| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 808 / 2024 |
| Date | 2024-05-24 |
| Ementa | AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A ESTABELECER E REGULAMENTAR A ATIVIDADE ECONÔMICA PRIVADA DE TRANSPORTE INDIVIDUAL REMUNERADO DE PASSAGEIROS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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Carapebus, 24 de maio de 2024 - Edição 94 - ANO 3 DECRETO Nº 3.099 DE 24 DE MAIO DE 2024. Abre Crédito Suplementar em favor do Fundo Municipal de Saúde. O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CARAPEBUS, no uso de suas atribuições legais e com base no preceituado no art. 2º da Lei Municipal nº 795/2023 e no parágrafo 1º do art. 43 da Lei Federal nº 4.320/64. DECRETA: Art. 1º - Abre Crédito Suplementar na importância de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais) para dotações orçamentárias constantes no Anexo I. Art. 2º - Os recursos para atender o artigo 1º serão provenientes de anulações totais ou parciais de dotações constante no Anexo I. Art. 3º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito de Carapebus, em 24 de maio de 2024. BERNARD TAVARES PREFEITO ESTADO DO RIO DE JANEIRO PREFEITURA MUNICIPAL DE CARAPEBUS GABINETE DO PREFEITO DECRETO Nº 3.100 DE 24 DE MAIO DE 2024. Abre Crédito Suplementar em favor da Prefeitura Municipal de Carapebus e dá outras providências. O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CARAPEBUS, no uso de suas atribuições legais e com base no preceituado no art. 4º da Lei Municipal nº 795/2023, e parágrafo 1º do art. 43 da Lei Federal nº 4.320/64. DECRETA: Art. 1º - Abre Crédito Suplementar na importância de R$ 2.410.000,00 (dois milhões e quatrocentos e dez mil reais) para dotações orçamentárias constantes no Anexo I. Art. 2º- Os recursos para atender o artigo 1º serão provenientes de superavit apurado na fonte de Recursos – 1500 – Recursos não vinculados de impostos. Art. 3º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito de Carapebus, em 24 de maio de 2024. BERNARD TAVARES PREFEITO ESTADO DO RIO DE JANEIRO PREFEITURA MUNICIPAL DE CARAPEBUS GABINETE DO PREFEITO Carapebus, 24 de maio de 2024 - Edição 94- ANO 3 02 DECRETO Nº 3.101 DE 24 DE MAIO DE 2024. Abre Crédito Suplementar em favor da Prefeitura Municipal de Carapebus e dá outras providências. O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CARAPEBUS, no uso de suas atribuições legais e com base no preceituado no art. 4º da Lei Municipal nº 795/2023, e parágrafo 1º do art. 43 da Lei Federal nº 4.320/64. DECRETA: Art. 1º - Abre Crédito Suplementar na importância de R$ 2.717.000,00 (dois milhões e setecentos e dezessete mil reais) para dotações orçamentárias constantes no Anexo I. Art. 2º- Os recursos para atender o artigo 1º serão provenientes de superavit apurado na fonte de Recursos – 1704 – Transferência da União compensação financeira exploração recursos naturais. Art. 3º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito de Carapebus, em 24 de maio de 2024. BERNARD TAVARES PREFEITO ESTADO DO RIO DE JANEIRO PREFEITURA MUNICIPAL DE CARAPEBUS GABINETE DO PREFEITO ESTADO DO RIO DE JANEIRO INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO MUNICÍPIO DE CARAPEBUS - CARAPEBUSPREV PORTARIA N.