br-locleg corpus explorer

← Carapebus (RJ)

norma nº 828/2025

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 828 / 2025
Date 2025-05-15
EmentaDispõe sobre o pagamento de diárias para indenização de despesas com hospedagem, alimentação e locomoção urbana em viagens dos agentes públicos do Poder Executivo de Carapebus, e dá outras providências.”
native_id175

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.90 · pages: 13

Carapebus, 15 de maio de 2025 - Edição 85 - ANO 4
República Federativa do Brasil — Estado do Rio de Janeiro
Prefeitura Municipal de Carapebus
Gabinete do Prefeito
LEI MUNICIPAL Nº 828 DE 15 DE MAIO DE 2025.
DISPÕE SOBRE O PAGAMENTO DE DIÁRIAS PARA INDENIZAÇÃO DE DESPESAS
COM HOSPEDAGEM, ALIMENTAÇÃO E LOCOMOÇÃO URBANA EM VIAGENS
DOS AGENTES PÚBLICOS DO PODER EXECUTIVO DE CARAPEBUS, E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A CÂMARA MUNICIPAL DE CARAPEBUS DELIBEROU e eu PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CARAPEBUS
SANCIONO a seguinte LEI:
CAPÍTULO!
DA CONCESSÃO DAS DIARIAS
Art. 1º As diárias são devidas aos agentes públicos que mantêm relacionamento
institucional ou de trabalho com órgão da administração direta, autarquia ou fundação do
Poder Executivo como indenização de despesas com hospedagem, alimentação e
locomoção urbana, nos deslocamentos, de caráter eventual e transitório, para realização de
trabalhos ou serviços fora do Município que tenha envolvimento do interesse público do
Município de Carapebus/RJ.
$1º Para efeitos desta lei, são considerados agentes públicos municipais as pessoas que,
a qualquer título, ainda que transitoriamente, mantêm relacionamento institucional ou de
trabalho com órgão da administração direta, autarquia ou fundação do Poder Executivo,
sendo assim classificados:
I- Agentes políticos: o prefeito, o vice-prefeito, os secretários municipais, os
secretários municipais adjuntos e seus equivalentes;
HI- Agentes administrativos: os servidores que exercem atividade pública, de
natureza profissional e remunerada, sejam de forma estatutária ou celetista, como
os servidores públicos e os empregados públicos;
Ill- Agentes honoríficos: os indivíduos ligados ao Município de Carapebus, não por
vínculo profissional, mas pela qualidade de cidadãos designados para compor
comissões e colegiados da estrutura ou vinculado funcionalmente ao órgão ou
entidade municipal em razão de elevada reputação e conhecimentos técnicos em
9000 semcom ||:
E Secretaria Municipal de |
(Qcarapebus.rj Comunicação Social IN
Carapebus, 495 de maio-de 2025 - Edição 85 - ANO 4
IV- | Agentes delegados: particulares que, por delegação do Município de Carapebus,
executam atividades ou serviço público, em nome próprio, por conta e risco, mas
sempre sob a fiscalização da administração.
V- Agentes credenciados: são os que recebem a incumbência da Administração
para representá-la em determinado ato ou praticar certa atividade.
Art. 2º A concessão de diárias aos agentes públicos referidos no artigo 1º desta lei será
devida, nos seguintes casos:
I- Para reuniões, previamente marcadas com autoridades do Executivo, Legislativo
ou Judiciário, estadual ou federal, ou representantes de órgãos destas esferas, para
tratar de assuntos de interesse do Poder Executivo ou do Munícipio de Carapebus;
H- Para participar em encontros, seminários, cursos, congressos que venham a dar-
lhes melhor conhecimento para o perfeito desempenho de seus mandatos, e no
caso de agentes políticos para aprimoramento profissional e melhor desempenho
de sua função no poder Executivo Municipal;
ll- - Para comparecer ao Tribunal de Contas do Estado do Rio de Janeiro, e demais
órgãos públicos que venham a fornecer subsídios aos integrantes do poder
Executivo, em suas atribuições típicas exercidas na Prefeitura Municipal de
Carapebus/RJ;
IV- Quando em missão oficial, representando o Poder Executivo Municipal.
