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norma nº 810/2024

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 810 / 2024
Date 2024-07-01
EmentaINSTITUI O PROGRAMA DE COBRANÇA ADMINISTRATIVA DE CRÉDITOS MUNICIPAIS COM NORMAS E PROCEDIMENTOS DE PARCELAMENTOS DE CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS E NÃO TRIBUTÁRIOS EM FASE DE COBRANÇA ADMINISTRATIVA OU JUDICIALE DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
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Carapebus, 01 de julho de 2024 - Edição 118 - ANO 3
DECRETO Nº 3.128 DE 01 DE JULHO DE 2024.
Abre Crédito Suplementar em favor da Secretaria Municipal de 
Fazenda
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CARAPEBUS, no uso de 
suas atribuições legais e com base no preceituado no art. 2º da Lei 
Municipal nº 795/2023 e no parágrafo 1º do art. 43 da Lei Federal nº 
4.320/64.
DECRETA:
Art. 1º - Abre Crédito Suplementar na importância de
R$ 657.000,000 (seiscentos e cinquenta e sete mil reais) para dotações 
orçamentárias constantes no Anexo I.
Art. 2º - Os recursos para atender o artigo 1º serão 
provenientes de anulações totais ou parciais de dotações constante no 
Anexo I.
Art. 3º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, 
revogadas as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito de Carapebus, em 01 de julho de 2024.
BERNARD TAVARES
PREFEITO
DECRETO Nº 3.129 DE 01 DE JULHO DE 2024.
Abre Crédito Suplementar em favor da Secretaria Municipal de 
Transporte Secretaria Municipal de Fazenda.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CARAPEBUS, no uso de 
suas atribuições legais e com base no preceituado no art. 2º da Lei 
Municipal nº 795/2023 e no parágrafo 1º do art. 43 da Lei Federal nº 
4.320/64.
DECRETA:
Art. 1º - Abre Crédito Suplementar na importância de
R$ 979.000,00 (novecentos e setenta e nove mil reais) para dotações 
orçamentárias constantes no Anexo I.
Art. 2º - Os recursos para atender o artigo 1º serão 
provenientes de anulações totais ou parciais de dotações constante no 
Anexo I.
Art. 3º- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, 
revogadas as disposições em contrário.
ANEXO I
Gabinete do Prefeito de Carapebus, em 01 de julho de 2024.
BERNARD TAVARES
PREFEITO
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
PREFEITURA MUNICIPAL DE CARAPEBUS
GABINETE DO PREFEITO
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
PREFEITURA MUNICIPAL DE CARAPEBUS
GABINETE DO PREFEITO
Carapebus, 01 de julho de 2024 - Edição 118- ANO 3
02
PORTARIAN° 12.269 DE 01 DE JULHO DE 2024.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CARAPEBUS no uso de suas 
atribuições legais e considerando o Processo Administrativo nº 5570 de 
01/07/2024, do Gabinete do Prefeito, e considerando o Inciso III, Art. 7º do 
Decreto Municipal nº 2.855 de 22 de Novembro de 2022.
RESOLVE:
Art. 1º – CANCELAR, em 01 de Julho de 2024, as CESSÕES 
EXTERNAS dos Servidores Efetivos do Município de Macaé descritos no 
Parágrafo Único, nos termos do Inciso III, Art. 7º do Decreto Municipal nº 
2.855 de 22 de Novembro de 2022.
Paragrafo Único: Cessões Externas:
Art. 2º – Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, 
revogadas as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito de Carapebus, em 01 de Julho de 2024.
BERNARD TAVARES
PREFEITO
PORTARIAN° 12.271 DE 01 DE JULHO DE 2024.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CARAPEBUS no uso de suas 
atribuições legais e considerando o Processo Administrativo nº 4966 de 
14/06/2024.
RESOLVE:
Art. 1º – ENCAMINHAR AO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO 
SOCIAL a servidora TATIANA CANDIDO CRESPO DE OLIVEIRA, 
Professora, Matrícula n° 4009057, Processo n° 4966/2024, lotada na 
Secretaria Municipal de Educação, para perícia médica e análise do 
auxílio-doença que será devido ao segurado que, havendo cumprido, 
quando for o caso, o período de carência exigido na Lei Federal n° 8.213 
de 1991 e que ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua 
atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos, e de acordo 
com o Parecer Clinico da Medicina do Trabalho, o servidor foi 
encaminhado em 12 de Junho de 2024.
Art. 2º – Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, 
revogadas as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito de Carapebus, em 01 de Julho de 2024.
BERNARD TAVARES
PREFEITO
PORTARIAN° 12.272 DE 01 DE JULHO DE 2024.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CARAPEBUS no uso de suas 
atribuições legais e considerando o Processo Administrativo nº 5562 de 
01/07/2024, do Servidor: Aclair Jose Santos, e considerando o Inciso III, 
Art. 7º do Decreto Municipal nº 2.855 de 22/11/2022.
RESOLVE:
Art. 1º – CANCELAR, em 01 de Julho de 2024 a CESSÃO EXTERNA do 
Servidor Efetivo ACLAIR JOSE SANTOS, Artifice de Obras Serviços 
Públicos II , Matrícula nº 101011, concedida ao Município de Quissamã.
Art. 2º – Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, 
revogadas as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito de Carapebus, em 01 de Julho de 2024.
BERNARD TAVARES
PREFEITO
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
PREFEITURA MUNICIPAL DE CARAPEBUS
GABINETE DO PREFEITO
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
PREFEITURA MUNICIPAL DE CARAPEBUS
GABINETE DO PREFEITO
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
PREFEITURA MUNICIPAL DE CARAPEBUS
GABINETE DO PREFEITO
PORTARIA N° 12.270 DE 01 DE JULHO DE 2024.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CARAPEBUS no uso de suas 
atribuições legais e considerando o Processo Administrativo nº 5579 de 
01/07/2024, do Gabinete do Prefeito e o Parecer da Perícia Médica 
expedido pela Gerência de Medicina do Trabalho – GEMET.
RESOLVE:
Art. 1º – CONCEDER LICENÇA PARA TRATAMENTO DE SAÚDE aos 
servidores relacionados no ANEXO I, conforme processos, matrícula e 
período, com base no Art. 109, I da Lei Complementar Municipal 10, de 
30/05/2003.
Art. 2º – Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, 
revogadas as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito de Carapebus, em 01 de Julho de 2024.
BERNARD TAVARES
PREFEITO
ANEXO I – PORTARIA N° 12.270 DE 01 DE JULHO DE 2024.
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
PREFEITURA MUNICIPAL DE CARAPEBUS
GABINETE DO PREFEITO
Carapebus, 01 de julho de 2024 - Edição 118- ANO 3
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Carapebus, 01 de julho de 2024 - Edição 118- ANO 3
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Carapebus, 01 de julho de 2024 - Edição 118- ANO 3
05
LEI MUNICIPAL N° 810 DE 01 DE JULHO DE 2024.
INSTITUI O PROGRAMA DE COBRANÇA ADMINISTRATIVA DE 
CRÉDITOS MUNICIPAIS COM NORMAS E PROCEDIMENTOS DE 
PARCELAMENTOS DE CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS E NÃO 
TRIBUTÁRIOS EM FASE DE COBRANÇA ADMINISTRATIVA OU 
JUDICIALE DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A CÂMARA MUNICIPAL DE CARAPEBUS DELIBEROU e eu 
PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CARAPEBUS SANCIONO a seguinte 
LEI:
 CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º. Fica instituído o PROGRAMA DE COBRANÇA
ADMINISTRATIVA DE CRÉDITOS, com a finalidade de promover a 
regularização de créditos tributários ou não, decorrentes de débitos de 
pessoas físicas e jurídicas, relativos a tributos municipais e créditos 
municipais, inscritos ou não em dívida ativa, parcelados ou não, ajuizados 
ou não, com exigibilidade suspensa ou não, judiciais ou extrajudiciais de 
contribuintes para com o Município de Carapebus.
Art. 2º. O presente programa visa estabelecer regras a serem adotadas 
quanto à cobrança administrativa de créditos municipais, definindo 
procedimentos, responsabilidades e periodicidade de forma a buscar a 
efetiva arrecadação e recuperação dos créditos inadimplidos.
DA ABRANGÊNCIA
Art. 3º. O presente programa abrange todas as Unidades da 
Administração Pública Municipal Direta ou Indireta do Município de 
Carapebus, no que tange à competência para lançar, arrecadar e cobrar 
tributos, em especial a Secretaria Municipal de Fazenda, a Procuradoria 
Geral do Município, a Coordenadoria de Vigilância Sanitária e Ambiental e 
a Secretaria Municipal de Meio Ambiente.
DOS CONCEITOS
Art. 4º. Para os fins desta Lei considera-se:
§ 1º . DÍVIDAATIVA - Constitui Dívida Ativa Tributária e Não-Tributária o 
crédito da Receita Pública Municipal, regularmente inscrito na repartição 
competente, após esgotado o prazo para pagamento fixado por lei, 
conforme previsto no artigo 308 do CTM, por Decreto do Chefe do Poder 
Executivo ou por decisão proferida em Processo Administrativo ou judicial 
regular, decorrente do não pagamento de tributos, de rendas diversas, 
multas administrativas, juros e demais cominações legais regularmente 
inscritas na repartição administrativa competente;
§ 2º. DÍVIDA ATIVA ADMINISTRATIVA - é o crédito tributário e não￾tributário devidamente constituído, que ainda, encontra-se na fase de 
cobrança administrativa e/ou extrajudicial, cuja competência para 
cobrança é preferencialmente atribuída a Secretaria Municipal de 
Fazenda, podendo ser exercida de forma concomitante;
§ 3º. DÍVIDA ATIVA AJUIZADA - é o crédito tributário e não-tributário 
devidamente constituído, em fase de cobrança judicial, cuja competência 
é privativa da Procuradoria Geral do Município.
§ 4º. CRÉDITO TRIBUTÁRIO - é o vínculo jurídico, de natureza 
obrigacional, por força do qual o credor, Município de Carapebus pode 
exigir do devedor, pessoa física ou jurídica, o pagamento do tributo 
municipal lançado ou da penalidade pecuniária;
§ 5º. CRÉDITO NÃO TRIBUTÁRIO - são os demais créditos de 
titularidade do Município de Carapebus, tais como as contribuições 
estabelecidas em lei, multa de qualquer origem ou natureza, exceto as 
tributárias, aluguéis ou taxas de ocupação, custas processuais, preços 
públicos pelos serviços prestados por órgãos públicos e qualquer outro 
crédito da Fazenda Pública Municipal não configurado como crédito 
tributário;
§ 6º. INSCRIÇÃO DE CRÉDITOS EM DÍVIDA ATIVA – é o ato de 
registro de um débito não pago espontaneamente por pessoa jurídica 
ou física em livros próprios no rol de inadimplentes com a Fazenda 
Pública Municipal contendo a origem do débito, juros, atualização 
monetária ou quaisquer outros encargos aplicados sobre o valor 
original do débito.
§ 7º. CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA - é o título emitido pela Fazenda 
Pública Municipal que comprova a dívida do contribuinte. É considerada 
como dívida ativa qualquer valor tributário e não tributário que o 
contribuinte não quitou. A Certidão de Dívida Ativa (CDA) é emitida pela 
autoridade competente indicará obrigatoriamente:
I. O nome do devedor, e, sendo o caso, dos corresponsáveis, 
bem como, sempre que possível, o domicílio ou a residência de 
um ou de outros;
II. A quantia devida e a maneira de calcular os juros de mora 
acrescidos;
III. Aorigem e a natureza do crédito, mencionada especificamente 
a disposição da lei em que sejam fundadas;
IV. Adata em que foi inscrita;
V. Sendo o caso, o número do processo administrativo de que se 
originar o crédito.
VI. Acertidão conterá, além dos requisitos deste artigo, a indicação 
do livro e da folha de inscrição e poderá ser extraída através do 
processamento eletrônico.
DA BASE LEGAL
Art. 5º. O fundamento jurídico encontra-se consubstanciado na 
Constituição Federal, Estadual, Lei Orgânica do Município de Carapebus 
e nas seguintes legislações adjetivas:
§ 1º. Código Tributário Nacional;
§ 2º. Código Tributário Municipal.
DAS RESPONSABILIDADES
Art. 6º. Compete à Secretaria Municipal de Fazenda:
§ 1º. Proceder ao Lançamento do Crédito Tributário;
§ 2º. Realizar ações de cobrança administrativa sistemática do crédito 
tributário inadimplido, através das Gerências de Tributos Mobiliários e de 
Tributos Imobiliários, previamente à sua inscrição em dívida ativa, por 
meio do envio de notificação aos contribuintes devedores na fase 
administrativa da cobrança, devendo para tanto:
I. Relacionar e cadastrar os contribuintes inadimplentes;
II. Verificar a completude do cadastro com os dados previstos no 
§5º do art. 2º da Lei nº 6.830/80, Lei de Execução Fiscal e o CPF 
do contribuinte (Ato Normativo Conjunto 02/2018 TJRJ/CGJ) 
para que após a fase administrativa possam ser inscritos em 
Dívida Ativa os débitos contendo cadastros completos;
III. Notificar previamente os devedores, de modo que possam ser 
informados das consequências da inscrição em dívida ativa 
oportunizando a quitação imediata do débito ou apresentar 
eventual comprovante de quitação;
IV. Controlar, via sistema informatizado de arrecadação, a 
periodicidade mínima de 180 (cento e oitenta) dias para envio 
de nova cobrança;
V. Encaminhar para atualização cadastral os débitos cujos 
cadastros estejam incompletos para que sejam inscritos após a 
reunião de todos os dados necessários;
VI. Não havendo o pagamento espontâneo por parte do 
contribuinte na data limite lhe outorgada, o responsável pela 
Inscrição na Dívida Ativa deverá:
a- Inscrever o crédito tributário em Dívida Ativa;
b- Emitir Certidão da Dívida Ativa;
c- Encaminhar até o 15º dia do mês de setembro de cada ano as 
CDAs emitidas no ano vigente para Procuradoria Geral do 
Município para realizar a Cobrança Extrajudicial e/ou Judicial.
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
PREFEITURA MUNICIPAL DE CARAPEBUS
GABINETE DO PREFEITO
Carapebus, 01 de julho de 2024 - Edição 118- ANO 3
06
Art. 12. O possuidor do imóvel que não figurar como contribuinte no 
Cadastro Imobiliário Municipal poderá requerer o parcelamento 
mediante a assinatura de Declaração de Posse de Imóvel e Termo de 
Compromisso, de acordo com modelo a ser instituído pela Secretaria 
Municipal de Fazenda.
Art. 13. O pagamento parcelado do débito, que deverá ser autorizado 
pela autoridade fazendária competente, não poderá ser superior a 24 
(vinte e quatro) parcelas mensais e sucessivas, sendo a parcela mínima 
no valor de R$ 30,00 (trinta reais).
§ 1º - O atraso no pagamento de 3 (três) parcelas sucessivas ou 
intercaladas motivará a rescisão do parcelamento, na forma 
prevista no artigo 19 desta Lei.
§ 2º - O pagamento mensal resultante do parcelamento incorrerá 
em atualização monetária, na forma da lei, até a data do 
pagamento.
§ 3º - Quando o requerimento do parcelamento for realizado por 
pessoa não titular da dívida tributária, a quantidade máxima de 
parcelas será de 12 (doze) parcelas mensais e sucessivas.
Art. 14. Em caso de pagamento parcelado de créditos tributários já 
vencidos, não serão excluídas a incidência de juros, multas e atualização 
monetária, quando couber.
Art. 15. Excepcionalmente, para casos de débitos superiores ao 
correspondente a 5.000 (cinco mil) UFC's, poderá ser deferido pela 
Autoridade Fazendária competente parcelamento em número de 
parcelas superior ao previsto no artigo 14, conforme valores e quantitativo 
de parcelas a seguir exposto:
I- Débitos superiores a 5.000 (cinco mil) UFC's e inferiores a 
10.000 (dez mil) UFC's, em até 36 (trinta e seis) parcelas 
mensais e sucessivas;
II- Débitos superiores a 10.000 (dez mil) UFC's e inferiores a 
15.000 (quinze mil) UFC's, em até 60 (sessenta) parcelas 
mensais e sucessivas.
III- Débitos superiores a 15.000 (quinze mil) UFC's, em 
até 120 (cento e vinte) parcelas mensais e sucessivas.
Parágrafo Único. Quando o requerimento do parcelamento de débitos de 
valores for realizado por pessoa não titular da dívida tributária e acima do 
valor previsto no Caput, a quantidade máxima de parcelas será de 24 
(vinte e quatro) parcelas mensais e sucessivas.
Art. 16. O pedido de parcelamento deverá ser instruído com os 
documentos abaixo discriminados:
I - Cópia simples da carteira de identidade e cartão de inscrição 
no CPF, quando o(a) Devedor(a) Requerente for pessoa 
física;
II - Cópia simples da carteira de identidade e cartão de inscrição 
no CPF do representante legal e do cartão de inscrição no 
CNPJ e cópia simples da última alteração do Ato Constitutivo 
consolidado quando o (a) Devedor(a) Requerente for pessoa 
jurídica;
III - Cópia simples do comprovante de endereço do(a) Devedor(a) 
Requerente e do seu representante ou Declaração de 
Residência, conforme modelo a ser instituído por Decreto;
IV – Documento original que confira ao signatário ou Declaração 
de não possuir a condição de representante legal ou 
procurador do(a) Devedor(a) Requerente, nesse caso 
apresentar procuração particular, com poderes especiais para 
confessar dívida e fazer parcelamentos juntamente com cópia 
simples do documento de identidade do outorgante e do 
outorgado;
V - Em casos envolvendo débitos de IPTU e Contribuição de 
Melhorias, cópia atualizada da matrícula do imóvel ou cópia do 
contrato de compra e venda;
VI - Nos casos em que o devedor originário for falecido, anexar 
cópia da certidão de óbito do devedor e ainda cópias do CPF e 
RG de todos os herdeiros e do cônjuge supérstite 
acompanhado de cópia da certidão de casamento, quando 
d- A não observação dos prazos e procedimentos acima poderá 
acarretar ao Servidor responsável as penalidades previstas no Estatuto 
dos Servidores Públicos.
Art. 7º. Compete à Procuradoria Geral do Município:
§ 1º. Analisar a liquidez, a certeza e a exigibilidade do crédito tributário;
§ 2º. Disciplinar a cobrança extrajudicial e judicial do crédito tributário 
ou não tributário.
§ 3º. Deixar de ajuizar ações ou execuções fiscais de créditos, tributários 
ou não tributários, de valores consolidados inferiores a um valor mínimo 
equivalente a 35 Unidades Fiscais de Carapebus (UFC).
I. Na hipótese de existência de vários débitos de um mesmo 
devedor inferiores ao limite fixado no §3º que, consolidados 
por identificação de inscrição cadastral na Dívida Ativa, 
superarem o referido limite, deverá ser ajuizada uma única 
execução fiscal.
II. Tratando-se de dívidas oriundas de imputação de débito ou 
multa fixados pelo Tribunal de Contas, todos os débitos 
deverão ser executados independentemente de valor mínimo.
§ 4º. Poderão ser arquivados, sem baixa na distribuição, mediante 
requerimento do Procurador do Município, os autos das execuções fiscais 
de débitos inscritos como Dívida Ativa do Município ou por ele cobrados, 
de valor consolidado igual ou inferior a 35 UFC´s. 
§ 5º. Os autos de execução a que se refere o § 4º serão reativados quando 
os valores dos débitos ultrapassarem os limites indicados.
DOS PROCESSOS ADMINISTRATIVOS – ANÁLISE DE 
PRESCRIÇÃO
Art. 8º. A análise de prescrição das dívidas, ajuizadas ou não, será 
realizada pela Procuradoria Geral observando-se os critérios legais 
vigentes e previstos no Código Tributário Municipal.
DA ANÁLISE ADMINISTRATIVA DA PRESCRIÇÃO DA DÍVIDA
Art. 9º. A prescrição do crédito tributário poderá ser invocada pelo 
contribuinte de forma administrativa através de requerimento efetuado 
junto ao Protocolo Geral do Município, anexando os documentos 
comprobatórios para subsidiar o pedido de análise da prescrição, quais 
sejam:
§ 1º. Cópias dos documentos pessoais;
§ 2º. Caso o requerente não seja o contribuinte cadastrado do 
imóvel sobre o qual incidem os créditos de IPTU a serem 
prescritos, anexar cópia dos documentos pessoais do 
requerente e do contribuinte, bem como procuração original 
ou autenticada do contribuinte ao requerente, com poderes 
específicos para tais atos e assinatura com firma reconhecida 
em cartório;
§ 3º. Cópia de documentos que possam subsidiar o requerimento 
do Contribuinte ou seu representante.
DO PARCELAMENTO:
Art. 10. Poderá ser parcelado, a requerimento do contribuinte, o crédito 
tributário e o não tributário inscrito ou não inscrito em Dívida Ativa, 
ajuizado ou não ajuizado pelo Município.
§1º. Quanto aos débitos inscritos e não inscritos em Dívida Ativa, o 
parcelamento realizar-se-á através da Secretaria Municipal de Fazenda
§ 2º. Quanto aos débitos ajuizados bem como aqueles não ajuizados que 
tenham sido objeto de notificação ou autuação, o parcelamento será 
através da Procuradoria Geral do Município.
Art. 11. O contribuinte encaminhará o pedido de parcelamento de débitos 
fiscais, inscritos em dívida ativa ou não inscritos vencidos há mais de 2 
(dois) meses bem como àqueles ajuizados ou não, através de 
requerimento próprio a ser efetuado através do Protocolo de Processo 
Tributário Administrativo na Secretaria Municipal de Fazenda.
Carapebus, 01 de julho de 2024 - Edição 118- ANO 3
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§1º - expedirem atos normativos necessários à execução dos 
parcelamentos e reparcelamentos;
§ 2º - promoverem a integração das rotinas e procedimentos 
necessários à execução das normas relativas ao parcelamento e 
reparcelamento.
Art. 23. Verificada a hipótese de rescisão do parcelamento ou 
reparcelamento, a Secretaria Municipal de Fazenda ou a Procuradoria 
Geral do Município, poderá conceder prazo de 10 (dez) dias úteis para 
regularização da pendência, a fim de possibilitar ao contribuinte sua 
permanência no sistema de pagamentos parcelados.
DAS CERTIDÕES NEGATIVAS
Art. 24. Aprova de quitação de determinado tributo será feita por meio de 
expedição de certidão negativa de débitos, expedida por requerimento do 
interessado, que contenha todas as informações necessárias à 
identificação do contribuinte, seu domicílio fiscal e ramo de negócio ou 
atividade, e indique o período a que se refere o pedido e terá validade pelo 
período de 90 (noventa) dias.
§1º - A expedição da Certidão poderá ser efetuada mediante certidão 
conjunta emitida pela Secretaria Municipal da Fazenda – SEMFAZ e pela 
Procuradoria Geral do Município, com base no Cadastro de Pessoa Física 
(CPF), no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) e/ou inscrição 
imobiliária constantes dos cadastros municipais.
§2º - A certidão negativa será sempre expedida conforme formulário 
padrão e será fornecida dentro de 2 (dois) dias da data da entrada do 
requerimento na repartição, pelo setor competente da Fazenda 
Municipal.
§3º - A Secretaria Municipal de Fazenda e a Procuradoria Geral do 
Município ficam autorizados, através de Instruções Normativas, a 
implantar a Certidão Eletrônica.
§4º - Para atender o Inciso I do artigo 22 desta Lei, a Secretaria Municipal 
de Fazenda e a Procuradoria Geral do Município deverão estabelecer as 
normas através de Instrução Normativa conjunta.
Art 25. Tem os mesmos efeitos previstos no artigo anterior a Certidão 
Positiva com Efeitos de negativa, que conste a existência de créditos não 
vencidos, em curso de cobrança executiva em que tenha sido efetivada a 
penhora, ou cuja exigibilidade esteja suspensa.
§ 1º - O prazo de validade da certidão é de 30 (trinta) dias.
§ 2º - Deferido o parcelamento, a exigibilidade do crédito permanece 
suspensa até sua efetiva liquidação, ensejando ao devedor direito à 
obtenção de certidão positiva de débito com força ou efeito de negativa, 
ressalvada a hipótese de inadimplência.
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 26. Esta Lei Municipal entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 27. Revogam-se as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito de Carapebus, em 01 de Julho de 2024.
BERNARD TAVARES
PREFEITO
Parágrafo único. O pedido de parcelamento deverá ser solicitado pelo 
sujeito passivo da obrigação, ou seu procurador, com poderes 
específicos, antes da assinatura do Termo de Confissão de Dívida.
Art. 17. Apresentada ao interessado a dívida consolidada, a concessão 
do parcelamento será instrumentalizada por Termo de Confissão de 
Dívida e Compromisso de Pagamento Parcelado.
Art. 18. A assinatura do Termo a que se refere o artigo anterior implica 
reconhecimento irretratável da dívida e renúncia a qualquer defesa ou 
recurso, administrativo ou judicial, com desistência expressa a qualquer 
ação que questione o débito, cujas providências deverão ser tomadas no 
prazo máximo de 5 (cinco) dias da assinatura do Termo.
§ 1º A renúncia de que trata o caput deverá ser formalizada mediante 
apresentação do Termo de Desistência ou Renúncia, de acordo com 
modelo a ser instituído pela Secretaria Municipal de Fazenda.
§ 2º Na hipótese de impugnação administrativa parcial do lançamento, 
poderá ser requerido o parcelamento da parte não impugnada.
DA RESCISÃO
Art 19. Implicará rescisão do parcelamento:
§ 1º - A falta de pagamento de 3 (três) parcelas, consecutivas ou não;
§2º - A existência de saldo devedor, após a data de vencimento da última 
parcela do Parcelamento;
§ 3º - Aausência de comprovação da renúncia ou desistência de que trata 
o §1º do artigo 18 desta Lei, no prazo de 10 (dez) dias, contados da data 
da assinatura do Termo de Adesão e Compromisso de Pagamento 
Parcelado;
§ 4º - A decretação de falência ou extinção pela liquidação da pessoa 
jurídica;
§ 5º - O falecimento do contribuinte;
§ 6º - A inobservância de quaisquer exigências estabelecidas nesta Lei.
 I. É considerada inadimplente a parcela parcialmente paga.
II. Rescindido o parcelamento, apurar-se-á o saldo devedor 
acrescido de juros, correção monetária e multa, dando-se 
prosseguimento à cobrança amigável ou encaminhamento 
para cobrança judicial, quando for o caso.
III. Arescisão do parcelamento motivada pelo descumprimento 
das normas que o regulam implicará no restabelecimento da 
dívida remanescente, com todos os acréscimos legais 
previstos na legislação municipal.
IV. Em caso de transferência, a qualquer título, de imóveis cujos 
débitos encontrem-se parcelados, o devedor deverá 
comunicar imediatamente à Fazenda Pública Municipal, sob 
pena de rescisão do parcelamento ou reparcelamento.
DO REPARCELAMENTO
Art. 20. Será admitido um único reparcelamento de débitos de 
parcelamento que tenha sido rescindido, ou, que preencha os requisitos 
para a rescisão no mesmo exercício fiscal.