º 034/2024 “ D ISP Õ E S O B R E A C O N C ESSÃ O D O BE N EF Í C I O D E APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE PARA O TRABALHO À SRA GLÓRIA MARIA FERNANDES NASCIMENTO DE OLIVEIRA. ” O Diretor Presidente do CARAPEBUSPREV - Instituto de Previdência de do Município de Carapebus, Estado do RJ, no uso de suas atribuições legais, e fundamentado no artigo 40, §1º, inciso I da CF/88, com redação dada pela Emenda Constitucional nº 41/03, combinado com art.34 da Lei Municipal n° 687 de 26 de setembro de 2017, que rege a previdência municipal, resolve: Art. 1º Conceder o benefício de APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE PARA O TRABALHO à Servidora Efetiva GLÓRIA MARIA FERNANDES NASCIMENTO DE OLIVEIRA, no cargo de Professor, matrícula nº 308.243, lotada na Secretaria Municipal de Educação, com proventos integrais, conforme processo administrativo do CARAPEBUSPREV, nº 094/2024-Q. Art. 2º Ressalta-se a forma de reajustamento da aposentadoria, que será nos mesmos moldes e datas realizadas pelo Regime Geral de Previdência Social - RGPS. Dos Proventos Art. 3º Esta portaria entra em vigor na data 19/01/2024, revogadas as disposições em contrário. Registre-se, publique-se, cumpre-se. Carapebus-RJ, 24 de maio de 2024. MARCOS ANTÔNIO LAMOGLIA DE SÁ DIRETOR PRESIDENTE CARAPEBUSPREV Carapebus, 24 de maio de 2024 - Edição 94- ANO 3 03 ESTADO DO RIO DE JANEIRO INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO MUNICÍPIO DE CARAPEBUS - CARAPEBUSPREV ESTADO DO RIO DE JANEIRO INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO MUNICÍPIO DE CARAPEBUS - CARAPEBUSPREV PORTARIA N.º 035/2024 “ D ISP Õ E S O B R E A C O N C ESSÃ O D O BE N EF Í C I O D E APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE PARA O TRABALHO À SRA. CARLAFERNANDAAGUIAR COUTO. ” O Diretor Presidente do CARAPEBUSPREV - Instituto de Previdência do Município de Carapebus, Estado do RJ, no uso de suas atribuições legais, e fundamentado no art. 6º-Ada Emenda Constitucional nº 41/2003, inserido pela Emenda Constitucional nº 70/2012, combinado com art.34 da Lei Municipal n° 687 de 26 de setembro de 2017, que rege a previdência municipal, resolve: Art. 1º Conceder o benefício de APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE PARA O TRABALHO à Servidora Efetiva CARLA FERNANDA AGUIAR COUTO, no cargo de professor, matrícula nº 2308027, lotada na Secretaria Municipal de Assistência Social, com proventos proporcionais, conforme processo administrativo do CARAPEBUSPREV, nº 116/2024-Q. Art. 2º Ressalta-se a forma de reajustamento pela paridade. Ou seja, toda vez que for reajustado o vencimento dos servidores em atividade pelo Executivo Municipal, também fará jus ao aumento o servidor aposentado pela regra acima. Dos Proventos Art. 3º Esta portaria entra em vigor na data 26/01/2024, revogadas as disposições em contrário. Registre-se, publique-se, cumpre-se. Carapebus-RJ, 24 de maio de 2024. MARCOS ANTÔNIO LAMOGLIA DE SÁ DIRETOR PRESIDENTE CARAPEBUSPREV PORTARIA N.º 036/2024 “ D ISP Õ E S O B R E A C O N C ESSÃ O D O BE N EF Í C I O D E APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE PARA O TRABALHO À SRAMARIAANTÔNIAPEREIRARODRIGUES. ” O Diretor Presidente do CARAPEBUSPREV - Instituto de Previdência do Município de Carapebus, Estado do RJ, no uso de suas atribuições legais, e fundamentado no artigo 40, §1º, inciso I da CF/88, com redação dada pela Emenda Constitucional nº 41/03, combinado com art.34 da Lei Municipal n° 687 de 26 de setembro de 2017, que rege a previdência municipal, resolve: Art. 1º Conceder o benefício de APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE PARA O TRABALHO à Servidora Efetiva MARIA ANTÔNIA PEREIRA RODRIGUES, no cargo de Auxiliar de Serviços Gerais, matrícula nº 103.186, lotada na Secretaria Municipal de Educação, com proventos integrais, conforme processo administrativo do CARAPEBUSPREV, nº 119/2024-Q. Art. 2º Ressalta-se a forma de reajustamento da aposentadoria, que será nos mesmos moldes e datas realizadas pelo Regime Geral de Previdência Social - RGPS. Dos Proventos Art. 3º Esta portaria entra em vigor na data 18/01/2024, revogadas as disposições em contrário. Registre-se, publique-se, cumpre-se. Carapebus-RJ, 24 de maio de 2024. MARCOS ANTÔNIO LAMOGLIA DE SÁ DIRETOR PRESIDENTE CARAPEBUSPREV Carapebus, 24 de maio de 2024 - Edição 94- ANO 3 04 ESTADO DO RIO DE JANEIRO INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO MUNICÍPIO DE CARAPEBUS - CARAPEBUSPREV PORTARIA N.