$1º O requerimento de diárias será apreciado pelo Secretário Municipal da Casa Civil,
a quem cabe a análise da oportunidade e conveniência do deferimento.
$2º As propostas de concessão de diárias nas condições previstas nesta lei deverão
ser apresentadas acompanhadas de justificativa explicitando, conforme o caso, os trabalhos
a serem realizados, a programação do evento ou do curso ou a pauta da reunião que motiva
o pagamento de diárias.
Art. 3º Das diárias destinadas aos servidores motoristas e aos agentes políticos que
exercem atribuições equivalentes:
PREFEITURA
E ) = Ely
9000 secretaria MUNIESTEa ! É |) CARAPEBUS
(Qcarapebus.rj Comunicação Social CONSTRUINDO UMA NOVA HISTÓRIA
Carapebus, 495 de maio-de 2025 - Edição 85 - ANO 4
DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO DE CARAPEBUS
a) Serão concedidas diárias para motoristas do Poder Executivo Municipal e aos agentes
políticos que exercem atribuições equivalentes, que se deslocam da sede do município
para desempenho de suas atividades funcionais, nos mesmos moldes do Capítulo | e
Anexos desta Lei.
b) O deslocamento para os cargos de motorista e para agentes políticos que exercem
atribuições equivalentes incidirá uma única vez por dia de deslocamento, não havendo
pagamentos repetitivos pela quantidade de saídas do município.
c) O processamento das despesas concernentes às diárias efetuar-se-á mediante a
expedição de requisição para emissão de empenho prévio e adiantamento à conta de
dotação orçamentária correspondente e ordem de pagamento.
d) As diárias serão concedidas de acordo com a necessidade do serviço, devendo ser
previamente autorizadas pelo Secretário responsável ou servidor por ele designado.
e) Para os motoristas designados pelo ordenador de despesas, aqueles que realizam
linha, rota ou escala pré-definida, que realizam transporte cotidiano em prol do serviço
público municipal de forma justificada, poderão ser concedidas de forma programada
e antecipada de até 15 (quinze) diárias ao bom desenvolvimento do cronograma de
deslocamento.
Parágrafo Único. É obrigatória a apresentação a Controladoria-Geral do Município, no
prazo máximo de 15 (quinze) dias da concessão do adiantamento, do Relatório de Viagens,
contendo as seguintes informações: data, horário do início e término das viagens (Diário de
Bordo), destino e motivo das mesmas (Comprovante de Deslocamento), número do empenho
e o valor correspondente às diárias devidas, a fim de que se possa verificar a sua regular
aplicação.
Art. 4º Não será devida diária quando:
I- A distância entre a localidade do Município e a cidade de destino de outro
Município for igual ou inferior a trinta e cinco quilômetros;
H- Quando o deslocamento for dentro dos limites territoriais do Municipio;
ll- As despesas de hospedagem, alimentação e locomoção urbana forem
atendidas por terceiros, observado o 81º do artigo 6º desta lei.
Iv- | Quando o servidor se ausentar da sede de seu posto de trabalho decorrente da
viagem por período inferior a seis horas.
PREFEITURA
o E
9000 secretaria MUNIESTEa À É |) CARAPEBUS
(Qcarapebus.rj Comunicação Social CONSTRUINDO UMA NOVA HISTÓRIA
Carapebus, 495 de maio-de 2025 - Edição 85 - ANO 4
DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO DE CARAPEBUS
Art. 5º Cada diária será devida por período contínuo de até vinte e quatro horas,
contado do momento da partida até retorno, para atender o pagamento de despesas com
hospedagem, alimentação e/ou locomoção urbana.
