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norma nº 827/2025

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 827 / 2025
Date 2025-03-28
EmentaESTABELECE OS SUBSÍDIOS DOS AGENTES POLÍTICOS PARA A GESTÃO ADMINISTRATIVADE 2025 A2028.
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Carapebus, 28 de março de 2025 - Edição 57 - ANO 4
LEI MUNICIPAL Nº 826 DE 28 DE MARÇO DE 2025.
AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A PROCEDER COM A
FORMALIZAÇÃO DE TERMO DE CESSÃO DE USO GRATUITA DE 
IMÓVEL PÚBLICO PARA IMPLANTAÇÃO DE UNIDADE DE 
PRODUÇÃO AQUÍCOLA PELO PROGRAMA DE EDUCAÇÃO 
AMBIENTAL DA BACIA DE CAMPOS PEA-BC (PROJETO 
PESCARTE), EXECUTADO PELA UNIVERSIDADE ESTADUAL DO 
NORTE FLUMINENSE DARCY RIBEIRO - UENF.
A CÂMARA MUNICIPAL DE CARAPEBUS DELIBEROU e eu 
PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CARAPEBUS SANCIONO a seguinte 
LEI:
Art. 1º Fica a Administração Pública Municipal autorizada a celebrar 
Termo de Cessão de Uso Gratuita de Imóvel Público com o Programa de 
Educação Ambiental da Bacia de Campos PEA-BC (Projeto PESCARTE) 
executado pela Universidade Estadual do Norte Fluminense Darcy 
Ribeiro - UENF, visando a utilização de seis hectares do Horto Municipal 
José Carlos de Azevedo, localizado na Rodagem (3º Região 
Administrativa) para implantação da Unidade de Produção Aquícola pelo 
Programa de Educação Ambiental da Bacia de Campos PEA-BC (Projeto 
PESCARTE) / Universidade Estadual do Norte Fluminense Darcy Ribeiro 
- UENF.
§1º O Termo de Cessão de Uso Gratuita de Imóvel Público abrange a área 
discriminada no Memorial Descritivo contido no Anexo Único deste 
dispositivo legal.
§2º O Termo de Cessão de Uso Gratuita de Imóvel Público terá vigência 
pelo prazo de trinta (30) anos, iniciando-se no ato da assinatura do 
instrumento contratual, sem prorrogação, nos termos da Alinéa "a", §3º, 
do Artigo 165 da Lei Orgânica do Município de Carapebus.
§3º Esta cessão de Área Pública possui finalidade exclusiva para 
implantação de uma Unidade de Produção Aquícola no Horto Municipal 
José Carlos de Azevedo.
Art. 2º Fica definido o prazo improrrogável de quatro (4) anos para a 
implementação da Unidade de Produção Aquícola sob pena de 
cancelamento da cessão.
Parágrafo Único: Na hipótese de cancelamento da cessão as benfeitorias 
efetuadas no bem imóvel ficarão retidas a favor do Cedente, conforme a 
alinea "a", § 4º, Artigo 165 da Lei Orgânica do Município de Carapebus.
Art. 3º Durante o período de vigência do termo de cessão ficará a 
Cessionária responsável por quaisquer danos eventualmente causados 
por si, por seus prepostos ou prestadores de serviços à terceiros bem 
como à Administração Pública, respondendo, outrossim, por danos 
ambientais, civis e criminais, isentando o Cedente de qualquer 
responsabilidade solidária ou subsidiária no evento.
Art. 4º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se 
as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito de Carapebus, em 18 de Março de 2025
BERNARD TAVARES
PREFEITO
LEI MUNICIPAL Nº 827 DE 28 DE MARÇO DE 2025.
ESTABELECE OS SUBSÍDIOS DOS AGENTES POLÍTICOS PARA A
GESTÃO ADMINISTRATIVADE 2025 A2028.
