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norma nº 2/1998

Tipo Lei Orgânica Municipal
Número / Ano 2 / 1998
Date 1998-05-20
EmentaLei Orgânica Municipal - LOM - Revisada em 04/10/2021
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Lei Orgânica Municipal – Município de Carapebus – Revisada e Compilada em 21/04/21
Estado do Rio de Janeiro
Câmara Municipal de Carapebus
Lei Orgânica Municipal
1
 
COMPILADO/REVISADO – 04/10/2021 
LEI ORGÂNICA MUNICIPAL 
PREÂMBULO 
Nós, representantes do povo do Município de Carapebus, reunidos na sede da Câmara Municipal, 
no exercício de nossos mandatos, em perfeito acordo com a vontade política dos cidadãos do 
Município quanto à necessidade de ser constituída uma ordem jurídica democrática, voltada à mais 
ampla defesa da liberdade, da igualdade, da justiça social, do desenvolvimento e do bem-estar social, 
numa sociedade solidária, democrática, policultura, pluriétnica, sem preconceitos nem discriminação, 
no exercício das atribuições que nos conferem o art. 29 da Constituição da República Federativa do 
Brasil e o art. 345 da Constituição do Estado do Rio de Janeiro, sob a proteção de DEUS, 
PROMULGAMOS a seguinte LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE CARAPEBUS. 
 
TÍTULO I 
PRINCÍPIOS E DIREITOS FUNDAMENTAIS 
 
Fonte do Poder 
Art. 1º - Todo o poder emana do povo, que o exerce diretamente ou pôr meio de representantes 
eleitos, nos termos da Constituição da República, da Constituição do Estado do Rio de Janeiro e 
desta Lei Orgânica.
 
Parágrafo único:- O exercício do poder só é legítimo quando no interesse do povo.
Soberania Popular 
Art. 2º - A soberania popular se manifesta quando a todos são asseguradas condições dignas de 
existência, e será exercida:
I - pelo sufrágio universal e pelo voto direto e secreto com valor igual para todos;
II - pelo plebiscito e pelo referendo;
III - pela iniciativa popular no processo legislativo;
IV - pela participação nas decisões do Município;
V - pela ação fiscalizada sobre a administração pública.
 
Princípios e Objetivos 
Art. 3º - O Município de Carapebus tem como princípios e objetivos fundamentais os inscritos na 
Constituição Federal ou inerentes ao seu regime político.
§ 1º - O Município promoverá os valores que fundamentam a existência do Estado brasileiro, 
resguardando a soberania da Nação e de seu povo, a dignidade da pessoa humana, a livre iniciativa, o 
caráter social do trabalho e o pluralismo, visando a edificação de sociedade livre, justa e fraterna, 
isenta de arbítrio e preconceitos, assentada no regime democrático.
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§ 2º - Através da lei e dos demais atos de seus órgãos, o Município buscará assegurar imediata e 
plena efetividade dos direitos e franquias individuais e coletivos sancionados na Constituição da 
República, bem como de quaisquer outros decorrentes do regime e dos princípios que ela adota e 
daqueles constantes dos atos internacionais firmados pelo Brasil.
§ 3º - Ninguém será discriminado, prejudicado ou privilegiado em razão de nascimento, idade, 
etnia, cor, estado civil, orientação sexual, atividade física, mental ou sensorial, ou qualquer 
particularidade, condição social ou, ainda, pôr ter cumprido pena ou pelo fato de haver litigado ou 
estar litigando com órgãos municipais na esfera administrativa ou judicial.
§ 4º - É inviolável a liberdade de consciência e de crença, sendo assegurado o livre exercício de 
culto e sua liturgia, na forma da legislação.
§ 5º - O Município estabelecerá sanções de natureza administrativa a quem pregar a intolerância 
religiosa ou incorrer em qualquer tipo de discriminação, independentemente das sanções criminais.
§ 6º - É assegurado a todo cidadão, indiscriminadamente, o direito a prestação de concurso 
público de provas.
Ações e Omissões do Poder Público 
Art. 4º - As ações e omissões do Poder Público que tornem inviável o exercício dos direitos 
constitucionais serão sanadas na esfera administrativa, no prazo de trinta dias, contados do 
recebimento de requerimento pôr escrito do interessado, sob pena de responsabilidade da 
autoridade competente.
Direito de Informação 
Art. 5º - Todos têm direito de tomar conhecimento, gratuitamente, do que constar a seu respeito 
nos registros ou bancos de dados públicos municipais, bem como do fim a que se destinam essas 
informações, podendo exigir a qualquer tempo retificação e atualização das mesmas, mediante 
requerimento pôr escrito.
Dados Individuais 
Art. 6º - Não poderão ser objeto de registro os dados referentes a convicções filosóficas, políticas e 
religiosas, e a filiações partidárias e sindicais, nem os que digam respeito à vida privada e à intimidade 
pessoal, salvo quando se tratar de processamento estatístico não individualizado.
Participação da Coletividade 
Art. 7º - O Município assegurará e estimulará, em órgãos colegiados, constituídos pôr lei, a 
participação da coletividade na formulação e execução de políticas públicas e na elaboração de 
planos, programas e projetos municipais.
Direitos à Liberdade e Greve 
Art. 8º - O município assegurará, nos limites de sua competência:
I - a liberdade de associação profissional ou sindical;
II - o direito de greve; competindo aos trabalhadores decidirem sobre a oportunidade de exerce-la 
e sobre os interesses que devam, por meio dele, defender.
Idosos e adolescentes 
Art. 9º - O Município buscará assegurar:
I - à criança, ao adolescente e ao idoso, com absoluta prioridade, o direito à vida, à moradia, à 
saúde, à alimentação, à educação, à dignidade, ao respeito, à liberdade, à convivência familiar 
comunitária e à primazia no recebimento de proteção e socorro, além de colocá-los a salvo de toda 
forma de negligência, discriminação exploração, violência, crueldade e opressão .
II - às pessoas portadoras de qualquer deficiência e plena inserção na vida econômica e social e o 
total desenvolvimento de suas potencialidades, assegurando a todos uma qualidade de vida 
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compatível com a dignidade humana, a educação especializada, serviços de saúde, trabalho, esporte e 
lazer;
 
TÍTULO II 
ORGANIZAÇÃO MUNICIPAL 
CAPÍTULO I 
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES 
 
Autonomia do Município 
Art. 10 - O Município de Carapebus, pessoa jurídica de direito público interno, unidade territorial 
integrante da organização político-administrativa da República Federativa do Brasil, é dotada, nos 
termos assegurados pela Constituição da República, pela Constituição do Estado do Rio de Janeiro e 
pôr esta Lei Orgânica, de autonomia:
I - política, pela eleição direta do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Vereadores:
II - financeiras pela instituição e arrecadação de tributos de sua competência e aplicação de suas 
rendas;
III - administrativa, pela organização dos serviços públicos locais e administração própria dos 
assuntos de interesse local;
IV - legislativa, através do exercício pleno pela Câmara Municipal das competências e prerrogativas 
que lhe são conferidas pela Constituição da República, pela Constituição do Estado do Rio de Janeiro 
e pôr esta Lei Orgânica.
§ 1º - O Município rege-se pôr esta Lei Orgânica e pela legislação que adotar, observados os 
princípios estabelecidos na Constituição da República e na Constituição do Estado do Rio de Janeiro.
§ 2º - O Município poderá celebrar convênios ou consórcios com a União, Estados e Municípios 
ou respectivos entes da administração indireta e fundacional, para execução de suas leis, serviços ou 
decisões administrativas pôr servidores federais, estaduais ou municipais.
§ 3º -Da celebração do convênio ou consórcio e seu inteiro teor será dada ciência à Câmara 
Municipal, ao Tribunal de Contas do Estado e à Procuradoria-Geral do Município se houver; a 
Câmara e a Procuradoria-Geral manterão registros especializados e formais desses instrumentos 
jurídicos.
§ 4º - Restrições impostas pela legislação municipal em matéria de interesse local prevalecem 
sobre disposições de qualquer ente federativo, quando anteriores a estas e desde que não revogadas 
expressamente ou atentatória as Constituições Federal e Estadual.
 
 
 
SEÇÃO I 
TERRITÓRIO E DIVISÃO ADMINISTRATIVA 
 
Território do Município 
Art. 11 - O território do Município tem os seguintes limites:
I - com o Município de Quissamã começando na Estrada do Rumo (BR-101), no ponto comum às 
divisas do Município de Carapebus, o distrito de Macabuzinho e pelos Brejos do Rio do Melo e 
Brejo do Arrozal, daí em reta ao brejo do Imbiú, por este até alcançar o Rio Carrapato, por este até o 
canal Macaé-Campos na Lagoa Paulista. Deste ponto contornando o Oceano Atlântico até atingir a 
Lagoa Jurubatiba (ou Cabiúnas);
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II - com o Município de Macaé começando na Logoa de Jurubatiba (ou Cabiúnas), no Rio do 
mesmo nome e segue por este até a sua nascente principal e daí segue em reta até a nascente 
principal do Córrego Ubás;
III - com o Município de Conceição de Macabú começando na nascente principal do Córrego de 
Ubás, daí em reta ao ponto comum às divisas do Município de Carapebus, o distrito de Macabuzinho 
e com o Município de Quissamã.
§ 1º - O território do Município estende-se ao longo da linha que limita as águas territoriais 
brasileiras, em frente ao ponto da costa .
§ 2º - Integram o território do Município as projeções aéreas e marítimas de sua área continental, 
especialmente as correspondentes partes da plataforma continental, do mar territorial e da zona 
econômica exclusiva.
§ 3º - Os limites do Município, previsto neste artigo em consonância com a Lei Estadual n.º 2.417, 
de 19 de julho de 1995, só poderão ser alterados mediante aprovação prévia da Câmara Municipal e 
de sua população, esta manifestada em plebiscito, e nos termos de lei complementar estadual.
Bairros 
Art. 12 - O território do Município poderá ser dividido, para fins exclusivamente administrativos, 
em bairros.
§ 1º - Bairro é porção contínua e contígua do território da sede do Município, com denominação 
própria, representando mera divisão geográfica, e será denominada por Lei.
§ 2º - É facultada a descentralização administrativa com a criação nos Bairros, de Subsedes da 
Prefeitura, através de Regiões Administrativas, segundo disposto em lei de iniciativa do Poder 
Executivo.
§ 3º - A delimitação de Bairro será fixado tomando por base os limites pelas vias públicas ou por 
marcos naturais nele existente, na forma do parágrafo 1º deste Artigo.
SEÇÃO II 
INDIVISIBILIDADE E JURISDIÇÃO DO MUNICÍPIO 
 
Indivisibilidade Territorial 
Art. 13 - O Município não será objeto de desmembramento de seu território e nem se fundirá 
com outro Município, dada a existência de continuidade e de unidade histórico-cultural em seu 
ambiente urbano, conforme o disposto no art. 357 da Constituição do Estado.
§ 1º - para fins de manutenção da continuidade de unidade histórico cultural de que trata este 
artigo, o Município poderá incorporar àreas adjacentes.
§ 2º - Ressalva-se do disposto no parágrafo anterior a conceituação do Município para fins 
geográficos, cartográficos, estatísticos e censitários pela União.
Legislação Municipal 
Art. 14 - Estão sujeitos à legislação do Município, nas competências especificas que lhe cabem e, 
em especial, nas pertinentes ao uso e ocupação do solo, preservação e proteção do patrimônio 
urbanístico, arquitetônico, paisagístico e ambiental, os bens imóveis situados no território municipal, 
inclusive aqueles pertencentes a outros entes federativos.
Sistema Viário 
Art. 15 - É da competência do Município a administração das vias urbanas e pontes, situados em 
seu território, ainda quando integrem plano rodoviário federal ou estadual.
§ 1º - O Município tem direito aos recursos destinados pela União e pelo Estado à conservação, 
manutenção e restauração das vias e demais equipamentos urbanos referidos neste artigo, quando 
integrarem plano rodoviário federal ou estadual.
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§ 2º - O Município poderá deferir a administração desses bens à União e ao Estado, mediante 
convênio que fixará a natureza e os limites das ações desses entes federativos.
 
SEÇÃO III 
SEDE, CELEBRAÇÕES E SÍMBOLOS DO MUNICÍPIO 
 
Sede 
Art. 16 - A Cidade de Carapebus é a sede do Município.
Padroeira 
Art. 17 - A padroeira da Cidade é a “Nossa Senhora da Glória”, que será festejada com feriado 
municipal a 15 de agosto.
Aniversário da Cidade 
Art. 18 - O aniversário da Cidade é celebrado a 13 de março, em comemoração a emancipação 
político - administrativa do Município.
Símbolos do Município 
Art. 19 - São Símbolos do Município:
I - O Brasão;
II - A Bandeira;
III - O Hino.
§ 1º - O Brasão e a Bandeira são aqueles instituídos pela Lei Municipal n.º 35, de 24 de junho de 
1997.
§ 2º - O Hino do Município será escolhido em concurso público, na forma da lei, e considerado 
oficial por lei ordinária.
 
SEÇÃO IV 
PODERES DO MUNICÍPIO 
 
Poderes Legislativo e Executivo 
Art. 20 - São poderes do Município, independentes e harmônicos entre si, o Legislativo e o 
Executivo.
Parágrafo único:- É vedado aos Poderes Municipais a delegação recíproca de atribuições, salvo nos 
casos previstos nesta Lei Orgânica.
Designações 
Art. 21 - As designações do Município, do Poder Legislativo e do Poder Executivo serão, 
respectivamente, as de Município de Carapebus, Câmara Municipal de Carapebus e Prefeitura 
Municipal de Carapebus.
Parágrafo único:- Na promoção da Cidade, o Município poderá utilizar também as denominações 
Cidade de Carapebus e Carapebus.
 
