| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 346 / 2005 |
| Date | 2005-08-04 |
| Ementa | Dispõe sobre concessão de direito real de uso de bem imóvel municipal. |
| native_id | 153 |
status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 2
Estado do Rio de Janeiro Prefeitura Municipal de Carapebus Gabinete do Prefeito Lei 346 Dispõe sobre concessão de direito real de uso de bem imóvel municipal. A Câmara Municipal de Carapebus DELIBEROU e eu Prefeito Municipal SANCIONO a seguinte Lei. Art. 1º - Fica o Chefe do Poder Executivo municipal autorizado a conceder direito real de uso de bens imóveis do Município, inclusive para fins de moradia. § 1º – Para a concretização deste benefício será firmado entre o Município e o usuário um Contrato por tempo determinado e a título gratuito. § 2º - Desde a data da assinatura do contrato o concessionário fruirá plenamente do imóvel para os fins estabelecidos no contrato e responderá por todos os encargos civis, administrativos e tributários que venham a incidir sobre o bem imóvel e suas rendas. § 3º - O concessionário, que não poderá ser servidor público, obrigar-se-á a manter o bem imóvel em perfeitas condições de uso, sob suas expensas, e em nenhuma hipótese ser-lhe-á indenizada qualquer benfeitoria feita para a melhoria do uso do bem, a qual só poderá ser efetuada após conhecimento e autorização do Chefe do Poder Executivo. § 4º - A estrutura do bem, e suas características originais, não poderão, sob nenhuma hipótese, ser alteradas, inclusive sua cor. § 5º - Perderá o direito ao uso o concessionário, e por conseguinte será rescindido o seu contrato, que abandonar o imóvel por mais de 30 (trinta) dias, sem justificativa, a qual será apreciada e julgada pelo Chefe do Poder Executivo. Art. 2º - Resolve-se a concessão antes de seu termo, desde que o concessionário dê ao imóvel destinação diversa da estabelecida no contrato, descumpra cláusula resolutória do ajuste ou adquira a propriedade ou a concessão de uso de outro imóvel urbano ou rural. Parágrafo único – O contrato de concessão não se transfere por nenhum ato inter vivos nem por sucessão legítima ou testamentária. Art. 3º - Resolvida a concessão no caso do art. 2º, o concessionário será acionado para o pagamento dos prejuízos causados ao bem municipal. Parágrafo único – A ação referida no caput deste artigo será da mesma forma intentada no caso de danos ao bem imóvel, cujo uso foi concedido, a qual será precedida de processo administrativo para a apuração de dolo ou culpa e da autoria dos danos, dentro dos quais poderá ficar acordada a forma de pagamento dos prejuízos. Art. 4º - A Secretaria de Promoção Social providenciará lista de munícipes que estejam aptos a usufruir deste benefício, que terá como base a renda familiar dos moradores a qual não poderá ser superior a 3 (três) salários mínimos. Art. 5º - O Chefe do Poder Executivo municipal terá 6 (seis) meses para adequar as situações atualmente existentes a estas normas. Art. 6º - Esta Lei será regulamentada no prazo de 60 (sessenta) dias. Art. 7º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Carapebus, 04 de agosto de 2005. Rubem Vicente Prefeito Municipal