§ 1º A formalização do reparcelamento de débitos fica condicionada ao 
recolhimento da primeira parcela em valor correspondente a 20% (vinte 
por cento) do total dos débitos consolidados.
§ 2º Caso a dívida seja reparcelada novamente em diferentes exercícios 
fiscais, a primeira parcela não poderá ser inferior correspondente a 30% 
(trinta por cento) do total dos débitos consolidados
DA ADMINISTRAÇÃO DOS PARCELAMENTOS E 
REPARCELAMENTOS
Art. 21. A administração dos parcelamentos de débitos administrativos 
será exercida pela Secretaria Municipal da Fazenda ou pela Procuradoria 
Geral do Município quando se tratar de débitos ajuizados ou não.
Art. 22. São órgãos competentes pelo gerenciamento e a implementação 
dos procedimentos necessários à execução desta Lei a Secretaria 
Municipal de Fazenda e a Procuradoria Geral do Município que, dentre 
outras prerrogativas, ficam autorizados a:
Carapebus, 01 de julho de 2024 - Edição 118- ANO 3
08
REPUBLICAÇÃO DO DECRETO Nº 3.124
O Chefe do Gabinete do Prefeito informa que a versão do Decreto nº 
3.124 de 27 de Junho de 2024 publicada na Edição nº 116, Página nº 15 - 
38 foi DESCONSIDERADA POR INCORREÇÕES, assim, o Decreto nº 
3.124 de 27 de Junho de 2024 será REPUBLICADO na Edição nº 118 de 
01/07/2024.
Centro Administrativo Marcello Alencar, em 01 de Julho de 2024.
JACKSON DA CUNHA FIUZA
CHEFE DE GABINETE DO PREFEITO
● Republicação
DECRETO N° 3.124 DE 27 DE JUNHO DE 2024
Regulamenta a Lei Federal nº 14133, de 1º de abril de 2021, que dispõe 
sobre Licitações e Contratos Administrativos, no âmbito do Poder 
Executivo do Município de Carapebus.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CARAPEBUS, no uso das suas 
atribuições constitucionais e em conformidade com a Lei Orgânica,
CONSIDERANDO a necessidade de harmonização das normas 
jurídicas, visando à máxima eficácia e efetividade das regras legais 
licitatória;
CONSIDERANDO que, a população estimada do Município de 
Carapebus é inferior a 20.000 (vinte mil) habitantes, segundo o IBGE, e 
que por isso poderá ser utilizada a prerrogativa do art.176 da Lei Federal 
de nº 14.133, de 1º de abril de 2021.
DECRETA:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Seção I
Do objeto e âmbito de aplicação
Art. 1º. Este Decreto regulamenta a aplicação da Lei Federal nº 14.133, 
de 1º de Abril de 2021, que dispõe sobre Licitações e Contratos, no âmbito 
do Poder Executivo Municipal, sendo aplicável a todos os órgãos da 
administração direta e indireta.
Seção II
Dos Princípios
Art. 2º. Na aplicação deste Decreto, serão observados os princípios da 
legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da publicidade, da 
eficiência, do interesse público, da probidade administrativa, da 
igualdade, do planejamento, da transparência, da eficácia, da 
segregação de funções, da motivação, da vinculação ao edital, do 
julgamento objetivo, da segurança jurídica, da razoabilidade, da 
competitividade, da proporcionalidade, da celeridade, da economicidade 
e do desenvolvimento nacional sustentável, assim como as disposições 
do Decreto-Lei nº 4.657, de 4 de setembro de 1942 (Lei de Introdução às 
Normas do Direito Brasileiro).
Seção III
Das Definições
Art. 3º. Para fins do disposto neste decreto, considera-se:
I- Plano Anual de Contratação: é o documento que consolida as 
demandas que o órgão ou a entidade planeja contratar ou prorrogar no 
exercício subsequente ao de sua elaboração, sendo um instrumento de 
gestão que visa a boa prática de planejamento das contratações 
elaborado a partir das diretrizes estratégicas e dos recursos previstos na 
proposta orçamentária.
II-Documento Formal da Demanda: é o documento de abertura do 
processo de contratação, elaborado pelo setor requisitante que 
identifica a necessidade da administração pública e traz uma 
justificativa suscinta para a eventual futura contratação;
III-Estudo Técnico Preliminar: documento constitutivo da primeira 
etapa planejamento de uma contratação que caracteriza o interesse 
público envolvido e a sua melhor solução e dá base ao anteprojeto, ao 
termo de referência ou ao projeto básico a serem elaborados caso se 
conclua pela viabilidade da contratação e conterá os elementos 
constantes no art. 18º, § 1º da Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 
2021.
IV-Mapa de Risco: é o documento que integra a fase preparatória logo 
após o ETP listando os riscos gerais que possam comprometer o sucesso 
da licitação e a boa execução contratual.
V-Termo de Referência é o documento elaborado a partir de estudos 
técnicos preliminares e deve conter o conjunto de elementos necessários 
e suficientes, com nível de precisão adequado, para caracterizar os 
serviços a serem contratados ou os bens a serem fornecidos, capazes de 
permitir à Administração a adequada avaliação dos custos com a 
contratação e orientar a correta execução, gestão e fiscalização do 
contrato.
VI-Anteprojeto: peça técnica com todos os subsídios necessários à 
elaboração do projeto básico, que deve conter, no mínimo, os elementos 
descritos no art.6º, XXIV da Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021;
VII-Projeto Básico: conjunto de elementos necessários e suficientes, 
com nível de precisão adequado para definir e dimensionar a obra ou o 
serviço, ou o complexo de obras ou de serviços objeto da licitação, 
elaborado com base nas indicações dos estudos técnicos preliminares, 
que assegure a viabilidade técnica e o adequado tratamento do impacto 
ambiental do empreendimento e que possibilite a avaliação do custo da 
obra e a definição dos métodos e do prazo de execução, devendo conter 
os elementos descritos no art. 6º, XXV da Lei Federal n° 14.133, de 1º de 
abril de 2021;
VIII-Projeto Executivo: conjunto de elementos necessários e suficientes 
à execução completa da obra, com o detalhamento das soluções 
previstas no projeto básico, a identificação de serviços, de materiais e de 
equipamentos a serem incorporados à obra, bem como suas 
especificações técnicas, de acordo com as normas técnicas pertinentes;
IX-Matriz de riscos: cláusula contratual definidora de riscos e de 
responsabilidades entre as partes e caracterizadora do equilíbrio 
econômico-financeiro inicial do contrato, em termos de ônus financeiro 
decorrente de eventos supervenientes à contratação, contendo, no 
mínimo, as informações no art. 6º, XXVII da Lei Federal nº 14.133, de 1º 
de abril de 2021;
X-Estimativa de Custo: é uma estimativa preliminar do preço para futura 
contratação que ocorre no Estudo Técnico Preliminar em que não se faz 
uma pesquisa completa e não serve como critério de aceitabilidade das 
propostas. Ela é inicial, logo não deve ser tão aprofundada quanto a 
pesquisa de preço realizada no TR, que irá conter o orçamento para 
estimativo da contratação. 
XI-Pesquisa de Preço: é a estimativa do valor da contratação, 
acompanhada dos preços unitários referenciais, das memórias de 
cálculos e dos documentos que lhe dão suporte com os parâmetros 
utilizados para a obtenção dos preços e para os respectivos cálculos. 
Realiza uma pesquisa ampla de mercado com a formação da cesta de 
preços. Essa pesquisa é que vai balizar a contratação por meio da 
licitação, ou ainda a contratação direta.
Seção IV
Da Prerrogativa Legal
Art. 4º. Com fulcro no art. 176 da Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril 
de 2021, será obrigatório a partir de 30 de dezembro de 2026, no 
âmbito do Município de Carapebus, o cumprimento das seguintes 
normas:
I- Os requisitos estabelecidos no art. 7º e no caput do art. 8º da Lei 
Federal nº 14.153, de 1º de abril de 2021;
II- da obrigatoriedade de realização da licitação sob a forma eletrônica 
a que se refere o § 2º do art. 17 da Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril 
de 2021;
III-das regras relativas à divulgação em sitio eletrônico oficial.
§1º Até o prazo definido no caput, o Município poderá optar, para cada 
licitatório, por utilizar as prerrogativas deste artigo, conjuntamente ou de 
forma isolada.
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
PREFEITURA MUNICIPAL DE CARAPEBUS
GABINETE DO PREFEITO
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
PREFEITURA MUNICIPAL DE CARAPEBUS
GABINETE DO PREFEITO
Carapebus, 01 de julho de 2024 - Edição 118- ANO 3
09
a) publicar, em órgão de imprensa oficial, as informações que a lei 
exige que sejam divulgadas em sítio eletrônico oficial, admitida a 
publicação de extrato;
b) disponibilizar aos interessados a versão física dos documentos em 
suas repartições, vedada a cobrança de qualquer valor, salvo o 
requerimento de uma resma para uso na reprodução gráfica do 
fornecimento de edital e seus anexos.
CAPÍTULO II
DA GOVERNANÇA MUNICIPAL
E DO PLANO DE CONTRATAÇÃO ANUAL
Seção I
Da Governança e Do Planejamento
Art. 5º. Os secretários municipais são responsáveis pela governança das 
contratações e poderão implementar processos e estruturas, inclusive de 
gestão de riscos e unidades de controles internos para avaliar, direcionar 
e monitorar os processos licitatórios e os respectivos contratos, promover 
um ambiente íntegro e confiável, assegurar o alinhamento das 
contratações ao planejamento estratégico e às leis orçamentárias e 
promover eficiência, efetividade e eficácia em suas contratações.
Parágrafo único. A governança das contratações deve ter os seguintes 
objetivos:
I - assegurar a seleção da proposta apta a gerar o resultado de 
contratação mais vantajoso para a Administração Pública, inclusive no 
que se refere ao ciclo de vida do objeto;
II - assegurar tratamento isonômico entre os licitantes, bem como a justa 
competição;
III - evitar contratações com sobrepreço ou com preços manifestamente 
inexequíveis e superfaturamento na execução dos contratos;
IV- incentivar a inovação e o desenvolvimento nacional sustentável;
V - promover a internalização de tecnologias diferenciadas e sistemas 
construtivos inovadores que promovam a melhoria na produtividade, 
sustentabilidade ambiental, eficiência e qualidade.
Art. 6º. O planejamento das licitações e contratações do Município de 
Carapebus se dará, além do previstos nas Leis Orçamentárias, por meio 
do Plano de Contratação Anual e do Estudo Técnico Preliminar – ETP, e, a 
depender do objeto a ser contratado, do Termo de Referência, do 
Anteprojeto, do Projeto Básico e/ou Executivo.
Seção II
Do Plano de Contratações Anual
Art. 7º. A Gerência Municipal e com o apoio da Equipe de Planejamento 
Contratação deverá elaborar o Plano de Contratações Anual do 
Município, com o objetivo de racionalizar as contratações dos órgãos e 
entidades sob sua competência, garantir o alinhamento com o seu 
planejamento estratégico e subsidiar a elaboração das respectivas leis 
orçamentárias, contendo, no mínimo:
I - as compras, as obras e os serviços, geral e de engenharia, a serem 
realizados no ano subsequente;
II - a estimativa de recursos financeiros necessários para as contratações 
a que se refere o inciso I deste artigo.
Art. 8º. O planejamento de compras, obras, serviços geral e de 
engenharia deverá considerar a expectativa de consumo anual e 
observar o seguinte:
I - condições de aquisição, contratação e pagamento semelhantes às do 
setor privado;
II - processamento por meio de sistema de registro de preços, quando 
pertinente;
III - determinação de unidades e quantidades a serem adquiridas em 
função de consumo e utilização prováveis, cuja estimativa será obtida, 
sempre que possível, mediante adequadas técnicas quantitativas, 
admitido o fornecimento contínuo;
IV - condições de guarda e armazenamento, no caso de compras, que não 
permitam a deterioração do material;
V - condições de manutenção quando do planejamento e da contratação 
de obras e serviços de engenharia;
VI – evitar o fracionamento de despesa;
VII- atendimento aos princípios:
a) da padronização, considerada a compatibilidade de 
especificações estéticas, técnicas ou de desempenho, quando couber;
b) do parcelamento, quando for tecnicamente viável e economicamente 
vantajoso;
c) da responsabilidade fiscal, mediante a comparação da despesa 
estimada com a prevista no orçamento.
Art. 9º. A partir de documentos de formalização de demandas, os órgãos 
responsáveis pelo planejamento poderão elaborar plano de contratações 
anual, com o objetivo de racionalizar as contratações dos órgãos e 
entidades sob sua competência, garantir o alinhamento com o seu 
planejamento estratégico e subsidiar a elaboração das respectivas leis 
orçamentárias.
§ 1º Na elaboração do Plano de Contratações Anual do Município, 
observar-se-á como parâmetro normativo, no que couber, o disposto no 
Decreto Federal n 10.947 de 25 de janeiro de 2022 ou outro que vier a 
substitui-lo.
§ 2º O plano de contratações anual, quando elaborado, deverá ser 
divulgado e mantido à disposição do público em sitio eletrônico oficial do 
Município de Carapebus e será observado na realização de licitações e na 
execução dos contratos.
§3º Os documentos integrantes da fase de preparação, como: 
Documento Formal da Demanda, Estudo Técnico Preliminar, Termo de 
Referência ou Projeto Básico e Mapa de Riscos serão formalizados de 
modo padrão conforme modelo elaborado pela Controladoria-Geral do 
Município.
Art. 10. As Secretárias e demais órgãos requisitantes deverão 
encaminhar para a Gerência Municipal o levantamento das contratações 
indispensáveis à manutenção das estruturas respectivas de cada 
requisitante visando garantir a continuidade das contratações existentes 
e a disponibilização de novos produtos/serviços para o ano subsequente.
Parágrafo único. A Equipe de Planejamento da Contratação da 
Prefeitura Municipal é o órgão responsável pela consolidação das 
demandas encaminhadas por cada setor através dos documentos de 
formalização de demanda.
Art. 11. O Plano de Contratação Anual atualizado e aprovado pela 
Autoridade máxima de Compras e será disponibilizado no site oficial do 
Município, nos termos do parágrafo 1º do art. 12 da Lei 14.133/2021.
Art. 12. Ficam dispensadas de registro no Plano de Contratação Anual:
I- as informações classificadas como sigilosas, nos termos da Lei 
12. 527/ 2011 e abrangidas pelas demais hipóteses legais de sigilo;
II- as pequenas compras e a prestação de serviços de pronto 
pagamento que trata o § 2º do art. 95 da Lei nº 14.133/2021; e
as hipóteses previstas nos incisos VI, VII e VIII do caput do art. 75 da 
Lei nº 14.133/2021.
Seção III
Do Estudo Técnico Preliminar
Art. 13. Em âmbito municipal, a obrigação de elaborar Estudo Técnico 
Preliminar aplica-se à aquisição de bens e à contratação de serviços e 
obras, inclusive locação e contratações de soluções de Tecnologia da 
Informação e Comunicação, e deverá conter os requisitos constantes do 
§1º do artigo 18, da Lei nº 14.133 de 1º de abril de 2021, observando-se 
ainda o § 2º do mesmo artigo.
§ 1º O estudo técnico preliminar a que se refere o caput deste artigo 
deverá evidenciar o problema a ser resolvido e a sua melhor solução, de 
modo a permitir a avaliação da viabilidade técnica socioeconômica, 
sociocultural e ambiental da contratação, abordando todas as questões 
técnicas, mercadológicas e de gestão da contratação, e conterá os 
seguintes elementos:
I - descrição da necessidade da contratação, considerado o problema a 
ser resolvido sob a perspectiva do interesse público;
II - demonstração da previsão da contratação no plano de contratações 
anual, sempre que elaborado, de modo a indicar o seu alinhamento com o 
planejamento da Administração;
III - requisitos da contratação e o ciclo de vida do objeto (se for o caso);
IV - estimativas das quantidades para a contratação, acompanhadas das 
memórias de cálculo e dos documentos que lhes dão suporte, que
considerem interdependências com outras contratações, de modo a 
possibilitar economia de escala;
V - levantamento de mercado, que consiste na análise das alternativas 
possíveis para a contratação, e justificativa técnica e econômica da 
escolha do tipo de solução a contratar, podendo, entre outras opções:
a) ser consideradas contratações similares feitas por outros 
órgãos e entidades, com objetivo de identificar a existência de novas 
metodologias, tecnologias ou inovações que melhor atendam às 
necessidades da administração;
b) ser realizada consulta, audiência pública ou diálogo 
transparente com potenciais contratadas, para coleta de contribuições.
Carapebus, 01 de julho de 2024 - Edição 118- ANO 3
10
VI - estimativa do valor da contratação, acompanhada, quando couber, 
dos preços unitários referenciais, das memórias de cálculo e dos 
documentos que lhe dão suporte, que poderão constar de anexo 
classificado, se a Administração optar por preservar o seu sigilo até a 
conclusão da licitação;
VII - descrição da solução como um todo, inclusive das exigências 
relacionadas à manutenção e à assistência técnica, quando for o caso;
VIII - justificativas para o parcelamento ou não da contratação;
IX - demonstrativo dos resultados pretendidos em termos de 
economicidade e de melhor aproveitamento dos recursos humanos, 
materiais e financeiros disponíveis;
X - providências a serem adotadas pela Administração previamente à 
celebração do contrato, inclusive quanto à capacitação de servidores ou 
de empregados para fiscalização e gestão contratual;
XI - contratações correlatas e/ou interdependentes;
XII - descrição de possíveis impactos ambientais e respectivas medidas 
mitigadoras, incluídos requisitos de baixo consumo de energia e de outros 
recursos, bem como logística reversa para desfazimento e reciclagem de 
bens e refugos, quando aplicável;
XIII - posicionamento conclusivo sobre a adequação da contratação para 
o atendimento da necessidade a que se destina.
§ 2º Desde que, conforme demonstrado em estudo técnico preliminar, não 
sejam causados prejuízos à competitividade do processo licitatório e à 
eficiência do respectivo contrato, o edital poderá prever a utilização de 
mão de obra, materiais, tecnologias e matérias-primas existentes no local 
da execução, conservação e operação do bem, serviço ou obra.
§ 3º Entende-se por contratações correlatas, de que trata o inciso XI do 
caput deste artigo, aquelas cujos objetos sejam similares ou 
correspondentes entre si e contratações interdependentes aquelas em 
que a execução da contratação tratada poderá afetar ou ser afetada por 
outras contratações da Administração Pública.
Art. 14. A elaboração do estudo técnico preliminar será facultativo nos 
seguintes casos:
I- nas hipóteses dos incisos I, II, VII e VIII do art. 75 e do § 7º do art. 90 da 
Lei nº 14.133, de 2021;
II- na contratação de obras e serviços comuns de engenharia, caso 
inexistente o prejuízo para a aferição de padrões de desempenho e 
qualidade almejados, a especificação do objeto poderá ser realizada 
apenas em termo de referência ou em projeto básico, dispensada a 
elaboração de projetos, conforme disposto no § 3º do art. 18 da Lei nº 
14.133, de 1º de abril de 2021.
§2º Não cabe a elaboração do estudo técnico preliminar nos seguintes 
casos:
I-prorrogações contratuais relativas a objeto de prestação de natureza 
continuada;
II- dispensas de licitação para contratação que mantenha todas as 
condições definidas em edital de licitação realizada há menos de 1 (um) 
ano, quando se verificar que naquela licitação:
a) não teve licitantes interessados ou não foram apresentadas 
propostas válidas (licitação deserta);
b) as propostas apresentadas consignaram preços 
manifestamente superiores aos praticados no mercado ou incompatíveis 
com os fixados pelos órgãos oficiais competentes (licitação fracassada).
§3º Os órgãos e entidades da Administração Pública Municipal, direta ou 
indireta, quando executarem recursos da União decorrentes de 
transferências voluntárias, deverão observar as regras da Instrução 
Normativa nº 58, de 8 de agosto de 2022 da Secretaria Especial de 
Desburocratização, Gestão e Governo Digital do Ministério da Economia, 
ou outra que vier substituí-la.
§4º O ETP será elaborado pela equipe de planejamento conjuntamente 
com as respectivas áreas técnicas de cada setor requisitante.
§5º O ETP será formalizado de modo padrão para todas as unidades 
administrativas, conforme o modelo elaborado pela Controladoria Geral 
do Município.
Art. 15. Durante a elaboração do ETPdeverá ser avaliada:
I-a possibilidade de utilização de mão de obra, materiais, tecnologias e 
matérias-primas existentes no local da execução, conservação e 
operação do bem, serviço ou obra, desde que não haja prejuízos à 
competitividade do processo licitatório e à eficiência do respectivo 
contrato, nos termos do § 2º do art. 25 da Lei nº 14.133, de 2021;
II-a necessidade de ser exigido, em edital ou em aviso de contratação 
direta, que os serviços de manutenção e assistência técnica sejam 
prestados mediante deslocamento de técnico ou disponibilizados em 
unidade de prestação de serviços localizada em distância compatível com 
suas necessidades, conforme dispõe o § 4º do art. 40 da Lei nº 14.133, de 
2021.
Art. 16. Quando o ETP demonstrar que a avaliação e a ponderação da 
qualidade técnica das propostas que superarem os requisitos mínimos 
estabelecidos no edital são relevantes aos fins pretendidos pela 
Administração, deverá ser escolhido o critério de julgamento de técnica 
e preço, conforme o disposto no § 1º do art. 36 da Lei nº 14.133, de 
2021.
Art. 17. Na elaboração do ETP, os órgãos e entidades deverão pesquisar, 
no Sistema ETP Digital, o ETP de outras unidades, como forma de 
identificar soluções semelhantes que possam se adequar à demanda da 
Administração, justificando quando da impossibilidade da não realização 
da pesquisa ou quando não identificarem soluções semelhantes.
Seção IV
Do Termo de Referência
Art. 18. O termo de referência deverá ser elaborado de acordo com os 
requisitos previstos no inciso XXIII do caput do art. 6º da Lei Federal n.º 
14.133, de 2021, e deverá conter as seguintes informações:
I - definição do objeto, incluídos sua natureza, ciclo de vida, os 
quantitativos, o prazo do contrato e, se for o caso, a possibilidade de sua 
prorrogação;
II - fundamentação da contratação, que consiste na referência aos 
estudos técnicos preliminares correspondentes ou, quando não for 
possível divulgar esses estudos, no extrato das partes que não 
contiverem informações sigilosas;
III - descrição da solução como um todo, considerado todo o ciclo de vida 
do objeto;
IV - requisitos da contratação;
V - modelo de execução do objeto, que consiste na definição de como o 
contrato deverá produzir os resultados pretendidos desde o seu início até 
o seu encerramento;
VI - modelo de gestão do contrato, que descreve como a execução do 
objeto será acompanhada e fiscalizada pelo órgão ou entidade;
VII - critérios de medição e de pagamento;
VIII - forma e critérios de seleção do fornecedor;
IX - estimativas do valor da contratação, acompanhadas, quando couber, 
dos preços unitários referenciais, das memórias de cálculo e dos 
documentos que lhe dão suporte, com os parâmetros utilizados para a 
obtenção dos preços e para os respectivos cálculos, que devem constar 
de documento separado e classificado;
X - a adequação orçamentária e compatibilidade com a lei de diretrizes 
orçamentárias e com o plano plurianual;
XI - especificação do produto, preferencialmente conforme catálogo 
eletrônico de padronização, observados os requisitos de qualidade, 
rendimento, compatibilidade, durabilidade e segurança;
XII - indicação dos locais de entrega dos produtos e das regras para 
recebimentos provisório e definitivo, quando for o caso;
XIII - especificação da garantia exigida e das condições de manutenção e 
assistência técnica, quando for o caso;
XIV – avaliação da necessidade de inserir como obrigação do contratado 
a execução de logística reversa;
XV - formas, condições e prazos de pagamento, bem como o critério de 
reajuste, quando for o caso.
§ 1º O termo de referência deverá ser elaborado pela Secretaria Municipal 
requisitante, podendo ser auxiliado por outros órgãos ou entidades da 
Administração Pública com expertise relativa ao objeto que se pretende 
contratar.
§ 2º O termo de referência deverá ser devidamente aprovado pelo 
ordenador de despesas ou outra autoridade competente, por meio de 
despacho motivado, indicando os elementos técnicos fundamentais 
que o apoiam, bem como quanto aos elementos contidos no orçamento 
estimativo e no cronograma físico-financeiro de desembolso, se for o 
caso.
Seção V
Regras Específicas para a Elaboração de Termo de Referência 
para Prestação de Serviços
Art. 19. As licitações para aquisições de bens e prestações de serviços 
deverão ser precedidas de elaboração de termo de referência, que além 
do disposto no art. 8º deste Regulamento, os seguintes dados:
I - justificativa a respeito do não parcelamento do objeto, se for o caso;
II - controle da execução;
III - sustentabilidade;
IV - contratação de microempresas e empresas de pequeno porte;
Carapebus, 01 de julho de 2024 - Edição 118- ANO 3
11
V - subcontratação;
VI - alteração subjetiva;
VII - sanções administrativas;
VIII - a marca e similaridade; e
IX - a padronização;
Art. 20. O termo de referência poderá contemplar, segundo os termos da 
legislação vigente e em correlação com os demais elementos da 
contratação, as seguintes disposições, sempre de forma justificada:
I - vedação à participação, em licitações, de pessoas jurídicas em 
consórcio, além de suas condicionantes, quando admissíveis;
II - percentual mínimo da mão de obra responsável pela execução do 
objeto da contratação constituído por mulheres vítimas de violência 
doméstica e egressos do sistema prisional;
III - exigência de garantia de execução ou de proposta, prazos, 
percentuais, modos e condicionantes de prestação, de substituição, de 
liberação e de renovação;
IV - substituição do instrumento de contrato por outro instrumento hábil, 
nos termos legais;
V - critérios para remuneração variável vinculada ao desempenho do 
contratado, com base em metas, padrões de qualidade, critérios de 
sustentabilidade ambiental e prazos de entrega previstos para a 
contratação;
VI - meios alternativos de prevenção e resolução de controvérsias que, 
pela natureza da contratação ou especificidade do objeto, não venham a 
ser admissíveis;
VII - alocação de riscos previstos e presumíveis em matriz específica, com 
ou sem projeção dos reflexos de seus custos no valor estimado da 
contratação e no equilíbrio econômico-financeiro inicial do contrato, 
possibilitado o uso de métodos e de padrões usualmente utilizados por 
entidades públicas ou privadas.
Seção VI
Regras Específicas para a Elaboração de Termo de Referência 
para Aquisição de Bens
Art. 21. O termo de referência que precede e instrui a aquisição de bens, 
além dos elementos descritos no art. 18 deste Regulamento, deverá 
conter, quando for o caso, os seguintes itens e informações:
I - a especificação do produto, preferencialmente conforme catálogo 
eletrônico de padronização;
II - a marca e similaridade;
III - a padronização;
IV - a indicação dos prazos e locais de entrega do produto e os critérios de 
aceitação do objeto; e
V - a especificação da garantia exigida e das condições de manutenção e 
assistência técnica, caso previsto.
Parágrafo único. A Administração, desde que justificado em estudo 
técnico preliminar, poderá exigir a prestação dos serviços de 
manutenção e assistência técnica mediante deslocamento de técnico 
ou disponibilização em unidade de prestação de serviços localizada em 
distância compatível ao atendimento da necessidade.