CAPÍTULO II 
COMPETÊNCIA DO MUNICÍPIO E VEDAÇÕES 
 
Competência 
Art. 22 - Compete ao Município:
I - legislar sobre assuntos de interesse local;
II - suplementar a legislação federal e a estadual, no que couber;
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III - instituir e arrecadar os tributos de sua competência, bem como aplicar as suas rendas, sem 
prejuízo da obrigatoriedade de prestar contas e publicar balancetes nos prazos fixados nesta Lei 
Orgânica;
IV - dispor sobre:
a)- plano plurianual de governo, plano diretor e planos locais e setoriais de desenvolvimento
municipal;
b)- orçamento plurianual de investimentos, lei de diretrizes orçamentárias, orçamento anual, 
operações de crédito e dívida pública municipal;
c)- concessão de isenções e anistias fiscais, e remissão de dividas e créditos tributários;
d)- irmanação com cidades do Brasil e de outros países, a destes últimos com audiência prévia dos 
órgãos competentes da União;
e)- concessão de incentivos às atividades de pesca, pisicultura, industriais, agrícolas, tecnológicas e 
de pesquisas científicas, ranicultura, turísticas, comerciais, pecuárias, de serviços artesanais, culturais e 
artísticas, e congêneres;
f)- criação, organização e supressão de localidades, bem como regiões administrativas;
g)- criação de distritos industriais, comerciais e turísticos e polos de desenvolvimento;
h)- organização do quadro de seus servidores, instituições de planos de carreira, cargos e 
remuneração e regime jurídico;
i)- criação, extinção e definição de estrutura e atribuições das Secretarias e órgãos da administração 
direta, indireta e fundacional;
j)- depósito e venda de animais apresados e mercadorias apreendidas em decorrência de 
transgressão da legislação municipal;
l)- registro, guarda, vacinação e captura de animais, com a finalidade precípua de controlar e 
erradicar moléstias de que possam ser portadores ou transmissores;
m)- comercialização, industrialização, armazenamento e uso de produtos nocivos à saúde;
n)- denominação de próprios, bairros, vias e logradouros públicos;
o)- as demais matérias de sua competência, nos termos da Constituição da República, da 
Constituição do Estado do Rio de Janeiro e desta Lei Orgânica.
V - planejar, regulamentar, conceder e cassar licenças, fixar, fiscalizar e cobrar preços ou tarifas 
pela prestação de serviços públicos;
VI - organizar e prestar, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, entre outros, os 
seguintes serviços:
a)- abastecimento de água e esgotamento sanitário;
b)- mercados, feiras e matadouros locais;
c)- cemitérios, fornos crematórios e serviços funerários;
d)- iluminação pública;
e)- limpeza pública, coleta domiciliar de lixo, remoção de resíduos sólidos, combate a vetores, 
inclusive em áreas de ocupação irregular e encostas de morros, e destinação final do lixo;
f)- transporte coletivo.
VII - instituir, conforme a lei dispuser, guardas municipais especializadas, que não façam uso de 
armas, destinadas a:
a)- proteger seus bens, serviços e instalações;
b)- organizar, dirigir e fiscalizar o tráfego de veículos em seu território;
c)- assegurar o direito da comunidade de desfrutar ou utilizar os bens públicos, obedecidas as 
prescrições legais;
d)- proteger o meio ambiente e o patrimônio histórico, cultural e ecológico do Município;
e)- oferecer apoio aos turistas nacionais e estrangeiros, através de postos de atendimento com 
ampla divulgação.
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VIII - instituir servidões administrativas necessárias à realização de seus serviços e dos de seus 
concessionários;
IX - Proceder desapropriações, nos limites e em conformidade com a Constituição Federal e 
legislações pertinentes a matéria;
X - organizar e manter os serviços de fiscalização necessários ao exercício do seu poder de polícia 
administrativa;
XI - fiscalizar, nos locais de venda, tanto a varejo como por atacado, além das condições de 
higiene do ambiente físico, o peso, as medidas e as condições sanitárias dos gêneros alimentícios, 
observadas as legislações vigentes;
XII - legislar sobre sistema de transporte urbano, determinar itinerários e os pontos de parada 
obrigatória de veículos de transporte coletivo e os pontos de estacionamento de táxis e demais 
veículos, e definir planilhas de custos de operação, horários e itinerários nos pontos terminais de 
linhas de ônibus;
XIII - organizar, dirigir e fiscalizar o tráfego de veículos em seu território e exercer o respectivo 
poder de policia, diretamente ou em convênio com o Estado do Rio de Janeiro, podendo com esse 
fim:
a)- regular, licenciar e fiscalizar o serviço de transporte, a taxímetro, de doentes e feridos;
b)- disciplinar os serviços de carga e descarga, bem como fixar a tonelagem máxima permitida e o 
horário de circulação de veículos por vias urbanas cuja conservação seja da competência do 
Município;
c)- organizar e sinalizar as vias públicas, regulamentar e fiscalizar a sua utilização e definir as zonas 
de silêncio e de tráfego em condições especiais, notadamente em relação ao transporte de cargas 
tóxicas e de materiais que ofereçam risco às pessoas e ao meio ambiente; 
d)- regulamentar a utilização dos logradouros públicos.
XIV - regular, licenciar, conceder, permitir ou autorizar e fiscalizar os serviços de veículos de 
aluguel;
XV - regulamentar e fiscalizar o transporte de excursionistas no âmbito de seu território;
XVI - estabelecer e implantar, diretamente ou em cooperação com a União e o Estado, política de 
educação para segurança do trânsito;
XVII - instituir normas de zoneamento, edificação, loteamento e arruamento, bem como as 
limitações urbanísticas convenientes à ordenação do território municipal, observadas as diretrizes da 
legislação federal e garantida a reserva de áreas destinadas a:
a)- zonas verdes e logradouros públicos;
b) vias de tráfego e de passagem de canalizações públicas de esgotos e de águas pluviais;
c)- passagem de canalizações públicas de esgotos e de águas pluviais nos fundos dos lotes, 
obedecidas as dimensões e demais condições estabelecidas na legislação.
XVIII - exercer seu poder de policia urbanística, especialmente quanto a:
a)- controle dos loteamentos e condomínios;
b)- licenciamento e fiscalização de obras em geral, incluídas as obras públicas e as obras de bens 
imóveis e as instalações de outros entes federativos e de seus órgãos civis e militares;
c)- utilização dos bens públicos de uso comum para a realização de obras de qualquer natureza; 
d)- utilização de bens imóveis de uso comum do povo.
XIX - executar, diretamente, com recursos próprios ou em cooperação com o Estado ou a União, 
obras de:
a)- abertura, pavimentação e conservação de vias, drenagem pluvial, saneamento básico e 
reflorestamento;
b)- microdrenagem, mesodrenagem, regularização e canalização de rios, valas, valões e carregos no 
Município; 
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c)- iluminação pública;
d)- construção e conservação de estradas, parques, jardins e hortos florestais;
e)- construção, reforma, ampliação e conservação de prédios públicos municipais.
XX - fixar dia e horário de funcionamento dos estabelecimentos industriais, comerciais e de 
serviços, assegurada a participação das entidades representativas dos empregados e empregadores em 
todas as fases desse processo;
XXI - conceder e cancelar licença para:
a)- localização, instalação e funcionamento de estabelecimentos industriais, comerciais e de 
serviços e outros onde se exerçam atividades econômicas, de fins lucrativos ou não, e determinar, no 
exercício do seu poder de polícia, a aplicação de penalidade e o fechamento temporário ou definitivo 
de estabelecimentos, com a consequente suspensão da licença, quando estiverem descumprindo a 
legislação ou prejudicando a saúde, a higiene, a segurança, o sossego ou os bons costumes, ou, ainda, 
praticando, de forma reiterada, abusos contra os direitos do consumidor ou usuário;
b)- exercício de comércio eventual ou ambulante;
c)- realização de jogos, espetáculos e divertimentos públicos, observadas as prescrições legais.
XXII - manter, com a cooperação técnica e financeira da União e do Estado, programas de 
educação pré-escolar e ensino fundamental, de alfabetização e de atendimento especial aos que não 
frequentaram a escola na idade própria, de alimentação aos educandos e de saúde nas escolas;
XXIII - proporcionar à população meios de acesso à cultura e à educação;
XXIV - promover a cultura, o lazer e a recreação;
XXV - realizar serviços de assistência social, diretamente ou por meio de instituições privadas, 
conforme critérios e condições fixados em lei;
XXVI - promover, com recursos próprios ou com a cooperação da União e do Estado, programas 
de construção de moradias, de melhoramento das condições habitacionais e de saneamento básico;
XXVII - proteger os documentos, as obras e outros bens de valor histórico, artístico, cultural, 
turístico e paisagístico, as paisagens e os monumentos naturais notáveis e os sítios arqueológicos, 
observadas a legislação e ação fiscalizadora federal e estadual;
XXVIII - impedir a evasão, a destruição e descaracterização de obras de arte e de outros bens de 
valor histórico, artístico, cultural, turístico e paisagístico;
XXIX - proceder ao tombamento de bens móveis e imóveis, para os fins definidos nos incisos 
XXVII e XXVIII deste artigo;
XXX - realizar atividades de defesa civil, incluídas as de combate e prevenção a incêndios e 
prevenção de acidentes, naturais ou não, em coordenação com a União e o Estado;
XXXI - assegurar a expedição de certidões pelas repartições municipais, para defesa de direitos e 
esclarecimento de situações de interesse pessoal;
XXXII - autorizar, registrar, acompanhar e fiscalizar as concessões de direitos e as licenças para 
pesquisa, lavra e exploração de recursos hídricos e minerais no território municipal;
XXXIII - fomentar as atividades econômicas no seu território, especialmente a pesqueira e 
turística, e definir a política de abastecimento alimentar, em cooperação com a União e o Estado;
XXXIV - preservar o meio ambiente, as florestas, a fauna, a flora, a orla marítima e os cursos 
d'água do Município;
XXXV - instituir programas de incentivo a projetos de organização comunitária nos campos social, 
urbanístico e econômico, cooperativas de produção e mutirões;
XXXVI - proporcionar instrumentos à defesa do contribuinte, do cidadão, da pessoa, do 
consumidor e do usuário de serviços públicos;
XXXVII - as demais atividades e iniciativas previstas nesta Lei Orgânica.
Serviços de Água e Esgoto 
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Art. 23 - A competência para exploração de serviços de água e esgoto, referida no art. 22, VI, a, 
será exercida pelo Município diretamente, através de organismo próprio, ou mediante concessão à 
iniciativa privada.
Armas de Fogo 
Art. 24 - Não serão permitidas a fabricação e comercialização de armas de fogo ou de munição 
nem de fogos de artifício no Município, sendo a utilização destes últimos permitida em casos 
especiais, sempre por instituições e nunca por indivíduos e isolados, na forma que estabelecer ato do 
Prefeito.
Comércio Ambulante 
Art. 25 - O comércio ambulante ou eventual será praticado no Município com caráter de 
extraordinariedade, respeitado o comércio permanente.
Parágrafo único: - A lei disporá sobre o comércio ambulante ou eventual no Município, inclusive 
feiras de arte, de artesanato e de antiguidades.
Dano ao Patrimônio Municipal 
Art. 26 - O Município imporá penas pecuniárias elevadas àqueles que, de forma direta ou por 
meio da incitação de outrem, causarem danos ao patrimônio municipal, independentemente de 
outras sanções administrativas ou legais cabíveis.
Consórcios Intermunicipais 
Art. 27 - O Município poderá, mediante aprovação da Câmara Municipal, participar da formação 
de consórcios intermunicipais para o atendimento de problemas comuns, inclusive visando à 
contratação de empréstimos e financiamentos junto a organismos e entidades nacionais e 
internacionais.
Vedações ao Município 
Art. 28 - É vedado ao Município, além de outros casos previstos nesta Lei Orgânica:
I - estabelecer cultos religiosos ou igrejas, subvencioná-los, embaraçar-lhes o funcionamento ou 
manter com eles ou seus representantes relações de dependência ou aliança, ressalvada, na forma da 
lei, a colaboração de interesse público;
II - recusar fé aos documentos públicos;
III - criar distinções ou preferências entre brasileiros;
IV - favorecer, através de quaisquer recursos ou meios, propaganda político-partidária ou estranha 
à lei e ao interesse público geral, inclusive que promova, explícita ou implicitamente, personalidade 
política ou partido;
V - pagar mais de um provento de aposentadoria ou outro encargo previdenciário a ocupante de 
função ou cargo público, inclusive eletivo, salvo os casos de acumulação permitida por lei, incluindo￾se também os casos de servidores ativos que já percebam dos cofres públicos de outros Órgãos, 
excetuando-se os casos admitidos em lei;
VI - criar ou manter, com recursos públicos, carteiras especiais de previdência social para 
ocupantes de cargo eletivo;
VII - dar em concessão ou permissão áreas e bens imóveis sem a aprovação da maioria dos 
membros da Câmara Municipal.
VIII - alienar, permutar, receber em dação de pagamento ou promover investidura, áreas e bens 
imóveis sem a aprovação da maioria dos membros da Câmara Municipal.
Parágrafo Único:- As concessões ou permissões a que se refere o Inciso VII deste Artigo, não 
poderão ultrapassar o período de 60 (sessenta) meses, podendo ser renovado por igual período.
 
TITULO III 
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ORGANIZAÇÃO DOS PODERES DO MUNICÍPIO 
CAPÍTULO I 
PODER LEGISLATIVO 
SEÇÃO I 
CÂMARA MUNICIPAL 
 
Exercício do Poder Legislativo 
Artigo 29 - O Poder Legislativo é exercido pela Câmara Municipal, composta de Vereadores, 
eleitos para cada legislatura. 
Parágrafo Único:- São condições de elegibilidade para o cargo de vereador:
I - a nacionalidade brasileira;
II - o domicílio eleitoral na circunscrição;
III - a filiação partidária;
IV - a idade mínima de 18 (dezoito) anos.
Legislatura 
Art. 30 - Cada legislatura terá duração de quatro anos, correspondendo cada ano a uma sessão 
legislativa.
Número de Vereadores 
Art. 31 - A Câmara Municipal, guardada a proporcionalidade com a população do Município é 
composta de 9 vereadores.02 
 
(Alterado pela Emenda a Lei Orgânica nº 001/21- Edição nº 597 - Serramar Jornal – Primeira Quinzena) 
 
Art. 31 - A Câmara Municipal, guardada a proporcionalidade com a população do Município será 
composta por 09 vereadores, somente podendo haver alteração nos termos das Constituição Federal, 
sendo vedada a iniciativa em anos eleitorais. 
 
(Alterado pela Emenda a Lei Orgânica nº 002/21- Edição nº 602 - Serramar Jornal – Segunda Quinzena) 
 
Art. 31 - A Câmara Municipal, guardada a proporcionalidade com a população do Município será 
composta por 11 vereadores podendo ser alterado o número de Vereadores observando-se o 
disposto no art. 29, IV, da Constituição da República, vedada a sua alteração em ano eleitoral. 
(Alterado pela Emenda à Lei Orgânica nº 001/21- Edição nº 000 Diário Costa do Sol) 
Art. 31 A Câmara Municipal será composta por 09 (nove) vereadores podendo ser alterado o 
número de Vereadores observando-se o disposto no Inciso IV do art. 29 da Constituição da 
República Federativa do Brasil, vedada a sua alteração em ano eleitoral. 
Parágrafo Único:- A população do Município será apurada pelo órgão federal competente, até 31 
de dezembro, do ano anterior à eleição municipal.
Quórum de Deliberações 
Art. 32 - Salvo disposições em contrário desta Lei Orgânica, as deliberações da Câmara Municipal 
e de suas comissões serão adotadas por maioria de votos, presente a maioria absoluta de seus 
membros.
Sede da Câmara 
Art. 33 - A sede da Câmara Municipal será definida em lei.
 
