| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 834 / 2025 |
| Date | 2025-07-22 |
| Ementa | CRIA ÁREA INDUSTRIAL NA LOCALIDADE DO FUNDÃO NO MUNICÍPIO DE CARAPEBUS. ALTERA DISPOSITIVOS DOS ARTS. 1º, 2º, VI, 3º E 9º DA LEI MUNICIPAL 92 DE 11 DEZEMBRO DE 1998, QUE ESTABELECE O ORDENAMENTO TERRITORIAL DO MUNICÍPIO DE CARAPEBUS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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Carapebus, 22 de julho de 2025 - Edição 131 - ANO 4 03 LEI MUNICIPAL Nº 834 DE 22 DE JUlHO DE 2025. CRIA ÁREA INDUSTRIAL NA LOCALIDADE DO FUNDÃO NO MUNICÍPIO DE CARAPEBUS. ALTERA DISPOSITIVOS DOS ARTS. 1º, 2º, VI, 3º E 9º DA LEI MUNICIPAL 92 DE 11 DEZEMBRO DE 1998, QUE ESTABELECE O ORDENAMENTO TERRITORIAL DO MUNICÍPIO DE CARAPEBUS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. A CÂMARA MUNICIPAL DE CARAPEBUS DELIBEROU e eu PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CARAPEBUS SANCIONO a seguinte LEI MUNICIPAL: Art. 1º - Cria Área industrial no Fundão no Município de Carapebus, área esta que assim se descreve: DESCRIÇÃO Inicia-se a descrição deste perímetro no vértice P0, de coordenadas N 7543460,28 m e E 231965,73; deste, segue com os seguintes azimute plano e distância: 153°51'1,88'' e 563,17 m; até o vértice P1, de coordenadas N 7542954,75 m e E 232213,93 m; deste, segue com os seguintes azimute plano e distância: 162°56'10,50'' e 119,96 m; até o vértice P2, de coordenadas N 7542840,07 m e E 232249,13 m; deste, segue com os seguintes azimute plano e distância: 71°43'2,81'' e 76,02 m; até o vértice P3, de coordenadas N 7542863,92 m e E 232321,31 m; deste, segue com os seguintes azimute plano e distância: 88°29'56,57'' e 41,48 m; até o vértice P4, de coordenadas N 7542865,00 m e E 232362,77 m; deste, segue com os seguintes azimute plano e distância: 101°14'11,05'' e 60,83 m; até o vértice P5, de coordenadas N 7542853,15 m e E 232422,43 m; deste, segue com os seguintes azimute plano e distância: 59°49'27,36'' e 69,43 m; até o vértice P6, de coordenadas N 7542888,05 m e E 232482,45 m; deste, segue com os seguintes azimute plano e distância: 67°09'30,25'' e 334,00 m; até o vértice P7, de coordenadas N 7543017,70 m e E 232790,26 m; deste, segue com os seguintes azimute plano e distância: 188°57'39,17'' e 127,39 m; até o vértice P8, de coordenadas N 7542891,87 m e E 232770,42 m; deste, segue com os seguintes azimute plano e distância: 179°27'38,74'' e 71,17 m; até o vértice P9, de coordenadas N 7542820,71 m e E 232771,09 m; deste, segue com os seguintes azimute plano e distância: 166°13'26,48'' e 31,29 m; até o vértice P10, de coordenadas N 7542790,32 m e E 232778,54 m; deste, segue com os seguintes azimute plano e distância: 162°30'43,21'' e 38,45 m; até o vértice P11, de coordenadas N 7542753,65 m e E 232790,10 m; deste, segue com os seguintes azimute plano e distância: 158°05'38,87'' e 68,22 m; até o vértice P12, de coordenadas N 7542690,35 m e E 232815,55 m; deste, segue com os seguintes azimute plano e distância: 165°07'35,70'' e 319,64 m; até o vértice P13, de coordenadas N 7542381,42 m e E 232897,59 m; deste, segue com os seguintes azimute plano e distância: 158°11'2,14'' e 364,51 m; até o vértice P14, de coordenadas N 7542043,02 m e E 233033,05 m; deste, segue com os seguintes azimute plano e distância: 155°20'53,20'' e 230,42 m; até o vértice P15, de coordenadas N 7541833,60 m e E 233129,16 m; deste, segue com os seguintes azimute plano e distância: 245°46'38,38'' e 1822,14 m; até o vértice P16, de coordenadas N 7541086,01 m e E 231467,45 m; deste, segue com os seguintes azimute plano e distância: 320°38'4,52'' e 1023,91 m; até o vértice P17, de coordenadas N 7541877,61 m e E 230818,02 m; deste, segue com os seguintes azimute plano e distância: 102°34'46,49'' e 824,29 m; até o vértice P18, de coordenadas N 7541698,08 m e E 231622,52 m; deste, segue com os seguintes azimute plano e distância: 68°46'48,34'' e 153,73 m; até o vértice P19, de coordenadas N 7541753,72 m e E 231765,83 m; deste, segue com os seguintes azimute plano e distância: 68°46'48,34'' e 276,34 m; até o vértice P20, de coordenadas N 7541853,74 m e E 232023,43 m; deste, segue com os seguintes azimute plano e distância: 18°50'7,66'' e 253,13 m; até o vértice