$ 1º A concessão de diária nos deslocamentos aos sábados, domingos, feriados ou
em dias de ponto facultativo deverá ser justificada, antecipadamente, mediante apresentação
das razões do início e/ou término de trabalhos nesses dias.
$ 2º Quando o afastamento se iniciar na sexta-feira, incluindo sábado e ou domingo,
a autorização de pagamento pela autoridade competente importa na aceitação das
justificativas apresentadas para essa condição de deslocamento.
Art. 6º As solicitações de concessão de diárias deverão ser instruídas,
obrigatoriamente, com os seguintes dados e informações, conforme modelo constante no
anexo |l desta lei:
I- | Nome, cargo, emprego ou função, matrícula e/ou CPF do beneficiário;
ll- descrição objetiva dos trabalhos a serem executados;
Ill- identificação do objeto, programação, finalidade e pauta da reunião do evento ou curso;
IV- indicação do local ou locais para onde o beneficiário irá se deslocar e onde o trabalho
será realizado;
V- | período do afastamento, identificando horário de início e de chegada;
VI- valor unitário da diária, seus descontos e ou acréscimos, a quantidade e a importância
total a ser paga;
VIl- a autorização do afastamento assinado pelo Secretário Municipal da Casa Civil.
Parágrafo único. A autorização do deslocamento e a concessão de diária deverão
abranger todo o período previsto para o afastamento e serem formalizadas,
antecipadamente, pela autoridade competente.
CAPÍTULO II
DO VALOR DAS DIÁRIAS
Art. 7º O valor da diária fixado no Anexo Il desta lei corresponde ao afastamento para
período de vinte e quatro horas de afastamento, sendo pagos para atender despesas com
hospedagem, alimentação e/ou locomoção urbana pelo beneficiário e demais despesas
concernentes a viagem.
PREFEITURA
E ) = Ely
9000 secretaria MUNIESTEa À É |) CARAPEBUS
(Qcarapebus.rj Comunicação Social CONSTRUINDO UMA NOVA HISTÓRIA
Carapebus, 495 de maio-de 2025 - Edição 85 - ANO 4
DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO DE CARAPEBUS
$1º O valor da diária sofrerá desconto, nas seguintes situações:
a) de 50% (cinquenta por cento), quando beneficiário não tiver que pagar as
despesas com hospedagem;
b) de 30% (trinta por cento), quando o beneficiário não pagar as despesas de
alimentação;
$ 1º Os descontos incidirão, cumulativamente, sobre o valor da diária devida ao
beneficiário, na medida em que ocorrer uma ou mais das situações destacadas nos incisos
do caput deste artigo.
$ 2º Ocorrendo, durante a viagem, qualquer das situações de desconto previstas neste
artigo, o beneficiário da diária deverá restituir a parcela indenizatória recebida a maior.
Art. 8º Os valores das diárias nas viagens ao exterior serão fixadas pelo Prefeito por
Decreto, tendo como referência os valores estabelecidos no Decreto Federal nº 71.733, de
18 de janeiro de 1973, observada a equivalência entre as classes indicadas no seu Anexo |,
Tabela |-A e as categorias de agentes públicos municipais discriminados no Anexo II.
CAPÍTULO Ill .
DO PAGAMENTO DAS DIÁRIAS
Art. 9º As despesas com o pagamento de diárias correrão à conta do recurso da
Secretaria Municipal que promover a viagem, nos limites das cotas financeiras de
desembolso definidas para atendimento desse tipo de despesa.
Art. 10º As despesas relativas às diárias, sempre precedidas de empenho em dotação
própria, serão realizadas em processo específico e pagas com antecedência máxima de até
vinte e quatro horas da data prevista para o início da viagem, ressalvadas as seguintes
situações:
I Nos deslocamentos imprevistos, com justificativa aprovada pelo Secretário
Municipal da Casa Civil, sendo processado o pagamento no decorrer do
afastamento;
II- nos casos de ressarcimento, quando o pagamento não puder ser enquadrado
na hipótese do inciso | deste artigo.