SUBSEÇÃO I 
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ATRIBUIÇÕES DA CÂMARA MUNICIPAL 
Competência Legislativa 
Art. 34 - Cabe à Câmara Municipal, com a sanção do Prefeito, legislar sobre todas as matérias de 
competência do Município, especialmente sobre:
I - sistema tributário, arrecadação e aplicação de rendas;
II - plano de governo, diretrizes orçamentárias, orçamentos anual e plurianual de investimentos, 
operações de crédito e dívida pública;
III - políticas, planos e programas municipais, locais e setoriais de desenvolvimento;
IV - concessão de isenções e anistias fiscais, remissão de dividas de créditos tributários e outorga 
de auxílios e subvenções;
V - criação e organização da Procuradoria-Geral do Município;
VI - criação, transformação e extinção de cargos, empregos e funções públicas;
VII - matéria financeira e orçamentária;
VIII - montante da dívida mobiliária municipal;
IX - normas gerais sobre a exploração de serviços públicos;
X - autorização para proceder à encampação, reversão ou expropriação dos bens de 
concessionárias ou permissionárias, para a prática de ato de retomada ou intervenção;
XI - tombamento de bens móveis ou imóveis e criação de áreas de especial interesse;
XII- fixação e modificação do efetivo da guarda municipal;
XIII - alienação de bens imóveis do Município;
XIV - aquisição de bens imóveis pelo Município, salvo quando se tratar de doação sem encargos;
XV - criação, organização e supressão de bairros e regiões administrativas.
Competência Privativa 
Art. 35 - É da competência privativa da Câmara Municipal:
I - elaborar seu regimento interno;
II - eleger sua Mesa Diretora, bem como destituí-la na forma desta Lei Orgânica e do regimento 
interno;
III - dispor sobre sua organização, funcionamento, policia, criação, transformação ou extinção dos 
cargos, empregos e funções de seus serviços e fixação da respectiva remuneração, observados os 
parâmetros estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias;
IV - mudar temporariamente a sua sede;
V - Fixar a remuneração dos Vereadores, do Prefeito e do Vice-Prefeito, em cada legislatura, para 
a subsequente, no segundo período legislativo ordinário do último ano de cada legislatura, observado 
o disposto na Constituição Federal;
(Alterado pela Emenda à Lei Orgânica nº 001/21- Edição nº 000 Diário Costa do Sol) 
V - Fixar o subsídio de Vereador, Prefeito, Vice-Prefeito, Secretário Municipal e cargos da mesma 
hierarquia ou similares a de Secretário Municipal, considerados Agentes Políticos, até 03 (três) meses 
antes do pleito municipal para Vereadores e Prefeito, do quarto ano do segundo período legislativo 
ordinário de cada legislatura, através de lei exclusiva e de iniciativa da Câmara Municipal, para a 
entrada em vigor no primeiro dia da legislatura subsequente, observado o disposto na Constituição 
Federal;
VI - decidir sobre a perda de mandato de Vereador, pelo voto secreto de dois terços dos seus 
membros, nas hipóteses previstas nesta Lei Orgânica;
VII - receber renúncia de mandato de Vereador, em documento redigido de próprio punho;
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VIII - exercer a fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial do 
Município;
IX - julgar as contas do Prefeito no prazo máximo de noventa dias do seu recebimento, 
observados os seguintes preceitos:
a)- decorrido o prazo de noventa dias sem deliberação da Câmara, as contas do Prefeito serão 
consideradas aprovadas;
b)- no decurso do prazo fixado neste artigo, as contas do Prefeito ficarão à disposição para exame 
e apreciação de qualquer contribuinte do Município, que poderá questionar sua legitimidade, nos 
termos da lei;
(Alterada pela Emenda à LOM nº 005 de 05/05/10) 
 IX – julgar, no prazo de cento e vinte dias a contar da data de recebimento, as contas anuais do 
Município, observando-se os seguintes preceitos: 
 
a) O parecer prévio, emitido pelo órgão competente sobre as contas que o Prefeito deve 
anualmente prestar, só deixará de prevalecer por decisão de dois terços dos membros da Câmara 
Municipal. 
 
b)As contas do Município ficarão, durante sessenta dias, anualmente, à disposição de qualquer 
contribuinte, para exame e apreciação, o qual poderá questionar-lhes a legitimidade, nos termos da 
lei. 
 
c) rejeitadas, as Contas serão imediatamente remetidas ao Ministério Público para os fins legais. 
X - proceder à tomada de contas do Prefeito, quando não apresentadas à Câmara Municipal 
dentro de noventa dias após a abertura da sessão legislativa;
XI - criar comissões parlamentares de inquérito sobre fato determinado que se inclua na 
competência da Câmara Municipal, sempre que o requerer pelo menos um terço dos seus membros;
XII - sustar os atos normativos do Poder Executivo que exorbitem do poder regulamentar ou dos 
limites de delegações legislativas;
XIII - suspender a execução, no todo ou em parte, de lei municipal declarada inconstitucional por 
decisão definitiva do Tribunal de Justiça do Estado;
XIV - requerer intervenção estadual, quando necessário, na forma do art. 36, I, da Constituição da 
República, para assegurar o livre exercício de suas funções;
XV - conceder título honorífico a pessoas que tenham reconhecidamente prestado serviços ao 
Município, ao Estado, à União, à democracia ou à causa da Humanidade, mediante decreto 
legislativo aprovado por dois terços dos seus membros;
XVI - apreciar convênios, acordos, convenções coletivas, contratos ou outros instrumentos 
jurídicos celebrados com a União, Estados, e outros Municípios ou com instituições públicas e 
privadas de que resultem para o Município encargos não previstos na lei orçamentária;
XVII - emendar esta Lei Orgânica, com dois terços de seus membros, promulgar leis no caso de 
silêncio do Prefeito e expedir decretos legislativos;
XVIII - autorizar referendo e convocar plebiscito;
XIX - zelar pela preservação de sua competência legislativa em face da atribuição normativa do 
Poder Executivo;
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XX - dar posse ao Prefeito e ao Vice-Prefeito e receber os respectivos compromissos ou 
renúncias;
XXI - conceder licença ao Prefeito, ao Vice-Prefeito e aos Vereadores, para afastamento do cargo;
XXII - autorizar o Prefeito e o Vice-Prefeito a se ausentarem do Município, quando a ausência 
exceder a quinze dias;
XXIII - solicitar informações ao Prefeito sobre assuntos referentes à administração;
XXIV - convocar os Secretários Municipais, o Procurador-Geral do Município, e os dirigentes de 
autarquias, empresas públicas, sociedades de economia mista e fundações mantidas pelo Município;
XXV - representar ao Tribunal de Justiça, mediante aprovação de dois terços dos seus membros, 
contra o Prefeito, pela prática de crime contra a administração pública de que tiver conhecimento;
XXVI - fixar, por proposta do Prefeito, limites globais para o montante da dívida consolidada do 
Município;
XXVII - dispor sobre limites globais e condições para operações de crédito externo e interno do 
Município;
XXVIII - dispor sobre limites e condições para a concessão de garantia do Município em 
operações de crédito externo e interno;
XXIX - estabelecer limites globais e condições para o montante da dívida mobiliária do 
Município;
XXX - apreciar os atos do interventor nomeado pelo Governador do Estado, na hipótese de 
intervenção estadual;
XXXI - as demais atribuições previstas nesta Lei Orgânica.
§ 1º - É de trinta dias, prorrogável por igual período, desde que solicitado e fundamentado, o 
prazo para o cumprimento ao disposto no inciso XXIII; e de quinze dias, prorrogável por igual 
período, desde que por solicitação justificada, o prazo para o atendimento ao disposto no inciso 
XXIV.
§ 2º - No caso de não atendimento no prazo estabelecido no parágrafo anterior, ou de prestação 
de informação falsa ou dolosamente omissa, será o Prefeito denunciado por infração político -
administrativa, na forma da legislação federal aplicável.
§ 3º - Os cargos alcançados pelo inciso V do caput do Art. 35, farão jus ao 13º (Décimo Terceiro). 
(Acrescido pela Emenda à Lei Orgânica nº 001/21- Edição nº 000 Diário Costa do Sol) 
 
SUBSEÇÃO II 
ORGANIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO DA CÂMARA MUNICIPAL 
 
Instalação e Posse 
Art. 36 - A Câmara Municipal reunir-se-á em sessões preparatórias, a partir de 1º de janeiro, no 
primeiro ano da legislatura, para a posse dos seus membros e eleição da Mesa.
§ 1º- Sob a presidência do Vereador mais votado, os demais Vereadores prestarão compromisso e 
tomarão posse.
§ 2º - Caberá ao Presidente da sessão prestar o compromisso de cumprir a Constituição da 
República, a Constituição do Estado, a Lei Orgânica do Município e o Regimento Interno da Câmara 
Municipal, observar as leis, desempenhar com retidão o mandato que lhe foi confiado, e trabalhar 
pelo progresso social e econômico do Município e pelo bem-estar do povo carapebuense.
§ 3º- Lido o compromisso pelo Presidente, os Vereadores declararão, após chamada nominal 
“assim o prometo”.
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§ 4º- O Vereador que não tomar posse na sessão prevista no § 1º deverá fazê-lo dentro do prazo 
de 15 dias, sob pena de perda do mandato, salvo motivo justo, aceito pela maioria absoluta dos seus 
membros.
§ 5º- Findo o prazo previsto no parágrafo anterior não tendo o Vereador faltoso à sessão de 
instalação e posse justificado sua ausência, deverá a Mesa Diretora declarar extinto o seu mandato.
§ 6º - No ato da posse, os Vereadores deverão desincompatibilizar-se e fazer declaração de bens, 
incluídos os dos cônjuges e seus dependentes econômicos, repetida sessenta dias antes das eleições 
da legislatura seguinte para transcrição em livro próprio, resumo em ata e divulgação para o 
conhecimento público.
 
Eleição da Mesa Diretora 
 
Art. 37 - Imediatamente após a sessão de posse, os Vereadores reunir-se-ão sob a presidência do mais 
votado entre os presentes e, havendo maioria absoluta dos seus membros, elegerão os componentes 
da Mesa, por escrutínio secreto e maioria de votos, considerando-se automaticamente empossados os 
eleitos.
(Alterado pela Emenda a LOM 001 de 11 de junho de 2002)
 
Art. 37 – Imediatamente após a Sessão de posse, os Vereadores reunir-se-ão sob a presidência do 
mais votado entre os presentes e, havendo maioria absoluta de seus membros, elegerão os 
componentes da Mesa, por votação nominal e maioria de votos, considerando-se automaticamente 
empossados os eleitos.
(Alterado pela Emenda à Lei Orgânica nº 001/21- Edição nº 000 Diário Costa do Sol) 
Art. 37 - Imediatamente após a Sessão de Posse, os Vereadores reunir-se-ão sob a presidência do 
mais votado entre os presentes, com o quórum mínimo de maioria simples e, elegerão os 
componentes da Mesa, por votação nominal e maioria simples de votos, considerando-se 
automaticamente empossados os eleitos. 
§ 1º - O Mandato da Mesa será de dois anos, cabendo a reeleição. 
(Alterado pela Emenda a Lei Orgânica nº 001/21- Edição nº 597 - Serramar Jornal – Primeira Quinzena) 
§ 1º - O Mandato da Mesa será de um ano, cabendo a reeleição, sendo permitida a reeleição de 
qualquer de seus membros para o cargo. 
 
(Alterado pela Emenda à Lei Orgânica nº 001/21- Edição nº 000 Diário Costa do Sol) 
§1º - O Mandato da Mesa Diretora será de dois anos, sendo permitida a reeleição de qualquer de 
seus membros.
 
§ 2º - Na hipótese de não haver número suficiente para eleição da Mesa, o Vereador que tiver 
assumido a direção dos trabalhos permanecerá na presidência e convocará sessões diárias, até que 
seja eleita a Mesa.
(Revogado pela Emenda à Lei Orgânica nº 001/21- Edição nº 000 Diário Costa do Sol) 
§ 3º - Não havendo número legal, o Vereador que estiver investido nas funções de Presidente dos 
Trabalhos convocará sessões diárias até que haja o “quórum” exigido e seja eleita a mesa.
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§ 3º - Não havendo número legal para a eleição da Mesa, o Vereador que estiver investido na 
função de Presidente permanecerá e convocará sessões diárias até que haja o “quórum” exigido e seja 
eleita a mesa.
§ 4º- A eleição da Mesa da Câmara para o segundo biênio, far-se-á na última sessão ordinária 
referente ao primeiro biênio, sendo os eleitos automaticamente empossados em 1º de janeiro do ano 
seguinte.
(Alterado pela Emenda a LOM 004 de 12 de setembro de 2006)
§ 4º - A eleição para renovação da Mesa da Câmara realizar-se-á até a última sessão ordinária do 
segundo ano da primeira parte da legislatura, empossando-se os eleitos em 1º de janeiro subsequente, 
mediante termo de posse.
(Alterado pela Emenda a Lei Orgânica nº 001/21- Edição nº 597 - Serramar Jornal – Primeira Quinzena) 
§ 4º - A eleição da Mesa diretora da Câmara para o segundo ano se realizará na última sessão 
ordinária referente ao primeiro ano, sendo os eleitos automaticamente empossados em 1º de janeiro 
do ano seguinte. 
(Revogado pela Emenda à Lei Orgânica nº 001/21- Edição nº 000 Diário Costa do Sol) 
 
§ 4º - A eleição da Mesa Diretora da Câmara para o segundo biênio dar-se-á até a última sessão 
ordinária do segundo ano do primeiro biênio. ”
 
Composição da Mesa Diretora 
Art. 38 - O regimento interno disporá sobre a composição da Mesa da Câmara Municipal e, 
subsidiariamente, sobre a sua eleição.
§ 1º - Na constituição da Mesa Diretora é assegurada, tanto quanto possível, a representação 
proporcional dos partidos ou dos blocos parlamentares que participarem da Câmara Municipal.
§ 2º - No caso de vacância de cargos da Mesa Diretora, será realizada eleição para preenchimento 
de vaga dentro do prazo de cinco dias úteis.
§ 3º - Qualquer membro da Mesa poderá ser destituído, pelo voto de maioria simples dos 
membros da Câmara Municipal, quando faltoso, omisso ou comprovadamente ineficiente no 
desempenho de suas atribuições ou quando transgredir o disposto no art. 67, Inciso I e seu § 1º.
§ 4º - Cabe ao regimento interno da Câmara Municipal dispor sobre o processo de destituição e 
sobre a substituição do membro da Mesa destituído.
Natureza da Mesa Diretora 
Art. 39 - A Mesa Diretora da Câmara Municipal é órgão de deliberação colegiada e decidirá 
sempre pela maioria dos seus membros.
Competência da Mesa Diretora 
Art. 40 - Compete à Mesa Diretora da Câmara Municipal, além de outras atribuições previstas 
nesta Lei Orgânica e no regimento interno:
I - elaborar e encaminhar ao Prefeito até o dia 15 de agosto, após a aprovação pelo Plenário, a 
proposta orçamentária da Câmara Municipal, a ser incluída na proposta do Município; na hipótese 
de não apreciação pelo Plenário, prevalecerá a proposta da Mesa;
II – propor ao Plenário projetos de Resoluções que criem, transformem e extingam cargos, 
empregos ou funções da Câmara Municipal, bem como a fixação da respectiva remuneração, 
observadas as prescrições legais;
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III - declarar a perda de mandato de Vereador, de ofício ou por provocação de qualquer dos 
membros da Câmara Municipal, nos casos previstos no art. 67, § 3º, desta Lei Orgânica;
IV - expedir resoluções;
V - autorizar a aplicação dos recursos públicos disponíveis, na forma do artigo 82 e seus 
parágrafos, desta Lei Orgânica.
VI - Tomar todas as providências necessárias à regularidade dos trabalhos legislativos.
VII - Designar Vereadores para a missão de representação da Câmara Municipal.
VIII - Propor ação direta de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo municipal.
IX - suplementar, mediante ato, as dotações do orçamento da Câmara Municipal, observado o 
limite da autorização constante da Lei Orçamentária, desde que os recursos para a sua 
cobertura sejam provenientes de anulação total ou parcial de suas dotações.
Parágrafo único: - O resultado das aplicações referidas no inciso V será levado à conta da Câmara 
Municipal.
Competência do Presidente da Câmara 
Art. 41 - Compete ao Presidente da Câmara Municipal, além de outras atribuições estabelecidas 
no regimento interno:
I - representar a Câmara Municipal em juízo e fora dele;
II - dirigir os trabalhos legislativos e administrativos da Câmara Municipal;
III - fazer cumprir o regimento interno e interpretá-lo nos casos omissos;
IV - promulgar as resoluções, os decretos legislativos, as leis que receberem sanção tácita e aquelas 
cujo veto tenha sido rejeitado pela Câmara Municipal e não tenham sido promulgadas pelo Prefeito;
V - fazer publicar os atos da Mesa Diretora, as resoluções, os decretos legislativos e as leis por ele 
promulgadas;
VI - declarar extinto o mandato do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Vereadores, nos casos 
previstos em lei;
VII - apresentar ao Plenário e fazer publicar, até o dia 20 de cada mês, os boletins da receita e das 
despesas da execução orçamentária da Câmara Municipal.
VIII - requisitar o numerário destinado às despesas da Câmara Municipal;
IX - exercer, em substituição, a Chefia do Poder Executivo, nos casos previstos em lei;
X - designar comissões parlamentares nos termos regimentais, observadas as indicações 
partidárias;
XI - mandar prestar informações por escrito e expedir certidões requeridas para defesa de direitos 
e esclarecimento de situações de interesse pessoal;
XII - encaminhar requerimentos de informação aos destinatários no prazo máximo de cinco dias;
XIII - responder aos requerimentos enviados à Mesa Diretora pelos Vereadores, no prazo 
máximo de dez dias, prorrogável somente uma vez pelo mesmo período.
Voto do Presidente da Câmara 
Art. 42 - O Presidente da Câmara Municipal, ou quem o substituir, somente manifestará o seu 
voto nas seguintes hipóteses:
I - na eleição da Mesa Diretora;
II - quando a matéria exigir, para sua aprovação, o voto favorável de dois terços ou da maioria 
absoluta dos membros da Câmara Municipal;
III - quando ocorrer empate em qualquer votação no Plenário.
Parágrafo único:- O Presidente não presidirá a votação e discussão de proposição de sua autoria.
Reuniões da Câmara Municipal 
 
