| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 810 / 2024 |
| Date | 2024-07-01 |
| Ementa | INSTITUI O PROGRAMA DE COBRANÇA ADMINISTRATIVA DE CRÉDITOS MUNICIPAIS COM NORMAS E PROCEDIMENTOS DE PARCELAMENTOS DE CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS E NÃO TRIBUTÁRIOS EM FASE DE COBRANÇA ADMINISTRATIVA OU JUDICIALE DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS |
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Carapebus, 01 de julho de 2024 - Edição 118 - ANO 3 DECRETO Nº 3.128 DE 01 DE JULHO DE 2024. Abre Crédito Suplementar em favor da Secretaria Municipal de Fazenda O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CARAPEBUS, no uso de suas atribuições legais e com base no preceituado no art. 2º da Lei Municipal nº 795/2023 e no parágrafo 1º do art. 43 da Lei Federal nº 4.320/64. DECRETA: Art. 1º - Abre Crédito Suplementar na importância de R$ 657.000,000 (seiscentos e cinquenta e sete mil reais) para dotações orçamentárias constantes no Anexo I. Art. 2º - Os recursos para atender o artigo 1º serão provenientes de anulações totais ou parciais de dotações constante no Anexo I. Art. 3º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito de Carapebus, em 01 de julho de 2024. BERNARD TAVARES PREFEITO DECRETO Nº 3.129 DE 01 DE JULHO DE 2024. Abre Crédito Suplementar em favor da Secretaria Municipal de Transporte Secretaria Municipal de Fazenda. O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CARAPEBUS, no uso de suas atribuições legais e com base no preceituado no art. 2º da Lei Municipal nº 795/2023 e no parágrafo 1º do art. 43 da Lei Federal nº 4.320/64. DECRETA: Art. 1º - Abre Crédito Suplementar na importância de R$ 979.000,00 (novecentos e setenta e nove mil reais) para dotações orçamentárias constantes no Anexo I. Art. 2º - Os recursos para atender o artigo 1º serão provenientes de anulações totais ou parciais de dotações constante no Anexo I. Art. 3º- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. ANEXO I Gabinete do Prefeito de Carapebus, em 01 de julho de 2024. BERNARD TAVARES PREFEITO ESTADO DO RIO DE JANEIRO PREFEITURA MUNICIPAL DE CARAPEBUS GABINETE DO PREFEITO ESTADO DO RIO DE JANEIRO PREFEITURA MUNICIPAL DE CARAPEBUS GABINETE DO PREFEITO Carapebus, 01 de julho de 2024 - Edição 118- ANO 3 02 PORTARIAN° 12.269 DE 01 DE JULHO DE 2024. O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CARAPEBUS no uso de suas atribuições legais e considerando o Processo Administrativo nº 5570 de 01/07/2024, do Gabinete do Prefeito, e considerando o Inciso III, Art. 7º do Decreto Municipal nº 2.855 de 22 de Novembro de 2022. RESOLVE: Art. 1º – CANCELAR, em 01 de Julho de 2024, as CESSÕES EXTERNAS dos Servidores Efetivos do Município de Macaé descritos no Parágrafo Único, nos termos do Inciso III, Art. 7º do Decreto Municipal nº 2.855 de 22 de Novembro de 2022. Paragrafo Único: Cessões Externas: Art. 2º – Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito de Carapebus, em 01 de Julho de 2024. BERNARD TAVARES PREFEITO PORTARIAN° 12.271 DE 01 DE JULHO DE 2024. O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CARAPEBUS no uso de suas atribuições legais e considerando o Processo Administrativo nº 4966 de 14/06/2024. RESOLVE: Art. 1º – ENCAMINHAR AO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL a servidora TATIANA CANDIDO CRESPO DE OLIVEIRA, Professora, Matrícula n° 4009057, Processo n° 4966/2024, lotada na Secretaria Municipal de Educação, para perícia médica e análise do auxílio-doença que será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido na Lei Federal n° 8.213 de 1991 e que ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos, e de acordo com o Parecer Clinico da Medicina do Trabalho, o servidor foi encaminhado em 12 de Junho de 2024. Art. 2º – Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito de Carapebus, em 01 de Julho de 2024. BERNARD TAVARES PREFEITO PORTARIAN° 12.272 DE 01 DE JULHO DE 2024. O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CARAPEBUS no uso de suas atribuições legais e considerando o Processo Administrativo nº 5562 de 01/07/2024, do Servidor: Aclair Jose Santos, e considerando o Inciso III, Art. 7º do Decreto Municipal nº 2.855 de 22/11/2022. RESOLVE: Art. 1º – CANCELAR, em 01 de Julho de 2024 a CESSÃO EXTERNA do Servidor Efetivo ACLAIR JOSE SANTOS, Artifice de Obras Serviços Públicos II , Matrícula nº 101011, concedida ao Município de Quissamã. Art. 2º – Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito de Carapebus, em 01 de Julho de 2024. BERNARD TAVARES PREFEITO ESTADO DO RIO DE JANEIRO PREFEITURA MUNICIPAL DE CARAPEBUS GABINETE DO PREFEITO ESTADO DO RIO DE JANEIRO PREFEITURA MUNICIPAL DE CARAPEBUS GABINETE DO PREFEITO ESTADO DO RIO DE JANEIRO PREFEITURA MUNICIPAL DE CARAPEBUS GABINETE DO PREFEITO PORTARIA N° 12.270 DE 01 DE JULHO DE 2024. O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CARAPEBUS no uso de suas atribuições legais e considerando o Processo Administrativo nº 5579 de 01/07/2024, do Gabinete do Prefeito e o Parecer da Perícia Médica expedido pela Gerência de Medicina do Trabalho – GEMET. RESOLVE: Art. 1º – CONCEDER LICENÇA PARA TRATAMENTO DE SAÚDE aos servidores relacionados no ANEXO I, conforme processos, matrícula e período, com base no Art. 109, I da Lei Complementar Municipal 10, de 30/05/2003. Art. 2º – Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito de Carapebus, em 01 de Julho de 2024. BERNARD TAVARES PREFEITO ANEXO I – PORTARIA N° 12.270 DE 01 DE JULHO DE 2024. ESTADO DO RIO DE JANEIRO PREFEITURA MUNICIPAL DE CARAPEBUS GABINETE DO PREFEITO Carapebus, 01 de julho de 2024 - Edição 118- ANO 3 03 Carapebus, 01 de julho de 2024 - Edição 118- ANO 3 04 Carapebus, 01 de julho de 2024 - Edição 118- ANO 3 05 LEI MUNICIPAL N° 810 DE 01 DE JULHO DE 2024. INSTITUI O PROGRAMA DE COBRANÇA ADMINISTRATIVA DE CRÉDITOS MUNICIPAIS COM NORMAS E PROCEDIMENTOS DE PARCELAMENTOS DE CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS E NÃO TRIBUTÁRIOS EM FASE DE COBRANÇA ADMINISTRATIVA OU JUDICIALE DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. A CÂMARA MUNICIPAL DE CARAPEBUS DELIBEROU e eu PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CARAPEBUS SANCIONO a seguinte LEI: CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 1º. Fica instituído o PROGRAMA DE COBRANÇA ADMINISTRATIVA DE CRÉDITOS, com a finalidade de promover a regularização de créditos tributários ou não, decorrentes de débitos de pessoas físicas e jurídicas, relativos a tributos municipais e créditos municipais, inscritos ou não em dívida ativa, parcelados ou não, ajuizados ou não, com exigibilidade suspensa ou não, judiciais ou extrajudiciais de contribuintes para com o Município de Carapebus. Art. 2º. O presente programa visa estabelecer regras a serem adotadas quanto à cobrança administrativa de créditos municipais, definindo procedimentos, responsabilidades e periodicidade de forma a buscar a efetiva arrecadação e recuperação dos créditos inadimplidos. DA ABRANGÊNCIA Art. 3º. O presente programa abrange todas as Unidades da Administração Pública Municipal Direta ou Indireta do Município de Carapebus, no que tange à competência para lançar, arrecadar e cobrar tributos, em especial a Secretaria Municipal de Fazenda, a Procuradoria Geral do Município, a Coordenadoria de Vigilância Sanitária e Ambiental e a Secretaria Municipal de Meio Ambiente. DOS CONCEITOS Art. 4º. Para os fins desta Lei considera-se: § 1º . DÍVIDAATIVA - Constitui Dívida Ativa Tributária e Não-Tributária o crédito da Receita Pública Municipal, regularmente inscrito na repartição competente, após esgotado o prazo para pagamento fixado por lei, conforme previsto no artigo 308 do CTM, por Decreto do Chefe do Poder Executivo ou por decisão proferida em Processo Administrativo ou judicial regular, decorrente do não pagamento de tributos, de rendas diversas, multas administrativas, juros e demais cominações legais regularmente inscritas na repartição administrativa competente; § 2º. DÍVIDA ATIVA ADMINISTRATIVA - é o crédito tributário e nãotributário devidamente constituído, que ainda, encontra-se na fase de cobrança administrativa e/ou extrajudicial, cuja competência para cobrança é preferencialmente atribuída a Secretaria Municipal de Fazenda, podendo ser exercida de forma concomitante; § 3º. DÍVIDA ATIVA AJUIZADA - é o crédito tributário e não-tributário devidamente constituído, em fase de cobrança judicial, cuja competência é privativa da Procuradoria Geral do Município. § 4º. CRÉDITO TRIBUTÁRIO - é o vínculo jurídico, de natureza obrigacional, por força do qual o credor, Município de Carapebus pode exigir do devedor, pessoa física ou jurídica, o pagamento do tributo municipal lançado ou da penalidade pecuniária; § 5º. CRÉDITO NÃO TRIBUTÁRIO - são os demais créditos de titularidade do Município de Carapebus, tais como as contribuições estabelecidas em lei, multa de qualquer origem ou natureza, exceto as tributárias, aluguéis ou taxas de ocupação, custas processuais, preços públicos pelos serviços prestados por órgãos públicos e qualquer outro crédito da Fazenda Pública Municipal não configurado como crédito tributário; § 6º. INSCRIÇÃO DE CRÉDITOS EM DÍVIDA ATIVA – é o ato de registro de um débito não pago espontaneamente por pessoa jurídica ou física em livros próprios no rol de inadimplentes com a Fazenda Pública Municipal contendo a origem do débito, juros, atualização monetária ou quaisquer outros encargos aplicados sobre o valor original do débito. § 7º. CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA - é o título emitido pela Fazenda Pública Municipal que comprova a dívida do contribuinte. É considerada como dívida ativa qualquer valor tributário e não tributário que o contribuinte não quitou. A Certidão de Dívida Ativa (CDA) é emitida pela autoridade competente indicará obrigatoriamente: I. O nome do devedor, e, sendo o caso, dos corresponsáveis, bem como, sempre que possível, o domicílio ou a residência de um ou de outros; II. A quantia devida e a maneira de calcular os juros de mora acrescidos; III. Aorigem e a natureza do crédito, mencionada especificamente a disposição da lei em que sejam fundadas; IV. Adata em que foi inscrita; V. Sendo o caso, o número do processo administrativo de que se originar o crédito. VI. Acertidão conterá, além dos requisitos deste artigo, a indicação do livro e da folha de inscrição e poderá ser extraída através do processamento eletrônico. DA BASE LEGAL Art. 5º. O fundamento jurídico encontra-se consubstanciado na Constituição Federal, Estadual, Lei Orgânica do Município de Carapebus e nas seguintes legislações adjetivas: § 1º. Código Tributário Nacional; § 2º. Código Tributário Municipal. DAS RESPONSABILIDADES Art. 6º. Compete à Secretaria Municipal de Fazenda: § 1º. Proceder ao Lançamento do Crédito Tributário; § 2º. Realizar ações de cobrança administrativa sistemática do crédito tributário inadimplido, através das Gerências de Tributos Mobiliários e de Tributos Imobiliários, previamente à sua inscrição em dívida ativa, por meio do envio de notificação aos contribuintes devedores na fase administrativa da cobrança, devendo para tanto: I. Relacionar e cadastrar os contribuintes inadimplentes; II. Verificar a completude do cadastro com os dados previstos no §5º do art. 2º da Lei nº 6.830/80, Lei de Execução Fiscal e o CPF do contribuinte (Ato Normativo Conjunto 02/2018 TJRJ/CGJ) para que após a fase administrativa possam ser inscritos em Dívida Ativa os débitos contendo cadastros completos; III. Notificar previamente os devedores, de modo que possam ser informados das consequências da inscrição em dívida ativa oportunizando a quitação imediata do débito ou apresentar eventual comprovante de quitação; IV. Controlar, via sistema informatizado de arrecadação, a periodicidade mínima de 180 (cento e oitenta) dias para envio de nova cobrança; V. Encaminhar para atualização cadastral os débitos cujos cadastros estejam incompletos para que sejam inscritos após a reunião de todos os dados necessários; VI. Não havendo o pagamento espontâneo por parte do contribuinte na data limite lhe outorgada, o responsável pela Inscrição na Dívida Ativa deverá: a- Inscrever o crédito tributário em Dívida Ativa; b- Emitir Certidão da Dívida Ativa; c- Encaminhar até o 15º dia do mês de setembro de cada ano as CDAs emitidas no ano vigente para Procuradoria Geral do Município para realizar a Cobrança Extrajudicial e/ou Judicial. ESTADO DO RIO DE JANEIRO PREFEITURA MUNICIPAL DE CARAPEBUS GABINETE DO PREFEITO Carapebus, 01 de julho de 2024 - Edição 118- ANO 3 06 Art. 12. O possuidor do imóvel que não figurar como contribuinte no Cadastro Imobiliário Municipal poderá requerer o parcelamento mediante a assinatura de Declaração de Posse de Imóvel e Termo de Compromisso, de acordo com modelo a ser instituído pela Secretaria Municipal de Fazenda. Art. 13. O pagamento parcelado do débito, que deverá ser autorizado pela autoridade fazendária competente, não poderá ser superior a 24 (vinte e quatro) parcelas mensais e sucessivas, sendo a parcela mínima no valor de R$ 30,00 (trinta reais). § 1º - O atraso no pagamento de 3 (três) parcelas sucessivas ou intercaladas motivará a rescisão do parcelamento, na forma prevista no artigo 19 desta Lei. § 2º - O pagamento mensal resultante do parcelamento incorrerá em atualização monetária, na forma da lei, até a data do pagamento. § 3º - Quando o requerimento do parcelamento for realizado por pessoa não titular da dívida tributária, a quantidade máxima de parcelas será de 12 (doze) parcelas mensais e sucessivas. Art. 14. Em caso de pagamento parcelado de créditos tributários já vencidos, não serão excluídas a incidência de juros, multas e atualização monetária, quando couber. Art. 15. Excepcionalmente, para casos de débitos superiores ao correspondente a 5.000 (cinco mil) UFC's, poderá ser deferido pela Autoridade Fazendária competente parcelamento em número de parcelas superior ao previsto no artigo 14, conforme valores e quantitativo de parcelas a seguir exposto: I- Débitos superiores a 5.000 (cinco mil) UFC's e inferiores a 10.000 (dez mil) UFC's, em até 36 (trinta e seis) parcelas mensais e sucessivas; II- Débitos superiores a 10.000 (dez mil) UFC's e inferiores a 15.000 (quinze mil) UFC's, em até 60 (sessenta) parcelas mensais e sucessivas. III- Débitos superiores a 15.000 (quinze mil) UFC's, em até 120 (cento e vinte) parcelas mensais e sucessivas. Parágrafo Único. Quando o requerimento do parcelamento de débitos de valores for realizado por pessoa não titular da dívida tributária e acima do valor previsto no Caput, a quantidade máxima de parcelas será de 24 (vinte e quatro) parcelas mensais e sucessivas. Art. 16. O pedido de parcelamento deverá ser instruído com os documentos abaixo discriminados: I - Cópia simples da carteira de identidade e cartão de inscrição no CPF, quando o(a) Devedor(a) Requerente for pessoa física; II - Cópia simples da carteira de identidade e cartão de inscrição no CPF do representante legal e do cartão de inscrição no CNPJ e cópia simples da última alteração do Ato Constitutivo consolidado quando o (a) Devedor(a) Requerente for pessoa jurídica; III - Cópia simples do comprovante de endereço do(a) Devedor(a) Requerente e do seu representante ou Declaração de Residência, conforme modelo a ser instituído por Decreto; IV – Documento original que confira ao signatário ou Declaração de não possuir a condição de representante legal ou procurador do(a) Devedor(a) Requerente, nesse caso apresentar procuração particular, com poderes especiais para confessar dívida e fazer parcelamentos juntamente com cópia simples do documento de identidade do outorgante e do outorgado; V - Em casos envolvendo débitos de IPTU e Contribuição de Melhorias, cópia atualizada da matrícula do imóvel ou cópia do contrato de compra e venda; VI - Nos casos em que o devedor originário for falecido, anexar cópia da certidão de óbito do devedor e ainda cópias do CPF e RG de todos os herdeiros e do cônjuge supérstite acompanhado de cópia da certidão de casamento, quando d- A não observação dos prazos e procedimentos acima poderá acarretar ao Servidor responsável as penalidades previstas no Estatuto dos Servidores Públicos. Art. 7º. Compete à Procuradoria Geral do Município: § 1º. Analisar a liquidez, a certeza e a exigibilidade do crédito tributário; § 2º. Disciplinar a cobrança extrajudicial e judicial do crédito tributário ou não tributário. § 3º. Deixar de ajuizar ações ou execuções fiscais de créditos, tributários ou não tributários, de valores consolidados inferiores a um valor mínimo equivalente a 35 Unidades Fiscais de Carapebus (UFC). I. Na hipótese de existência de vários débitos de um mesmo devedor inferiores ao limite fixado no §3º que, consolidados por identificação de inscrição cadastral na Dívida Ativa, superarem o referido limite, deverá ser ajuizada uma única execução fiscal. II. Tratando-se de dívidas oriundas de imputação de débito ou multa fixados pelo Tribunal de Contas, todos os débitos deverão ser executados independentemente de valor mínimo. § 4º. Poderão ser arquivados, sem baixa na distribuição, mediante requerimento do Procurador do Município, os autos das execuções fiscais de débitos inscritos como Dívida Ativa do Município ou por ele cobrados, de valor consolidado igual ou inferior a 35 UFC´s. § 5º. Os autos de execução a que se refere o § 4º serão reativados quando os valores dos débitos ultrapassarem os limites indicados. DOS PROCESSOS ADMINISTRATIVOS – ANÁLISE DE PRESCRIÇÃO Art. 8º. A análise de prescrição das dívidas, ajuizadas ou não, será realizada pela Procuradoria Geral observando-se os critérios legais vigentes e previstos no Código Tributário Municipal. DA ANÁLISE ADMINISTRATIVA DA PRESCRIÇÃO DA DÍVIDA Art. 9º. A prescrição do crédito tributário poderá ser invocada pelo contribuinte de forma administrativa através de requerimento efetuado junto ao Protocolo Geral do Município, anexando os documentos comprobatórios para subsidiar o pedido de análise da prescrição, quais sejam: § 1º. Cópias dos documentos pessoais; § 2º. Caso o requerente não seja o contribuinte cadastrado do imóvel sobre o qual incidem os créditos de IPTU a serem prescritos, anexar cópia dos documentos pessoais do requerente e do contribuinte, bem como procuração original ou autenticada do contribuinte ao requerente, com poderes específicos para tais atos e assinatura com firma reconhecida em cartório; § 3º. Cópia de documentos que possam subsidiar o requerimento do Contribuinte ou seu representante. DO PARCELAMENTO: Art. 10. Poderá ser parcelado, a requerimento do contribuinte, o crédito tributário e o não tributário inscrito ou não inscrito em Dívida Ativa, ajuizado ou não ajuizado pelo Município. §1º. Quanto aos débitos inscritos e não inscritos em Dívida Ativa, o parcelamento realizar-se-á através da Secretaria Municipal de Fazenda § 2º. Quanto aos débitos ajuizados bem como aqueles não ajuizados que tenham sido objeto de notificação ou autuação, o parcelamento será através da Procuradoria Geral do Município. Art. 11. O contribuinte encaminhará o pedido de parcelamento de débitos fiscais, inscritos em dívida ativa ou não inscritos vencidos há mais de 2 (dois) meses bem como àqueles ajuizados ou não, através de requerimento próprio a ser efetuado através do Protocolo de Processo Tributário Administrativo na Secretaria Municipal de Fazenda. Carapebus, 01 de julho de 2024 - Edição 118- ANO 3 07 §1º - expedirem atos normativos necessários à execução dos parcelamentos e reparcelamentos; § 2º - promoverem a integração das rotinas e procedimentos necessários à execução das normas relativas ao parcelamento e reparcelamento. Art. 23. Verificada a hipótese de rescisão do parcelamento ou reparcelamento, a Secretaria Municipal de Fazenda ou a Procuradoria Geral do Município, poderá conceder prazo de 10 (dez) dias úteis para regularização da pendência, a fim de possibilitar ao contribuinte sua permanência no sistema de pagamentos parcelados. DAS CERTIDÕES NEGATIVAS Art. 24. Aprova de quitação de determinado tributo será feita por meio de expedição de certidão negativa de débitos, expedida por requerimento do interessado, que contenha todas as informações necessárias à identificação do contribuinte, seu domicílio fiscal e ramo de negócio ou atividade, e indique o período a que se refere o pedido e terá validade pelo período de 90 (noventa) dias. §1º - A expedição da Certidão poderá ser efetuada mediante certidão conjunta emitida pela Secretaria Municipal da Fazenda – SEMFAZ e pela Procuradoria Geral do Município, com base no Cadastro de Pessoa Física (CPF), no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) e/ou inscrição imobiliária constantes dos cadastros municipais. §2º - A certidão negativa será sempre expedida conforme formulário padrão e será fornecida dentro de 2 (dois) dias da data da entrada do requerimento na repartição, pelo setor competente da Fazenda Municipal. §3º - A Secretaria Municipal de Fazenda e a Procuradoria Geral do Município ficam autorizados, através de Instruções Normativas, a implantar a Certidão Eletrônica. §4º - Para atender o Inciso I do artigo 22 desta Lei, a Secretaria Municipal de Fazenda e a Procuradoria Geral do Município deverão estabelecer as normas através de Instrução Normativa conjunta. Art 25. Tem os mesmos efeitos previstos no artigo anterior a Certidão Positiva com Efeitos de negativa, que conste a existência de créditos não vencidos, em curso de cobrança executiva em que tenha sido efetivada a penhora, ou cuja exigibilidade esteja suspensa. § 1º - O prazo de validade da certidão é de 30 (trinta) dias. § 2º - Deferido o parcelamento, a exigibilidade do crédito permanece suspensa até sua efetiva liquidação, ensejando ao devedor direito à obtenção de certidão positiva de débito com força ou efeito de negativa, ressalvada a hipótese de inadimplência. DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 26. Esta Lei Municipal entrará em vigor na data de sua publicação. Art. 27. Revogam-se as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito de Carapebus, em 01 de Julho de 2024. BERNARD TAVARES PREFEITO Parágrafo único. O pedido de parcelamento deverá ser solicitado pelo sujeito passivo da obrigação, ou seu procurador, com poderes específicos, antes da assinatura do Termo de Confissão de Dívida. Art. 17. Apresentada ao interessado a dívida consolidada, a concessão do parcelamento será instrumentalizada por Termo de Confissão de Dívida e Compromisso de Pagamento Parcelado. Art. 18. A assinatura do Termo a que se refere o artigo anterior implica reconhecimento irretratável da dívida e renúncia a qualquer defesa ou recurso, administrativo ou judicial, com desistência expressa a qualquer ação que questione o débito, cujas providências deverão ser tomadas no prazo máximo de 5 (cinco) dias da assinatura do Termo. § 1º A renúncia de que trata o caput deverá ser formalizada mediante apresentação do Termo de Desistência ou Renúncia, de acordo com modelo a ser instituído pela Secretaria Municipal de Fazenda. § 2º Na hipótese de impugnação administrativa parcial do lançamento, poderá ser requerido o parcelamento da parte não impugnada. DA RESCISÃO Art 19. Implicará rescisão do parcelamento: § 1º - A falta de pagamento de 3 (três) parcelas, consecutivas ou não; §2º - A existência de saldo devedor, após a data de vencimento da última parcela do Parcelamento; § 3º - Aausência de comprovação da renúncia ou desistência de que trata o §1º do artigo 18 desta Lei, no prazo de 10 (dez) dias, contados da data da assinatura do Termo de Adesão e Compromisso de Pagamento Parcelado; § 4º - A decretação de falência ou extinção pela liquidação da pessoa jurídica; § 5º - O falecimento do contribuinte; § 6º - A inobservância de quaisquer exigências estabelecidas nesta Lei. I. É considerada inadimplente a parcela parcialmente paga. II. Rescindido o parcelamento, apurar-se-á o saldo devedor acrescido de juros, correção monetária e multa, dando-se prosseguimento à cobrança amigável ou encaminhamento para cobrança judicial, quando for o caso. III. Arescisão do parcelamento motivada pelo descumprimento das normas que o regulam implicará no restabelecimento da dívida remanescente, com todos os acréscimos legais previstos na legislação municipal. IV. Em caso de transferência, a qualquer título, de imóveis cujos débitos encontrem-se parcelados, o devedor deverá comunicar imediatamente à Fazenda Pública Municipal, sob pena de rescisão do parcelamento ou reparcelamento. DO REPARCELAMENTO Art. 20. Será admitido um único reparcelamento de débitos de parcelamento que tenha sido rescindido, ou, que preencha os requisitos para a rescisão no mesmo exercício fiscal. § 1º A formalização do reparcelamento de débitos fica condicionada ao recolhimento da primeira parcela em valor correspondente a 20% (vinte por cento) do total dos débitos consolidados. § 2º Caso a dívida seja reparcelada novamente em diferentes exercícios fiscais, a primeira parcela não poderá ser inferior correspondente a 30% (trinta por cento) do total dos débitos consolidados DA ADMINISTRAÇÃO DOS PARCELAMENTOS E REPARCELAMENTOS Art. 21. A administração dos parcelamentos de débitos administrativos será exercida pela Secretaria Municipal da Fazenda ou pela Procuradoria Geral do Município quando se tratar de débitos ajuizados ou não. Art. 22. São órgãos competentes pelo gerenciamento e a implementação dos procedimentos necessários à execução desta Lei a Secretaria Municipal de Fazenda e a Procuradoria Geral do Município que, dentre outras prerrogativas, ficam autorizados a: Carapebus, 01 de julho de 2024 - Edição 118- ANO 3 08 REPUBLICAÇÃO DO DECRETO Nº 3.124 O Chefe do Gabinete do Prefeito informa que a versão do Decreto nº 3.124 de 27 de Junho de 2024 publicada na Edição nº 116, Página nº 15 - 38 foi DESCONSIDERADA POR INCORREÇÕES, assim, o Decreto nº 3.124 de 27 de Junho de 2024 será REPUBLICADO na Edição nº 118 de 01/07/2024. Centro Administrativo Marcello Alencar, em 01 de Julho de 2024. JACKSON DA CUNHA FIUZA CHEFE DE GABINETE DO PREFEITO ● Republicação DECRETO N° 3.124 DE 27 DE JUNHO DE 2024 Regulamenta a Lei Federal nº 14133, de 1º de abril de 2021, que dispõe sobre Licitações e Contratos Administrativos, no âmbito do Poder Executivo do Município de Carapebus. O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CARAPEBUS, no uso das suas atribuições constitucionais e em conformidade com a Lei Orgânica, CONSIDERANDO a necessidade de harmonização das normas jurídicas, visando à máxima eficácia e efetividade das regras legais licitatória; CONSIDERANDO que, a população estimada do Município de Carapebus é inferior a 20.000 (vinte mil) habitantes, segundo o IBGE, e que por isso poderá ser utilizada a prerrogativa do art.176 da Lei Federal de nº 14.133, de 1º de abril de 2021. DECRETA: CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Seção I Do objeto e âmbito de aplicação Art. 1º. Este Decreto regulamenta a aplicação da Lei Federal nº 14.133, de 1º de Abril de 2021, que dispõe sobre Licitações e Contratos, no âmbito do Poder Executivo Municipal, sendo aplicável