PREFEITURA
E ) = Ely
9000 secretaria MUNIESTEa ! É |) CARAPEBUS
(Qcarapebus.rj Comunicação Social CONSTRUINDO UMA NOVA HISTÓRIA
Carapebus, 495 de maio-de 2025 - Edição 85 - ANO 4
DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO DE CARAPEBUS
Parágrafo único. Quando o período de afastamento se estender até o exercício
seguinte, a despesa recairá no exercício em que se iniciou o deslocamento.
CAPÍTULO IV
DO RESSARCIMENTO E DA DEVOLUÇÃO DE DIÁRIAS
Art. 11 Será permitido o ressarcimento de despesas com hospedagem, alimentação e
deslocamento urbano nos deslocamentos para atender situações de emergência, sem o
recebimento prévio das diárias.
$1º O ressarcimento será feito para indenizar o valor de até cinco diárias, mediante
comprovação das despesas realizadas e da descrição da situação imprevista que provocou
o deslocamento imprevisto.
$ 2º O ressarcimento será concedido quando o afastamento se prolongar além do
período inicialmente previsto e quando ocorrer alterações no valor da diária, neste caso será
devido em relação aos dias em que valor tenha sofrido a revisão.
$3º O ressarcimento deverá ser solicitado até cinco dias úteis do retorno.
Art. 12 O agente público que receber diárias e não se afastar de sua sede, por
qualquer motivo, fica obrigado a restituí-las aos cofres públicos, integralmente, no prazo de
até 15 (quinze) dias úteis do recebimento.
$1º Na hipótese de o agente público retornar à sede antes da data prevista, restituirá
as diárias recebidas em excesso, no prazo de até 15 (quinze) dias úteis da data do retorno.
82º Na inobservância dos prazos estabelecidos neste artigo, deverá a unidade de
recursos humanos ou entidade de exercício do beneficiário solicitar o desconto compulsório
dos valores não comprovados, na folha de pagamento do mês seguinte ao vencimento do
prazo para restituição ou comprovação da utilização das diárias, assegurado previamente o
direito de contraditório do agente público.
83º Os descontos referidos no caput deste artigo deverão ser efetuados,
independentemente da apuração disciplinar das circunstâncias porque se deu a omissão.
(a) I) - À PREFEITURA
9000 secretaria MUNIESTEa | É |) CARAPEBUS
(Qcarapebus.rj Comunicação Social CONSTRUINDO UMA NOVA HISTÓRIA
Carapebus, 495 de maio-de 2025 - Edição 85 - ANO 4
DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO DE CARAPEBUS
Art. 13 Os valores das diárias recebidas a maior ou não utilizadas deverão ser
recolhidos mediante depósito bancário em conta corrente, indicada pelo órgão ou entidade
concedente, cujo comprovante deverá ser juntado à documentação comprobatória da viagem
e da aplicação das diárias.
CAPÍTULO V
DO CONTROLE E DA COMPROVAÇÃO DAS DIÁRIAS.
Art. 14 Cabe a Controlaria-Geral do Município averiguar a regularidade da concessão,
do pagamento, do ressarcimento e do controle da devolução dos valores recebidos como
diárias dos agentes públicos municipais.
Art. 15 O beneficiário de diárias pagas pelo Poder Executivo deverá apresentar, após
seu retorno à sede de exercício, em até 10 (dez) dias úteis, o relatório circunstanciado
preenchido, conforme modelo constante no anexo Ill desta lei, que, no mínimo, conterá:
I- O dia e a hora da partida e chegada à sede;
HI- O número de dias que permaneceu fora da sede e em cada localidade de destino;
lll- | A importância total de diárias recebidas;
IV- | O saldo a receber ou o valor a ser restituído ao erário municipal,
V- Itinerários de destinos;
$1º O relatório referido neste artigo, datado e assinado pelo beneficiário, deverá ser
conferido e visado pela Controladoria-Geral do Município, e encaminhado à autoridade
designante para ciência e sua remessa para baixa da responsabilidade pela aplicação dos
recursos recebidos e anotação da frequência.
