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norma nº 837/2025

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 837 / 2025
Date 2025-08-29
EmentaALTERAO ANEXO IV, ITENS 1, 2 E 3, E O ART. 9º, II, ITENS “D” E “E” DA LEI MUNICIPAL Nº 686, DE 2017, QUE DISPÕE SOBRE AESTRUTURA ADMINISTRATIVA E ORGANIZACIONAL DA CARAPEBUSPREV, ALTERA O § 1º E CRIA OS § 4º, 5º e 6º DO ART. 26, CRIA O INCISO III NO ART. 27, ALTERA O § 4º DO ART.29, ART. 4º. E O ART. 31, § 1º, DA LEI MUNICIPAL Nº 687, DE 2017, QUE CRIA O REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO MUNICÍPIO DE CARAPEBUS/RJ E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
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Carapebus, 29 de agosto de 2025 - Edição 157 - ANO 4
DESPACHO DO PREFEITO Nº. 018/2025
Sanção e Publicação de Autógrafo de Lei
PROCESSO LEGISLATIVO N° 689 DE 08/08/2025
PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº 7488 DE 27/08/2025
REFERÊNCIA: Autógrafo de Lei n° 22/2025 – "ALTERA O ANEXO IV, 
ITENS 1, 2 E 3, E O ART. 9º, II, ITENS “D” E “E” DA LEI MUNICIPAL Nº 
686, DE 2017, QUE DISPÕE SOBRE A ESTRUTURAADMINISTRATIVA
E ORGANIZACIONAL DA CARAPEBUSPREV, ALTERA O § 1º E CRIA
OS § 4º, 5º e 6º DO ART. 26, CRIAO INCISO III NO ART. 27, ALTERAO § 
4º DO ART.29, ART. 4º. E O ART. 31, § 1º, DA LEI MUNICIPAL Nº 687, 
DE 2017, QUE CRIA O REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL
DO MUNICÍPIO DE CARAPEBUS/RJ E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS"
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CARAPEBUS no uso de suas 
atribuições e considerando o Artigo 61 da Lei Orgânica do Município de 
Carapebus DECIDO PELA SANÇÃO E PROMULGAÇÃO do Autógrafo 
de Lei n° 22/2025, convertido na LEI MUNICIPAL N° 837 DE 29 DE 
AGOSTO DE 2025.
PUBLIQUE-SE NO DIÁRIO OFICIAL ELETRÔNICO DO MUNICÍPIO DE 
CARAPEBUS.
Gabinete do Prefeito de Carapebus, em 29 de agosto de 2025.
BERNARD TAVARES
PREFEITO
LEI MUNICIPAL Nº 837 DE 29 DE AGOSTO DE 2025.
ALTERAO ANEXO IV, ITENS 1, 2 E 3, E O ART. 9º, II, ITENS “D” E “E” DA
LEI MUNICIPAL Nº 686, DE 2017, QUE DISPÕE SOBRE AESTRUTURA
ADMINISTRATIVA E ORGANIZACIONAL DA CARAPEBUSPREV, 
ALTERA O § 1º E CRIA OS § 4º, 5º e 6º DO ART. 26, CRIA O INCISO III 
NO ART. 27, ALTERA O § 4º DO ART.29, ART. 4º. E O ART. 31, § 1º, DA
LEI MUNICIPAL Nº 687, DE 2017, QUE CRIA O REGIME PRÓPRIO DE 
PREVIDÊNCIA SOCIAL DO MUNICÍPIO DE CARAPEBUS/RJ E DÁ 
OUTRAS PROVIDÊNCIAS
A CÂMARA MUNICIPAL DE CARAPEBUS DELIBEROU e eu 
PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CARAPEBUS SANCIONO a seguinte 
LEI MUNICIPAL:
Art. 1º - Altera os itens 1, 2 e 3 do Anexo IV da Lei Municipal nº 686, de 
2017, que passam a vigorar com a seguinte redação:
ANEXO 4 – VENCIMENTOS DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL DA
CARAPEBUSPREV
1) Padrão de vencimento básico dos servidores efetivos e/ou 
celetistas do CARAPEBUSPREV:
2) Padrão de vencimento básico dos cargos comissionados do 
CARAPEBUSPREV:
3) Padrão pecuniário pelo exercício das funções gratificadas de 
confiança do CARAPEBUSPREV:
Art. 2º - Os ocupantes dos cargos de Diretoria Executiva da 
CarapebusPrev – Diretor Presidente, Diretor de Previdência e Diretor 
Administrativo e Financeiro, deverão atender aos seguintes requisitos 
mínimos, conforme o artigo 76 da Portaria MTPnº 1.467/2022 e o artigo 8º 
da Lei Federal nº 9.717/1998:
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
PREFEITURA MUNICIPAL DE CARAPEBUS
GABINETE DO PREFEITO
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
PREFEITURA MUNICIPAL DE CARAPEBUS
GABINETE DO PREFEITO
Carapebus, 29 de agosto de 2025 - Edição 157- ANO 4
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I - Formação superior compatível com as atividades do cargo;
II - Certificação profissional no nível básico, intermediário ou 
avançado, conforme exigência para o cargo, devendo apresentar os 
documentos de certificação exigidos pelo artigo 8-B da Lei nº 9.717 
de 27 de novembro de 1988 ou alterações posteriores, no prazo de 
90 (noventa) dias, após nomeação do chefe do poder executivo.