a todos os órgãos da administração direta e indireta. Seção II Dos Princípios Art. 2º. Na aplicação deste Decreto, serão observados os princípios da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da publicidade, da eficiência, do interesse público, da probidade administrativa, da igualdade, do planejamento, da transparência, da eficácia, da segregação de funções, da motivação, da vinculação ao edital, do julgamento objetivo, da segurança jurídica, da razoabilidade, da competitividade, da proporcionalidade, da celeridade, da economicidade e do desenvolvimento nacional sustentável, assim como as disposições do Decreto-Lei nº 4.657, de 4 de setembro de 1942 (Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro). Seção III Das Definições Art. 3º. Para fins do disposto neste decreto, considera-se: I- Plano Anual de Contratação: é o documento que consolida as demandas que o órgão ou a entidade planeja contratar ou prorrogar no exercício subsequente ao de sua elaboração, sendo um instrumento de gestão que visa a boa prática de planejamento das contratações elaborado a partir das diretrizes estratégicas e dos recursos previstos na proposta orçamentária. II-Documento Formal da Demanda: é o documento de abertura do processo de contratação, elaborado pelo setor requisitante que identifica a necessidade da administração pública e traz uma justificativa suscinta para a eventual futura contratação; III-Estudo Técnico Preliminar: documento constitutivo da primeira etapa planejamento de uma contratação que caracteriza o interesse público envolvido e a sua melhor solução e dá base ao anteprojeto, ao termo de referência ou ao projeto básico a serem elaborados caso se conclua pela viabilidade da contratação e conterá os elementos constantes no art. 18º, § 1º da Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021. IV-Mapa de Risco: é o documento que integra a fase preparatória logo após o ETP listando os riscos gerais que possam comprometer o sucesso da licitação e a boa execução contratual. V-Termo de Referência é o documento elaborado a partir de estudos técnicos preliminares e deve conter o conjunto de elementos necessários e suficientes, com nível de precisão adequado, para caracterizar os serviços a serem contratados ou os bens a serem fornecidos, capazes de permitir à Administração a adequada avaliação dos custos com a contratação e orientar a correta execução, gestão e fiscalização do contrato. VI-Anteprojeto: peça técnica com todos os subsídios necessários à elaboração do projeto básico, que deve conter, no mínimo, os elementos descritos no art.6º, XXIV da Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021; VII-Projeto Básico: conjunto de elementos necessários e suficientes, com nível de precisão adequado para definir e dimensionar a obra ou o serviço, ou o complexo de obras ou de serviços objeto da licitação, elaborado com base nas indicações dos estudos técnicos preliminares, que assegure a viabilidade técnica e o adequado tratamento do impacto ambiental do empreendimento e que possibilite a avaliação do custo da obra e a definição dos métodos e do prazo de execução, devendo conter os elementos descritos no art. 6º, XXV da Lei Federal n° 14.133, de 1º de abril de 2021; VIII-Projeto Executivo: conjunto de elementos necessários e suficientes à execução completa da obra, com o detalhamento das soluções previstas no projeto básico, a identificação de serviços, de materiais e de equipamentos a serem incorporados à obra, bem como suas especificações técnicas, de acordo com as normas técnicas pertinentes; IX-Matriz de riscos: cláusula contratual definidora de riscos e de responsabilidades entre as partes e caracterizadora do equilíbrio econômico-financeiro inicial do contrato, em termos de ônus financeiro decorrente de eventos supervenientes à contratação, contendo, no mínimo, as informações no art. 6º, XXVII da Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021; X-Estimativa de Custo: é uma estimativa preliminar do preço para futura contratação que ocorre no Estudo Técnico Preliminar em que não se faz uma pesquisa completa e não serve como critério de aceitabilidade das propostas. Ela é inicial, logo não deve ser tão aprofundada quanto a pesquisa de preço realizada no TR, que irá conter o orçamento para estimativo da contratação. XI-Pesquisa de Preço: é a estimativa do valor da contratação, acompanhada dos preços unitários referenciais, das memórias de cálculos e dos documentos que lhe dão suporte com os parâmetros utilizados para a obtenção dos preços e para os respectivos cálculos. Realiza uma pesquisa ampla de mercado com a formação da cesta de preços. Essa pesquisa é que vai balizar a contratação por meio da licitação, ou ainda a contratação direta. Seção IV Da Prerrogativa Legal Art. 4º. Com fulcro no art. 176 da Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021, será obrigatório a partir de 30 de dezembro de 2026, no âmbito do Município de Carapebus, o cumprimento das seguintes normas: I- Os requisitos estabelecidos no art. 7º e no caput do art. 8º da Lei Federal nº 14.153, de 1º de abril de 2021; II- da obrigatoriedade de realização da licitação sob a forma eletrônica a que se refere o § 2º do art. 17 da Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021; III-das regras relativas à divulgação em sitio eletrônico oficial. §1º Até o prazo definido no caput, o Município poderá optar, para cada licitatório, por utilizar as prerrogativas deste artigo, conjuntamente ou de forma isolada. ESTADO DO RIO DE JANEIRO PREFEITURA MUNICIPAL DE CARAPEBUS GABINETE DO PREFEITO ESTADO DO RIO DE JANEIRO PREFEITURA MUNICIPAL DE CARAPEBUS GABINETE DO PREFEITO Carapebus, 01 de julho de 2024 - Edição 118- ANO 3 09 a) publicar, em órgão de imprensa oficial, as informações que a lei exige que sejam divulgadas em sítio eletrônico oficial, admitida a publicação de extrato; b) disponibilizar aos interessados a versão física dos documentos em suas repartições, vedada a cobrança de qualquer valor, salvo o requerimento de uma resma para uso na reprodução gráfica do fornecimento de edital e seus anexos. CAPÍTULO II DA GOVERNANÇA MUNICIPAL E DO PLANO DE CONTRATAÇÃO ANUAL Seção I Da Governança e Do Planejamento Art. 5º. Os secretários municipais são responsáveis pela governança das contratações e poderão implementar processos e estruturas, inclusive de gestão de riscos e unidades de controles internos para avaliar, direcionar e monitorar os processos licitatórios e os respectivos contratos, promover um ambiente íntegro e confiável, assegurar o alinhamento das contratações ao planejamento estratégico e às leis orçamentárias e promover eficiência, efetividade e eficácia em suas contratações. Parágrafo único. A governança das contratações deve ter os seguintes objetivos: I - assegurar a seleção da proposta apta a gerar o resultado de contratação mais vantajoso para a Administração Pública, inclusive no que se refere ao ciclo de vida do objeto; II - assegurar tratamento isonômico entre os licitantes, bem como a justa competição; III - evitar contratações com sobrepreço ou com preços manifestamente inexequíveis e superfaturamento na execução dos contratos; IV- incentivar a inovação e o desenvolvimento nacional sustentável; V - promover a internalização de tecnologias diferenciadas e sistemas construtivos inovadores que promovam a melhoria na produtividade, sustentabilidade ambiental, eficiência e qualidade. Art. 6º. O planejamento das licitações e contratações do Município de Carapebus se dará, além do previstos nas Leis Orçamentárias, por meio do Plano de Contratação Anual e do Estudo Técnico Preliminar – ETP, e, a depender do objeto a ser contratado, do Termo de Referência, do Anteprojeto, do Projeto Básico e/ou Executivo. Seção II Do Plano de Contratações Anual Art. 7º. A Gerência Municipal e com o apoio da Equipe de Planejamento Contratação deverá elaborar o Plano de Contratações Anual do Município, com o objetivo de racionalizar as contratações dos órgãos e entidades sob sua competência, garantir o alinhamento com o seu planejamento estratégico e subsidiar a elaboração das respectivas leis orçamentárias, contendo, no mínimo: I - as compras, as obras e os serviços, geral e de engenharia, a serem realizados no ano subsequente; II - a estimativa de recursos financeiros necessários para as contratações a que se refere o inciso I deste artigo. Art. 8º. O planejamento de compras, obras, serviços geral e de engenharia deverá considerar a expectativa de consumo anual e observar o seguinte: I - condições de aquisição, contratação e pagamento semelhantes às do setor privado; II - processamento por meio de sistema de registro de preços, quando pertinente; III - determinação de unidades e quantidades a serem adquiridas em função de consumo e utilização prováveis, cuja estimativa será obtida, sempre que possível, mediante adequadas técnicas quantitativas, admitido o fornecimento contínuo; IV - condições de guarda e armazenamento, no caso de compras, que não permitam a deterioração do material; V - condições de manutenção quando do planejamento e da contratação de obras e serviços de engenharia; VI – evitar o fracionamento de despesa; VII- atendimento aos princípios: a) da padronização, considerada a compatibilidade de especificações estéticas, técnicas ou de desempenho, quando couber; b) do parcelamento, quando for tecnicamente viável e economicamente vantajoso; c) da responsabilidade fiscal, mediante a comparação da despesa estimada com a prevista no orçamento. Art. 9º. A partir de documentos de formalização de demandas, os órgãos responsáveis pelo planejamento poderão elaborar plano de contratações anual, com o objetivo de racionalizar as contratações dos órgãos e entidades sob sua competência, garantir o alinhamento com o seu planejamento estratégico e subsidiar a elaboração das respectivas leis orçamentárias. § 1º Na elaboração do Plano de Contratações Anual do Município, observar-se-á como parâmetro normativo, no que couber, o disposto no Decreto Federal n 10.947 de 25 de janeiro de 2022 ou outro que vier a substitui-lo. § 2º O plano de contratações anual, quando elaborado, deverá ser divulgado e mantido à disposição do público em sitio eletrônico oficial do Município de Carapebus e será observado na realização de licitações e na execução dos contratos. §3º Os documentos integrantes da fase de preparação, como: Documento Formal da Demanda, Estudo Técnico Preliminar, Termo de Referência ou Projeto Básico e Mapa de Riscos serão formalizados de modo padrão conforme modelo elaborado pela Controladoria-Geral do Município. Art. 10. As Secretárias e demais órgãos requisitantes deverão encaminhar para a Gerência Municipal o levantamento das contratações indispensáveis à manutenção das estruturas respectivas de cada requisitante visando garantir a continuidade das contratações existentes e a disponibilização de novos produtos/serviços para o ano subsequente. Parágrafo único. A Equipe de Planejamento da Contratação da Prefeitura Municipal é o órgão responsável pela consolidação das demandas encaminhadas por cada setor através dos documentos de formalização de demanda. Art. 11. O Plano de Contratação Anual atualizado e aprovado pela Autoridade máxima de Compras e será disponibilizado no site oficial do Município, nos termos do parágrafo 1º do art. 12 da Lei 14.133/2021. Art. 12. Ficam dispensadas de registro no Plano de Contratação Anual: I- as informações classificadas como sigilosas, nos termos da Lei 12. 527/ 2011 e abrangidas pelas demais hipóteses legais de sigilo; II- as pequenas compras e a prestação de serviços de pronto pagamento que trata o § 2º do art. 95 da Lei nº 14.133/2021; e as hipóteses previstas nos incisos VI, VII e VIII do caput do art. 75 da Lei nº 14.133/2021. Seção III Do Estudo Técnico Preliminar Art. 13. Em âmbito municipal, a obrigação de elaborar Estudo Técnico Preliminar aplica-se à aquisição de bens e à contratação de serviços e obras, inclusive locação e contratações de soluções de Tecnologia da Informação e Comunicação, e deverá conter os requisitos constantes do §1º do artigo 18, da Lei nº 14.133 de 1º de abril de 2021, observando-se ainda o § 2º do mesmo artigo. § 1º O estudo técnico preliminar a que se refere o caput deste artigo deverá evidenciar o problema a ser resolvido e a sua melhor solução, de modo a permitir a avaliação da viabilidade técnica socioeconômica, sociocultural e ambiental da contratação, abordando todas as questões técnicas, mercadológicas e de gestão da contratação, e conterá os seguintes elementos: I - descrição da necessidade da contratação, considerado o problema a ser resolvido sob a perspectiva do interesse público; II - demonstração da previsão da contratação no plano de contratações anual, sempre que elaborado, de modo a indicar o seu alinhamento com o planejamento da Administração; III - requisitos da contratação e o ciclo de vida do objeto (se for o caso); IV - estimativas das quantidades para a contratação, acompanhadas das memórias de cálculo e dos documentos que lhes dão suporte, que considerem interdependências com outras contratações, de modo a possibilitar economia de escala; V - levantamento de mercado, que consiste na análise das alternativas possíveis para a contratação, e justificativa técnica e econômica da escolha do tipo de solução a contratar, podendo, entre outras opções: a) ser consideradas contratações similares feitas por outros órgãos e entidades, com objetivo de identificar a existência de novas metodologias, tecnologias ou inovações que melhor atendam às necessidades da administração; b) ser realizada consulta, audiência pública ou diálogo transparente com potenciais contratadas, para coleta de contribuições. Carapebus, 01 de julho de 2024 - Edição 118- ANO 3 10 VI - estimativa do valor da contratação, acompanhada, quando couber, dos preços unitários referenciais, das memórias de cálculo e dos documentos que lhe dão suporte, que poderão constar de anexo classificado, se a Administração optar por preservar o seu sigilo até a conclusão da licitação; VII - descrição da solução como um todo, inclusive das exigências relacionadas à manutenção e à assistência técnica, quando for o caso; VIII - justificativas para o parcelamento ou não da contratação; IX - demonstrativo dos resultados pretendidos em termos de economicidade e de melhor aproveitamento dos recursos humanos, materiais e financeiros disponíveis; X - providências a serem adotadas pela Administração previamente à celebração do contrato, inclusive quanto à capacitação de servidores ou de empregados para fiscalização e gestão contratual; XI - contratações correlatas e/ou interdependentes; XII - descrição de possíveis impactos ambientais e respectivas medidas mitigadoras, incluídos requisitos de baixo consumo de energia e de outros recursos, bem como logística reversa para desfazimento e reciclagem de bens e refugos, quando aplicável; XIII - posicionamento conclusivo sobre a adequação da contratação para o atendimento da necessidade a que se destina. § 2º Desde que, conforme demonstrado em estudo técnico preliminar, não sejam causados prejuízos à competitividade do processo licitatório e à eficiência do respectivo contrato, o edital poderá prever a utilização de mão de obra, materiais, tecnologias e matérias-primas existentes no local da execução, conservação e operação do bem, serviço ou obra. § 3º Entende-se por contratações correlatas, de que trata o inciso XI do caput deste artigo, aquelas cujos objetos sejam similares ou correspondentes entre si e contratações interdependentes aquelas em que a execução da contratação tratada poderá afetar ou ser afetada por outras contratações da Administração Pública. Art. 14. A elaboração do estudo técnico preliminar será facultativo nos seguintes casos: I- nas hipóteses dos incisos I, II, VII e VIII do art. 75 e do § 7º do art. 90 da Lei nº 14.133, de 2021; II- na contratação de obras e serviços comuns de engenharia, caso inexistente o prejuízo para a aferição de padrões de desempenho e qualidade almejados, a especificação do objeto poderá ser realizada apenas em termo de referência ou em projeto básico, dispensada a elaboração de projetos, conforme disposto no § 3º do art. 18 da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021. §2º Não cabe a elaboração do estudo técnico preliminar nos seguintes casos: I-prorrogações contratuais relativas a objeto de prestação de natureza continuada; II- dispensas de licitação para contratação que mantenha todas as condições definidas em edital de licitação realizada há menos de 1 (um) ano, quando se verificar que naquela licitação: a) não teve licitantes interessados ou não foram apresentadas propostas válidas (licitação deserta); b) as propostas apresentadas consignaram preços manifestamente superiores aos praticados no mercado ou incompatíveis com os fixados pelos órgãos oficiais competentes (licitação fracassada). §3º Os órgãos e entidades da Administração Pública Municipal, direta ou indireta, quando executarem recursos da União decorrentes de transferências voluntárias, deverão observar as regras da Instrução Normativa nº 58, de 8 de agosto de 2022 da Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital do Ministério da Economia, ou outra que vier substituí-la. §4º O ETP será elaborado pela equipe de planejamento conjuntamente com as respectivas áreas técnicas de cada setor requisitante. §5º O ETP será formalizado de modo padrão para todas as unidades administrativas, conforme o modelo elaborado pela Controladoria Geral do Município. Art. 15. Durante a elaboração do ETPdeverá ser avaliada: I-a possibilidade de utilização de mão de obra, materiais, tecnologias e matérias-primas existentes no local da execução, conservação e operação do bem, serviço ou obra, desde que não haja prejuízos à competitividade do processo licitatório e à eficiência do respectivo contrato, nos termos do § 2º do art. 25 da Lei nº 14.133, de 2021; II-a necessidade de ser exigido, em edital ou em aviso de contratação direta, que os serviços de manutenção e assistência técnica sejam prestados mediante deslocamento de técnico ou disponibilizados em unidade de prestação de serviços localizada em distância compatível com suas necessidades, conforme dispõe o § 4º do art. 40 da Lei nº 14.133, de 2021. Art. 16. Quando o ETP demonstrar que a avaliação e a ponderação da qualidade técnica das propostas que superarem os requisitos mínimos estabelecidos no edital são relevantes aos fins pretendidos pela Administração, deverá ser escolhido o critério de julgamento de técnica e preço, conforme o disposto no § 1º do art. 36 da Lei nº 14.133, de 2021. Art. 17. Na elaboração do ETP, os órgãos e entidades deverão pesquisar, no Sistema ETP Digital, o ETP de outras unidades, como forma de identificar soluções semelhantes que possam se adequar à demanda da Administração, justificando quando da impossibilidade da não realização da pesquisa ou quando não identificarem soluções semelhantes. Seção IV Do Termo de Referência Art. 18. O termo de referência deverá ser elaborado de acordo com os requisitos previstos no inciso XXIII do caput do art. 6º da Lei Federal n.º 14.133, de 2021, e deverá conter as seguintes informações: I - definição do objeto, incluídos sua natureza, ciclo de vida, os quantitativos, o prazo do contrato e, se for o caso, a possibilidade de sua prorrogação; II - fundamentação da contratação, que consiste na referência aos estudos técnicos preliminares correspondentes ou, quando não for possível divulgar esses estudos, no extrato das partes que não contiverem informações sigilosas; III - descrição da solução como um todo, considerado todo o ciclo de vida do objeto; IV - requisitos da contratação; V - modelo de execução do objeto, que consiste na definição de como o contrato deverá produzir os resultados pretendidos desde o seu início até o seu encerramento; VI - modelo de gestão do contrato, que descreve como a execução do objeto será acompanhada e fiscalizada pelo órgão ou entidade; VII - critérios de medição e de pagamento; VIII - forma e critérios de seleção do fornecedor; IX - estimativas do valor da contratação, acompanhadas, quando couber, dos preços unitários referenciais, das memórias de cálculo e dos documentos que lhe dão suporte, com os parâmetros utilizados para a obtenção dos preços e para os respectivos cálculos, que devem constar de documento separado e classificado; X - a adequação orçamentária e compatibilidade com a lei de diretrizes orçamentárias e com o plano plurianual; XI - especificação do produto, preferencialmente conforme catálogo eletrônico de padronização, observados os requisitos de qualidade, rendimento, compatibilidade, durabilidade e segurança; XII - indicação dos locais de entrega dos produtos e das regras para recebimentos provisório e definitivo, quando for o caso; XIII - especificação da garantia exigida e das condições de manutenção e assistência técnica, quando for o caso; XIV – avaliação da necessidade de inserir como obrigação do contratado a execução de logística reversa; XV - formas, condições e prazos de pagamento, bem como o critério de reajuste, quando for o caso. § 1º O termo de referência deverá ser elaborado pela Secretaria Municipal requisitante, podendo ser auxiliado por outros órgãos ou entidades da Administração Pública com expertise relativa ao objeto que se pretende contratar. § 2º O termo de referência deverá ser devidamente aprovado pelo ordenador de despesas ou outra autoridade competente, por meio de despacho motivado, indicando os elementos técnicos fundamentais que o apoiam, bem como quanto aos elementos contidos no orçamento estimativo e no cronograma físico-financeiro de desembolso, se for o caso. Seção V Regras Específicas para a Elaboração de Termo de Referência para Prestação de Serviços Art. 19. As licitações para aquisições de bens e prestações de serviços deverão ser precedidas de elaboração de termo de referência, que além do disposto no art. 8º deste Regulamento, os seguintes dados: I - justificativa a respeito do não parcelamento do objeto, se for o caso; II - controle da execução; III - sustentabilidade; IV - contratação de microempresas e empresas de pequeno porte; Carapebus, 01 de julho de 2024 - Edição 118- ANO 3 11 V - subcontratação; VI - alteração subjetiva; VII - sanções administrativas; VIII - a marca e similaridade; e IX - a padronização; Art. 20. O termo de referência poderá contemplar, segundo os termos da legislação vigente e em correlação com os demais elementos da contratação, as seguintes disposições, sempre de forma justificada: I - vedação à participação, em licitações, de pessoas jurídicas em consórcio, além de suas condicionantes, quando admissíveis; II - percentual mínimo da mão de obra responsável pela execução do objeto da contratação constituído por mulheres vítimas de violência doméstica e egressos do sistema prisional; III - exigência de garantia de execução ou de proposta, prazos, percentuais, modos e condicionantes de prestação, de substituição, de liberação e de renovação; IV - substituição do instrumento de contrato por outro instrumento hábil, nos termos legais; V - critérios para remuneração variável vinculada ao desempenho do contratado, com base em metas, padrões de qualidade, critérios de sustentabilidade ambiental e prazos de entrega previstos para a contratação; VI - meios alternativos de prevenção e resolução de controvérsias que, pela natureza da contratação ou especificidade do objeto, não venham a ser admissíveis; VII - alocação de riscos previstos e presumíveis em matriz específica, com ou sem projeção dos reflexos de seus custos no valor estimado da contratação e no equilíbrio econômico-financeiro inicial do contrato, possibilitado o uso de métodos e de padrões usualmente utilizados por entidades públicas ou privadas. Seção VI Regras Específicas para a Elaboração de Termo de Referência para Aquisição de Bens Art. 21. O termo de referência que precede e instrui a aquisição de bens, além dos elementos descritos no art. 18 deste Regulamento, deverá conter, quando for o caso, os seguintes itens e informações: I - a especificação do produto, preferencialmente conforme catálogo eletrônico de padronização; II - a marca e similaridade; III - a padronização; IV - a indicação dos prazos e locais de entrega do produto e os critérios de aceitação do objeto; e V - a especificação da garantia exigida e das condições de manutenção e assistência técnica, caso previsto. Parágrafo único. A Administração, desde que justificado em estudo técnico preliminar, poderá exigir a prestação dos serviços de manutenção e assistência técnica mediante deslocamento de técnico ou disponibilização em unidade de prestação de serviços localizada em distância compatível ao atendimento da necessidade. Seção VII Regras Específicas para a Elaboração de Termo de Referência para Contratação de Projetos Básico e Executivo Art. 22.Alicitação e contratação de projetos básico e executivo deverá ser precedida e instruída com termo de referência, na forma estabelecida neste Regulamento. § 1º O termo de referência deverá conter os elementos técnicos necessários e suficientes, com nível de precisão adequado, para caracterizar o serviço a ser contratado e orientar a execução e a fiscalização contratual, capazes de propiciar a avaliação pela Administração dos critérios estabelecidos neste Regulamento. § 2º Após realizado o termo de referência, o responsável pela sua elaboração ou o coordenador da equipe responsável, o submeterá a análise e deliberação da autoridade superior do órgão ou entidade interessada pelo empreendimento. § 3º O termo de referência deverá ser realizado por profissional com prerrogativa legal na área de engenharia ou arquitetura, de acordo com regulamentação federal das referidas profissões, ou equipe técnica coordenada por profissional com essas características. § 4º O termo de referência deverá ser aprovado pela autoridade máxima do órgão ou entidade responsável por sua elaboração, com a anuência da autoridade máxima do órgão ou entidade interessada pelo empreendimento, podendo esses atos serem delegados por meio de despacho motivado. Art. 23. O termo de referência tem o objetivo de estabelecer os aspectos necessários e as condições mínimas que orientarão à contratação dos projetos de engenharia e/ou arquitetura e nortear o desenvolvimento dos projetos. Art. 24. O termo de referência para a contratação de projetos básico e executivo deverá conter no mínimo: I - a justificativa da necessidade da contratação, dispondo, dentre outros, sobre: a) motivação da contratação, incluindo o programa de necessidades; b) benefícios diretos e indiretos que resultarão da contratação; c) conexão entre a contratação e o planejamento existente, sempre que possível; d) agrupamento de itens em lotes, quando houver; e) critérios de sustentabilidade adotados a serem levados em conta na elaboração dos projetos; f) natureza do serviço, continuado ou não continuado, quando couber; g) inexigibilidade ou dispensa de licitação, se for o caso; h) referências a estudos preliminares, se houver. II - o objetivo, identificando o que se pretende alcançar com a contratação; III - o objeto da contratação, com os produtos e os resultados esperados com a execução do serviço, com a descrição detalhada dos serviços a serem executados, elencando todos os projetos a serem contratados e as exigências a serem feitas na elaboração, inclusive a qualificação técnicooperacional, técnico-profissional e econômico-financeira; IV - especificações dos serviços com o conteúdo dos projetos a serem contratados; V - a justificativa da relação entre a demanda e a quantidade de serviço a ser contratada, acompanhada, no que couber, dos critérios de medição utilizados, documentos comprobatórios, pranchas, CDs e outros meios probatórios que se fizerem necessários; VI - o modelo de ordem de serviço, sempre que houver a previsão de que as demandas contratadas ocorrerão durante a execução contratual, e que deverá conter os seguintes campos: a) a definição e especificação dos serviços a serem realizados; b) o volume de serviços solicitados e realizados, segundo as métricas definidas; c) os resultados ou produtos solicitados e realizados; d) o cronograma de realização dos serviços, incluídas todas as tarefas significativas e seus respectivos prazos; e) definição do preço dos projetos, com a respectiva metodologia utilizada para a quantificação e medição desse valor; f) definição do prazo máximo para a execução; g) a avaliação da qualidade dos serviços realizados e as justificativas do avaliador; e h) a identificação dos responsáveis pela solicitação, pela avaliação da qualidade e pelo ateste dos serviços realizados. VII - a metodologia de avaliação da qualidade e aceite dos serviços executados; VIII - o enquadramento ou não do serviço contratado como serviço comum, quando couber; IX - o quantitativo da contratação; X - o valor máximo da contratação, global e por etapa realizada, estabelecido em decorrência da identificação dos elementos que compõem o preço dos serviços; XI - condições do local onde o projeto será implantado e croquis de localização e informações complementares; XII - deveres da contratada e do contratante; XIII - forma de pagamento; XIV - critérios técnicos de julgamento das propostas, nas licitações dos tipos melhor técnica e técnica e preço, conforme estabelecido em lei. Parágrafo único. Nas licitações de obras e serviços de engenharia e/ou arquitetura, sempre que adequada ao objeto licitação, poderá, a critério do órgão ou entidade licitante, ser adotada a Modelagem da Informação da Construção (Building Information Modelling- BIM), ou de tecnologias e processos integrados similares ou mais avançados que venham a substituí-la. Carapebus, 01 de julho de 2024 - Edição 118- ANO 3 12 Art. 25. O termo de referência para contratação de projetos deve ser elaborado levando-se em consideração, no mínimo, os parâmetros definidos no estudo técnico preliminar. Seção VII Regras Específicas para a Elaboração de Termo de Referência para Contratação de Soluções em Tecnologia da Informação e Comunicação Art. 26. As contratações de soluções em tecnologia da informação e comunicação deverão ser precedidas e instruídas com termo de referência, elaborado a partir do estudo técnico preliminar, deverá observar o disposto neste Regulamento. Art. 27. Os requisitos da contratação devem contemplar, quando couber, os seguintes aspectos: I - requisitos de negócio, que independem de características tecnológicas e que definem as necessidades e aspectos funcionais da solução de TIC; II - requisitos legais, considerando normas com as quais a solução de TIC deve estar em conformidade; III requisitos de segurança da informação; IV.