 
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Art. 43 - A Câmara Municipal reunir-se-á, anualmente, de 15 de fevereiro a 30 de junho e de 1º de 
agosto a 15 de dezembro.
(Alterado pela Emenda LOM nº 007 de 22/11/10)
§ 1º - As reuniões marcadas para essas datas serão transferidas para o primeiro dia útil 
subsequente, quando recaírem em sábados, domingos ou feriados.
§ 2º - A sessão legislativa não será interrompida sem a aprovação do projeto de lei de diretrizes 
orçamentárias e do projeto de lei orçamentária.
§ 3º - As sessões da Câmara Municipal serão ordinárias, extraordinárias e solenes, conforme 
dispuser o seu regimento interno, e serão remuneradas conforme o estabelecido no regimento 
interno;
(Alterado pela Emenda a Lei Orgânica nº 001/21- Edição nº 597 - Serramar Jornal – Primeira Quinzena) 
§ 3º - As sessões da Câmara Municipal serão ordinárias, itinerantes, extraordinárias e solenes, 
conforme dispuser o seu regimento interno, e serão remuneradas conforme o estabelecido no 
regimento interno.
§4º - As sessões da Câmara Municipal serão realizadas em sua sede; comprovada a 
impossibilidade de acesso à sede da Câmara Municipal ou outra causa que impeça a sua utilização, 
poderão ser realizadas sessões em outro local, por decisão majoritária dos vereadores.
 
(Alterado pela Emenda a Lei Orgânica nº 001/21- Edição nº 597 - Serramar Jornal – Primeira Quinzena) 
 
§ 4º - As sessões da Câmara Municipal serão realizadas, preferencialmente, em sua sede. Em caso 
de comprovada impossibilidade de acesso à sede da Câmara Municipal ou outra causa que impeça a 
sua utilização, poderão ser realizadas sessões em outro local, por decisão majoritária dos vereadores, 
ressalvadas as sessões itinerantes prevista na forma do Regimento Interno da Câmara. 
§ 5º - as sessões solenes poderão ser realizadas fora da sede da Câmara Municipal.
§ 6º - as sessões da Câmara municipal serão públicas. Salvo deliberação em contrário, na forma do 
regimento interno, tomada pela maioria absoluta dos seus membros, quando ameaçadas a autonomia 
e a liberdade de palavra e voto dos Vereadores.
§ 7º - As sessões só poderão ser abertas pelo Presidente da Câmara Municipal, pelo Vice￾Presidente, por outro membro da Mesa ou, na ausência destes, pelo Vereador mais idoso, com a 
presença mínima de um terço dos seus membros.
§ 8º - Será considerado presente à sessão o Vereador que assinar o livro de presença até o inicio 
da ordem do dia e participar das votações.
§ 9º - Não se realizando sessão por falta de número legal, será considerado presente o Vereador 
que assinar o livro de presença até trinta minutos após a hora regimental para o início da sessão.
Convocação Extraordinária 
Art. 44 - A convocação extraordinária da Câmara Municipal far-se-á:
I- pelo Prefeito, quando este a entender necessária; 
II- Pelo presidente da Câmara Municipal, ou a requerimento da maioria absoluta dos Vereadores, 
em caso de urgência ou para apreciação de matérias do interesse público;
III- pelo Presidente da Câmara Municipal, para apreciação de ato do Prefeito que importe em 
infração político - administrativa;
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IV- pelo Presidente da Câmara Municipal, no caso de decretação de intervenção no Município, ou 
para o compromisso e a posse do Prefeito e do Vice - Prefeito. 
§ 1º- Ressalvado o disposto nos incisos III e IV, a Câmara Municipal só será convocada, por prazo 
certo, para apreciação de matéria determinada.
§ 2º - No período extraordinário de reuniões, a Câmara Municipal deliberará somente sobre 
matéria para a qual foi convocada.
 
SUBSEÇÃO III 
COMISSÕES DA CÂMARA MUNICIPAL 
 
Comissões Permanentes e Temporárias 
Art. 45 - A Câmara Municipal terá comissões permanentes e temporárias, constituídas na forma e 
com as atribuições previstas no regimento interno ou no ato de que resultar sua criação.
 § 1º - Na constituição de cada comissão, é assegurada, tanto quanto possível, a representação 
proporcional dos partidos ou dos blocos parlamentares que participam da Câmara Municipal.
 § 2º - Inexistindo acordo para o cumprimento do disposto no parágrafo anterior, a composição 
das comissões será decidida pelo Plenário.
Atribuições das Comissões 
Art. 46 - Em razão da matéria de sua competência, são atribuições das Comissões:
I - apresentar proposições à Câmara Municipal;
II - discutir e dar parecer, através do voto da maioria dos seus membros, às proposições a elas 
submetidas;
III - realizar audiências públicas com entidades da sociedade civil;
IV - receber petições, reclamações, representações ou queixas de qualquer pessoa contra atos ou 
omissões das autoridades públicas;
V - colher depoimentos de qualquer autoridade ou cidadão.
Comissão Representativa 
Art. 47 - No segundo período de cada sessão legislativa eleger-se-á uma Comissão representativa 
da Câmara Municipal, composta de três membros, que terá por atribuição dar continuidade aos seus 
trabalhos no período de recesso parlamentar.
§ 1º - A Comissão representativa será eleita em escrutínio secreto, por chapa, observadas, no que 
couber, as disposições da Lei Orgânica e do regimento interno da Câmara Municipal pertinentes à 
eleição da Mesa Diretora.
§ 2º - A Comissão representativa se instalará no dia subsequente ao dia da eleição e escolherá por 
maioria de votos seus Presidente, Vice-Presidente e Secretário.
§ 3º - As atribuições da Comissão representativa e as normas relativas ao seu funcionamento serão 
definidas pelo regimento interno da Câmara Municipal.
§ 4º - Exclui-se das atribuições a serem conferidas à Comissão representativa, nos termos do 
parágrafo anterior, a competência para legislar.
Comissão de Inquérito 
Art. 48 - As comissões parlamentares de inquéritos terão poderes de investigação próprios das 
autoridades judiciais, além de outros previstos no regimento da Câmara Municipal, e serão criadas 
mediante requerimento de um terço de seus membros para apuração de fato determinado e por 
prazo certo, não superior a 180 (cento e oitenta) dias.
§ 1º - O ato de criação de comissão parlamentar de inquérito:
a)- especificará o fato objeto da investigação e definirá os poderes delegados à comissão;
b)- fixará o prazo da comissão, que poderá ser prorrogado pela metade uma única vez.
§ 2º - As comissões parlamentares de inquérito estão sujeitas aos seguintes princípios:
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a)- a investigação não poderá ser estendida a fato estranho ao especificado no ato de criação da 
comissão, salvo mediante aditamento desse ato;
b)- é vedada a investigação de negócios privados, salvo quando envolverem recursos ou serviços 
públicos municipais, 
c)- é dever da comissão tratar com urbanidade as pessoas convocadas para depor ou prestar 
esclarecimentos;
d)- é vedado a imputação de fato que possa constituir ilícito à pessoa que não tenha sido 
convocada para depor perante à comissão.
§ 3º - O ato de aditamento está sujeito ao mesmo quórum de aprovação do ato de criação da 
comissão.
§ 4º - As conclusões de comissão parlamentar de inquérito serão, quando for o caso, 
encaminhadas ao Ministério Público, para que promova a responsabilidade civil ou criminal dos 
infratores.
 
SEÇÃO II 
PROCESSO LEGISLATIVO 
 
Disposições Preliminares 
Art. 49 - O processo legislativo compreende a elaboração de:
I - emendas à Lei Orgânica;
II - leis complementares;
III - leis ordinárias;
IV - leis delegadas;
V - decretos legislativos;
VI - resoluções.
§ 1º - Lei complementar disporá sobre a elaboração, redação, alteração e consolidação das leis 
municipais.
§ 2º - Sobrevindo legislação complementar federal ou estadual dispondo diferentemente, a lei 
complementar municipal será a ela adaptada no prazo de trinta dias, sob pena de automática 
suspensão de seus dispositivos que contrariem a legislação federal ou estadual.
Emendas à Lei Orgânica 
Art. 50 - A Lei Orgânica poderá ser emendada mediante proposta:
I - de um terço, no mínimo, dos membros da Câmara Municipal;
II - do Prefeito;
III - da população, subscrita por cinco por cento do eleitorado do Município, registrado na última 
eleição, com dados dos respectivos títulos de eleitores. 
IV – da Mesa Executiva, com assinatura de todos os membros. 
(Acrescido pela Emenda à Lei Orgânica nº 001/21- Edição nº 000 Diário Costa do Sol) 
§ 1º - A Lei Orgânica não poderá ser emendada na vigência de intervenção estadual, de estado de 
defesa ou de estado de sitio.
§ 2º - A proposta de emenda será discutida e votada em dois turnos, com intervalo de dez dias, e 
considerada aprovada se obtiver, em cada um dos turnos, dois terços dos votos dos membros da 
Câmara Municipal.
§ 3º - A emenda à Lei Orgânica será promulgada pela Mesa Diretora, com o respectivo número.
§ 4º - Não será objeto de deliberação a proposta de emenda tendente a:
a)- arrebatar ao Município qualquer porção de seu território;
b)- abolir a autonomia do Município;
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c)- alterar a denominação do Município, salvo para adoção da denominação de Município de 
Carapebus.
§ 5º - A matéria constante de proposta de emenda à Lei Orgânica rejeitada ou havida por 
prejudicada não pode ser objeto de nova proposta na mesma sessão legislativa.
Iniciativa Legislativa 
Art. 51 - A iniciativa das leis complementares e ordinárias cabe a qualquer membro ou comissão 
da Câmara Municipal, ao Prefeito e aos cidadãos, nos casos e na forma previstos nesta Lei Orgânica.
Leis Complementares 
Art. 52 - As leis complementares serão aprovadas por maioria absoluta, em dois turnos, com 
intervalo de quarenta e oito horas, e receberão numeração distinta das leis ordinárias.
Parágrafo único:- São leis complementares, entre outras previstas nesta Lei Orgânica:
a)- Código Tributário;
b)- Código de Obras e Edificações;
c)- Código de Posturas
d)- Código de Saneamento;
e)- Plano Diretor do Município;
f)- Lei de Uso de Solo;
g)- Lei Orgânica da Guarda Municipal.
h)- Lei Instituidora do Regime Jurídico dos Servidores Municipais.
Matérias de Iniciativa do Executivo 
Art. 53 - São de iniciativa privativa do Prefeito as leis que disponham sobre as seguintes matérias:
I - quantitativos de cargos, empregos e funções públicas na administração municipal, ressalvado o 
disposto no art. 40, Inciso II desta Lei Orgânica;
II - criação de cargos, funções ou empregos públicos na administração direta e autárquica, ou 
aumento ou reajuste de sua remuneração;
III - criação, extinção e definição de estrutura e atribuições das secretarias e órgãos de 
administração direta, indireta e fundacional;
IV - concessão de subvenção ou auxilio, ou que, de qualquer modo, aumentem a despesa pública;
V - regime jurídico dos servidores municipais.
§ 1º - A iniciativa privativa do Prefeito na proposição de leis não elide o poder de emenda da 
Câmara Municipal.
§ 2º - A sanção do Prefeito não convalida a iniciativa da Câmara Municipal nas proposições 
enunciadas neste artigo.
Vedação de Aumento de Despesa 
Art. 54 - Nos projetos de iniciativa exclusiva do Prefeito não será admitido aumento de despesa 
prevista, ressalvados os casos em que:
I - sejam compatíveis com o plano plurianual de investimentos e com a lei de diretrizes 
orçamentárias;
II - indiquem os recursos necessários, admitidos apenas os provenientes de anulação de despesas, 
excluídas as que incidam sobre
a)- cotações para pessoal e seus encargos;
b)- serviço da dívida ativa;
c)- transferências tributárias para autarquias e fundações instituídas ou mantidas pelo Poder 
Público;
d)- convênios, projetos, contratos e acordos feitos com o Estado, a União e órgãos internacionais 
cujos recursos tenham destinação especifica.
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Parágrafo único:- Nos projetos que impliquem despesas, a Mesa Diretora e o Prefeito 
encaminharão com a proposição demonstrativos do montante das despesas e suas respectivas 
parcelas.
Urgência de Projeto 
Art. 55 - O Prefeito poderá solicitar urgência para a apreciação de projetos de sua iniciativa.
§ 1º - Se a Câmara Municipal não se manifestar em até quarenta e cinco dias sobre a proposição, 
será esta incluída na ordem do dia, sobrestando-se a deliberação quanto aos demais assuntos, para 
que se ultime a votação.
§ 2º - O prazo do parágrafo anterior não corre nos períodos de recesso da Câmara Municipal, 
nem se aplica aos projetos de código ou de alteração de codificação.
Novo Projeto de Lei 
Art. 56 - A matéria constante de projeto de lei rejeitado somente poderá constituir objeto de novo 
projeto, na mesma sessão legislativa, mediante proposta da maioria absoluta dos membros da Câmara 
Municipal.
§ 1º - Inclui-se no disposto do caput deste artigo as proposições de iniciativa do Prefeito.
§ 2º - O projeto que receber, quanto ao mérito, parecer contrário de todas as comissões, a que 
tiver sido submetido, é tido como rejeitado.
§ 3º - Os projetos que criem, alterem ou extingam cargos nos serviços da Câmara Municipal e 
fixem ou modifiquem a respectiva remuneração serão votados em dois turnos, com intervalo mínimo 
de quarenta e oito horas entre ambos.
§ 4º- Os projetos de lei com prazo de apreciação, assim como vetos, deverão constar 
obrigatoriamente da ordem do dia, independente de parecer das comissões, para discussão e votação, 
pelo menos nas três últimas sessões antes do término do prazo.
§ 5º - Nos dois últimos dias da sessão legislativa, a Câmara Municipal aprovará apenas redações 
finais.
Leis Delegadas 
Art. 57 - As leis delegadas serão elaboradas pelo Prefeito, que deverá solicitar delegação à Câmara 
Municipal.
§ 1º - Não serão objeto de delegação ato de competência exclusiva da Câmara Municipal, matéria 
reservada à lei complementar e legislação sobre:
I - matéria tributária;
II - diretrizes orçamentárias, orçamentos, operações de crédito e dívida pública municipal;
III - aquisição e alienação de bens imóveis;
IV - desenvolvimento urbano, zoneamento e edificações, uso e parcelamento do solo e 
licenciamento e fiscalização de obras em geral;
V - localização, instalação e funcionamento de estabelecimentos industriais, comerciais e de 
serviços, bem como seus horários de funcionamento;
VI - meio ambiente.
§ 2º - A delegação ao Prefeito terá a forma de decreto legislativo da Câmara Municipal, que 
especificará seu conteúdo e os termos de seu exercício.
§ 3º - A delegação deverá ser exercida no prazo fixado no decreto, quando for o caso.
§ 4º - Se o decreto legislativo determinar a apreciação de projeto pela Câmara Municipal, esta o 
fará em votação única, vedada qualquer emenda.
§ 5º - Na hipótese do parágrafo anterior, a aprovação dar-se-á por maioria absoluta.
Decretos Legislativos 
Art. 58 - Os decretos legislativos se destinam a regular, entre outras, as seguintes matérias de 
exclusiva competência da Câmara Municipal que tenham efeito externo:
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I - concessão de licença ao Prefeito e ao Vice-Prefeito para afastamento do cargo ou ausência do 
Município por mais de quinze dias, ou para fora do país por qualquer período;
II - convocação de Secretário Municipal para prestar informações sobre matéria de sua 
competência;
III - aprovação ou rejeição das contas do Município;
IV - aprovação de lei delegada;
V - modificação da estrutura e dos serviços da Câmara Municipal;
VI - formalização de resultado de plebiscito na forma do art. 63 e seu § 3º desta Lei Orgânica;
VII - títulos honoríficos.
VIII - Fixação da remuneração do Prefeito e Vice-Prefeito.
(Revogado pela Emenda à Lei Orgânica nº 001/21- Edição nº 000 Diário Costa do Sol)
Resoluções da Câmara 
Art. 59 - As resoluções da Câmara Municipal se destinam a regular matérias de sua administração 
interna e, nos termos desta Lei Orgânica, de seu processo legislativo.
§ 1º - Dividem-se as Resoluções da Câmara Municipal em:
a)- resoluções da Mesa Diretora, dispondo sobre matéria de sua competência, na forma dos artigos 
39 e 40 desta Lei Orgânica;
b)- resoluções do Plenário.
§ 2º - As resoluções do Plenário podem ser propostas por Vereador ou comissão.
Deliberações 
Art. 60 - As deliberações da Câmara Municipal passarão por três discussões, excetuando-se os 
requerimentos, indicações e moções que terão votação única.
 Sanção e Veto do Prefeito 
Art. 61 - Concluída a votação do projeto de lei, a Câmara Municipal no prazo de 10 (dez) dias o 
enviará ao Prefeito, que, aquiescendo, o sancionará.
§ 1º - Se considerar o projeto, no todo ou em parte, inconstitucional ou contrário ao interesse 
público, o Prefeito vetá-lo-á total ou parcialmente, no prazo de quinze dias, contados da data do 
recebimento, e comunicará ao Presidente da Câmara Municipal, dentro de quarenta e oito horas, os 
motivos do veto.
(Alterado pela Emenda a Lei Orgânica nº 001/21- Edição nº 597 - Serramar Jornal – Primeira Quinzena)
§ 1º - Se considerar o projeto, no todo ou em parte, inconstitucional ou contrário ao interesse 
público, o Prefeito vetá-lo-á total ou parcialmente, no prazo de dez dias, contados da data do 
recebimento, e comunicará ao Presidente da Câmara Municipal, dentro de quarenta e oito horas, os 
motivos do veto. 
§ 2º - O veto parcial somente abrangerá texto integral de artigo, de parágrafo, de inciso, de alínea 
ou de item.
§ 3º - Decorrido o prazo de quinze dias, o silêncio do Prefeito importará sanção.
 
