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norma nº 836/2025

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 836 / 2025
Date 2025-07-22
EmentaDISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES PARA A ELABORAÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA DO EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2026 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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Carapebus, 22 de julho de 2025 - Edição 131 - ANO 4
06
LEI MUNICIPAL Nº 836 DE 22 DE JUlHO DE 2025.
DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES PARA A ELABORAÇÃO DA LEI 
ORÇAMENTÁRIA DO EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2026 E DÁ 
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A CÂMARA MUNICIPAL DE CARAPEBUS DELIBEROU e eu 
PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CARAPEBUS SANCIONO a seguinte 
LEI MUNICIPAL:
Disposições Preliminares
Art.1º. São estabelecidas, em cumprimento ao disposto no art. 165, § 2º, 
da Constituição da República, e na Lei Complementar nº 101, de 04 de 
maio de 2000, as diretrizes para a elaboração da lei orçamentária do 
exercício financeiro de 2026, compreendendo:
I – as metas e prioridades da Administração Pública Municipal; 
II – orientações básicas para elaboração da lei orçamentária 
anual;
III – disposições sobre a política de pessoal e serviços 
extraordinários;
IV– disposições sobre a receita e alterações na legislação 
tributária do Município;
V – equilíbrio entre receitas e despesas;
VI – critérios e formas de limitação de empenho;
VII – normas relativas ao controle de custos e a avaliação dos 
resultados dos programas financiados com recursos dos 
orçamentos;
VIII – condições e exigências para transferências de recursos a 
entidades públicas e privadas;
IX – autorização para o Município auxiliar o custeio de despesas 
atribuídas a outros entes da federação;
X – parâmetros para a elaboração da programação financeira e do 
cronograma mensal de desembolso;
XI – definição de critérios para início de novos projetos;
XII – definição das despesas consideradas irrelevantes;
XIII – incentivo à participação popular;
XIV – as disposições gerais.
Seção I
Das Metas e Prioridades da Administração Pública Municipal
Art. 2º. Em consonância com o disposto no art. 165, § 2º, da Constituição 
da República, atendidas as despesas que constituem obrigação 
constitucional ou legal do Município, as ações relativas à manutenção e 
funcionamento dos órgãos da administração direta e das entidades da 
administração indireta, as metas e as prioridades para o exercício 
financeiro de 2026 serão fixadas de acordo com os programas e ações 
estabelecidos no Plano Plurianual relativo ao período de 2026–2029, as 
quais terão precedência na alocação de recursos na lei orçamentária de 
2026 e na sua execução, não se constituindo, todavia, em limite à 
programação das despesas.
§ 1º. O projeto de lei orçamentária para 2026 deverá ser elaborado em 
consonância com as metas e prioridades estabelecidas na forma do caput 
deste artigo.
§ 2º. O projeto de lei orçamentária para 2026 conterá demonstrativo da 
observância das metas e prioridades estabelecidas na forma do caput 
deste artigo.
§ 3º - Excepcionalmente, o Anexo de Metas e Prioridades para o Exercício 
de 2026, parte integrante desta Lei, terá seu envio juntamente com o 
encaminhamento do Projeto de Lei referente ao Plano Plurianual relativo 
ao período de 2026 a 2029, cujo referido Projeto tem seu 
encaminhamento previsto para até 31 de agosto de 2025.
Seção II
Das Orientações Básicas para Elaboração da Lei Orçamentária 
Anual
Subseção I
Das Diretrizes Gerais
Art. 3º. As categorias de programação de que trata esta Lei serão 
identificadas por funções, subfunções, programas, atividades, projetos, 
operações especiais, de acordo com as codificações da Portaria SOF nº 
42/1999, da Portaria Interministerial STN/SOF nº163/2001 e da Lei do 
Plano Plurianual relativo ao período 2026-2029.
Art. 4º. Os orçamentos fiscal e da seguridade social discriminarão a 
despesa, no mínimo, por elemento de despesa, conforme art. 15 da Lei nº 
4.320/64.
Art. 5º. Os orçamentos fiscal e da seguridade social compreenderão a 
programação dos Poderes do Município, seus fundos, órgãos, 
autarquias.
Art. 6º. O projeto de lei orçamentária que o Poder Executivo 
encaminhará à Câmara Municipal será constituído de:
I – texto da lei;
II – documentos referenciados nos artigos 2º e 22 da Lei nº 4.320/1964;
III – quadros orçamentários consolidados;
IV – anexos dos orçamentos fiscal e da seguridade social, discriminando a 
receita e a despesa na forma definida nesta Lei;
V – demonstrativos e documentos previstos no art. 5º da Lei 
Complementar nº 101/2000;
Parágrafo único. Acompanharão a proposta orçamentária, além dos 
demonstrativos exigidos pela legislação em vigor, definidos no caput, os 
seguintes demonstrativos:
I – Demonstrativo da receita corrente líquida, de acordo com o art. 2º, 
inciso IV da Lei Complementar nº 101/2000;
II – Demonstrativo dos recursos a serem aplicados na manutenção e 
desenvolvimento do ensino e no ensino fundamental, para fins do 
atendimento do disposto no art. 212 da Constituição da República e no art. 
60 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias;
III – Demonstrativo dos recursos a serem aplicados no FUNDEB – Fundo 
de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização 
dos profissionais da Educação, para fins do atendimento ao art. 60 do 
ADCT, com as alterações introduzidas pelas Emendas Constitucionais nº 
53/2006 e 108/2020 e respectivas Lei nº 11.494/2007 e 14.113/2020;
IV – Demonstrativo dos recursos a serem aplicados nas ações e serviços 
públicos de saúde, para fins do atendimento disposto na Emenda 
Constitucional nº 29/2000;
V – Demonstrativo da despesa com pessoal, para fins do atendimento do 
disposto no art. 169 da Constituição da República e na Lei Complementar 
nº 101/2000.
Art. 7º. A estimativa da receita e a fixação da despesa, constantes do 
projeto de lei orçamentária de 2026, serão elaboradas a valores correntes 
do exercício de 2025, projetados ao exercício a que se refere.
Parágrafo único. O projeto de lei orçamentária atualizará a estimativa da 
margem de expansão das despesas, considerando os acréscimos de 
receita resultantes do crescimento da economia e da evolução de outras 
variáveis que implicam aumento ou diminuição da base de cálculo, bem 
como de alterações na legislação tributária, devendo ser perseguidas, no 
mínimo, as metas de resultado primário e nominal estabelecidas nesta 
Lei.
Art. 8º. O Poder Executivo colocará à disposição do Poder Legislativo, no 
mínimo trinta dias antes do prazo final para encaminhamento de sua 
proposta orçamentária, os estudos e as estimativas das receitas para o 
exercício subsequente, inclusive da corrente líquida, e as respectivas 
memórias de cálculo.
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
PREFEITURA MUNICIPAL DE CARAPEBUS
GABINETE DO PREFEITO

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