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norma nº 808/2024

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 808 / 2024
Date 2024-05-24
EmentaAUTORIZA O PODER EXECUTIVO A ESTABELECER E REGULAMENTAR A ATIVIDADE ECONÔMICA PRIVADA DE TRANSPORTE INDIVIDUAL REMUNERADO DE PASSAGEIROS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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Carapebus, 24 de maio de 2024 - Edição 94 - ANO 3
DECRETO Nº 3.099 DE 24 DE MAIO DE 2024.
Abre Crédito Suplementar em favor do Fundo Municipal de Saúde.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CARAPEBUS, no uso de 
suas atribuições legais e com base no preceituado no art. 2º da Lei 
Municipal nº 795/2023 e no parágrafo 1º do art. 43 da Lei Federal nº 
4.320/64.
DECRETA:
Art. 1º - Abre Crédito Suplementar na importância de
R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais) para dotações orçamentárias 
constantes no Anexo I.
Art. 2º - Os recursos para atender o artigo 1º serão 
provenientes de anulações totais ou parciais de dotações constante no 
Anexo I.
Art. 3º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, 
revogadas as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito de Carapebus, em 24 de maio de 2024.
BERNARD TAVARES
PREFEITO
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
PREFEITURA MUNICIPAL DE CARAPEBUS
GABINETE DO PREFEITO
DECRETO Nº 3.100 DE 24 DE MAIO DE 2024.
Abre Crédito Suplementar em favor da Prefeitura Municipal de 
Carapebus e dá outras providências.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CARAPEBUS, no uso de 
suas atribuições legais e com base no preceituado no art. 4º da Lei 
Municipal nº 795/2023, e parágrafo 1º do art. 43 da Lei Federal nº 
4.320/64. 
DECRETA:
Art. 1º - Abre Crédito Suplementar na importância de 
R$ 2.410.000,00 (dois milhões e quatrocentos e dez mil reais) para 
dotações orçamentárias constantes no Anexo I. 
Art. 2º- Os recursos para atender o artigo 1º serão provenientes 
de superavit apurado na fonte de Recursos – 1500 – Recursos não 
vinculados de impostos.
Art. 3º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, 
revogadas as disposições em contrário. 
Gabinete do Prefeito de Carapebus, em 24 de maio de 2024.
BERNARD TAVARES
PREFEITO
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
PREFEITURA MUNICIPAL DE CARAPEBUS
GABINETE DO PREFEITO
Carapebus, 24 de maio de 2024 - Edição 94- ANO 3
02
DECRETO Nº 3.101 DE 24 DE MAIO DE 2024.
Abre Crédito Suplementar em favor da Prefeitura Municipal de 
Carapebus e dá outras providências.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CARAPEBUS, no uso de 
suas atribuições legais e com base no preceituado no art. 4º da Lei 
Municipal nº 795/2023, e parágrafo 1º do art. 43 da Lei Federal nº 
4.320/64. 
DECRETA:
Art. 1º - Abre Crédito Suplementar na importância de
R$ 2.717.000,00 (dois milhões e setecentos e dezessete mil reais) para 
dotações orçamentárias constantes no Anexo I. 
Art. 2º- Os recursos para atender o artigo 1º serão provenientes 
de superavit apurado na fonte de Recursos – 1704 – Transferência da 
União compensação financeira exploração recursos naturais.
Art. 3º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, 
revogadas as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito de Carapebus, em 24 de maio de 2024.
BERNARD TAVARES
PREFEITO
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
PREFEITURA MUNICIPAL DE CARAPEBUS
GABINETE DO PREFEITO
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO MUNICÍPIO DE
CARAPEBUS - CARAPEBUSPREV
PORTARIA N.º 034/2024
“ D ISP Õ E S O B R E A C O N C ESSÃ O D O BE N EF Í C I O D E 
APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE PARA O 
TRABALHO À SRA GLÓRIA MARIA FERNANDES NASCIMENTO DE 
OLIVEIRA. ”
O Diretor Presidente do CARAPEBUSPREV - Instituto de 
Previdência de do Município de Carapebus, Estado do RJ, no uso de suas 
atribuições legais, e fundamentado no artigo 40, §1º, inciso I da CF/88, 
com redação dada pela Emenda Constitucional nº 41/03, combinado com 
art.34 da Lei Municipal n° 687 de 26 de setembro de 2017, que rege a 
previdência municipal, resolve:
Art. 1º Conceder o benefício de APOSENTADORIA POR 
INCAPACIDADE PERMANENTE PARA O TRABALHO à Servidora 
Efetiva GLÓRIA MARIA FERNANDES NASCIMENTO DE OLIVEIRA, no 
cargo de Professor, matrícula nº 308.243, lotada na Secretaria Municipal 
de Educação, com proventos integrais, conforme processo administrativo 
do CARAPEBUSPREV, nº 094/2024-Q. 