(Alterado pela Emenda a Lei Orgânica nº 003/21- Edição nº 606 – Serramar Jornal – Primeira Quinzena) 
§ 3º - Decorrido o prazo de dez dias, o silêncio do Prefeito importará sanção. 
§ 4º - O veto será apreciado pela Câmara Municipal dentro de trinta dias a contar do seu 
recebimento e só poderá ser rejeitado pelo voto da maioria absoluta dos Vereadores, em escrutínio 
secreto.
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§ 5º - Se o veto não for mantido, o projeto será enviado ao Prefeito para promulgação.
§ 6º - Esgotado sem deliberação o prazo estabelecido no §4º, o veto será colocado na ordem do 
dia da sessão imediata, sobrestadas as demais proposições, até à sua votação final.
§ 7º - Se a lei não for promulgada dentro de quarenta e oito horas pelo Prefeito, nos casos dos 
§§ 3º e 5º, o Presidente da Câmara a promulgará; se este não o fizer em igual prazo, caberá ao Vice￾Presidente da Câmara Municipal fazê-lo.
§ 8º - Se a sanção for negada quando estiver finda a sessão legislativa, o Presidente da Câmara 
Municipal publicará o veto no órgão oficial do Município.
 
 
Iniciativa Popular 
Art. 62 - A iniciativa popular será exercida pela apresentação à Câmara Municipal de projeto de lei 
subscrito por cinco por cento, no mínimo, do eleitorado do Município.
Plebiscito 
Art. 63 - Mediante proposição devidamente fundamentada de dois terço dos Vereadores ou de 
cinco por cento dos eleitores do Município, e com aprovação da maioria absoluta dos membros da 
Câmara Municipal, será submetida a plebiscito questão relevante para os destinos do Município.
§ 1º - A votação será organizada pelo Tribunal Regional Eleitoral, no prazo de três meses após a 
aprovação da proposta, assegurando-se formas de publicidade gratuita para os partidários e os 
opositores da proposição.
§ 2º - Serão realizadas, no máximo, duas consultas plebiscitárias por ano, admitindo-se até cinco 
proposições por consulta, sendo vedada a sua realização nos quatro meses que antecederem à 
realização de eleições municipais, estaduais e nacionais.
§ 3º - O Tribunal Regional Eleitoral proclamará o resultado do plebiscito, que será considerado 
como decisão definitiva sobre a questão proposta e formalizado em decreto legislativo, nas quarenta e 
oito horas subsequentes à proclamação.
§ 4º - A proposição que já tenha sido objeto de plebiscito somente poderá ser apresentada com 
intervalo mínimo de três anos.
§ 5º - O Município assegurará ao Tribunal Regional Eleitoral os recursos humanos necessários à 
realização das consultas plebiscitárias.
SEÇÃO III 
VEREADORES 
 
Inviolabilidade 
Art. 64 - Os Vereadores são invioláveis por suas opiniões, palavras e votos no exercício do 
mandato e na circunscrição do Município.
§ 1º - Desde a expedição do diploma, os Vereadores não poderão ser presos salvo em flagrante de 
crime inafiançável.
§ 2º - Os Vereadores não serão obrigados a testemunhar sobre informações recebidas ou 
prestadas em razão do exercício do mandato, nem sobre as pessoas que lhes confiaram ou deles 
receberam informações.
§ 3º - Poderá o Vereador, mediante licença da Câmara Municipal, desempenhar missões 
temporárias de caráter diplomático ou cultural.
§ 4º - As imunidades dos Vereadores subsistirão durante estado de sitio, só podendo ser suspensas 
mediante o voto de dois terços dos membros da Câmara Municipal, no caso de atos praticados fora 
de seu recinto, que sejam incompatíveis com a execução da medida.
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Art. 65 - No exercício de seu mandato, o Vereador terá livre acesso às repartições públicas 
municipais e a áreas sob jurisdição municipal onde se registre conflito ou o interesse público esteja 
ameaçado.
§ 1º - O Vereador poderá diligenciar, inclusive com acesso a documentos, junto a órgãos da 
administração pública direta, indireta e fundacional, devendo ser atendido pelos respectivos 
responsáveis, na forma da lei.
§ 2º - O Vereador deverá manter sigilo das informações e elementos obtidas pelo exercício do 
direito previsto neste artigo, somente podendo usá-las perante à Câmara Municipal e suas comissões.
Vedações 
Art. 66 - Os Vereadores não poderão:
I - desde a expedição do diploma:
a)- firmar ou manter contrato com pessoa jurídica de direito público, autarquia, empresa pública, 
sociedade de economia mista ou empresa concessionária ou permissionária de serviço público, salvo 
no caso de contrato de adesão;
b)- aceitar ou exercer cargo, função ou emprego remunerado, inclusive os demais de que sejam 
demissíveis sem causa justificada, nas entidades constantes da alínea anterior;
II - desde a posse:
a)- ser proprietários, controladores, administradores, conselheiros ou mandatários de empresa que 
mantenha contrato com pessoa jurídica de direito público, ou nela exercer função remunerada;
b)- ocupar cargo ou função de que sejam demissíveis sem causa justificada, nas entidades referidas 
no Inciso I deste Artigo, sem que haja compatibilidade de horário.
c)- patrocinar causa que seja interessada qualquer das entidades a que se refere na alíena “a” do 
inciso I;
d)- ser titulares de mais de um cargo ou mandato público eletivo.
Perda do Mandato 
Art. 67 - Perderá o mandato o Vereador:
I - que infringir qualquer das proibições estabelecidas no artigo anterior;
II - cujo procedimento for declarado incompatível com o decoro parlamentar;
III - que deixar de comparecer, em cada sessão legislativa, à terça parte das sessões ordinárias, 
salvo licença ou missão autorizada pela Mesa Diretora da Câmara Municipal;
a)- a justificação das faltas far-se-á por ofício fundamentado ao Presidente da Câmara Municipal.
IV - que perder ou tiver suspensos os direitos políticos;
V - quando o decretar a Justiça Eleitoral, nos casos previstos na Constituição da República;
VI - que sofrer condenação criminal em sentença transitada em julgado;
VII - que se utilizar do mandato para prática de atos de corrupção ou de improbidade 
administrativa.
§ 1º - É incompatível com o decoro parlamentar, além dos casos definidos no regimento interno, 
o abuso das prerrogativas asseguradas a membros da Câmara Municipal ou a percepção de vantagens 
indevidas.
§ 2º - Nos casos dos incisos I, II, VI e VII, a perda do mandato será decidida pela Câmara 
Municipal, pelo voto secreto de dois terços dos seus membros, mediante provocação da Mesa 
Diretora, de partido político com representação na Casa ou de um terço dos Vereadores, assegurada 
ampla defesa.
§ 3º - Nos casos previstos nos incisos III, IV e V, a perda será declarada pela Mesa, de ofício ou 
mediante provocação de qualquer dos Vereadores ou de partido político representado na Câmara 
Municipal, assegurada ampla defesa.
§ 4º - Não perderá o mandato o Vereador:
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a)- Investido no cargo de Secretário Municipal ou de Diretor de Órgão da Administração Pública 
Direta ou Indireta do Município; Investido no Cargo de Ministro de Estado, Secretário Estadual, 
Secretário do Distrito Federal, Secretário de Prefeitura da Capital ou Chefe de Missão Diplomática, 
podendo optar pela remuneração do mandato sendo o ônus sob a responsabilidade do Órgão em 
que assumir o cargo.
b)- em gozo de licença-natalina ou licenciado por motivo de doença, ou para tratar, sem 
remuneração, de interesse particular, desde que, neste caso, o afastamento não ultrapasse cento e 
vinte dias por sessão legislativa.
§ 5º - O suplente será convocado nos casos de vaga, de investidura nos cargos ou funções previstas 
neste artigo ou de licença superior a cento e vinte dias.
§ 6º - Ocorrendo vaga e não havendo suplente, far-se-á eleição para preenchê-la se faltarem mais 
de quinze meses para o término do mandato.
§ 7º - Na hipótese da alínea “a” do § 4º, o pedido de licença do Vereador será apreciado e votado 
pelo Plenário, nos termos em que o Regimento Interno dispuser, estando o requerimento 
acompanhado do Ato de sua nomeação.
§ 8º - Ocorrendo a hipótese de licença por doença prevista na alínea “b” do parágrafo 4º, a 
solicitação deverá ser requerida acompanhada de laudo médico, assinado por médico especialista, 
garantida a remuneração do mandato.
a)- os pedidos de licença se darão no Expediente das Sessões, através de requerimento;
b)- a proposição terá preferência sobre qualquer outra matéria, e somente poderá ser rejeitada 
pelo voto de 2/3 (dois terços) dos vereadores presentes
§ 9º - A renúncia do Vereador far-se-á por ofício de próprio punho dirigido à Câmara Municipal, 
com firma reconhecida, reputando-se aberta a vaga a partir da sua protocolização. 
Remuneração 
Art. 68 - A remuneração dos Vereadores, Prefeito e Vice Prefeito, será fixada em cada legislatura 
para a subsequente, pela Câmara Municipal, observado o disposto no Artigo 29, V, VI e VII, da 
Constituição Federal.
(Revogado pela Emenda à Lei Orgânica nº 001/21- Edição nº 000 Diário Costa do Sol) 
Art. 68 – A fixação do subsídio do Vereador, dar-se-á nos termos da Constituição Federal, no que 
dispuser a Lei Orgânica e Regimento Interno.
§ 1º - A remuneração dos Vereadores será composta de:
I - parte fixa, será de 60% (Sessenta por cento) da remuneração fixada no caput deste Artigo, que 
corresponde ao exercício do mandato;
II - parte variável, será de 40% (quarenta pôr cento) da remuneração fixada no caput deste Artigo 
compondo-se de 08 (oito) parcelas unitárias, correspondendo a igual número de sessões ordinárias 
cuja realização é prevista regimentalmente;
a)- cada uma das parcelas que compõem a parte variável do subsídio será devida ao Vereador por 
sessão ordinária a que efetivamente comparecer, tomando parte nas votações;
b)- não prejudicarão o pagamento das parcelas componentes da parte variável da remuneração, a 
ausência de matéria a ser votada, a não realização da sessão por falta de quórum, relativamente aos 
Vereadores presentes, e o recesso parlamentar.
§ 2º - Por sessão extraordinária no período ordinário, até o máximo de 04 (quatro) por mês, os 
Vereadores receberão 1/30 (hum trinta avos) do valor fixados nos termos deste artigo.
§ 3º - Em nenhuma hipótese poderá ser remunerada mais de uma sessão extraordinária por dia, 
qualquer que seja a natureza.
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§ 4º - Por sessão extraordinária nos períodos de recesso parlamentar, a remuneração de 1/30 
(hum trinta avos) do valor fixado nos termos desta Lei Orgânica Municipal, será paga por dia a partir 
da data do Ato convocatório do Presidente, até a definição pelo Plenário da Câmara da matéria que 
motivou a convocação.
§ 5º - Ao Prefeito Municipal e aos Vereadores em pleno exercício de seus mandatos, será devido 
02 (duas) parcelas de Ajuda de Custo correspondente cada uma o equivalente ao fixado nos termos 
deste artigo, sendo a primeira a ser paga até o dia 30 (trinta) de março e a segunda até 30 (trinta) de 
novembro de cada ano, a título indenizatório.
§ 6º - Os recursos a que se refere o § 5.º deste artigo, corresponde exclusivamente a Ajuda de 
Custo para despesas de: Auxílio comunicação; Auxílio para encargos gerais de gabinete; Auxílio para 
impressão, publicação, aquisição de jornais e legislações e Auxílio materiais de expedientes, 
dispensado o Vereador da prestação de contas.
§ 7º - Ao Presidente da Câmara, ao Prefeito Municipal e ao Vice-Prefeito, em exercício efetivo do 
Cargo, será destinado Verba de Representação a ser fixada nos termos deste artigo, dispensado da 
prestação de contas.
§ 8º - Caberá a cada Vereador e ao Prefeito e Vice-Prefeito o 13º (décimo terceiro) salário. 
 
