| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 818 / 2024 |
| Date | 2024-12-27 |
| Ementa | "Estima a Receita e Fixa a Despesa do Município de Carapebus para o Exercício Financeiro de 2025." |
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Carapebus, 02 de janeiro de 2025 - Edição 01- ANO 4 02 LEI MUNICIPAL N° 819/2024 Estima a Receita e Fixa a Despesa do Município de Carapebus para o Exercício Financeiro de 2025. A CÂMARA MUNICIPAL DE CARAPEBUS APROVOU, e eu, PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CARAPEBUS, SANCIONO A PRESENTE LEI MUNICIPAL: Art. 1º. Esta Lei estima a receita do Município para o exercício financeiro de 2025, no montante de R$ 251.194.816,92 (Duzentos e Cinquenta e Um Milhões e Cento e Noventa e Quatro Mil e Oitocentos e Dezesseis Reais e Noventa e Dois Centavos) e fixa a despesa em igual valor, nos termos do art. 165, § 5º, da Constituição Federal e com base no disposto na Lei de Diretrizes Orçamentárias para o exercício financeiro de 2025, compreendendo o orçamento fiscal e da seguridade social, referente aos Poderes do Município, seus fundos, órgãos e entidades da Administração Pública Municipal direta e indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público. Parágrafo Único. Integram a presente Lei os seguintes quadros: I - Sumário Geral da Receita por Fonte e das Despesas por Função do Governo; II – Receita e Despesa Segundo as Categorias Econômicas; III - Especificação da Receita por Fonte; IV – Natureza da Despesa; V – Programa de Trabalho por Órgão; VI – Função por Projeto/Atividade; VII – Quadro Demonstrativo das Despesas por Função conforme os Vínculos de Recursos; VIII – Quadro Demonstrativo das Despesas por Órgãos e Funções; IX – Quadro Demonstrativo das Dotações por Órgãos do Governo e da Administração; X – Quadro Sumário da Receita; XI – Quadro Sumário da Despesa; XII – Demonstrativo dos Projetos/Atividades a Serem Desenvolvidos; XIII – Quadro Demonstrativo da Compatibilidade entre o PPA e o Orçamento. Art. 2º Fica o Poder Executivo autorizado a abrir créditos suplementares, até o limite de quarenta por cento do total da despesa fixada nesta Lei, para suplementação, transposição, remanejamento ou transferência de recursos, criando, se necessário, fontes de recursos, modalidades de aplicação, elementos de despesa e subtítulos, com a finalidade de suprir insuficiências dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, respeitadas as prescrições constitucionais e os termos da Lei federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, em seu art. 43, § 1º, incisos I, II e III, e §§ 2º, 3º e 4º. § 1º Inclui-se na autorização contida no caput a reprodução de ação já existente, em outra categoria de programação. § 2º Excluem-se da base de cálculo e do limite autorizado no caput deste artigo os valores correspondentes à amortização e encargos da dívida e as despesas financiadas com operações de crédito contratadas e a contratar. Art. 3º O limite autorizado no art. 2º não será onerado quando o crédito suplementar se destinar a atender: I - insuficiências de dotações do Grupo de Natureza da Despesa 1 - Pessoal e Encargos Sociais, mediante a utilização de recursos oriundos de anulação de despesas consignadas ao mesmo grupo; II - pagamentos de despesas decorrentes de sentenças judiciais, amortização, juros e encargos da dívida; III - despesas financiadas com recursos vinculados, operações de crédito e convênios; IV - insuficiências de dotações consignadas às Funções Educação, Saúde, Assistência Social e Previdência Social, inclusive aquelas previstas nos demais incisos deste artigo, observadas as normas de aplicação de cada um; V - incorporações de saldos financeiros apurados em 31 de dezembro de 2024 e o excesso de arrecadação em bases constantes, inclusive de recursos vinculados de Fundos Especiais e do Fundo Nacional de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação – FUNDEB, e das transferências constitucionais referentes ao Sistema Único de Saúde - SUS, quando se configurar receita do exercício superior às previsões de despesas fixadas nesta Lei; VI - remanejamentos de dotações alocadas ao mesmo Grupo de Natureza da Despesa e Modalidade de Aplicação por projeto, atividade ou operação especial de modo que não alterem a Lei Orçamentária Anual. Art. 4º. Fica o Poder Executivo autorizado a abrir crédito suplementar proveniente de superávit financeiro logo após o encerramento do Balanço Patrimonial da Administração Direta, referente ao exercício de 2024. Art. 5º. Fica o Poder Legislativo autorizado a realizar aberturas de créditos suplementares, eventualmente necessários, durante o transcurso do exercício financeiro mediante anulações de suas próprias dotações e incorporação de seus recursos vinculados, respeitado o limite constante no art. 2º desta lei. Parágrafo Único. Os créditos suplementares citados no caput deste artigo serão abertos por ato próprio do Presidente do Poder Legislativo. Art. 6º. Acompanharão a presente Lei os anexos exigidos pela legislação vigente. Art. 7º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogandose as disposições em contrário. Carapebus, em 27 de Dezembro de 2024. BERNARD TAVARES PREFEITO ESTADO DO RIO DE JANEIRO PREFEITURA MUNICIPAL DE CARAPEBUS GABINETE DO PREFEITO