Seção VII
Regras Específicas para a Elaboração de Termo de Referência 
para Contratação de Projetos Básico e Executivo
Art. 22.Alicitação e contratação de projetos básico e executivo deverá ser 
precedida e instruída com termo de referência, na forma estabelecida 
neste Regulamento.
§ 1º O termo de referência deverá conter os elementos técnicos 
necessários e suficientes, com nível de precisão adequado, para 
caracterizar o serviço a ser contratado e orientar a execução e a 
fiscalização contratual, capazes de propiciar a avaliação pela 
Administração dos critérios estabelecidos neste Regulamento.
§ 2º Após realizado o termo de referência, o responsável pela sua 
elaboração ou o coordenador da equipe responsável, o submeterá a 
análise e deliberação da autoridade superior do órgão ou entidade 
interessada pelo empreendimento.
§ 3º O termo de referência deverá ser realizado por profissional com 
prerrogativa legal na área de engenharia ou arquitetura, de acordo com 
regulamentação federal das referidas profissões, ou equipe técnica 
coordenada por profissional com essas características.
§ 4º O termo de referência deverá ser aprovado pela autoridade máxima 
do órgão ou entidade responsável por sua elaboração, com a anuência da 
autoridade máxima do órgão ou entidade interessada pelo 
empreendimento, podendo esses atos serem delegados por meio de 
despacho motivado.
Art. 23. O termo de referência tem o objetivo de estabelecer os aspectos 
necessários e as condições mínimas que orientarão à contratação dos 
projetos de engenharia e/ou arquitetura e nortear o desenvolvimento dos 
projetos.
Art. 24. O termo de referência para a contratação de projetos básico e 
executivo deverá conter no mínimo:
I - a justificativa da necessidade da contratação, dispondo, dentre outros, 
sobre:
a) motivação da contratação, incluindo o programa de 
necessidades;
b) benefícios diretos e indiretos que resultarão da contratação;
c) conexão entre a contratação e o planejamento existente, 
sempre que possível;
d) agrupamento de itens em lotes, quando houver;
e) critérios de sustentabilidade adotados a serem levados em 
conta na elaboração dos projetos;
f) natureza do serviço, continuado ou não continuado, quando 
couber;
g) inexigibilidade ou dispensa de licitação, se for o caso;
h) referências a estudos preliminares, se houver.
II - o objetivo, identificando o que se pretende alcançar com a contratação;
III - o objeto da contratação, com os produtos e os resultados esperados 
com a execução do serviço, com a descrição detalhada dos serviços a 
serem executados, elencando todos os projetos a serem contratados e as 
exigências a serem feitas na elaboração, inclusive a qualificação técnico￾operacional, técnico-profissional e econômico-financeira;
IV - especificações dos serviços com o conteúdo dos projetos a serem 
contratados;
V - a justificativa da relação entre a demanda e a quantidade de serviço a 
ser contratada, acompanhada, no que couber, dos critérios de medição 
utilizados, documentos comprobatórios, pranchas, CDs e outros meios 
probatórios que se fizerem necessários;
VI - o modelo de ordem de serviço, sempre que houver a previsão de que 
as demandas contratadas ocorrerão durante a execução contratual, e que 
deverá conter os seguintes campos:
a) a definição e especificação dos serviços a serem realizados;
b) o volume de serviços solicitados e realizados, segundo as 
métricas definidas;
c) os resultados ou produtos solicitados e realizados;
d) o cronograma de realização dos serviços, incluídas todas as 
tarefas significativas e seus respectivos prazos;
e) definição do preço dos projetos, com a respectiva metodologia 
utilizada para a quantificação e medição desse valor;
f) definição do prazo máximo para a execução;
g) a avaliação da qualidade dos serviços realizados e as 
justificativas do avaliador; e
h) a identificação dos responsáveis pela solicitação, pela 
avaliação da qualidade e pelo ateste dos serviços realizados.
VII - a metodologia de avaliação da qualidade e aceite dos serviços 
executados;
VIII - o enquadramento ou não do serviço contratado como serviço 
comum, quando couber;
IX - o quantitativo da contratação;
X - o valor máximo da contratação, global e por etapa realizada, 
estabelecido em decorrência da identificação dos elementos que 
compõem o preço dos serviços;
XI - condições do local onde o projeto será implantado e croquis de 
localização e informações complementares;
XII - deveres da contratada e do contratante;
XIII - forma de pagamento;
XIV - critérios técnicos de julgamento das propostas, nas licitações dos 
tipos melhor técnica e técnica e preço, conforme estabelecido em lei.
Parágrafo único. Nas licitações de obras e serviços de engenharia e/ou 
arquitetura, sempre que adequada ao objeto licitação, poderá, a critério 
do órgão ou entidade licitante, ser adotada a Modelagem da Informação 
da Construção (Building Information Modelling- BIM), ou de tecnologias e 
processos integrados similares ou mais avançados que venham a 
substituí-la.
Carapebus, 01 de julho de 2024 - Edição 118- ANO 3
12
Art. 25. O termo de referência para contratação de projetos deve ser 
elaborado levando-se em consideração, no mínimo, os parâmetros 
definidos no estudo técnico preliminar.
Seção VII
Regras Específicas para a Elaboração de Termo de Referência 
para Contratação de Soluções em Tecnologia da Informação e 
Comunicação
Art. 26. As contratações de soluções em tecnologia da informação e 
comunicação deverão ser precedidas e instruídas com termo de 
referência, elaborado a partir do estudo técnico preliminar, deverá 
observar o disposto neste Regulamento.
Art. 27. Os requisitos da contratação devem contemplar, quando couber, 
os seguintes aspectos:
I - requisitos de negócio, que independem de características tecnológicas 
e que definem as necessidades e aspectos funcionais da solução de TIC;
II - requisitos legais, considerando normas com as quais a solução de TIC 
deve estar em conformidade;
III requisitos de segurança da informação;
IV.- requisitos de manutenção, definindo a necessidade de manutenção 
preventiva, corretiva, evolutiva e adaptativa.
V - requisitos tecnológicos, englobando, de acordo com a solução, os 
seguintes:
a) arquitetura tecnológica, composta de hardware, software, padrões de 
interoperabilidade, linguagens de programação, interfaces, dentre outros;
b) projeto e implementação, que estabelecem o processo de 
desenvolvimento do software ou solução de TIC, técnicas, métodos, 
forma de gestão, de documentação, dentre outros;
c) implantação, alusiva ao processo de disponibilização da solução em 
ambiente de produção, dentre outros;
d) garantia e manutenção, com definição da forma que será conduzida a 
manutenção e a comunicação entre as partes;
e) capacitação, definindo o ambiente tecnológico dos treinamentos a 
serem ministrados, perfis e outros;
f) outros requisitos aplicáveis.
VI - previsão de que os direitos de propriedade intelectual e direitos 
autorais da solução de TIC sobre os diversos artefatos e produtos a serem 
criados por decorrência do contrato a ser firmado pertencerão à 
Administração Pública, incluindo, dentre outros, documentação, código￾fonte de aplicações, modelos de dados e bases de dados.
§ 1º Quando se tratar de contratação de licenciamento de software, 
devem também ser observados:
I - a necessidade de avaliar a contratação de serviços agregados, a 
exemplo dos serviços de atualização de versão, manutenção e suporte 
técnico;
II a prospecção de alternativas de atendimento aos requisitos junto a 
fabricantes distintos no que couber, de forma a viabilizar a ampliação da 
participação no procedimento licitatório.
§ 2º Na definição das obrigações do contratado deve constar, além de 
outras obrigações pertinentes, as seguintes:
I - ceder os direitos de propriedade intelectual e direitos autorais da 
solução de TIC sobre os diversos artefatos e produtos criados em 
decorrência da relação contratual, na forma do inciso VI do caput deste 
artigo;
II - observar as normas, processos e procedimentos internos do 
contratante no que concerne a Políticas e Metodologias aplicáveis à 
Governança de Tecnologia da Informação e Comunicação, Gestão de 
Serviços de Tecnologia da Informação e Comunicação, Desenvolvimento 
e Sustentação de Software, Segurança da Informação e Privacidade de 
Dados;
III - apresentar termo de compromisso e confidencialidade relativo às 
exigências do inciso anterior, quando solicitado pela contratante;
§ 3º Nas contratações que envolvam acesso ou tratamento de dados 
pessoais controlados pelo contratante deverá haver cláusulas relativas à 
proteção dessas informações, com estabelecimento de obrigações 
específicas do contratado, cuja previsão incluirá exemplificativamente:
I - apresentar evidências que indicam a aplicação de um conjunto de 
medidas técnicas e administrativas de segurança, para proteção de 
dados pessoais, conforme legislação de regência;
II - manter registros de tratamento de dados pessoais que realizar, com 
condições de rastreabilidade e de prova eletrônica a qualquer tempo;
III - facultar acesso a dados pessoais somente para o pessoal autorizado, 
cuja necessidade esteja pautada no exercício das atribuições inerentes à 
execução do objeto contratual e que tenha assumido compromisso formal 
de preservação da confidencialidade e segurança de tais dados, 
disponibilizando tal compromisso caso exigido pelo contratante;
IV - permitir a realização de auditorias, bem como disponibilizar toda 
informação necessária para demonstrar o cumprimento das obrigações 
firmadas em torno da proteção de dados pessoais;
V - auxiliar o contratante no atendimento de obrigações perante titulares 
de dados pessoais, legítimos interessados e autoridades competentes;
VI - comunicar, formal e tempestivamente, o contratante sobre a 
ocorrência de riscos, ameaças ou incidentes de segurança que possam 
acarretar comprometimento ou dano a titular de dados pessoais;
VII - descartar, de forma irrecuperável, ou devolver ao contratante, todos 
os dados pessoais e as cópias existentes, após a satisfação da finalidade 
contratual que justificava a manutenção dos referidos dados;
VIII - Indicar encarregado pelo tratamento de dados pessoais.
Seção VIII
Anteprojeto de engenharia e arquitetura
Art. 28. O instrumento convocatório das licitações para contratação de 
obras e serviços de engenharia sob o regime de contratação integrada 
deverá conter anteprojeto de engenharia com informações e requisitos 
técnicos destinados a possibilitar a caracterização do objeto contratual, 
contendo, quando couber, os seguintes documentos técnicos, tendo nível 
de definição suficiente para proporcionar a comparação entre as 
propostas recebidas das licitantes:
I - concepção da obra ou serviço de engenharia, contendo:
a) demonstração e justificativa do programa de necessidades, contendo o 
conjunto de características e condições necessárias ao desenvolvimento 
das atividades dos usuários da edificação que, adequadamente 
consideradas, definem e originam a proposição para o empreendimento a 
ser realizado;
b) estudo preliminar com a configuração inicial da solução arquitetônica 
proposta para a edificação, que representam graficamente as primeiras 
soluções obtidas considerando as exigências contidas no relatório de 
levantamento de dados elaborado com os dados do programa de 
necessidade.
c) estética do projeto arquitetônico, traçado geométrico e/ou projeto da 
área de influência, quando cabível;
d) parâmetros de adequação ao interesse público, de economia na 
utilização, de facilidade na execução, de impacto ambiental e de 
acessibilidade;
II - projetos anteriores ou estudos preliminares que embasaram a 
concepção adotada;
III - levantamento topográfico e cadastral contendo, no mínimo:
a) conhecimento geral do terreno, tais como relevo, limites, confrontantes, 
área, localização, amarração e posicionamento;
b) informações sobre o terreno destinadas a estudos preliminares, 
anteprojetos ou projetos básicos de projetos;
IV - pareceres de sondagem, de acordo com norma técnica específica;
V - memorial descritivo dos elementos da edificação, dos componentes 
construtivos e dos materiais de construção, de forma a estabelecer 
padrões mínimos para a contratação, contendo, no mínimo:
a) conceituação dos futuros projetos;
b) normas adotadas para a realização dos projetos;
a) premissas básicas a serem adotadas durante a elaboração dos 
projetos;
b) objetivos dos projetos;
c) níveis de materiais a serem empregados na obra e dos 
componentes construtivos;
d) definição dos níveis de serviço desejado, com os resultados 
esperados da execução da obra ou serviço de engenharia e de sua 
operacionalização;
e) condições de solidez, de segurança e de durabilidade;
f) visão global dos investimentos, com estimativa razoável do 
investimento a ser feito para a construção da obra ou serviço de 
engenharia e sua operacionalização;
g) prazo de entrega;
h) demais detalhes que podem ser importantes para o 
entendimento completo do projeto esperado.
VI - matriz de riscos que defina a repartição objetiva de responsabilidades 
advindas de eventos supervenientes à contratação.
Carapebus, 01 de julho de 2024 - Edição 118- ANO 3
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Seção IX
Projeto Básico e Projeto Executivo
Art. 29. Todos os elementos que compõem o projeto básico devem ser 
elaborados por profissional legalmente habilitado, sendo indispensável a 
respectiva Anotação de Responsabilidade Técnica - ART e/ou Registro de 
Responsabilidade Técnica - RRT, identificação do autor e sua assinatura 
em cada uma das peças gráficas e documentos produzidos.
Art. 30. Todo projeto básico deve apresentar conteúdos suficientes e 
precisos, tais como os descritos no desenho, no memorial descritivo, na 
especificação técnica, no orçamento e no cronograma físico-financeiro, 
representados em elementos técnicos de acordo com a natureza, porte e 
complexidade da obra de engenharia e/ou arquitetura.
Art. 31. Para a correta aplicação às especificações do projeto básico, a 
indicação de marca e modelo do material a ser utilizado em determinados 
serviços, deverá seguir as seguintes regras:
I - quando for adequada a utilização de materiais para melhor atendimento 
do interesse público, funcionalidade ou sincronia entre materiais previstos 
nos cálculos dos projetos, comprovada mediante justificativa técnica, 
deverá ser indicada a marca e modelo do material a ser utilizado no 
respectivo serviço, caso a contratada encontre dificuldade no 
cumprimento da especificação de projeto, será necessária a obtenção de 
autorização da respectiva fiscalização da obra e do responsável técnico 
pelo projeto;
II - quando for adequada a utilização de bens ou serviços, sem 
similaridade ou de marcas, características e especificações exclusivas, 
para melhor atendimento do interesse público, comprovada mediante 
justificativa técnica, deverá ser indicada a marca e modelo dos bens ou 
serviços;
III - quando visar à facilitação da descrição do objeto, deverá ser indicada 
a marca e modelo do material a ser utilizado, seguida da expressão “ou 
equivalente”, “ou similar” e “ou de melhor qualidade”;
IV - no que caso em que o contratado pretender não utilizar a marca e 
modelo indicado no projeto, deverá requerer ao agente responsável pela 
fiscalização da obra, com a devida antecedência, a respectiva 
substituição, de modo que o pedido será avaliado pela fiscalização, antes 
do fornecimento efetivo, mediante apresentação do material proposto 
pela contratada, laudos técnicos do material ou produto comprovando a 
viabilidade de sua utilização para o fim pretendido, emitidos por 
laboratórios conceituados, com ônus para a contratada;
V - a marca e modelo do material a ser utilizado serão indicados quando 
houver risco à execução adequada às especificações.
Art. 32. As pranchas de desenho e demais peças deverão possuir 
identificação, contendo, no mínimo:
I - denominação e local da obra;
II - nome da entidade executora;
III - tipo de projeto;
IV - data;
V - nome do responsável técnico, número de registro no CREAou no CAU 
e sua assinatura.
Art. 33. Sempre que houver modificação na legislação ou em normas 
técnicas os projetos básicos e executivos devem ser atualizados de forma 
que atendam aos incisos XXV e XXVI do art. 6º da Lei Federal nº 14.133, 
de 2021.
Art. 34. Para a aprovação e licenciamento de projetos arquitetônicos e 
urbanísticos, a concepção e implantação devem atender aos princípios 
do desenho universal, tendo como referenciais básicos as normas 
técnicas da ABNT.
Art. 35. Em caso de revisão de projeto básico ou da elaboração de projeto 
executivo, após o procedimento licitatório, que transfigurem o objeto 
originalmente contratado em outro de natureza e propósito diversos, 
deverá ser realizada nova licitação para a execução da obra ou serviço de 
engenharia e/ou arquitetura relativo àqueles projetos.
Art. 36. É dever do gestor exigir apresentação de ART ou RRT
referente a projeto, execução, supervisão e fiscalização de obras e 
serviços de engenharia e/ou arquitetura, com indicação do responsável 
pela elaboração de plantas, orçamento-base, especificações técnicas, 
composições de custos unitários, cronograma físico-financeiro e outras 
peças técnicas.
CAPÍTULO III
DAS FUNÇÕES ESSENCIAIS
Seção I
Dos Agentes Públicos
Art. 37. Compete ao Secretário Municipal de Administração designar os 
agentes públicos para o desempenho das funções essenciais à execução 
desta Lei que preencham os seguintes requisitos definidos: 
I- sejam, preferencialmente, servidor efetivo ou empregado público dos 
quadros permanentes da Administração Pública;
II- tenham atribuições relacionadas licitações e contratos ou possuam 
formação compatível ou qualificação atestada por certificação 
profissional emitida por escola de governo criada e mantida pelo poder 
público; e
III- não sejam cônjuge ou companheiro de licitantes ou contratados 
habituais da Administração nem tenham com eles vinculo de parentesco, 
colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, ou de natureza técnica, 
comercial, económica, financeira, trabalhista e civil.
Seção II
Da Equipe de Planejamento de Contratação
Art. 38. Deverá compor a equipe de planejamento da contratação 
agentes públicos que reúnam as competências necessárias à completa 
execução das etapas de planejamento da contratação, o que inclui 
conhecimentos sobre aspectos técnicos operacionais do uso do objeto, 
de licitações e contratos, dentre outros.
§1°. A Equipe de Planejamento de Contratação será composta por 
agentes públicos indicados pelas Secretárias de áreas técnicas do 
Município e designado em ato próprio emitido pela Controladoria Geral do 
Município.
§2º. AEquipe de Planejamento deverá preencher os requisitos constantes 
do artigo 13, ressalvado a prerrogativa do inciso I do artigo 4º todos deste 
decreto.
Seção III
Do Agente de Contratação e do Pregoeiro
Art. 39. A licitação será conduzida por Agente de Contratação, pessoa 
designada pelo Secretário Municipal de Administração, em caráter 
permanente ou especial, entre servidores efetivos ou empregados 
públicos dos quadros permanentes da Administração Pública, para tomar 
decisões, acompanhar o tramite da licitação, dar impulso ao 
procedimento licitatório e executar quaisquer outras atividades 
necessárias ao bom andamento do certame até a homologação.
Parágrafo único. O Agente de Contratação poderá formar uma equipe 
de apoio para auxiliá-lo, sendo que este responderá individualmente 
pelos atos praticados, salvo quando induzido a erro pela equipe de apoio.
Art. 40. Caberá ao agente de contratação em especial:
I- dar impulso ao procedimento licitatório em sua fase externa;
II- receber, examinar e decidir as impugnações e os pedidos de 
esclarecimentos ao edital e aos anexos;
III- verificar a conformidade da proposta em relação aos requisitos 
estabelecidos no edital;
IV- conduzir a sessão pública e o envio de lances;
V- negociar diretamente com o proponente para que seja obtida maior 
vantagem ao poder público;
VI- analisar as condições de habilitação;
VII- sanear erros ou falhas que não alterem a substância dos documentos 
de habilitação e sua validade jurídica, diante de despacho fundamentado 
e acessível a todos;
VIII- receber, examinar e decidir os recursos, se não reconsiderar ao ato 
ou decisão, encaminhará o recurso com a sua motivação à autoridade, à 
qual deverá proferir sua decisão;
IX- indicar o vencedor do certame;
X- adjudicar o objeto, quando não houver recurso;
XI- conduzir os trabalhos da equipe de apoio;
XII- encaminhar o processo devidamente instruído a autoridade 
competente e propor a sua homologação;
Art. 41. O Agente de Contratação poderá em caso de licitação de bens ou 
serviços especiais ser substituído por Comissão de Contratação 
permanente ou especial.
Art. 42. Em licitação na modalidade pregão, o agente responsável pela 
condução do certame será designado pregoeiro.
Carapebus, 01 de julho de 2024 - Edição 118- ANO 3
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Parágrafo único: Será designado, preferencialmente, como pregoeiro 
servidor público ou empregado público pertencente ao quadro do órgão 
ou da entidade promotora do certame, caso não se disponha de 
servidor qualificado para atuar na função, poderá excepcionalmente ser 
designado terceiro contratado com certificação profissional.
Art. 43. Somente poderá atuar como agente de contratação, inclusive 
pregoeiro, o servidor que tenha realizado capacitação específica atestada 
por certificação profissional.
Art. 44. O Agente de Contratação, o Pregoeiro, a Equipe de Apoio e a 
Comissão de Contratação poderão solicitar o apoio dos órgãos de 
assessoramento jurídico e de controle interno para o desempenho das 
funções essenciais a execução do disposto na Lei Federal nº. 14.133, de 
1° de abril de 2021.
Art. 45. O Secretário Municipal de Administração poderá designar, em ato 
próprio, mais de um Agente de Contratação, e deverá dispor sobre a 
forma de coordenação entre eles.
Art. 46. O Secretário Municipal de Administração poderá designar, em ato 
próprio, Agente de Contratação, para tratar exclusivamente dos 
processos de Contratação Direta.
Seção IV
Da Equipe de apoio ao Agente de Contratação
Art. 47. Caberá à equipe de apoio auxiliar o agente de contratação e o 
pregoeiro nas etapas do processo licitatório.
Parágrafo único. A equipe de apoio será integrada, preferencialmente, 
por agentes públicos do órgão ou da entidade licitante.
Seção V
Da Comissão de Contratação
Art. 48. A Comissão de Contratação permanente ou especial deverá ser 
formada por, no mínimo, 3 (três) membros, devendo, preferencialmente, 
ser a maioria dos integrantes ser servidores efetivos ou empregados 
públicos pertencentes ao quadro permanente de órgão ou entidade da 
Administração Pública municipal.
§ 1º Caso a licitação seja realizada na modalidade diálogo competitivo, a 
Comissão de Contratação deverá ser composta de pelo menos 3 (três) 
servidores efetivos ou empregados públicos pertencentes aos quadros 
permanentes de órgão ou entidade da Administração Pública municipal, 
admitida a contratação de profissionais para assessoramento técnico da 
comissão.
§ 2º Os membros da Comissão de Contratação responderão 
solidariamente por todos os atos praticados pela comissão, ressalvado o 
membro que expressar posição individual divergente fundamentada e 
registrada em ata lavrada na reunião em que houver sido tomada a 
decisão.
§ 3º A Comissão de Contratação poderá solicitar manifestação técnica da 
assessoria jurídica ou de outros setores do órgão ou da entidade, a fim de 
subsidiar sua decisão.
§ 4º A Comissão de Contratação será presidida por um servidor efetivo ou 
empregado público dos quadros permanentes de órgão ou entidade da 
Administração Pública Municipal, o qual terá, no que couber, as 
atribuições do Agente de Contratação, conforme estabelece o art. 16 
deste Regulamento.
Art. 49. É competente para designar as comissões de licitação, 
homologar o julgamento e adjudicar o objeto ao licitante vencedor, a 
autoridade máxima do órgão.
Art. 50. A Comissão de Contratação poderá instruir os procedimentos 
auxiliares e os procedimentos para contratação direta, além das 
competências estabelecidas para o Agente de Contratação descritas no 
art. 16 deste Regulamento, no que couber.
Art. 51. No caso da modalidade concurso e nas demais licitações que 
utilizam o critério de melhor técnica ou conteúdo artístico, o julgamento 
será efetuado por uma comissão especial, integrada por pessoas de 
reputação ilibada e reconhecido conhecimento da matéria em exame, 
agentes públicos ou não.
Parágrafo único. A comissão a que se refere o caput deste artigo, no 
caso de concurso para elaboração de documentos técnicos poderá, em 
relação à formação em arquitetura e engenharia, ser homogênea ou 
heterogênea, podendo ser constituída exclusivamente por profissionais 
servidores ou empregados públicos com formação nessas áreas.
Seção VI
 Do Gestor de Contratos
Art. 52. O gestor do contrato é o gerente funcional, designado pela 
autoridade administrativa signatária do contrato, ou por quem ela delegar, 
com atribuições administrativas e a função de administrar o contrato, 
desde sua concepção até a finalização, especialmente:
I -analisar a documentação que antecede o pagamento;
II -analisar os pedidos de reequilíbrio econômico-financeiro do contrato;
III -analisar eventuais alterações contratuais, após ouvido o fiscal do 
contrato;
IV -analisar os documentos referentes ao recebimento do objeto 
contratado;
V -acompanhar o desenvolvimento da execução através de relatórios e 
demais documentos relativos ao objeto contratado;
VI -decidir provisoriamente a suspensão da entrega de bens ou a 
realização de serviços;
VII -efetuar a digitalização e armazenamento dos documentos fiscais e 
trabalhistas da contratada no sistema do município, quando couber;
VIII - preencher o termo de avaliação de contratos administrativos 
disponibilizado pelo setor responsável pelo sistema de gestão de 
materiais, obras e serviços;
IX - inserir os dados referentes aos contratos administrativos no Portal da 
Transparência do Município;
X-outras atividades compatíveis com a função.
Art. 53. Na designação de agente público para atuar como gestor de 
contratos, a autoridade administrativa signatária do contrato observará o 
seguinte:
I- a designação de agentes públicos para atuarem como gestor 
de contratos deve considerar a sua formação acadêmica ou técnica, ou o 
conhecimento em relação ao objeto contratado;
II- a segregação entre as funções, vedada a designação do 
mesmo agente público para atuação simultânea naquelas mais 
suscetíveis a riscos durante o processo de contratação e
III- a designação considerará o comprometimento concomitante 
do agente com outros serviços, além do quantitativo de contratos sob sua 
responsabilidade, com vistas a uma adequada fiscalização contratual.
§1º O gestor de contratos contará com o apoio dos órgãos de 
assessoramento jurídico e de controle interno para o desempenho das 
funções essenciais à execução do disposto na Lei nº 14,133, de 1º de abril 
de 2021, sempre que entender necessário.
§2º O gestor de contratos poderá contar com o apoio dos órgãos técnicos 
para o desempenho das funções essenciais à execução do disposto na 
Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, sempre que entender necessário.
§3º Para o exercício da função, o gestor deverá ser cientificado, 
expressamente, da indicação e respectivas atribuições antes da 
formalização do ato de designação.