SEÇÃO IV 
FISCALIZAÇÃO CONTÁBIL, FINANCEIRA E ORÇAMENTÁRIA 
 
Natureza e Formas de Fiscalização 
Art. 69 - A fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial do Município 
e das entidades da administração direta, indireta e fundacional quanto à legalidade, legitimidade, 
economicidade, razoabilidade, aplicação das subvenções e renúncias de receitas, será exercida pela 
Câmara Municipal, mediante controle externo e pelos sistemas de controle interno de cada Poder, 
instituídos em lei.
Parágrafo Único:- O controle externo da Câmara Municipal será exercido com o auxílio do 
Tribunal de Contas do Estado e compreenderá a apreciação das contas do Poder Executivo e da 
Mesa da Câmara, o acompanhamento das atividades financeiras e orçamentárias e o julgamento das 
contas dos administradores e responsáveis por bens e recursos públicos.
Dever de Prestar Contas 
Art. 70 - Prestará contas qualquer pessoa física ou entidade pública que utilize, arrecade, guarde, 
gerencie ou administre dinheiro, bens e valores públicos ou pelos quais o Município responda, ou 
que, em nome deste, assuma obrigações de natureza pecuniária.
§ 1º - A Comissão de Finanças, Orçamento e Licitação da Câmara Municipal, diante de indícios 
de despesas não autorizadas, ainda que sob forma de investimentos não programados ou de subsídios 
não aprovados, poderá solicitar à autoridade governamental responsável que, no prazo de cinco dias, 
preste os esclarecimentos necessários.
§ 2º - As contas relativas à aplicação de recursos transferidos pela União ou pelo Estado serão 
prestadas na forma da Legislação federal ou estadual, podendo o Município suplementá-la por lei, 
sem prejuízo de sua inclusão na prestação anual de contas.
 
CAPÍTULO II 
PODER EXECUTIVO 
SEÇÃO I 
PREFEITO E VICE-PREFEITO 
 
Exercício do Poder Executivo 
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Art. 71 - O Poder Executivo é exercido pelo Prefeito, auxiliado pelos Secretários Municipais.
Eleição do Prefeito e Vice-Prefeito 
Art. 72 - O Prefeito e o Vice-Prefeito serão eleitos simultaneamente dentre brasileiros maiores de 
vinte e um anos e no exercício de seus direitos políticos, na forma da legislação.
Prazo dos Mandatos 
Art. 73 - Os mandatos do Prefeito e do Vice-prefeito serão de quatro anos, e terão início em 1º de 
janeiro do ano seguinte ao da sua eleição.
Parágrafo único:- O Prefeito e quem o houver sucedido ou substituído no curso do mandato 
poderá ser reeleito, nos termos e de acordo com as artigos 14, § 5º e 29, II da Constituição da 
República com a redação que lhes foi dada pela Emenda Constitucional nº 16 de 4 de junho de 
1997.
Posse do Prefeito e do Vice-Prefeito 
Art. 74 - O Prefeito e o Vice-Prefeito tomarão posse em sessão da Câmara Municipal, prestando o 
seguinte compromisso:
 “PROMETO MANTER, DEFENDER E CUMPRIR A CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA, 
A CONSTITUIÇÃO DO ESTADO E A LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO, OBSERVAR AS 
LEIS, PROMOVER O BEM GERAL DO POVO CARAPEBUENSE E SUSTENTAR A 
UNIÃO, A INTEGRIDADE E A AUTONOMIA DO MUNICÍPIO”. 
§ 1º - Se, decorridos dez dias da data fixada para a posse, o Prefeito ou o Vice-Prefeito, salvo 
motivo de força maior, não tiver assumido o cargo, este será declarado vago.
§ 2º - No ato da posse, o Prefeito e o Vice-Prefeito apresentarão declaração de bens, incluídos os 
do cônjuge, repetida anualmente, em data coincidente com o da apresentação de declaração para fins 
de imposto de renda.
Substituição do Prefeito 
Art. 75 - Substituirá o Prefeito, no caso de impedimento, e suceder-lhe-á, no de vaga, o Vice￾Prefeito.
§ 1º - O Vice-Prefeito, além de outras atribuições que lhe forem conferidas por lei complementar, 
auxiliará o Prefeito sempre que for por ele convocado para missões especiais.
§ 2º - É livre o exercício do cargo de Secretário Municipal pelo Vice-Prefeito, que optará pela 
remuneração de um dos cargos.
Impedimento 
Art. 76 - Em caso de impedimento do Prefeito e do Vice-Prefeito, ou de vacância dos respectivos 
cargos, serão sucessivamente chamados para o exercício da Prefeitura o Presidente e o Vice￾Presidente da Câmara Municipal.
Vaga e Cargo 
Art. 77 - Vagando o cargo de Prefeito, far-se-á eleição noventa dias depois de aberta a última vaga.
(Alterado pela Emenda a Lei Orgânica nº 001/21- Edição nº 597 - Serramar Jornal – Primeira Quinzena) 
Art. 77 – Vagando o cargo de prefeito e vice-prefeito nos primeiros dois anos do período 
governamental, far-se-á eleição em até noventa dias depois de aberta a última vaga. 
§ 1º - Ocorrendo vacância nos últimos doze meses do mandato, a eleição será realizada trinta dias 
depois da última vaga, pela Câmara Municipal, na forma da legislação. 
 
(Alterado pela Emenda a Lei Orgânica nº 001/21- Edição nº 597 - Serramar Jornal – Primeira Quinzena)
§ 1º - Ocorrendo vacância nos últimos dois anos do período governamental, a eleição para ambos 
os cargos será feita trinta dias depois da última vaga, pela Câmara Municipal, na forma da legislação. 
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§ 2º - Em qualquer dos casos, os eleitos deverão completar o mandato de seus antecessores.
 
Residência 
Art. 78 - O Prefeito e o Vice-Prefeito residirão no Município.
§ 1º - O Prefeito e o Vice-Prefeito não poderão ausentar-se do Município por mais de quinze dias 
consecutivos, nem do território nacional por qualquer prazo, sem prévia autorização da Câmara 
Municipal, sob pena de perda do mandato.
§ 2º - Tratando-se de viagem oficial, o Prefeito ou o Vice-Prefeito, no prazo de quinze dias a 
partir da data do retorno, enviará à Câmara Municipal relatório sobre os resultados da viagem.
Atribuições do Prefeito 
Art. 79 - Compete privativamente ao Prefeito:
I - nomear e exonerar os Secretários Municipais, o Procurador-Geral do Município e os dirigentes 
dos órgãos da administração direta, indireta e fundacional;
II - exercer, com auxilio dos Secretários Municipais, a direção superior da administração 
municipal;
III - iniciar o processo legislativo na forma e nos casos previstos nesta Lei Orgânica;
IV - sancionar e fazer publicar as leis, bem como expedir decretos e regulamentos para sua fiel 
execução;
V - vetar projetos de lei, total ou parcialmente;
VI - dispor sobre a organização e o funcionamento da administração municipal, na forma da lei;
VII - celebrar acordos, convênios, ajustes e outros instrumentos jurídicos e delegar competência 
aos Secretários Municipais para fazê-lo, quando cabível;
VIII - remeter mensagem e plano de governo à Câmara Municipal por ocasião da abertura da 
sessão legislativa, expondo a situação do Município e solicitando as providências que julgar 
necessárias;
IX - enviar à Câmara Municipal o projeto de lei de diretrizes orçamentárias, o orçamento 
plurianual de investimentos e as demais propostas de orçamento previstas nesta Lei Orgânica;
X - enviar à Câmara Municipal os projetos de planos setoriais, regionais e locais, conforme o 
disposto nesta Lei Orgânica;
XI - enviar a Câmara Municipal e fazer publicar até o dia 20 de cada mês, o Balancete mensal das 
receitas e das Despesas por categorias econômicas do Poder Executivo Municipal.
a ) - os Boletins das Despesas dos Balancetes mensais conterão:
1 - número e data dos Processos Administrativo;
2 - número e data dos Empenhos das despesas;
3 - número e data das Ordens de Pagamentos;
4 - especificação dos serviços ou compras;
5 - nome do credor favorecido.
XII - prestar, anualmente, à Câmara Municipal, dentro de sessenta dias após a abertura da sessão 
legislativa, as contas referentes ao exercício anterior;
XIII - prover os cargos públicos municipais, na forma da lei;
XIV - autorizar a contratação e a dispensa de pessoal da administração indireta e fundacional, na 
forma da lei;
XV - demitir funcionários públicos, na forma da lei;
XVI - prestar à Câmara Municipal, dentro de trinta dias, as informações por ela solicitadas, 
podendo o prazo ser prorrogado por igual período, em face da complexidade da matéria ou da 
dificuldade de obtenção dos dados solicitados;
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XVII - fixar as tarifas dos serviços públicos municipais concedidos ou permitidos, observado o 
disposto em lei complementar;
XVIII - solicitar auxilio de forças policiais para garantir o cumprimento de seus atos;
XIX - contrair empréstimos internos e externos autorizados pela Câmara Municipal, observado o 
disposto na legislação federal;
XX - autorizar a aquisição, a alienação e a utilização de bens públicos municipais, observado o 
disposto nesta Lei Orgânica;
XXI - decretar calamidade pública quando ocorrerem fatos que a justifiquem;
XXII - decretar, nos termos da lei, desapropriação por interesse social e utilidade pública;
XXIII - representar o Município em juízo, através da Procuradoria-Geral do Município ou do 
órgão que exercer a função da Procuradoria-Geral;
XXIV - convocar extraordinariamente a Câmara Municipal;
XXV - exercer outras atribuições previstas nesta Lei Orgânica.
Delegação de Atribuição 
Art. 80 - O Prefeito poderá delegar as atribuições mencionadas no inciso XIII do artigo anterior 
aos Secretários Municipais e ao Procurador-Geral do Município.
Divulgação de Contas 
Art. 81 - A prestação de contas de que trata o artigo 79, XII, será divulgada no órgão oficial de 
imprensa do município, ou jornal de circulação local, até 05 de abril de cada ano. 
Aplicações Financeiras 
Art. 82 - Compete ao Prefeito autorizar aplicações, no mercado aberto, dos recursos públicos 
disponíveis no âmbito do Poder Executivo.
§ 1º - As aplicações de que trata este artigo far-se-ão prioritariamente em títulos da dívida pública 
do Município ou de responsabilidade do Estado do Rio de Janeiro, ou de suas instituições 
financeiras, ou em outros títulos de dívida pública, sempre por intermédio de instituições financeiras 
oficiais.
§ 2º - As aplicações referidas no parágrafo anterior não poderão ser realizadas em detrimento da 
execução orçamentária programada e do andamento de obras ou do funcionamento de serviços 
públicos, nem determinar atraso no processo de pagamento da despesa pública, à conta dos mesmos 
recursos.
§ 3º - O resultado das aplicações efetuadas na forma deste artigo será levado à conta do Tesouro 
Municipal.
Dívida Fundada 
Art. 83 - No caso de não pagamento por seu antecessor, sem motivo de força maior, por dois anos 
consecutivos, da dívida fundada do Município, o Prefeito solicitará auditoria ao Tribunal de Contas 
do Estado, dentro de noventa dias após sua investidura no cargo, a fim de evitar a intervenção 
estadual, na forma do art. 35, I, da Constituição da República e do art. 355, parágrafo único, da 
Constituição do Estado.
§ 1º - Comprovado o fato ou a conduta prevista no art. 35, I, II, III e IV, da Constituição da 
República, a Câmara Municipal poderá requerer ao Governador a intervenção no Município, por
decisão de dois terços dos seus membros.
§ 2º - Sem sacrifício da competência do Governador, cabe à Câmara Municipal apreciar os atos do 
interventor por ele nomeado.
Crimes de Responsabilidade 
Art. 84 - São crimes de responsabilidade os atos do Prefeito que atentem contra a Constituição da 
República, a Constituição do Estado, a Lei Orgânica do Município e, especialmente, contra:
I - a existência da União, do Estado ou do Município;
II - o livre exercício do Poder Legislativo;
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III - o exercício dos direitos políticos, individuais e sociais;
IV - a segurança interna do Pais, do Estado ou do Município;
V - a probidade na administração;
VI - a lei orçamentária;
VII - o cumprimento das leis e das decisões judiciais.
Parágrafo único:- As normas de processo e julgamento, bem como a definição desses crimes, são 
as estabelecidas pela legislação federal.
Julgamento do Prefeito 
Art. 85 - Admitida a acusação contra o Prefeito, por dois terços da Câmara Municipal, será ele 
submetido a julgamento pelo Tribunal de Justiça do Estado, nas infrações penais comuns e nos 
crimes de responsabilidade.
§ 1º - O Prefeito ficará suspenso de suas funções:
I - nas infrações penais comuns, se recebida a denúncia ou queixa-crime pelo Tribunal de Justiça 
do Estado;
II - nos crimes de responsabilidade, após a instauração do processo pela Câmara Municipal.
§ 2º - Se, decorrido o prazo de cento e oitenta dias, o julgamento não estiver concluído, cessará o 
afastamento do Prefeito, sem prejuízo do regular andamento do processo.
§ 3º - Enquanto não sobrevier sentença condenatória nas infrações comuns, o Prefeito não estará 
sujeito à prisão.
§ 4º - O Prefeito, na vigência do seu mandato, não pode ser responsabilizado por atos estranhos 
ao exercício de suas funções.
 
(Suprimido pela Emenda a Lei Orgânica nº 001/19- Edição nº 597 - Serramar Jornal – Primeira Quinzena)
Infrações Político-Administrativas 
Art. 86 - São infrações político-administrativas do Prefeito aquelas definidas em lei federal e 
também:
(Alterado pela Emenda a Lei Orgânica nº 001/19- Edição nº 597 - Serramar Jornal – Primeira Quinzena)
Art. 86 – São infrações político-administrativas do Prefeito Municipal aquelas definidas em 
legislação federal.
 
(Alterado pela Emenda a Lei Orgânica nº 003/19- Edição nº 606 - Serramar Jornal – Primeira Quinzena)
Art. 86 - São infrações político-administrativas do Prefeito aquelas definidas em lei federal e também: 
(Suprimido pela Emenda a Lei Orgânica nº 001/19- Edição nº 597 - Serramar Jornal – Primeira Quinzena)
I - deixar de fazer declaração de bens, nos termos do art. 74, § 2º desta Lei Orgânica;
II - impedir o livre e regular funcionamento da Câmara Municipal;
III - deixar de repassar, no prazo devido, o duodécimo da Câmara Municipal;
(Alterado pela Emenda a Lei Orgânica nº 003/19- Edição nº 606 - Serramar Jornal – Primeira Quinzena) 
III - deixar de repassar, no prazo devido, o duodécimo da Câmara Municipal e o repasse dos 
descontos previdenciários devidos ao Fundo Municipal de Previdência dos Servidores de Carapebus 
(CarapebusPrev).
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IV - impedir o exame de livros folhas de pagamento ou documentos que devam ser do 
conhecimento da Câmara Municipal ou constar dos arquivos desta, e a verificação de obras e serviços 
por comissões de investigação da Câmara Municipal e suas comissões permanentes, assim como de 
auditorias regularmente constituídas;
V - retardar a publicação ou deixar de publicar leis e atos sujeitos a essa formalidade;
VI - deixar de enviar à Câmara Municipal, no prazo devido, os projetos de lei relativos ao plano 
plurianual de investimentos, às diretrizes orçamentárias e ao orçamento anual;
VII - descumprir o orçamento aprovado para o exercício financeiro;
VIII - praticar pessoalmente ato contra expressa disposição de lei, ou omitir-se na prática daqueles 
de sua competência;
IX - deixar de prestar contas nos termos dos Incisos XI e XII e XVI do Artigo 79 desta Lei 
Orgânica.
X - omitir-se ou negligenciar na defesa de dinheiro, bens, rendas, direitos ou interesses do 
Município, sujeitos à administração da Prefeitura;
XI - ausentar-se do Município, por tempo superior ao permitido nesta Lei Orgânica, sem obter 
licença da Câmara Municipal;
XII - proceder de modo incompatível com a dignidade e o decoro do cargo.
Parágrafo único:- Sobre o Vice-Prefeito, ou quem vier a substituir o Prefeito, incidem as infrações 
político-administrativas de que trata este artigo, sendo-lhe aplicável o processo pertinente, ainda que 
cessada a substituição.
Apuração de Responsabilidade do Prefeito 
 
Art. 87 - A apuração da responsabilidade do Prefeito, do Vice-Prefeito e de quem vier a substitui￾lo, na hipótese do parágrafo único do artigo anterior, será promovida nos termos da legislação 
federal, desta Lei Orgânica e do regimento interno da Câmara Municipal, observando-se:
(Alterado pela Emenda a Lei Orgânica nº 001/19- Edição nº 597 - Serramar Jornal – Primeira Quinzena)
Art. 87 – A apuração político-administrativa da responsabilidade do Prefeito ou de quem o 
substituir será promovida nos termos da legislação federal e em conformidade com a jurisprudência 
do Supremo Tribunal Federal. 
 