- requisitos de manutenção, definindo a necessidade de manutenção preventiva, corretiva, evolutiva e adaptativa. V - requisitos tecnológicos, englobando, de acordo com a solução, os seguintes: a) arquitetura tecnológica, composta de hardware, software, padrões de interoperabilidade, linguagens de programação, interfaces, dentre outros; b) projeto e implementação, que estabelecem o processo de desenvolvimento do software ou solução de TIC, técnicas, métodos, forma de gestão, de documentação, dentre outros; c) implantação, alusiva ao processo de disponibilização da solução em ambiente de produção, dentre outros; d) garantia e manutenção, com definição da forma que será conduzida a manutenção e a comunicação entre as partes; e) capacitação, definindo o ambiente tecnológico dos treinamentos a serem ministrados, perfis e outros; f) outros requisitos aplicáveis. VI - previsão de que os direitos de propriedade intelectual e direitos autorais da solução de TIC sobre os diversos artefatos e produtos a serem criados por decorrência do contrato a ser firmado pertencerão à Administração Pública, incluindo, dentre outros, documentação, códigofonte de aplicações, modelos de dados e bases de dados. § 1º Quando se tratar de contratação de licenciamento de software, devem também ser observados: I - a necessidade de avaliar a contratação de serviços agregados, a exemplo dos serviços de atualização de versão, manutenção e suporte técnico; II a prospecção de alternativas de atendimento aos requisitos junto a fabricantes distintos no que couber, de forma a viabilizar a ampliação da participação no procedimento licitatório. § 2º Na definição das obrigações do contratado deve constar, além de outras obrigações pertinentes, as seguintes: I - ceder os direitos de propriedade intelectual e direitos autorais da solução de TIC sobre os diversos artefatos e produtos criados em decorrência da relação contratual, na forma do inciso VI do caput deste artigo; II - observar as normas, processos e procedimentos internos do contratante no que concerne a Políticas e Metodologias aplicáveis à Governança de Tecnologia da Informação e Comunicação, Gestão de Serviços de Tecnologia da Informação e Comunicação, Desenvolvimento e Sustentação de Software, Segurança da Informação e Privacidade de Dados; III - apresentar termo de compromisso e confidencialidade relativo às exigências do inciso anterior, quando solicitado pela contratante; § 3º Nas contratações que envolvam acesso ou tratamento de dados pessoais controlados pelo contratante deverá haver cláusulas relativas à proteção dessas informações, com estabelecimento de obrigações específicas do contratado, cuja previsão incluirá exemplificativamente: I - apresentar evidências que indicam a aplicação de um conjunto de medidas técnicas e administrativas de segurança, para proteção de dados pessoais, conforme legislação de regência; II - manter registros de tratamento de dados pessoais que realizar, com condições de rastreabilidade e de prova eletrônica a qualquer tempo; III - facultar acesso a dados pessoais somente para o pessoal autorizado, cuja necessidade esteja pautada no exercício das atribuições inerentes à execução do objeto contratual e que tenha assumido compromisso formal de preservação da confidencialidade e segurança de tais dados, disponibilizando tal compromisso caso exigido pelo contratante; IV - permitir a realização de auditorias, bem como disponibilizar toda informação necessária para demonstrar o cumprimento das obrigações firmadas em torno da proteção de dados pessoais; V - auxiliar o contratante no atendimento de obrigações perante titulares de dados pessoais, legítimos interessados e autoridades competentes; VI - comunicar, formal e tempestivamente, o contratante sobre a ocorrência de riscos, ameaças ou incidentes de segurança que possam acarretar comprometimento ou dano a titular de dados pessoais; VII - descartar, de forma irrecuperável, ou devolver ao contratante, todos os dados pessoais e as cópias existentes, após a satisfação da finalidade contratual que justificava a manutenção dos referidos dados; VIII - Indicar encarregado pelo tratamento de dados pessoais. Seção VIII Anteprojeto de engenharia e arquitetura Art. 28. O instrumento convocatório das licitações para contratação de obras e serviços de engenharia sob o regime de contratação integrada deverá conter anteprojeto de engenharia com informações e requisitos técnicos destinados a possibilitar a caracterização do objeto contratual, contendo, quando couber, os seguintes documentos técnicos, tendo nível de definição suficiente para proporcionar a comparação entre as propostas recebidas das licitantes: I - concepção da obra ou serviço de engenharia, contendo: a) demonstração e justificativa do programa de necessidades, contendo o conjunto de características e condições necessárias ao desenvolvimento das atividades dos usuários da edificação que, adequadamente consideradas, definem e originam a proposição para o empreendimento a ser realizado; b) estudo preliminar com a configuração inicial da solução arquitetônica proposta para a edificação, que representam graficamente as primeiras soluções obtidas considerando as exigências contidas no relatório de levantamento de dados elaborado com os dados do programa de necessidade. c) estética do projeto arquitetônico, traçado geométrico e/ou projeto da área de influência, quando cabível; d) parâmetros de adequação ao interesse público, de economia na utilização, de facilidade na execução, de impacto ambiental e de acessibilidade; II - projetos anteriores ou estudos preliminares que embasaram a concepção adotada; III - levantamento topográfico e cadastral contendo, no mínimo: a) conhecimento geral do terreno, tais como relevo, limites, confrontantes, área, localização, amarração e posicionamento; b) informações sobre o terreno destinadas a estudos preliminares, anteprojetos ou projetos básicos de projetos; IV - pareceres de sondagem, de acordo com norma técnica específica; V - memorial descritivo dos elementos da edificação, dos componentes construtivos e dos materiais de construção, de forma a estabelecer padrões mínimos para a contratação, contendo, no mínimo: a) conceituação dos futuros projetos; b) normas adotadas para a realização dos projetos; a) premissas básicas a serem adotadas durante a elaboração dos projetos; b) objetivos dos projetos; c) níveis de materiais a serem empregados na obra e dos componentes construtivos; d) definição dos níveis de serviço desejado, com os resultados esperados da execução da obra ou serviço de engenharia e de sua operacionalização; e) condições de solidez, de segurança e de durabilidade; f) visão global dos investimentos, com estimativa razoável do investimento a ser feito para a construção da obra ou serviço de engenharia e sua operacionalização; g) prazo de entrega; h) demais detalhes que podem ser importantes para o entendimento completo do projeto esperado. VI - matriz de riscos que defina a repartição objetiva de responsabilidades advindas de eventos supervenientes à contratação. Carapebus, 01 de julho de 2024 - Edição 118- ANO 3 13 Seção IX Projeto Básico e Projeto Executivo Art. 29. Todos os elementos que compõem o projeto básico devem ser elaborados por profissional legalmente habilitado, sendo indispensável a respectiva Anotação de Responsabilidade Técnica - ART e/ou Registro de Responsabilidade Técnica - RRT, identificação do autor e sua assinatura em cada uma das peças gráficas e documentos produzidos. Art. 30. Todo projeto básico deve apresentar conteúdos suficientes e precisos, tais como os descritos no desenho, no memorial descritivo, na especificação técnica, no orçamento e no cronograma físico-financeiro, representados em elementos técnicos de acordo com a natureza, porte e complexidade da obra de engenharia e/ou arquitetura. Art. 31. Para a correta aplicação às especificações do projeto básico, a indicação de marca e modelo do material a ser utilizado em determinados serviços, deverá seguir as seguintes regras: I - quando for adequada a utilização de materiais para melhor atendimento do interesse público, funcionalidade ou sincronia entre materiais previstos nos cálculos dos projetos, comprovada mediante justificativa técnica, deverá ser indicada a marca e modelo do material a ser utilizado no respectivo serviço, caso a contratada encontre dificuldade no cumprimento da especificação de projeto, será necessária a obtenção de autorização da respectiva fiscalização da obra e do responsável técnico pelo projeto; II - quando for adequada a utilização de bens ou serviços, sem similaridade ou de marcas, características e especificações exclusivas, para melhor atendimento do interesse público, comprovada mediante justificativa técnica, deverá ser indicada a marca e modelo dos bens ou serviços; III - quando visar à facilitação da descrição do objeto, deverá ser indicada a marca e modelo do material a ser utilizado, seguida da expressão “ou equivalente”, “ou similar” e “ou de melhor qualidade”; IV - no que caso em que o contratado pretender não utilizar a marca e modelo indicado no projeto, deverá requerer ao agente responsável pela fiscalização da obra, com a devida antecedência, a respectiva substituição, de modo que o pedido será avaliado pela fiscalização, antes do fornecimento efetivo, mediante apresentação do material proposto pela contratada, laudos técnicos do material ou produto comprovando a viabilidade de sua utilização para o fim pretendido, emitidos por laboratórios conceituados, com ônus para a contratada; V - a marca e modelo do material a ser utilizado serão indicados quando houver risco à execução adequada às especificações. Art. 32. As pranchas de desenho e demais peças deverão possuir identificação, contendo, no mínimo: I - denominação e local da obra; II - nome da entidade executora; III - tipo de projeto; IV - data; V - nome do responsável técnico, número de registro no CREAou no CAU e sua assinatura. Art. 33. Sempre que houver modificação na legislação ou em normas técnicas os projetos básicos e executivos devem ser atualizados de forma que atendam aos incisos XXV e XXVI do art. 6º da Lei Federal nº 14.133, de 2021. Art. 34. Para a aprovação e licenciamento de projetos arquitetônicos e urbanísticos, a concepção e implantação devem atender aos princípios do desenho universal, tendo como referenciais básicos as normas técnicas da ABNT. Art. 35. Em caso de revisão de projeto básico ou da elaboração de projeto executivo, após o procedimento licitatório, que transfigurem o objeto originalmente contratado em outro de natureza e propósito diversos, deverá ser realizada nova licitação para a execução da obra ou serviço de engenharia e/ou arquitetura relativo àqueles projetos. Art. 36. É dever do gestor exigir apresentação de ART ou RRT referente a projeto, execução, supervisão e fiscalização de obras e serviços de engenharia e/ou arquitetura, com indicação do responsável pela elaboração de plantas, orçamento-base, especificações técnicas, composições de custos unitários, cronograma físico-financeiro e outras peças técnicas. CAPÍTULO III DAS FUNÇÕES ESSENCIAIS Seção I Dos Agentes Públicos Art. 37. Compete ao Secretário Municipal de Administração designar os agentes públicos para o desempenho das funções essenciais à execução desta Lei que preencham os seguintes requisitos definidos: I- sejam, preferencialmente, servidor efetivo ou empregado público dos quadros permanentes da Administração Pública; II- tenham atribuições relacionadas licitações e contratos ou possuam formação compatível ou qualificação atestada por certificação profissional emitida por escola de governo criada e mantida pelo poder público; e III- não sejam cônjuge ou companheiro de licitantes ou contratados habituais da Administração nem tenham com eles vinculo de parentesco, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, ou de natureza técnica, comercial, económica, financeira, trabalhista e civil. Seção II Da Equipe de Planejamento de Contratação Art. 38. Deverá compor a equipe de planejamento da contratação agentes públicos que reúnam as competências necessárias à completa execução das etapas de planejamento da contratação, o que inclui conhecimentos sobre aspectos técnicos operacionais do uso do objeto, de licitações e contratos, dentre outros. §1°. A Equipe de Planejamento de Contratação será composta por agentes públicos indicados pelas Secretárias de áreas técnicas do Município e designado em ato próprio emitido pela Controladoria Geral do Município. §2º. AEquipe de Planejamento deverá preencher os requisitos constantes do artigo 13, ressalvado a prerrogativa do inciso I do artigo 4º todos deste decreto. Seção III Do Agente de Contratação e do Pregoeiro Art. 39. A licitação será conduzida por Agente de Contratação, pessoa designada pelo Secretário Municipal de Administração, em caráter permanente ou especial, entre servidores efetivos ou empregados públicos dos quadros permanentes da Administração Pública, para tomar decisões, acompanhar o tramite da licitação, dar impulso ao procedimento licitatório e executar quaisquer outras atividades necessárias ao bom andamento do certame até a homologação. Parágrafo único. O Agente de Contratação poderá formar uma equipe de apoio para auxiliá-lo, sendo que este responderá individualmente pelos atos praticados, salvo quando induzido a erro pela equipe de apoio. Art. 40. Caberá ao agente de contratação em especial: I- dar impulso ao procedimento licitatório em sua fase externa; II- receber, examinar e decidir as impugnações e os pedidos de esclarecimentos ao edital e aos anexos; III- verificar a conformidade da proposta em relação aos requisitos estabelecidos no edital; IV- conduzir a sessão pública e o envio de lances; V- negociar diretamente com o proponente para que seja obtida maior vantagem ao poder público; VI- analisar as condições de habilitação; VII- sanear erros ou falhas que não alterem a substância dos documentos de habilitação e sua validade jurídica, diante de despacho fundamentado e acessível a todos; VIII- receber, examinar e decidir os recursos, se não reconsiderar ao ato ou decisão, encaminhará o recurso com a sua motivação à autoridade, à qual deverá proferir sua decisão; IX- indicar o vencedor do certame; X- adjudicar o objeto, quando não houver recurso; XI- conduzir os trabalhos da equipe de apoio; XII- encaminhar o processo devidamente instruído a autoridade competente e propor a sua homologação; Art. 41. O Agente de Contratação poderá em caso de licitação de bens ou serviços especiais ser substituído por Comissão de Contratação permanente ou especial. Art. 42. Em licitação na modalidade pregão, o agente responsável pela condução do certame será designado pregoeiro. Carapebus, 01 de julho de 2024 - Edição 118- ANO 3 14 Parágrafo único: Será designado, preferencialmente, como pregoeiro servidor público ou empregado público pertencente ao quadro do órgão ou da entidade promotora do certame, caso não se disponha de servidor qualificado para atuar na função, poderá excepcionalmente ser designado terceiro contratado com certificação profissional. Art. 43. Somente poderá atuar como agente de contratação, inclusive pregoeiro, o servidor que tenha realizado capacitação específica atestada por certificação profissional. Art. 44. O Agente de Contratação, o Pregoeiro, a Equipe de Apoio e a Comissão de Contratação poderão solicitar o apoio dos órgãos de assessoramento jurídico e de controle interno para o desempenho das funções essenciais a execução do disposto na Lei Federal nº. 14.133, de 1° de abril de 2021. Art. 45. O Secretário Municipal de Administração poderá designar, em ato próprio, mais de um Agente de Contratação, e deverá dispor sobre a forma de coordenação entre eles. Art. 46. O Secretário Municipal de Administração poderá designar, em ato próprio, Agente de Contratação, para tratar exclusivamente dos processos de Contratação Direta. Seção IV Da Equipe de apoio ao Agente de Contratação Art. 47. Caberá à equipe de apoio auxiliar o agente de contratação e o pregoeiro nas etapas do processo licitatório. Parágrafo único. A equipe de apoio será integrada, preferencialmente, por agentes públicos do órgão ou da entidade licitante. Seção V Da Comissão de Contratação Art. 48. A Comissão de Contratação permanente ou especial deverá ser formada por, no mínimo, 3 (três) membros, devendo, preferencialmente, ser a maioria dos integrantes ser servidores efetivos ou empregados públicos pertencentes ao quadro permanente de órgão ou entidade da Administração Pública municipal. § 1º Caso a licitação seja realizada na modalidade diálogo competitivo, a Comissão de Contratação deverá ser composta de pelo menos 3 (três) servidores efetivos ou empregados públicos pertencentes aos quadros permanentes de órgão ou entidade da Administração Pública municipal, admitida a contratação de profissionais para assessoramento técnico da comissão. § 2º Os membros da Comissão de Contratação responderão solidariamente por todos os atos praticados pela comissão, ressalvado o membro que expressar posição individual divergente fundamentada e registrada em ata lavrada na reunião em que houver sido tomada a decisão. § 3º A Comissão de Contratação poderá solicitar manifestação técnica da assessoria jurídica ou de outros setores do órgão ou da entidade, a fim de subsidiar sua decisão. § 4º A Comissão de Contratação será presidida por um servidor efetivo ou empregado público dos quadros permanentes de órgão ou entidade da Administração Pública Municipal, o qual terá, no que couber, as atribuições do Agente de Contratação, conforme estabelece o art. 16 deste Regulamento. Art. 49. É competente para designar as comissões de licitação, homologar o julgamento e adjudicar o objeto ao licitante vencedor, a autoridade máxima do órgão. Art. 50. A Comissão de Contratação poderá instruir os procedimentos auxiliares e os procedimentos para contratação direta, além das competências estabelecidas para o Agente de Contratação descritas no art. 16 deste Regulamento, no que couber. Art. 51. No caso da modalidade concurso e nas demais licitações que utilizam o critério de melhor técnica ou conteúdo artístico, o julgamento será efetuado por uma comissão especial, integrada por pessoas de reputação ilibada e reconhecido conhecimento da matéria em exame, agentes públicos ou não. Parágrafo único. A comissão a que se refere o caput deste artigo, no caso de concurso para elaboração de documentos técnicos poderá, em relação à formação em arquitetura e engenharia, ser homogênea ou heterogênea, podendo ser constituída exclusivamente por profissionais servidores ou empregados públicos com formação nessas áreas. Seção VI Do Gestor de Contratos Art. 52. O gestor do contrato é o gerente funcional, designado pela autoridade administrativa signatária do contrato, ou por quem ela delegar, com atribuições administrativas e a função de administrar o contrato, desde sua concepção até a finalização, especialmente: I -analisar a documentação que antecede o pagamento; II -analisar os pedidos de reequilíbrio econômico-financeiro do contrato; III -analisar eventuais alterações contratuais, após ouvido o fiscal do contrato; IV -analisar os documentos referentes ao recebimento do objeto contratado; V -acompanhar o desenvolvimento da execução através de relatórios e demais documentos relativos ao objeto contratado; VI -decidir provisoriamente a suspensão da entrega de bens ou a realização de serviços; VII -efetuar a digitalização e armazenamento dos documentos fiscais e trabalhistas da contratada no sistema do município, quando couber; VIII - preencher o termo de avaliação de contratos administrativos disponibilizado pelo setor responsável pelo sistema de gestão de materiais, obras e serviços; IX - inserir os dados referentes aos contratos administrativos no Portal da Transparência do Município; X-outras atividades compatíveis com a função. Art. 53. Na designação de agente público para atuar como gestor de contratos, a autoridade administrativa signatária do contrato observará o seguinte: I- a designação de agentes públicos para atuarem como gestor de contratos deve considerar a sua formação acadêmica ou técnica, ou o conhecimento em relação ao objeto contratado; II- a segregação entre as funções, vedada a designação do mesmo agente público para atuação simultânea naquelas mais suscetíveis a riscos durante o processo de contratação e III- a designação considerará o comprometimento concomitante do agente com outros serviços, além do quantitativo de contratos sob sua responsabilidade, com vistas a uma adequada fiscalização contratual. §1º O gestor de contratos contará com o apoio dos órgãos de assessoramento jurídico e de controle interno para o desempenho das funções essenciais à execução do disposto na Lei nº 14,133, de 1º de abril de 2021, sempre que entender necessário. §2º O gestor de contratos poderá contar com o apoio dos órgãos técnicos para o desempenho das funções essenciais à execução do disposto na Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, sempre que entender necessário. §3º Para o exercício da função, o gestor deverá ser cientificado, expressamente, da indicação e respectivas atribuições antes da formalização do ato de designação. Art. 54. Caberá ainda ao gestor do contrato, nos seus afastamentos e impedimentos legais, e ao seu substituto, em especial: I-coordenar as atividades relacionadas à fiscalização do contrato; II- acompanhar os registros realizados pelos fiscais do contrato ou dos terceiros contratados, de todas as ocorrências relacionadas à execução do contrato e as medidas adotadas, informando, se for o caso, à autoridade superior aquelas que ultrapassarem a sua competência; III-acompanhar a manutenção das condições de habilitação da contratada, para efeito de empenho de despesa e pagamento, devendo anotar no relatório de riscos eventuais problemas que obstarem o fluxo normal da liquidação e pagamento da despesa; IV-coordenar a atualização do processo de acompanhamento e fiscalização do contrato contendo todos os registros formais da execução no histórico de gerenciamento do contrato, a exemplo da ordem de serviço, do registro de ocorrências, das alterações e das prorrogações contratuais, elaborando relatório com vistas à necessidade ou não de eventuais adequações ao contrato para que atenda a finalidade da Administração; V-coordenar os atos preparatórios à instrução processual e ao envio da documentação pertinente ao setor de contratos para formalização dos procedimentos quanto aos aspectos que envolvam a prorrogação, alteração, reequilíbrio, pagamento, eventual aplicação de sanções, extinção dos contratos, dentre outros; VI-constituir relatório final, de que trata a alínea "d" do inciso VI do § 3° do art. 174 da Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021, com as informações obtidas durante a execução do contrato, como forma de aprimoramento das atividades da Administração, podendo ser utilizado como insumo para a confecção dos estudos técnicos preliminares, termo de referência e projeto básico das novas contratações; Carapebus, 01 de julho de 2024 - Edição 118- ANO 3 15 VII- coordenar a atualização contínua do relatório de riscos durante a gestão do contrato, com apoio dos fiscais técnicos, administrativo e/ou setorial: VIII- emitir documento comprobatório da avaliação realizada pelos fiscais do Contrato no cumprimento de obrigações assumidas pelo contratado, com menção ao seu desempenho na execução contratual, baseada em indicadores objetivamente definidos e aferidos, e a eventuais penalidades aplicadas, devendo constar do cadastro de atesto de cumprimento de obrigações, conforme regulamento; e IX -diligenciar para a formalização de processo administrativo de responsabilização para fins de aplicação de sanções, a ser conduzido pela comissão de que trata o art. 158 da Lei nº 14.133, de 2021 ou pelo agente/setor com competência para tal, conforme o caso. Seção VII Do Fiscal de Contratos Art. 55. O fiscal de contrato poderá ser agente público designado pela autoridade administrativa signatária do contrato para acompanhar e fiscalizar a prestação de serviços devendo observar o seguinte: I- a designação de agentes públicos para atuarem como fiscais de contratos deve considerar a sua formação acadêmica ou técnica, ou o conhecimento em relação ao objeto contratado; II- a segregação entre as funções, vedada a designação do mesmo agente público para atuação simultânea naquelas mais suscetíveis a riscos durante o processo de contratação e III- a designação considerará o comprometimento concomitante do agente com outros serviços, além do quantitativo de contratos sob sua responsabilidade, com vistas a uma adequada fiscalização contratual. § 1º O fiscal de contrato deve anotar, em registro, próprio todas as ocorrências relacionadas com a execução e determinará o que for necessário à regularização de falhas ou defeitos observados. § 2º A verificação da adequação do cumprimento do contrato deverá ser realizada com base nos critérios previstos neste Regulamento. § 3º O fiscal de contrato de obras e serviços de engenharia deverá ter formação nas áreas de engenharia ou arquitetura. Art. 56. A função de fiscal de contrato deve ser atribuída a servidor com experiência e conhecimento na área relativa ao objeto contratado, designado para auxiliar o gestor do contrato quanto à fiscalização dos aspectos administrativos e técnicos do contrato, e especialmente: I - esclarecer prontamente as dúvidas administrativas e técnicas e divergências surgidas na execução do objeto contratado; II - expedir, através de notificações e/ou relatório de vistoria, as ocorrências e fazer as determinações e comunicações necessárias à perfeita execução dos serviços; III - proceder, conforme cronograma físico-financeiro, as medições dos serviços executados e aprovar a planilha de medição emitida pela contratada ou conforme disposto em contrato; IV - adotar as medidas preventivas de controle dos contratos, inclusive manifestar-se a respeito da suspensão da entrega de bens, a realização de serviços ou a execução de obras; V - conferir e certificar as faturas relativas às aquisições, serviços ou obras; VI - proceder as avaliações dos serviços executados pela contratada; VII - determinar por todos os meios adequados a observância das normas técnicas e legais, especificações e métodos de execução dos serviços exigíveis para a perfeita execução do objeto; VIII - exigir o uso correto dos equipamentos de proteção individual e coletiva de segurança do trabalho; IX - determinar a retirada de qualquer empregado subordinado direta ou indiretamente à contratada, inclusive empregados de eventuais subcontratadas, ou as próprias subcontratadas, que, a seu critério, comprometam o bom andamento dos serviços; X - receber designação e manter contato com o preposto da contratada, e se for necessário, promover reuniões periódicas ou especiais para a resolução de problemas na entrega dos bens ou na execução dos serviços ou das obras; XI - dar parecer técnico nos pedidos de alterações contratuais; XII - verificar a correta aplicação dos materiais; XIII - requerer das empresas testes, exames e ensaios quando necessários, no sentido de promoção de controle de qualidade da execução das obras e serviços ou dos bens a serem adquiridos; XIV - realizar, na forma do art. 140 da Lei Federal n.