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norma nº 834/2025

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 834 / 2025
Date 2025-07-22
EmentaCRIA ÁREA INDUSTRIAL NA LOCALIDADE DO FUNDÃO NO MUNICÍPIO DE CARAPEBUS. ALTERA DISPOSITIVOS DOS ARTS. 1º, 2º, VI, 3º E 9º DA LEI MUNICIPAL 92 DE 11 DEZEMBRO DE 1998, QUE ESTABELECE O ORDENAMENTO TERRITORIAL DO MUNICÍPIO DE CARAPEBUS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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Carapebus, 22 de julho de 2025 - Edição 131 - ANO 4
03
LEI MUNICIPAL Nº 834 DE 22 DE JUlHO DE 2025.
CRIA ÁREA INDUSTRIAL NA LOCALIDADE DO FUNDÃO NO 
MUNICÍPIO DE CARAPEBUS. ALTERA DISPOSITIVOS DOS ARTS. 1º, 
2º, VI, 3º E 9º DA LEI MUNICIPAL 92 DE 11 DEZEMBRO DE 1998, QUE 
ESTABELECE O ORDENAMENTO TERRITORIAL DO MUNICÍPIO DE 
CARAPEBUS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. 
A CÂMARA MUNICIPAL DE CARAPEBUS DELIBEROU e eu 
PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CARAPEBUS SANCIONO a seguinte 
LEI MUNICIPAL:
Art. 1º - Cria Área industrial no Fundão no Município de Carapebus, área 
esta que assim se descreve: 
DESCRIÇÃO 
Inicia-se a descrição deste perímetro no vértice P0, de coordenadas N 
7543460,28 m e E 231965,73; deste, segue com os seguintes azimute 
plano e distância: 153°51'1,88'' e 563,17 m; até o vértice P1, de 
coordenadas N 7542954,75 m e E 232213,93 m; deste, segue com os 
seguintes azimute plano e distância: 162°56'10,50'' e 119,96 m; até o 
vértice P2, de coordenadas N 7542840,07 m e E 232249,13 m; deste, 
segue com os seguintes azimute plano e distância: 71°43'2,81'' e 76,02 m; 
até o vértice P3, de coordenadas N 7542863,92 m e E 232321,31 m; 
deste, segue com os seguintes azimute plano e distância: 88°29'56,57'' e 
41,48 m; até o vértice P4, de coordenadas N 7542865,00 m e E 232362,77 
m; deste, segue com os seguintes azimute plano e distância: 
101°14'11,05'' e 60,83 m; até o vértice P5, de coordenadas N 7542853,15 
m e E 232422,43 m; deste, segue com os seguintes azimute plano e 
distância: 59°49'27,36'' e 69,43 m; até o vértice P6, de coordenadas N 
7542888,05 m e E 232482,45 m; deste, segue com os seguintes azimute 
plano e distância: 67°09'30,25'' e 334,00 m; até o vértice P7, de 
coordenadas N 7543017,70 m e E 232790,26 m; deste, segue com os 
seguintes azimute plano e distância: 188°57'39,17'' e 127,39 m; até o 
vértice P8, de coordenadas N 7542891,87 m e E 232770,42 m; deste, 
segue com os seguintes azimute plano e distância: 179°27'38,74'' e 71,17 
m; até o vértice P9, de coordenadas N 7542820,71 m e E 232771,09 m; 
deste, segue com os seguintes azimute plano e distância: 166°13'26,48'' e 
31,29 m; até o vértice P10, de coordenadas N 7542790,32 m e E 
232778,54 m; deste, segue com os seguintes azimute plano e distância: 
162°30'43,21'' e 38,45 m; até o vértice P11, de coordenadas N 
7542753,65 m e E 232790,10 m; deste, segue com os seguintes azimute 
plano e distância: 158°05'38,87'' e 68,22 m; até o vértice P12, de 
coordenadas N 7542690,35 m e E 232815,55 m; deste, segue com os 
seguintes azimute plano e distância: 165°07'35,70'' e 319,64 m; até o 
vértice P13, de coordenadas N 7542381,42 m e E 232897,59 m; deste, 
segue com os seguintes azimute plano e distância: 158°11'2,14'' e 364,51 
m; até o vértice P14, de coordenadas N 7542043,02 m e E 233033,05 m; 
deste, segue com os seguintes azimute plano e distância: 155°20'53,20'' e 
230,42 m; até o vértice P15, de coordenadas N 7541833,60 m e E 
233129,16 m; deste, segue com os seguintes azimute plano e distância: 
245°46'38,38'' e 1822,14 m; até o vértice P16, de coordenadas N 
7541086,01 m e E 231467,45 m; deste, segue com os seguintes azimute 
plano e distância: 320°38'4,52'' e 1023,91 m; até o vértice P17, de 
coordenadas N 7541877,61 m e E 230818,02 m; deste, segue com os 
seguintes azimute plano e distância: 102°34'46,49'' e 824,29 m; até o 
vértice P18, de coordenadas N 7541698,08 m e E 231622,52 m; deste, 
segue com os seguintes azimute plano e distância: 68°46'48,34'' e 153,73 
m; até o vértice P19, de coordenadas N 7541753,72 m e E 231765,83 m; 
deste, segue com os seguintes azimute plano e distância: 68°46'48,34'' e 
276,34 m; até o vértice P20, de coordenadas N 7541853,74 m e E 
232023,43 m; deste, segue com os seguintes azimute plano e distância: 
18°50'7,66'' e 253,13 m; até o vértice P21, de coordenadas N 7542093,32 
m e E 232105,16 m; deste, segue com os seguintes azimute plano e 
distância: 62°49'16,56'' e 308,45 m; até o vértice P22, de coordenadas N 
7542234,21 m e E 232379,55 m; deste, segue com os seguintes azimute 
plano e distância: 18°48'34,63'' e 142,66 m; até o vértice P23, de 
coordenadas N 7542369,24 m e E 232425,54 m; deste, segue com os 
seguintes azimute plano e distância: 310°21'53,72'' e 169,74 m; até o 
vértice P24, de coordenadas N 7542479,17 m e E 232296,22 m; deste, 
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
PREFEITURA MUNICIPAL DE CARAPEBUS
GABINETE DO PREFEITO
Todas as coordenadas aqui descritas estão georreferenciadas ao 
Sistema Geodésico Brasileiro, e encontram-se representadas no 
sistema UTM, referenciadas ao Meridiano Central-39, Fuso 24S, tendo 
como DATUM SIRGAS 2000. Todos os azimutes e distâncias, área e 
perímetro foram calculados no plano de projeção UTM. 