º 037/2024 “ D ISP Õ E S O B R E A C O N C ESSÃ O D O BE N EF Í C I O D E APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE PARA O TRABALHO AO SR. GERALDO JOSÉ ROBERTO JARDIM. ” O Diretor Presidente do CARAPEBUSPREV - Instituto de Previdência do Município de Carapebus, Estado do RJ, no uso de suas atribuições legais, e fundamentado no art. 6º-Ada Emenda Constitucional nº 41/2003, inserido pela Emenda Constitucional nº 70/2012, combinado com art.34 da Lei Municipal n° 687 de 26 de setembro de 2017, que rege a previdência municipal, resolve: Art. 1º Conceder o benefício de APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE PARA O TRABALHO ao Servidor Efetivo GERALDO JOSÉ ROBERTO JARDIM, no cargo de Motorista de Veículos Pesados, Matrícula nº 210005, lotado na Secretaria Municipal de Transporte, com proventos integrais, conforme processo administrativo do CARAPEBUSPREV, nº 110/2024-Q. Art. 2º Ressalta-se a forma de reajustamento pela paridade. Ou seja, toda vez que for reajustado o vencimento dos servidores em atividade pelo Executivo Municipal, também fará jus ao aumento o servidor aposentado pela regra acima. Dos Proventos Art. 3º Esta portaria entra em vigor na data 19/01/2024, revogadas as disposições em contrário. Registre-se, publique-se, cumpre-se. Carapebus-RJ, 24 de maio de 2024. MARCOS ANTÔNIO LAMOGLIA DE SÁ DIRETOR PRESIDENTE CARAPEBUSPREV EXTRATO N° 004 DE 2024 – GABINETE DO PREFEITO Processo Administrativo n°3853 de 07 de Maio de 2024. C o n v e n e n t e : M U N I C ÍPI O D E C A R A PE B U S – C N PJ n ° 01.609.497/0001-02 Consignatário: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO –CNPJ n°31.443.526/0001-70 PRIMEIRO TERMO ADITIVO AO CONVÊNIO Nº4/2022 QUE ENTRE SI CELEBRAM, DE UM LADO, A DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, E DE OUTRO LADO, O MUNICÍPIO DE CARAPEBUS. OBJETO: Este Primeiro Termo Aditivo tem por objeto prorrogar o prazo de vigência do Convênio nº4/2022, por mais 36 (trinta e seis) meses, a contar de 23/08/2024, podendo ser resilido ou rescindido, as hióteses previstas na Lei Federal nº8.666 de 1993 e suas alteações subsequentes. SIGNATÁRIOS DO CONVÊNIO: a. Bernard Tavares Didimo, Prefeito do Município de Carapebus. b. Patrícia Cardoso Maciel Tavares, Defensora Pública Geral do Estado do Rio de Janeiro. PUBLIQUE-SE no DIÁRIO OFICIAL ELETRÔNICO DO MUNICÍPIO DE CARAPEBUS. Gabinete do Prefeito de Carapebus, em 24 de Maio de 2024. BERNARD TAVARES PREFEITO ESTADO DO RIO DE JANEIRO PREFEITURA MUNICIPAL DE CARAPEBUS GABINETE DO PREFEITO PORTARIA N° 12.241 DE 24 DE MAIO DE 2024. O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CARAPEBUS no uso de suas atribuições legais e considerando o Processo Administrativo nº 4398 de 24/05/2024, do Gabinete do Prefeito e o Parecer da Perícia Médica expedido pela Gerência de Medicina do Trabalho – GEMET. RESOLVE: Art. 1º – CONCEDER LICENÇA PARA TRATAMENTO DE SAÚDE aos servidores relacionados no ANEXO I, conforme processos, matrícula e período, com base no Art. 109, I da Lei Complementar Municipal 10, de 30/05/2003. Art. 2º – Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito de Carapebus, em 24 de maio de 2024. BERNARD TAVARES PREFEITO ESTADO DO RIO DE JANEIRO PREFEITURA MUNICIPAL DE CARAPEBUS GABINETE DO PREFEITO Carapebus, 24 de maio de 2024 - Edição 94- ANO 3 05 LEI MUNICIPAL N° 807 DE 24 DE MAIO DE 2024. ALTERA A LEI MUNICIPAL Nº 752 DE 27 DE JANEIRO DE 2022 QUE DISPÕE SOBRE O PLANO PLURIANUAL PARA O PERÍODO DE 2022 A 2025, ALTERA A LEI MUNICIPAL Nº 794, DE 01 DE DEZEMBRO DE 2023 (LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS), QUE DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES