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norma nº 835/2025

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 835 / 2025
Date 2025-07-22
EmentaREORGANIZA A JUNTA ADMINISTRATIVA DE RECURSOS DE INFRAÇÕES DE TRÂNSITO – JARI NO MUNICÍPIO DE CARAPEBUS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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Carapebus, 22 de julho de 2025 - Edição 131 - ANO 4
05
LEI MUNICIPAL Nº 835 DE 22 DE JUlHO DE 2025.
REORGANIZA A JUNTA ADMINISTRATIVA DE RECURSOS DE 
INFRAÇÕES DE TRÂNSITO – JARI NO MUNICÍPIO DE CARAPEBUS E 
DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A CÂMARA MUNICIPAL DE CARAPEBUS DELIBEROU e eu 
PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CARAPEBUS SANCIONO a seguinte 
LEI MUNICIPAL:
Art. 1º- Fica reorganizada a Junta Administrativa de Recursos de 
Infrações - JARI, órgão colegiado responsável pelo julgamento dos 
recursos interpostos contra penalidades de trânsito, no âmbito da 
Secretaria Municipal de Segurança e Trânsito de Carapebus, criada pela 
Lei Municipal nº 676/2017, a qual teve seu Regimento Interno aprovado 
pelo Decreto nº 2342/2018, ficando autorizada a Secretaria Municipal de 
Segurança e Trânsito a realizar procedimentos necessários que 
possibilitem a integração do Município de Carapebus ao Sistema 
Nacional de Trânsito para o exercício das competências estabelecidas no 
Código de Trânsito Brasileiro, Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997.
SESSÃO I
CAPÍTULO I
DAS COMPETÊNCIAS
Art. 2º- Atribui-se à Secretaria Municipal de Segurança e Trânsito as 
atividades de órgão executivo de trânsito, sendo suas competências as 
previstas na Lei Municipal nº 823/2025.
Parágrafo Único - Visando atingir os objetivos e competências da 
Secretaria Municipal de Segurança e Trânsito o Município poderá 
celebrar convênios com instituições públicas para delegações de 
atribuições, com vistas à maior eficiência e segurança no trânsito, bem 
como para a capacitação técnica, assessoria e monitoramento das 
atividades relativas ao trânsito.
CAPÍTULO II
DA REORGANIZAÇÃO DA JUNTA ADMINISTRATIVA DE 
RECURSOS DE INFRAÇÕES:
Art. 3º - Fica reorganizada a Junta Administrativa de Recursos de 
Infrações - JARI, órgão colegiado responsável pelo julgamento dos 
recursos interpostos contra penalidades de trânsito, no âmbito da 
Secretaria Municipal de Segurança e Trânsito de Carapebus mediante 
aos seguintes termos:
§ 1º - Compete à JARI, por meio de seus membros:
I - julgar os recursos interpostos pelos infratores;
II - solicitar aos órgãos e entidades executivos de trânsito, 
informações complementares relativas aos recursos, objetivando 
uma melhor análise da situação recorrida;
III - encaminhar aos órgãos e entidades executivos de trânsito 
informações sobre problemas observados nas autuações, 
apontados em recursos e que se repitam sistematicamente;
IV- apresentar ao Conselho Estadual de Trânsito - CETRAN, 
propondo, além de outras providências:
a) a adoção de medidas destinadas ao aperfeiçoamento da 
sistemática de julgamento de recursos;
b) a exata interpretação de preceitos legais e sua correta capitulação 
com base no CTB - Código de Trânsito Brasileiro, seu regulamento e 
demais normas de trânsito;
c) estudos para inclusão ou modificação, na Lei, de preceitos que 
mereçam existir para a segurança do trânsito.
