| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 837 / 2025 |
| Date | 2025-08-29 |
| Ementa | ALTERAO ANEXO IV, ITENS 1, 2 E 3, E O ART. 9º, II, ITENS “D” E “E” DA LEI MUNICIPAL Nº 686, DE 2017, QUE DISPÕE SOBRE AESTRUTURA ADMINISTRATIVA E ORGANIZACIONAL DA CARAPEBUSPREV, ALTERA O § 1º E CRIA OS § 4º, 5º e 6º DO ART. 26, CRIA O INCISO III NO ART. 27, ALTERA O § 4º DO ART.29, ART. 4º. E O ART. 31, § 1º, DA LEI MUNICIPAL Nº 687, DE 2017, QUE CRIA O REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO MUNICÍPIO DE CARAPEBUS/RJ E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS |
| native_id | 186 |
status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 2
Carapebus, 29 de agosto de 2025 - Edição 157 - ANO 4 DESPACHO DO PREFEITO Nº. 018/2025 Sanção e Publicação de Autógrafo de Lei PROCESSO LEGISLATIVO N° 689 DE 08/08/2025 PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº 7488 DE 27/08/2025 REFERÊNCIA: Autógrafo de Lei n° 22/2025 – "ALTERA O ANEXO IV, ITENS 1, 2 E 3, E O ART. 9º, II, ITENS “D” E “E” DA LEI MUNICIPAL Nº 686, DE 2017, QUE DISPÕE SOBRE A ESTRUTURAADMINISTRATIVA E ORGANIZACIONAL DA CARAPEBUSPREV, ALTERA O § 1º E CRIA OS § 4º, 5º e 6º DO ART. 26, CRIAO INCISO III NO ART. 27, ALTERAO § 4º DO ART.29, ART. 4º. E O ART. 31, § 1º, DA LEI MUNICIPAL Nº 687, DE 2017, QUE CRIA O REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO MUNICÍPIO DE CARAPEBUS/RJ E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS" O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CARAPEBUS no uso de suas atribuições e considerando o Artigo 61 da Lei Orgânica do Município de Carapebus DECIDO PELA SANÇÃO E PROMULGAÇÃO do Autógrafo de Lei n° 22/2025, convertido na LEI MUNICIPAL N° 837 DE 29 DE AGOSTO DE 2025. PUBLIQUE-SE NO DIÁRIO OFICIAL ELETRÔNICO DO MUNICÍPIO DE CARAPEBUS. Gabinete do Prefeito de Carapebus, em 29 de agosto de 2025. BERNARD TAVARES PREFEITO LEI MUNICIPAL Nº 837 DE 29 DE AGOSTO DE 2025. ALTERAO ANEXO IV, ITENS 1, 2 E 3, E O ART. 9º, II, ITENS “D” E “E” DA LEI MUNICIPAL Nº 686, DE 2017, QUE DISPÕE SOBRE AESTRUTURA ADMINISTRATIVA E ORGANIZACIONAL DA CARAPEBUSPREV, ALTERA O § 1º E CRIA OS § 4º, 5º e 6º DO ART. 26, CRIA O INCISO III NO ART. 27, ALTERA O § 4º DO ART.29, ART. 4º. E O ART. 31, § 1º, DA LEI MUNICIPAL Nº 687, DE 2017, QUE CRIA O REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO MUNICÍPIO DE CARAPEBUS/RJ E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS A CÂMARA MUNICIPAL DE CARAPEBUS DELIBEROU e eu PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CARAPEBUS SANCIONO a seguinte LEI MUNICIPAL: Art. 1º - Altera os itens 1, 2 e 3 do Anexo IV da Lei Municipal nº 686, de 2017, que passam a vigorar com a seguinte redação: ANEXO 4 – VENCIMENTOS DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL DA CARAPEBUSPREV 1) Padrão de vencimento básico dos servidores efetivos e/ou celetistas do CARAPEBUSPREV: 2) Padrão de vencimento básico dos cargos comissionados do CARAPEBUSPREV: 3) Padrão pecuniário pelo exercício das funções gratificadas de confiança do CARAPEBUSPREV: Art. 2º - Os ocupantes dos cargos de Diretoria Executiva da CarapebusPrev – Diretor Presidente, Diretor de Previdência e Diretor Administrativo e Financeiro, deverão atender aos seguintes requisitos mínimos, conforme o artigo 76 da Portaria MTPnº 1.467/2022 e o artigo 8º da Lei Federal nº 9.717/1998: ESTADO DO RIO DE JANEIRO PREFEITURA MUNICIPAL DE CARAPEBUS GABINETE DO PREFEITO ESTADO DO RIO DE JANEIRO PREFEITURA MUNICIPAL DE CARAPEBUS GABINETE DO PREFEITO Carapebus, 