P21, de coordenadas N 7542093,32 m e E 232105,16 m; deste, segue com os seguintes azimute plano e distância: 62°49'16,56'' e 308,45 m; até o vértice P22, de coordenadas N 7542234,21 m e E 232379,55 m; deste, segue com os seguintes azimute plano e distância: 18°48'34,63'' e 142,66 m; até o vértice P23, de coordenadas N 7542369,24 m e E 232425,54 m; deste, segue com os seguintes azimute plano e distância: 310°21'53,72'' e 169,74 m; até o vértice P24, de coordenadas N 7542479,17 m e E 232296,22 m; deste, ESTADO DO RIO DE JANEIRO PREFEITURA MUNICIPAL DE CARAPEBUS GABINETE DO PREFEITO Todas as coordenadas aqui descritas estão georreferenciadas ao Sistema Geodésico Brasileiro, e encontram-se representadas no sistema UTM, referenciadas ao Meridiano Central-39, Fuso 24S, tendo como DATUM SIRGAS 2000. Todos os azimutes e distâncias, área e perímetro foram calculados no plano de projeção UTM. Art. 2º - Para efeitos desta Lei, os artigos 1º, 2º, 3º e 9º da Lei Municipal 92 de 11 dezembro de 1998, que estabelece o ordenamento territorial do Município de Carapebus, passam a vigorar com a seguinte redação. Art. 1° - Estabelece o ordenamento territorial do Município de Carapebus, (criando a Divisão Político-Administrativa) delineando os limites Urbanos, Urbanos Isolados, Rurais, Condomínio Industrial Cabiúnas, Condomínio Agro-Comercial/Industrial - BR 101, Áreas Industrial as margens das rodovias BR 101 e RJ 182, Área Industrial na Localidade de Itaquira, Área industrial do Fundão, Condomínio Turístico e as Regiões Administrativas, com vista a fomentar o melhor desenvolvimento político de controle do uso do solo, permitindo o desenvolvimento geoeconômico e a expansão das edificações de um modo geral e especialmente as habitacionais, comerciais e industriais de uma determinada área, respeitando as vocações naturais, as peculiaridades locais e as migrações internas, disciplinando o desenvolvimento industrial, comercial e turístico e a concentração populacional, nos termos dos incisos IV e VIII do artigo 30 da Constituição do Brasil e o inciso IV e VIII do art. 358 da Constituição Estadual e as alíneas f e g do inciso IV, do art. 22 da Lei Orgânica do Município de Carapebus. Art. 2° - No atendimento ao disposto no “caput” do artigo l°, serão consideradas os seguintes ordenamentos territoriais: I - Demarcação dos limites territoriais da área Urbana; II - Demarcação dos limites territoriais da área Urbana Isolada – Praia de Carapebus; III - Demarcação dos limites territoriais da área Urbana Isolada – Rodagem; IV - Demarcação dos limites territoriais da área Rural; V - Demarcação dos limites territoriais da área do Condomínio Industrial Cabiúnas; VI - Demarcação dos limites territoriais da área do Condomínio AgroComercial/Industrial – BR-101; VII - Demarcação dos limites territoriais da área do Condomínio Turístico; VIII - Demarcação da setorização do território, adotando-se o conceito de Regiões Administrativas; IX – Demarcação dos limites da Área Industrial nas margens das Rodovias BR 101 e RJ 182; X – Demarcação dos limites da Área Industrial na Localidade de Itaquira. XI - Demarcação do limite da Área Industrial do Fundão. “Art. 3º - Para efeitos do disposto nesta Lei, partindo da visão macro para micro, o Município ficará assim dividido: I – Em Zona Urbana; II – Em Zona Urbana Isolada – Praia de Carapebus; III – Em Zona Urbana Isolada – Rodagem; IV – Em Zona Rural; V – Em Condomínio Industrial Cabiúnas; VI – Em Condomínio Agro-Comercial/Industrial - BR 101; VII – Em Área Industrial nas margens das rodovias BR 101 e RJ 182; VIII - Em Área Industrial Localidade de Itaquira. IX – Em Área Industrial do Fundão; X– Em Condomínio Turístico; XI– Em Regiões Administrativas, compreendendo-se: a) 1ª Região Administrativa – Centro; b) 2ª Região Administrativa – Ubás; c) 3ª Região Administrativa – Rodagem; d) 4ª Região Administrativa – Praia de Carapebus; Art. 9° - Entende-se por perímetro territorial da área rural toda parte do território municipal não classificada como áreas urbana e urbanas isoladas e áreas dos Condomínios Industrial Cabiúnas, AgroComercial/Industrial, Turístico, Área Industrial nas rodovias BR 101 e RJ 182, Área Industrial da Localidade de Itaquira e Área industrial do Fundão.