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norma nº 818/2024

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 818 / 2024
Date 2024-12-27
Ementa"Estima a Receita e Fixa a Despesa do Município de Carapebus para o Exercício Financeiro de 2025."
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Carapebus, 02 de janeiro de 2025 - Edição 01- ANO 4
02
LEI MUNICIPAL N° 819/2024
Estima a Receita e Fixa a Despesa do Município de Carapebus para o 
Exercício Financeiro de 2025.
A CÂMARA MUNICIPAL DE CARAPEBUS APROVOU, e 
eu, PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CARAPEBUS, SANCIONO A
PRESENTE LEI MUNICIPAL:
Art. 1º. Esta Lei estima a receita do Município para o exercício 
financeiro de 2025, no montante de R$ 251.194.816,92 (Duzentos e 
Cinquenta e Um Milhões e Cento e Noventa e Quatro Mil e Oitocentos 
e Dezesseis Reais e Noventa e Dois Centavos) e fixa a despesa em 
igual valor, nos termos do art. 165, § 5º, da Constituição Federal e com 
base no disposto na Lei de Diretrizes Orçamentárias para o exercício 
financeiro de 2025, compreendendo o orçamento fiscal e da seguridade 
social, referente aos Poderes do Município, seus fundos, órgãos e 
entidades da Administração Pública Municipal direta e indireta, 
inclusive fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público.
Parágrafo Único. Integram a presente Lei os seguintes quadros:
I - Sumário Geral da Receita por Fonte e das Despesas por Função do 
Governo;
II – Receita e Despesa Segundo as Categorias Econômicas;
III - Especificação da Receita por Fonte;
IV – Natureza da Despesa;
V – Programa de Trabalho por Órgão;
VI – Função por Projeto/Atividade;
VII – Quadro Demonstrativo das Despesas por Função conforme os 
Vínculos de Recursos;
VIII – Quadro Demonstrativo das Despesas por Órgãos e Funções;
IX – Quadro Demonstrativo das Dotações por Órgãos do Governo e da 
Administração;
X – Quadro Sumário da Receita;
XI – Quadro Sumário da Despesa;
XII – Demonstrativo dos Projetos/Atividades a Serem Desenvolvidos;
XIII – Quadro Demonstrativo da Compatibilidade entre o PPA e o 
Orçamento.
Art. 2º Fica o Poder Executivo autorizado a abrir créditos 
suplementares, até o limite de quarenta por cento do total da despesa 
fixada nesta Lei, para suplementação, transposição, remanejamento ou 
transferência de recursos, criando, se necessário, fontes de recursos, 
modalidades de aplicação, elementos de despesa e subtítulos, com a
finalidade de suprir insuficiências dos Orçamentos Fiscal e da 
Seguridade Social, respeitadas as prescrições constitucionais e os 
termos da Lei federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, em seu art. 
43, § 1º, incisos I, II e III, e §§ 2º, 3º e 4º.
§ 1º Inclui-se na autorização contida no caput a reprodução de ação já 
existente, em outra categoria de programação.
§ 2º Excluem-se da base de cálculo e do limite autorizado no caput 
deste artigo os valores correspondentes à amortização e encargos da 
dívida e as despesas financiadas com operações de crédito 
contratadas e a contratar.
Art. 3º O limite autorizado no art. 2º não será onerado quando o crédito 
suplementar se destinar a atender:
I - insuficiências de dotações do Grupo de Natureza da Despesa 1 - 
Pessoal e Encargos Sociais, mediante a utilização de recursos 
oriundos de anulação de despesas consignadas ao mesmo grupo;
II - pagamentos de despesas decorrentes de sentenças judiciais, 
amortização, juros e encargos da dívida;
III - despesas financiadas com recursos vinculados, operações de 
crédito e convênios;
IV - insuficiências de dotações consignadas às Funções Educação, 
Saúde, Assistência Social e Previdência Social, inclusive aquelas 
previstas nos demais incisos deste artigo, observadas as normas de 
aplicação de cada um;
V - incorporações de saldos financeiros apurados em 31 de dezembro 
de 2024 e o excesso de arrecadação em bases constantes, inclusive 
de recursos vinculados de Fundos Especiais e do Fundo Nacional de 
Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização 
dos Profissionais da Educação – FUNDEB, e das transferências
constitucionais referentes ao Sistema Único de Saúde - SUS, quando 
se configurar receita do exercício superior às previsões de despesas 
fixadas nesta Lei;
VI - remanejamentos de dotações alocadas ao mesmo Grupo de 
Natureza da Despesa e Modalidade de Aplicação por projeto, atividade 
ou operação especial de modo que não alterem a Lei Orçamentária 
Anual.
Art. 4º. Fica o Poder Executivo autorizado a abrir crédito suplementar 
proveniente de superávit financeiro logo após o encerramento do 
Balanço Patrimonial da Administração Direta, referente ao exercício de 
2024.
Art. 5º. Fica o Poder Legislativo autorizado a realizar aberturas de 
créditos suplementares, eventualmente necessários, durante o 
transcurso do exercício financeiro mediante anulações de suas próprias 
dotações e incorporação de seus recursos vinculados, respeitado o 
limite constante no art. 2º desta lei.
Parágrafo Único. Os créditos suplementares citados no caput deste 
artigo serão abertos por ato próprio do Presidente do Poder Legislativo.
Art. 6º. Acompanharão a presente Lei os anexos exigidos pela 
legislação vigente.
Art. 7º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando￾se as disposições em contrário.
Carapebus, em 27 de Dezembro de 2024.
BERNARD TAVARES
PREFEITO
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
PREFEITURA MUNICIPAL DE CARAPEBUS
GABINETE DO PREFEITO 

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