Art. 54. Caberá ainda ao gestor do contrato, nos seus afastamentos e 
impedimentos legais, e ao seu substituto, em especial:
I-coordenar as atividades relacionadas à fiscalização do contrato;
II- acompanhar os registros realizados pelos fiscais do contrato ou dos 
terceiros contratados, de todas as ocorrências relacionadas à execução 
do contrato e as medidas adotadas, informando, se for o caso, à 
autoridade superior aquelas que ultrapassarem a sua competência;
III-acompanhar a manutenção das condições de habilitação da 
contratada, para efeito de empenho de despesa e pagamento, devendo 
anotar no relatório de riscos eventuais problemas que obstarem o fluxo 
normal da liquidação e pagamento da despesa;
IV-coordenar a atualização do processo de acompanhamento e 
fiscalização do contrato contendo todos os registros formais da execução 
no histórico de gerenciamento do contrato, a exemplo da ordem de 
serviço, do registro de ocorrências, das alterações e das prorrogações 
contratuais, elaborando relatório com vistas à necessidade ou não de 
eventuais adequações ao contrato para que atenda a finalidade da 
Administração;
V-coordenar os atos preparatórios à instrução processual e ao envio da 
documentação pertinente ao setor de contratos para formalização dos 
procedimentos quanto aos aspectos que envolvam a prorrogação, 
alteração, reequilíbrio, pagamento, eventual aplicação de sanções, 
extinção dos contratos, dentre outros;
VI-constituir relatório final, de que trata a alínea "d" do inciso VI do § 3° do 
art. 174 da Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021, com as 
informações obtidas durante a execução do contrato, como forma de 
aprimoramento das atividades da Administração, podendo ser utilizado 
como insumo para a confecção dos estudos técnicos preliminares, termo 
de referência e projeto básico das novas contratações;
Carapebus, 01 de julho de 2024 - Edição 118- ANO 3
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VII- coordenar a atualização contínua do relatório de riscos durante a 
gestão do contrato, com apoio dos fiscais técnicos, administrativo e/ou 
setorial:
VIII- emitir documento comprobatório da avaliação realizada pelos fiscais 
do Contrato no cumprimento de obrigações assumidas pelo contratado, 
com menção ao seu desempenho na execução contratual, baseada em 
indicadores objetivamente definidos e aferidos, e a eventuais penalidades 
aplicadas, devendo constar do cadastro de atesto de cumprimento de 
obrigações, conforme regulamento; e
IX -diligenciar para a formalização de processo administrativo de 
responsabilização para fins de aplicação de sanções, a ser conduzido 
pela comissão de que trata o art. 158 da Lei nº 14.133, de 2021 ou pelo 
agente/setor com competência para tal, conforme o caso.
Seção VII
Do Fiscal de Contratos
Art. 55. O fiscal de contrato poderá ser agente público designado pela 
autoridade administrativa signatária do contrato para acompanhar e 
fiscalizar a prestação de serviços devendo observar o seguinte:
I- a designação de agentes públicos para atuarem como fiscais 
de contratos deve considerar a sua formação acadêmica ou técnica, ou o 
conhecimento em relação ao objeto contratado;
II- a segregação entre as funções, vedada a designação do 
mesmo agente público para atuação simultânea naquelas mais 
suscetíveis a riscos durante o processo de contratação e
III- a designação considerará o comprometimento concomitante 
do agente com outros serviços, além do quantitativo de contratos sob sua 
responsabilidade, com vistas a uma adequada fiscalização contratual.
§ 1º O fiscal de contrato deve anotar, em registro, próprio todas as 
ocorrências relacionadas com a execução e determinará o que for 
necessário à regularização de falhas ou defeitos observados.
§ 2º A verificação da adequação do cumprimento do contrato deverá ser 
realizada com base nos critérios previstos neste Regulamento.
§ 3º O fiscal de contrato de obras e serviços de engenharia deverá ter 
formação nas áreas de engenharia ou arquitetura.
Art. 56. A função de fiscal de contrato deve ser atribuída a servidor com 
experiência e conhecimento na área relativa ao objeto contratado, 
designado para auxiliar o gestor do contrato quanto à fiscalização dos 
aspectos administrativos e técnicos do contrato, e especialmente:
I - esclarecer prontamente as dúvidas administrativas e técnicas e 
divergências surgidas na execução do objeto contratado;
II - expedir, através de notificações e/ou relatório de vistoria, as 
ocorrências e fazer as determinações e comunicações necessárias à 
perfeita execução dos serviços;
III - proceder, conforme cronograma físico-financeiro, as medições dos 
serviços executados e aprovar a planilha de medição emitida pela 
contratada ou conforme disposto em contrato;
IV - adotar as medidas preventivas de controle dos contratos, inclusive 
manifestar-se a respeito da suspensão da entrega de bens, a realização 
de serviços ou a execução de obras;
V - conferir e certificar as faturas relativas às aquisições, serviços ou 
obras;
VI - proceder as avaliações dos serviços executados pela contratada;
VII - determinar por todos os meios adequados a observância das normas 
técnicas e legais, especificações e métodos de execução dos serviços 
exigíveis para a perfeita execução do objeto;
VIII - exigir o uso correto dos equipamentos de proteção individual e 
coletiva de segurança do trabalho;
IX - determinar a retirada de qualquer empregado subordinado direta ou 
indiretamente à contratada, inclusive empregados de eventuais 
subcontratadas, ou as próprias subcontratadas, que, a seu critério, 
comprometam o bom andamento dos serviços;
X - receber designação e manter contato com o preposto da contratada, e 
se for necessário, promover reuniões periódicas ou especiais para a 
resolução de problemas na entrega dos bens ou na execução dos 
serviços ou das obras;
XI - dar parecer técnico nos pedidos de alterações contratuais;
XII - verificar a correta aplicação dos materiais;
XIII - requerer das empresas testes, exames e ensaios quando 
necessários, no sentido de promoção de controle de qualidade da 
execução das obras e serviços ou dos bens a serem adquiridos;
XIV - realizar, na forma do art. 140 da Lei Federal n.º 14.133, de 2021, o 
recebimento do objeto contratado, quando for o caso;
XV - propor à autoridade competente a abertura de procedimento 
administrativo para apuração de responsabilidade;
XVI – no caso de obras e serviços de engenharia, além das atribuições 
constantes nos incisos I ao XV:
a) manter pasta atualizada, com projetos, alvarás, ART's do 
CREA e/ou RRT's do CAU referente aos projetos arquitetônico e 
complementares, orçamentos e fiscalização, edital da licitação e 
respectivo contrato, cronograma físico-financeiro e os demais 
elementos instrutores;
b) vistar o diário de obras, certificando-se de seu correto 
preenchimento;
c) verificar a correta construção do canteiro de obras, inclusive 
quanto aos aspectos ambientais;
XVII - outras atividades compatíveis com a função.
§ 1º A fiscalização não exclui nem reduz a responsabilidade da 
contratada, inclusive perante terceiros, por qualquer irregularidade, ainda 
que resultante de imperfeições técnicas ou vícios redibitórios, e, na 
ocorrência desta, não implica em corresponsabilidade da Administração 
ou de seus agentes e prepostos, de conformidade com o art. 119 e 120 da 
Lei Federal n.º 14.133, de 2021.
§ 2º O representante da Administração anotará em registro próprio todas 
as ocorrências relacionadas com a execução do contrato, indicando dia, 
mês e ano, bem como o nome dos funcionários eventualmente 
envolvidos, determinando o que for necessário à regularização das falhas 
ou defeitos observados e encaminhando os apontamentos à autoridade 
competente para as providências cabíveis.
§ 3ºAexecução dos contratos deverá ser acompanhada e fiscalizada por 
meio de instrumentos de controle, que compreendam a mensuração dos 
seguintes aspectos, no que couber:
I -os resultados alcançados em relação à contratada, com a verificação 
dos prazos de execução e da qualidade demandada;
II - os recursos humanos empregados, em função da quantidade e da 
formação profissional exigidas;
III - a qualidade e quantidade dos recursos materiais utilizados;
IV - a adequação dos serviços prestados à rotina de execução 
estabelecida;
V - o cumprimento das demais obrigações decorrentes do contrato; e
VI - a satisfação do público usuário.
§ 4º O fiscal do contrato deverá verificar se houve subdimensionamento 
da produtividade pactuada, sem perda da qualidade na execução do 
serviço e, em caso positivo, deverá comunicar à autoridade responsável 
para que esta promova a adequação contratual à produtividade 
efetivamente realizada, respeitando-se os limites de alteração dos 
valores contratuais previstos no Capítulo VII da Lei Federal n.º 14.133, de 
2021.
§ 5º A conformidade do material a ser utilizado na execução dos serviços 
deverá ser verificada com o documento da contratada que contenha a 
relação detalhada deles, de acordo com o estabelecido no contrato, 
informando as respectivas quantidades e especificações técnicas, tais 
como: marca, qualidade e forma de uso.
§ 6º O descumprimento total ou parcial das responsabilidades assumidas 
pela contratada, sobretudo quanto às obrigações e encargos sociais e 
trabalhistas, ensejará a aplicação de sanções administrativas, previstas 
no instrumento convocatório e na legislação vigente, podendo culminar 
em extinção do contrato, conforme disposto no Capítulo VIII do Título III e 
Capítulo I do Título IV, ambos da Lei Federal n.º 14.133, de 2021.
§ 7º Na fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas e sociais 
nas contratações continuadas com dedicação exclusiva dos 
trabalhadores da contratada, exigir-se-á, dentre outras, as seguintes 
comprovações:
I - no caso de empresas regidas pela Consolidação das Leis Trabalhistas:
a) recolhimento da contribuição previdenciária estabelecida para o 
empregador e de seus empregados, conforme dispõe o artigo 195, § 3º da 
Constituição Federal, sob pena de rescisão contratual;
b) recolhimento do FGTS, referente ao mês anterior;
c) pagamento de salários no prazo previsto em Lei, referente ao mês 
anterior;
d) fornecimento de vale-transporte e auxílio-alimentação, quando cabível;
e) pagamento do 13º salário;
f) concessão de férias e correspondente pagamento do adicional de 
férias, na forma da Lei;
g) realização de exames admissionais e demissionais e periódicos, 
quando for o caso;
h) eventuais cursos de treinamento e reciclagem;
i) encaminhamento das informações trabalhistas exigidas pela legislação, 
tais como a RAIS e o CAGED;
j) cumprimento das obrigações contidas em convenção coletiva, acordo 
coletivo ou sentença normativa em dissídio coletivo de trabalho; e
k) cumprimento das demais obrigações dispostas na CLT em relação aos 
empregados vinculados ao contrato.
II - No caso de cooperativas:
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a) recolhimento da contribuição previdenciária do INSS em relação à 
parcela de responsabilidade do cooperado;
b) recolhimento da contribuição previdenciária em relação à parcela de 
responsabilidade da Cooperativa;
c) comprovante de distribuição de sobras e produção;
d) comprovante da aplicação do FATES – Fundo Assistência Técnica 
Educacional e Social;
e) comprovante da aplicação em fundo de reserva;
f) comprovação de criação do fundo para pagamento do 13º salário e 
férias; e
g) eventuais obrigações decorrentes da legislação que rege as 
sociedades cooperativas.
III - No caso de sociedades diversas, tais como as Organizações Sociais 
Civis de Interesse Público – OSCIP's e as Organizações Sociais, será 
exigida a comprovação de atendimento a eventuais obrigações 
decorrentes da legislação que rege as respectivas organizações.
§ 8º. Além do cumprimento do § 7º deste artigo, na fiscalização do 
cumprimento das obrigações trabalhistas e sociais nas contratações 
continuadas com dedicação exclusiva, serão realizadas entrevistas, a 
partir de seleção por amostragem, com os trabalhadores da contratada 
para verificar as anotações contidas em, CTPS, devendo ser observadas, 
entre outras questões, a data de início do contrato de trabalho, função 
exercida, a remuneração, gozo de férias, horas extras, eventuais 
alterações dos contratos de trabalho e, se necessário, fiscalizar no local 
de trabalho do empregado.
§ 9º O fiscal de contrato contará com o apoio dos órgãos de 
assessoramento jurídico e de controle interno para o desempenho das 
funções essenciais à execução do disposto na Lei nº 14,133, de 1º de abril 
de 2021, sempre que entender necessário.
§ 10 O fiscal de contratos poderá contar com o apoio dos órgãos técnicos 
para o desempenho das funções essenciais à execução do disposto na 
Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, sempre que entender necessário.
§ 11º Para o exercício da função os fiscais deverão ser cientificados, 
expressamente, da indicação e respectivas atribuições antes da 
formalização do ato de designação.
Art. 57. De acordo com a complexidade do objeto, poderá a 
administração optar por designar apenas um Fiscal de Contratos para 
realizar as atribuições do Fiscal Técnico, do Fiscal Administrativo e do 
Fiscal Setorial.
Art. 58. Cabe ao fiscal técnico do contrato nos seus afastamentos e 
impedimentos legais, e ao seu substituto, em especial:
I- prestar apoio técnico e operacional ao gestor do contrato, subsidiando-o 
de informações pertinentes ás suas competências.
II - anotar no histórico de gerenciamento do contrato todas as ocorrências 
relacionadas à execução do contrato, determinando o que for necessário 
para a regularização das faltas ou dos defeitos observados,
III - emitir notificações para a correção de rotinas ou de qualquer 
inexatidão ou irregularidade constatada em desacordo com a execução 
do contrato determinando prazo para a correção;
IV- informar ao gestor do contato, em tempo hábil, a situação que 
demandar decisão ou adoção de medidas que ultrapassem sua 
competência, para que adote as medidas necessárias e saneadoras, se 
for o caso:
V-comunicar imediatamente ao gestor do contrato quaisquer ocorrência 
que possam inviabilizar a execução do contrato nas datas aprazadas,
VI - fiscalizar a execução do contrato, para que sejam cumpridas todas 
condições estabelecidas no contrato, de modo a assegurar os melhores 
resultados para a Administração, conferindo as notas fiscais e as 
documentações exigidas para o pagamento, e após o ateste, encaminhar 
ao gestor de contrato, para ratificação;
VII - comunicar o gestor do contrato em tempo hábil o término do contrato 
sob sua responsabilidade, visando à tempestiva renovação ou 
prorrogação contratual;
VIII-participar da atualização do relatório de riscos durante a fase de 
gestão do contrato, em parceria com o fiscal administrativo e /ou setorial; 
e
IX- auxiliar o gestor do contrato com as informações necessárias, para 
que elabore o documento comprobatório da avaliação realizada na 
fiscalização do cumprimento de obrigações assumidas pelo contratado.
Art. 59. Cabe ao fiscal administrativo do contrato, nos seus afastamentos 
e impedimentos legais, e o substituto, em especial:
I-prestar apoio técnico e operacional ao gestor de contrato, realizando 
tarefas relacionadas ao controle dos prazos do contrato, 
acompanhamento do empenho e pagamento, formalização de 
apostilamentos e termos aditivos, e acompanhamento de garantias e 
glossas;
II- verificar a manutenção das condições de habilitação da contratada, 
solicitando os documentos comprobatórios pertinentes, caso 
necessário;
III- examinar a regularidade no recolhimento das contribuições fiscal, 
trabalhista e previdenciária;
IV-atuar tempestivamente na solução de eventuais problemas de 
descumprimento das obrigações contratuais, reportando ao gestor do 
contrato as providencias cabíveis, quando ultrapassar a sua 
competência;
V- participar da atualização do relatório de riscos durante a fase de gestão 
contrato, em parceria com o fiscal técnico e/ou setorial; e
VI- auxiliar o gestor do contrato com as informações necessárias, para 
que elabore o documento comprobatório da avaliação realizada na 
fiscalização do cumprimento de obrigações assumidas pelo contratado.
Art. 60. Cabe ao fiscal setorial de contrato, nos seus afastamentos e 
impedimentos legais, e o substituto, em especial, as atribuições do 
Fiscal Técnico o Fiscal Administrativo, no que couber.
Seção VIII
Da Segregação de Função
Art. 61. É vedada a designação do mesmo agente público para atuação 
simultânea em funções mais suscetíveis a riscos, de modo a reduzir a 
possibilidade de ocultação de erros e de ocorrência de fraudes na 
respectiva contratação dentre as principais fases do processo licitatório, 
sendo respeitados os seguintes preceitos:
I- Planejamento (Elaboração do Estudo Técnico Preliminar, Termo de 
Referência, RINT, Anteprojeto, Projeto Básico ou Projeto Executivo);
Il-Autorização de abertura de licitação;
III- Elaboração da Minuta do edital e respectivos anexos;
IV-Parecer jurídico, se for o caso;
V- Manifestação do Controle Interno, se for o caso,
VI - Condução do Certame até a Fase Recursal;
 VII - Gestão e Fiscalização do Contrato Administrativo;
VIII-Empenho e Liquidação.
Parágrafo único. A fim de contribuir para a melhoria e eficiência do 
processo da contratação, um agente público deve controlar aquilo que o 
outro agente público que o precedeu fez, devendo haver uma relação de 
cooperação entre os diversos agentes públicos e setores por onde o 
processo tramitar.
Seção IX
Da Autoridade Máxima
Art. 62. Caberá à autoridade máxima do órgão solicitante, ou a quem 
delegar:
I - examinar e decidir as impugnações e os pedidos de esclarecimentos ao 
edital e aos anexos, quando encaminhados pelo agente de contratação, 
pregoeiro, ou presidente de Comissão de Contratação;
II - promover gestão por competências para o desempenho das funções 
essenciais à execução da Lei Federal n.º 14.133, de 2021 e deste 
Regulamento;
III - autorizar a abertura do processo licitatório;
IV - decidir os recursos contra os atos do agente de contratação, do 
pregoeiro ou da comissão de contratação, quando este mantiver sua 
decisão;
V - adjudicar o objeto da licitação, quando houver recurso; 
VI - homologar o resultado da licitação;
VII - celebrar o contrato e assinar a ata de registro de preços; e
VIII - autorizar a abertura de processo administrativo de apuração de 
responsabilidade e julgá-lo, na forma da Lei nº 14.133, de 2021 e deste 
Regulamento.
§ 1º A autorização para a abertura do processo licitatório é o último ato 
anterior à publicação do edital;
§ 2º As atribuições previstas neste artigo são delegáveis à autoridade 
responsável pelo nível de gerência do órgão ou entidade, salvo as 
constantes dos incisos I, III, V, VI, VII, VIII, IX e X, do caput deste artigo.
CAPÍTULO IV
DAS LICITAÇÕES
Seção I
Do Processo Licitatório
Art. 63. No processo licitatório, observar-se-á como parâmetro normativo 
os artigos da Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021.
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Seção II
Fases do Processo Licitatório
Art. 64. Quanto as fases do Processo Licitatório, deverá ser observado 
como parâmetro normativo o art. 17 da Lei Federal nº 14.133, de 1º de 
abril de 2021 e demais artigos correlatos, tendo como base a seguinte 
sequência:
I- preparatória;
II- de divulgação do edital de licitação;
III- de apresentação de propostas e lances, quando for o caso;
IV- de julgamento;
V-de habilitação;
VI - recursal;
VII- de homologação.
Parágrafo Único.Afase referida no inciso V do caput deste artigo poderá, 
mediante ato motivado do responsável pela elaboração do edital e com 
explicitação dos benefícios decorrentes, anteceder a fase referida no 
inciso IV do caput deste artigo, desde que expressamente previsto no 
edital de licitação.
Seção III
Da Fase Interna
Da Condução do Processo
Art. 65.Alicitação, na forma eletrônica ou presencial, será conduzida por 
intermédio do agente de contratação, do pregoeiro, ou de comissão de 
contratação.
Seção IV
Dos Atos Preparatórios
Art. 66. Na fase interna, a Administração elaborará os atos e expedirá os 
documentos necessários para a caracterização do objeto a ser licitado e 
definição dos parâmetros do certame, tais como:
I - justificativa da contratação e da adoção da modalidade de licitação;
II - definição:
a) do objeto da contratação;
b) do orçamento e preço de referência, remuneração ou prêmio, conforme 
critério de julgamento adotado;
c) dos requisitos de conformidade das propostas;
d) dos requisitos de habilitação;
e) das cláusulas que deverão constar do contrato, inclusive as referentes 
a sanções e, quando for o caso, a prazos de fornecimento; e
f) do procedimento da licitação, com a indicação da forma de execução, 
do modo de disputa e do critério de julgamento;
III - justificativa técnica, com a devida aprovação da autoridade 
competente, no caso de adoção da inversão de fases prevista no §1º do 
art. 17 da Lei Federal n. º 14.133, de 2021;
IV – justificativa, quando for o caso, para:
a) a fixação dos fatores de ponderação na avaliação das propostas 
técnicas e de preço, quando escolhido o critério de julgamento por técnica 
e preço;
b) a indicação de marca ou modelo;
c) a exigência de amostra;
d) a exigência de certificação de qualidade do produto ou do processo de 
fabricação; e
e) a exigência de carta de solidariedade emitida pelo fabricante;
f) a vantajosidade da divisão do objeto da licitação em lotes ou parcelas 
para aproveitar as peculiaridades do mercado e ampliar a 
competitividade, desde que a medida seja viável técnica e 
economicamente e não haja perda de economia de escala;
g) a vedação da participação de pessoa jurídica em consórcio;
h) os índices e valores para a avaliação de situação econômico-financeira 
suficiente para o cumprimento das obrigações decorrentes da licitação.
V - previsão dos recursos orçamentários necessários, com a indicação 
das rubricas, exceto na hipótese de licitação para registro de preços;
VI - declaração de compatibilidade com o plano plurianual, no caso de 
investimento cuja execução ultrapasse um exercício financeiro e o 
impacto orçamentário a que se refere a inciso II, do art. 16 da lei de 
responsabilidade fiscal;
VII – projeto que contenha conjunto de elementos necessários e 
suficientes, com nível de precisão adequado, para caracterizar os 
serviços e obras a serem contratados ou os bens a serem fornecidos;
VIII - instrumento convocatório e respectivos anexos;
IX - minuta do termo do contrato, ou instrumento equivalente, ou minuta 
da ata de registro de preços, conforme o caso;
X - ato de designação do agente de contratação e da equipe de apoio;
XI - planilha estimativa;
XII - informação jurídica; e
XIII -autorização de abertura da licitação.
Parágrafo único. Projeto, para fins deste Regulamento, é o documento 
de planejamento para licitação e contratação que pode ser expresso 
por meio de um dos seguintes instrumentos: termo de referência, 
anteprojeto, projeto básico e/ou projeto executivo
Art. 67. O projeto de que trata o Parágrafo único do art. 65 deste 
Regulamento poderá prever requisitos de sustentabilidade ambiental, 
além dos previstos na legislação aplicável.
Seção V
Da Condução do Procedimento
Art. 68. As licitações serão processadas e julgadas por agente de 
contratação, pregoeiro, ou comissão de contratação.
§ 1º É facultado ao agente de contratação e/ou comissão de contratação, 
em qualquer fase da licitação, promover as diligências que entender 
necessárias.
§ 2º É facultado ao agente de contratação, pregoeiro e/ou comissão de 
contratação, em qualquer fase da licitação, desde que não seja alterada a 
substância da proposta, adotar medidas de saneamento destinadas a 
esclarecer informações, corrigir impropriedades na documentação de 
habilitação, da proposta, ou complementar a instrução do processo.
§ 3º Quando verificada a presença de vício insanável poderá ocorrer o 
afastamento de licitante.
Seção VI
Da Instrução do Processo Licitatório /Fase Preparatória
Art. 69. A fase preparatória do processo licitatório é caracterizada pelo 
planejamento e deve compatibilizar-se com o plano de contratações 
anual, sempre que elaborado, com as leis orçamentárias, bem como 
abordar todas as considerações técnicas, mercadológicas e de gestão 
que podem interferir na contratação, observando os parâmetros 
normativos constantes no art. 18 da Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril 
de 2021.
Art. 70. Na fase preparatória o processo licitatório será instruído com os 
seguintes documentos, no mínimo:
I-Documento Formal da Demanda;
II-Requisição elaborada no sistema informatizado- RINT;
III-Estudo Técnico Preliminar;
IV-Termo de referência;
V- Anteprojeto, projeto básico ou projeto executivo, conforme o caso,
VI- Mapa de Riscos
VII-Estimativa de despesa, nos termos deste decreto;
VIII- Demonstração da compatibilidade da previsão de recursos 
orçamentários com o compromisso a ser assumido;
IX-Autorização de abertura de licitação;
XI -Designação do pregoeiro e da equipe de apoio, se for o caso;
XII-Designação do Agente de Contratação e da equipe de apoio, se for o 
caso;
XIII- Designação da Comissão de Contratação, se for caso;
XIV - Edital e respectivos anexos;
XV-parecer jurídico emitido pela Procuradoria Geral do Município;
XVI-Manifestação da Unidade de Controle Interno através de Check list e/ 
ou Despacho;
Seção VII
Das Minutas
Art. 71. Observado como parâmetro normativo o art. 19, IV da Lei Federal 
n° 14.133, de 1º de abril de 2021, deverão ser instituídas, com auxílio dos 
órgãos de assessoramento jurídico, modelos de minutas padronizadas de 
editais, de contratos e de outros documentos, admitida a adoção das 
minutas do Poder Executivo Federal como parâmetro.
Parágrafo Único. A não utilização dos modelos de minutas deverá ser 
justificada pela autoridade competente responsável pelo processo por 
escrito e anexada ao respectivo processo licitatório.
Seção VIII
Do Catálogo Eletrônico de Padronização de Compras
Art. 72. O Município elaborará Catálogo Eletrônico de Padronização, que 
trata o § 1.º do art. 19 da Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021, para 
as compras, serviços e obras, o qual poderá ser utilizado em licitações 
cujo critério de julgamento seja o de menor preço ou de maior desconto e 
conterá toda a documentação e procedimentos próprios da fase interna 
de licitações, assim como as especificações dos respectivos objetos, 
devendo ser observado a vedação por preferência de marca, vedada a 
opção natural de marca, mediante acompanhamento da Gerencia de 
Patrimônio.
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§ 1º Inobstante a vedação de preferência de marca vazada no caput 
deste artigo, em situações especiais, a administração poderá indicar 
uma ou mais marcas, dentro dos limites definidos no art. 41, inciso I, da 
Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021;
§ 2º Quando, pela natureza da situação, for exigida a marca, dever-se-á 
fazer a devida justificativa nos autos do procedimento devidamente 
assinada pela autoridade competente da respectiva Pasta responsável 
pelo processo.
§ 3º Será admitida a adoção do catálogo eletrônico do Poder Executivo 
Federal.
§ 4º A não utilização do catálogo eletrônico de padronização deverá ser 
justificada por escrito e anexada ao respectivo processo licitatório.
Art. 73. Os órgãos e entidades da Administração Pública Municipal, direta 
ou indireta, quando executarem recursos da União decorrentes de 
transferências voluntárias, deverão observar as regras da Portaria 
SEGES/ME n° 938, de 2 de fevereiro de 2022 da Secretaria Especial de 
Desburocratização, Gestão e Governo Digital do Ministério da Economia.
Seção IX
Do Enquadramento dos bens de Consumo
Art. 74. Os itens de consumo adquiridos para suprir as demandas das 
estruturas da Administração Pública deverão ser de qualidade comum, 
não superior à necessidade para cumprir as finalidades às quais se 
destinam, vedada a aquisição de artigos de luxo.
Parágrafo único. Para o enquadramento dos bens de consumo e de 
artigos de luxo obedecer-se-á aos ditames do Decreto Municipal 
específico sobre o tema.
Seção X
Da Matriz de Riscos
Art. 75. O edital poderá conter cláusulas de matriz de alocação de riscos, 
caso esteja previsto no Termo de Referência.
Parágrafo único - De acordo com o § 3.º do art. 22 da Lei Federal nº 
14.133, de 1º de abril de 2021, quando a contratação se referir a obras e 
serviços de grande vulto ou forem adotados os regimes de contratação 
integrada e semi- integrada, o edital obrigatoriamente contemplará matriz 
de alocação de riscos entre o contratante e o contratado.