(Alterado pela Emenda a Lei Orgânica nº 001/19- Edição nº 597 - Serramar Jornal – Primeira Quinzena)
I - a iniciativa da denúncia por qualquer vereador:
II - o recebimento da denúncia por dois terços dos membros da Câmara Municipal;
III - a garantia de amplo direito de defesa e acompanhamento de todos os atos do procedimento;
IV - a conclusão do processo em até noventa dias a contar do recebimento da denúncia, findos os 
quais o processo será incluído na ordem do dia, sobrestando-se deliberação quanto a qualquer outra 
matéria;
V - a perda do mandato pelo voto favorável de dois terços dos membros da Câmara Municipal.
 
(Suprimido pela Emenda a Lei Orgânica nº 001/19- Edição nº 597 - Serramar Jornal – Primeira Quinzena)
 
Suspensão do Mandato 
Art. 88 - Nos crimes comuns, nos de responsabilidade e nas infrações político-administrativas, é 
facultado à Câmara Municipal, uma vez recebida a denúncia pela autoridade competente, suspender 
o mandato do Prefeito, pelo voto de dois terços dos seus membros.
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(Suprimido pela Emenda a Lei Orgânica nº 001/19- Edição nº 597 - Serramar Jornal – Primeira Quinzena)
Art. 88 - Nos crimes comuns, nos de responsabilidade, nas infrações político-administrativas e na 
ausência do repasse dos descontos previdenciários devidos ao Fundo Municipal de Previdência dos 
Servidores de Carapebus (CarapebusPrev), é facultado à Câmara Municipal, uma vez recebida a 
denúncia pela autoridade competente, suspender o mandato do Prefeito, pelo voto de dois terços dos 
seus membros.
(Alterado pela Emenda a Lei Orgânica nº 003/19- Edição nº 606 - Serramar Jornal – Primeira Quinzena)
Perda de Mandato 
Art. 89 - O Prefeito perderá o mandato: 
I - por extinção, quando: 
a)- perder ou tiver suspensos seus direitos políticos; 
b)- o decretar a Justiça Eleitoral;
c)- sentença definitiva o condenar por crime de responsabilidade;
d)- assumir outro cargo ou função na administração pública direta, indireta ou fundacional, 
ressalvada a posse em virtude de concurso público;
II - por cassação, quando:
a)- sentença definitiva o condenar por crime comum;
b)- incidir em infração político-administrativa, nos termos do art. 86.
Transição Administrativa 
Art. 90 - Antes do término da última sessão legislativa e logo após a divulgação pelo Tribunal 
Regional Eleitoral dos resultados das eleições municipais, o Presidente da Mesa Diretora da Câmara 
Municipal elaborará relatório a ser entregue ao seu sucessor pela Diretoria-Geral de Administração 
da Câmara Municipal.
Parágrafo único:- O relatório a que se refere este artigo deverá conter, entre outros dados:
a)- relação detalhada das dividas contraídas pela Câmara Municipal, com identificação dos 
credores, explicitação das respectivas datas de vencimento e das condições de amortização da divida;
b)- receita e despesa previstas para o exercício:
c)- quadro do quantitativo de pessoal da Câmara Municipal, por unidade administrativa, e dos 
cargos e funções de confiança;
d)- inventário dos bens móveis, imóveis e semoventes sob administração da Câmara Municipal;
f)- projetos de lei em tramitação que tenham relevância especial para a administração municipal;
g)- projetos de lei enviados ao Prefeito e respectivos prazos para pronunciamento deste.
 
SEÇÃO II 
AUXILIARES DIRETOS DO PREFEITO 
SUBSEÇÃO I 
DOS SECRETÁRIOS MUNICIPAIS E SUAS ATRIBUIÇÕES 
 
Nomeação e Atribuições 
Art. 91 - Os Secretários Municipais serão escolhidos dentre brasileiros maiores de vinte e um anos 
e no exercício dos direitos políticos.
(Alterado pela Emenda a Lei Orgânica nº 001/19 - Edição nº 597 - Serramar Jornal – Primeira Quinzena) 
 
Art. 91 – Os secretários municipais serão escolhidos dentre brasileiros maiores de 18 anos e que 
estejam em pleno gozo dos seus direitos políticos. 
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Parágrafo único:- Compete ao Secretário Municipal, além de outras atribuições previstas nesta Lei 
Orgânica e na lei:
I - exercer a orientação, coordenação e supervisão dos órgãos e entidades da administração 
municipal na área de sua competência e referendar os atos e decretos assinados pelo Prefeito;
II - expedir instruções para a execução das leis, decretos e regulamentos;
III - apresentar ao Prefeito o relatório anual de sua gestão na Secretaria;
IV - praticar os atos pertinentes às atribuições que lhe forem outorgadas ou delegadas pelo 
Prefeito.
Das Infrações 
Art. 92 - - Incorrem em infrações político-administrativa e serão destituídos, sem sacrifício das 
sanções cabíveis, os Secretários Municipais que praticarem os descritos nos Incisos I, VII, VIII, IX, X 
e XII do Artigo 86 desta Lei Orgânica.
§ 1º - Equiparam-se aos Secretários Municipais, para efeito do disposto neste Artigo, os 
Presidentes e os Diretores de autarquias, empresas públicas, sociedades de economia mista e 
fundações mantidas pelo Município.
 
 
 
SUBSEÇÃO II 
DOS ADMINISTRADORES REGIONAIS E SUAS ATRIBUIÇÕES 
 
Das Atribuições 
Art. 93 - A Administração Regional é o órgão de representação do Prefeito e de coordenação e 
supervisão da atuação dos demais órgãos do Poder Executivo na área de sua circunscrição.
§ 1º - A Região Administrativa é dirigida por um Administrador Regional, de livre nomeação do 
Prefeito.
§ 2º - Independente das competências específicas dos órgãos locais e de seus agentes o 
Administrador Regional exerce o poder de polícia da competência do Município na circunscrição da 
respectiva Região Administrativa.
§ 3º - Cabe ao Administrador Regional representar ao Prefeito contra dirigentes e servidores de 
órgão da circunscrição da respectiva Região Administrativa, por omissão ou negligência em seu 
desempenho funcional.
§ 4º - O Administrador Regional encaminhará anualmente ao Prefeito relatório circunstanciado 
das necessidades da Região Administrativa, para instruir a elaboração da proposta orçamentária do 
exercício subsequente.
§ 5º - Da elaboração do relatório participarão obrigatoriamente os dirigentes de órgãos locais da 
prefeitura, que, com auxílio de técnicos em orçamento, farão estimativa dos recursos necessários à 
execução dos projetos, programas e obras propostos pela Administração Regional.
§ 6º - Constituem falta grave dos dirigentes locais de órgãos da Prefeitura a recusa a participar da 
elaboração do relatório e a sonegação de informações essenciais à elaboração deste.
 
SUBSEÇÃO III 
DOS CONSELHOS MUNICIPAIS E SUAS ATRIBUIÇÕES 
 
Do Conselho 
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Art. 94 - O Município poderá manter Conselhos como órgãos de assessoramento à administração 
pública.
Parágrafo único:- A lei definirá a composição, atribuições, deveres e responsabilidades dos 
Conselhos, nos quais se assegurará a participação de entidades representativas da sociedade civil.
Da Finalidade 
Art. 95 - Os Conselhos terão por finalidade auxiliar a administração pública na análise, 
planejamento, formulação e aplicação de políticas, na fiscalização das ações governamentais e nas 
decisões de matéria de sua competência.
§ 1º - Os Conselhos terão caráter exclusivamente consultivo, salvo quando a lei lhes atribuir 
competência normativa, deliberativa ou fiscalizadora.
Vedação de Remuneração 
Art. 96 - É vedada a remuneração, a qualquer título, pela participação nos Conselhos Municipais, 
que será considerada como serviço público relevante.
(Emenda a LOM 001 de 08 de agosto de 2000)
Art. 96 – Fica vedada a remuneração, a qualquer título, pela participação nos Conselhos Municipais, 
considerando como serviço público relevante, com exceção aos membros do Conselho Tutelar do 
Município de Carapebus, que farão jus, cada um, à gratificação mensal de R$ 600,00 (seiscentos 
reais)
(Emenda a LOM 001 de 28 de junho de 2002) 
 
Artigo 96 – Fica vedada a remuneração, a qualquer título, pela participação nos Conselhos 
Municipais, considerados como de serviço público relevante, com exceção dos membros do 
Conselho Tutelar do Município, que farão ju, cada um, à gratificação mensal de R$ 600,00 
(seiscentos reais).”
 
SUBSEÇÃO IV 
DA PROCURADORIA-GERAL DO MUNICIPAL E SUAS ATRIBUIÇÕES 
 
Dos Procuradores 
Art. 97 - A representação judicial e a consultoria jurídica do Município, ressalvadas as 
competências da Procuradoria-Geral da Câmara Municipal, são exercidas pelos Procuradores do 
Município, membros da Procuradoria-Geral, instituição essencial à Justiça, diretamente vinculada ao 
Prefeito, com funções, como órgão central do sistema jurídico municipal, de supervisionar os serviços 
jurídicos da administração direta, indireta e fundacional no âmbito do Poder Executivo.
Parágrafo único:- A lei complementar disciplinará a competência, a organização e o 
funcionamento da Procuradoria-Geral, bem como a carreira e o regime jurídico dos Procuradores.
 
 
Competência Privativa 
Art. 98 - Além de outras competências estabelecidas em lei, compete privativamente à 
Procuradoria-Geral do Município a cobrança judicial e extrajudicial da dívida ativa do Município.
Do Sistema Jurídico 
Art. 99 - Integram o sistema jurídico municipal as Assessorias Jurídicas da administração direta, 
autárquica e fundacional do Município, as quais serão chefiadas preferencialmente por Procurador 
do Município ou por Assistente Jurídico.
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§ 1º - Os Assistentes Jurídicos do Poder Executivo e dos órgãos a estes vinculados exercem suas 
funções, sob supervisão da Procuradoria-Geral do Município, no sistema jurídico municipal, sem 
representação judicial.
§ 2º - Ao Assistente Jurídico são reservadas as funções de assessoramento jurídico, atividade da 
advocacia cujo exercício lhe é inerente, podendo ser composta de advogados.
 
TÍTULO IV 
ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA 
CAPÍTULO I 
DISPOSIÇÕES GERAIS 
 
Princípios Fundamentais
Art. 100 - A Administração Pública do Município sujeita-se aos seguintes princípios:
I - os órgãos e entidades da administração municipal atuarão de acordo com as técnicas de 
planejamento, coordenação, descentralização e desconcentração;
II - as ações governamentais obedecerão a processo permanente de planejamento, com o fim de 
integrar os objetivos institucionais dos órgãos e entidades municipais entre si, bem como as ações 
federais, estaduais e regionais que se relacionem com o desenvolvimento do Município;
III - a execução dos planos e programas governamentais será objeto de permanente coordenação, 
com o fim de assegurar a eficácia na consecução dos objetivos e metas fixados.
Ações Governamentais 
Art. 101 - A execução das ações governamentais poderá ser descentralizada ou desconcentrada, 
para:
I - outros entes públicos ou entidades a eles vinculadas, mediante convênio;
II - órgãos subordinados da própria administração municipal;
III - entidades criadas mediante autorização legislativa e vinculadas à administração municipal;
IV - empresas privadas, mediante concessão ou permissão.
§ 1º - À iniciativa privada será preferencialmente delegada, em regime de concessão ou permissão, 
a prestação de serviços públicos.
§ 2º - Cabe aos órgãos de direção o estabelecimento dos critérios e normas que serão observados 
pelos órgãos e entidades públicas e privadas incumbidas da execução, de acordo com o previsto em 
lei.
§ 3º - Haverá responsabilidade administrativa dos órgãos de direção, quando os órgãos e entidades 
de execução descumprirem os critérios e normas gerais referidos no parágrafo anterior.
§ 4º - A concessão ou permissão a que se refere o inciso IV será regulada em lei e o prazo de 
duração será determinado pela Câmara Municipal através de Comissão que estudará as características 
de cada caso, cabendo aos órgãos de direção o acompanhamento e a fiscalização da execução, 
observado, no que couber esta Lei Orgânica.
§ 5º - Somente por lei específica serão criadas autarquias, empresas públicas, sociedades de 
economia mista, e fundações mantidas pelo Poder Público.
 
CAPÍTULO II 
ADMINISTRAÇÃO E ÓRGÃOS 
SEÇÃO I 
ADMINISTRAÇÃO DIRETA 
 
Definição 
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Art. 102 - Constituem a administração direta os órgãos sem personalidade jurídica própria, 
integrantes da estrutura administrativa de qualquer dos Poderes do Município.
Espécie dos Órgãos 
Art. 103 - Os órgãos integrantes da administração direta são de:
I - direção e assessoramento superior;
II - direção e assessoramento intermediário;
III - execução.
§ 1º - São órgãos de direção superior, providos de respectivo assessoramento, as Secretarias 
Municipais, a Procuradoria-Geral do Município, a Secretaria-Geral e a Diretoria-Geral de 
Administração da Câmara Municipal.
§ 2º - São órgãos de direção intermediária, providos de respectivo assessoramento, as autarquias e 
fundações.
§ 3º - São órgãos de execução aqueles incumbidos da realização dos programas e projetos 
determinados pelos órgãos de direção.
 
SEÇÃO II 
ADMINISTRAÇÃO INDIRETA 
 
Definição 
Art. 104 - Constituem a administração indireta as autarquias, empresas públicas e sociedades de 
economia mista criadas por lei.
Vinculação 
Art. 105 - As entidades da administração indireta são vinculadas à Secretaria Municipal em cuja 
área de competência enquadra-se sua atividade institucional, sujeitando-se à correspondente tutela 
administrativa.
§ 1º - As empresas públicas e sociedades de economia mista, criadas para a prestação de serviços 
públicos ou como instrumentos de atuação no domínio econômico, estão sujeitas às normas de 
licitação e contratação de pessoal definidas na Constituição da República e nesta Lei Orgânica.
§ 2º - As autarquias terão seu orçamento anual aprovado pela Câmara Municipal.
 
SEÇÃO III 
ADMINISTRAÇÃO FUNDACIONAL E ORGANISMOS DE COOPERAÇÃO 
 
Definição 
Art. 106 - Constituem a administração fundacional as fundações públicas. 
Organismos de Cooperação 
Art. 107 - São organismos de cooperação do Poder Público as fundações e associações privadas, 
sem fins lucrativos, que realizem atividades de utilidade pública.
§ 1º - As fundações e associações de que trata este artigo, reconhecidas como de utilidade pública 
pelo Poder Público, na forma da lei, terão precedência na destinação de subvenções ou transferências 
à conta do orçamento municipal de auxílios de qualquer natureza.
§ 2º - As fundações e associações que receberem subvenção ou auxílio do Poder Público estão 
sujeitas à prestação de contas, na forma prescrita em lei.
§ 3º - O reconhecimento da utilidade pública pelo Município não dispensa às instituições referidas 
neste artigo da comprovação da efetiva realização das atividades que, segundo o estatuto, constituem 
seu objeto.
 
