| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 835 / 2025 |
| Date | 2025-07-22 |
| Ementa | REORGANIZA A JUNTA ADMINISTRATIVA DE RECURSOS DE INFRAÇÕES DE TRÂNSITO – JARI NO MUNICÍPIO DE CARAPEBUS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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Carapebus, 22 de julho de 2025 - Edição 131 - ANO 4 05 LEI MUNICIPAL Nº 835 DE 22 DE JUlHO DE 2025. REORGANIZA A JUNTA ADMINISTRATIVA DE RECURSOS DE INFRAÇÕES DE TRÂNSITO – JARI NO MUNICÍPIO DE CARAPEBUS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. A CÂMARA MUNICIPAL DE CARAPEBUS DELIBEROU e eu PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CARAPEBUS SANCIONO a seguinte LEI MUNICIPAL: Art. 1º- Fica reorganizada a Junta Administrativa de Recursos de Infrações - JARI, órgão colegiado responsável pelo julgamento dos recursos interpostos contra penalidades de trânsito, no âmbito da Secretaria Municipal de Segurança e Trânsito de Carapebus, criada pela Lei Municipal nº 676/2017, a qual teve seu Regimento Interno aprovado pelo Decreto nº 2342/2018, ficando autorizada a Secretaria Municipal de Segurança e Trânsito a realizar procedimentos necessários que possibilitem a integração do Município de Carapebus ao Sistema Nacional de Trânsito para o exercício das competências estabelecidas no Código de Trânsito Brasileiro, Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997. SESSÃO I CAPÍTULO I DAS COMPETÊNCIAS Art. 2º- Atribui-se à Secretaria Municipal de Segurança e Trânsito as atividades de órgão executivo de trânsito, sendo suas competências as previstas na Lei Municipal nº 823/2025. Parágrafo Único - Visando atingir os objetivos e competências da Secretaria Municipal de Segurança e Trânsito o Município poderá celebrar convênios com instituições públicas para delegações de atribuições, com vistas à maior eficiência e segurança no trânsito, bem como para a capacitação técnica, assessoria e monitoramento das atividades relativas ao trânsito. CAPÍTULO II DA REORGANIZAÇÃO DA JUNTA ADMINISTRATIVA DE RECURSOS DE INFRAÇÕES: Art. 3º - Fica reorganizada a Junta Administrativa de Recursos de Infrações - JARI, órgão colegiado responsável pelo julgamento dos recursos interpostos contra penalidades de trânsito, no âmbito da Secretaria Municipal de Segurança e Trânsito de Carapebus mediante aos seguintes termos: § 1º - Compete à JARI, por meio de seus membros: I - julgar os recursos interpostos pelos infratores; II - solicitar aos órgãos e entidades executivos de trânsito, informações complementares relativas aos recursos, objetivando uma melhor análise da situação recorrida; III - encaminhar aos órgãos e entidades executivos de trânsito informações sobre problemas observados nas autuações, apontados em recursos e que se repitam sistematicamente; IV- apresentar ao Conselho Estadual de Trânsito - CETRAN, propondo, além de outras providências: a) a adoção de medidas destinadas ao aperfeiçoamento da sistemática de julgamento de recursos; b) a exata interpretação de preceitos legais e sua correta capitulação com base no CTB - Código de Trânsito Brasileiro, seu regulamento e demais normas de trânsito; c) estudos para inclusão ou modificação, na Lei, de preceitos que mereçam existir para a segurança do trânsito. §2º- A JARI será composta por 3 (três) integrantes responsáveis pelos julgamentos dos recursos, facultada a suplência, a saber: I - um integrante da Procuradoria Municipal com conhecimento na área de trânsito com, no mínimo, nível médio de escolaridade; II - um representante Servidor do órgão ou entidade que impôs a penalidade, de preferência com formação superior em Gestão Pública; III - um representante da sociedade civil com representatividade local; §3º Além dos integrantes acima descritos, será nomeado um Servidor Público efetivo com formação superior administrativa em Gestão Pública para secretariar todos os serviços da JARI. §4º Excepcionalmente, na impossibilidade de se compor o colegiado por inexistência de entidades representativas da sociedade ou por comprovado desinteresse dessas entidades na indicação de representante, ou quando indicado, injustificadamente, não comparecer à sessão de julgamento, o integrante especificado no inciso III será substituído por um servidor público habilitado, com conhecimento na área de trânsito, que poderá compor o colegiado pelo tempo restante do mandato. Art. 4º - Anomeação dos integrantes e do secretário da JARI, bem como a escolha de seu Presidente, será feita por ato do Chefe do Poder Executivo, através de Portaria. Art. 5º- É vedado aos integrantes da JARI comporem o Conselho Estadual de Trânsito - CETRAN. Art. 6º- O mandato dos membros da JARI será de dois anos, sendo permitida a recondução por períodos sucessivos. Art. 7º - As funções e atividades realizadas pelos integrantes da JARI serão consideradas como prestação de serviço público relevante para a Administração Pública Municipal, não gerando qualquer tipo e vínculo empregatício com o Município. Art. 8º- Os integrantes da JARI farão jus à seguinte gratificação mensal no valor equivalente a 30% (trinta por cento) sobre o valor do subsídio do Secretário Municipal, desde que participe efetivamente de todas as reuniões realizadas; Parágrafo Único - O secretário da JARI fará jus a gratificação mensal no valor correspondente a 30% (trinta por cento) sobre o valor do subsídio do Secretário Municipal, desde que participe efetivamente de todas as reuniões realizadas. §1º-As gratificações previstas no parágrafo anterior não têm natureza salarial, correspondem tão somente a uma verba indenizatória. § 2º- Caso o Presidente, os membros ou o secretário não compareçam a uma ou mais reuniões da JARI, o pagamento da gratificação será proporcional às reuniões em que os mesmos participarem. § 3º- Os membros suplentes que participarem de reuniões, em substituição aos referidos membros titulares, receberão a gratificação proporcional às reuniões em que participarem. Art. 9º- As reuniões da JARI serão ordinárias e, sempre que necessário, extraordinárias. § 1º As reuniões ordinárias serão semanais, sempre com duração compatível à necessidade do serviço, e serão realizadas na sede da JARI, na Secretaria Municipal de Segurança e Trânsito, fora do horário de expediente normal da Prefeitura de Carapebus. § 2º As reuniões extraordinárias poderão ser convocadas pelo Presidente ou qualquer um dos membros, desde que devidamente justificado, e não autorizarão o recebimento de qualquer gratificação adicional além da descrita no artigo anterior. Art. 10- Perderá o mandato e será substituído o membro da JARI que, durante o mandato, tiver: I - três faltas injustificadas em três reuniões consecutivas; ou II - quatro faltas injustificadas em quatro reuniões intercaladas. Art. 11- O funcionamento da JARI obedecerá ao seu Regimento Interno, ao qual caberá estabelecer diretrizes sobre julgamentos, competências do órgão, atribuições dos membros, impedimentos, entre outras questões relevantes acerca do funcionamento e organização do órgão. Art. 12- Fica revogada a Lei Municipal nº 676/2017. Art. 13- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Gabinete do Prefeito de Carapebus, em 22 de julho de 2025. BERNARD TAVARES PREFEITO ESTADO DO RIO DE JANEIRO PREFEITURA MUNICIPAL DE CARAPEBUS GABINETE DO PREFEITO