Seção XI
Da pesquisa de preços e dos valores estimados
Art. 76. Na realização da pesquisa de preços, observar-se-á como 
parâmetro normativo, no que couber, o disposto na Instrução Normativa 
nº 65, de 07 de julho de 2021, da Secretaria de Gestão do Ministério da 
Economia, além da Súmula 02/2018, do TCE/RJ e o artigo 23 da Lei 
Federal 14.133/2021, devendo ser materializada em documento que 
conterá, no mínimo:
I-descrição do objeto a ser contratado;
II- caracterização das fontes consultadas;
III- série de preços coletados;
IV- método estatístico aplicado para a definição do valor estimado;
V -justificativas para a metodologia utilizada, em especial para a 
desconsideração de valores inconsistentes, inexequíveis ou 
excessivamente elevados, se aplicável;
VI- memória de cálculo do valor estimado e documentos que lhe dão 
suporte;
VII-justificativa da escolha dos fornecedores, no caso da pesquisa 
direta de que dispõe o inciso IV do art. 75 deste Decreto; e
VIII- data, identificação e assinatura do(s) servidor(es).
Art. 77. O valor previamente estimado da contratação deverá ser 
compatível com os valores praticados pelo mercado, considerados os 
preços constantes de referência e dos Encargos Sociais (ES) cabíveis, 
será definido por meio da utilização de parâmetros na seguinte ordem:
I- composição de custos unitários menores ou iguais à média ou mediana 
do item correspondente do Sistema de Custos Referenciais de Obras 
(Sicro), para serviços e obras de infraestrutura de transportes, ou do 
Sistema Nacional de Pesquisa de Custos e Índices de Construção Civil 
(Sinapi), para as demais obras e serviços de engenharia, em casos que 
não envolva recursos da União poderá utilizar outros sistemas de custos, 
como por exemplo, Emop, SCO/RJ, INCC;
II- utilização de dados de pesquisa publicada em mídia especializada, de 
tabela de referência formalmente aprovada pelo Poder Executivo federal 
e de sítios eletrônicos especializados ou de domínio amplo, desde que 
contenham a data e a hora de acesso;
III- contratações similares feitas pela Administração Pública, em 
execução ou concluídas no período de 1 (um) ano anterior à data da 
pesquisa de preços, observado o índice de atualização de preços 
correspondente;
IV- pesquisa na base nacional de notas fiscais eletrônicas, desde que a 
data das notas fiscais esteja compreendida no período de até 1 (um) ano 
anterior à data da pesquisa de preço.
Art. 78. Nas contratações realizadas que não envolvam recursos da 
União, o valor previamente estimado da contratação poderá ser definido 
por meio da utilização de outros sistemas de custos adotados pelo 
Município.
Art. 79. O agente público poderá utilizar, como métodos estatísticos para 
definição do preço estimado, a média, a mediana ou o menor dos valores 
obtidos na pesquisa de preços, desde que o cálculo incida sobre um 
conjunto de três ou mais preços, oriundos de um ou mais dos parâmetros 
de que trata o art. 34 deste Decreto, desconsiderados os valores 
inexequíveis, inconsistentes e os excessivamente elevados.
Parágrafo único: Os métodos estatísticos média e mediana poderão ser 
utilizados quando os preços de um item da cesta variam entre si, a média 
simples quanto menor for o seu valor e homogêneos serão os dados, 
tendo o coeficiente de variação apresentado igual ou inferior a 25% (vinte 
e cinco percentual) e a mediana quanto maior for o seu valor e 
heterogêneos serão os dados, o coeficiente de variação apresentado 
superior a 25% (vinte e cinco percentual) o que indica a presença de 
valores extremos afetando a média .
§ 1º Poderão ser utilizados outros critérios ou métodos, desde que 
devidamente justificados nos autos.
§ 2º Com base no disposto no caput deste artigo, o preço estimado da 
contratação poderá ser obtido, ainda, acrescentando ou subtraindo 
determinado percentual, de forma a aliar a atratividade do mercado e 
mitigar o risco de sobrepreço.
§ 3º No caso de obras e serviços de engenharia, serão consideradas 
inexequíveis as propostas cujos valores forem inferiores a 75% (setenta e 
cinco por cento) do valor orçado pela Administração.
§ 4º Nas contratações de obras e serviços de engenharia, será exigida 
garantia adicional do licitante vencedor cuja proposta for inferior a 85% 
(oitenta e cinco por cento) do valor orçado pela Administração, 
equivalente à diferença entre este último e o valor da proposta, sem 
prejuízo das demais garantias exigíveis, tendo como base as 
modalidades de garantia definidas no art. 96 da Lei Federal nº 14.133, de 
1º de abril de 2021.
§ 5º Excepcionalmente, será admitida a determinação de preço 
estimado com base em menos de três preços, desde que devidamente 
justificada nos autos.
Seção XII
Do Edital
Art. 80. O instrumento convocatório definirá:
I - o objeto da licitação;
II - a forma de execução da licitação, eletrônica ou presencial;
III - o modo de disputa, aberto, fechado ou com combinação, os critérios 
de classificação para cada etapa da disputa e as regras para 
apresentação de propostas e de lances;
IV - os requisitos de conformidade das propostas;
V - o prazo de apresentação de proposta pelos licitantes, que não poderá 
ser inferior ao previsto no art. 55 da Lei Federal n.º 14.133, de 2021;
VI - os critérios de julgamento e os critérios de desempate;
VII - os requisitos de habilitação;
VIII - a exigência, quando for o caso:
a) de marca ou modelo;
b) de amostra;
c) de certificação de qualidade do produto ou do processo de fabricação; e
d) de carta de solidariedade emitida pelo fabricante;
IX - o prazo de validade da proposta;
X - os prazos e meios para apresentação de pedidos de esclarecimentos, 
impugnações e recursos;
XI - os prazos e condições para a entrega do objeto;
XII - as formas, condições e prazos de pagamento, bem como o critério de 
reajuste, quando for o caso;
XIII - a exigência de garantias e seguros, quando for o caso;
XIV - os critérios objetivos de avaliação do desempenho do contratado, 
bem como os requisitos da remuneração variável, quando for o caso;
XV - as sanções; e
XVI - outras indicações específicas da licitação.
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§ 1º Integram o instrumento convocatório, como anexos:
I - o projeto, nos termos Parágrafo único do art. 3º deste Regulamento;
II - a minuta do contrato, quando houver;
III - o instrumento de medição de resultado, quando for o caso; e
IV - as especificações complementares e as normas de execução.
§ 2º No caso de obras ou serviços de engenharia, o instrumento 
convocatório conterá ainda:
I - o cronograma de execução, com as etapas necessárias à medição, ao 
monitoramento e ao controle das obras, salvo se o prazo de execução for 
de até 30 (trinta) dias;
II - a exigência de que o contratado conceda livre acesso aos seus 
documentos e registros contábeis, referentes ao objeto da licitação, para 
os servidores ou empregados do órgão ou entidade contratante e dos 
órgãos de controle interno e externo.
§ 3º. No caso de leilão de bens, o instrumento convocatório conterá ainda:
I - o objeto da licitação, venda ou permuta de imóveis, com a identificação 
e descrição de cada imóvel, especificando as suas localizações, 
características, limites, confrontações ou amarrações geográficas, 
medidas, ad corpus ou ad mensuram, inclusive de área;
II – informações a respeito dos ônus que recaiam sobre cada imóvel e, se 
for o caso, a circunstância de se encontrar na posse de terceiros, inclusive 
mediante locação;
III - a obrigatoriedade de cada adquirente de se responsabilizar, 
integralmente, pela reivindicação de posse do imóvel por ele adquirido, e 
nada alegar perante o Município de Carapebus, em decorrência de 
eventual demora na desocupação;
IV - o valor de cada imóvel, apurado em laudo de avaliação;
V - as condições de pagamento e entrega do bem;
VI - as hipóteses de preferência e seu exercício;
VII - os encargos legais e fiscais de responsabilidade do arrematante e, 
no caso de aforamento, o foro;
VIII - a comissão do leiloeiro a ser paga pelo arrematante, se for o 
caso; e,
IX - os horários, os dias e as demais condições necessárias para 
visitação dos imóveis.
Art. 81. No caso em que o orçamento estimado da contratação tenha 
caráter sigiloso, ele será tornado público apenas e imediatamente após a 
classificação final e fase de negociação, sem prejuízo da divulgação no 
instrumento convocatório do detalhamento dos quantitativos e das 
demais informações necessárias para a elaboração das propostas.
§1º. Para fns deste Regulamento, negociação é o procedimento em que a 
Administração Pública, por intermédio de agentes públicos, negocia com 
licitantes, contratados e/ou beneficiários de ata de registro de preços, as 
condições da proposta e/ou do contrato com um ou mais dentre eles;
§ 2º O orçamento previamente estimado estará disponível 
permanentemente aos órgãos de controle externo e interno.
§ 3º O instrumento convocatório deverá conter:
I - o orçamento previamente estimado, quando adotado o critério de 
julgamento por maior desconto;
II - o valor da remuneração ou do prêmio, quando adotado o critério de 
julgamento por melhor técnica ou conteúdo artístico e, preferencialmente, 
quando adotada a modalidade diálogo competitivo; e
III - o preço mínimo de arrematação, quando adotado o critério de 
julgamento por maior lance.
Art. 82. A possibilidade de subcontratação de parte objeto deverá estar 
prevista no instrumento convocatório.
§ 1º A subcontratação não exclui a responsabilidade do contratado 
perante a Administração Pública quanto à qualidade técnica da obra ou do 
serviço prestado.
§ 2º Quando permitida a subcontratação, o contratado deverá apresentar 
documentação do subcontratado que comprove sua habilitação jurídica, 
regularidade fiscal e a qualificação técnica necessária à execução da 
parcela da obra ou do serviço subcontratado.
§ 3º A subcontratação depende de autorização prévia do contratante, a 
quem incumbe avaliar se o subcontratado cumpre os requisitos de 
habilitação e qualificação exigidas na licitação.
§ 4º Quando a qualificação técnica da empresa for fator preponderante 
para sua contratação, e a subcontratação for admitida, é imprescindível 
que se exija o cumprimento dos mesmos requisitos por parte do 
subcontratado.
§ 5º Em qualquer hipótese de subcontratação, permanece a 
responsabilidade integral do contratado pela perfeita execução 
contratual, cabendo-lhe realizar a supervisão e coordenação das 
atividades do subcontratado, bem como responder perante o contratante 
pelo rigoroso cumprimento das obrigações contratuais correspondentes 
ao objeto da subcontratação.
Seção XIII
Do plano de integridade
Art. 83. De acordo com o § 4.º do art. 25 da Lei Federal nº 14.133, de 1º de 
abril de 2021, o plano de integridade somente será necessário para 
contratos de grande vulto.
§1º Na incidência da necessidade prevista no caput, a empresa 
adjudicatária deverá apresentar o plano de integridade com todas as 
particularidades do objeto, em até 6 (seis) meses contado da celebração 
do contrato, adotando-se como parâmetro normativo para a elaboração 
do programa e sua implementação, no que couber, o disposto no Capítulo 
IV do Decreto Federal nº 11.129, de 11 de junho de 2022.
§2º Decorrido o prazo de 6 (seis) meses indicado no caput sem o início da 
implantação de programa de integridade, o contrato será rescindido pela 
Administração, sem prejuízo da aplicação de sanções administrativas em 
função de inadimplemento de obrigação contratual, observado o 
contraditório e ampla defesa.
Seção XIV
Da Assessoria Jurídica e Do Controle Interno
Art. 84. Ao final da fase preparatória, o processo licitatório seguirá para o 
órgão de assessoramento jurídico da Administração, que realizará 
controle prévio de legalidade mediante análise jurídica da contratação.
§1º Na elaboração do parecer jurídico, o órgão de assessoramento 
jurídico desta Municipalidade deverá:
I-apreciar o processo licitatório conforme critérios objetivos prévios de 
atribuição de prioridades;
II-redigir sua manifestação em linguagem simples e compreensível e de 
forma clara e objetiva, com apreciação de todos os elementos 
indispensáveis à contratação e com exposição dos pressupostos de fato e 
de direito levados em consideração na análise jurídica;
III-efetuar manifestação jurídica que vise o controle prévio de legalidade 
dos instrumentos que compõem a fase preparatória da contratação.
§2º Na forma deste artigo, o órgão de assessoramento jurídico da 
Administração também realizará controle prévio de legalidade de 
contratação diretas, acordos, termos de cooperação, convênios, ajustes, 
adesões a atas de registro de preços, outros instrumentos congêneres e 
de seus termos aditivos.
§3º Encerrada a instrução do processo sob os aspectos técnicos e 
jurídico, a autoridade máxima do órgão licitante determinará a divulgação 
do edital de licitação.
§4º É dispensável a análise jurídica nas hipóteses em que o bem for 
considerado previamente definidas em ato da autoridade jurídica máxima 
competente, que deverá considerar o baixo valor, a baixa complexidade 
da contratação, a entrega imediata do bem ou utilização de minutas de 
editais e instrumentos de contrato, convênio ou outros ajustes 
previamente padronizados pelo órgão de assessoramento jurídico.
Art. 85. Compete aos órgãos de assessoria jurídica e controle interno 
prestar auxílio:
I-ao fiscal do contrato e ao gestor do contrato para dirimir dúvidas e 
subsidiá-los com informações relevantes para prevenir riscos na 
execução contratual
II- ao agente de contratação, equipe de apoio, a comissão de contratação 
para o desempenho das funções essenciais à execução da disposta na 
Lei nº 14.133/2021.
Art. 86. Aautoridade competente na elaboração de sua decisão referente 
ao recurso e o pedido de reconsideração será auxiliada pelo órgão de 
assessoramento jurídico que deverá dirimir dúvidas e subsidiá-las com as 
informações necessárias.
Art. 87. As unidades de assessoramento jurídico e controle interno do 
próprio órgão ou da entidade são integrantes na segunda linha de defesa 
das contratações públicas, nos termos do inciso II do artigo do 169 da Lei 
14.133/2021.
Art. 88. A terceira linha de defesa das contratações pública é integrada 
pela Controladoria Geral do Município e pelo Tribunal de Contas do 
Estado, nos termos do inciso III do artigo 169 da Lei 14. 133/2021.
Seção XV
Da Publicação
Art. 89. A publicidade do instrumento convocatório, sem prejuízo da 
faculdade de divulgação direta aos fornecedores, cadastrados ou não, 
será realizada mediante:
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I – divulgação e a manutenção do inteiro teor do ato convocatório e 
seus anexos no sítio eletrônico oficial do Município e publicação do 
extrato do edital no Diário Oficial da União, do Estado e do Município;
II- no caso de consórcio público, do ente de maior nível entre eles, bem 
como em jornal diário de grande circulação, nos termos do § 1º artigo 54 
da Lei Federal n. º 14.133, de 2021; e
III - divulgação e manutenção do inteiro teor do ato convocatório e de seus 
anexos no Portal Nacional de Contratações Públicas (PNCP), nos termos 
do artigo 54 da Lei Federal n.º 14.133, de 2021, ressalvada a prerrogativa 
legal do inciso III do art. 4º deste Regulamento;
§ 1º Eventuais modificações no instrumento convocatório serão 
divulgadas nos mesmos prazos dos atos e procedimentos originais, 
exceto quando a alteração não comprometer a formulação das propostas.
§ 2º A publicação em jornal diário de grande circulação, o extrato da 
licitação deverá conter o objeto da licitação e os links para o acesso ao 
edital no Portal Transparência do Município e no sítio eletrônico oficial do 
Município.
§3º Após a homologação do processo licitatório ficará a critério do órgão 
responsável pela licitação entender cabível, que serão disponibilizados 
no Portal Transparência os documentos elaborados na fase preparatória 
que porventura não tenha integrado o edital e seus anexos.
Seção XVI
Das Impugnações e Dos Pedidos de Esclarecimento
Art. 90. Observado como parâmetro normativo o art. 164 da Lei Federal nº 
14.133, de 1º de abril de 2021, qualquer pessoa é parte legítima para 
impugnar edital de licitação por irregularidade na aplicação desta Lei ou 
para solicitar esclarecimento sobre os seus termos, devendo protocolar o 
pedido até 3 (três) dias úteis antes da data de abertura do certame.
Parágrafo único. A resposta à impugnação ou ao pedido de 
esclarecimento será divulgada em sitio eletrônico oficial no prazo de até 3 
(três) dias úteis, limitado ao último dia útil anterior à data da abertura do 
certame.
Seção XVII
Do ciclo de vida do objeto licitado
Art. 91. Desde que objetivamente mensuráveis, fatores vinculados ao 
ciclo de vida do objeto licitado, poderão ser considerados para a definição 
do menor dispêndio para a Administração Pública Municipal.
§ 1º A modelagem de contratação mais vantajosa para a Administração 
Pública, considerado todo o ciclo de vida do objeto, deve ser considerada 
ainda na fase de planejamento da contratação, a partir da elaboração do 
Estudo Técnico Preliminar e do Termo de Referência.
§ 2º Na estimativa de despesas de manutenção, utilização, reposição, 
depreciação e impacto ambiental, poderão ser utilizados parâmetros 
diversos, tais como históricos de contratos anteriores, séries estatísticas 
disponíveis, informações constantes de publicações especializadas, 
métodos de cálculo usualmente aceitos ou eventualmente previstos em 
legislação, trabalhos técnicos e acadêmicos, dentre outros.
Seção XVIII
Da Fase Externa
Art. 92. Após a publicação do instrumento convocatório inicia-se a fase de 
apresentação de propostas ou lances.
§ 1º A fase de habilitação poderá, excepcionalmente, desde que 
justificado e previsto no instrumento convocatório, anteceder à fase de 
apresentação de propostas ou lances.
§ 2º A justificativa deverá ser feita pelo agente de contratação ou 
presidente de comissão de contratação e aprovada pela autoridade 
máxima do órgão ou entidade.
Seção XIX
Da Apresentação das Propostas ou Lances
Disposições Gerais
Art. 93.As licitações poderão adotar os modos de disputa aberto, fechado 
ou combinado.
Art. 94. Os licitantes deverão apresentar na abertura da sessão pública 
declaração de que atendem aos requisitos de habilitação.
§ 1º Os licitantes que se enquadrem como microempresa, empresa de 
pequeno porte e microempreendedor individual deverão apresentar a 
comprovação da declaração de seu enquadramento.
§ 2º Os licitantes deverão ser previamente credenciados para oferta de 
lances nos termos deste Regulamento.
§3º O agente de contratação verificará a conformidade das propostas 
com os requisitos estabelecidos no instrumento convocatório quanto ao 
objeto e ao preço.
§4º. Serão imediatamente desclassificados, mediante decisão motivada, 
os licitantes cujas propostas não estejam em conformidade com os 
requisitos estabelecidos no instrumento convocatório.
Art. 95. Observado como parâmetro normativo o art. 55 da Lei Federal nº 
14.133, de 1º de abril de 2021, os prazos mínimos para apresentação de 
propostas e lances, contados a partir da data de divulgação do edital de 
licitação, são de:
I- para aquisição de bens:
a) 8 (oito) dias úteis, quando adotados os critérios de julgamento de 
menor preço ou de maior desconto;
b) 15 (quinze) dias úteis, nas hipóteses não abrangidas pela alínea "a" 
deste inciso;
II- no caso de serviços e obras:
a) 10 (dez) dias úteis, quando adotados os critérios de julgamento de 
menor preço ou de maior desconto, no caso de serviços comuns e de 
obras e serviços comuns de engenharia;
b) 25 (vinte e cinco) dias úteis, quando adotados os critérios de 
julgamento de menor preço ou de maior desconto, no caso de serviços 
especiais e de obras e serviços especiais de engenharia;
c) 60 (sessenta) dias úteis, quando o regime de execução for de 
contratação integrada;
d) 35 (trinta e cinco) dias úteis, quando o regime de execução for o de 
contratação semi-integrada ou nas hipóteses não abrangidas pelas 
alíneas "a", "b" e "c" deste inciso;
III- para licitação em que se adote o critério de julgamento de maior lance, 
15 (quinze) dias úteis;
IV -para licitação em que se adote o critério de julgamento de técnica e 
preço ou de melhor técnica ou conteúdo artístico, 35 (trinta e cinco) dias 
úteis.
§ 1º Eventuais modificações no edital implicarão nova divulgação na 
mesma forma de sua divulgação inicial, além do cumprimento dos 
mesmos prazos dos atos e procedimentos originais, exceto quando a 
alteração não comprometer a formulação das propostas.
§ 2º Poderá ser definido no edital, quando necessário, o intervalo mínimo 
de diferença de valores ou de percentuais entre os lances, que incidirá 
tanto em relação aos lances intermediários quanto em relação ao lance 
que cobrir a melhor oferta.
Seção XX
Do Modo de Disputa Aberto
Art. 96. No modo de disputa aberto, os licitantes apresentarão suas 
propostas em sessão pública por meio de lances públicos e sucessivos, 
crescentes ou decrescentes, conforme o critério de julgamento adotado.
§ 1º. O instrumento convocatório poderá estabelecer intervalo mínimo de 
diferença de valores entre os lances, que incidirá tanto em relação aos 
lances intermediários quanto em relação à proposta que cobrir a melhor 
oferta.
§ 2º A utilização do modo de disputa aberto será vedada quando adotado 
o critério de julgamento de técnica e preço.
Art.97. Caso a licitação de modo de disputa aberto seja realizada sob a 
forma presencial, serão adotados, adicionalmente, os seguintes 
procedimentos:
I - as propostas iniciais serão classificadas de acordo com a ordem de 
vantajosidade;
II – o agente de contratação, o pregoeiro, ou a comissão de licitação, 
convidará individual e sucessivamente os licitantes, de forma sequencial, 
a apresentar lances verbais, a partir do autor da proposta menos 
vantajosa, seguido dos demais; e
III - a desistência do licitante em apresentar lance verbal, quando 
convocado, implicará sua exclusão da etapa de lances verbais e a 
manutenção do último preço por ele apresentado, para efeito de 
ordenação das propostas, exceto no caso de ser o detentor da melhor 
proposta, hipótese em que poderá apresentar novos lances sempre que 
esta for coberta, observado o disposto no §1º do art. 95 deste 
Regulamento.
Art. 98. O instrumento convocatório poderá estabelecer a possibilidade 
de apresentação de lances intermediários pelos licitantes durante a 
disputa aberta.
Parágrafo único.São considerados intermediários os lances:
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I - iguais ou inferiores ao maior já ofertado, mas superiores ao último 
lance dado pelo próprio licitante, quando adotado o julgamento pelo 
critério do maior lance; ou
II - iguais ou superiores ao menor já ofertado, mas inferiores ao último 
lance dado pelo próprio licitante, quando adotados os demais critérios de 
julgamento.
Art. 99.Após a definição da melhor proposta, se a diferença em relação à 
proposta classificada em segundo lugar for de pelo menos 5% (cinco por 
cento), a comissão de licitação poderá admitir o reinício da disputa aberta, 
nos termos estabelecidos no instrumento convocatório, para a definição 
das demais colocações, conforme o disposto no § 4.º do art. 56 da Lei 
Federal n.º 14.133, de 2021.
§ 1º Após o reinício previsto no caput, os licitantes serão convocados a 
apresentar lances.
§ 2º Os licitantes poderão apresentar lances nos termos do parágrafo 
único do art.97 deste Regulamento.
§ 3º Os lances iguais serão classificados conforme a ordem de 
apresentação.
Seção XXI
Do Modo de Disputa Fechado
Art. 100. No modo de disputa fechado, as propostas apresentadas pelos 
licitantes serão sigilosas até a data e hora designadas para sua 
divulgação.
§ 1º. Autilização isolada do modo de disputa fechado será vedada quando 
adotados os critérios de julgamento de menor preço ou de maior 
desconto.
§ 2º No caso de licitação presencial, as propostas deverão ser 
apresentadas em envelopes lacrados, abertos em sessão pública e 
ordenadas conforme critério de vantajosidade.
Seção XXII
Da Combinação dos Modos de Disputa
Art. 101. O instrumento convocatório poderá estabelecer que a disputa 
seja realizada em duas etapas, sendo a primeira eliminatória.
Art. 102. Os modos de disputa poderão ser combinados da seguinte 
forma:
I - caso o procedimento se inicie pelo modo de disputa fechado, serão 
classificados para a etapa subsequente os licitantes que apresentarem as 
três melhores propostas, iniciando-se então a disputa aberta com a 
apresentação de lances sucessivos, nos termos deste Regulamento; e
II - caso o procedimento se inicie pelo modo de disputa aberto, os 
licitantes que apresentarem as três melhores propostas oferecerão 
propostas finais, fechadas.
Seção XXIII
Dos Critérios de Julgamento das Propostas
Disposições Gerais
Art. 103. Poderão ser utilizados como critérios de julgamento:
I - menor preço;
II - maior desconto;
III - melhor técnica ou conteúdo artístico;
IV - técnica e preço;
V - maior lance, no caso de leilão;
VI - maior retorno econômico.
§ 1º O julgamento das propostas observará os parâmetros definidos no 
instrumento convocatório, sendo vedado computar vantagens não 
previstas, inclusive financiamentos subsidiados ou a fundo perdido.
§ 2º O julgamento das propostas deverá observar a margem de 
preferência prevista no art. 26 da Lei Federal n.º 14.133, de 2021.
Art. 104. Observado como parâmetro normativo o art. 59 da Lei Federal nº 
14.133, 1º de abril de 2021, serão desclassificadas as propostas que:
I-Contiverem vícios insanáveis;
II-Não obedecerem às especificações técnicas pormenorizadas no edital;
III-Apresentarem preços inexequíveis ou permanecerem acima do 
orçamento estimado para a contratação;
IV-Apresentarem desconformidade com quaisquer outras exigências do 
edital, desde que insanável.
V-Não tiverem sua exequibilidade demonstrada, quando exigido pela 
Administração;
Seção XXIV
Menor Preço ou Maior Desconto
Art. 105. O critério de julgamento pelo menor preço ou maior desconto 
considerará o menor dispêndio para a Administração Pública, atendidos 
os parâmetros mínimos de qualidade definidos no instrumento 
convocatório.
§ 1º Os custos indiretos, relacionados às despesas de manutenção, 
utilização, reposição, depreciação e impacto ambiental, entre outros 
fatores, poderão ser considerados para a definição do menor dispêndio, 
sempre que objetivamente mensuráveis, conforme parâmetros definidos 
no instrumento convocatório.
§ 2º Parâmetros adicionais de mensuração de custos indiretos poderão 
ser estabelecidos em ato do titular da Pasta responsável pelo 
procedimento licitatório.
Art. 106. O critério de julgamento por maior desconto utilizará como 
referência o preço total estimado, fixado pelo instrumento convocatório, e 
o desconto será estendido aos eventuais termos aditivos.
§ 1º No caso de obras ou serviços de engenharia, o percentual de 
desconto apresentado pelos licitantes preferencialmente incidirá 
linearmente sobre os preços de todos os itens do orçamento estimado 
constante do instrumento convocatório.
§ 2º O critério de julgamento pelo maior desconto poderá incidir sobre 
tabelas de preços oficiais, públicas ou privadas.
§3º Para a adoção do critério de maior desconto poderá ser utilizada 
licitação com lances negativos de forma que a contratada possa 
oferecer pagamento à Administração para a execução do contrato.