29 de agosto de 2025 - Edição 157- ANO 4 02 I - Formação superior compatível com as atividades do cargo; II - Certificação profissional no nível básico, intermediário ou avançado, conforme exigência para o cargo, devendo apresentar os documentos de certificação exigidos pelo artigo 8-B da Lei nº 9.717 de 27 de novembro de 1988 ou alterações posteriores, no prazo de 90 (noventa) dias, após nomeação do chefe do poder executivo. III - Experiência comprovada em atividades nas áreas financeira, administrativa, contábil, jurídica, fiscal, atuarial ou de auditoria; IV - Não ter sofrido condenação criminal ou incorrido em qualquer impedimento previsto na legislação aplicável. Art. 3º - Altera o Art. 9º, II, itens “d” e “e” do Capítulo III das Diárias, da Lei Municipal nº 686, de 2017, que passam a vigorar com a seguinte redação: CAPÍTULO III - DAS DIÁRIAS d – Aos funcionários, membros dos Conselhos e do Comitê em viagem fora do Município em caso de pernoite será devida a quantia de 180 (cento e oitenta) UNIDADES FISCAIS DE CARAPEBUS, e quando por conta própria as despesas deverão ser ressarcidas mediante prestação de contas com apresentação de notas fiscais e recibos em nome da autarquia, até o limite de 250 (duzentas e cinquenta) UNIDADES FISCAIS DE CARAPEBUS; e – Aos diretores em viagem fora do Município em caso de pernoite será devida a quantia de 180 (cento e oitenta) UNIDADES FISCAIS DE CARAPEBUS, e quando por conta própria as despesas deverão ser ressarcidas mediante prestação de contas com apresentação de notas fiscais e recibos em nome da autarquia, até o limite de 250 (duzentos e cinquenta), UNIDADES FISCAIS DE CARAPEBUS; Art. 4º - Altera o § 4º do Art. 29, da Lei Municipal nº 687, de 2017, que passa a vigorar com a seguinte redação: § 4º. Os membros do Conselho Deliberativo, do Conselho Fiscal, do Comitê de Investimento e a Diretoria Executiva, terão direito a percepção de retribuição pecuniária jeton por cada reunião ordinária ou extraordinária de que efetivamente participarem, cujo valor será correspondente a 100 UFC (UNIDADE FISCALDE CARAPEBUS), Art. 5º. Altera o § 1º e cria os § 4º, 5º e 6º do Art. 26, da Lei Municipal nº 687, de 26 de setembro de 2017, que passarem a vigorar com a seguinte redação: Art. 26.... § 1º. O valor anual da taxa de administração é de 2.3% (dois pontos três por cento) aplicados sobre o somatório da remuneração de contribuição de todos os servidores ativos, aposentados e pensionistas, nos termos do §4º, alínea c, do Art. 84 da Portaria MTP de 1,467/2022, apurado no exercício financeiro anterior, e será destinada exclusivamente o custeio das despesas correntes e de capital necessária a organização a ao funcionamento do RPPS. § 4º. Vinculação dos recursos para pagamento das despesas correntes e de capital necessárias à organização, à administração, á organização, á administração e ao funcionamento do RPPS, observando-se que: I - deverão ser administrados em contas bancária e contábeis distintas das destinadas aos benefícios, formando reserva financeira administrativa para as finalidades previstas neste artigo; II - mantém-se a vinculação das sobras mensais de custeio administrativo e dos rendimentos por elas auferidas, exceto se aprovada, pelo conselho deliberativo, na totalidade ou em parte, a sua reversão para pagamento dos benefícios do RPPS, vedada sua devolução ao ente federativo ou aos segurados do RPPS; III - os valores arrecadados mensalmente com a taxa de administração, ainda que superiores aos limites anuais previstos no inciso