§2º- A JARI será composta por 3 (três) integrantes responsáveis pelos 
julgamentos dos recursos, facultada a suplência, a saber:
I - um integrante da Procuradoria Municipal com conhecimento na 
área de trânsito com, no mínimo, nível médio de escolaridade;
II - um representante Servidor do órgão ou entidade que impôs a 
penalidade, de preferência com formação superior em Gestão 
Pública;
III - um representante da sociedade civil com representatividade 
local;
§3º Além dos integrantes acima descritos, será nomeado um Servidor 
Público efetivo com formação superior administrativa em Gestão 
Pública para secretariar todos os serviços da JARI.
§4º Excepcionalmente, na impossibilidade de se compor o colegiado por 
inexistência de entidades representativas da sociedade ou por 
comprovado desinteresse dessas entidades na indicação de 
representante, ou quando indicado, injustificadamente, não comparecer à 
sessão de julgamento, o integrante especificado no inciso III será 
substituído por um servidor público habilitado, com conhecimento na área 
de trânsito, que poderá compor o colegiado pelo tempo restante do 
mandato.
Art. 4º - Anomeação dos integrantes e do secretário da JARI, bem como a 
escolha de seu Presidente, será feita por ato do Chefe do Poder 
Executivo, através de Portaria.
Art. 5º- É vedado aos integrantes da JARI comporem o Conselho 
Estadual de Trânsito - CETRAN.
Art. 6º- O mandato dos membros da JARI será de dois anos, sendo 
permitida a recondução por períodos sucessivos.
Art. 7º - As funções e atividades realizadas pelos integrantes da JARI 
serão consideradas como prestação de serviço público relevante para a 
Administração Pública Municipal, não gerando qualquer tipo e vínculo 
empregatício com o Município.
Art. 8º- Os integrantes da JARI farão jus à seguinte gratificação mensal 
no valor equivalente a 30% (trinta por cento) sobre o valor do subsídio do 
Secretário Municipal, desde que participe efetivamente de todas as 
reuniões realizadas;
Parágrafo Único - O secretário da JARI fará jus a gratificação mensal no 
valor correspondente a 30% (trinta por cento) sobre o valor do subsídio do 
Secretário Municipal, desde que participe efetivamente de todas as 
reuniões realizadas.
§1º-As gratificações previstas no parágrafo anterior não têm natureza 
salarial, correspondem tão somente a uma verba indenizatória.
§ 2º- Caso o Presidente, os membros ou o secretário não compareçam a 
uma ou mais reuniões da JARI, o pagamento da gratificação será 
proporcional às reuniões em que os mesmos participarem.
§ 3º- Os membros suplentes que participarem de reuniões, em 
substituição aos referidos membros titulares, receberão a gratificação 
proporcional às reuniões em que participarem.
Art. 9º- As reuniões da JARI serão ordinárias e, sempre que necessário, 
extraordinárias.
§ 1º As reuniões ordinárias serão semanais, sempre com duração 
compatível à necessidade do serviço, e serão realizadas na sede da JARI, 
na Secretaria Municipal de Segurança e Trânsito, fora do horário de 
expediente normal da Prefeitura de Carapebus.
§ 2º As reuniões extraordinárias poderão ser convocadas pelo Presidente 
ou qualquer um dos membros, desde que devidamente justificado, e não 
autorizarão o recebimento de qualquer gratificação adicional além da 
descrita no artigo anterior.
Art. 10- Perderá o mandato e será substituído o membro da JARI que, 
durante o mandato, tiver:
I - três faltas injustificadas em três reuniões consecutivas; ou
II - quatro faltas injustificadas em quatro reuniões intercaladas.
Art. 11- O funcionamento da JARI obedecerá ao seu Regimento Interno, 
ao qual caberá estabelecer diretrizes sobre julgamentos, competências 
do órgão, atribuições dos membros, impedimentos, entre outras questões 
relevantes acerca do funcionamento e organização do órgão.
Art. 12- Fica revogada a Lei Municipal nº 676/2017.
Art. 13- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito de Carapebus, em 22 de julho de 2025.
BERNARD TAVARES
PREFEITO
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
PREFEITURA MUNICIPAL DE CARAPEBUS
GABINETE DO PREFEITO

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