º 14.133, de 2021, o recebimento do objeto contratado, quando for o caso; XV - propor à autoridade competente a abertura de procedimento administrativo para apuração de responsabilidade; XVI – no caso de obras e serviços de engenharia, além das atribuições constantes nos incisos I ao XV: a) manter pasta atualizada, com projetos, alvarás, ART's do CREA e/ou RRT's do CAU referente aos projetos arquitetônico e complementares, orçamentos e fiscalização, edital da licitação e respectivo contrato, cronograma físico-financeiro e os demais elementos instrutores; b) vistar o diário de obras, certificando-se de seu correto preenchimento; c) verificar a correta construção do canteiro de obras, inclusive quanto aos aspectos ambientais; XVII - outras atividades compatíveis com a função. § 1º A fiscalização não exclui nem reduz a responsabilidade da contratada, inclusive perante terceiros, por qualquer irregularidade, ainda que resultante de imperfeições técnicas ou vícios redibitórios, e, na ocorrência desta, não implica em corresponsabilidade da Administração ou de seus agentes e prepostos, de conformidade com o art. 119 e 120 da Lei Federal n.º 14.133, de 2021. § 2º O representante da Administração anotará em registro próprio todas as ocorrências relacionadas com a execução do contrato, indicando dia, mês e ano, bem como o nome dos funcionários eventualmente envolvidos, determinando o que for necessário à regularização das falhas ou defeitos observados e encaminhando os apontamentos à autoridade competente para as providências cabíveis. § 3ºAexecução dos contratos deverá ser acompanhada e fiscalizada por meio de instrumentos de controle, que compreendam a mensuração dos seguintes aspectos, no que couber: I -os resultados alcançados em relação à contratada, com a verificação dos prazos de execução e da qualidade demandada; II - os recursos humanos empregados, em função da quantidade e da formação profissional exigidas; III - a qualidade e quantidade dos recursos materiais utilizados; IV - a adequação dos serviços prestados à rotina de execução estabelecida; V - o cumprimento das demais obrigações decorrentes do contrato; e VI - a satisfação do público usuário. § 4º O fiscal do contrato deverá verificar se houve subdimensionamento da produtividade pactuada, sem perda da qualidade na execução do serviço e, em caso positivo, deverá comunicar à autoridade responsável para que esta promova a adequação contratual à produtividade efetivamente realizada, respeitando-se os limites de alteração dos valores contratuais previstos no Capítulo VII da Lei Federal n.º 14.133, de 2021. § 5º A conformidade do material a ser utilizado na execução dos serviços deverá ser verificada com o documento da contratada que contenha a relação detalhada deles, de acordo com o estabelecido no contrato, informando as respectivas quantidades e especificações técnicas, tais como: marca, qualidade e forma de uso. § 6º O descumprimento total ou parcial das responsabilidades assumidas pela contratada, sobretudo quanto às obrigações e encargos sociais e trabalhistas, ensejará a aplicação de sanções administrativas, previstas no instrumento convocatório e na legislação vigente, podendo culminar em extinção do contrato, conforme disposto no Capítulo VIII do Título III e Capítulo I do Título IV, ambos da Lei Federal n.º 14.133, de 2021. § 7º Na fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas e sociais nas contratações continuadas com dedicação exclusiva dos trabalhadores da contratada, exigir-se-á, dentre outras, as seguintes comprovações: I - no caso de empresas regidas pela Consolidação das Leis Trabalhistas: a) recolhimento da contribuição previdenciária estabelecida para o empregador e de seus empregados, conforme dispõe o artigo 195, § 3º da Constituição Federal, sob pena de rescisão contratual; b) recolhimento do FGTS, referente ao mês anterior; c) pagamento de salários no prazo previsto em Lei, referente ao mês anterior; d) fornecimento de vale-transporte e auxílio-alimentação, quando cabível; e) pagamento do 13º salário; f) concessão de férias e correspondente pagamento do adicional de férias, na forma da Lei; g) realização de exames admissionais e demissionais e periódicos, quando for o caso; h) eventuais cursos de treinamento e reciclagem; i) encaminhamento das informações trabalhistas exigidas pela legislação, tais como a RAIS e o CAGED; j) cumprimento das obrigações contidas em convenção coletiva, acordo coletivo ou sentença normativa em dissídio coletivo de trabalho; e k) cumprimento das demais obrigações dispostas na CLT em relação aos empregados vinculados ao contrato. II - No caso de cooperativas: Carapebus, 01 de julho de 2024 - Edição 118- ANO 3 16 a) recolhimento da contribuição previdenciária do INSS em relação à parcela de responsabilidade do cooperado; b) recolhimento da contribuição previdenciária em relação à parcela de responsabilidade da Cooperativa; c) comprovante de distribuição de sobras e produção; d) comprovante da aplicação do FATES – Fundo Assistência Técnica Educacional e Social; e) comprovante da aplicação em fundo de reserva; f) comprovação de criação do fundo para pagamento do 13º salário e férias; e g) eventuais obrigações decorrentes da legislação que rege as sociedades cooperativas. III - No caso de sociedades diversas, tais como as Organizações Sociais Civis de Interesse Público – OSCIP's e as Organizações Sociais, será exigida a comprovação de atendimento a eventuais obrigações decorrentes da legislação que rege as respectivas organizações. § 8º. Além do cumprimento do § 7º deste artigo, na fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas e sociais nas contratações continuadas com dedicação exclusiva, serão realizadas entrevistas, a partir de seleção por amostragem, com os trabalhadores da contratada para verificar as anotações contidas em, CTPS, devendo ser observadas, entre outras questões, a data de início do contrato de trabalho, função exercida, a remuneração, gozo de férias, horas extras, eventuais alterações dos contratos de trabalho e, se necessário, fiscalizar no local de trabalho do empregado. § 9º O fiscal de contrato contará com o apoio dos órgãos de assessoramento jurídico e de controle interno para o desempenho das funções essenciais à execução do disposto na Lei nº 14,133, de 1º de abril de 2021, sempre que entender necessário. § 10 O fiscal de contratos poderá contar com o apoio dos órgãos técnicos para o desempenho das funções essenciais à execução do disposto na Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, sempre que entender necessário. § 11º Para o exercício da função os fiscais deverão ser cientificados, expressamente, da indicação e respectivas atribuições antes da formalização do ato de designação. Art. 57. De acordo com a complexidade do objeto, poderá a administração optar por designar apenas um Fiscal de Contratos para realizar as atribuições do Fiscal Técnico, do Fiscal Administrativo e do Fiscal Setorial. Art. 58. Cabe ao fiscal técnico do contrato nos seus afastamentos e impedimentos legais, e ao seu substituto, em especial: I- prestar apoio técnico e operacional ao gestor do contrato, subsidiando-o de informações pertinentes ás suas competências. II - anotar no histórico de gerenciamento do contrato todas as ocorrências relacionadas à execução do contrato, determinando o que for necessário para a regularização das faltas ou dos defeitos observados, III - emitir notificações para a correção de rotinas ou de qualquer inexatidão ou irregularidade constatada em desacordo com a execução do contrato determinando prazo para a correção; IV- informar ao gestor do contato, em tempo hábil, a situação que demandar decisão ou adoção de medidas que ultrapassem sua competência, para que adote as medidas necessárias e saneadoras, se for o caso: V-comunicar imediatamente ao gestor do contrato quaisquer ocorrência que possam inviabilizar a execução do contrato nas datas aprazadas, VI - fiscalizar a execução do contrato, para que sejam cumpridas todas condições estabelecidas no contrato, de modo a assegurar os melhores resultados para a Administração, conferindo as notas fiscais e as documentações exigidas para o pagamento, e após o ateste, encaminhar ao gestor de contrato, para ratificação; VII - comunicar o gestor do contrato em tempo hábil o término do contrato sob sua responsabilidade, visando à tempestiva renovação ou prorrogação contratual; VIII-participar da atualização do relatório de riscos durante a fase de gestão do contrato, em parceria com o fiscal administrativo e /ou setorial; e IX- auxiliar o gestor do contrato com as informações necessárias, para que elabore o documento comprobatório da avaliação realizada na fiscalização do cumprimento de obrigações assumidas pelo contratado. Art. 59. Cabe ao fiscal administrativo do contrato, nos seus afastamentos e impedimentos legais, e o substituto, em especial: I-prestar apoio técnico e operacional ao gestor de contrato, realizando tarefas relacionadas ao controle dos prazos do contrato, acompanhamento do empenho e pagamento, formalização de apostilamentos e termos aditivos, e acompanhamento de garantias e glossas; II- verificar a manutenção das condições de habilitação da contratada, solicitando os documentos comprobatórios pertinentes, caso necessário; III- examinar a regularidade no recolhimento das contribuições fiscal, trabalhista e previdenciária; IV-atuar tempestivamente na solução de eventuais problemas de descumprimento das obrigações contratuais, reportando ao gestor do contrato as providencias cabíveis, quando ultrapassar a sua competência; V- participar da atualização do relatório de riscos durante a fase de gestão contrato, em parceria com o fiscal técnico e/ou setorial; e VI- auxiliar o gestor do contrato com as informações necessárias, para que elabore o documento comprobatório da avaliação realizada na fiscalização do cumprimento de obrigações assumidas pelo contratado. Art. 60. Cabe ao fiscal setorial de contrato, nos seus afastamentos e impedimentos legais, e o substituto, em especial, as atribuições do Fiscal Técnico o Fiscal Administrativo, no que couber. Seção VIII Da Segregação de Função Art. 61. É vedada a designação do mesmo agente público para atuação simultânea em funções mais suscetíveis a riscos, de modo a reduzir a possibilidade de ocultação de erros e de ocorrência de fraudes na respectiva contratação dentre as principais fases do processo licitatório, sendo respeitados os seguintes preceitos: I- Planejamento (Elaboração do Estudo Técnico Preliminar, Termo de Referência, RINT, Anteprojeto, Projeto Básico ou Projeto Executivo); Il-Autorização de abertura de licitação; III- Elaboração da Minuta do edital e respectivos anexos; IV-Parecer jurídico, se for o caso; V- Manifestação do Controle Interno, se for o caso, VI - Condução do Certame até a Fase Recursal; VII - Gestão e Fiscalização do Contrato Administrativo; VIII-Empenho e Liquidação. Parágrafo único. A fim de contribuir para a melhoria e eficiência do processo da contratação, um agente público deve controlar aquilo que o outro agente público que o precedeu fez, devendo haver uma relação de cooperação entre os diversos agentes públicos e setores por onde o processo tramitar. Seção IX Da Autoridade Máxima Art. 62. Caberá à autoridade máxima do órgão solicitante, ou a quem delegar: I - examinar e decidir as impugnações e os pedidos de esclarecimentos ao edital e aos anexos, quando encaminhados pelo agente de contratação, pregoeiro, ou presidente de Comissão de Contratação; II - promover gestão por competências para o desempenho das funções essenciais à execução da Lei Federal n.º 14.133, de 2021 e deste Regulamento; III - autorizar a abertura do processo licitatório; IV - decidir os recursos contra os atos do agente de contratação, do pregoeiro ou da comissão de contratação, quando este mantiver sua decisão; V - adjudicar o objeto da licitação, quando houver recurso; VI - homologar o resultado da licitação; VII - celebrar o contrato e assinar a ata de registro de preços; e VIII - autorizar a abertura de processo administrativo de apuração de responsabilidade e julgá-lo, na forma da Lei nº 14.133, de 2021 e deste Regulamento. § 1º A autorização para a abertura do processo licitatório é o último ato anterior à publicação do edital; § 2º As atribuições previstas neste artigo são delegáveis à autoridade responsável pelo nível de gerência do órgão ou entidade, salvo as constantes dos incisos I, III, V, VI, VII, VIII, IX e X, do caput deste artigo. CAPÍTULO IV DAS LICITAÇÕES Seção I Do Processo Licitatório Art. 63. No processo licitatório, observar-se-á como parâmetro normativo os artigos da Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021. Carapebus, 01 de julho de 2024 - Edição 118- ANO 3 17 Seção II Fases do Processo Licitatório Art. 64. Quanto as fases do Processo Licitatório, deverá ser observado como parâmetro normativo o art. 17 da Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021 e demais artigos correlatos, tendo como base a seguinte sequência: I- preparatória; II- de divulgação do edital de licitação; III- de apresentação de propostas e lances, quando for o caso; IV- de julgamento; V-de habilitação; VI - recursal; VII- de homologação. Parágrafo Único.Afase referida no inciso V do caput deste artigo poderá, mediante ato motivado do responsável pela elaboração do edital e com explicitação dos benefícios decorrentes, anteceder a fase referida no inciso IV do caput deste artigo, desde que expressamente previsto no edital de licitação. Seção III Da Fase Interna Da Condução do Processo Art. 65.Alicitação, na forma eletrônica ou presencial, será conduzida por intermédio do agente de contratação, do pregoeiro, ou de comissão de contratação. Seção IV Dos Atos Preparatórios Art. 66. Na fase interna, a Administração elaborará os atos e expedirá os documentos necessários para a caracterização do objeto a ser licitado e definição dos parâmetros do certame, tais como: I - justificativa da contratação e da adoção da modalidade de licitação; II - definição: a) do objeto da contratação; b) do orçamento e preço de referência, remuneração ou prêmio, conforme critério de julgamento adotado; c) dos requisitos de conformidade das propostas; d) dos requisitos de habilitação; e) das cláusulas que deverão constar do contrato, inclusive as referentes a sanções e, quando for o caso, a prazos de fornecimento; e f) do procedimento da licitação, com a indicação da forma de execução, do modo de disputa e do critério de julgamento; III - justificativa técnica, com a devida aprovação da autoridade competente, no caso de adoção da inversão de fases prevista no §1º do art. 17 da Lei Federal n. º 14.133, de 2021; IV – justificativa, quando for o caso, para: a) a fixação dos fatores de ponderação na avaliação das propostas técnicas e de preço, quando escolhido o critério de julgamento por técnica e preço; b) a indicação de marca ou modelo; c) a exigência de amostra; d) a exigência de certificação de qualidade do produto ou do processo de fabricação; e e) a exigência de carta de solidariedade emitida pelo fabricante; f) a vantajosidade da divisão do objeto da licitação em lotes ou parcelas para aproveitar as peculiaridades do mercado e ampliar a competitividade, desde que a medida seja viável técnica e economicamente e não haja perda de economia de escala; g) a vedação da participação de pessoa jurídica em consórcio; h) os índices e valores para a avaliação de situação econômico-financeira suficiente para o cumprimento das obrigações decorrentes da licitação. V - previsão dos recursos orçamentários necessários, com a indicação das rubricas, exceto na hipótese de licitação para registro de preços; VI - declaração de compatibilidade com o plano plurianual, no caso de investimento cuja execução ultrapasse um exercício financeiro e o impacto orçamentário a que se refere a inciso II, do art. 16 da lei de responsabilidade fiscal; VII – projeto que contenha conjunto de elementos necessários e suficientes, com nível de precisão adequado, para caracterizar os serviços e obras a serem contratados ou os bens a serem fornecidos; VIII - instrumento convocatório e respectivos anexos; IX - minuta do termo do contrato, ou instrumento equivalente, ou minuta da ata de registro de preços, conforme o caso; X - ato de designação do agente de contratação e da equipe de apoio; XI - planilha estimativa; XII - informação jurídica; e XIII -autorização de abertura da licitação. Parágrafo único. Projeto, para fins deste Regulamento, é o documento de planejamento para licitação e contratação que pode ser expresso por meio de um dos seguintes instrumentos: termo de referência, anteprojeto, projeto básico e/ou projeto executivo Art. 67. O projeto de que trata o Parágrafo único do art. 65 deste Regulamento poderá prever requisitos de sustentabilidade ambiental, além dos previstos na legislação aplicável. Seção V Da Condução do Procedimento Art. 68. As licitações serão processadas e julgadas por agente de contratação, pregoeiro, ou comissão de contratação. § 1º É facultado ao agente de contratação e/ou comissão de contratação, em qualquer fase da licitação, promover as diligências que entender necessárias. § 2º É facultado ao agente de contratação, pregoeiro e/ou comissão de contratação, em qualquer fase da licitação, desde que não seja alterada a substância da proposta, adotar medidas de saneamento destinadas a esclarecer informações, corrigir impropriedades na documentação de habilitação, da proposta, ou complementar a instrução do processo. § 3º Quando verificada a presença de vício insanável poderá ocorrer o afastamento de licitante. Seção VI Da Instrução do Processo Licitatório /Fase Preparatória Art. 69. A fase preparatória do processo licitatório é caracterizada pelo planejamento e deve compatibilizar-se com o plano de contratações anual, sempre que elaborado, com as leis orçamentárias, bem como abordar todas as considerações técnicas, mercadológicas e de gestão que podem interferir na contratação, observando os parâmetros normativos constantes no art. 18 da Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021. Art. 70. Na fase preparatória o processo licitatório será instruído com os seguintes documentos, no mínimo: I-Documento Formal da Demanda; II-Requisição elaborada no sistema informatizado- RINT; III-Estudo Técnico Preliminar; IV-Termo de referência; V- Anteprojeto, projeto básico ou projeto executivo, conforme o caso, VI- Mapa de Riscos VII-Estimativa de despesa, nos termos deste decreto; VIII- Demonstração da compatibilidade da previsão de recursos orçamentários com o compromisso a ser assumido; IX-Autorização de abertura de licitação; XI -Designação do pregoeiro e da equipe de apoio, se for o caso; XII-Designação do Agente de Contratação e da equipe de apoio, se for o caso; XIII- Designação da Comissão de Contratação, se for caso; XIV - Edital e respectivos anexos; XV-parecer jurídico emitido pela Procuradoria Geral do Município; XVI-Manifestação da Unidade de Controle Interno através de Check list e/ ou Despacho; Seção VII Das Minutas Art. 71. Observado como parâmetro normativo o art. 19, IV da Lei Federal n° 14.133, de 1º de abril de 2021, deverão ser instituídas, com auxílio dos órgãos de assessoramento jurídico, modelos de minutas padronizadas de editais, de contratos e de outros documentos, admitida a adoção das minutas do Poder Executivo Federal como parâmetro. Parágrafo Único. A não utilização dos modelos de minutas deverá ser justificada pela autoridade competente responsável pelo processo por escrito e anexada ao respectivo processo licitatório. Seção VIII Do Catálogo Eletrônico de Padronização de Compras Art. 72. O Município elaborará Catálogo Eletrônico de Padronização, que trata o § 1.º do art. 19 da Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021, para as compras, serviços e obras, o qual poderá ser utilizado em licitações cujo critério de julgamento seja o de menor preço ou de maior desconto e conterá toda a documentação e procedimentos próprios da fase interna de licitações, assim como as especificações dos respectivos objetos, devendo ser observado a vedação por preferência de marca, vedada a opção natural de marca, mediante acompanhamento da Gerencia de Patrimônio. Carapebus, 01 de julho de 2024 - Edição 118- ANO 3 18 § 1º Inobstante a vedação de preferência de marca vazada no caput deste artigo, em situações especiais, a administração poderá indicar uma ou mais marcas, dentro dos limites definidos no art. 41, inciso I, da Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021; § 2º Quando, pela natureza da situação, for exigida a marca, dever-se-á fazer a devida justificativa nos autos do procedimento devidamente assinada pela autoridade competente da respectiva Pasta responsável pelo processo. § 3º Será admitida a adoção do catálogo eletrônico do Poder Executivo Federal. § 4º A não utilização do catálogo eletrônico de padronização deverá ser justificada por escrito e anexada ao respectivo processo licitatório. Art. 73. Os órgãos e entidades da Administração Pública Municipal, direta ou indireta, quando executarem recursos da União decorrentes de transferências voluntárias, deverão observar as regras da Portaria SEGES/ME n° 938, de 2 de fevereiro de 2022 da Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital do Ministério da Economia. Seção IX Do Enquadramento dos bens de Consumo Art. 74. Os itens de consumo adquiridos para suprir as demandas das estruturas da Administração Pública deverão ser de qualidade comum, não superior à necessidade para cumprir as finalidades às quais se destinam, vedada a aquisição de artigos de luxo. Parágrafo único. Para o enquadramento dos bens de consumo e de artigos de luxo obedecer-se-á aos ditames do Decreto Municipal específico sobre o tema. Seção X Da Matriz de Riscos Art. 75. O edital poderá conter cláusulas de matriz de alocação de riscos, caso esteja previsto no Termo de Referência. Parágrafo único - De acordo com o § 3.