82º A omissão na apresentação da documentação mencionada neste artigo
configurará a não comprovação da viagem e será considerado falta disciplinar.
$3º A omissão na entrega do relatório de viagem inabilita o beneficiário a receber
novas diárias, até que a exigência seja cumprida e o desconto do valor recebido na folha de
pagamento do mês imediatamente seguinte à data de cumprimento dessa obrigação, quando
foro caso.
$4º Quando o agente público viajar para participar de congressos, cursos ou similares
deverá apresentar, juntamente com o relatório de viagem, cópia do respectivo certificado de
conclusão e/ou participação ou documento equivalente.
$5º Os relatórios de trabalhos realizados por colabores eventuais, serão apresentados
pelos responsáveis pelo evento ou designação do prestador do serviço.
Art. 16 O servidor com pendência de prestação de contas de diárias que for exonerado
ou demitido terá o valor das respectivas diárias descontado na última folha de pagamento ou
no processo de pagamento das verbas rescisórias.
o VE PREFEITURA
9000 Secretaria rec É |) CARAPEBUS
(Qcarapebus.rj Comunicação Social CONSTRUINDO UMA NOVA HISTÓRIA
Carapebus, 495 de maio-de 2025 - Edição 85 - ANO 4
DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO DE CARAPEBUS
Art. 17 O agente público que requerer, processar e/ou, pagar diárias em desacordo
com as normas estabelecidas nesta lei, responderá, solidariamente, com o beneficiário.
$ 1º Comprovado dolo ou má fé, o devedor das diárias sujeitar-se-á às penalidades
cabíveis, sem prejuízo da apuração da responsabilidade, na forma da lei, dos agentes
responsáveis pelo pagamento e controle da despesa.
$ 2º Responderão, também, pelos atos praticados em desacordo com o disposto nesta
lei, a autoridade proponente e a concedente, bem como o ordenador da despesa.
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 18 O Prefeito fica autorizado, por meio de Decreto:
| - instituir e implantar os modelos de formulários e de relatórios que se fizerem
necessários ao controle da concessão, do pagamento e da prestação de contas de diárias;
Il - regulamentar os procedimentos administrativos necessários à execução da
presente Lei.
Ill- Reajustar os valores das diárias concedidas aos agentes políticos e servidores,
sempre que necessário, com base em estudos técnicos que considerem a variação de custos
médios com alimentação, hospedagem e deslocamento.
Art. 19 Para os deslocamentos entre a cidade de exercício (sede) e a de destino, será
concedido ao agente público meio de transporte, através de veículo oficial ou bilhete de
passagem terrestre ou aéreo.
$1º O agente público poderá ser autorizado a usar veículo de sua propriedade nos
deslocamentos a serviço, nesse caso não caberá ressarcimento por eventuais danos
pessoais, materiais ao veículo ou a terceiros, em caso de acidentes, sendo indenizado com
o abastecimento do veículo, nas mesmas condições do uso de veículo oficial para percorrer
o mesmo percurso.
$ 2º Aindenização para despesas de transporte pelo uso de veículo próprio depende
de autorização, após analisada a oportunidade e a conveniência, do Secretário Municipal da
Casa Civil.
83º As despesas comprovadas do agente público com o pagamento de pedágios serão
ressarcidas pelo Poder Executivo.
PREFEITURA
E ) = Ely
9000 secretaria MUNIESTEa À É |) CARAPEBUS
(Qcarapebus.rj Comunicação Social CONSTRUINDO UMA NOVA HISTÓRIA
Carapebus, 495 de maio-de 2025 - Edição 85 - ANO 4
DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO DE CARAPEBUS
Art. 20 Nos deslocamentos no interesse do serviço público, o meio de transporte
deverá ser, preferencialmente, mediante utilização de linhas convencionais, por via terrestre,
salvo se a urgência, a natureza da missão, a distância e o custo do deslocamento justificarem
outro meio de locomoção.