III - Experiência comprovada em atividades nas áreas financeira, 
administrativa, contábil, jurídica, fiscal, atuarial ou de auditoria;
IV - Não ter sofrido condenação criminal ou incorrido em qualquer 
impedimento previsto na legislação aplicável.
Art. 3º - Altera o Art. 9º, II, itens “d” e “e” do Capítulo III das Diárias, da 
Lei Municipal nº 686, de 2017, que passam a vigorar com a seguinte 
redação:
CAPÍTULO III - DAS DIÁRIAS
d – Aos funcionários, membros dos Conselhos e do Comitê em 
viagem fora do Município em caso de pernoite será devida a quantia 
de 180 (cento e oitenta) UNIDADES FISCAIS DE CARAPEBUS, e 
quando por conta própria as despesas deverão ser ressarcidas 
mediante prestação de contas com apresentação de notas fiscais e 
recibos em nome da autarquia, até o limite de 250 (duzentas e 
cinquenta) UNIDADES FISCAIS DE CARAPEBUS;
e – Aos diretores em viagem fora do Município em caso de pernoite 
será devida a quantia de 180 (cento e oitenta) UNIDADES FISCAIS 
DE CARAPEBUS, e quando por conta própria as despesas deverão 
ser ressarcidas mediante prestação de contas com apresentação de 
notas fiscais e recibos em nome da autarquia, até o limite de 250 
(duzentos e cinquenta), UNIDADES FISCAIS DE CARAPEBUS;
Art. 4º - Altera o § 4º do Art. 29, da Lei Municipal nº 687, de 2017, que 
passa a vigorar com a seguinte redação:
§ 4º. Os membros do Conselho Deliberativo, do Conselho Fiscal, do 
Comitê de Investimento e a Diretoria Executiva, terão direito a 
percepção de retribuição pecuniária jeton por cada reunião ordinária 
ou extraordinária de que efetivamente participarem, cujo valor será 
correspondente a 100 UFC (UNIDADE FISCALDE CARAPEBUS),
Art. 5º. Altera o § 1º e cria os § 4º, 5º e 6º do Art. 26, da Lei Municipal 
nº 687, de 26 de setembro de 2017, que passarem a vigorar com a 
seguinte redação:
Art. 26....
§ 1º. O valor anual da taxa de administração é de 2.3% (dois pontos 
três por cento) aplicados sobre o somatório da remuneração de 
contribuição de todos os servidores ativos, aposentados e 
pensionistas, nos termos do §4º, alínea c, do Art. 84 da Portaria MTP
de 1,467/2022, apurado no exercício financeiro anterior, e será 
destinada exclusivamente o custeio das despesas correntes e de 
capital necessária a organização a ao funcionamento do RPPS.