º do art. 22 da Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021, quando a contratação se referir a obras e serviços de grande vulto ou forem adotados os regimes de contratação integrada e semi- integrada, o edital obrigatoriamente contemplará matriz de alocação de riscos entre o contratante e o contratado. Seção XI Da pesquisa de preços e dos valores estimados Art. 76. Na realização da pesquisa de preços, observar-se-á como parâmetro normativo, no que couber, o disposto na Instrução Normativa nº 65, de 07 de julho de 2021, da Secretaria de Gestão do Ministério da Economia, além da Súmula 02/2018, do TCE/RJ e o artigo 23 da Lei Federal 14.133/2021, devendo ser materializada em documento que conterá, no mínimo: I-descrição do objeto a ser contratado; II- caracterização das fontes consultadas; III- série de preços coletados; IV- método estatístico aplicado para a definição do valor estimado; V -justificativas para a metodologia utilizada, em especial para a desconsideração de valores inconsistentes, inexequíveis ou excessivamente elevados, se aplicável; VI- memória de cálculo do valor estimado e documentos que lhe dão suporte; VII-justificativa da escolha dos fornecedores, no caso da pesquisa direta de que dispõe o inciso IV do art. 75 deste Decreto; e VIII- data, identificação e assinatura do(s) servidor(es). Art. 77. O valor previamente estimado da contratação deverá ser compatível com os valores praticados pelo mercado, considerados os preços constantes de referência e dos Encargos Sociais (ES) cabíveis, será definido por meio da utilização de parâmetros na seguinte ordem: I- composição de custos unitários menores ou iguais à média ou mediana do item correspondente do Sistema de Custos Referenciais de Obras (Sicro), para serviços e obras de infraestrutura de transportes, ou do Sistema Nacional de Pesquisa de Custos e Índices de Construção Civil (Sinapi), para as demais obras e serviços de engenharia, em casos que não envolva recursos da União poderá utilizar outros sistemas de custos, como por exemplo, Emop, SCO/RJ, INCC; II- utilização de dados de pesquisa publicada em mídia especializada, de tabela de referência formalmente aprovada pelo Poder Executivo federal e de sítios eletrônicos especializados ou de domínio amplo, desde que contenham a data e a hora de acesso; III- contratações similares feitas pela Administração Pública, em execução ou concluídas no período de 1 (um) ano anterior à data da pesquisa de preços, observado o índice de atualização de preços correspondente; IV- pesquisa na base nacional de notas fiscais eletrônicas, desde que a data das notas fiscais esteja compreendida no período de até 1 (um) ano anterior à data da pesquisa de preço. Art. 78. Nas contratações realizadas que não envolvam recursos da União, o valor previamente estimado da contratação poderá ser definido por meio da utilização de outros sistemas de custos adotados pelo Município. Art. 79. O agente público poderá utilizar, como métodos estatísticos para definição do preço estimado, a média, a mediana ou o menor dos valores obtidos na pesquisa de preços, desde que o cálculo incida sobre um conjunto de três ou mais preços, oriundos de um ou mais dos parâmetros de que trata o art. 34 deste Decreto, desconsiderados os valores inexequíveis, inconsistentes e os excessivamente elevados. Parágrafo único: Os métodos estatísticos média e mediana poderão ser utilizados quando os preços de um item da cesta variam entre si, a média simples quanto menor for o seu valor e homogêneos serão os dados, tendo o coeficiente de variação apresentado igual ou inferior a 25% (vinte e cinco percentual) e a mediana quanto maior for o seu valor e heterogêneos serão os dados, o coeficiente de variação apresentado superior a 25% (vinte e cinco percentual) o que indica a presença de valores extremos afetando a média . § 1º Poderão ser utilizados outros critérios ou métodos, desde que devidamente justificados nos autos. § 2º Com base no disposto no caput deste artigo, o preço estimado da contratação poderá ser obtido, ainda, acrescentando ou subtraindo determinado percentual, de forma a aliar a atratividade do mercado e mitigar o risco de sobrepreço. § 3º No caso de obras e serviços de engenharia, serão consideradas inexequíveis as propostas cujos valores forem inferiores a 75% (setenta e cinco por cento) do valor orçado pela Administração. § 4º Nas contratações de obras e serviços de engenharia, será exigida garantia adicional do licitante vencedor cuja proposta for inferior a 85% (oitenta e cinco por cento) do valor orçado pela Administração, equivalente à diferença entre este último e o valor da proposta, sem prejuízo das demais garantias exigíveis, tendo como base as modalidades de garantia definidas no art. 96 da Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021. § 5º Excepcionalmente, será admitida a determinação de preço estimado com base em menos de três preços, desde que devidamente justificada nos autos. Seção XII Do Edital Art. 80. O instrumento convocatório definirá: I - o objeto da licitação; II - a forma de execução da licitação, eletrônica ou presencial; III - o modo de disputa, aberto, fechado ou com combinação, os critérios de classificação para cada etapa da disputa e as regras para apresentação de propostas e de lances; IV - os requisitos de conformidade das propostas; V - o prazo de apresentação de proposta pelos licitantes, que não poderá ser inferior ao previsto no art. 55 da Lei Federal n.º 14.133, de 2021; VI - os critérios de julgamento e os critérios de desempate; VII - os requisitos de habilitação; VIII - a exigência, quando for o caso: a) de marca ou modelo; b) de amostra; c) de certificação de qualidade do produto ou do processo de fabricação; e d) de carta de solidariedade emitida pelo fabricante; IX - o prazo de validade da proposta; X - os prazos e meios para apresentação de pedidos de esclarecimentos, impugnações e recursos; XI - os prazos e condições para a entrega do objeto; XII - as formas, condições e prazos de pagamento, bem como o critério de reajuste, quando for o caso; XIII - a exigência de garantias e seguros, quando for o caso; XIV - os critérios objetivos de avaliação do desempenho do contratado, bem como os requisitos da remuneração variável, quando for o caso; XV - as sanções; e XVI - outras indicações específicas da licitação. Carapebus, 01 de julho de 2024 - Edição 118- ANO 3 19 § 1º Integram o instrumento convocatório, como anexos: I - o projeto, nos termos Parágrafo único do art. 3º deste Regulamento; II - a minuta do contrato, quando houver; III - o instrumento de medição de resultado, quando for o caso; e IV - as especificações complementares e as normas de execução. § 2º No caso de obras ou serviços de engenharia, o instrumento convocatório conterá ainda: I - o cronograma de execução, com as etapas necessárias à medição, ao monitoramento e ao controle das obras, salvo se o prazo de execução for de até 30 (trinta) dias; II - a exigência de que o contratado conceda livre acesso aos seus documentos e registros contábeis, referentes ao objeto da licitação, para os servidores ou empregados do órgão ou entidade contratante e dos órgãos de controle interno e externo. § 3º. No caso de leilão de bens, o instrumento convocatório conterá ainda: I - o objeto da licitação, venda ou permuta de imóveis, com a identificação e descrição de cada imóvel, especificando as suas localizações, características, limites, confrontações ou amarrações geográficas, medidas, ad corpus ou ad mensuram, inclusive de área; II – informações a respeito dos ônus que recaiam sobre cada imóvel e, se for o caso, a circunstância de se encontrar na posse de terceiros, inclusive mediante locação; III - a obrigatoriedade de cada adquirente de se responsabilizar, integralmente, pela reivindicação de posse do imóvel por ele adquirido, e nada alegar perante o Município de Carapebus, em decorrência de eventual demora na desocupação; IV - o valor de cada imóvel, apurado em laudo de avaliação; V - as condições de pagamento e entrega do bem; VI - as hipóteses de preferência e seu exercício; VII - os encargos legais e fiscais de responsabilidade do arrematante e, no caso de aforamento, o foro; VIII - a comissão do leiloeiro a ser paga pelo arrematante, se for o caso; e, IX - os horários, os dias e as demais condições necessárias para visitação dos imóveis. Art. 81. No caso em que o orçamento estimado da contratação tenha caráter sigiloso, ele será tornado público apenas e imediatamente após a classificação final e fase de negociação, sem prejuízo da divulgação no instrumento convocatório do detalhamento dos quantitativos e das demais informações necessárias para a elaboração das propostas. §1º. Para fns deste Regulamento, negociação é o procedimento em que a Administração Pública, por intermédio de agentes públicos, negocia com licitantes, contratados e/ou beneficiários de ata de registro de preços, as condições da proposta e/ou do contrato com um ou mais dentre eles; § 2º O orçamento previamente estimado estará disponível permanentemente aos órgãos de controle externo e interno. § 3º O instrumento convocatório deverá conter: I - o orçamento previamente estimado, quando adotado o critério de julgamento por maior desconto; II - o valor da remuneração ou do prêmio, quando adotado o critério de julgamento por melhor técnica ou conteúdo artístico e, preferencialmente, quando adotada a modalidade diálogo competitivo; e III - o preço mínimo de arrematação, quando adotado o critério de julgamento por maior lance. Art. 82. A possibilidade de subcontratação de parte objeto deverá estar prevista no instrumento convocatório. § 1º A subcontratação não exclui a responsabilidade do contratado perante a Administração Pública quanto à qualidade técnica da obra ou do serviço prestado. § 2º Quando permitida a subcontratação, o contratado deverá apresentar documentação do subcontratado que comprove sua habilitação jurídica, regularidade fiscal e a qualificação técnica necessária à execução da parcela da obra ou do serviço subcontratado. § 3º A subcontratação depende de autorização prévia do contratante, a quem incumbe avaliar se o subcontratado cumpre os requisitos de habilitação e qualificação exigidas na licitação. § 4º Quando a qualificação técnica da empresa for fator preponderante para sua contratação, e a subcontratação for admitida, é imprescindível que se exija o cumprimento dos mesmos requisitos por parte do subcontratado. § 5º Em qualquer hipótese de subcontratação, permanece a responsabilidade integral do contratado pela perfeita execução contratual, cabendo-lhe realizar a supervisão e coordenação das atividades do subcontratado, bem como responder perante o contratante pelo rigoroso cumprimento das obrigações contratuais correspondentes ao objeto da subcontratação. Seção XIII Do plano de integridade Art. 83. De acordo com o § 4.º do art. 25 da Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021, o plano de integridade somente será necessário para contratos de grande vulto. §1º Na incidência da necessidade prevista no caput, a empresa adjudicatária deverá apresentar o plano de integridade com todas as particularidades do objeto, em até 6 (seis) meses contado da celebração do contrato, adotando-se como parâmetro normativo para a elaboração do programa e sua implementação, no que couber, o disposto no Capítulo IV do Decreto Federal nº 11.129, de 11 de junho de 2022. §2º Decorrido o prazo de 6 (seis) meses indicado no caput sem o início da implantação de programa de integridade, o contrato será rescindido pela Administração, sem prejuízo da aplicação de sanções administrativas em função de inadimplemento de obrigação contratual, observado o contraditório e ampla defesa. Seção XIV Da Assessoria Jurídica e Do Controle Interno Art. 84. Ao final da fase preparatória, o processo licitatório seguirá para o órgão de assessoramento jurídico da Administração, que realizará controle prévio de legalidade mediante análise jurídica da contratação. §1º Na elaboração do parecer jurídico, o órgão de assessoramento jurídico desta Municipalidade deverá: I-apreciar o processo licitatório conforme critérios objetivos prévios de atribuição de prioridades; II-redigir sua manifestação em linguagem simples e compreensível e de forma clara e objetiva, com apreciação de todos os elementos indispensáveis à contratação e com exposição dos pressupostos de fato e de direito levados em consideração na análise jurídica; III-efetuar manifestação jurídica que vise o controle prévio de legalidade dos instrumentos que compõem a fase preparatória da contratação. §2º Na forma deste artigo, o órgão de assessoramento jurídico da Administração também realizará controle prévio de legalidade de contratação diretas, acordos, termos de cooperação, convênios, ajustes, adesões a atas de registro de preços, outros instrumentos congêneres e de seus termos aditivos. §3º Encerrada a instrução do processo sob os aspectos técnicos e jurídico, a autoridade máxima do órgão licitante determinará a divulgação do edital de licitação. §4º É dispensável a análise jurídica nas hipóteses em que o bem for considerado previamente definidas em ato da autoridade jurídica máxima competente, que deverá considerar o baixo valor, a baixa complexidade da contratação, a entrega imediata do bem ou utilização de minutas de editais e instrumentos de contrato, convênio ou outros ajustes previamente padronizados pelo órgão de assessoramento jurídico. Art. 85. Compete aos órgãos de assessoria jurídica e controle interno prestar auxílio: I-ao fiscal do contrato e ao gestor do contrato para dirimir dúvidas e subsidiá-los com informações relevantes para prevenir riscos na execução contratual II- ao agente de contratação, equipe de apoio, a comissão de contratação para o desempenho das funções essenciais à execução da disposta na Lei nº 14.133/2021. Art. 86. Aautoridade competente na elaboração de sua decisão referente ao recurso e o pedido de reconsideração será auxiliada pelo órgão de assessoramento jurídico que deverá dirimir dúvidas e subsidiá-las com as informações necessárias. Art. 87. As unidades de assessoramento jurídico e controle interno do próprio órgão ou da entidade são integrantes na segunda linha de defesa das contratações públicas, nos termos do inciso II do artigo do 169 da Lei 14.133/2021. Art. 88. A terceira linha de defesa das contratações pública é integrada pela Controladoria Geral do Município e pelo Tribunal de Contas do Estado, nos termos do inciso III do artigo 169 da Lei 14. 133/2021. Seção XV Da Publicação Art. 89. A publicidade do instrumento convocatório, sem prejuízo da faculdade de divulgação direta aos fornecedores, cadastrados ou não, será realizada mediante: Carapebus, 01 de julho de 2024 - Edição 118- ANO 3 20 I – divulgação e a manutenção do inteiro teor do ato convocatório e seus anexos no sítio eletrônico oficial do Município e publicação do extrato do edital no Diário Oficial da União, do Estado e do Município; II- no caso de consórcio público, do ente de maior nível entre eles, bem como em jornal diário de grande circulação, nos termos do § 1º artigo 54 da Lei Federal n. º 14.133, de 2021; e III - divulgação e manutenção do inteiro teor do ato convocatório e de seus anexos no Portal Nacional de Contratações Públicas (PNCP), nos termos do artigo 54 da Lei Federal n.º 14.133, de 2021, ressalvada a prerrogativa legal do inciso III do art. 4º deste Regulamento; § 1º Eventuais modificações no instrumento convocatório serão divulgadas nos mesmos prazos dos atos e procedimentos originais, exceto quando a alteração não comprometer a formulação das propostas. § 2º A publicação em jornal diário de grande circulação, o extrato da licitação deverá conter o objeto da licitação e os links para o acesso ao edital no Portal Transparência do Município e no sítio eletrônico oficial do Município. §3º Após a homologação do processo licitatório ficará a critério do órgão responsável pela licitação entender cabível, que serão disponibilizados no Portal Transparência os documentos elaborados na fase preparatória que porventura não tenha integrado o edital e seus anexos. Seção XVI Das Impugnações e Dos Pedidos de Esclarecimento Art. 90. Observado como parâmetro normativo o art. 164 da Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021, qualquer pessoa é parte legítima para impugnar edital de licitação por irregularidade na aplicação desta Lei ou para solicitar esclarecimento sobre os seus termos, devendo protocolar o pedido até 3 (três) dias úteis antes da data de abertura do certame. Parágrafo único. A resposta à impugnação ou ao pedido de esclarecimento será divulgada em sitio eletrônico oficial no prazo de até 3 (três) dias úteis, limitado ao último dia útil anterior à data da abertura do certame. Seção XVII Do ciclo de vida do objeto licitado Art. 91. Desde que objetivamente mensuráveis, fatores vinculados ao ciclo de vida do objeto licitado, poderão ser considerados para a definição do menor dispêndio para a Administração Pública Municipal. § 1º A modelagem de contratação mais vantajosa para a Administração Pública, considerado todo o ciclo de vida do objeto, deve ser considerada ainda na fase de planejamento da contratação, a partir da elaboração do Estudo Técnico Preliminar e do Termo de Referência. § 2º Na estimativa de despesas de manutenção, utilização, reposição, depreciação e impacto ambiental, poderão ser utilizados parâmetros diversos, tais como históricos de contratos anteriores, séries estatísticas disponíveis, informações constantes de publicações especializadas, métodos de cálculo usualmente aceitos ou eventualmente previstos em legislação, trabalhos técnicos e acadêmicos, dentre outros. Seção XVIII Da Fase Externa Art. 92. Após a publicação do instrumento convocatório inicia-se a fase de apresentação de propostas ou lances. § 1º A fase de habilitação poderá, excepcionalmente, desde que justificado e previsto no instrumento convocatório, anteceder à fase de apresentação de propostas ou lances. § 2º A justificativa deverá ser feita pelo agente de contratação ou presidente de comissão de contratação e aprovada pela autoridade máxima do órgão ou entidade. Seção XIX Da Apresentação das Propostas ou Lances Disposições Gerais Art. 93.As licitações poderão adotar os modos de disputa aberto, fechado ou combinado. Art. 94. Os licitantes deverão apresentar na abertura da sessão pública declaração de que atendem aos requisitos de habilitação. § 1º Os licitantes que se enquadrem como microempresa, empresa de pequeno porte e microempreendedor individual deverão apresentar a comprovação da declaração de seu enquadramento. § 2º Os licitantes deverão ser previamente credenciados para oferta de lances nos termos deste Regulamento. §3º O agente de contratação verificará a conformidade das propostas com os requisitos estabelecidos no instrumento convocatório quanto ao objeto e ao preço. §4º. Serão imediatamente desclassificados, mediante decisão motivada, os licitantes cujas propostas não estejam em conformidade com os requisitos estabelecidos no instrumento convocatório. Art. 95. Observado como parâmetro normativo o art. 55 da Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021, os prazos mínimos para apresentação de propostas e lances, contados a partir da data de divulgação do edital de licitação, são de: I- para aquisição de bens: a) 8 (oito) dias úteis, quando adotados os critérios de julgamento de menor preço ou de maior desconto; b) 15 (quinze) dias úteis, nas hipóteses não abrangidas pela alínea "a" deste inciso; II- no caso de serviços e obras: a) 10 (dez) dias úteis, quando adotados os critérios de julgamento de menor preço ou de maior desconto, no caso de serviços comuns e de obras e serviços comuns de engenharia; b) 25 (vinte e cinco) dias úteis, quando adotados os critérios de julgamento de menor preço ou de maior desconto, no caso de serviços especiais e de obras e serviços especiais de engenharia; c) 60 (sessenta) dias úteis, quando o regime de execução for de contratação integrada; d) 35 (trinta e cinco) dias úteis, quando o regime de execução for o de contratação semi-integrada ou nas hipóteses não abrangidas pelas alíneas "a", "b" e "c" deste inciso; III- para licitação em que se adote o critério de julgamento de maior lance, 15 (quinze) dias úteis; IV -para licitação em que se adote o critério de julgamento de técnica e preço ou de melhor técnica ou conteúdo artístico, 35 (trinta e cinco) dias úteis. § 1º Eventuais modificações no edital implicarão nova divulgação na mesma forma de sua divulgação inicial, além do cumprimento dos mesmos prazos dos atos e procedimentos originais, exceto quando a alteração não comprometer a formulação das propostas. § 2º Poderá ser definido no edital, quando necessário, o intervalo mínimo de diferença de valores ou de percentuais entre os lances, que incidirá tanto em relação aos lances intermediários quanto em relação ao lance que cobrir a melhor oferta. Seção XX Do Modo de Disputa Aberto Art. 96. No modo de disputa aberto, os licitantes apresentarão suas propostas em sessão pública por meio de lances públicos e sucessivos, crescentes ou decrescentes, conforme o critério de julgamento adotado. § 1º. O instrumento convocatório poderá estabelecer intervalo mínimo de diferença de valores entre os lances, que incidirá tanto em relação aos lances intermediários quanto em relação à proposta que cobrir a melhor oferta. § 2º A utilização do modo de disputa aberto será vedada quando adotado o critério de julgamento de técnica e preço. Art.97. Caso a licitação de modo de disputa aberto seja realizada sob a forma presencial, serão adotados, adicionalmente, os seguintes procedimentos: I - as propostas iniciais serão classificadas de acordo com a ordem de vantajosidade; II – o agente de contratação, o pregoeiro, ou a comissão de licitação, convidará individual e sucessivamente os licitantes, de forma sequencial, a apresentar lances verbais, a partir do autor da proposta menos vantajosa, seguido dos demais; e III - a desistência do licitante em apresentar lance verbal, quando convocado, implicará sua exclusão da etapa de lances verbais e a manutenção do último preço por ele apresentado, para efeito de ordenação das propostas, exceto no caso de ser o detentor da melhor proposta, hipótese em que poderá apresentar novos lances sempre que esta for coberta, observado o disposto no §1º do art. 95 deste Regulamento. Art. 98. O instrumento convocatório poderá estabelecer a possibilidade de apresentação de lances intermediários pelos licitantes durante a disputa aberta. Parágrafo único.São considerados intermediários os lances: Carapebus, 01 de julho de 2024 - Edição 118- ANO 3 21 I - iguais ou inferiores ao maior já ofertado, mas superiores ao último lance dado pelo próprio licitante, quando adotado o julgamento pelo critério do maior lance; ou II - iguais ou superiores ao menor já ofertado, mas inferiores ao último lance dado pelo próprio licitante, quando adotados os demais critérios de julgamento. Art. 99.Após a definição da melhor proposta, se a diferença em relação à proposta classificada em segundo lugar for de pelo menos 5% (cinco por cento), a comissão de licitação poderá admitir o reinício da disputa aberta, nos termos estabelecidos no instrumento convocatório, para a definição das demais colocações, conforme o disposto no § 4.º do art. 56 da Lei Federal n.º 14.133, de 2021. § 1º Após o reinício previsto no caput, os licitantes serão convocados a apresentar lances. § 2º Os licitantes poderão apresentar lances nos termos do parágrafo único do art.97 deste Regulamento. § 3º Os lances iguais serão classificados conforme a ordem de apresentação. Seção XXI Do Modo de Disputa Fechado Art. 100. No modo de disputa fechado, as propostas apresentadas pelos licitantes serão sigilosas até a data e hora designadas para sua divulgação. § 1º. Autilização isolada do modo de disputa fechado será vedada quando adotados os critérios de julgamento de menor preço ou de maior desconto. § 2º No caso de licitação presencial, as propostas deverão ser apresentadas em envelopes lacrados, abertos em sessão pública e ordenadas conforme critério de vantajosidade. Seção XXII Da Combinação dos Modos de Disputa Art. 101. O instrumento convocatório poderá estabelecer que a disputa seja realizada em duas etapas, sendo a primeira eliminatória. Art. 102. Os modos de disputa poderão ser combinados da seguinte forma: I - caso o procedimento se inicie pelo modo de disputa fechado, serão classificados para a etapa subsequente os licitantes que apresentarem as três melhores propostas, iniciando-se então a disputa aberta com a apresentação de lances sucessivos, nos termos deste Regulamento; e II - caso o procedimento se inicie pelo modo de disputa aberto, os licitantes que apresentarem as três melhores propostas oferecerão propostas finais, fechadas. Seção XXIII Dos Critérios de Julgamento das Propostas Disposições Gerais Art. 103. Poderão ser utilizados como critérios de julgamento: I - menor preço; II - maior desconto; III - melhor técnica ou conteúdo artístico; IV - técnica e preço; V - maior lance, no caso de leilão; VI - maior retorno econômico. § 1º O julgamento das propostas observará os parâmetros definidos no instrumento convocatório, sendo vedado computar vantagens não previstas, inclusive financiamentos subsidiados ou a fundo perdido. § 2º O julgamento das propostas deverá observar a margem de preferência prevista no art. 26 da Lei Federal n.