ll quando seu financiamento se der por meio de alíquota incluída no plano de custeio definido na avaliação atuarial do RPPS, serão incorporados à reserva administrativa e poderão ser utilizados, inclusive com as sobras de custeio administrativo e os rendimentos auferidos, para as finalidades previstas neste artigo; e (Redação dada pela Portaria MTPn° 3.803, de 16/11/2022) IV - poderão ser utilizados para aquisição, construção, reforma ou melhorias de imóveis destinados a uso próprio da unidade gestora nas atividades de administração, gerenciamento e operacionalização do RPPS, bem como para reforma ou melhorias de bens destinados a investimentos, desde que seja garantido o retorno dos valores empregados, mediante verificação por meio de análise de viabilidade econômicofinanceira. § 5°. A lei do ente federativo poderá autorizar que o percentual da taxa de administração estabelecida na forma do inciso ll do caput, seja elevado em até 20% (vinte por cento), exclusivamente para o custeio de despesas administrativas relacionadas a: (Redação dada pela Portaria MTPn° 1.837, de 30/06/2022) I - obtenção e manutenção de certificação institucional no âmbito do Pró- Gestão RPPS, a ser obtida no prazo de 2 (dois) anos, contado da data da formalização da adesão ao programa, contemplando, entre outros, gastos referentes a: a) preparação para a auditoria de certificação; b) elaboração e execução do plano de trabalho para implantação do Pró-Gestão RPPS; c) cumprimento das ações previstas no programa, inclusive a aquisição de insumos materiais e tecnológicos necessários; d) auditoria de certificação, procedimentos periódicos de autoavaliação e auditoria de supervisão; e) processo de renovação ou de alteração do nível de certificação; ll – obtenção e manutenção de certificação pelos dirigentes da unidade gestora e membros dos conselhos deliberativo e fiscal e do comitê de investimentos do RPPS, contemplando, entre outros, gastos referentes a: a) preparação, obtenção e renovação da certificação; b) capacitação e atualização dos gestores e membros dos conselhos e comitê. § 6°. A definição dos percentuais da taxa de administração de que trata o inciso ll do caput deverá observar os seguintes critérios: l – considerar a classificação nos grupos de porte do ISP-RPPS publicado no penúltimo exercício anterior ao exercício no qual esse percentual será aplicado; Art. 6º. Altera o Art. 27, da Lei Municipal nº 687, de 26 de setembro de 2017, para criar o inciso IV que vigorá com a seguinte redação: IV - Comitê de Investimentos. Art. 7º . Altera o Art. 31, § 1º, da Lei Municipal nº 687, de 2017, que passa a vigorar com a seguinte redação: § 1º. Os ocupantes dos cargos da Diretoria Executiva, serão nomeados e exonerados livremente pelo Chefe do Poder Executivo, para o exercício dos cargos em comissão, sendo escolhidos entre os servidores municipais efetivos os membros da Diretoria Executiva composta pelo Diretor Presidente, Diretor Administrativo e Financeiro e o Diretor de Previdência, para o cargo de Diretor Presidente perceberá, a título de subsídio, o equivalente ao vencimento do Secretário Municipal de Fazenda conforme descrito na Lei Municipal nº 827 de 28 de março de 2025 e, para os cargos de Diretor Administrativo Financeiro e Diretor de Previdência perceberão, a título de subsídio, conforme descrito na Lei Municipal nº 823 de 06 de fevereiro de 2025. Art. 8º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Gabinete do Prefeito de Carapebus, em 29 de agosto de 2025. BERNARD TAVARES PREFEITO