Art. 21 O Municipio de Carapebus providenciará o pagamento integral do valor relativo
à inscrição em congressos, palestras, cursos ou outro evento similar.
Art. 22 A Controladoria-Geral do Município, como órgão de controle intemo, tem a
responsabilidade pela fiscalização da aplicação e comprovação dos recursos pagos a título
de diárias.
Art. 23 As diárias dos agentes públicos municipais, serão reajustados no mês de
janeiro de cada ano pela Variação da Unidade de Referência do Município - UFC.
Art. 24 As eventuais omissões, obscuridades, contradições e/ou regulamentações ao
presente instrumento deverão ser supridas por Decreto Municipal.
Art. 25 Quando a viagem não estiver ou não puder ser programada com antecedência,
como nos casos de deslocamentos em razão de urgência ou emergência, a solicitação de
diária deve ser formalizada nos termos desta Lei, no prazo de 5 (cinco) dias, após o retorno.
Art. 26 Fica revogada a Lei Municipal nº 305, de 28 de abril de 2004.
Art. 27 Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito em Carapebus, em 15 de maio de 2025
BERNARD TAVARES
Prefeito
ANEXO |
TABELA DE DIÁRIAS DOS CARGOS DE MOTORISTA
Motoristas e agentes políticos que exercem VALOR DE REFERENCIA EM UFC
atribuições equivalentes
De 35 a 100 km e mais de 6 horas de 13 UFC
afastamento (Por dia de Deslocamento)
De 100 a 250 km e mais de 6 horas de 21 UFC
afastamento (Por dia de Deslocamento)
Acima de 250 km (Por dia de Deslocamento) 27 UFC
PREFEITURA
E ) = Ely
9000 secretaria MUNIESTEa À É |) CARAPEBUS
(Qcarapebus.rj Comunicação Social CONSTRUINDO UMA NOVA HISTÓRIA
Carapebus, 495 de maio-de 2025 - Edição 85 - ANO 4
DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO DE CARAPEBUS
ANEXO Il
TABELA DE VALORES DE DIARIAS
PREFEITO E VICE-PREFEITO
DESCRIÇÃO DA DIÁRIA VALOR DE REFERÊNCIA EM UFC
DIÁRIA REGIONAL DE ATE 150 KM
DIÁRIA ESTADUAL, INTERESTADUAL ATI
500 KM
DIÁRIA ESTADUAL, INTERESTADUAL
APARTIR DE 500 KM
DIÁRIA PARA DISTRITO FEDERAL
(BRASÍLIA)
315 UFC
SECRETÁRIOS MUNICIPAIS, SECRETARIOS MUNICIPAIS ADJUNTOS E AGENTES
POLITICOS EQUIVALENTES:
DESCRIÇÃO DA DIÁRIA VALOR DE REFERÊNCIA EM UFC
DIÁRIA REGIONAL DE ATÉ 150 KM 126 UFC
DIÁRIA ESTADUAL, INTERESTADUAL AT 315 UFC
500 KM
DIÁRIA ESTADUAL, INTERESTADUAL
APARTIR DE 500 KM
DIÁRIA PARA DISTRITO FEDERAL
(BRASÍLIA)
335 UFC
DEMAIS SERVIDORES E AGENTES PÚBLICOS
DESCRIÇÃO DA DIÁRIA VALOR DE REFERÊNCIA EM UFC
DIÁRIA REGIONAL DE ATÉ 150 KM
DIÁRIA ESTADUAL, INTERESTADUAL AT
500 KM
DIÁRIA ESTADUAL, INTERESTADUAL
APARTIR DE 500 KM
DIÁRIA PARA DISTRITO FEDERAL
(BRASÍLIA)
168 UFC
210 UFC
210 UFC
o ) : PREFEITURA
8000 . Secretaria rec | CARAPEBUS
(Qcarapebus.rj Comunicação Social / CONSTRUINDO UMA NOVA HISTÓRIA
Carapebus, 495 de maio-de 2025 - Edição 85 - ANO 4
DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO DE CARAPEBUS
ANEXO III
SOLICITAÇÃO DE CONCESSÃO DE DIÁRIA
NOME
CPF nº
CARGOI/FUNÇÃO:
DADOS BANCÁRIOS:
ENTIDADE DE EXERCÍCIO:
TIPO DE TRANSPORTE: ( ) PARTICULAR ( ) PÚBLICO
IDENTIFICAÇÃO DO AFASTAMENTO
PERÍODO | a PR |
HORADESAÍDA 1
HORA DE CHEGADA /
Nº DE DIÁRIAS RECEBIDAS
LOCALIDADE DIÁRIA 100% DIÁRIA DARIA SO | TOAL |
Data: PR | Assinatura do
Servidor:
Autorizo o pagamento da(s) diária(s) acima e o afastamento do beneficiário pelo período
acima especificado.
