br-locleg corpus explorer

← Carapebus (RJ)

norma nº 346/2005

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 346 / 2005
Date 2005-08-04
EmentaDispõe sobre concessão de direito real de uso de bem imóvel municipal.
native_id153

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 2

Estado do Rio de Janeiro
Prefeitura Municipal de Carapebus
Gabinete do Prefeito 
Lei 346
Dispõe sobre concessão de direito real de uso de bem 
imóvel municipal.
A Câmara Municipal de Carapebus DELIBEROU e eu Prefeito Municipal SANCIONO a 
seguinte Lei.
Art. 1º - Fica o Chefe do Poder Executivo municipal autorizado a conceder direito 
real de uso de bens imóveis do Município, inclusive para fins de moradia.
§ 1º – Para a concretização deste benefício será firmado entre o Município e o 
usuário um Contrato por tempo determinado e a título gratuito.
§ 2º - Desde a data da assinatura do contrato o concessionário fruirá plenamente 
do imóvel para os fins estabelecidos no contrato e responderá por todos os encargos 
civis, administrativos e tributários que venham a incidir sobre o bem imóvel e suas 
rendas. 
§ 3º - O concessionário, que não poderá ser servidor público, obrigar-se-á a 
manter o bem imóvel em perfeitas condições de uso, sob suas expensas, e em nenhuma 
hipótese ser-lhe-á indenizada qualquer benfeitoria feita para a melhoria do uso do bem, 
a qual só poderá ser efetuada após conhecimento e autorização do Chefe do Poder 
Executivo.
§ 4º - A estrutura do bem, e suas características originais, não poderão, sob 
nenhuma hipótese, ser alteradas, inclusive sua cor. 
§ 5º - Perderá o direito ao uso o concessionário, e por conseguinte será rescindido 
o seu contrato, que abandonar o imóvel por mais de 30 (trinta) dias, sem justificativa, a 
qual será apreciada e julgada pelo Chefe do Poder Executivo. 
 Art. 2º - Resolve-se a concessão antes de seu termo, desde que o concessionário 
dê ao imóvel destinação diversa da estabelecida no contrato, descumpra cláusula 
resolutória do ajuste ou adquira a propriedade ou a concessão de uso de outro imóvel 
urbano ou rural. 
Parágrafo único – O contrato de concessão não se transfere por nenhum ato inter 
vivos nem por sucessão legítima ou testamentária.
 
 Art. 3º - Resolvida a concessão no caso do art. 2º, o concessionário será acionado 
para o pagamento dos prejuízos causados ao bem municipal.
Parágrafo único – A ação referida no caput deste artigo será da mesma forma 
intentada no caso de danos ao bem imóvel, cujo uso foi concedido, a qual será 
precedida de processo administrativo para a apuração de dolo ou culpa e da autoria dos 
danos, dentro dos quais poderá ficar acordada a forma de pagamento dos prejuízos.
 Art. 4º - A Secretaria de Promoção Social providenciará lista de munícipes que 
estejam aptos a usufruir deste benefício, que terá como base a renda familiar dos 
moradores a qual não poderá ser superior a 3 (três) salários mínimos.
 Art. 5º - O Chefe do Poder Executivo municipal terá 6 (seis) meses para adequar as 
situações atualmente existentes a estas normas.
 Art. 6º - Esta Lei será regulamentada no prazo de 60 (sessenta) dias.
 Art. 7º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições 
em contrário. 
Carapebus, 04 de agosto de 2005.
Rubem Vicente
Prefeito Municipal
 

open original →