PARAA ELABORAÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA DE 2024 E AUTORIZA A ABERTURA DE CRÉDITO ESPECIAL NO ORÇAMENTO DO EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2024. A CÂMARA MUNICIPAL DE CARAPEBUS DELIBEROU e eu PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CARAPEBUS SANCIONO a seguinte LEI: Art. 1º - Fica autorizada a inclusão da ação “ATENDIMENTO AO PRODUTOR RURAL” - no Plano Plurianual para o período de 2022- 2025, a qual será vinculada ao Programa 0027 - PRODUÇÃO AGROPECUÁRIA, com as seguintes características: Art. 2º - Fica autorizada a inclusão da ação de que trata o artigo anterior no Anexo de Metas e Prioridades da Lei de Diretrizes Orçamentárias para 2024. Art. 3º - Fica o Poder Executivo autorizado a abrir crédito especial no valor de R$ 250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais) para fazer face a execução da ação de que o art. 1º desta Lei, de acordo com a seguinte classificação: Art. 4º - Conforme previsto no art. 43 da Lei Federal nº 4.320/1964, como recursos para a abertura do referido crédito especial fica autorizada a utilização da anulação de dotações das seguintes dotações: ESTADO DO RIO DE JANEIRO PREFEITURA MUNICIPAL DE CARAPEBUS GABINETE DO PREFEITO Art. 5º - Esta Lei Municipal entrará em vigor na data de sua publicação. Gabinete do Prefeito de Carapebus, em 24 de Maio de 2024 BERNARD TAVARES PREFEITO Carapebus, 24 de maio de 2024 - Edição 94- ANO 3 06 LEI MUNICIPAL N° 808 DE 24 DE MAIO DE 2024. AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A ESTABELECER E REGULAMENTAR A ATIVIDADE ECONÔMICA PRIVADA DE TRANSPORTE INDIVIDUAL REMUNERADO DE PASSAGEIROS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. A CÂMARA MUNICIPAL DE CARAPEBUS DELIBEROU e eu PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CARAPEBUS SANCIONO a seguinte LEI: Art. 1° Esta lei autoriza o Poder Executivo a estabelecer e regulamentar o serviço de transporte privado individual de passageiros, remunerado pelos usuários por meio de veículo próprio do transportador, com capacidade máxima para até 7 (sete) pessoas, inclusive o motorista, para a realização de viagens individualizadas ou compartilhadas, não aberto ao público e solicitadas exclusivamente pelo usuário em aplicativos ou plataformas de comunicação em rede, com preço fixado pelo aplicativo ou pela plataforma de comunicação em rede. Art. 2° São requisitos para o exercício da atividade econômica prevista nesta Lei: I - CNH, que contenha a informação de que exerce atividade remunerada, para conduzir veículo automotor compatível com a categoria do veículo conduzido, conforme disposto na Lei Federal n° 13.640 de 13 de março de 2018; Il - Apólice de seguro para o motorista e para o passageiro, sendo admitidas as apólices fornecidas pelos aplicativos ou plataformas de comunicação em rede; III - Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo (CRLV) com data de fabricação inferior a 10 (dez) anos; IV - Certidão negativa estadual e federal de antecedentes criminais. Art. 3° O cadastramento é pessoal e intransferível, sendo expressamente vedada a disponibilização de mais de uma autorização para cada transportador permissionário inscrito. Art. 4° O motorista autorizado, no exercício da atividade econômica prevista nesta Lei, deverá: I - Trajar-se de forma adequada; II - Respeitar, tratar com polidez e urbanidade, seus colegas de trabalho, tanto do transporte privado, como do público, inclusive os passageiros e o público em geral; III - Manter-se sóbrio no exercício de seu trabalho, abstendo-se de ingerir bebidas alcoólicas ou outras substâncias que causem dependência ou alteração emocional, antes ou durante a jornada da prestação de serviço; IV - Cobrar por seus serviços conforme a tarifa que for