Art. 2º - Para efeitos desta Lei, os artigos 1º, 2º, 3º e 9º da Lei Municipal 92 
de 11 dezembro de 1998, que estabelece o ordenamento territorial do 
Município de Carapebus, passam a vigorar com a seguinte redação. 
Art. 1° - Estabelece o ordenamento territorial do Município de 
Carapebus, (criando a Divisão Político-Administrativa) delineando 
os limites Urbanos, Urbanos Isolados, Rurais, Condomínio Industrial 
Cabiúnas, Condomínio Agro-Comercial/Industrial - BR 101, Áreas 
Industrial as margens das rodovias BR 101 e RJ 182, Área Industrial 
na Localidade de Itaquira, Área industrial do Fundão, Condomínio 
Turístico e as Regiões Administrativas, com vista a fomentar o 
melhor desenvolvimento político de controle do uso do solo, 
permitindo o desenvolvimento geoeconômico e a expansão das 
edificações de um modo geral e especialmente as habitacionais, 
comerciais e industriais de uma determinada área, respeitando as 
vocações naturais, as peculiaridades locais e as migrações internas, 
disciplinando o desenvolvimento industrial, comercial e turístico e a 
concentração populacional, nos termos dos incisos IV e VIII do artigo 
30 da Constituição do Brasil e o inciso IV e VIII do art. 358 da 
Constituição Estadual e as alíneas f e g do inciso IV, do art. 22 da Lei 
Orgânica do Município de Carapebus. 
Art. 2° - No atendimento ao disposto no “caput” do artigo l°, serão 
consideradas os seguintes ordenamentos territoriais: 
I - Demarcação dos limites territoriais da área Urbana; 
II - Demarcação dos limites territoriais da área Urbana Isolada – Praia 
de Carapebus; 
III - Demarcação dos limites territoriais da área Urbana Isolada – 
Rodagem; 
IV - Demarcação dos limites territoriais da área Rural; 
V - Demarcação dos limites territoriais da área do Condomínio 
Industrial Cabiúnas; 
VI - Demarcação dos limites territoriais da área do Condomínio Agro￾Comercial/Industrial – BR-101; 
VII - Demarcação dos limites territoriais da área do Condomínio 
Turístico; 
VIII - Demarcação da setorização do território, adotando-se o 
conceito de Regiões Administrativas; 
IX – Demarcação dos limites da Área Industrial nas margens das 
Rodovias BR 101 e RJ 182; 
X – Demarcação dos limites da Área Industrial na Localidade de 
Itaquira. 
XI - Demarcação do limite da Área Industrial do Fundão. 
“Art. 3º - Para efeitos do disposto nesta Lei, partindo da visão macro 
para micro, o Município ficará assim dividido: 
I – Em Zona Urbana; 
II – Em Zona Urbana Isolada – Praia de Carapebus; 
III – Em Zona Urbana Isolada – Rodagem; 
IV – Em Zona Rural; 
V – Em Condomínio Industrial Cabiúnas; 
VI – Em Condomínio Agro-Comercial/Industrial - BR 101; 
VII – Em Área Industrial nas margens das rodovias BR 101 e RJ 182; 
VIII - Em Área Industrial Localidade de Itaquira. 
IX – Em Área Industrial do Fundão; 
X– Em Condomínio Turístico; 
XI– Em Regiões Administrativas, compreendendo-se: 
a) 1ª Região Administrativa – Centro; 
b) 2ª Região Administrativa – Ubás; 
c) 3ª Região Administrativa – Rodagem; 
d) 4ª Região Administrativa – Praia de Carapebus; 
Art. 9° - Entende-se por perímetro territorial da área rural toda parte 
do território municipal não classificada como áreas urbana e urbanas 
isoladas e áreas dos Condomínios Industrial Cabiúnas, Agro￾Comercial/Industrial, Turístico, Área Industrial nas rodovias BR 101 e 
RJ 182, Área Industrial da Localidade de Itaquira e Área industrial do 
Fundão. 

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