| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 827 / 2025 |
| Date | 2025-03-28 |
| Ementa | ESTABELECE OS SUBSÍDIOS DOS AGENTES POLÍTICOS PARA A GESTÃO ADMINISTRATIVADE 2025 A2028. |
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Carapebus, 28 de março de 2025 - Edição 57 - ANO 4 LEI MUNICIPAL Nº 826 DE 28 DE MARÇO DE 2025. AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A PROCEDER COM A FORMALIZAÇÃO DE TERMO DE CESSÃO DE USO GRATUITA DE IMÓVEL PÚBLICO PARA IMPLANTAÇÃO DE UNIDADE DE PRODUÇÃO AQUÍCOLA PELO PROGRAMA DE EDUCAÇÃO AMBIENTAL DA BACIA DE CAMPOS PEA-BC (PROJETO PESCARTE), EXECUTADO PELA UNIVERSIDADE ESTADUAL DO NORTE FLUMINENSE DARCY RIBEIRO - UENF. A CÂMARA MUNICIPAL DE CARAPEBUS DELIBEROU e eu PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CARAPEBUS SANCIONO a seguinte LEI: Art. 1º Fica a Administração Pública Municipal autorizada a celebrar Termo de Cessão de Uso Gratuita de Imóvel Público com o Programa de Educação Ambiental da Bacia de Campos PEA-BC (Projeto PESCARTE) executado pela Universidade Estadual do Norte Fluminense Darcy Ribeiro - UENF, visando a utilização de seis hectares do Horto Municipal José Carlos de Azevedo, localizado na Rodagem (3º Região Administrativa) para implantação da Unidade de Produção Aquícola pelo Programa de Educação Ambiental da Bacia de Campos PEA-BC (Projeto PESCARTE) / Universidade Estadual do Norte Fluminense Darcy Ribeiro - UENF. §1º O Termo de Cessão de Uso Gratuita de Imóvel Público abrange a área discriminada no Memorial Descritivo contido no Anexo Único deste dispositivo legal. §2º O Termo de Cessão de Uso Gratuita de Imóvel Público terá vigência pelo prazo de trinta (30) anos, iniciando-se no ato da assinatura do instrumento contratual, sem prorrogação, nos termos da Alinéa "a", §3º, do Artigo 165 da Lei Orgânica do Município de Carapebus. §3º Esta cessão de Área Pública possui finalidade exclusiva para implantação de uma Unidade de Produção Aquícola no Horto Municipal José Carlos de Azevedo. Art. 2º Fica definido o prazo improrrogável de quatro (4) anos para a implementação da Unidade de Produção Aquícola sob pena de cancelamento da cessão. Parágrafo Único: Na hipótese de cancelamento da cessão as benfeitorias efetuadas no bem imóvel ficarão retidas a favor do Cedente, conforme a alinea "a", § 4º, Artigo 165 da Lei Orgânica do Município de Carapebus. Art. 3º Durante o período de vigência do termo de cessão ficará a Cessionária responsável por quaisquer danos eventualmente causados por si, por seus prepostos ou prestadores de serviços à terceiros bem como à Administração Pública, respondendo, outrossim, por danos ambientais, civis e criminais, isentando o Cedente de qualquer responsabilidade solidária ou subsidiária no evento. Art. 4º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito de Carapebus, em 18 de Março de 2025 BERNARD TAVARES PREFEITO LEI MUNICIPAL Nº 827 DE 28 DE MARÇO DE 2025. ESTABELECE OS SUBSÍDIOS DOS AGENTES POLÍTICOS PARA A GESTÃO ADMINISTRATIVADE 2025 A2028. A CÂMARA MUNICIPAL DE CARAPEBUS DELIBEROU e eu PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CARAPEBUS SANCIONO a seguinte LEI: Art. 1º - Estabelece os subsídios dos Agentes Políticos para a Gestão Administrativa de 2025 a 2028. Parágrafo Único - Para os efeitos desta Lei consideram-se agentes políticos, o Prefeito Municipal, o Vice-Prefeito, o Chefe de Gabinete, o Controlador Geral do Município, o Procurador Geral do Município, o Secretário Municipal da Casa Civil, o Secretário Municipal de Infraestrutura, o Secretário Municipal de Fazenda, o Secretário Municipal de Planejamento, o Gerente Municipal, o Secretário Municipal de Educação, o Secretário Municipal de Saúde, o Secretário Municipal de Assistência Social, o Secretário Municipal de Proteção e Políticas da Terceira Idade, o Secretário Municipal de Cultura, o Secretário Municipal de Turismo, Secretário Municipal de Esporte e Lazer, o Secretário Municipal de Segurança e Trânsito, o Secretário Municipal de Trabalho e Renda, o Secretário Municipal de Proteção e Defesa dos Animais, o Secretário Municipal de Meio Ambiente e Sustentabilidade, o Secretário Municipal Adjunta de Governo, o Secretário Municipal Adjunta de Comunicação, Secretário Municipal Adjunta de Administração, o Secretário Municipal Adjunta de Gestão e Recursos Humanos, o Secretário Municipal Adjunta de Defesa do Consumidor, o Secretário Municipal Adjunta de Obras e Desenvolvimento, o Secretário Municipal Adjunto de Serviços Públicos, o Secretário Municipal Adjunto de Iluminação Pública, o Secretário Municipal Adjunto de Transportes e o Secretário Municipal Adjunto de Agricultura e Abastecimento. Art. 2° - Os agentes políticos abrangidos por esta Lei receberão subsídio mensal fixado em parcela única, incluindo o Décimo Terceiro. Parágrafo Único – Os subsídios mensais dos agentes públicos municipais ficam fixados da seguinte forma: o Prefeito Municipal perceberá o valor de vinte e cinco mil reais; o Vice-Prefeito, o valor de quinze mil reais; o Chefe de Gabinete, o Controlador Geral do Município, o Procurador Geral do Município, o Secretário Municipal da Casa Civil, o Secretário Municipal de Infraestrutura e o Secretário Municipal de Fazenda perceberão o valor de doze mil e quinhentos reais; o Secretário Municipal de Planejamento, o Gerente Municipal, o Secretário Municipal de Educação, o Secretário Municipal de Saúde, o Secretário Municipal de Assistência Social, o Secretário Municipal de Proteção e Políticas da Terceira Idade, o Secretário Municipal de Cultura, o Secretário Municipal de Turismo, o Secretário Municipal de Esporte e Lazer, o Secretário Municipal de Segurança e Trânsito, o Secretário Municipal de Trabalho e Renda, o Secretário Municipal de Proteção e Defesa dos Animais, o Secretário Municipal de Meio Ambiente e Sustentabilidade, os Secretários Municipais Adjuntos de Governo, Comunicação, Administração, Gestão e Recursos Humanos, Defesa do Consumidor, Obras e Desenvolvimento, Serviços Públicos, Iluminação Pública, Transportes e Agricultura e Abastecimento perceberão, cada um, o valor de oito mil reais. Art. 3° - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, com efeito a partir de 01/04/2025. Gabinete do Prefeito de Carapebus, em 28 de Março de 2025 BERNARD TAVARES PREFEITO ESTADO DO RIO DE JANEIRO PREFEITURA DE CARAPEBUS GABINETE DO PREFEITO ESTADO DO RIO DE JANEIRO PREFEITURA DE CARAPEBUS GABINETE DO PREFEITO