Art. 2º Ressalta-se a forma de reajustamento da 
aposentadoria, que será nos mesmos moldes e datas realizadas pelo 
Regime Geral de Previdência Social - RGPS.
Dos Proventos
Art. 3º Esta portaria entra em vigor na data 19/01/2024, 
revogadas as disposições em contrário.
Registre-se, publique-se, cumpre-se.
 Carapebus-RJ, 24 de maio de 2024.
MARCOS ANTÔNIO LAMOGLIA DE SÁ
DIRETOR PRESIDENTE 
CARAPEBUSPREV
Carapebus, 24 de maio de 2024 - Edição 94- ANO 3
03
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO MUNICÍPIO DE
CARAPEBUS - CARAPEBUSPREV
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO MUNICÍPIO DE
CARAPEBUS - CARAPEBUSPREV
PORTARIA N.º 035/2024
“ D ISP Õ E S O B R E A C O N C ESSÃ O D O BE N EF Í C I O D E 
APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE PARA O 
TRABALHO À SRA. CARLAFERNANDAAGUIAR COUTO. ”
O Diretor Presidente do CARAPEBUSPREV - Instituto de 
Previdência do Município de Carapebus, Estado do RJ, no uso de suas 
atribuições legais, e fundamentado no art. 6º-Ada Emenda Constitucional 
nº 41/2003, inserido pela Emenda Constitucional nº 70/2012, combinado 
com art.34 da Lei Municipal n° 687 de 26 de setembro de 2017, que rege a 
previdência municipal, resolve:
Art. 1º Conceder o benefício de APOSENTADORIA POR 
INCAPACIDADE PERMANENTE PARA O TRABALHO à Servidora 
Efetiva CARLA FERNANDA AGUIAR COUTO, no cargo de professor, 
matrícula nº 2308027, lotada na Secretaria Municipal de Assistência 
Social, com proventos proporcionais, conforme processo administrativo 
do CARAPEBUSPREV, nº 116/2024-Q.
Art. 2º Ressalta-se a forma de reajustamento pela paridade. Ou 
seja, toda vez que for reajustado o vencimento dos servidores em 
atividade pelo Executivo Municipal, também fará jus ao aumento o 
servidor aposentado pela regra acima.
Dos Proventos
Art. 3º Esta portaria entra em vigor na data 26/01/2024, 
revogadas as disposições em contrário.
Registre-se, publique-se, cumpre-se.
 Carapebus-RJ, 24 de maio de 2024.
MARCOS ANTÔNIO LAMOGLIA DE SÁ
DIRETOR PRESIDENTE 
CARAPEBUSPREV
PORTARIA N.º 036/2024
“ D ISP Õ E S O B R E A C O N C ESSÃ O D O BE N EF Í C I O D E 
APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE PARA O 
TRABALHO À SRAMARIAANTÔNIAPEREIRARODRIGUES. ”
O Diretor Presidente do CARAPEBUSPREV - Instituto de 
Previdência do Município de Carapebus, Estado do RJ, no uso de suas 
atribuições legais, e fundamentado no artigo 40, §1º, inciso I da CF/88, 
com redação dada pela Emenda Constitucional nº 41/03, combinado 
com art.34 da Lei Municipal n° 687 de 26 de setembro de 2017, que 
rege a previdência municipal, resolve:
Art. 1º Conceder o benefício de APOSENTADORIA POR 
INCAPACIDADE PERMANENTE PARA O TRABALHO à Servidora 
Efetiva MARIA ANTÔNIA PEREIRA RODRIGUES, no cargo de Auxiliar 
de Serviços Gerais, matrícula nº 103.186, lotada na Secretaria 
Municipal de Educação, com proventos integrais, conforme processo 
administrativo do CARAPEBUSPREV, nº 119/2024-Q. 
Art. 2º Ressalta-se a forma de reajustamento da 
aposentadoria, que será nos mesmos moldes e datas realizadas pelo 
Regime Geral de Previdência Social - RGPS.
Dos Proventos
Art. 3º Esta portaria entra em vigor na data 18/01/2024, 
revogadas as disposições em contrário.
Registre-se, publique-se, cumpre-se.