§ 4º. Vinculação dos recursos para pagamento das despesas 
correntes e de capital necessárias à organização, à administração, á 
organização, á administração e ao funcionamento do RPPS, 
observando-se que:
I - deverão ser administrados em contas bancária e contábeis 
distintas das destinadas aos benefícios, formando reserva 
financeira administrativa para as finalidades previstas neste 
artigo;
II - mantém-se a vinculação das sobras mensais de custeio 
administrativo e dos rendimentos por elas auferidas, exceto se 
aprovada, pelo conselho deliberativo, na totalidade ou em parte, a 
sua reversão para pagamento dos benefícios do RPPS, vedada 
sua devolução ao ente federativo ou aos segurados do RPPS;
III - os valores arrecadados mensalmente com a taxa de 
administração, ainda que superiores aos limites anuais previstos 
no inciso ll quando seu financiamento se der por meio de alíquota 
incluída no plano de custeio definido na avaliação atuarial do 
RPPS, serão incorporados à reserva administrativa e poderão ser 
utilizados, inclusive com as sobras de custeio administrativo e os 
rendimentos auferidos, para as finalidades previstas neste artigo; 
e (Redação dada pela Portaria MTPn° 3.803, de 16/11/2022)
IV - poderão ser utilizados para aquisição, construção, reforma ou 
melhorias de imóveis destinados a uso próprio da unidade 
gestora nas atividades de administração, gerenciamento e 
operacionalização do RPPS, bem como para reforma ou 
melhorias de bens destinados a investimentos, desde que seja 
garantido o retorno dos valores empregados, mediante 
verificação por meio de análise de viabilidade econômico￾financeira.
§ 5°. A lei do ente federativo poderá autorizar que o percentual da 
taxa de administração estabelecida na forma do inciso ll do caput, seja 
elevado em até 20% (vinte por cento), exclusivamente para o custeio de 
despesas administrativas relacionadas a: (Redação dada pela Portaria 
MTPn° 1.837, de 30/06/2022)
I - obtenção e manutenção de certificação institucional no âmbito do 
Pró- Gestão RPPS, a ser obtida no prazo de 2 (dois) anos, contado 
da data da formalização da adesão ao programa, contemplando, 
entre outros, gastos referentes a:
a) preparação para a auditoria de certificação;
b) elaboração e execução do plano de trabalho para 
implantação do Pró-Gestão RPPS;
c) cumprimento das ações previstas no programa, inclusive a 
aquisição de insumos materiais e tecnológicos necessários;
d) auditoria de certificação, procedimentos periódicos de 
autoavaliação e auditoria de supervisão;
e) processo de renovação ou de alteração do nível de 
certificação;
ll – obtenção e manutenção de certificação pelos dirigentes da 
unidade gestora e membros dos conselhos deliberativo e fiscal e do 
comitê de investimentos do RPPS, contemplando, entre outros, 
gastos referentes a:
a) preparação, obtenção e renovação da certificação;
b) capacitação e atualização dos gestores e membros dos 
conselhos e comitê.
§ 6°. A definição dos percentuais da taxa de administração de que 
trata o inciso ll do caput deverá observar os seguintes critérios:
l – considerar a classificação nos grupos de porte do ISP-RPPS 
publicado no penúltimo exercício anterior ao exercício no qual 
esse percentual será aplicado;
Art. 6º. Altera o Art. 27, da Lei Municipal nº 687, de 26 de setembro de 
2017, para criar o inciso IV que vigorá com a seguinte redação:
IV - Comitê de Investimentos.
Art. 7º . Altera o Art. 31, § 1º, da Lei Municipal nº 687, de 2017, que 
passa a vigorar com a seguinte redação:
§ 1º. Os ocupantes dos cargos da Diretoria Executiva, serão 
nomeados e exonerados livremente pelo Chefe do Poder Executivo, 
para o exercício dos cargos em comissão, sendo escolhidos entre os 
servidores municipais efetivos os membros da Diretoria Executiva 
composta pelo Diretor Presidente, Diretor Administrativo e 
Financeiro e o Diretor de Previdência, para o cargo de Diretor 
Presidente perceberá, a título de subsídio, o equivalente ao 
vencimento do Secretário Municipal de Fazenda conforme descrito 
na Lei Municipal nº 827 de 28 de março de 2025 e, para os cargos de 
Diretor Administrativo Financeiro e Diretor de Previdência 
perceberão, a título de subsídio, conforme descrito na Lei Municipal 
nº 823 de 06 de fevereiro de 2025.
Art. 8º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito de Carapebus, em 29 de agosto de 2025.
BERNARD TAVARES
PREFEITO

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