A CÂMARA MUNICIPAL DE CARAPEBUS DELIBEROU e eu 
PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CARAPEBUS SANCIONO a seguinte 
LEI:
Art. 1º - Estabelece os subsídios dos Agentes Políticos para a Gestão 
Administrativa de 2025 a 2028.
Parágrafo Único - Para os efeitos desta Lei consideram-se agentes 
políticos, o Prefeito Municipal, o Vice-Prefeito, o Chefe de Gabinete, o 
Controlador Geral do Município, o Procurador Geral do Município, o 
Secretário Municipal da Casa Civil, o Secretário Municipal de 
Infraestrutura, o Secretário Municipal de Fazenda, o Secretário Municipal 
de Planejamento, o Gerente Municipal, o Secretário Municipal de 
Educação, o Secretário Municipal de Saúde, o Secretário Municipal de 
Assistência Social, o Secretário Municipal de Proteção e Políticas da 
Terceira Idade, o Secretário Municipal de Cultura, o Secretário Municipal 
de Turismo, Secretário Municipal de Esporte e Lazer, o Secretário 
Municipal de Segurança e Trânsito, o Secretário Municipal de Trabalho e 
Renda, o Secretário Municipal de Proteção e Defesa dos Animais, o 
Secretário Municipal de Meio Ambiente e Sustentabilidade, o Secretário 
Municipal Adjunta de Governo, o Secretário Municipal Adjunta de 
Comunicação, Secretário Municipal Adjunta de Administração, o 
Secretário Municipal Adjunta de Gestão e Recursos Humanos, o 
Secretário Municipal Adjunta de Defesa do Consumidor, o Secretário 
Municipal Adjunta de Obras e Desenvolvimento, o Secretário Municipal 
Adjunto de Serviços Públicos, o Secretário Municipal Adjunto de 
Iluminação Pública, o Secretário Municipal Adjunto de Transportes e o 
Secretário Municipal Adjunto de Agricultura e Abastecimento.
Art. 2° - Os agentes políticos abrangidos por esta Lei receberão subsídio 
mensal fixado em parcela única, incluindo o Décimo Terceiro.
Parágrafo Único – Os subsídios mensais dos agentes públicos 
municipais ficam fixados da seguinte forma: o Prefeito Municipal 
perceberá o valor de vinte e cinco mil reais; o Vice-Prefeito, o valor de 
quinze mil reais; o Chefe de Gabinete, o Controlador Geral do Município, o 
Procurador Geral do Município, o Secretário Municipal da Casa Civil, o 
Secretário Municipal de Infraestrutura e o Secretário Municipal de 
Fazenda perceberão o valor de doze mil e quinhentos reais; o Secretário 
Municipal de Planejamento, o Gerente Municipal, o Secretário Municipal 
de Educação, o Secretário Municipal de Saúde, o Secretário Municipal de 
Assistência Social, o Secretário Municipal de Proteção e Políticas da 
Terceira Idade, o Secretário Municipal de Cultura, o Secretário Municipal 
de Turismo, o Secretário Municipal de Esporte e Lazer, o Secretário 
Municipal de Segurança e Trânsito, o Secretário Municipal de Trabalho e 
Renda, o Secretário Municipal de Proteção e Defesa dos Animais, o 
Secretário Municipal de Meio Ambiente e Sustentabilidade, os 
Secretários Municipais Adjuntos de Governo, Comunicação, 
Administração, Gestão e Recursos Humanos, Defesa do Consumidor, 
Obras e Desenvolvimento, Serviços Públicos, Iluminação Pública, 
Transportes e Agricultura e Abastecimento perceberão, cada um, o valor 
de oito mil reais.
Art. 3° - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, com efeito a 
partir de 01/04/2025.
Gabinete do Prefeito de Carapebus, em 28 de Março de 2025
BERNARD TAVARES
PREFEITO
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
PREFEITURA DE CARAPEBUS
GABINETE DO PREFEITO 
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
PREFEITURA DE CARAPEBUS
GABINETE DO PREFEITO 

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