 Carapebus-RJ, 24 de maio de 2024.
MARCOS ANTÔNIO LAMOGLIA DE SÁ
DIRETOR PRESIDENTE 
CARAPEBUSPREV
Carapebus, 24 de maio de 2024 - Edição 94- ANO 3
04
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO MUNICÍPIO DE
CARAPEBUS - CARAPEBUSPREV
PORTARIA N.º 037/2024
“ D ISP Õ E S O B R E A C O N C ESSÃ O D O BE N EF Í C I O D E 
APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE PARA O 
TRABALHO AO SR. GERALDO JOSÉ ROBERTO JARDIM. ”
O Diretor Presidente do CARAPEBUSPREV - Instituto de 
Previdência do Município de Carapebus, Estado do RJ, no uso de suas 
atribuições legais, e fundamentado no art. 6º-Ada Emenda Constitucional 
nº 41/2003, inserido pela Emenda Constitucional nº 70/2012, combinado 
com art.34 da Lei Municipal n° 687 de 26 de setembro de 2017, que rege a 
previdência municipal, resolve:
Art. 1º Conceder o benefício de APOSENTADORIA POR 
INCAPACIDADE PERMANENTE PARA O TRABALHO ao Servidor 
Efetivo GERALDO JOSÉ ROBERTO JARDIM, no cargo de Motorista de 
Veículos Pesados, Matrícula nº 210005, lotado na Secretaria Municipal de 
Transporte, com proventos integrais, conforme processo administrativo 
do CARAPEBUSPREV, nº 110/2024-Q. 
Art. 2º Ressalta-se a forma de reajustamento pela paridade. Ou 
seja, toda vez que for reajustado o vencimento dos servidores em 
atividade pelo Executivo Municipal, também fará jus ao aumento o 
servidor aposentado pela regra acima.
Dos Proventos
Art. 3º Esta portaria entra em vigor na data 19/01/2024, 
revogadas as disposições em contrário.
Registre-se, publique-se, cumpre-se.
 Carapebus-RJ, 24 de maio de 2024.
MARCOS ANTÔNIO LAMOGLIA DE SÁ
DIRETOR PRESIDENTE 
CARAPEBUSPREV
EXTRATO N° 004 DE 2024 – GABINETE DO PREFEITO
Processo Administrativo n°3853 de 07 de Maio de 2024.
C o n v e n e n t e : M U N I C ÍPI O D E C A R A PE B U S – C N PJ n ° 
01.609.497/0001-02
Consignatário: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE 
JANEIRO –CNPJ n°31.443.526/0001-70
PRIMEIRO TERMO ADITIVO AO CONVÊNIO Nº4/2022 QUE ENTRE SI 
CELEBRAM, DE UM LADO, A DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO 
DO RIO DE JANEIRO, E DE OUTRO LADO, O MUNICÍPIO DE 
CARAPEBUS.
OBJETO: Este Primeiro Termo Aditivo tem por objeto prorrogar o prazo de 
vigência do Convênio nº4/2022, por mais 36 (trinta e seis) meses, a contar 
de 23/08/2024, podendo ser resilido ou rescindido, as hióteses previstas 
na Lei Federal nº8.666 de 1993 e suas alteações subsequentes.
SIGNATÁRIOS DO CONVÊNIO:
a. Bernard Tavares Didimo, Prefeito do Município de Carapebus.
b. Patrícia Cardoso Maciel Tavares, Defensora Pública Geral do 
Estado do Rio de Janeiro.
PUBLIQUE-SE no DIÁRIO OFICIAL ELETRÔNICO DO MUNICÍPIO DE 
CARAPEBUS.
Gabinete do Prefeito de Carapebus, em 24 de Maio de 2024.
BERNARD TAVARES
PREFEITO
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
PREFEITURA MUNICIPAL DE CARAPEBUS
GABINETE DO PREFEITO
PORTARIA N° 12.241 DE 24 DE MAIO DE 2024.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CARAPEBUS no uso de suas 
atribuições legais e considerando o Processo Administrativo nº 4398 de 
24/05/2024, do Gabinete do Prefeito e o Parecer da Perícia Médica 
expedido pela Gerência de Medicina do Trabalho – GEMET.
RESOLVE:
Art. 1º – CONCEDER LICENÇA PARA TRATAMENTO DE SAÚDE aos 
servidores relacionados no ANEXO I, conforme processos, matrícula e 
período, com base no Art. 109, I da Lei Complementar Municipal 10, de 
30/05/2003.