Carapebus -RJ, 1 4
Secretário Municipal da Casa Civil
o ) PREFEITURA
8000 . Secretaria rec À | CARAPEBUS
(Qcarapebus.rj Comunicação Social CONSTRUINDO UMA NOVA HISTÓRIA
Carapebus, 495 de maio-de 2025 - Edição 85 - ANO 4
= Es DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO DE CARAPEBUS
ANEXO IV
AUTORIZAÇÃO PARA DESLOCAMENTO
UNIDADE ADMINISTRATIVA:
GESTOR DA FROTA DA UNIDADE ADMINISTRATIVA:
O/A (cargo e nome do Ordenador de Despesa) do órgão, no uso de suas atribuições, AUTORIZA o (
nome do motorista/servidor e matrícula) a transitar com o veículo abaixo especificado, no período de
-—de de a de. de , a serviço deste órgão, com a finalidade de
conforme previsto á
TIPO DE TRANSPORTE OFICIAL: () PRÓPRIO () TERCEIRIZADO
MODELO DO VEÍCULO:
ASSINATURA DO RESPONSÁVEL PELA FROTA DA UNIDADE ADMINISTRATIVA
ATENÇÃO: O VEÍCULO FICARÁ SOB A RESPONSABILIDADE DO CONDUTOR/ MOTORISTAAT
O FECHAMENTO DA ORDEM DE TRÁFEGO E DEVOLUÇÃO DA CHAVE DO VEÍCULO AO
GESTOR DA FROTA/UNIDADE ADMINISTRATIVA.
CONTROLE DE TRÁFEGO:
CHEGADA
ASSINATURA DO SERVIDOR/MO TORISTA
o | E PREFEITURA
8000 . secretaria MUNIESTEa k + CARAPEBUS
(Qcarapebus.rj Comunicação Social CONSTRUINDO UMA NOVA HISTÓRIA
tá
Carapebus, 495 de maio-de 2025 - Edição 85 - ANO 4
DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO DE CARAPEBUS
Da CARAPEBUS Er
ANEXO V
RELATÓRIO DE VIAGEM PARA PRESTAÇÃO DE CONTAS
NOME,
CPF nº
CARGOI/FUNÇÃO:
DADOS BANCÁRIOS:
ENTIDADE DE EXERCÍCIO:
TIPO DE TRANSPORTE: ( ) PARTICULAR ( ) PÚBLICO
IDENTIFICAÇÃO DO AFASTAMENTO)
PERÍODO | a |
HORA DE SAÍDA /
HORA DE CHEGADA /
Nº DE DIÁRIAS RECEBIDAS
DESCRIÇÃO SUSCINTA DA VIAGEM E OS OBJETIVOS ALCANÇADOS:
[1 HE pa Assinatura do
Servidor:
Data: E À Assinatura do
Secretário:
) | Í PREFEITURA
9000 Secretaria rec CARAPEBUS
(Qcarapebus.rj Comunicação Social CONSTRUINDO UMA NOVA HISTÓRIA

open original →