Seção XXV
Melhor Técnica ou Conteúdo Artístico
Art. 107. O critério de julgamento pela melhor técnica ou pelo melhor 
conteúdo artístico poderá ser utilizado para a contratação de projetos e 
trabalhos de natureza técnica, científica ou artística, incluídos os projetos 
arquitetônicos.
Parágrafo único. Quando adotada a modalidade concurso o vencedor da 
licitação realizada por este critério poderá ser contratado para o 
desenvolvimento dos projetos arquitetônico e complementares de 
engenharia, nos termos do respectivo edital.
Art.108 . O critério de julgamento pela melhor técnica ou pelo melhor 
conteúdo artístico considerará exclusivamente as propostas técnicas ou 
artísticas apresentadas pelos licitantes, segundo parâmetros objetivos 
inseridos no instrumento convocatório.
§ 1º O instrumento convocatório definirá o prêmio ou a remuneração que 
será atribuída ao vencedor.
§ 2º Poderão ser utilizados parâmetros de sustentabilidade ambiental 
para a valoração das propostas nas licitações para contratação de 
projetos.
§ 3º O instrumento convocatório poderá estabelecer requisitos mínimos 
para classificação das propostas, cujo não atingimento implicará em 
desclassificação do proponente.
Art. 109 Nas licitações que adotem o critério de julgamento pelo melhor 
conteúdo artístico a comissão de licitação poderá ser auxiliada por 
comissão de contratação.
§1º. Os membros da comissão de contratação a que se refere o caput 
deste artigo responderão por todos os atos praticados, salvo se posição 
individual divergente estiver registrada na ata da reunião em que adotada 
a decisão.
§ 2º. No caso da modalidade concurso e nas demais licitações que 
utilizam o critério de melhor técnica ou conteúdo artístico, o julgamento 
será efetuado por uma comissão especial, integrada por pessoas de 
reputação ilibada e reconhecido conhecimento da matéria em exame, 
agentes públicos ou não.
Seção XXVI
Técnica e Preço
Art. 110. O critério de julgamento pela melhor combinação de técnica e 
preço será utilizado quando estudo técnico preliminar demonstrar que a 
avaliação e a ponderação da qualidade técnica das propostas que 
superarem os requisitos mínimos estabelecidos no edital forem 
relevantes aos fins pretendidos pela Administração nas licitações para 
contratação de:
I - serviços técnicos especializados de natureza predominantemente 
intelectual, caso em que o critério de julgamento de técnica e preço 
deverá ser preferencialmente empregado;
II - serviços majoritariamente dependentes de tecnologia sofisticada e de 
domínio restrito, conforme atestado por autoridades técnicas de 
reconhecida qualificação;
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III - bens e serviços especiais de tecnologia da informação e de 
comunicação;
IV - obras e serviços especiais de engenharia;
V - objetos que admitam soluções específicas e alternativas e variações 
de execução, com repercussões significativas e concretamente 
mensuráveis sobre sua qualidade, produtividade, rendimento e 
durabilidade, quando essas soluções e variações puderem ser adotadas 
à livre escolha dos licitantes, conforme critérios objetivamente definidos 
no edital de licitação.
Parágrafo único. Ressalvados os casos de inexigibilidade de licitação, 
na licitação para contratação dos serviços técnicos especializados de 
natureza predominantemente intelectual, previstos nas alíneas “a”, “d” e 
“h” do inciso XVIII do caput do art. 6º da Lei Federal nº 14.133, de 2021, 
cujo valor estimado da contratação seja superior a R$ 300.000,00 
(trezentos mil reais), o julgamento será por melhor técnica; ou técnica e 
preço, na proporção de 70% (setenta por cento) de valoração da proposta 
técnica.
Art. 111. No julgamento pelo critério de técnica e preço, deverão ser 
avaliadas e ponderadas as propostas técnicas e de preço, apresentadas 
pelos licitantes, segundo fatores de ponderações objetivas previstos no 
instrumento convocatório.
§ 1º O fator de ponderação relativo à proposta técnica será limitado a 70% 
(setenta por cento).
§ 2º Poderão ser utilizados parâmetros de sustentabilidade ambiental 
para a pontuação das propostas técnicas.
§ 3º O instrumento convocatório estabelecerá pontuação mínima para as 
propostas técnicas, cujo não atingimento implicará desclassificação.
Seção XXVII
Maior Lance
Art. 112. O critério de julgamento pelo maior lance será utilizado no caso 
da modalidade leilão.
Seção XXVIII
Maior Retorno Econômico
Art. 113. No critério de julgamento pelo maior retorno econômico as 
propostas serão consideradas de forma a selecionar a que proporcionar a 
maior economia para a Administração Pública decorrente da execução do 
contrato.
§ 1º O critério de julgamento pelo maior retorno econômico será utilizado 
exclusivamente para a celebração de contrato de eficiência.
§ 2º O contrato de eficiência terá por objeto a prestação de serviços, que 
poderá incluir a realização de obras e o fornecimento de bens, com o 
objetivo de proporcionar economia ao órgão ou entidade contratante, na 
forma de redução de despesas correntes.
§ 3º O instrumento convocatório deverá prever parâmetros objetivos de 
mensuração da economia gerada com a execução do contrato, que 
servirá de base de cálculo da remuneração devida ao contratado.
§ 4º Para efeito de julgamento da proposta, o retorno econômico é o 
resultado da economia que se estima gerar com a execução da proposta 
de trabalho, deduzida a proposta de preço.
Art. 114. Nas licitações que adotem o critério de julgamento pelo maior 
retorno econômico, os licitantes apresentarão:
I - proposta de trabalho, que deverá contemplar:
a) as obras, serviços ou bens, com respectivos prazos de realização ou 
fornecimento; e
b) a economia que se estima gerar, expressa em unidade de medida 
associada à obra, bem ou serviço e expressa em unidade monetária;
II - proposta de preço, que corresponderá a um percentual sobre a 
economia que se estima gerar durante determinado período, expressa 
em unidade monetária.
§ 1º O edital de licitação deverá prever parâmetros objetivos de 
mensuração da economia gerada com a execução do contrato, que 
servirá de base de cálculo para a remuneração devida ao contratado.
§ 2º Para efeito de julgamento da proposta, o retorno econômico será o 
resultado da economia que se estima gerar com a execução da proposta 
de trabalho, deduzida a proposta de preço.
§ 3º Nos casos em que não for gerada a economia prevista no contrato de 
eficiência:
I - A diferença entre a economia contratada e a efetivamente obtida será 
descontada da remuneração do contratado;
II - se a diferença entre a economia contratada e a efetivamente obtida for 
superior ao limite máximo estabelecido no contrato, o contratado sujeitar￾se-á, ainda, às sanções previstas em lei e no instrumento convocatório.
Seção XXIX
Preferência e Desempate
Art. 115. No caso de empate será aplicado o disposto no art.139 deste 
Regulamento.
Art. 116. Nas licitações em que após o exercício de preferência esteja 
configurado empate em primeiro lugar, será realizada disputa final entre 
os licitantes empatados, que poderão apresentar nova proposta fechada, 
conforme estabelecido no instrumento convocatório.
§ 1º Mantido o empate, serão utilizados os seguintes critérios de 
desempate, nesta ordem:
I - avaliação do desempenho contratual prévio dos licitantes, para a qual 
preferencialmente deverão ser utilizados registros cadastrais para efeito 
de atesto de cumprimento de obrigações previstos na Lei Federal nº 
14.133, de 2021, desde que haja sistema de avaliação instituído;
II - desenvolvimento pelo licitante de ações de equidade entre homens e 
mulheres no ambiente de trabalho;
III - desenvolvimento pelo licitante de programa de integridade, conforme 
orientações dos órgãos de controle.
§ 2º Caso a regra prevista no § 1º não solucione o empate, será dada 
preferência:
I - empresas estabelecidas no território do Município;
II - empresas brasileiras;
III - empresas que invistam em pesquisa e no desenvolvimento de 
tecnologia no País;
IV - empresas que comprovem a prática de mitigação, nos termos da Lei 
Federal nº 12.187, de 29 de dezembro de 2009.
§ 3º Caso a regra prevista no § 2º deste artigo não solucione o empate, 
será realizado sorteio.
Seção XXX
Análise e Classificação de Proposta
Art. 117. Na verificação da conformidade da melhor proposta 
apresentada com os requisitos do instrumento convocatório, será 
desclassificada aquela que:
I - contenha vícios insanáveis;
II - não obedeça às especificações técnicas previstas no instrumento 
convocatório;
III - apresente preço manifestamente inexequível ou permaneça acima do 
orçamento estimado para a contratação, inclusive nas hipóteses 
previstas no caput do art. 133 deste Regulamento;
IV - não tenha sua exequibilidade demonstrada, quando exigido pela 
Administração Pública; ou
V - apresente desconformidade com quaisquer outras exigências do 
instrumento convocatório, desde que insanável.
§ 1º O agente de contratação, o pregoeiro ou a comissão de contratação 
poderá realizar diligências para aferir a exequibilidade da proposta ou 
exigir do licitante que ela seja demonstrada.
§ 2º Em sede de diligência somente é possível a aceitação de novos 
documentos quando
I – necessário para complementar informações acerca dos documentos já 
apresentados pelo licitante e que se refiram a fato já existente à época da 
abertura do certame;
II – destinado à atualização de documentos vencidos após a data de 
recebimento das propostas.
Art. 118. Após o encerramento da fase de apresentação de propostas, o 
agente de contratação, o pregoeiro, ou a comissão de licitação, 
classificará as propostas por ordem decrescente de vantajosidade.
§ 1º Quando a proposta do primeiro classificado estiver acima do 
orçamento estimado, a comissão de licitação poderá negociar com o 
licitante condições mais vantajosas à Administração Pública.
§ 2º A negociação de que trata o § 1º deste artigo poderá ser feita com os 
demais licitantes, segundo a ordem de classificação, quando o primeiro 
colocado, após a negociação, for desclassificado por sua proposta 
permanecer superior ao orçamento estimado.
§ 3º Encerrada a etapa competitiva do processo, poderão ser divulgados 
os custos dos itens ou das etapas do orçamento estimado que estiverem 
abaixo dos custos ou das etapas ofertados pelo licitante da melhor 
proposta, para fins de reelaboração da planilha com os valores 
adequados ao lance vencedor.
Art. 119. Encerrado o julgamento, será disponibilizada a respectiva ata, 
com a ordem de classificação das propostas.
Carapebus, 01 de julho de 2024 - Edição 118- ANO 3
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Seção XXXI
Da Amostra
Art. 120. Desde que previsto no edital, na Fase Julgamento, o órgão ou 
entidade licitante poderá, em relação ao licitante provisoriamente 
vencedor, realizar análise e avaliação da conformidade da proposta, 
mediante homologação de amostras, exame de conformidade e prova de 
conceito, entre outros testes de interesse da Administração, de modo a 
comprovar sua aderência às especificações definidas no termo de 
referência ou no projeto básico, observando- se como parâmetro 
normativo o art. 17, § 3º da Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021.
Seção XXXII
Da Habilitação
Art. 121. Nas licitações realizadas no âmbito da Administração Pública 
municipal, direta, autárquica e fundacional será aplicado, no que couber, o 
disposto nos arts. 62 a 70 da Lei Federal nº 14.133, de 2021.
Art. 122. Para habilitação dos licitantes, será exigida, de acordo com o 
Capítulo VI do Título II da Lei Federal nº 14.133, de 2021, no máximo, a 
documentação relativa:
I – à habilitação jurídica;
II – à qualificação técnica;
III – à regularidade fiscal, social e trabalhista;
IV – à qualificação econômico-financeira.
Parágrafo único. As exigências previstas nos incisos I e II do caput do art. 
67 da Lei Federal n.º 14.133, de 2021, a critério da Administração, 
poderão ser substituídas por outra prova de que o profissional ou a 
empresa possui conhecimento técnico e experiência prática na execução 
de serviço de características semelhantes, hipótese em que as provas 
alternativas aceitáveis deverão ser previstas no edital, a critério da 
Administração, salvo na contratação de obras e serviços de engenharia.
Art. 123. Será exigida a apresentação dos documentos de habilitação 
apenas pelo licitante classificado em primeiro lugar.
§ 1º Poderá haver substituição parcial ou total dos documentos por 
certificado de registro cadastral e certificado de pré-qualificação, nos 
termos do instrumento convocatório.
§ 2º Em caso de inabilitação, serão requeridos e avaliados os documentos 
de habilitação dos licitantes subsequentes, por ordem de classificação.
Art. 124. O instrumento convocatório definirá o prazo para a 
apresentação dos documentos de habilitação.
Art. 125. Quando utilizado o critério de julgamento pelo maior lance, nas 
licitações destinadas à alienação, a qualquer título, dos bens e direitos da 
Administração Pública, os requisitos de qualificação técnica e econômico￾financeira poderão ser dispensados, se substituídos pela comprovação 
do recolhimento de quantia como garantia, limitada a cinco por cento do 
valor mínimo de arrematação.
Parágrafo único. O disposto no caput não dispensa os licitantes da 
apresentação dos demais documentos exigidos para a habilitação.
Art. 126. Em qualquer caso, os documentos relativos à regularidade fiscal 
serão exigidos em momento posterior ao julgamento das propostas, 
apenas em relação ao licitante mais bem classificado.
Art. 127 Caso ocorra a inversão de fases prevista no § 1.º do art. 17 da Lei 
Federal n.º 14.133, de 2021:
I - os licitantes apresentarão simultaneamente os documentos de 
habilitação e as propostas;
II - serão verificados os documentos de habilitação de todos os licitantes; 
e
III - serão julgadas apenas as propostas dos licitantes habilitados.
Seção XXXIII
Da Participação em Consórcio
Art. 128. Quando permitida a participação na licitação de pessoas 
jurídicas organizadas em consórcio, serão observadas as seguintes 
condições:
I - comprovação do compromisso público ou particular de constituição de 
consórcio, subscrito pelos consorciados;
II - indicação da pessoa jurídica responsável pelo consórcio, que deverá 
atender às condições de liderança fixadas no instrumento convocatório;
III - apresentação dos documentos exigidos no instrumento 
convocatório quanto a cada consorciado, admitindo-se, para efeito de 
qualificação técnica, o somatório dos quantitativos de cada 
consorciado;
IV - comprovação de qualificação econômico-financeira, mediante:
a) apresentação do somatório dos valores de cada consorciado, na 
proporção de sua respectiva participação, podendo a Administração 
Pública estabelecer, para o consórcio, um acréscimo de 10% (dez por 
cento) a 30% (trinta por cento) sobre o valor exigido de licitante individual 
para a habilitação econômico-financeira, salvo justificação; e
b) demonstração, por todos os consorciados, do atendimento aos 
requisitos contábeis definidos no instrumento convocatório;
V - impedimento de participação de consorciado, na mesma licitação, em 
mais de um consórcio ou isoladamente.
§ 1º O instrumento convocatório deverá exigir que conste cláusula de 
responsabilidade solidária:
I - no compromisso de constituição de consórcio a ser firmado pelos 
licitantes; e
II - no contrato a ser celebrado pelo consórcio vencedor.
§ 2º No consórcio de empresas brasileiras e estrangeiras, a liderança 
caberá, obrigatoriamente, à empresa brasileira, observado o disposto no 
inciso II do caput deste artigo.
§ 3º O licitante vencedor fica obrigado a promover, antes da celebração do 
contrato, a constituição e o registro do consórcio, nos termos do 
compromisso referido no inciso I do caput, devendo comprovar o 
arquivamento na Junta Comercial e a inscrição no Cadastro Nacional de 
Pessoa Jurídica – CNPJ.
§ 4º A substituição de consorciado deverá ser expressamente autorizada 
pelo órgão ou entidade contratante.
§ 5º O instrumento convocatório poderá, no interesse da Administração 
Pública, fixar a quantidade máxima de pessoas jurídicas organizadas por 
consórcio.
§ 6º O acréscimo previsto na alínea “a” do inciso IV do caput deste artigo 
não será aplicável aos consórcios compostos, em sua totalidade, por 
microempresas e empresas de pequeno porte.
Art. 129. O faturamento, poderá ser feito direta e isoladamente para a 
contratante, por uma ou mais das consorciadas, decorrente da execução 
de partes distintas do objeto do contrato de consórcio, obrigando a 
consorciada à remessa mensal, para a empresa líder ou para a 
consorciada eleita para tais fins, dos respectivos documentos 
comprobatórios das receitas auferidas, bem como dos custos e despesas 
incorridos.
§ 1º O faturamento correspondente às operações do consórcio será 
efetuado pelas pessoas jurídicas consorciadas, mediante a emissão de 
nota fiscal ou de fatura própria, proporcionalmente à participação de cada 
uma no empreendimento.
§ 2º Caso uma ou mais das consorciadas execute partes distintas do 
objeto do contrato de consórcio, bem como realizar faturamento direto e 
isoladamente para a contratante, a consorciada remeterá à empresa líder 
ou à consorciada eleita, mensalmente, cópia dos documentos 
comprobatórios de suas receitas, custos e despesas incorridos.
§ 3º Nas hipóteses autorizadas pela legislação do Imposto sobre 
Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de 
Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação 
(ICMS) e do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS), a Nota 
Fiscal ou a Fatura poderá ser emitida pelo consórcio no valor total, caso 
em que cópia da Nota Fiscal ou da Fatura será remetida à empresa líder 
ou à consorciada eleita, indicando na mesma a parcela de receitas 
correspondente a cada uma das empresas consorciadas para efeito de 
operacionalização contábil.
Seção XXXIV
Da Participação em Cooperativa
Art. 130. Quando permitida a participação na licitação de profissionais 
organizados sob a forma de cooperativa, serão observadas as condições 
dispostas no art. 16 da Lei Federal n.º 14.133, de 2021.
Seção XXXV
Do Encerramento
Art. 131. Finalizada a fase recursal, a Administração Pública poderá 
negociar condições mais vantajosas com o primeiro colocado.
Art. 132 Exaurida a negociação prevista no art. 61 da Lei Federal n. º 
14.133, de 2021, o procedimento licitatório será encerrado e os autos 
encaminhados à autoridade máxima, que poderá:
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I - determinar o retorno dos autos para saneamento de irregularidades 
que forem supríveis;
II - anular o procedimento, no todo ou em parte, por vício insanável;
III - revogar o procedimento por motivo de conveniência e oportunidade; 
ou
IV - adjudicar o objeto, homologar a licitação e convocar o licitante 
vencedor para a assinatura do contrato, preferencialmente em ato único.
§ 1º No caso de anulação e revogação de licitações serão seguidas as 
disposições contidas no art. 71 da Lei n. º 14.133, de 2021.
§ 2º Caberá recurso no prazo de 5 (cinco) dias úteis contados a partir da 
data da anulação ou revogação da licitação, observado o disposto nos 
arts. 165 a 168 da Lei Federal n.º 14.133, de 2021, no que couber.
§ 3.º As decisões a que se referem os incisos II, III e IV, do caput deste 
artigo deverão ser publicadas no Diário Oficial do Município e 
disponibilizadas no sítio eletrônico oficial do contratante.
Art. 133. Antes de enviar o procedimento para a autoridade máxima o 
agente de contratação, o pregoeiro, e/ou a comissão de contratação 
deverá se certificar de que o procedimento está devidamente instruído e 
anexar:
I - documentação exigida e apresentada para a habilitação;
II- proposta de preços do licitante;
III- os avisos, os esclarecimentos e as impugnações;
IV - ata da sessão pública, que conterá os seguintes registros, entre 
outros:
a) os licitantes participantes;
b) as propostas apresentadas;
c) os lances ofertados, na ordem de classificação;
d) a suspensão e o reinício da sessão, se for o caso;
e) a aceitabilidade da proposta de preço;
f) a habilitação;
g) os recursos interpostos, as respectivas análises e as decisões; e
h) o resultado da licitação;
V - a decisão sobre o saneamento de erros ou falhas na proposta ou na 
documentação;
VI - comprovantes das publicações:
a) do aviso do edital; e
c) dos demais atos cuja publicidade seja exigida;
§ 1º A instrução do processo licitatório será realizada preferencialmente 
por meio eletrônico, de modo que os atos e os documentos de que trata 
este artigo, constantes dos arquivos e registros digitais, serão válidos 
para todos os efeitos legais, inclusive para comprovação e prestação de 
contas.
§ 2º A ata da sessão pública será disponibilizada na internet 
imediatamente após o seu encerramento, para acesso livre.
Art. 134. Convocado para assinar o termo de contrato, aceitar ou retirar o 
instrumento equivalente, o interessado deverá observar os prazos e 
condições estabelecidos em edital, sob pena de decair o direito à 
contratação, sem prejuízo das sanções previstas em lei.
Art. 135. É facultado à Administração Pública, quando o convocado não 
assinar o termo de contrato, ou não aceitar ou retirar o instrumento 
equivalente, no prazo e condições estabelecidos:
I - revogar a licitação, sem prejuízo da aplicação das cominações 
previstas na Lei Federal n.º 14.133, de 2021, e neste Regulamento; ou
II - convocar os licitantes remanescentes, na ordem de classificação, para 
a celebração do contrato nas condições ofertadas pelo licitante vencedor.
Parágrafo único. Na hipótese de nenhum dos licitantes aceitar a 
contratação nos termos do inciso II do caput, a Administração Pública 
poderá convocar os licitantes remanescentes, na ordem de classificação, 
para a celebração do contrato nas condições ofertadas por estes, desde 
que o valor seja igual ou inferior ao orçamento estimado para a 
contratação, inclusive quanto aos preços atualizados, nos termos do 
instrumento convocatório.
 Seção XXXVI
Da Participação das Micro e Pequenas Empresas
Art. 136.Aplicam-se às licitações e contratos disciplinados por esta Lei as 
disposições constantes dos arts. 42 a 49 da Lei Complementar Federal nº 
123, de 2006 e na e Lei Complementar nº 163, de 2013.
§ 1º As disposições a que se refere o caput deste artigo não são aplicadas:
I – no caso de licitação para aquisição de bens ou contratação de serviços 
em geral, ao item cujo valor estimado for superior à receita bruta máxima 
admitida para fins de enquadramento como empresa de pequeno porte;
II – no caso de contratação de obras e serviços de engenharia, às 
licitações cujo valor estimado for superior à receita bruta máxima admitida 
para fins de enquadramento como empresa de pequeno porte.
§ 2º A obtenção de benefícios a que se refere o caput deste artigo fica 
limitada às microempresas e às empresas de pequeno porte que, no 
ano-calendário de realização da licitação, ainda não tenham celebrado 
contratos com a Administração Pública cujos valores somados 
extrapolem a receita bruta máxima admitida para fins de 
enquadramento como empresa de pequeno porte, devendo o órgão ou 
entidade exigir do licitante declaração de observância desse limite na 
licitação.
§ 3º Nas contratações com prazo de vigência superior a 1 (um) ano, será 
considerado o valor anual do contrato na aplicação dos limites previstos 
nos §§ 1º e 2º deste artigo.
Art. 137. Nas contratações públicas de bens, serviços e obras, deverá ser 
concedido tratamento diferenciado, favorecido e simplificado para as 
microempresas, empresas de pequeno porte e microempreendedor 
individual, na forma do estabelecido na Lei Complementar Federal n. º 
123, de 2006, objetivando especialmente:
I - a promoção do desenvolvimento econômico e social no âmbito 
municipal e regional;
II - ampliação da eficiência das políticas públicas; e
III - o incentivo à inovação tecnológica.
Art. 138. Para a ampliação da participação dos beneficiários do 
tratamento diferenciado nas licitações, o Município poderá:
I - estabelecer e divulgar um planejamento anual das contratações 
públicas;
II - padronizar e divulgar as especificações dos bens e serviços 
contratados, de modo a orientar os favorecidos para que adequem os 
seus processos produtivos;
III - na definição do objeto da contratação, não utilizar especificações que 
restrinjam, injustificadamente, a participação dos beneficiários do 
tratamento diferenciado sediados local ou regionalmente;
IV - parcelar o objeto da licitação de modo a ampliar a possibilidade de 
participação dos beneficiários do tratamento diferenciado, considerando 
na definição dos itens e lotes a necessidade do desenvolvimento local e 
regional, em função dos locais em que os bens, serviços e obras deverão 
ser entregues ou executados;
Art. 139. O balanço patrimonial somente será exigido dos beneficiários do 
tratamento diferenciado quando indispensável para a prova de 
habilitação econômico-financeira consoante disposto no instrumento 
convocatório.
Art. 140. A comprovação de regularidade fiscal dos beneficiários do 
tratamento diferenciado somente será exigida para efeito de habilitação e 
contratação e não como condição para participação na licitação.
§ 1º Na fase de habilitação, os beneficiários do tratamento diferenciado 
deverão apresentar a documentação exigida no instrumento convocatório 
e, havendo alguma irregularidade ou restrição quanto aos documentos 
para prova de regularidade fiscal, será assegurado o prazo de 5 (cinco) 
dias úteis, cujo termo inicial corresponderá ao momento em que o 
proponente for declarado vencedor do certame, prorrogável por igual 
período, para a regularização da documentação, pagamento ou 
parcelamento do débito tributário ou fiscal, e obtenção das certidões 
negativas ou positivas com efeito de certidão negativa.
§ 2º Adeclaração do vencedor de que trata o § 1º deste artigo acontecerá 
no momento imediatamente posterior à fase de habilitação, no caso do 
pregão e da concorrência, e no caso das demais modalidades de 
licitação, no momento posterior ao julgamento das propostas.
§ 3º A prorrogação do prazo previsto no § 1º deste artigo deverá sempre 
ser concedida pela administração quando requerida pelo licitante, salvo 
na hipótese de urgência da contratação, devidamente justificada.
§ 4º Anão-regularização da documentação no prazo previsto no § 1º deste 
artigo implicará decadência do direito à contratação, sem prejuízo das 
sanções previstas na Lei Federal n.º 14.133, de 2021, sendo facultado à 
Administração convocar os licitantes remanescentes, na ordem de 
classificação, ou revogar a licitação.
Art. 141. Nas licitações será assegurada, como critério de desempate, 
preferência de contratação para as microempresas, empresas de 
pequeno porte, microempreendedor individual, na forma do estabelecido 
na Lei Complementar Federal n.º 123, de 2006 e Lei Complementar n.º 
163, de 2013.
§ 1º Entende-se por empate aquelas situações em que as ofertas 
apresentadas por beneficiário do tratamento diferenciado sejam iguais ou 
até 10% (dez por cento) superior ao menor preço, quando este não tiver
sido apresentado por microempresas, empresas de pequeno porte e 
microempreendedor individual.
Carapebus, 01 de julho de 2024 - Edição 118- ANO 3
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§ 2º Na modalidade de pregão, o intervalo percentual estabelecido no § 
1º será de até 5% (cinco por cento) superior ao menor preço.
§ 3º O disposto neste artigo somente se aplicará quando a melhor oferta 
válida não tiver sido apresentada por beneficiário do tratamento 
diferenciado.