Art. 2º – Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, 
revogadas as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito de Carapebus, em 24 de maio de 2024.
BERNARD TAVARES
PREFEITO
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
PREFEITURA MUNICIPAL DE CARAPEBUS
GABINETE DO PREFEITO
Carapebus, 24 de maio de 2024 - Edição 94- ANO 3
05
LEI MUNICIPAL N° 807 DE 24 DE MAIO DE 2024.
ALTERA A LEI MUNICIPAL Nº 752 DE 27 DE JANEIRO DE 2022 QUE 
DISPÕE SOBRE O PLANO PLURIANUAL PARA O PERÍODO DE 2022 
A 2025, ALTERA A LEI MUNICIPAL Nº 794, DE 01 DE DEZEMBRO DE 
2023 (LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS), QUE DISPÕE SOBRE 
AS DIRETRIZES PARAA ELABORAÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA DE 
2024 E AUTORIZA A ABERTURA DE CRÉDITO ESPECIAL NO 
ORÇAMENTO DO EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2024.
A CÂMARA MUNICIPAL DE CARAPEBUS DELIBEROU e eu 
PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CARAPEBUS SANCIONO a seguinte 
LEI:
Art. 1º - Fica autorizada a inclusão da ação “ATENDIMENTO AO 
PRODUTOR RURAL” - no Plano Plurianual para o período de 2022-
2025, a qual será vinculada ao Programa 0027 - PRODUÇÃO 
AGROPECUÁRIA, com as seguintes características:
Art. 2º - Fica autorizada a inclusão da ação de que trata o artigo anterior no 
Anexo de Metas e Prioridades da Lei de Diretrizes Orçamentárias para 
2024.
Art. 3º - Fica o Poder Executivo autorizado a abrir crédito especial no valor 
de R$ 250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais) para fazer face a 
execução da ação de que o art. 1º desta Lei, de acordo com a seguinte 
classificação:
Art. 4º - Conforme previsto no art. 43 da Lei Federal nº 4.320/1964, como 
recursos para a abertura do referido crédito especial fica autorizada a 
utilização da anulação de dotações das seguintes dotações:
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
PREFEITURA MUNICIPAL DE CARAPEBUS
GABINETE DO PREFEITO
Art. 5º - Esta Lei Municipal entrará em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito de Carapebus, em 24 de Maio de 2024
BERNARD TAVARES
PREFEITO
Carapebus, 24 de maio de 2024 - Edição 94- ANO 3
06
LEI MUNICIPAL N° 808 DE 24 DE MAIO DE 2024.
AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A ESTABELECER E 
REGULAMENTAR A ATIVIDADE ECONÔMICA PRIVADA DE 
TRANSPORTE INDIVIDUAL REMUNERADO DE PASSAGEIROS E DÁ 
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A CÂMARA MUNICIPAL DE CARAPEBUS DELIBEROU e eu 
PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CARAPEBUS SANCIONO a seguinte 
LEI:
Art. 1° Esta lei autoriza o Poder Executivo a estabelecer e regulamentar o 
serviço de transporte privado individual de passageiros, remunerado 
pelos usuários por meio de veículo próprio do transportador, com 
capacidade máxima para até 7 (sete) pessoas, inclusive o motorista, para 
a realização de viagens individualizadas ou compartilhadas, não aberto 
ao público e solicitadas exclusivamente pelo usuário em aplicativos ou 
plataformas de comunicação em rede, com preço fixado pelo aplicativo ou 
pela plataforma de comunicação em rede. 
Art. 2° São requisitos para o exercício da atividade econômica prevista 
nesta Lei: 
I - CNH, que contenha a informação de que exerce atividade remunerada, 
para conduzir veículo automotor compatível com a categoria do veículo 
conduzido, conforme disposto na Lei Federal n° 13.640 de 13 de março de 
2018;
Il - Apólice de seguro para o motorista e para o passageiro, sendo 
admitidas as apólices fornecidas pelos aplicativos ou plataformas de 
comunicação em rede; 
III - Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo (CRLV) com data 
de fabricação inferior a 10 (dez) anos; 
IV - Certidão negativa estadual e federal de antecedentes criminais. 
Art. 3° O cadastramento é pessoal e intransferível, sendo expressamente 
vedada a disponibilização de mais de uma autorização para cada 
transportador permissionário inscrito. 