º 14.133, de 2021. Art. 104. Observado como parâmetro normativo o art. 59 da Lei Federal nº 14.133, 1º de abril de 2021, serão desclassificadas as propostas que: I-Contiverem vícios insanáveis; II-Não obedecerem às especificações técnicas pormenorizadas no edital; III-Apresentarem preços inexequíveis ou permanecerem acima do orçamento estimado para a contratação; IV-Apresentarem desconformidade com quaisquer outras exigências do edital, desde que insanável. V-Não tiverem sua exequibilidade demonstrada, quando exigido pela Administração; Seção XXIV Menor Preço ou Maior Desconto Art. 105. O critério de julgamento pelo menor preço ou maior desconto considerará o menor dispêndio para a Administração Pública, atendidos os parâmetros mínimos de qualidade definidos no instrumento convocatório. § 1º Os custos indiretos, relacionados às despesas de manutenção, utilização, reposição, depreciação e impacto ambiental, entre outros fatores, poderão ser considerados para a definição do menor dispêndio, sempre que objetivamente mensuráveis, conforme parâmetros definidos no instrumento convocatório. § 2º Parâmetros adicionais de mensuração de custos indiretos poderão ser estabelecidos em ato do titular da Pasta responsável pelo procedimento licitatório. Art. 106. O critério de julgamento por maior desconto utilizará como referência o preço total estimado, fixado pelo instrumento convocatório, e o desconto será estendido aos eventuais termos aditivos. § 1º No caso de obras ou serviços de engenharia, o percentual de desconto apresentado pelos licitantes preferencialmente incidirá linearmente sobre os preços de todos os itens do orçamento estimado constante do instrumento convocatório. § 2º O critério de julgamento pelo maior desconto poderá incidir sobre tabelas de preços oficiais, públicas ou privadas. §3º Para a adoção do critério de maior desconto poderá ser utilizada licitação com lances negativos de forma que a contratada possa oferecer pagamento à Administração para a execução do contrato. Seção XXV Melhor Técnica ou Conteúdo Artístico Art. 107. O critério de julgamento pela melhor técnica ou pelo melhor conteúdo artístico poderá ser utilizado para a contratação de projetos e trabalhos de natureza técnica, científica ou artística, incluídos os projetos arquitetônicos. Parágrafo único. Quando adotada a modalidade concurso o vencedor da licitação realizada por este critério poderá ser contratado para o desenvolvimento dos projetos arquitetônico e complementares de engenharia, nos termos do respectivo edital. Art.108 . O critério de julgamento pela melhor técnica ou pelo melhor conteúdo artístico considerará exclusivamente as propostas técnicas ou artísticas apresentadas pelos licitantes, segundo parâmetros objetivos inseridos no instrumento convocatório. § 1º O instrumento convocatório definirá o prêmio ou a remuneração que será atribuída ao vencedor. § 2º Poderão ser utilizados parâmetros de sustentabilidade ambiental para a valoração das propostas nas licitações para contratação de projetos. § 3º O instrumento convocatório poderá estabelecer requisitos mínimos para classificação das propostas, cujo não atingimento implicará em desclassificação do proponente. Art. 109 Nas licitações que adotem o critério de julgamento pelo melhor conteúdo artístico a comissão de licitação poderá ser auxiliada por comissão de contratação. §1º. Os membros da comissão de contratação a que se refere o caput deste artigo responderão por todos os atos praticados, salvo se posição individual divergente estiver registrada na ata da reunião em que adotada a decisão. § 2º. No caso da modalidade concurso e nas demais licitações que utilizam o critério de melhor técnica ou conteúdo artístico, o julgamento será efetuado por uma comissão especial, integrada por pessoas de reputação ilibada e reconhecido conhecimento da matéria em exame, agentes públicos ou não. Seção XXVI Técnica e Preço Art. 110. O critério de julgamento pela melhor combinação de técnica e preço será utilizado quando estudo técnico preliminar demonstrar que a avaliação e a ponderação da qualidade técnica das propostas que superarem os requisitos mínimos estabelecidos no edital forem relevantes aos fins pretendidos pela Administração nas licitações para contratação de: I - serviços técnicos especializados de natureza predominantemente intelectual, caso em que o critério de julgamento de técnica e preço deverá ser preferencialmente empregado; II - serviços majoritariamente dependentes de tecnologia sofisticada e de domínio restrito, conforme atestado por autoridades técnicas de reconhecida qualificação; Carapebus, 01 de julho de 2024 - Edição 118- ANO 3 22 III - bens e serviços especiais de tecnologia da informação e de comunicação; IV - obras e serviços especiais de engenharia; V - objetos que admitam soluções específicas e alternativas e variações de execução, com repercussões significativas e concretamente mensuráveis sobre sua qualidade, produtividade, rendimento e durabilidade, quando essas soluções e variações puderem ser adotadas à livre escolha dos licitantes, conforme critérios objetivamente definidos no edital de licitação. Parágrafo único. Ressalvados os casos de inexigibilidade de licitação, na licitação para contratação dos serviços técnicos especializados de natureza predominantemente intelectual, previstos nas alíneas “a”, “d” e “h” do inciso XVIII do caput do art. 6º da Lei Federal nº 14.133, de 2021, cujo valor estimado da contratação seja superior a R$ 300.000,00 (trezentos mil reais), o julgamento será por melhor técnica; ou técnica e preço, na proporção de 70% (setenta por cento) de valoração da proposta técnica. Art. 111. No julgamento pelo critério de técnica e preço, deverão ser avaliadas e ponderadas as propostas técnicas e de preço, apresentadas pelos licitantes, segundo fatores de ponderações objetivas previstos no instrumento convocatório. § 1º O fator de ponderação relativo à proposta técnica será limitado a 70% (setenta por cento). § 2º Poderão ser utilizados parâmetros de sustentabilidade ambiental para a pontuação das propostas técnicas. § 3º O instrumento convocatório estabelecerá pontuação mínima para as propostas técnicas, cujo não atingimento implicará desclassificação. Seção XXVII Maior Lance Art. 112. O critério de julgamento pelo maior lance será utilizado no caso da modalidade leilão. Seção XXVIII Maior Retorno Econômico Art. 113. No critério de julgamento pelo maior retorno econômico as propostas serão consideradas de forma a selecionar a que proporcionar a maior economia para a Administração Pública decorrente da execução do contrato. § 1º O critério de julgamento pelo maior retorno econômico será utilizado exclusivamente para a celebração de contrato de eficiência. § 2º O contrato de eficiência terá por objeto a prestação de serviços, que poderá incluir a realização de obras e o fornecimento de bens, com o objetivo de proporcionar economia ao órgão ou entidade contratante, na forma de redução de despesas correntes. § 3º O instrumento convocatório deverá prever parâmetros objetivos de mensuração da economia gerada com a execução do contrato, que servirá de base de cálculo da remuneração devida ao contratado. § 4º Para efeito de julgamento da proposta, o retorno econômico é o resultado da economia que se estima gerar com a execução da proposta de trabalho, deduzida a proposta de preço. Art. 114. Nas licitações que adotem o critério de julgamento pelo maior retorno econômico, os licitantes apresentarão: I - proposta de trabalho, que deverá contemplar: a) as obras, serviços ou bens, com respectivos prazos de realização ou fornecimento; e b) a economia que se estima gerar, expressa em unidade de medida associada à obra, bem ou serviço e expressa em unidade monetária; II - proposta de preço, que corresponderá a um percentual sobre a economia que se estima gerar durante determinado período, expressa em unidade monetária. § 1º O edital de licitação deverá prever parâmetros objetivos de mensuração da economia gerada com a execução do contrato, que servirá de base de cálculo para a remuneração devida ao contratado. § 2º Para efeito de julgamento da proposta, o retorno econômico será o resultado da economia que se estima gerar com a execução da proposta de trabalho, deduzida a proposta de preço. § 3º Nos casos em que não for gerada a economia prevista no contrato de eficiência: I - A diferença entre a economia contratada e a efetivamente obtida será descontada da remuneração do contratado; II - se a diferença entre a economia contratada e a efetivamente obtida for superior ao limite máximo estabelecido no contrato, o contratado sujeitarse-á, ainda, às sanções previstas em lei e no instrumento convocatório. Seção XXIX Preferência e Desempate Art. 115. No caso de empate será aplicado o disposto no art.139 deste Regulamento. Art. 116. Nas licitações em que após o exercício de preferência esteja configurado empate em primeiro lugar, será realizada disputa final entre os licitantes empatados, que poderão apresentar nova proposta fechada, conforme estabelecido no instrumento convocatório. § 1º Mantido o empate, serão utilizados os seguintes critérios de desempate, nesta ordem: I - avaliação do desempenho contratual prévio dos licitantes, para a qual preferencialmente deverão ser utilizados registros cadastrais para efeito de atesto de cumprimento de obrigações previstos na Lei Federal nº 14.133, de 2021, desde que haja sistema de avaliação instituído; II - desenvolvimento pelo licitante de ações de equidade entre homens e mulheres no ambiente de trabalho; III - desenvolvimento pelo licitante de programa de integridade, conforme orientações dos órgãos de controle. § 2º Caso a regra prevista no § 1º não solucione o empate, será dada preferência: I - empresas estabelecidas no território do Município; II - empresas brasileiras; III - empresas que invistam em pesquisa e no desenvolvimento de tecnologia no País; IV - empresas que comprovem a prática de mitigação, nos termos da Lei Federal nº 12.187, de 29 de dezembro de 2009. § 3º Caso a regra prevista no § 2º deste artigo não solucione o empate, será realizado sorteio. Seção XXX Análise e Classificação de Proposta Art. 117. Na verificação da conformidade da melhor proposta apresentada com os requisitos do instrumento convocatório, será desclassificada aquela que: I - contenha vícios insanáveis; II - não obedeça às especificações técnicas previstas no instrumento convocatório; III - apresente preço manifestamente inexequível ou permaneça acima do orçamento estimado para a contratação, inclusive nas hipóteses previstas no caput do art. 133 deste Regulamento; IV - não tenha sua exequibilidade demonstrada, quando exigido pela Administração Pública; ou V - apresente desconformidade com quaisquer outras exigências do instrumento convocatório, desde que insanável. § 1º O agente de contratação, o pregoeiro ou a comissão de contratação poderá realizar diligências para aferir a exequibilidade da proposta ou exigir do licitante que ela seja demonstrada. § 2º Em sede de diligência somente é possível a aceitação de novos documentos quando I – necessário para complementar informações acerca dos documentos já apresentados pelo licitante e que se refiram a fato já existente à época da abertura do certame; II – destinado à atualização de documentos vencidos após a data de recebimento das propostas. Art. 118. Após o encerramento da fase de apresentação de propostas, o agente de contratação, o pregoeiro, ou a comissão de licitação, classificará as propostas por ordem decrescente de vantajosidade. § 1º Quando a proposta do primeiro classificado estiver acima do orçamento estimado, a comissão de licitação poderá negociar com o licitante condições mais vantajosas à Administração Pública. § 2º A negociação de que trata o § 1º deste artigo poderá ser feita com os demais licitantes, segundo a ordem de classificação, quando o primeiro colocado, após a negociação, for desclassificado por sua proposta permanecer superior ao orçamento estimado. § 3º Encerrada a etapa competitiva do processo, poderão ser divulgados os custos dos itens ou das etapas do orçamento estimado que estiverem abaixo dos custos ou das etapas ofertados pelo licitante da melhor proposta, para fins de reelaboração da planilha com os valores adequados ao lance vencedor. Art. 119. Encerrado o julgamento, será disponibilizada a respectiva ata, com a ordem de classificação das propostas. Carapebus, 01 de julho de 2024 - Edição 118- ANO 3 23 Seção XXXI Da Amostra Art. 120. Desde que previsto no edital, na Fase Julgamento, o órgão ou entidade licitante poderá, em relação ao licitante provisoriamente vencedor, realizar análise e avaliação da conformidade da proposta, mediante homologação de amostras, exame de conformidade e prova de conceito, entre outros testes de interesse da Administração, de modo a comprovar sua aderência às especificações definidas no termo de referência ou no projeto básico, observando- se como parâmetro normativo o art. 17, § 3º da Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021. Seção XXXII Da Habilitação Art. 121. Nas licitações realizadas no âmbito da Administração Pública municipal, direta, autárquica e fundacional será aplicado, no que couber, o disposto nos arts. 62 a 70 da Lei Federal nº 14.133, de 2021. Art. 122. Para habilitação dos licitantes, será exigida, de acordo com o Capítulo VI do Título II da Lei Federal nº 14.133, de 2021, no máximo, a documentação relativa: I – à habilitação jurídica; II – à qualificação técnica; III – à regularidade fiscal, social e trabalhista; IV – à qualificação econômico-financeira. Parágrafo único. As exigências previstas nos incisos I e II do caput do art. 67 da Lei Federal n.º 14.133, de 2021, a critério da Administração, poderão ser substituídas por outra prova de que o profissional ou a empresa possui conhecimento técnico e experiência prática na execução de serviço de características semelhantes, hipótese em que as provas alternativas aceitáveis deverão ser previstas no edital, a critério da Administração, salvo na contratação de obras e serviços de engenharia. Art. 123. Será exigida a apresentação dos documentos de habilitação apenas pelo licitante classificado em primeiro lugar. § 1º Poderá haver substituição parcial ou total dos documentos por certificado de registro cadastral e certificado de pré-qualificação, nos termos do instrumento convocatório. § 2º Em caso de inabilitação, serão requeridos e avaliados os documentos de habilitação dos licitantes subsequentes, por ordem de classificação. Art. 124. O instrumento convocatório definirá o prazo para a apresentação dos documentos de habilitação. Art. 125. Quando utilizado o critério de julgamento pelo maior lance, nas licitações destinadas à alienação, a qualquer título, dos bens e direitos da Administração Pública, os requisitos de qualificação técnica e econômicofinanceira poderão ser dispensados, se substituídos pela comprovação do recolhimento de quantia como garantia, limitada a cinco por cento do valor mínimo de arrematação. Parágrafo único. O disposto no caput não dispensa os licitantes da apresentação dos demais documentos exigidos para a habilitação. Art. 126. Em qualquer caso, os documentos relativos à regularidade fiscal serão exigidos em momento posterior ao julgamento das propostas, apenas em relação ao licitante mais bem classificado. Art. 127 Caso ocorra a inversão de fases prevista no § 1.º do art. 17 da Lei Federal n.º 14.133, de 2021: I - os licitantes apresentarão simultaneamente os documentos de habilitação e as propostas; II - serão verificados os documentos de habilitação de todos os licitantes; e III - serão julgadas apenas as propostas dos licitantes habilitados. Seção XXXIII Da Participação em Consórcio Art. 128. Quando permitida a participação na licitação de pessoas jurídicas organizadas em consórcio, serão observadas as seguintes condições: I - comprovação do compromisso público ou particular de constituição de consórcio, subscrito pelos consorciados; II - indicação da pessoa jurídica responsável pelo consórcio, que deverá atender às condições de liderança fixadas no instrumento convocatório; III - apresentação dos documentos exigidos no instrumento convocatório quanto a cada consorciado, admitindo-se, para efeito de qualificação técnica, o somatório dos quantitativos de cada consorciado; IV - comprovação de qualificação econômico-financeira, mediante: a) apresentação do somatório dos valores de cada consorciado, na proporção de sua respectiva participação, podendo a Administração Pública estabelecer, para o consórcio, um acréscimo de 10% (dez por cento) a 30% (trinta por cento) sobre o valor exigido de licitante individual para a habilitação econômico-financeira, salvo justificação; e b) demonstração, por todos os consorciados, do atendimento aos requisitos contábeis definidos no instrumento convocatório; V - impedimento de participação de consorciado, na mesma licitação, em mais de um consórcio ou isoladamente. § 1º O instrumento convocatório deverá exigir que conste cláusula de responsabilidade solidária: I - no compromisso de constituição de consórcio a ser firmado pelos licitantes; e II - no contrato a ser celebrado pelo consórcio vencedor. § 2º No consórcio de empresas brasileiras e estrangeiras, a liderança caberá, obrigatoriamente, à empresa brasileira, observado o disposto no inciso II do caput deste artigo. § 3º O licitante vencedor fica obrigado a promover, antes da celebração do contrato, a constituição e o registro do consórcio, nos termos do compromisso referido no inciso I do caput, devendo comprovar o arquivamento na Junta Comercial e a inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica – CNPJ. § 4º A substituição de consorciado deverá ser expressamente autorizada pelo órgão ou entidade contratante. § 5º O instrumento convocatório poderá, no interesse da Administração Pública, fixar a quantidade máxima de pessoas jurídicas organizadas por consórcio. § 6º O acréscimo previsto na alínea “a” do inciso IV do caput deste artigo não será aplicável aos consórcios compostos, em sua totalidade, por microempresas e empresas de pequeno porte. Art. 129. O faturamento, poderá ser feito direta e isoladamente para a contratante, por uma ou mais das consorciadas, decorrente da execução de partes distintas do objeto do contrato de consórcio, obrigando a consorciada à remessa mensal, para a empresa líder ou para a consorciada eleita para tais fins, dos respectivos documentos comprobatórios das receitas auferidas, bem como dos custos e despesas incorridos. § 1º O faturamento correspondente às operações do consórcio será efetuado pelas pessoas jurídicas consorciadas, mediante a emissão de nota fiscal ou de fatura própria, proporcionalmente à participação de cada uma no empreendimento. § 2º Caso uma ou mais das consorciadas execute partes distintas do objeto do contrato de consórcio, bem como realizar faturamento direto e isoladamente para a contratante, a consorciada remeterá à empresa líder ou à consorciada eleita, mensalmente, cópia dos documentos comprobatórios de suas receitas, custos e despesas incorridos. § 3º Nas hipóteses autorizadas pela legislação do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS) e do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS), a Nota Fiscal ou a Fatura poderá ser emitida pelo consórcio no valor total, caso em que cópia da Nota Fiscal ou da Fatura será remetida à empresa líder ou à consorciada eleita, indicando na mesma a parcela de receitas correspondente a cada uma das empresas consorciadas para efeito de operacionalização contábil. Seção XXXIV Da Participação em Cooperativa Art. 130. Quando permitida a participação na licitação de profissionais organizados sob a forma de cooperativa, serão observadas as condições dispostas no art. 16 da Lei Federal n.º 14.133, de 2021. Seção XXXV Do Encerramento Art. 131. Finalizada a fase recursal, a Administração Pública poderá negociar condições mais vantajosas com o primeiro colocado. Art. 132 Exaurida a negociação prevista no art. 61 da Lei Federal n. º 14.133, de 2021, o procedimento licitatório será encerrado e os autos encaminhados à autoridade máxima, que poderá: Carapebus, 01 de julho de 2024 - Edição 118- ANO 3 24 I - determinar o retorno dos autos para saneamento de irregularidades que forem supríveis; II - anular o procedimento, no todo ou em parte, por vício insanável; III - revogar o procedimento por motivo de conveniência e oportunidade; ou IV - adjudicar o objeto, homologar a licitação e convocar o licitante vencedor para a assinatura do contrato, preferencialmente em ato único. § 1º No caso de anulação e revogação de licitações serão seguidas as disposições contidas no art. 71 da Lei n. º 14.133, de 2021. § 2º Caberá recurso no prazo de 5 (cinco) dias úteis contados a partir da data da anulação ou revogação da licitação, observado o disposto nos arts. 165 a 168 da Lei Federal n.º 14.133, de 2021, no que couber. § 3.º As decisões a que se referem os incisos II, III e IV, do caput deste artigo deverão ser publicadas no Diário Oficial do Município e disponibilizadas no sítio eletrônico oficial do contratante. Art. 133. Antes de enviar o procedimento para a autoridade máxima o agente de contratação, o pregoeiro, e/ou a comissão de contratação deverá se certificar de que o procedimento está devidamente instruído e anexar: I - documentação exigida e apresentada para a habilitação; II- proposta de preços do licitante; III- os avisos, os esclarecimentos e as impugnações; IV - ata da sessão pública, que conterá os seguintes registros, entre outros: a) os licitantes participantes; b) as propostas apresentadas; c) os lances ofertados, na ordem de classificação; d) a suspensão e o reinício da sessão, se for o caso; e) a aceitabilidade da proposta de preço; f) a habilitação; g) os recursos interpostos, as respectivas análises e as decisões; e h) o resultado da licitação; V - a decisão sobre o saneamento de erros ou falhas na proposta ou na documentação; VI - comprovantes das publicações: a) do aviso do edital; e c) dos demais atos cuja publicidade seja exigida; § 1º A instrução do processo licitatório será realizada preferencialmente por meio eletrônico, de modo que os atos e os documentos de que trata este artigo, constantes dos arquivos e registros digitais, serão válidos para todos os efeitos legais, inclusive para comprovação e prestação de contas. § 2º A ata da sessão pública será disponibilizada na internet imediatamente após o seu encerramento, para acesso livre. Art. 134. Convocado para assinar o termo de contrato, aceitar ou retirar o instrumento equivalente, o interessado deverá observar os prazos e condições estabelecidos em edital, sob pena de decair o direito à contratação, sem prejuízo das sanções previstas em lei. Art. 135. É facultado à Administração Pública, quando o convocado não assinar o termo de contrato, ou não aceitar ou retirar o instrumento equivalente, no prazo e condições estabelecidos: I - revogar a licitação, sem prejuízo da aplicação das cominações previstas na Lei Federal n.º 14.133, de 2021, e neste Regulamento; ou II - convocar os licitantes remanescentes, na ordem de classificação, para a celebração do contrato nas condições ofertadas pelo licitante vencedor. Parágrafo único. Na hipótese de nenhum dos licitantes aceitar a contratação nos termos do inciso II do caput, a Administração Pública poderá convocar os licitantes remanescentes, na ordem de classificação, para a celebração do contrato nas condições ofertadas por estes, desde que o valor seja igual ou inferior ao orçamento estimado para a contratação, inclusive quanto aos preços atualizados, nos termos do instrumento convocatório. Seção XXXVI Da Participação das Micro e Pequenas Empresas Art. 136.Aplicam-se às licitações e contratos disciplinados por esta Lei as disposições constantes dos arts. 42 a 49 da Lei Complementar Federal nº 123, de 2006 e na e Lei Complementar nº 163, de 2013. § 1º As disposições a que se refere o caput deste artigo não são aplicadas: I – no caso de licitação para aquisição de bens ou contratação de serviços em geral, ao item cujo valor estimado for superior à receita bruta máxima admitida para fins de enquadramento como empresa de pequeno porte; II – no caso de contratação de obras e serviços de engenharia, às licitações cujo valor estimado for superior à receita bruta máxima admitida para fins de enquadramento como empresa de pequeno porte. § 2º A obtenção de benefícios a que se refere o caput deste artigo fica limitada às microempresas e às empresas de pequeno porte que, no ano-calendário de realização da licitação, ainda não tenham celebrado contratos com a Administração Pública cujos valores somados extrapolem a receita bruta máxima admitida para fins de enquadramento como empresa de pequeno porte, devendo o órgão ou entidade exigir do licitante declaração de observância desse limite na licitação. § 3º Nas contratações com prazo de vigência superior a 1 (um) ano, será considerado o valor anual do contrato na aplicação dos limites previstos nos §§ 1º e 2º deste artigo. Art. 137. Nas contratações públicas de bens, serviços e obras, deverá ser concedido tratamento diferenciado, favorecido e simplificado para as microempresas, empresas de pequeno porte e microempreendedor individual, na forma do estabelecido na Lei Complementar Federal n. º 123, de 2006, objetivando especialmente: I - a promoção do desenvolvimento econômico e social no âmbito municipal e regional; II - ampliação da eficiência das políticas públicas; e III - o incentivo à inovação tecnológica. Art. 138. Para a ampliação da participação dos beneficiários do tratamento diferenciado nas licitações, o Município poderá: I - estabelecer e divulgar um planejamento anual das contratações públicas; II - padronizar e divulgar as especificações dos bens e serviços contratados, de modo a orientar os favorecidos para que adequem os seus processos produtivos; III - na definição do objeto da contratação, não utilizar especificações que restrinjam, injustificadamente, a participação dos beneficiários do tratamento diferenciado sediados local ou regionalmente; IV - parcelar o objeto da licitação de modo a ampliar a possibilidade de participação dos beneficiários do tratamento diferenciado, considerando na definição dos itens e lotes a necessidade do desenvolvimento local e regional, em função dos locais em que os bens, serviços e obras deverão ser entregues ou executados; Art. 139. O balanço patrimonial somente será exigido dos beneficiários do tratamento diferenciado quando indispensável para a prova de habilitação econômico-financeira consoante disposto no instrumento convocatório. Art. 140. A comprovação de regularidade fiscal dos beneficiários do tratamento diferenciado somente será exigida para efeito de habilitação e contratação e não como condição para participação na licitação. § 1º Na fase de habilitação, os beneficiários do tratamento diferenciado deverão apresentar a documentação exigida no instrumento convocatório e, havendo alguma irregularidade ou restrição quanto aos documentos para prova de regularidade fiscal, será assegurado o prazo de 5 (cinco) dias úteis, cujo termo inicial corresponderá ao momento em que o proponente for declarado vencedor do certame, prorrogável por igual período, para a regularização da documentação, pagamento ou parcelamento do débito tributário ou fiscal, e obtenção das certidões negativas ou positivas com efeito de certidão negativa. § 2º Adeclaração do vencedor de que trata o § 1º deste artigo acontecerá no momento imediatamente posterior à fase de habilitação, no caso do pregão e da concorrência, e no caso das demais modalidades de licitação, no momento posterior ao julgamento das propostas. § 3º A prorrogação do prazo previsto no § 1º deste artigo deverá sempre ser concedida pela administração quando requerida pelo licitante, salvo na hipótese de urgência da contratação, devidamente justificada. § 4º Anão-regularização da documentação no prazo previsto no § 1º deste artigo implicará decadência do direito à contratação, sem prejuízo das sanções previstas na Lei Federal n.º 14.133, de 2021, sendo facultado à Administração convocar os licitantes remanescentes, na ordem de classificação, ou revogar a licitação. Art. 141. Nas licitações será assegurada, como critério de desempate, preferência de contratação para as microempresas, empresas de pequeno porte, microempreendedor individual, na forma do estabelecido na Lei Complementar Federal n.º 123, de 2006 e Lei Complementar n.º 163, de 2013. § 1º Entende-se por empate aquelas situações em que as ofertas apresentadas por beneficiário do tratamento diferenciado sejam iguais ou até 10% (dez por cento) superior ao menor preço, quando este não tiver sido apresentado por microempresas, empresas de pequeno porte e microempreendedor individual. Carapebus, 01 de julho de 2024 - Edição 118- ANO 3 25 § 2º Na modalidade de pregão, o intervalo percentual estabelecido no § 1º será de até 5% (cinco por cento) superior ao menor preço. § 3º O disposto neste artigo somente se aplicará quando a melhor oferta válida não tiver sido apresentada por beneficiário do tratamento diferenciado. § 4º A preferência de que trata este artigo será concedida da seguinte forma: I - ocorrendo o empate, o beneficiário do tratamento diferenciado e favorecido melhor classificado poderá apresentar proposta de preço inferior àquela considerada vencedora do certame, situação em que será adjudicado o objeto em seu favor; II - na hipótese da não contratação de beneficiário de tratamento diferenciado e favorecido com base no inciso I, serão convocadas as remanescentes que porventura se enquadrem em situação de empate, na ordem classificatória, para o exercício do mesmo direito; e III - no caso de equivalência dos valores apresentados pelas microempresas e empresas de pequeno porte que se encontrem nos intervalos estabelecidos nos §§ 1.º e 2.º do art. 44 da Lei Complementar Federal n.