§ 4º A preferência de que trata este artigo será concedida da seguinte 
forma:
I - ocorrendo o empate, o beneficiário do tratamento diferenciado e 
favorecido melhor classificado poderá apresentar proposta de preço 
inferior àquela considerada vencedora do certame, situação em que será 
adjudicado o objeto em seu favor;
II - na hipótese da não contratação de beneficiário de tratamento 
diferenciado e favorecido com base no inciso I, serão convocadas as 
remanescentes que porventura se enquadrem em situação de empate, na 
ordem classificatória, para o exercício do mesmo direito; e
III - no caso de equivalência dos valores apresentados pelas 
microempresas e empresas de pequeno porte que se encontrem nos 
intervalos estabelecidos nos §§ 1.º e 2.º do art. 44 da Lei Complementar 
Federal n.º 123, de 2006, será realizado sorteio entre elas para que se 
identifique aquela que primeiro poderá apresentar melhor oferta.
§ 5º Após o encerramento dos lances, o beneficiário do tratamento 
diferenciado e favorecido melhor classificado será convocado para 
apresentar nova proposta de preço no prazo máximo de 5 (cinco) minutos 
por item em situação de empate, sob pena de preclusão.
§ 6º Nas licitações do tipo técnica e preço o direito de preferência será 
exercido pela forma prevista no instrumento convocatório.
Seção XXXVII
Da Licitação Exclusiva para Microempresas e Empresas de 
Pequeno Porte
Art. 142. O Município deverá realizar processo licitatório destinado 
exclusivamente à participação de microempresas e empresas de 
pequeno porte nos itens de contratação no valor estabelecido em 
legislação federal.
Da Subcontratação Compulsória de Beneficiários do Tratamento 
Diferenciado
Art. 143. Nas licitações para contratação de serviços e obras, os órgãos e 
entidades contratantes poderão estabelecer, nos instrumentos 
convocatórios, a exigência de subcontratação de beneficiários do 
tratamento diferenciado, sob pena de extinção contratual, sem prejuízo 
das sanções legais, determinando:
I - os percentuais mínimo e máximo a serem subcontratados, vedada a 
subcontratação total do objeto;
II - que a empresa contratada se compromete a substituir a 
subcontratada, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, na hipótese de 
extinção da subcontratação, mantendo o percentual originalmente 
subcontratado até a sua execução total, notificando o órgão ou entidade 
contratante, sob pena de rescisão, sem prejuízo das sanções cabíveis, ou 
demonstrar a inviabilidade da substituição, em que ficará responsável 
pela execução da parcela originalmente subcontratada;
III - que a empresa contratada se responsabilize pela padronização, 
compatibilidade, gerenciamento centralizado e qualidade da 
subcontratação;
IV - os beneficiários do tratamento diferenciado a serem subcontratados 
deverão ser sediados no Município ou Região no qual será executado o 
objeto, salvo quando esta determinação puder comprometer a qualidade 
da execução contratual.
§ 1º Deverá constar ainda do instrumento convocatório que a exigência de 
subcontratação não será aplicável quando o licitante for:
I - microempresa, empresa de pequeno porte e microempreendedor 
individual;
II - consórcio composto em sua totalidade por microempresas e empresas 
de pequeno porte, respeitado o disposto no art. 15 da Lei Federal nº 
14.133, de 2021;e
III - consórcio composto parcialmente por microempresas ou empresas 
de pequeno porte com participação igual ou superior ao percentual 
exigido de subcontratação.
§ 2º Não se admite a exigência de subcontratação para o fornecimento de 
bens, exceto quando estiver vinculado à prestação de serviços 
acessórios.
§ 3º O edital deverá estabelecer prazo para o contratado apresentar o 
plano de subcontratação e a documentação probatória da habilitação 
jurídica e regularidade fiscal, social e trabalhista, bem como, quando for o 
caso, de habilitação técnica e econômico-financeira das microempresas, 
empresas de pequeno porte ou microempreendedor individual 
subcontratados, que deverão ser mantidas na vigência contratual, sob 
pena de rescisão, sem prejuízo das sanções cabíveis.
§ 4º Não deverá ser exigida a subcontratação quando esta for inviável, 
não for vantajosa para a Administração Pública ou representar prejuízo 
ao conjunto ou complexo do objeto a ser contratado, devidamente 
justificada.
§ 5º É vedada a exigência no instrumento convocatório de subcontratação 
de itens ou parcelas determinadas ou de empresas específicas.
§ 6º São vedadas:
I - a subcontratação das parcelas de maior relevância e valor significativo 
submetidas a prova de capacidade técnica, assim definidas no 
instrumento convocatório;
II - a subcontratação de microempresas e empresas de pequeno porte e 
microempreendedor individual que tenham participado da licitação.
Seção XXXVIII
Da Aquisição de Bens de Natureza Divisível
Art. 144. Nas licitações destinadas à aquisição de bens de natureza 
divisível, os órgãos e entidades contratantes deverão reservar cota de até 
25% (vinte e cinco por cento) do objeto para a contratação de 
beneficiários do tratamento diferenciado.
§ 1º O disposto neste artigo não impede a adjudicação e contratação da 
totalidade do objeto licitado com beneficiário do tratamento diferenciado.
§ 2º Se a mesma empresa vencer a cota reservada e a cota principal, a 
contratação da cota reservada deverá ocorrer pelo preço da cota 
principal, caso este tenha sido menor do que o obtido na cota reservada.
§ 3º O dimensionamento da cota reservada deverá considerar a natureza 
do objeto e a capacidade técnica e econômico-financeira das 
microempresas, empresas de pequeno porte, microempreendedor 
individual, bem como a necessidade do órgão ou entidade contratante, de 
acordo com o Plano de Contratações Anual do Município, se houver.
§ 4º Nas licitações pelo Sistema de Registro de Preço, ou para 
fornecimento parcelado, o instrumento convocatório deverá prever a 
prioridade de aquisição dos produtos das cotas reservadas, ressalvados 
os casos em que a cota reservada for inadequada para atender as 
quantidades ou condições do pedido, justificadamente.
§ 5º Não se aplica o disposto neste artigo nos casos de licitação exclusiva 
para participação de beneficiários do tratamento diferenciado de que trata 
o art. 59 deste Regulamento.
§ 6º Na compra de bens de natureza divisível e desde que não haja 
prejuízo para o conjunto ou complexo, é permitida a cotação de 
quantidade inferior à demandada na licitação com vistas à ampliação da 
competitividade, podendo o edital fixar quantitativo mínimo para 
preservar a economia de escala.
Seção XXXIX
Disposições Gerais sobre o Tratamento Diferenciado às 
Microempresas e Empresas de Pequeno Porte
Art. 145. Não se aplica o disposto nos arts. 139 a 140 deste Regulamento 
quando:
I - não houver um mínimo de três fornecedores competitivos enquadrados 
c o m o m i c r o e m p r e s a s , e m p r e s a s d e p e q u e n o p o rt e o u 
microempreendedor individual, sediados local ou regionalmente e 
capazes de cumprir as exigências estabelecidas no instrumento 
convocatório;
II - o tratamento diferenciado e simplificado não for vantajoso para a 
administração ou representar prejuízo ao conjunto ou complexo do objeto 
a ser contratado;
III - a licitação for inexigível ou dispensável, nos termos dos arts. 74 e 75 
da Lei Federal nº 14.133, de 2021, excetuando-se as dispensas tratadas 
pelos incisos I e II do art. 75 da mesma Lei, nas quais a compra deverá ser 
feita preferencialmente de microempresas, empresas de pequeno porte e 
microempreendedor individual;
§ 1º Para o disposto no inciso II deste artigo, considera-se não vantajosa a 
contratação quando:
I - resultar em preço superior ao valor estabelecido como referência;
II - causar grandes transtornos operacionais para o órgão ou entidade 
contratante, justificadamente; e
III - a natureza do bem, serviço ou obra, ou as práticas e regras usuais de 
mercado forem incompatíveis com a aplicação dos benefícios.
§ 2º Para a comprovação do disposto no inciso I do caput deste artigo, 
poderão ser adotadas as seguintes justificativas:
I - verificação da inexistência de um mínimo 3 (três) beneficiários do 
tratamento diferenciado sediados no local ou região, por meio de 
declaração prévia obrigatória dos licitantes na licitação;
II - ausência de participação efetiva de um mínimo de 3 (três) beneficiários 
do tratamento diferenciado sediadas local ou regionalmente em licitação 
com o mesmo objeto e na mesma região;
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III - consulta à associação de comércio, indústria e serviços do local ou 
região em que será executado o objeto da licitação, ou a cadastro 
informatizado de fornecedores que identifique os fornecedores locais e 
regionais;
IV - estudos de mercado ou pareceres técnicos.
Art. 146. Os critérios de tratamento diferenciado e simplificado para os 
favorecidos deverão estar expressamente previstos no instrumento 
convocatório.
Art. 147. O licitante é responsável por solicitar seu desenquadramento da 
condição de microempresa ou empresa de pequeno porte, 
microempreendedor individual quando houver ultrapassado o limite de 
faturamento estabelecido no art. 3.º da Lei Complementar Federal n.º 
123, de 2006, no ano fiscal anterior, ou por outra razão perder a condição 
de beneficiário do tratamento diferenciado, sob pena de ser declarado 
inidôneo para licitar e contratar com a Administração Pública, sem 
prejuízo das demais sanções caso usufrua ou tente usufruir 
indevidamente dos benefícios previstos neste Regulamento.
Parágrafo único. Para comprovar a condição de microempresa, 
empresa de pequeno porte e microempreendedor individual, o licitante 
que usufruir do referido benefício deverá apresentar, na fase de 
habilitação, a Certidão Simplificada da Junta Comercial atualizada ou 
documento equivalente, além de Declaração, sob as penas da lei, de que 
cumpre os requisitos legais de qualificação da condição de 
microempresa, de empresa de pequeno porte ou microempreendedor 
individual, estando apto a usufruir dos benefícios previstos nos art. 42 a 
art. 49 da Lei Complementar Federal nº 123, de 2006, bem como o 
Demonstrativo de Resultado do Exercício – DRE, a que se refere a 
Resolução nº 1.418, de 2012, do Conselho Federal de Contabilidade – 
CFC, ou outra norma que vier a substituir.
CAPÍTULO V
DAS MODALIDADES
Seção I
Do Pregão e da Concorrência
Art. 148. Aconcorrência e o pregão seguem o rito procedimental comum a 
que se refere o art. 17 da Federal nº 14.133, de 2021.
Seção II
Do Pregão
Art. 149. O pregão é a modalidade de licitação para a contratação de 
objeto que possua padrões de desempenho e qualidade que possam ser 
objetivamente definidos pelo edital, por meio de especificações usuais de 
mercado, cujo critério de julgamento poderá ser:
I - menor preço;
II - maior Desconto.
§ 1º. O pregão não se aplica às contratações de serviços técnicos 
especializados de natureza predominantemente intelectual, às obras e 
aos serviços especiais.
§ 2º. Compete ao agente ou setor técnico da administração declarar que o 
objeto licitatório é de natureza comum para efeito de utilização da 
modalidade pregão, e definir se o objeto corresponde a obra ou serviço de 
engenharia.
§ 3º. É atribuição do órgão jurídico a análise do devido enquadramento da 
modalidade licitatória aplicável.
Seção III
Da Concorrência
Art. 150. Concorrência é a modalidade de licitação para contratação de 
bens e serviços especiais e de obras e serviços comuns e especiais de 
engenharia, cujo critério de julgamento poderá ser:
I - menor preço;
II - melhor técnica ou conteúdo artístico;
III - técnica e preço;
IV - maior retorno econômico;
V - maior desconto.
§1º. Os serviços comuns de engenharia deverão ser licitados pela 
modalidade concorrência nos casos em que os critérios de julgamento 
não sejam menor preço ou maior desconto.
§ 2º A licitação deverá ser realizada pela modalidade concorrência no 
caso de contratação de obras.
Seção IV
Do Concurso
Art. 151. Concurso é a modalidade de licitação para escolha de 
trabalho técnico, científico ou artístico, cujo critério de julgamento será 
o de melhor técnica ou conteúdo artístico, e para concessão de prêmio 
ou remuneração ao vencedor.
Art. 152. O concurso observará as regras e condições previstas em 
edital, que indicará:
I - a qualificação exigida dos participantes;
II - as diretrizes e formas de apresentação do trabalho;
III - as condições de realização e o prêmio ou remuneração a ser 
concedida ao vencedor.
Parágrafo único. Nos concursos destinados à elaboração de projeto, o 
vencedor deverá ceder à Administração Pública, nos termos do art. 93 da 
Lei Federal nº 14.133, de 2021, todos os direitos patrimoniais relativos ao 
projeto e autorizar sua execução conforme juízo de conveniência e 
oportunidade das autoridades competentes.
Art. 153. No caso de licitação pela modalidade concurso, o edital poderá 
prever que o vencedor do concurso possa ser contratado para a 
elaboração do anteprojeto, projeto básico e/ou projeto executivo, 
podendo subcontratar os projetos complementares desde que os 
subcontratados possuam a qualificação técnica mínima exigida no 
instrumento convocatório.
Art. 154. O edital para a modalidade concurso deverá:
I - definir o número de etapas e o nível de desenvolvimento das propostas;
II - prever a obrigatoriedade do anonimato dos concorrentes para 
concursos em uma etapa e, nos casos de concursos com mais de uma 
etapa, seja preferencialmente garantido o anonimato;
III - indicar os membros da comissão especial, que no caso de projetos de 
engenharia e/ou arquitetura poderá ser composta por arquitetos e 
urbanistas e/ou engenheiros, agentes públicos ou não,
IV - indicar como presidente da comissão especial servidor efetivo ou 
empregado público dos quadros permanentes da Administração Pública,
V - estabelecer que a decisão da comissão especial é soberana;
VI - no caso de concurso para a contratação de projetos exigir, 
preferencialmente, a adoção preferencial da Modelagem da Informação 
da Construção (Building Information Modelling - BIM) ou tecnologias e 
processos integrados similares ou mais avançados que venham a 
substituí-la, para entrega dos projetos a serem contratados.
Seção V
Do Leilão
Art. 155. Leilão é a modalidade de licitação para alienação de bens 
imóveis ou de bens móveis inservíveis ou legalmente apreendidos a 
quem oferecer o maior lance.
Art. 156. Nas licitações realizadas na modalidade leilão, serão 
observados os seguintes procedimentos operacionais:
I - realização de avaliação prévia dos bens a serem leiloados, que deverá 
ser feita com base nos seus preços de mercado, a partir da qual serão 
fixados os valores mínimos para arrematação, e no caso da alienação de 
bens da Administração Pública municipal deverá seguir o disposto no art. 
610 deste Regulamento;
II - designação de um Agente de Contratação para atuar como leiloeiro, o 
qual contará com o auxílio de Equipe de Apoio, ou, alternativamente, 
contratação de um leiloeiro oficial para conduzir o certame;
III - elaboração do edital de abertura da licitação contendo informações 
sobre a descrição dos bens, seus valores mínimos, local e prazo para 
visitação, forma e prazo para pagamento dos bens arrematados, 
condições para participação e, no que couber, o disposto em 
Regulamento próprio que trata dos elementos a constar em instrumentos 
convocatórios;
IV - realização da sessão pública em que serão recebidos os lances e, ao 
final, declarados os vencedores dos lotes licitados.
§ 1º O edital não deverá exigir a comprovação de requisitos de habilitação 
por parte dos licitantes.
§ 2º A sessão pública deverá ser realizada preferencialmente de forma 
eletrônica, por meio de plataforma que assegure a integridade dos dados 
e informações e a confiabilidade dos atos nela praticados.
§ 3º. A realização do leilão por agente de contratação é preferencial, 
devendo ser justificada a opção pela contratação de leiloeiro oficial no 
procedimento interno da licitação.
Art. 157. Os bens e direitos arrematados serão pagos, preferencialmente, 
à vista, admitindo-se o pagamento mediante entrada em percentual não 
inferior a vinte por cento, e o restante no prazo e forma estabelecidos em 
edital.
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§ 1º. No caso de pagamento parcelado, o bem será entrega após o 
pagamento integral, salvo prestação de garantia sobre o valor total 
remanescente.
§ 2º. O valor recolhido à Administração não será devolvido.
§ 3º O instrumento convocatório estabelecerá as condições para a 
entrega do bem ao arrematante.
Seção VI
Do Diálogo Competitivo
Art. 158. Diálogo competitivo é a modalidade de licitação para 
contratação de obras, serviços e compras em que a Administração 
Pública realiza diálogos com licitantes previamente selecionados 
mediante critérios objetivos, com o intuito de desenvolver uma ou mais 
alternativas capazes de atender às suas necessidades, devendo os 
licitantes apresentar proposta final após o encerramento dos diálogos.
Art. 159. O diálogo competitivo observará as regras e condições previstas 
em edital, que indicará:
I - a qualificação exigida dos participantes;
II - as diretrizes e formas de apresentação do trabalho;
III - as condições de realização e a remuneração a ser concedida àquele 
ou àqueles que apresentarem a melhor ou melhores soluções;
IV – o número mínimo de interessados a ser observado pela 
Administração para que haja o diálogo.
§ 1º Ahabilitação dos licitantes deverá ocorrer antes da fase do diálogo.
§ 2º Para o estabelecimento do número mínimo de que trata o inciso IV do 
caput deste artigo os critérios de seleção e de classificação devem 
obedecer a um padrão objetivo.
Art. 160. O procedimento do diálogo competitivo observará as seguintes 
fases, em sequência;
I - qualificação;
II - diálogo;
III - apresentação e julgamento das propostas.
§ 1º Nas fases da qualificação dos candidatos interessados em participar 
do diálogo e julgamento das propostas, as decisões tomadas pela 
Administração devem ocorrer com base em critérios objetivos.
§ 2º Os licitantes não habilitados ficam impedidos de participar da fase de 
diálogo.
§ 3º As fases previstas dos incisos I e III do caput deste artigo não poderão 
ser sigilosas e deverão ser estabelecidas no instrumento convocatório 
com rigidez e transparência.
§ 4º A fase relativa ao inciso III do caput deste artigo é a fase competitiva 
do certame.
§ 5º O diálogo só será tornado público na fase competitiva.
Art. 161. A fase de qualificação inicia-se com a apresentação da 
candidatura dos interessados em participar da licitação.
§ 1º O instrumento convocatório estabelecerá o prazo máximo para as 
candidaturas.
§ 2º O candidato deverá, na fase de qualificação, demonstrar a 
capacidade de realizar o objeto da licitação, com as informações e 
documentos necessários previstos nos arts. 67 e 69 da Lei Federal n.º 
14.133, de 2021, e no instrumento convocatório.
Art. 162. Não há óbice que as propostas iniciais dos licitantes sejam 
alteradas para se atingir a solução adequada à necessidade da 
Administração em função do diálogo mantido com a comissão especial 
designada pela autoridade adjudicatária.
Art. 163. Poderão participar da fase de diálogo os candidatos que forem 
habilitados na forma do §2º do art. 14 deste Regulamento e os que 
preencherem os requisitos mínimos de qualificação estabelecidos no 
instrumento convocatório.
§ 1º Serão convidados para o diálogo os candidatos habilitados e 
qualificados na fase I de que trata o art. 14 ou, se houver previsão no 
instrumento convocatório, de acordo com o §3º do art. 20, ambos deste 
Regulamento.
§ 2º Caso haja mais de 3 (três) candidatos, porém não tenha sido atingido 
o número mínimo de qualificados, a comissão especial poderá decidir 
pela continuidade do procedimento com o início do diálogo.
§ 3º O instrumento convocatório deverá prever requisitos mínimos para 
que se estabeleça se a solução oferecida pelos candidatos seja aceitável, 
sob pena de desqualificação daqueles que oferecerem soluções 
impróprias para o atendimento das necessidades a serem atendidas.
§ 4º Serão desqualificados aqueles que oferecerem soluções impróprias 
para o atendimento das necessidades a serem atendidas.
§ 5º O edital poderá prever a concessão de prêmio ou remuneração ao 
licitante que tiver sua solução escolhida e adotada pelo licitante 
vencedor.
§ 6.º No caso previsto no § 5.º do caput deste artigo, o valor do prêmio ou 
da remuneração bem como a forma de pagamento deverá constar no 
edital de seleção.
§ 7º No caso em que a solução seja o resultado da mescla de mais de uma 
das soluções apresentadas durante o diálogo, conforme prevê o art. 19 
deste Regulamento, o valor da remuneração de que trata o § 4º deste 
artigo deverá ser dividido entre aqueles que as apresentaram as 
soluções.
§ 8º O edital deverá prever que o licitante autor da solução adotada deverá 
ceder todos os direitos patrimoniais a eles relativos para a Administração 
Pública, hipótese em que poderão ser livremente utilizados e alterados 
por ela em outras ocasiões, sem necessidade de nova autorização de seu 
autor.
Art. 164. O diálogo será realizado individualmente com cada um dos 
candidatos e a Administração, até que seja encerrada esta fase, deverá 
garantir o sigilo relativo das soluções apresentadas pelos candidatos.
§ 1º AAdministração poderá revelar pontos específicos da solução de um 
candidato aos demais somente sob a autorização do proponente.
§ 2º O tratamento aos candidatos deve preservar a isonomia com a 
igualdade de tratamento a todos os candidatos, de modo que as 
informações fornecidas não confiram vantagens a nenhum dos 
candidatos.
Art. 165.Afase do diálogo poderá ser subdividida em subfases, conforme 
critérios estabelecidos no instrumento convocatório, de modo que 
soluções possam ser eliminadas de forma gradativa.
Parágrafo único. O diálogo será encerrado quando a comissão especial 
designada concluir que houve uma ou mais soluções, ou quando concluir 
que não houve solução apta a atender às necessidades que a 
Administração esposou no instrumento convocatório.
Art. 166. Não há óbice, desde que os respectivos proponentes autorizem, 
que a solução seja o resultado da mescla de mais de uma das soluções 
apresentadas durante o diálogo.
Art. 167. Finalizado o diálogo, a Administração deverá convocar os 
candidatos para apresentarem as respectivas propostas.
§ 1º As propostas a que se refere o caput deste artigo serão julgadas com 
base nos critérios previstos no instrumento convocatório.
§ 2º Afase de julgamento da proposta é restrita aos licitantes habilitados e 
qualificados na fase de qualificação.
§ 3º No caso de subdivisão de fase, o instrumento convocatório poderá 
prever que os candidatos que forem desqualificados na primeira subfase 
da fase de diálogo, na forma do § 3º do art. 16 deste Regulamento, fiquem 
impedidos de participar da fase de julgamento das propostas.
§ 4º Como requisito para a contratação, o licitante mais bem classificado 
deverá apresentar a habilitação fiscal, social e trabalhista, conforme 
dispõe o art. 68 da Lei Federal n.º 14.133, de 2021.
§ 5º A comissão especial, após encerrada a fase do diálogo e antes da 
divulgação do edital de convocação dos licitantes aptos a participar da 
fase de julgamento das propostas, deverá anexar aos autos os registros e 
as gravações em áudio e vídeo realizados durante a negociação.
Art. 168. A divulgação do edital deverá ocorrer da mesma forma que se 
deu a do instrumento convocatório, e deverá ser publicado, no Diário 
Oficial, em jornais de grande circulação, e no sítio eletrônico oficial do 
Município.
Art. 169. Para o julgamento da proposta mais vantajosa na modalidade 
diálogo competitivo deverá ser adotado os critérios de julgamento técnica 
e preço, melhor técnica ou, no caso de se visar um contrato de eficiência, 
o critério de maior retorno econômico.
Art. 170. Eventuais impugnações e recursos relativos ao diálogo 
competitivo devem ser apresentadas no prazo de 5 (cinco) dias a contar 
da respectiva publicação do último ato de cada uma das fases dispostas 
no art. 157 deste Regulamento, no Portal Nacional de Contratações 
Públicas.
Capítulo VI
DOS RECURSOS
Art. 171. Observando-se como parâmetro normativo os artigos 165 ao 
168 da Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021, dos atos da 
Administração decorrentes da aplicação desta Lei cabem:
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I- recurso, no prazo de 3 (três) dias úteis, contado da data de intimação 
ou de lavratura da ata, em face de:
a) ato que defira ou indefira pedido de pré-qualificação de interessado ou 
de inscrição em registro cadastral, sua alteração ou cancelamento;
b) julgamento das propostas;
c) ato de habilitação ou inabilitação de licitante;
d) anulação ou revogação da licitação:
e) extinção do contrato, quando determinada por ato unilateral e escrito da 
Administração;
II -pedido de reconsideração, no prazo de 3 (três) dias úteis, contado da 
data de intimação, relativamente a ato do qual não caiba recurso 
hierárquico.
Parágrafo único. O prazo para apresentação de contrarrazões será o 
mesmo do recurso e terá início na data de intimação pessoal ou de 
divulgação da interposição do recurso.
CAPÍTULO VII
DA HOMOLOGAÇÃO
Seção I
Do Encerramento da Licitação e da Homologação
Art. 172. Observando-se como parâmetro normativo o art. 71 da Lei 
Federal n° 14.133, de 1º de abril de 2011, encerradas as fases de 
julgamento e habilitação, e exauridos os recursos administrativos, o 
processo licitatório será encaminhado à autoridade superior, que poderá:
I-determinar o retorno dos autos para saneamento de irregularidades;
II-revogar a licitação por motivo de conveniência e oportunidade;
III- proceder a anulação da licitação, de oficio ou mediante provocação de 
terceiros, sempre que presente ilegalidade insanável;
IV-adjudicar o objeto e homologar a licitação.
§ 1º Ao pronunciar a nulidade, a autoridade indicará expressamente os 
atos com vícios insanáveis, tornando sem efeito todos os subsequentes 
que deles dependam, e dará ensejo à apuração de responsabilidade de 
quem lhes tenha dado causa.
§ 2º O motivo determinante para a revogação do processo licitatório 
deverá ser resultante de fato superveniente devidamente comprovado.
§ 3º Nos casos de anulação e revogação, deverá ser assegurada a prévia 
manifestação dos interessados.
Art. 173. Antes de enviar o procedimento para a autoridade máxima o 
agente de contratação, o pregoeiro, e/ou a comissão de contratação 
deverá se certificar de que o procedimento está devidamente instruído 
com os seguintes documentos, no mínimo:
I-os pedidos de esclarecimentos e as impugnações, com suas devidas 
respostas;
II-proposta de preços do licitante:
III- documentação exigida e apresentada para a habilitação;
IV-ata da sessão pública, que conterá os seguintes registros, entre 
outros:
a) os licitantes participantes;
b) as propostas apresentadas;
c) os lances ofertados, na ordem de classificação;
d) a suspensão e o reinício da sessão, se for o caso;
e) a aceitabilidade da proposta de preço;
f) a habilitação;
g) os recursos interpostos, as respectivas análises e as decisões; e
h) o resultado da licitação;
V-a decisão sobre o saneamento de erros ou falhas na proposta ou na 
documentação;
VI-comprovantes das publicações:
a) Do aviso do edital; e
b) Dos demais atos cuja publicidade seja exigida.
CAPÍTULO VIII
DAS CONTRATAÇÕES DIRETA
Art.174. Os processos de contratação direta, que compreendem os casos 
de inexigibilidade e de dispensa de que trata o Capitulo VIII do Título II da 
Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021, no âmbito da Administração 
Pública Municipal obedecerá aos ditames do Decreto Municipal próprio.