Art. 4° O motorista autorizado, no exercício da atividade econômica 
prevista nesta Lei, deverá: 
I - Trajar-se de forma adequada; 
II - Respeitar, tratar com polidez e urbanidade, seus colegas de trabalho, 
tanto do transporte privado, como do público, inclusive os passageiros e o 
público em geral; 
III - Manter-se sóbrio no exercício de seu trabalho, abstendo-se de ingerir 
bebidas alcoólicas ou outras substâncias que causem dependência ou 
alteração emocional, antes ou durante a jornada da prestação de serviço; 
IV - Cobrar por seus serviços conforme a tarifa que for estabelecida pelo 
aplicativo ou pela plataforma de comunicação em rede; 
V - Utilizar, na prestação do serviço, veículo em boas condições de 
funcionamento, segurança, higiene e conservação; 
VI - Fornecer, à fiscalização municipal, dados estatísticos ou outros 
elementos que forem solicitados para fins de controle; 
VII - Manter em dia a documentação pessoal e do veículo, exigidos pelas 
autoridades competentes; 
VIII - Cumprir os preceitos da Lei Federal n° 9.503, de 23 de Setembro de 
1997 (Código de Trânsito Brasileiro), e demais disposições legais; 
IX - Facilitar, colaborar e cooperar, sempre que instado, para a realização 
de fiscalização municipal. 
Art. 5° Na fiscalização do serviço de transporte privado individual de 
passageiros, o Município observar as seguintes diretrizes, tendo em vista 
a eficiência, a eficácia, a segurança e a efetividade na prestação do 
serviço: 
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
PREFEITURA MUNICIPAL DE CARAPEBUS
GABINETE DO PREFEITO
I - A efetiva cobrança dos tributos municipais devidos pela prestação do 
serviço;
II - A exigência de contratação do Seguro Obrigatório de Danos Pessoais 
causados por veículos automotores de vias Terrestres (DPVAT), sem 
prejuízo da contratação de seguros prevista no inciso II do art. 2° desta 
Lei; 
III - Exigência de inscrição do motorista como contribuinte individual do 
Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), nos termos da alínea "h" do 
inciso V do art. 11 da Lei Federal n° 8.213, de 24 de julho de 1991, ou optar 
pela inscrição como microempreendedor individual (MEI), desde que 
atenda aos requisitos de que trata art. 18-Ada Lei Complementar Federal 
n° 123, de 14 de dezembro de 2006.
Parágrafo único. Na hipótese em que o prêmio para o seguro DPVAT for 
igual a zero para todas as categorias de veículos automotores, estará 
dispensada a exigência de que trata o inciso II do "caput" deste artigo. 
Art. 6° Fica autorizada a cobrança de preços públicos pelo exercício da 
atividade econômica privada de transporte individual remunerado de 
passageiros, na forma do regulamento a ser definido por Decreto do 
Chefe do Poder Executivo. 
§ 1° O preço público referido no caput será de 3% (três por cento) do valor 
total da viagem, que deverá ser coletado e repassado mensalmente pelas 
Empresas de Operação de Serviços de Tecnologia credenciadas à 
Prefeitura Municipal de Carapebus. 
§ 2° Até o dia 15 de cada mês, as Empresas de Operação de Serviços de 
Tecnologia credenciadas informarão e repassarão ao Município de 
Carapebus valor devido a título do preço público previsto neste artigo, 
considerando as viagens intermediadas por sua plataforma tecnológica 
no mês anterior e iniciadas no Município de Carapebus, bem como 
apresentarão o relatório das viagens e informações sobre os prestadores 
da atividade econômica privada de transporte individual remunerado de 
passageiros. 
Art. 7° A inobservância das obrigações estatuídas nesta Lei e nos 
eventuais diplomas legais expedidos para sua regulamentação, sujeitará 
o infrator às seguintes penalidades, independentes daquelas previstas na 
legislação federal, estadual e municipal pertinente: 
I - Advertência por escrito; 
II - Multa pecuniária, na ordem de 40 (quarenta) UFM (Unidades Fiscais 
do Município); 
III - Suspensão da autorização para o exercício da atividade econômica 
prevista nesta Lei pelo prazo máximo de 30 (trinta) dias; 
IV - Cassação da autorização para o exercício da atividade econômica 
prevista nesta Lei; 
V - Proibição de emissão de nova autorização para o exercício da 
atividade econômica prevista nesta Lei pelo prazo máximo de 5 (cinco) 
anos. 
Art. 8º Outras normas poderão ser editadas para a perfeita aplicação 
desta Lei. 
Art. 9°Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito de Carapebus, em 24 de Maio de 2024.
BERNARD TAVARES
PREFEITO

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