º 123, de 2006, será realizado sorteio entre elas para que se identifique aquela que primeiro poderá apresentar melhor oferta. § 5º Após o encerramento dos lances, o beneficiário do tratamento diferenciado e favorecido melhor classificado será convocado para apresentar nova proposta de preço no prazo máximo de 5 (cinco) minutos por item em situação de empate, sob pena de preclusão. § 6º Nas licitações do tipo técnica e preço o direito de preferência será exercido pela forma prevista no instrumento convocatório. Seção XXXVII Da Licitação Exclusiva para Microempresas e Empresas de Pequeno Porte Art. 142. O Município deverá realizar processo licitatório destinado exclusivamente à participação de microempresas e empresas de pequeno porte nos itens de contratação no valor estabelecido em legislação federal. Da Subcontratação Compulsória de Beneficiários do Tratamento Diferenciado Art. 143. Nas licitações para contratação de serviços e obras, os órgãos e entidades contratantes poderão estabelecer, nos instrumentos convocatórios, a exigência de subcontratação de beneficiários do tratamento diferenciado, sob pena de extinção contratual, sem prejuízo das sanções legais, determinando: I - os percentuais mínimo e máximo a serem subcontratados, vedada a subcontratação total do objeto; II - que a empresa contratada se compromete a substituir a subcontratada, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, na hipótese de extinção da subcontratação, mantendo o percentual originalmente subcontratado até a sua execução total, notificando o órgão ou entidade contratante, sob pena de rescisão, sem prejuízo das sanções cabíveis, ou demonstrar a inviabilidade da substituição, em que ficará responsável pela execução da parcela originalmente subcontratada; III - que a empresa contratada se responsabilize pela padronização, compatibilidade, gerenciamento centralizado e qualidade da subcontratação; IV - os beneficiários do tratamento diferenciado a serem subcontratados deverão ser sediados no Município ou Região no qual será executado o objeto, salvo quando esta determinação puder comprometer a qualidade da execução contratual. § 1º Deverá constar ainda do instrumento convocatório que a exigência de subcontratação não será aplicável quando o licitante for: I - microempresa, empresa de pequeno porte e microempreendedor individual; II - consórcio composto em sua totalidade por microempresas e empresas de pequeno porte, respeitado o disposto no art. 15 da Lei Federal nº 14.133, de 2021;e III - consórcio composto parcialmente por microempresas ou empresas de pequeno porte com participação igual ou superior ao percentual exigido de subcontratação. § 2º Não se admite a exigência de subcontratação para o fornecimento de bens, exceto quando estiver vinculado à prestação de serviços acessórios. § 3º O edital deverá estabelecer prazo para o contratado apresentar o plano de subcontratação e a documentação probatória da habilitação jurídica e regularidade fiscal, social e trabalhista, bem como, quando for o caso, de habilitação técnica e econômico-financeira das microempresas, empresas de pequeno porte ou microempreendedor individual subcontratados, que deverão ser mantidas na vigência contratual, sob pena de rescisão, sem prejuízo das sanções cabíveis. § 4º Não deverá ser exigida a subcontratação quando esta for inviável, não for vantajosa para a Administração Pública ou representar prejuízo ao conjunto ou complexo do objeto a ser contratado, devidamente justificada. § 5º É vedada a exigência no instrumento convocatório de subcontratação de itens ou parcelas determinadas ou de empresas específicas. § 6º São vedadas: I - a subcontratação das parcelas de maior relevância e valor significativo submetidas a prova de capacidade técnica, assim definidas no instrumento convocatório; II - a subcontratação de microempresas e empresas de pequeno porte e microempreendedor individual que tenham participado da licitação. Seção XXXVIII Da Aquisição de Bens de Natureza Divisível Art. 144. Nas licitações destinadas à aquisição de bens de natureza divisível, os órgãos e entidades contratantes deverão reservar cota de até 25% (vinte e cinco por cento) do objeto para a contratação de beneficiários do tratamento diferenciado. § 1º O disposto neste artigo não impede a adjudicação e contratação da totalidade do objeto licitado com beneficiário do tratamento diferenciado. § 2º Se a mesma empresa vencer a cota reservada e a cota principal, a contratação da cota reservada deverá ocorrer pelo preço da cota principal, caso este tenha sido menor do que o obtido na cota reservada. § 3º O dimensionamento da cota reservada deverá considerar a natureza do objeto e a capacidade técnica e econômico-financeira das microempresas, empresas de pequeno porte, microempreendedor individual, bem como a necessidade do órgão ou entidade contratante, de acordo com o Plano de Contratações Anual do Município, se houver. § 4º Nas licitações pelo Sistema de Registro de Preço, ou para fornecimento parcelado, o instrumento convocatório deverá prever a prioridade de aquisição dos produtos das cotas reservadas, ressalvados os casos em que a cota reservada for inadequada para atender as quantidades ou condições do pedido, justificadamente. § 5º Não se aplica o disposto neste artigo nos casos de licitação exclusiva para participação de beneficiários do tratamento diferenciado de que trata o art. 59 deste Regulamento. § 6º Na compra de bens de natureza divisível e desde que não haja prejuízo para o conjunto ou complexo, é permitida a cotação de quantidade inferior à demandada na licitação com vistas à ampliação da competitividade, podendo o edital fixar quantitativo mínimo para preservar a economia de escala. Seção XXXIX Disposições Gerais sobre o Tratamento Diferenciado às Microempresas e Empresas de Pequeno Porte Art. 145. Não se aplica o disposto nos arts. 139 a 140 deste Regulamento quando: I - não houver um mínimo de três fornecedores competitivos enquadrados c o m o m i c r o e m p r e s a s , e m p r e s a s d e p e q u e n o p o rt e o u microempreendedor individual, sediados local ou regionalmente e capazes de cumprir as exigências estabelecidas no instrumento convocatório; II - o tratamento diferenciado e simplificado não for vantajoso para a administração ou representar prejuízo ao conjunto ou complexo do objeto a ser contratado; III - a licitação for inexigível ou dispensável, nos termos dos arts. 74 e 75 da Lei Federal nº 14.133, de 2021, excetuando-se as dispensas tratadas pelos incisos I e II do art. 75 da mesma Lei, nas quais a compra deverá ser feita preferencialmente de microempresas, empresas de pequeno porte e microempreendedor individual; § 1º Para o disposto no inciso II deste artigo, considera-se não vantajosa a contratação quando: I - resultar em preço superior ao valor estabelecido como referência; II - causar grandes transtornos operacionais para o órgão ou entidade contratante, justificadamente; e III - a natureza do bem, serviço ou obra, ou as práticas e regras usuais de mercado forem incompatíveis com a aplicação dos benefícios. § 2º Para a comprovação do disposto no inciso I do caput deste artigo, poderão ser adotadas as seguintes justificativas: I - verificação da inexistência de um mínimo 3 (três) beneficiários do tratamento diferenciado sediados no local ou região, por meio de declaração prévia obrigatória dos licitantes na licitação; II - ausência de participação efetiva de um mínimo de 3 (três) beneficiários do tratamento diferenciado sediadas local ou regionalmente em licitação com o mesmo objeto e na mesma região; Carapebus, 01 de julho de 2024 - Edição 118- ANO 3 26 III - consulta à associação de comércio, indústria e serviços do local ou região em que será executado o objeto da licitação, ou a cadastro informatizado de fornecedores que identifique os fornecedores locais e regionais; IV - estudos de mercado ou pareceres técnicos. Art. 146. Os critérios de tratamento diferenciado e simplificado para os favorecidos deverão estar expressamente previstos no instrumento convocatório. Art. 147. O licitante é responsável por solicitar seu desenquadramento da condição de microempresa ou empresa de pequeno porte, microempreendedor individual quando houver ultrapassado o limite de faturamento estabelecido no art. 3.º da Lei Complementar Federal n.º 123, de 2006, no ano fiscal anterior, ou por outra razão perder a condição de beneficiário do tratamento diferenciado, sob pena de ser declarado inidôneo para licitar e contratar com a Administração Pública, sem prejuízo das demais sanções caso usufrua ou tente usufruir indevidamente dos benefícios previstos neste Regulamento. Parágrafo único. Para comprovar a condição de microempresa, empresa de pequeno porte e microempreendedor individual, o licitante que usufruir do referido benefício deverá apresentar, na fase de habilitação, a Certidão Simplificada da Junta Comercial atualizada ou documento equivalente, além de Declaração, sob as penas da lei, de que cumpre os requisitos legais de qualificação da condição de microempresa, de empresa de pequeno porte ou microempreendedor individual, estando apto a usufruir dos benefícios previstos nos art. 42 a art. 49 da Lei Complementar Federal nº 123, de 2006, bem como o Demonstrativo de Resultado do Exercício – DRE, a que se refere a Resolução nº 1.418, de 2012, do Conselho Federal de Contabilidade – CFC, ou outra norma que vier a substituir. CAPÍTULO V DAS MODALIDADES Seção I Do Pregão e da Concorrência Art. 148. Aconcorrência e o pregão seguem o rito procedimental comum a que se refere o art. 17 da Federal nº 14.133, de 2021. Seção II Do Pregão Art. 149. O pregão é a modalidade de licitação para a contratação de objeto que possua padrões de desempenho e qualidade que possam ser objetivamente definidos pelo edital, por meio de especificações usuais de mercado, cujo critério de julgamento poderá ser: I - menor preço; II - maior Desconto. § 1º. O pregão não se aplica às contratações de serviços técnicos especializados de natureza predominantemente intelectual, às obras e aos serviços especiais. § 2º. Compete ao agente ou setor técnico da administração declarar que o objeto licitatório é de natureza comum para efeito de utilização da modalidade pregão, e definir se o objeto corresponde a obra ou serviço de engenharia. § 3º. É atribuição do órgão jurídico a análise do devido enquadramento da modalidade licitatória aplicável. Seção III Da Concorrência Art. 150. Concorrência é a modalidade de licitação para contratação de bens e serviços especiais e de obras e serviços comuns e especiais de engenharia, cujo critério de julgamento poderá ser: I - menor preço; II - melhor técnica ou conteúdo artístico; III - técnica e preço; IV - maior retorno econômico; V - maior desconto. §1º. Os serviços comuns de engenharia deverão ser licitados pela modalidade concorrência nos casos em que os critérios de julgamento não sejam menor preço ou maior desconto. § 2º A licitação deverá ser realizada pela modalidade concorrência no caso de contratação de obras. Seção IV Do Concurso Art. 151. Concurso é a modalidade de licitação para escolha de trabalho técnico, científico ou artístico, cujo critério de julgamento será o de melhor técnica ou conteúdo artístico, e para concessão de prêmio ou remuneração ao vencedor. Art. 152. O concurso observará as regras e condições previstas em edital, que indicará: I - a qualificação exigida dos participantes; II - as diretrizes e formas de apresentação do trabalho; III - as condições de realização e o prêmio ou remuneração a ser concedida ao vencedor. Parágrafo único. Nos concursos destinados à elaboração de projeto, o vencedor deverá ceder à Administração Pública, nos termos do art. 93 da Lei Federal nº 14.133, de 2021, todos os direitos patrimoniais relativos ao projeto e autorizar sua execução conforme juízo de conveniência e oportunidade das autoridades competentes. Art. 153. No caso de licitação pela modalidade concurso, o edital poderá prever que o vencedor do concurso possa ser contratado para a elaboração do anteprojeto, projeto básico e/ou projeto executivo, podendo subcontratar os projetos complementares desde que os subcontratados possuam a qualificação técnica mínima exigida no instrumento convocatório. Art. 154. O edital para a modalidade concurso deverá: I - definir o número de etapas e o nível de desenvolvimento das propostas; II - prever a obrigatoriedade do anonimato dos concorrentes para concursos em uma etapa e, nos casos de concursos com mais de uma etapa, seja preferencialmente garantido o anonimato; III - indicar os membros da comissão especial, que no caso de projetos de engenharia e/ou arquitetura poderá ser composta por arquitetos e urbanistas e/ou engenheiros, agentes públicos ou não, IV - indicar como presidente da comissão especial servidor efetivo ou empregado público dos quadros permanentes da Administração Pública, V - estabelecer que a decisão da comissão especial é soberana; VI - no caso de concurso para a contratação de projetos exigir, preferencialmente, a adoção preferencial da Modelagem da Informação da Construção (Building Information Modelling - BIM) ou tecnologias e processos integrados similares ou mais avançados que venham a substituí-la, para entrega dos projetos a serem contratados. Seção V Do Leilão Art. 155. Leilão é a modalidade de licitação para alienação de bens imóveis ou de bens móveis inservíveis ou legalmente apreendidos a quem oferecer o maior lance. Art. 156. Nas licitações realizadas na modalidade leilão, serão observados os seguintes procedimentos operacionais: I - realização de avaliação prévia dos bens a serem leiloados, que deverá ser feita com base nos seus preços de mercado, a partir da qual serão fixados os valores mínimos para arrematação, e no caso da alienação de bens da Administração Pública municipal deverá seguir o disposto no art. 610 deste Regulamento; II - designação de um Agente de Contratação para atuar como leiloeiro, o qual contará com o auxílio de Equipe de Apoio, ou, alternativamente, contratação de um leiloeiro oficial para conduzir o certame; III - elaboração do edital de abertura da licitação contendo informações sobre a descrição dos bens, seus valores mínimos, local e prazo para visitação, forma e prazo para pagamento dos bens arrematados, condições para participação e, no que couber, o disposto em Regulamento próprio que trata dos elementos a constar em instrumentos convocatórios; IV - realização da sessão pública em que serão recebidos os lances e, ao final, declarados os vencedores dos lotes licitados. § 1º O edital não deverá exigir a comprovação de requisitos de habilitação por parte dos licitantes. § 2º A sessão pública deverá ser realizada preferencialmente de forma eletrônica, por meio de plataforma que assegure a integridade dos dados e informações e a confiabilidade dos atos nela praticados. § 3º. A realização do leilão por agente de contratação é preferencial, devendo ser justificada a opção pela contratação de leiloeiro oficial no procedimento interno da licitação. Art. 157. Os bens e direitos arrematados serão pagos, preferencialmente, à vista, admitindo-se o pagamento mediante entrada em percentual não inferior a vinte por cento, e o restante no prazo e forma estabelecidos em edital. Carapebus, 01 de julho de 2024 - Edição 118- ANO 3 27 § 1º. No caso de pagamento parcelado, o bem será entrega após o pagamento integral, salvo prestação de garantia sobre o valor total remanescente. § 2º. O valor recolhido à Administração não será devolvido. § 3º O instrumento convocatório estabelecerá as condições para a entrega do bem ao arrematante. Seção VI Do Diálogo Competitivo Art. 158. Diálogo competitivo é a modalidade de licitação para contratação de obras, serviços e compras em que a Administração Pública realiza diálogos com licitantes previamente selecionados mediante critérios objetivos, com o intuito de desenvolver uma ou mais alternativas capazes de atender às suas necessidades, devendo os licitantes apresentar proposta final após o encerramento dos diálogos. Art. 159. O diálogo competitivo observará as regras e condições previstas em edital, que indicará: I - a qualificação exigida dos participantes; II - as diretrizes e formas de apresentação do trabalho; III - as condições de realização e a remuneração a ser concedida àquele ou àqueles que apresentarem a melhor ou melhores soluções; IV – o número mínimo de interessados a ser observado pela Administração para que haja o diálogo. § 1º Ahabilitação dos licitantes deverá ocorrer antes da fase do diálogo. § 2º Para o estabelecimento do número mínimo de que trata o inciso IV do caput deste artigo os critérios de seleção e de classificação devem obedecer a um padrão objetivo. Art. 160. O procedimento do diálogo competitivo observará as seguintes fases, em sequência; I - qualificação; II - diálogo; III - apresentação e julgamento das propostas. § 1º Nas fases da qualificação dos candidatos interessados em participar do diálogo e julgamento das propostas, as decisões tomadas pela Administração devem ocorrer com base em critérios objetivos. § 2º Os licitantes não habilitados ficam impedidos de participar da fase de diálogo. § 3º As fases previstas dos incisos I e III do caput deste artigo não poderão ser sigilosas e deverão ser estabelecidas no instrumento convocatório com rigidez e transparência. § 4º A fase relativa ao inciso III do caput deste artigo é a fase competitiva do certame. § 5º O diálogo só será tornado público na fase competitiva. Art. 161. A fase de qualificação inicia-se com a apresentação da candidatura dos interessados em participar da licitação. § 1º O instrumento convocatório estabelecerá o prazo máximo para as candidaturas. § 2º O candidato deverá, na fase de qualificação, demonstrar a capacidade de realizar o objeto da licitação, com as informações e documentos necessários previstos nos arts. 67 e 69 da Lei Federal n.º 14.133, de 2021, e no instrumento convocatório. Art. 162. Não há óbice que as propostas iniciais dos licitantes sejam alteradas para se atingir a solução adequada à necessidade da Administração em função do diálogo mantido com a comissão especial designada pela autoridade adjudicatária. Art. 163. Poderão participar da fase de diálogo os candidatos que forem habilitados na forma do §2º do art. 14 deste Regulamento e os que preencherem os requisitos mínimos de qualificação estabelecidos no instrumento convocatório. § 1º Serão convidados para o diálogo os candidatos habilitados e qualificados na fase I de que trata o art. 14 ou, se houver previsão no instrumento convocatório, de acordo com o §3º do art. 20, ambos deste Regulamento. § 2º Caso haja mais de 3 (três) candidatos, porém não tenha sido atingido o número mínimo de qualificados, a comissão especial poderá decidir pela continuidade do procedimento com o início do diálogo. § 3º O instrumento convocatório deverá prever requisitos mínimos para que se estabeleça se a solução oferecida pelos candidatos seja aceitável, sob pena de desqualificação daqueles que oferecerem soluções impróprias para o atendimento das necessidades a serem atendidas. § 4º Serão desqualificados aqueles que oferecerem soluções impróprias para o atendimento das necessidades a serem atendidas. § 5º O edital poderá prever a concessão de prêmio ou remuneração ao licitante que tiver sua solução escolhida e adotada pelo licitante vencedor. § 6.º No caso previsto no § 5.º do caput deste artigo, o valor do prêmio ou da remuneração bem como a forma de pagamento deverá constar no edital de seleção. § 7º No caso em que a solução seja o resultado da mescla de mais de uma das soluções apresentadas durante o diálogo, conforme prevê o art. 19 deste Regulamento, o valor da remuneração de que trata o § 4º deste artigo deverá ser dividido entre aqueles que as apresentaram as soluções. § 8º O edital deverá prever que o licitante autor da solução adotada deverá ceder todos os direitos patrimoniais a eles relativos para a Administração Pública, hipótese em que poderão ser livremente utilizados e alterados por ela em outras ocasiões, sem necessidade de nova autorização de seu autor. Art. 164. O diálogo será realizado individualmente com cada um dos candidatos e a Administração, até que seja encerrada esta fase, deverá garantir o sigilo relativo das soluções apresentadas pelos candidatos. § 1º AAdministração poderá revelar pontos específicos da solução de um candidato aos demais somente sob a autorização do proponente. § 2º O tratamento aos candidatos deve preservar a isonomia com a igualdade de tratamento a todos os candidatos, de modo que as informações fornecidas não confiram vantagens a nenhum dos candidatos. Art. 165.Afase do diálogo poderá ser subdividida em subfases, conforme critérios estabelecidos no instrumento convocatório, de modo que soluções possam ser eliminadas de forma gradativa. Parágrafo único. O diálogo será encerrado quando a comissão especial designada concluir que houve uma ou mais soluções, ou quando concluir que não houve solução apta a atender às necessidades que a Administração esposou no instrumento convocatório. Art. 166. Não há óbice, desde que os respectivos proponentes autorizem, que a solução seja o resultado da mescla de mais de uma das soluções apresentadas durante o diálogo. Art. 167. Finalizado o diálogo, a Administração deverá convocar os candidatos para apresentarem as respectivas propostas. § 1º As propostas a que se refere o caput deste artigo serão julgadas com base nos critérios previstos no instrumento convocatório. § 2º Afase de julgamento da proposta é restrita aos licitantes habilitados e qualificados na fase de qualificação. § 3º No caso de subdivisão de fase, o instrumento convocatório poderá prever que os candidatos que forem desqualificados na primeira subfase da fase de diálogo, na forma do § 3º do art. 16 deste Regulamento, fiquem impedidos de participar da fase de julgamento das propostas. § 4º Como requisito para a contratação, o licitante mais bem classificado deverá apresentar a habilitação fiscal, social e trabalhista, conforme dispõe o art. 68 da Lei Federal n.º 14.133, de 2021. § 5º A comissão especial, após encerrada a fase do diálogo e antes da divulgação do edital de convocação dos licitantes aptos a participar da fase de julgamento das propostas, deverá anexar aos autos os registros e as gravações em áudio e vídeo realizados durante a negociação. Art. 168. A divulgação do edital deverá ocorrer da mesma forma que se deu a do instrumento convocatório, e deverá ser publicado, no Diário Oficial, em jornais de grande circulação, e no sítio eletrônico oficial do Município. Art. 169. Para o julgamento da proposta mais vantajosa na modalidade diálogo competitivo deverá ser adotado os critérios de julgamento técnica e preço, melhor técnica ou, no caso de se visar um contrato de eficiência, o critério de maior retorno econômico. Art. 170. Eventuais impugnações e recursos relativos ao diálogo competitivo devem ser apresentadas no prazo de 5 (cinco) dias a contar da respectiva publicação do último ato de cada uma das fases dispostas no art. 157 deste Regulamento, no Portal Nacional de Contratações Públicas. Capítulo VI DOS RECURSOS Art. 171. Observando-se como parâmetro normativo os artigos 165 ao 168 da Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021, dos atos da Administração decorrentes da aplicação desta Lei cabem: Carapebus, 01 de julho de 2024 - Edição 118- ANO 3 28 I- recurso, no prazo de 3 (três) dias úteis, contado da data de intimação ou de lavratura da ata, em face de: a) ato que defira ou indefira pedido de pré-qualificação de interessado ou de inscrição em registro cadastral, sua alteração ou cancelamento; b) julgamento das propostas; c) ato de habilitação ou inabilitação de licitante; d) anulação ou revogação da licitação: e) extinção do contrato, quando determinada por ato unilateral e escrito da Administração; II -pedido de reconsideração, no prazo de 3 (três) dias úteis, contado da data de intimação, relativamente a ato do qual não caiba recurso hierárquico. Parágrafo único. O prazo para apresentação de contrarrazões será o mesmo do recurso e terá início na data de intimação pessoal ou de divulgação da interposição do recurso. CAPÍTULO VII DA HOMOLOGAÇÃO Seção I Do Encerramento da Licitação e da Homologação Art. 172. Observando-se como parâmetro normativo o art. 71 da Lei Federal n° 14.133, de 1º de abril de 2011, encerradas as fases de julgamento e habilitação, e exauridos os recursos administrativos, o processo licitatório será encaminhado à autoridade superior, que poderá: I-determinar o retorno dos autos para saneamento de irregularidades; II-revogar a licitação por motivo de conveniência e oportunidade; III- proceder a anulação da licitação, de oficio ou mediante provocação de terceiros, sempre que presente ilegalidade insanável; IV-adjudicar o objeto e homologar a licitação. § 1º Ao pronunciar a nulidade, a autoridade indicará expressamente os atos com vícios insanáveis, tornando sem efeito todos os subsequentes que deles dependam, e dará ensejo à apuração de responsabilidade de quem lhes tenha dado causa. § 2º O motivo determinante para a revogação do processo licitatório deverá ser resultante de fato superveniente devidamente comprovado. § 3º Nos casos de anulação e revogação, deverá ser assegurada a prévia manifestação dos interessados. Art. 173. Antes de enviar o procedimento para a autoridade máxima o agente de contratação, o pregoeiro, e/ou a comissão de contratação deverá se certificar de que o procedimento está devidamente instruído com os seguintes documentos, no mínimo: I-os pedidos de esclarecimentos e as impugnações, com suas devidas respostas; II-proposta de preços do licitante: III- documentação exigida e apresentada para a habilitação; IV-ata da sessão pública, que conterá os seguintes registros, entre outros: a) os licitantes participantes; b) as propostas apresentadas; c) os lances ofertados, na ordem de classificação; d) a suspensão e o reinício da sessão, se for o caso; e) a aceitabilidade da proposta de preço; f) a habilitação; g) os recursos interpostos, as respectivas análises e as decisões; e h) o resultado da licitação; V-a decisão sobre o saneamento de erros ou falhas na proposta ou na documentação; VI-comprovantes das publicações: a) Do aviso do edital; e b) Dos demais atos cuja publicidade seja exigida. CAPÍTULO VIII DAS CONTRATAÇÕES DIRETA Art.174. Os processos de contratação direta, que compreendem os casos de inexigibilidade e de dispensa de que trata o Capitulo VIII do Título II da Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021, no âmbito da Administração Pública Municipal obedecerá aos ditames do Decreto Municipal próprio. CAPÍTULO IX DAS ALIENAÇÕES Seção I Das Normas Art. 175. A alienação de bens da Administração Pública, subordinada à existência de interesse público devidamente justificado, será precedida de avaliação e obedecerá às seguintes normas constantes nos arts. 76 e 77, da Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021. Parágrafo único. Deverão ser observados os casos em que, na Alienação de Bens Móveis e Imóveis, é dispensada a realização de licitação, constantes nos incisos I e II do artigo 