CAPÍTULO IX
DAS ALIENAÇÕES
Seção I
Das Normas
Art. 175. A alienação de bens da Administração Pública, subordinada à 
existência de interesse público devidamente justificado, será precedida 
de avaliação e obedecerá às seguintes normas constantes nos arts. 76 
e 77, da Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021.
Parágrafo único. Deverão ser observados os casos em que, na 
Alienação de Bens Móveis e Imóveis, é dispensada a realização de 
licitação, constantes nos incisos I e II do artigo 76 da Lei Federal nº 
14.133, de 1º de abril de 2021.
CAPÍTULO X
DOS INSTRUMENTOS AUXILIARES
Seção I
Dos Procedimentos Auxiliares
Art.176. São procedimentos auxiliares das licitações e das 
contratações:
I-credenciamento;
II- pré-qualificação;
III- procedimento de manifestação de interesse;
IV-sistema de registro de preços;
V-registro cadastral.
Art. 177. Os procedimentos auxiliares das licitações e contratações 
serão regidos através de Decreto Regulamentador próprio.
CAPÍTULO XI
DOS CONTRATOS ADMINISTRATIVOS
Seção I
Das Normas
Art. 178. Para a formalização dos contratos administrativos de que trata 
este decreto, deverão ser adotados como parâmetro normativo os arts. 89 
a 154 da Lei nº 14.133 de 2021.
Art. 179. A Administração convocará regularmente o licitante vencedor 
para assinar o termo de contrato ou para aceitar ou retirar o instrumento 
equivalente, dentro do prazo e nas condições estabelecidas no edital de 
licitação, sob pena de decair o direito à contratação, sem prejuízo das 
sanções previstes nesta Lei.
§ 1º O prazo de convocação poderá ser prorrogado 1 (uma) vez, por igual 
período, mediante solicitação da parte durante seu transcurso, 
devidamente justificada, e desde que o motivo apresentado seja aceito 
pela Administração.
§ 2º Será facultado à Administração, quando o convocado não assinar o 
termo de contrato ou não aceitar ou não retirar o instrumento equivalente 
no prazo e nas condições estabelecidas, convocar os licitantes 
remanescentes, na ordem de classificação, para a celebração do contrato 
nas condições propostas pelo licitante vencedor.
§ 3º Antes de formalizar ou prorrogar o prazo de vigência do contrato, a 
Administração deverá verificar a regularidade fiscal do contratado, 
consultar o Cadastro Nacional de Empresas Inidôneas e Suspensas 
(Ceis) e o Cadastro Nacional de Empresas Punidas (Cnep), emitir as 
certidões negativas de inidoneidade, de impedimento e de débitos 
trabalhistas e juntá-las ao respectivo processo.
Art. 180. Independentemente do prazo de duração, o contrato deverá 
conter cláusula que estabeleça o índice de reajustamento de preço, com 
data-base vinculada à data do orçamento final vencedor, e poderá ser 
estabelecido mais de um índice específico ou setorial, em conformidade 
com a realidade de mercado dos respectivos insumos.
Art. 181. A divulgação no Portal Nacional de Contratações Públicas 
(PNCP) e condição indispensável para a eficácia do contrato e de seus 
aditamentos e deverá ocorrer nos seguintes prazos, contados da data de 
sua assinatura, observada a prerrogativa definida no art. 176 da Lei 
Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021:
I-20 (vinte) dias úteis, no caso de licitação;
II-10 (dez) dias úteis, no caso de contratação direta.
Art. 182. O instrumento de contrato poderá ser substituído por outro 
instrumento hábil, como carta-contrato, nota de empenho de despesa, 
autorização de compra ou ordem de execução de serviço, nos seguintes 
casos:
I-dispensa de licitação em razão de valor;
II-compras com entrega imediata e integral dos bens adquiridos e dos 
quais não resultem obrigações futuras, inclusive quanto à assistência 
técnica, independentemente de seu valor.
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Seção II
Do Modelo de Gestão do Contrato
Art. 183. O modelo de gestão do Contrato deverá descrever como a 
execução do objeto será acompanhada e fiscalizada pelo órgão ou 
entidade, devendo ser divulgado ao contratado sempre que for elaborado.
Parágrafo único. Os procedimentos e critérios para verificação da 
ocorrência dos motivos para extinção do contrato, previstos no artigo 137 
da Lei Federal 14.133/2021, serão definidos pelo Gestor e Fiscal de 
Contratos.
Seção III
Do Contrato na Forma Eletrônica
Art. 184. Os contratos e termos aditivos celebrados entre o Município de 
Carapebus e os particulares poderão adotar a forma eletrônica, 
observada a prerrogativa definida no art. 176 da Lei Federal nº 14.133, de 
1º de abril de 2021.
§ 1º Os contratos eletrônicos se assemelham aos físicos quanto à sua 
estrutura (partes, obrigações, direitos), diferenciando-se apenas no meio 
em que é realizado.
§ 2º Para assegurar a confiabilidade dos dados e informações, as 
assinaturas digitais apostas no contrato deverão ser classificadas como 
qualificadas, por meio do uso de certificado digital emitido em âmbito da 
Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil).
Seção IV
Da Subcontratação
Art. 185. A possibilidade de subcontratação, se for o caso, deve ser 
expressamente prevista no edital ou no instrumento de contratação 
direta, ou alternativamente no contrato ou instrumento equivalente, o qual 
deve, ainda, informar o percentual máximo permitido para 
subcontratação.
§ 1º É vedada a subcontratação de pessoa física ou jurídica, se aquela ou 
os dirigentes desta mantiverem vínculo de natureza técnica, comercial, 
econômica, financeira, trabalhista ou civil com dirigente do órgão ou 
entidade contratante ou com agente público que desempenhe função na 
licitação ou atue na fiscalização ou na gestão do contrate, ou se deles 
forem cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral, ou por 
afinidade, até o terceiro grau, devendo essa proibição constar 
expressamente do edital de licitação.
§ 2º No caso de fornecimento de bens, a indicação de produtos que não 
sejam de fabricação própria não deve ser considerada subcontratação.
Seção V
Do Recebimento Provisório e Definitivo
Art. 186. O objeto do contrato será recebido:
I-em se tratando de obras e serviços:
a) provisoriamente, pelo responsável por seu acompanhamento e 
fiscalização, mediante termo detalhado, quando verificado o 
cumprimento das exigências de caráter técnico, em até 30 (trinta dias);
b) definitivamente, por servidor ou comissão designada pela autoridade 
competente, mediante termo detalhado que comprove o atendimento das 
exigências contratuais, em prazo não superior a 90 (noventa) dias;
II-em se tratando de compras:
a) provisoriamente, de forma sumária, pelo responsável por seu 
acompanhamento e fiscalização, com verificação posterior da 
conformidade do material com as exigências contratuais, em até 30 (trinta 
dias);
b) definitivamente, por servidor ou comissão designada pela autoridade 
competente, mediante termo detalhado que comprove o atendimento das 
exigências contratuais, em prazo não superior a 90 (noventa) dias.
Seção VI
Dos Pagamentos
Art. 187. O empenho da despesa deverá ser prévio à sua realização, 
importando em deduzir do saldo de determinada dotação orçamentária a 
parcela necessária à execução de projetos ou atividades.
Art. 188. Os procedimentos para empenhamento da despesa serão 
realizados pelo setor de contabilidade vinculado à Secretaria Municipal de 
Fazenda e pelo setor de Contabilidade de cada Fundo Municipal 
respectivo.
Art. 189 A liquidação da despesa consiste no processo de verificação 
do direito adquirido pelo credor em função do cumprimento de suas 
obrigações, desde a apresentação da nota fiscal eletrônica ou fatura 
até a emissão da respectiva nota de liquidação, tendo para tanto as 
devidas apurações quanto ao adimplemento do objeto.
Art. 190. A emissão da Nota de Empenho será realizada na Secretaria 
Municipal de Fazenda, por meio do seu setor de contabilidade e pelos 
setores de contabilidade de cada Fundo Municipal respectivo.
Parágrafo único. A Secretaria Municipal contratante emitirá para cada 
processo de contratação sua autorização efetivando o respectivo 
pagamento da despesa.
Art. 191. Nos casos de estabelecimento de remuneração variável 
vinculada ao desempenho do contratado, consoante ao art. 144 da Lei 
Federal nº 14.133. de 1º de abril de 2021, deverá ser observado 
regulamentação do governo federal.
Seção VII
Da Ordem Cronológica dos Pagamentos
Art. 192. A observância da ordem cronológica de pagamento das 
obrigações relativas ao fornecimento de bens, locações, prestação de 
serviços e realização de obras, no âmbito da Administração Pública 
Municipal direta, autárquica e fundacional, obedecerá às regras contidas 
na legislação municipal específica.
Parágrafo único. Quando executar recursos da União decorrentes de 
transferências voluntárias, o Município deverá observar os 
procedimentos para ordem cronológica dos pagamentos, de que trata 
regulamento do Governo Federal.
Art. 193. A operacionalização e o controle da ordem cronológica dos 
pagamentos deverão ser realizados em ferramenta informatizada própria 
do Município ou através do Compras. Gov do governo Federal.
Parágrafo único. Caso opte por utilizar o Compras.Gov, o Município 
deverá promover a adesão ao sistema Federal, na forma prevista em 
Instrução Normativa do Governo Federal.
CAPÍTULO XII
DAS IRREGULARIDADES
Seção I
Das Sanções
Art. 194.As sanções previstas no art. 156 da Lei Federal nº 14.133, de 1º 
de abril de 2021, serão aplicadas ao responsável ou responsáveis pelas 
infrações indicadas abaixo, conforme o caso, observados o contraditório 
e a ampla defesa:
I-dar causa à inexecução parcial do contrato;
II- dar causa à inexecução parcial do contrato que cause grave dano à 
Administração, ao funcionamento dos serviços públicos ou ao interesse 
coletivo;
III- dar causa à inexecução total do contrato;
IV- deixar de entregar a documentação exigida para o certame;
V não manter a proposta, salvo em decorrência de fato superveniente 
devidamente justificado;
VI- não celebrar o contrato ou não entregar a documentação exigida para 
a contratação, quando convocado dentro do prazo de validade de sua 
proposta:
VII-ensejar o retardamento da execução ou da entrega do objeto da 
licitação sem motivo justificado;
VIII - apresentar declaração ou documentação falsa exigida para o 
certame ou prestar declaração falsa durante a licitação ou a execução do 
contrato;
IX-fraudar a licitação ou, praticar ato fraudulento na execução do contrato;
X-comportar-se de modo inidôneo ou cometer fraude de qualquer 
natureza;
XI-praticar atos ilícitos com vistas a frustrar os objetivos da licitação:
XII - praticar ato lesivo previsto no art. 5º da Lei nº 12.846, de 1º de agosto 
de 2013.
Art. 195. Para fins de aplicação das sanções previstas nos incisos I, II, III e 
IV do caput do art. 156 da Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021, 
deverá ser observado o que se segue:
I- Após a aplicação de três advertências poderá ser aplicada multa em 
percentual a ser definido, observado o limite previsto em lei, considerando 
no computo, todos os contratos em execução da mesma empresa.
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II- No caso de inexecução total ou parcial ou execução imperfeita que 
cause danos ao erário poderá ser declarado impedimento de licitar da 
contratada, observados os preceitos legais.
II- dar causa à inexecução parcial do contrato que cause grave dano à 
Administração, ao funcionamento dos serviços públicos ou ao interesse 
coletivo;
III- dar causa à inexecução total do contrato;
IV- deixar de entregar a documentação exigida para o certame;
V não manter a proposta, salvo em decorrência de fato superveniente 
devidamente justificado;
VI- não celebrar o contrato ou não entregar a documentação exigida para 
a contratação, quando convocado dentro do prazo de validade de sua 
proposta:
VII-ensejar o retardamento da execução ou da entrega do objeto da 
licitação sem motivo justificado;
VIII - apresentar declaração ou documentação falsa exigida para o 
certame ou prestar declaração falsa durante a licitação ou a execução do 
contrato;
IX-fraudar a licitação ou, praticar ato fraudulento na execução do contrato;
X-comportar-se de modo inidôneo ou cometer fraude de qualquer 
natureza;
XI-praticar atos ilícitos com vistas a frustrar os objetivos da licitação:
XII - praticar ato lesivo previsto no art. 5º da Lei nº 12.846, de 1º de agosto 
de 2013.
Art. 196. Para fins de aplicação das sanções previstas nos incisos I, II, III e 
IV do caput do art. 156 da Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021, 
deverá ser observado o que se segue:
I- Após a aplicação de três advertências poderá ser aplicada multa em 
percentual a ser definido, observado o limite previsto em lei, considerando 
no cômputo, todos os contratos em execução da mesma empresa;
II- No caso de inexecução total ou parcial ou execução imperfeita que 
cause danos ao erário poderá ser declarado impedimento de licitar da 
contratada, observados os preceitos legais;
III- Independente da aplicação de advertência caso a Administração 
entenda cabível, poderá ser aplicado multa, em situação especial, 
considerando a observação prevista no inciso I deste artigo.
Seção II
Do Controle das Contratações
Art. 197. A Controladoria-Geral do Município com o apoio da 
Procuradoria-Geral do Município regulamentará, através de atos 
normativos, o disposto no artigo 169 da Lei Federal nº 14.133, de 1º de 
abril de 2021, inclusive quanto à responsabilidade da alta administração 
para implementar processos e estruturas, inclusive de gestão de riscos e 
controles internos, para avaliar, direcionar e monitorar os processos 
licitatórios e os respectivos contratos, com o intuito de alcançar os 
objetivos dos procedimentos de contratação, promover um ambiente 
íntegro e confiável, assegurar o alinhamento das contratações ao 
planejamento estratégico e às leis orçamentárias e promover eficiência, 
efetividade e eficácia em suas contratações.
§ 1º A Controladoria-Geral do Município elaborará a implantação de 
fluxogramas das atividades consideradas essenciais a contratação, com 
o objetivo de aprimorar e padronizar as rotinas internas, com base nas 
regulamentações.
§ 2º Com o intuito de promover a eficiência, efetividade e eficácia nas 
contratações, a Controladoria-Geral do Município em ação conjunta com 
Procuradoria- Geral do Município, deverá estabelecer ou sugerir, de 
forma continua, a capacitação dos agentes públicos e servidores públicos 
que desempenham as funções essenciais à execução deste decreto.
§ 3º Os processos licitatórios, independentes da sua modalidade, deverão 
ser encaminhados as unidades de Controle Interno antes do parecer da 
Procuradoria-Geral do Município, para avaliar, direcionar e monitorar os 
procedimentos de contratação.
Art. 198. Para a realização de suas atividades, os órgãos de controle 
interno deverão ter acesso irrestrito aos documentos e às informações 
necessárias à realização dos trabalhos, inclusive aos documentos 
classificados pelo órgão ou entidade nos termos da Lei Federal de nº 
12.527, de 18 de novembro de 2011, e o órgão de controle com o qual foi 
compartilhada eventual informação sigilosa tornar-se-á corresponsável 
pela manutenção do seu sigilo.
Art. 199. A Controladoria-Geral do Município adotará, na fiscalização 
dos atos previstos na Lei Federal de nº 14.133/2021, critérios de 
oportunidade, materialidade, relevância e gerenciamento de risco, 
considerando as razões apresentadas pelos órgãos e entidades 
responsáveis e os resultados obtidos com a contratação, observado o 
disposto §3º do art. 169 da Lei.
§1º As razões apresentadas pelos órgãos e entidades responsáveis 
deverão ser encaminhadas aos órgãos de controle até a conclusão da 
fase de instrução do processo e não poderão ser desentranhadas dos 
autos.
§2º Aomissão na prestação de informações não impedirá as deliberações 
dos órgãos de controle nem retardará aplicação de qualquer de seus 
prazos de tramitação e de deliberação.
§3º A Controladoria- Geral do Município desconsiderará os documentos 
impertinentes, meramente protelatórios ou de nenhum interesse para o 
esclarecimento dos fatos.
Art.200. Em caso de suspensão cautelarmente do processo licitatório 
pelo Tribunal de Contas, a autoridade máxima do órgão e o responsável 
pela condução da licitação deverá no prazo de 10 (dez) dias úteis, 
admitida a prorrogação informar as medidas adotadas para cumprimento 
da decisão, prestar todas as informações cabíveis e proceder à apuração 
da responsabilidade, se for o caso, em conformidade com os §§ 1º à 4º do 
art. 171 da Lei Federal de nº 14.133/2021.
CAPÍTULO XIII
DA GESTÃO DE RISCO
Art. 201 Os órgãos da Administração Pública municipal, direta, autárquica 
e fundacional deverão adotar todas as condutas necessárias para avaliar, 
direcionar e monitorar os processos licitatórios e os respectivos contratos, 
com o intuito de:
I – obter a excelência nos resultados das contratações celebradas;
II – evitar inexecuções contratuais que possam comprometer os objetivos 
de gestão pretendidos;
III – evitar sobrepreço e superfaturamento quando das execuções 
contratuais;
IV – prevenir e reprimir práticas corruptas, práticas fraudulentas, práticas 
colusivas ou práticas obstrutivas nos processos de contratação pública;
V - garantir que a contratação pública constitua efetivo instrumento de 
fomento da sustentabilidade em suas dimensões ambiental, social e 
econômica;
VI - realizar o gerenciamento dos riscos das licitações e das contratações;
VII – reduzir os riscos a que estão sujeitas as licitações e as contratações, 
como, dentre outros:
a) identificação incorreta, imprecisa ou insuficiente da necessidade 
pública a ser atendida com a contratação;
b) descrição incorreta, imprecisa ou insuficiente do objeto da contratação;
c) erros na elaboração do orçamento estimativo;
d) definição incorreta ou inadequada dos requisitos de habilitação técnica 
ou de habilitação econômico-financeira;
e) estabelecimento de condições de participação que restrinjam de modo 
injustificado o universo de potenciais licitantes;
f) decisões ou escolhas sem a devida e suficiente motivação;
g) definição incorreta, imprecisa ou insuficiente dos encargos contratuais;
h) defeitos no controle da execução contratual ou no recebimento 
definitivo do objeto.
Parágrafo único. O descumprimento das obrigações previstas nos 
incisos I a IV do caput deste artigo ensejará, após o devido processo legal, 
a aplicação das sanções previstas na Lei Federal n.º 14.133, de 2021, 
sem prejuízo da responsabilização penal, civil e por improbidade 
administrativa.
Art. 202. Será realizado o gerenciamento dos riscos envolvidos em todas 
as etapas do processo da contratação.
§ 1º O gerenciamento dos riscos de que trata o caput tem por objetivos:
I - aumentar a probabilidade de atingimento dos objetivos estratégicos e 
operacionais pretendidos por intermédio da execução contratual;
II - fomentar uma gestão proativa de todas as etapas do processo da 
contratação;
III - atentar para a necessidade de se identificarem e tratarem todos os 
riscos que possam comprometer a qualidade dos processos de 
contratação;
IV - facilitar a identificação de oportunidades e ameaças que possam 
comprometer as licitações e a execução dos contratos;
V - prezar pela conformidade legal e normativa dos processos de 
contratação;
VI - aprimorar os mecanismos de controle da contratação pública;
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VII - estabelecer uma base confiável para a tomada de decisão e para 
o planejamento das contratações;
VIII - alocar e utilizar eficazmente os recursos para o tratamento de riscos 
a que estão sujeitas as licitações e as execuções contratuais;
IX - aumentar a capacidade de planejamento eficaz e eficiente das 
contratações por intermédio do controle dos níveis de risco.
§ 2º O gerenciamento dos riscos poderá ser dispensado, mediante 
justificativa, nos casos envolvendo contratação de objetos de baixo valor 
ou baixa complexidade.
§ 3º O nível de detalhamento e de aprofundamento do gerenciamento dos 
riscos será proporcional à complexidade, relevância e valor significativo 
do objeto da contratação.
§ 4º O principal objetivo do gerenciamento dos riscos é avaliar as 
incertezas e prover opções de resposta que representem as melhores 
decisões relacionadas com a excelência das licitações e das execuções 
contratuais.
§ 5º Os riscos serão avaliados de acordo com a seguinte escala de 
probabilidade:
I - raro: acontece apenas em situações excepcionais; não há histórico 
conhecido do evento ou não há indícios que sinalizem sua ocorrência;
II - pouco provável: o histórico conhecido aponta para baixa frequência de 
ocorrência no prazo associado ao objetivo;
III - provável: repete-se com frequência razoável no prazo associado ao 
objetivo ou há indícios que possa ocorrer nesse horizonte;
IV - muito provável: repete-se com elevada frequência no prazo associado 
ao objetivo ou há muitos indícios que ocorrerá nesse horizonte;
V - praticamente certo: ocorrência quase garantida no prazo associado ao 
objetivo.
§ 6º Os riscos serão avaliados de acordo com a seguinte escala de 
impacto:
I - muito baixo: compromete minimamente o atingimento do objetivo; para 
fins práticos, não altera o alcance do objetivo/resultado;
II - baixo: compromete em alguma medida o alcance do objetivo, mas não 
impede o alcance da maior parte do objetivo/resultado;
III - médio: compromete razoavelmente o alcance do objetivo/resultado;
IV - alto: compromete a maior parte do atingimento do objetivo/resultado;
V - muito alto: compromete totalmente ou quase totalmente o atingimento 
do objetivo/resultado.
§ 7º Após a avaliação, o tratamento dos riscos deve contemplar as 
seguintes providências:
I - identificar as causas e consequências dos riscos priorizados;
II - levantadas as causas e consequências, registrar as possíveis medidas 
de resposta ao risco;
III - avaliar a viabilidade da implantação dessas medidas (custo-benefício, 
viabilidade técnica, tempestividade, efeitos colaterais do tratamento etc);
IV - decidir quais medidas de resposta ao risco serão implementadas;
V - elaborar plano de implementação das medidas eleitas para resposta 
aos riscos identificados e avaliados.
§ 8º O gerenciamento de riscos materializa-se no documento denominado 
Mapa de Riscos, que será elaborado de acordo com a probabilidade e 
com o impacto de cada risco identificado, por evento significativo, e deve 
ser atualizado e juntado aos autos do processo de contratação, pelo 
menos:
I - ao final da elaboração do termo de referência, do anteprojeto, do 
projeto básico ou do executivo; e podendo ser atualizado após eventos 
relevantes,
II - durante a gestão do contrato pelos servidores responsáveis pela 
fiscalização.
§ 9º O modelo padrão do Mapa de Riscos será elaborado pela 
Controladoria-Geral do Município.
Art. 203. A responsabilidade pelo gerenciamento de riscos compete aos 
agentes públicos responsáveis pela elaboração do Termo de Referência 
ou Projeto Básico integrante da Secretaria Municipal solicitante.
Art. 204. As contratações públicas sujeitam-se às seguintes linhas de 
defesa:
I - primeira linha de defesa, integrada por servidores e empregados 
públicos, agentes de licitação e autoridades que atuam na estrutura de 
governança do órgão ou entidade;
II - segunda linha de defesa, integrada pelas unidades de 
assessoramento jurídico e de controle interno do próprio órgão ou 
entidade;
III - terceira linha de defesa, integrada pelo órgão central de controle 
interno da Administração, denominado Controladoria -Geral do Município 
e pelo tribunal de contas.
§ 1º Compete aos agentes públicos integrantes da primeira linha de 
defesa:
I – a identificação, a avaliação, o controle, o tratamento e a mitigação 
dos riscos a que estão sujeitos os processos de contratação, de acordo 
com o apetite a risco definido;
II – a adoção de medidas de saneamento de irregularidades meramente 
formais aferidas no processo da contratação pública;
III – a adoção de medidas preventivas destinadas a evitar a repetição de 
irregularidades identificadas no processo da contratação pública;
IV – no âmbito de sua competência, assegurar a formação e a 
capacitação dos agentes públicos envolvidos no processo da contratação 
pública;
V – aperfeiçoar os sistemas de controle interno no âmbito de sua 
competência;
VI – realizar o planejamento das contratações de modo a prevenir o risco à 
integridade e diminuir a incerteza no que tange aos resultados 
pretendidos;
VII – adotar, no âmbito de sua competência, todas as condutas 
necessárias à obtenção de eficácia, eficiência e economicidade quando 
das contratações públicas, de modo a garantir o cumprimento dos 
objetivos previstos no artigo 11 da Lei Federal n.º 14.133, de 2021.
§ 2º Compete aos agentes públicos integrantes da segunda linha de 
defesa:
I – monitorar as atividades realizadas pelos agentes públicos integrantes 
da primeira linha de defesa;
II – propor melhorias nos processos de gestão de riscos e de controle 
interno realizados pelos agentes públicos integrantes da primeira linha de 
defesa;
III – prestar o assessoramento jurídico necessário à implementação das 
ações de competência dos agentes públicos integrantes da primeira linha 
de defesa;
IV – avaliar a conformidade das condutas e procedimentos adotados 
pelos agentes públicos integrantes da primeira linha de defesa com a 
Constituição Federal, com a Lei, e com normas infralegais.
§ 3º A avaliação de que trata o inciso IV do § 2º deste artigo poderá ser 
realizada de ofício ou por solicitação expressa da autoridade responsável 
pela respectiva contratação, mediante relatório circunstanciado.
§ 4º O relatório de avaliação de que trata o § 3º deste artigo será aprovado 
pela autoridade competente e comunicado aos agentes públicos a ela 
relacionados, que adotarão as condutas nele sugeridas, se for o caso.
§5º A Controladoria-Geral do Município responsável pela terceira linha de 
defesa, caso o processo de avaliação indique o cometimento de infração, 
procederá a instauração do processo administrativo destinado à 
apuração de responsabilidade, na forma da lei.
CAPÍTULO XIV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 205. Não haverá prejuízo à realização de licitações ante a ausência 
das informações previstas nos §§ 2º e 3º do art. 174 da Lei nº 14.133, de 1º 
de abril de 2021, devendo serem adotadas as funcionalidades, 
atualmente disponibilizadas pelo Governo Federal, no que couber, 
devendo, de qualquer modo, a Administração buscar a adequação de 
seus sistemas à previsão do PNCP.
Art. 206. Nas referências a utilização de atos normativos federais como 
parâmetro normativo municipal, considerar-se-á o informado neste 
decreto ou os que vierem a substituí-lo.
Art. 207. Os casos omissos decorrentes da aplicação deste Decreto 
serão dirimidos pela Controladoria-Geral do Município em conjunto com a 
Procuradoria-Geral do Município, que poderão propor a expedição de 
normas complementares, bem como disponibilizar em meio eletrônico 
informações adicionais, ou ainda poderão ser solucionados por meio da 
aplicação, por analogia, dos regulamentos emitidos pelo Governo 
Federal, àquele que melhor se adequar aos casos concretos do 
município.
Parágrafo único. A Controladoria-Geral do Município em conjunto com a 
Procuradoria-Geral do Município, poderá elaborar e fazer cumprir Ordens 
de Serviços, com efeito vinculante a todos os demais órgãos da 
Administração Direta do Município, para estabelecer ritos, formulários, 
fluxogramas e modelos de documentos dos processos de licitação e 
contratação, desde que não contrariem as disposições do presente 
Decreto.
Art. 208. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, ficando 
revogado o Decreto Municipal de nº 3.044, de 04 de Janeiro de 2024.
Gabinete do Prefeito de Carapebus, em 27 de Junho de 2024.
BERNARD TAVARES
PREFEITO

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