estabelecida pelo aplicativo ou pela plataforma de comunicação em rede; V - Utilizar, na prestação do serviço, veículo em boas condições de funcionamento, segurança, higiene e conservação; VI - Fornecer, à fiscalização municipal, dados estatísticos ou outros elementos que forem solicitados para fins de controle; VII - Manter em dia a documentação pessoal e do veículo, exigidos pelas autoridades competentes; VIII - Cumprir os preceitos da Lei Federal n° 9.503, de 23 de Setembro de 1997 (Código de Trânsito Brasileiro), e demais disposições legais; IX - Facilitar, colaborar e cooperar, sempre que instado, para a realização de fiscalização municipal. Art. 5° Na fiscalização do serviço de transporte privado individual de passageiros, o Município observar as seguintes diretrizes, tendo em vista a eficiência, a eficácia, a segurança e a efetividade na prestação do serviço: ESTADO DO RIO DE JANEIRO PREFEITURA MUNICIPAL DE CARAPEBUS GABINETE DO PREFEITO I - A efetiva cobrança dos tributos municipais devidos pela prestação do serviço; II - A exigência de contratação do Seguro Obrigatório de Danos Pessoais causados por veículos automotores de vias Terrestres (DPVAT), sem prejuízo da contratação de seguros prevista no inciso II do art. 2° desta Lei; III - Exigência de inscrição do motorista como contribuinte individual do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), nos termos da alínea "h" do inciso V do art. 11 da Lei Federal n° 8.213, de 24 de julho de 1991, ou optar pela inscrição como microempreendedor individual (MEI), desde que atenda aos requisitos de que trata art. 18-Ada Lei Complementar Federal n° 123, de 14 de dezembro de 2006. Parágrafo único. Na hipótese em que o prêmio para o seguro DPVAT for igual a zero para todas as categorias de veículos automotores, estará dispensada a exigência de que trata o inciso II do "caput" deste artigo. Art. 6° Fica autorizada a cobrança de preços públicos pelo exercício da atividade econômica privada de transporte individual remunerado de passageiros, na forma do regulamento a ser definido por Decreto do Chefe do Poder Executivo. § 1° O preço público referido no caput será de 3% (três por cento) do valor total da viagem, que deverá ser coletado e repassado mensalmente pelas Empresas de Operação de Serviços de Tecnologia credenciadas à Prefeitura Municipal de Carapebus. § 2° Até o dia 15 de cada mês, as Empresas de Operação de Serviços de Tecnologia credenciadas informarão e repassarão ao Município de Carapebus valor devido a título do preço público previsto neste artigo, considerando as viagens intermediadas por sua plataforma tecnológica no mês anterior e iniciadas no Município de Carapebus, bem como apresentarão o relatório das viagens e informações sobre os prestadores da atividade econômica privada de transporte individual remunerado de passageiros. Art. 7° A inobservância das obrigações estatuídas nesta Lei e nos eventuais diplomas legais expedidos para sua regulamentação, sujeitará o infrator às seguintes penalidades, independentes daquelas previstas na legislação federal, estadual e municipal pertinente: I - Advertência por escrito; II - Multa pecuniária, na ordem de 40 (quarenta) UFM (Unidades Fiscais do Município); III - Suspensão da autorização para o exercício da atividade econômica prevista nesta Lei pelo prazo máximo de 30 (trinta) dias; IV - Cassação da autorização para o exercício da atividade econômica prevista nesta Lei; V - Proibição de emissão de nova autorização para o exercício da atividade econômica prevista nesta Lei pelo prazo máximo de 5 (cinco) anos. Art. 8º Outras normas poderão ser editadas para a perfeita aplicação desta Lei. Art. 9°Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Gabinete do Prefeito de Carapebus, em 24 de Maio de 2024. BERNARD TAVARES PREFEITO