76 da Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021. CAPÍTULO X DOS INSTRUMENTOS AUXILIARES Seção I Dos Procedimentos Auxiliares Art.176. São procedimentos auxiliares das licitações e das contratações: I-credenciamento; II- pré-qualificação; III- procedimento de manifestação de interesse; IV-sistema de registro de preços; V-registro cadastral. Art. 177. Os procedimentos auxiliares das licitações e contratações serão regidos através de Decreto Regulamentador próprio. CAPÍTULO XI DOS CONTRATOS ADMINISTRATIVOS Seção I Das Normas Art. 178. Para a formalização dos contratos administrativos de que trata este decreto, deverão ser adotados como parâmetro normativo os arts. 89 a 154 da Lei nº 14.133 de 2021. Art. 179. A Administração convocará regularmente o licitante vencedor para assinar o termo de contrato ou para aceitar ou retirar o instrumento equivalente, dentro do prazo e nas condições estabelecidas no edital de licitação, sob pena de decair o direito à contratação, sem prejuízo das sanções previstes nesta Lei. § 1º O prazo de convocação poderá ser prorrogado 1 (uma) vez, por igual período, mediante solicitação da parte durante seu transcurso, devidamente justificada, e desde que o motivo apresentado seja aceito pela Administração. § 2º Será facultado à Administração, quando o convocado não assinar o termo de contrato ou não aceitar ou não retirar o instrumento equivalente no prazo e nas condições estabelecidas, convocar os licitantes remanescentes, na ordem de classificação, para a celebração do contrato nas condições propostas pelo licitante vencedor. § 3º Antes de formalizar ou prorrogar o prazo de vigência do contrato, a Administração deverá verificar a regularidade fiscal do contratado, consultar o Cadastro Nacional de Empresas Inidôneas e Suspensas (Ceis) e o Cadastro Nacional de Empresas Punidas (Cnep), emitir as certidões negativas de inidoneidade, de impedimento e de débitos trabalhistas e juntá-las ao respectivo processo. Art. 180. Independentemente do prazo de duração, o contrato deverá conter cláusula que estabeleça o índice de reajustamento de preço, com data-base vinculada à data do orçamento final vencedor, e poderá ser estabelecido mais de um índice específico ou setorial, em conformidade com a realidade de mercado dos respectivos insumos. Art. 181. A divulgação no Portal Nacional de Contratações Públicas (PNCP) e condição indispensável para a eficácia do contrato e de seus aditamentos e deverá ocorrer nos seguintes prazos, contados da data de sua assinatura, observada a prerrogativa definida no art. 176 da Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021: I-20 (vinte) dias úteis, no caso de licitação; II-10 (dez) dias úteis, no caso de contratação direta. Art. 182. O instrumento de contrato poderá ser substituído por outro instrumento hábil, como carta-contrato, nota de empenho de despesa, autorização de compra ou ordem de execução de serviço, nos seguintes casos: I-dispensa de licitação em razão de valor; II-compras com entrega imediata e integral dos bens adquiridos e dos quais não resultem obrigações futuras, inclusive quanto à assistência técnica, independentemente de seu valor. Carapebus, 01 de julho de 2024 - Edição 118- ANO 3 29 Seção II Do Modelo de Gestão do Contrato Art. 183. O modelo de gestão do Contrato deverá descrever como a execução do objeto será acompanhada e fiscalizada pelo órgão ou entidade, devendo ser divulgado ao contratado sempre que for elaborado. Parágrafo único. Os procedimentos e critérios para verificação da ocorrência dos motivos para extinção do contrato, previstos no artigo 137 da Lei Federal 14.133/2021, serão definidos pelo Gestor e Fiscal de Contratos. Seção III Do Contrato na Forma Eletrônica Art. 184. Os contratos e termos aditivos celebrados entre o Município de Carapebus e os particulares poderão adotar a forma eletrônica, observada a prerrogativa definida no art. 176 da Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021. § 1º Os contratos eletrônicos se assemelham aos físicos quanto à sua estrutura (partes, obrigações, direitos), diferenciando-se apenas no meio em que é realizado. § 2º Para assegurar a confiabilidade dos dados e informações, as assinaturas digitais apostas no contrato deverão ser classificadas como qualificadas, por meio do uso de certificado digital emitido em âmbito da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil). Seção IV Da Subcontratação Art. 185. A possibilidade de subcontratação, se for o caso, deve ser expressamente prevista no edital ou no instrumento de contratação direta, ou alternativamente no contrato ou instrumento equivalente, o qual deve, ainda, informar o percentual máximo permitido para subcontratação. § 1º É vedada a subcontratação de pessoa física ou jurídica, se aquela ou os dirigentes desta mantiverem vínculo de natureza técnica, comercial, econômica, financeira, trabalhista ou civil com dirigente do órgão ou entidade contratante ou com agente público que desempenhe função na licitação ou atue na fiscalização ou na gestão do contrate, ou se deles forem cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral, ou por afinidade, até o terceiro grau, devendo essa proibição constar expressamente do edital de licitação. § 2º No caso de fornecimento de bens, a indicação de produtos que não sejam de fabricação própria não deve ser considerada subcontratação. Seção V Do Recebimento Provisório e Definitivo Art. 186. O objeto do contrato será recebido: I-em se tratando de obras e serviços: a) provisoriamente, pelo responsável por seu acompanhamento e fiscalização, mediante termo detalhado, quando verificado o cumprimento das exigências de caráter técnico, em até 30 (trinta dias); b) definitivamente, por servidor ou comissão designada pela autoridade competente, mediante termo detalhado que comprove o atendimento das exigências contratuais, em prazo não superior a 90 (noventa) dias; II-em se tratando de compras: a) provisoriamente, de forma sumária, pelo responsável por seu acompanhamento e fiscalização, com verificação posterior da conformidade do material com as exigências contratuais, em até 30 (trinta dias); b) definitivamente, por servidor ou comissão designada pela autoridade competente, mediante termo detalhado que comprove o atendimento das exigências contratuais, em prazo não superior a 90 (noventa) dias. Seção VI Dos Pagamentos Art. 187. O empenho da despesa deverá ser prévio à sua realização, importando em deduzir do saldo de determinada dotação orçamentária a parcela necessária à execução de projetos ou atividades. Art. 188. Os procedimentos para empenhamento da despesa serão realizados pelo setor de contabilidade vinculado à Secretaria Municipal de Fazenda e pelo setor de Contabilidade de cada Fundo Municipal respectivo. Art. 189 A liquidação da despesa consiste no processo de verificação do direito adquirido pelo credor em função do cumprimento de suas obrigações, desde a apresentação da nota fiscal eletrônica ou fatura até a emissão da respectiva nota de liquidação, tendo para tanto as devidas apurações quanto ao adimplemento do objeto. Art. 190. A emissão da Nota de Empenho será realizada na Secretaria Municipal de Fazenda, por meio do seu setor de contabilidade e pelos setores de contabilidade de cada Fundo Municipal respectivo. Parágrafo único. A Secretaria Municipal contratante emitirá para cada processo de contratação sua autorização efetivando o respectivo pagamento da despesa. Art. 191. Nos casos de estabelecimento de remuneração variável vinculada ao desempenho do contratado, consoante ao art. 144 da Lei Federal nº 14.133. de 1º de abril de 2021, deverá ser observado regulamentação do governo federal. Seção VII Da Ordem Cronológica dos Pagamentos Art. 192. A observância da ordem cronológica de pagamento das obrigações relativas ao fornecimento de bens, locações, prestação de serviços e realização de obras, no âmbito da Administração Pública Municipal direta, autárquica e fundacional, obedecerá às regras contidas na legislação municipal específica. Parágrafo único. Quando executar recursos da União decorrentes de transferências voluntárias, o Município deverá observar os procedimentos para ordem cronológica dos pagamentos, de que trata regulamento do Governo Federal. Art. 193. A operacionalização e o controle da ordem cronológica dos pagamentos deverão ser realizados em ferramenta informatizada própria do Município ou através do Compras. Gov do governo Federal. Parágrafo único. Caso opte por utilizar o Compras.Gov, o Município deverá promover a adesão ao sistema Federal, na forma prevista em Instrução Normativa do Governo Federal. CAPÍTULO XII DAS IRREGULARIDADES Seção I Das Sanções Art. 194.As sanções previstas no art. 156 da Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021, serão aplicadas ao responsável ou responsáveis pelas infrações indicadas abaixo, conforme o caso, observados o contraditório e a ampla defesa: I-dar causa à inexecução parcial do contrato; II- dar causa à inexecução parcial do contrato que cause grave dano à Administração, ao funcionamento dos serviços públicos ou ao interesse coletivo; III- dar causa à inexecução total do contrato; IV- deixar de entregar a documentação exigida para o certame; V não manter a proposta, salvo em decorrência de fato superveniente devidamente justificado; VI- não celebrar o contrato ou não entregar a documentação exigida para a contratação, quando convocado dentro do prazo de validade de sua proposta: VII-ensejar o retardamento da execução ou da entrega do objeto da licitação sem motivo justificado; VIII - apresentar declaração ou documentação falsa exigida para o certame ou prestar declaração falsa durante a licitação ou a execução do contrato; IX-fraudar a licitação ou, praticar ato fraudulento na execução do contrato; X-comportar-se de modo inidôneo ou cometer fraude de qualquer natureza; XI-praticar atos ilícitos com vistas a frustrar os objetivos da licitação: XII - praticar ato lesivo previsto no art. 5º da Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013. Art. 195. Para fins de aplicação das sanções previstas nos incisos I, II, III e IV do caput do art. 156 da Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021, deverá ser observado o que se segue: I- Após a aplicação de três advertências poderá ser aplicada multa em percentual a ser definido, observado o limite previsto em lei, considerando no computo, todos os contratos em execução da mesma empresa. Carapebus, 01 de julho de 2024 - Edição 118- ANO 3 30 II- No caso de inexecução total ou parcial ou execução imperfeita que cause danos ao erário poderá ser declarado impedimento de licitar da contratada, observados os preceitos legais. II- dar causa à inexecução parcial do contrato que cause grave dano à Administração, ao funcionamento dos serviços públicos ou ao interesse coletivo; III- dar causa à inexecução total do contrato; IV- deixar de entregar a documentação exigida para o certame; V não manter a proposta, salvo em decorrência de fato superveniente devidamente justificado; VI- não celebrar o contrato ou não entregar a documentação exigida para a contratação, quando convocado dentro do prazo de validade de sua proposta: VII-ensejar o retardamento da execução ou da entrega do objeto da licitação sem motivo justificado; VIII - apresentar declaração ou documentação falsa exigida para o certame ou prestar declaração falsa durante a licitação ou a execução do contrato; IX-fraudar a licitação ou, praticar ato fraudulento na execução do contrato; X-comportar-se de modo inidôneo ou cometer fraude de qualquer natureza; XI-praticar atos ilícitos com vistas a frustrar os objetivos da licitação: XII - praticar ato lesivo previsto no art. 5º da Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013. Art. 196. Para fins de aplicação das sanções previstas nos incisos I, II, III e IV do caput do art. 156 da Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021, deverá ser observado o que se segue: I- Após a aplicação de três advertências poderá ser aplicada multa em percentual a ser definido, observado o limite previsto em lei, considerando no cômputo, todos os contratos em execução da mesma empresa; II- No caso de inexecução total ou parcial ou execução imperfeita que cause danos ao erário poderá ser declarado impedimento de licitar da contratada, observados os preceitos legais; III- Independente da aplicação de advertência caso a Administração entenda cabível, poderá ser aplicado multa, em situação especial, considerando a observação prevista no inciso I deste artigo. Seção II Do Controle das Contratações Art. 197. A Controladoria-Geral do Município com o apoio da Procuradoria-Geral do Município regulamentará, através de atos normativos, o disposto no artigo 169 da Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021, inclusive quanto à responsabilidade da alta administração para implementar processos e estruturas, inclusive de gestão de riscos e controles internos, para avaliar, direcionar e monitorar os processos licitatórios e os respectivos contratos, com o intuito de alcançar os objetivos dos procedimentos de contratação, promover um ambiente íntegro e confiável, assegurar o alinhamento das contratações ao planejamento estratégico e às leis orçamentárias e promover eficiência, efetividade e eficácia em suas contratações. § 1º A Controladoria-Geral do Município elaborará a implantação de fluxogramas das atividades consideradas essenciais a contratação, com o objetivo de aprimorar e padronizar as rotinas internas, com base nas regulamentações. § 2º Com o intuito de promover a eficiência, efetividade e eficácia nas contratações, a Controladoria-Geral do Município em ação conjunta com Procuradoria- Geral do Município, deverá estabelecer ou sugerir, de forma continua, a capacitação dos agentes públicos e servidores públicos que desempenham as funções essenciais à execução deste decreto. § 3º Os processos licitatórios, independentes da sua modalidade, deverão ser encaminhados as unidades de Controle Interno antes do parecer da Procuradoria-Geral do Município, para avaliar, direcionar e monitorar os procedimentos de contratação. Art. 198. Para a realização de suas atividades, os órgãos de controle interno deverão ter acesso irrestrito aos documentos e às informações necessárias à realização dos trabalhos, inclusive aos documentos classificados pelo órgão ou entidade nos termos da Lei Federal de nº 12.527, de 18 de novembro de 2011, e o órgão de controle com o qual foi compartilhada eventual informação sigilosa tornar-se-á corresponsável pela manutenção do seu sigilo. Art. 199. A Controladoria-Geral do Município adotará, na fiscalização dos atos previstos na Lei Federal de nº 14.133/2021, critérios de oportunidade, materialidade, relevância e gerenciamento de risco, considerando as razões apresentadas pelos órgãos e entidades responsáveis e os resultados obtidos com a contratação, observado o disposto §3º do art. 169 da Lei. §1º As razões apresentadas pelos órgãos e entidades responsáveis deverão ser encaminhadas aos órgãos de controle até a conclusão da fase de instrução do processo e não poderão ser desentranhadas dos autos. §2º Aomissão na prestação de informações não impedirá as deliberações dos órgãos de controle nem retardará aplicação de qualquer de seus prazos de tramitação e de deliberação. §3º A Controladoria- Geral do Município desconsiderará os documentos impertinentes, meramente protelatórios ou de nenhum interesse para o esclarecimento dos fatos. Art.200. Em caso de suspensão cautelarmente do processo licitatório pelo Tribunal de Contas, a autoridade máxima do órgão e o responsável pela condução da licitação deverá no prazo de 10 (dez) dias úteis, admitida a prorrogação informar as medidas adotadas para cumprimento da decisão, prestar todas as informações cabíveis e proceder à apuração da responsabilidade, se for o caso, em conformidade com os §§ 1º à 4º do art. 171 da Lei Federal de nº 14.133/2021. CAPÍTULO XIII DA GESTÃO DE RISCO Art. 201 Os órgãos da Administração Pública municipal, direta, autárquica e fundacional deverão adotar todas as condutas necessárias para avaliar, direcionar e monitorar os processos licitatórios e os respectivos contratos, com o intuito de: I – obter a excelência nos resultados das contratações celebradas; II – evitar inexecuções contratuais que possam comprometer os objetivos de gestão pretendidos; III – evitar sobrepreço e superfaturamento quando das execuções contratuais; IV – prevenir e reprimir práticas corruptas, práticas fraudulentas, práticas colusivas ou práticas obstrutivas nos processos de contratação pública; V - garantir que a contratação pública constitua efetivo instrumento de fomento da sustentabilidade em suas dimensões ambiental, social e econômica; VI - realizar o gerenciamento dos riscos das licitações e das contratações; VII – reduzir os riscos a que estão sujeitas as licitações e as contratações, como, dentre outros: a) identificação incorreta, imprecisa ou insuficiente da necessidade pública a ser atendida com a contratação; b) descrição incorreta, imprecisa ou insuficiente do objeto da contratação; c) erros na elaboração do orçamento estimativo; d) definição incorreta ou inadequada dos requisitos de habilitação técnica ou de habilitação econômico-financeira; e) estabelecimento de condições de participação que restrinjam de modo injustificado o universo de potenciais licitantes; f) decisões ou escolhas sem a devida e suficiente motivação; g) definição incorreta, imprecisa ou insuficiente dos encargos contratuais; h) defeitos no controle da execução contratual ou no recebimento definitivo do objeto. Parágrafo único. O descumprimento das obrigações previstas nos incisos I a IV do caput deste artigo ensejará, após o devido processo legal, a aplicação das sanções previstas na Lei Federal n.º 14.133, de 2021, sem prejuízo da responsabilização penal, civil e por improbidade administrativa. Art. 202. Será realizado o gerenciamento dos riscos envolvidos em todas as etapas do processo da contratação. § 1º O gerenciamento dos riscos de que trata o caput tem por objetivos: I - aumentar a probabilidade de atingimento dos objetivos estratégicos e operacionais pretendidos por intermédio da execução contratual; II - fomentar uma gestão proativa de todas as etapas do processo da contratação; III - atentar para a necessidade de se identificarem e tratarem todos os riscos que possam comprometer a qualidade dos processos de contratação; IV - facilitar a identificação de oportunidades e ameaças que possam comprometer as licitações e a execução dos contratos; V - prezar pela conformidade legal e normativa dos processos de contratação; VI - aprimorar os mecanismos de controle da contratação pública; Carapebus, 01 de julho de 2024 - Edição 118- ANO 3 31 VII - estabelecer uma base confiável para a tomada de decisão e para o planejamento das contratações; VIII - alocar e utilizar eficazmente os recursos para o tratamento de riscos a que estão sujeitas as licitações e as execuções contratuais; IX - aumentar a capacidade de planejamento eficaz e eficiente das contratações por intermédio do controle dos níveis de risco. § 2º O gerenciamento dos riscos poderá ser dispensado, mediante justificativa, nos casos envolvendo contratação de objetos de baixo valor ou baixa complexidade. § 3º O nível de detalhamento e de aprofundamento do gerenciamento dos riscos será proporcional à complexidade, relevância e valor significativo do objeto da contratação. § 4º O principal objetivo do gerenciamento dos riscos é avaliar as incertezas e prover opções de resposta que representem as melhores decisões relacionadas com a excelência das licitações e das execuções contratuais. § 5º Os riscos serão avaliados de acordo com a seguinte escala de probabilidade: I - raro: acontece apenas em situações excepcionais; não há histórico conhecido do evento ou não há indícios que sinalizem sua ocorrência; II - pouco provável: o histórico conhecido aponta para baixa frequência de ocorrência no prazo associado ao objetivo; III - provável: repete-se com frequência razoável no prazo associado ao objetivo ou há indícios que possa ocorrer nesse horizonte; IV - muito provável: repete-se com elevada frequência no prazo associado ao objetivo ou há muitos indícios que ocorrerá nesse horizonte; V - praticamente certo: ocorrência quase garantida no prazo associado ao objetivo. § 6º Os riscos serão avaliados de acordo com a seguinte escala de impacto: I - muito baixo: compromete minimamente o atingimento do objetivo; para fins práticos, não altera o alcance do objetivo/resultado; II - baixo: compromete em alguma medida o alcance do objetivo, mas não impede o alcance da maior parte do objetivo/resultado; III - médio: compromete razoavelmente o alcance do objetivo/resultado; IV - alto: compromete a maior parte do atingimento do objetivo/resultado; V - muito alto: compromete totalmente ou quase totalmente o atingimento do objetivo/resultado. § 7º Após a avaliação, o tratamento dos riscos deve contemplar as seguintes providências: I - identificar as causas e consequências dos riscos priorizados; II - levantadas as causas e consequências, registrar as possíveis medidas de resposta ao risco; III - avaliar a viabilidade da implantação dessas medidas (custo-benefício, viabilidade técnica, tempestividade, efeitos colaterais do tratamento etc); IV - decidir quais medidas de resposta ao risco serão implementadas; V - elaborar plano de implementação das medidas eleitas para resposta aos riscos identificados e avaliados. § 8º O gerenciamento de riscos materializa-se no documento denominado Mapa de Riscos, que será elaborado de acordo com a probabilidade e com o impacto de cada risco identificado, por evento significativo, e deve ser atualizado e juntado aos autos do processo de contratação, pelo menos: I - ao final da elaboração do termo de referência, do anteprojeto, do projeto básico ou do executivo; e podendo ser atualizado após eventos relevantes, II - durante a gestão do contrato pelos servidores responsáveis pela fiscalização. § 9º O modelo padrão do Mapa de Riscos será elaborado pela Controladoria-Geral do Município. Art. 203. A responsabilidade pelo gerenciamento de riscos compete aos agentes públicos responsáveis pela elaboração do Termo de Referência ou Projeto Básico integrante da Secretaria Municipal solicitante. Art. 204. As contratações públicas sujeitam-se às seguintes linhas de defesa: I - primeira linha de defesa, integrada por servidores e empregados públicos, agentes de licitação e autoridades que atuam na estrutura de governança do órgão ou entidade; II - segunda linha de defesa, integrada pelas unidades de assessoramento jurídico e de controle interno do próprio órgão ou entidade; III - terceira linha de defesa, integrada pelo órgão central de controle interno da Administração, denominado Controladoria -Geral do Município e pelo tribunal de contas. § 1º Compete aos agentes públicos integrantes da primeira linha de defesa: I – a identificação, a avaliação, o controle, o tratamento e a mitigação dos riscos a que estão sujeitos os processos de contratação, de acordo com o apetite a risco definido; II – a adoção de medidas de saneamento de irregularidades meramente formais aferidas no processo da contratação pública; III – a adoção de medidas preventivas destinadas a evitar a repetição de irregularidades identificadas no processo da contratação pública; IV – no âmbito de sua competência, assegurar a formação e a capacitação dos agentes públicos envolvidos no processo da contratação pública; V – aperfeiçoar os sistemas de controle interno no âmbito de sua competência; VI – realizar o planejamento das contratações de modo a prevenir o risco à integridade e diminuir a incerteza no que tange aos resultados pretendidos; VII – adotar, no âmbito de sua competência, todas as condutas necessárias à obtenção de eficácia, eficiência e economicidade quando das contratações públicas, de modo a garantir o cumprimento dos objetivos previstos no artigo 11 da Lei Federal n.º 14.133, de 2021. § 2º Compete aos agentes públicos integrantes da segunda linha de defesa: I – monitorar as atividades realizadas pelos agentes públicos integrantes da primeira linha de defesa; II – propor melhorias nos processos de gestão de riscos e de controle interno realizados pelos agentes públicos integrantes da primeira linha de defesa; III – prestar o assessoramento jurídico necessário à implementação das ações de competência dos agentes públicos integrantes da primeira linha de defesa; IV – avaliar a conformidade das condutas e procedimentos adotados pelos agentes públicos integrantes da primeira linha de defesa com a Constituição Federal, com a Lei, e com normas infralegais. § 3º A avaliação de que trata o inciso IV do § 2º deste artigo poderá ser realizada de ofício ou por solicitação expressa da autoridade responsável pela respectiva contratação, mediante relatório circunstanciado. § 4º O relatório de avaliação de que trata o § 3º deste artigo será aprovado pela autoridade competente e comunicado aos agentes públicos a ela relacionados, que adotarão as condutas nele sugeridas, se for o caso. §5º A Controladoria-Geral do Município responsável pela terceira linha de defesa, caso o processo de avaliação indique o cometimento de infração, procederá a instauração do processo administrativo destinado à apuração de responsabilidade, na forma da lei. CAPÍTULO XIV DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 205. Não haverá prejuízo à realização de licitações ante a ausência das informações previstas nos §§ 2º e 3º do art. 174 da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, devendo serem adotadas as funcionalidades, atualmente disponibilizadas pelo Governo Federal, no que couber, devendo, de qualquer modo, a Administração buscar a adequação de seus sistemas à previsão do PNCP. Art. 206. Nas referências a utilização de atos normativos federais como parâmetro normativo municipal, considerar-se-á o informado neste decreto ou os que vierem a substituí-lo. Art. 207. Os casos omissos decorrentes da aplicação deste Decreto serão dirimidos pela Controladoria-Geral do Município em conjunto com a Procuradoria-Geral do Município, que poderão propor a expedição de normas complementares, bem como disponibilizar em meio eletrônico informações adicionais, ou ainda poderão ser solucionados por meio da aplicação, por analogia, dos regulamentos emitidos pelo Governo Federal, àquele que melhor se adequar aos casos concretos do município. Parágrafo único. A Controladoria-Geral do Município em conjunto com a Procuradoria-Geral do Município, poderá elaborar e fazer cumprir Ordens de Serviços, com efeito vinculante a todos os demais órgãos da Administração Direta do Município, para estabelecer ritos, formulários, fluxogramas e modelos de documentos dos processos de licitação e contratação, desde que não contrariem as disposições do presente Decreto. Art. 208. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogado o Decreto Municipal de nº 3.044, de 04 de Janeiro de 2024. Gabinete do Prefeito de Carapebus, em 27 de Junho de 2024. BERNARD TAVARES PREFEITO