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CAPÍTULO III 
ATOS E CONTRATOS MUNICIPAIS 
SEÇÃO I 
DISPOSIÇÕES GERAIS 
 
Princípios Fundamentais 
Art. 108 - Os órgãos de qualquer dos Poderes Municipais obedecerão aos princípios da legalidade, 
impessoalidade, moralidade, publicidade e interesse coletivo, sujeitando às penas da lei os que 
descumprirem ou contribuírem para tal.
 
(Alterado pela Emenda a Lei Orgânica nº 001/21- Edição nº 597 - Serramar Jornal – Primeira Quinzena)
Art. 108 – Os órgãos de qualquer dos Poderes Municipais serão norteados pelos princípios 
constitucionais insculpidos no artigo 37 da Constituição Federal. 
Fundamentação e Nulidade 
Art. 109 - A explicitação das razões de fato e de direito será condição de validade dos atos 
administrativos expedidos pelos órgãos da administração direta, indireta e fundacional, excetuados 
aqueles cuja motivação a lei reserve à discricionariedade da autoridade administrativa, que, todavia, 
fica vinculada aos motivos na hipótese de os enunciar.
§ 1º - A administração municipal tem o dever de declarar nulos os próprios atos, quando eivados 
de vícios que os tornem ilegais, bem como a faculdade de revogá-los, por motivo de conveniência ou 
oportunidade, respeitados, neste caso, os direitos adquiridos e observado o devido processo legal.
§ 2º - A autoridade que, ciente de vício invalidador de ato administrativo, deixar de saná-lo 
incorrerá nas penalidades da lei pela omissão, sem prejuízo das sanções previstas no art. 37, § 4º, da 
Constituição da República.
 
(Acrescido pela Emenda a Lei Orgânica nº 001/21- Edição nº 597 - Serramar Jornal – Primeira Quinzena)
§3º – Qualquer pessoa lesada pela má-fé de autoridade ou servidores no âmbito de sua relação 
com o Poder Público Municipal terá direito a peticionar diretamente ao Chefe do respectivo Poder 
para pleitear indenização material e moral decorrente do ato viciado. 
SEÇÃO II 
ATOS ADMINISTRATIVOS 
 
Atos do Prefeito 
Art. 110 - A formalização dos atos administrativos da competência do Prefeito será feita mediante 
decreto, numerado em ordem cronológica, quando se tratar, entre outros casos, de:
I - exercício do poder regulamentar;
II - criação ou extinção de função gratificada quando autorizada em lei;
III - abertura de créditos suplementares, especiais e extraordinários autorizados em lei;
IV - declaração de utilidade ou necessidade pública, ou de interesse social, para efeito de 
desapropriação, servidão administrativa ou tombamento;
V - criação, alteração ou extinção de órgãos da Prefeitura, desde que autorizadas por lei;
VI - aprovação de regulamentos e regimentos de órgãos da administração direta;
VII - aprovação dos estatutos das entidades da administração indireta ou fundacional;
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VIII - permissão para a exploração de serviços públicos por meio de uso de bens públicos;
IX - aprovação de planos de trabalho dos órgãos da administração indireta ou fundacional;
X - instituição e dissolução de grupo de trabalho por ele criado;
XI - fixação e alteração dos preços dos serviços prestados pelo Município e aprovação dos preços 
dos serviços concedidos, permitidos ou autorizados;
XII - definição da competência dos órgãos e das atribuições dos servidores da Prefeitura, na forma 
da lei.
Parágrafo único:- O Prefeito poderá delegar a competência para a formalização dos atos referidos 
no inciso XI ao titular do órgão a eles pertinente.
Atos dos Auxiliares 
Art. 111 - Os atos dos Secretários serão formalizados em resoluções, e os dos diretores de órgãos 
em portarias ou outras normas definidas em regulamento.
Atos de Órgãos Colegiados 
Art. 112 - As decisões dos órgãos colegiados da administração municipal terão a forma de 
deliberação, observadas as disposições dos respectivos regimentos internos.
Atos da Câmara Municipal 
Art. 113 - Os atos administrativos da Câmara Municipal terão a forma que lhes for atribuída pelo 
regimento interno.
Registro dos Atos 
Art. 114 - A Câmara Municipal e a Prefeitura manterão, nos termos da lei, registros completos de 
seus atos, contratos e recursos de qualquer natureza.
 
SEÇÃO III 
PUBLICIDADE 
 
Eficácia do Ato Administrativo 
Art. 115 - Nenhum ato administrativo normativo ou regulamentar produzirá efeitos antes de sua 
publicação.
Publicação 
Art. 116 - A publicação das leis e dos atos municipais se dará no Diário Oficial do Município ou, 
inexistindo, em jornal local de comprovada penetração nos meios sociais e econômicos.
 
(Alterado pela Emenda a Lei Orgânica nº 001/21- Edição nº 597 - Serramar Jornal – Primeira Quinzena) 
Art. 116 – A publicação das leis e atos dos Poderes Municipais será efetivada no diário oficial do 
município, o qual poderá se concretizar por meio de contrato com jornal de comprovada circulação 
maciça e notória no âmbito municipal ou na forma eletrônica, mediante disponibilização diária e 
regular na página oficial da entidade na internet, o que poderá ser regulamentado por decreto. 
 
Parágrafo único:- A contratação de órgão de imprensa para a publicação das leis e atos oficiais do 
Município será precedida de licitação, observado a Lei Federal específica sobre licitações e o que esta 
Lei Orgânica dispuser.
Arquivamento das Publicações 
Art. 117 - A Câmara Municipal e a Prefeitura manterão arquivos das edições dos órgãos oficiais, 
facultando-lhes o acesso de qualquer pessoa.
Veiculação de Propaganda 
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Art. 118 - É vedada a veiculação, com recursos públicos, de propaganda dos órgãos da 
administração municipal que implique promoção pessoal de ocupantes de cargo de qualquer 
hierarquia.
Parágrafo único:- Os profissionais e os dirigentes das empresas envolvidas na produção e difusão 
da propaganda referida neste artigo não poderão ter qualquer vínculo de cargo ou emprego com o 
Município.
Direito a Informação 
Art. 119 - Todos têm direitos a receber informações objetivas, de interesse particular, coletivo ou 
geral acerca dos atos e projetos do Município, e dos respectivos órgãos da administração pública 
direta, indireta e fundacional, antes de sua aprovação ou na fase de sua implementação, conforme o 
disposto na forma desta Lei Orgânica.
Parágrafo único:- Os documentos que relatam as ações dos Poderes Municipais serão vazados em 
linguagem simples e acessível ao povo.
 
 
Certidões 
Art. 120 - Os agentes públicos, na esfera de suas respectivas atribuições, prestarão informações e 
fornecerão certidões a quem as requerer, desde que no seu interesse particular ou no interesse 
coletivo ou geral, na forma da Constituição da República.
§ 1º - As informações poderão ser prestadas verbalmente ou por escrito, sendo, neste último caso, 
firmadas pelo agente público que as prestou.
§ 2º - Os processos administrativos, incluídos os de inquérito ou sindicância, somente poderão ser 
retirados da repartição nos casos previstos em lei, e por prazo não superior a quinze dias, sendo 
permitida, no entanto, vista ao requerente ou seu procurador, nos horários destinados ao 
atendimento público.
§ 3º - As informações serão prestadas dentro do prazo de dez dias, quando não puderem ser 
imediatamente, e as certidões serão expedidas no prazo máximo de trinta dias.
§ 4º - As certidões poderão ser expedidas sob a forma de fotocópia do processo ou de 
documentos que o compõem, conferidas conforme o original e autenticadas pelo agente que as 
fornecer.
§ 5º - Os Poderes Municipais fixarão em ato normativo os prazos e procedimentos para expedição 
de certidões e prestação de informações, atentando para a natureza do documento requerido, a 
necessidade do requerente e órgão responsável pelo fornecimento, respeitados os limites fixados no 
§ 3º deste artigo.
§ 6º - Será promovida a responsabilidade administrativa, civil ou penal cabível nos casos de 
inobservância do disposto neste artigo.
 
SEÇÃO IV 
LICITAÇÕES E CONTRATOS 
 
Normas Gerais e Especiais 
Art. 121 - O Município, através de sua administração direta, indireta e fundacional, observará as 
normas gerais referentes à licitação e aos contratos administrativos fixados na legislação federal e as 
especiais fixadas na legislação municipal, asseguradas:
I - a prevalência de princípios e regras de direito público, inclusive quanto aos contratos 
celebrados pelas empresas públicas e sociedades de economia mista;
II - a preexistência de recursos orçamentários para a contratação de obras ou serviços ou aquisição 
de bens;
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III - a manutenção de registro cadastral de licitantes, atualizado anualmente e incluídos dados 
sobre o desempenho na execução de contratos anteriores;
IV - a manutenção de sistema de registro de preços, atualizado mensalmente e publicado na forma 
da lei. 
§ 1º - Do registro de preços a que se refere o inciso IV constarão, para cada item, o valor em 
moeda corrente e o valor correspondente em unidade de valor fiscal adotada pelo Município.
§ 2º - Ressalvados os casos especificados na legislação, as obras, os serviços, as compras e as 
alienações serão contratados mediante processo de licitação pública que assegure igualdade de 
condições e de pagamento a todos os concorrentes, com previsão de atualização monetária para os 
pagamentos em atraso, penalidades para os descumprimentos contratuais, permitindo-se no ato 
convocatório somente as exigências de qualificação técnica, jurídica e econômico-financeira 
indispensáveis à garantia do cumprimento das obrigações.
§ 3º - Em caso de empate entre duas ou mais propostas, a classificação se fará obrigatoriamente, 
por sorteio, em ato público, para o qual todos os licitantes serão convocados, vedado qualquer outro 
processo.
 
Proteção Ambiental 
Art. 122 - A participação em licitação promovida por órgãos ou entidades do Poder Público, a 
assinatura de contrato com qualquer deles e a concessão de incentivos fiscais pelo Município 
dependem de comprovação, pelo interessado, da regularidade de sua situação em face das normas de 
proteção ambiental.
 
CAPÍTULO IV 
DOS RECURSOS HUMANOS 
SEÇÃO I 
DISPOSIÇÕES GERAIS 
 
Servidores Públicos 
Art. 123 - Os servidores públicos constituem os recursos humanos dos Poderes Municipais, assim 
entendidos os que ocupam ou desempenham cargo, função ou emprego de natureza pública, com ou 
sem remuneração.
Dos Direitos 
Art. 124 - Aos Servidores Municipais ficam assegurados, além de outros que a Lei estabelecer, os 
seguintes direitos:
I - irredutibilidade de salário;
II - garantia de salário, nunca inferior ao mínimo;
III - décimo terceiro salário com base na remuneração integral ou no valor da aposentadoria ou 
pensão;
IV - remuneração do trabalho noturno superior à do diurno;
V - remuneração do serviço extraordinário superior, no mínimo, em cinquenta por cento à do 
normal;
VI - salário-família para os seus dependentes;
VII - duração do trabalho normal não superior a oito horas diárias e quarenta semanais, facultada 
a compensação de horários;
VIII - adicional por tempo de serviço (triênio) aos celetistas e estatutários, observando-se 10% (dez 
por cento) para o primeiro triênio e 5% (cinco por cento) por período de 03 (três) anos trabalhados, 
até o limite de 10 (dez) triênios.
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a) - o adicional será devido a partir do dia imediato àquele em que o servidor completar cada 
período do tempo de serviço exigido
IX - repouso semanal remunerado, preferencialmente aos domingos;
X - gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal;
XI - licença à gestante, sem prejuízo do emprego e do salário com a duração de cento e vinte dias;
XII - licença-paternidade, nos termos fixados em Lei;
XIII - licença especial para os adotantes, nos termos fixados em Lei;
XIV - licença especial para aleitamento materno, nos termos fixados em Lei;
XV - proteção do mercado de trabalho da mulher, mediante incentivos específicos, nos termos da 
Lei;
XVI - redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e 
segurança;
XVII - indenização em caso de acidente de trabalho, na forma da Lei;
XVIII - redução de carga horária e adicional de remuneração para as atividades penosas, 
insalubres ou perigosas, na forma da Lei;
XIX - proibição de diferença de salários, de exercício de funções e de critério de admissão por 
motivo de sexo, idade, etnia ou estado civil;
XX - o de opção, na forma da Lei, para os efeitos de contribuição mensal, tanto aos submetidos a 
regime estatutário quanto aos contratados sob o regime de Legislação Trabalhista que sejam, 
simultaneamente, segurados obrigatórios de mais de um Instituto de Previdência Social sediado no 
Município;
XXI - redução em cinqüenta por cento da carga horária de trabalho do servidor municipal, 
responsável legal por portador de necessidades especiais que requeira atenção permanente;
XXII - benefício do vale transporte a todos os servidores públicos municipais, nos termos da Lei;
XXIII - a licença sindical fica assegurada aos servidores públicos municipais, eleitos para a 
diretoria, em número proporcional ao número de representados, a proporção de l (um) para cada 
200 (duzentos) associados até o máximo de três por Sindicato ou Associação Municipal de Servidores 
registrado no Município, e em número de 2 (dois) para confederação ou federação em âmbito 
nacional e estadual e em centrais de trabalhadores a nível nacional, resguardados os direitos e 
vantagens inerentes à carreira de cada um, além de:
a)- remuneração integral dos vencimentos referentes ao cargo ou função durante o mandato 
eletivo;
b)- cálculo para efeito de inclusão na remuneração das gratificações de produção de valores 
variáveis referente à média aritmética dos três meses anteriores à licença;
c)- inclusão de todas as vantagens ou benefícios que vierem a ser concedidos aos cargos ou 
funções;
d)- o retorno ao cargo ou função e ao setor em que exercia as suas atividades;
e)- contagem de tempo de serviço para concessão de gratificação adicional, para aposentadoria e 
para licença especial à prêmio.
XXIV - piso salarial fixado em Lei, proporcional a extensão e complexidade do trabalho na 
função;
XXV - licença Prêmio ao Celetista e Estatutário, visando premiar o Funcionalismo Público
Municipal.
a) - o funcionário que completar 05 (cinco) anos de efetivo serviços prestados, terá o direito de 03 
(três) meses de licença;
b) - o funcionário que completar 10 (dez) anos de efetivo serviços prestados, terá o direito de 06 
(seis) meses de licença.
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XXVI - plano de carreira, a ser elaborada com a participação do funcionalismo municipal, através 
de suas entidades representativas;
XXVII - o servidor público só perderá o cargo em virtude de sentença judicial transitada em 
julgado ou mediante processo administrativo em que lhe seja assegurada ampla defesa;
XXVIII - invalidada por sentença judicial e demissão do servidor estável, será ele reintegrado, e o 
eventual ocupante da vaga reconduzido ao cargo de origem, sem direito à indenização, aproveitado 
em outro cargo ou posto em disponibilidade;
XXIX - licença sem vencimentos pelo prazo máximo de 02 (dois) anos, prorrogável até igual prazo 
ao celetista ou estatutário.
a) - a licença sem vencimentos será concedida exclusivamente a servidores que comprovem mais 
de vinte e quatro meses de efetivo exercício.
b) - não será computada para efeito de aposentadoria ou licença prêmio o período do servidor 
enquanto no gozo desta licença.
c) - o servidor que prover desta licença não terá prejuízo de cargo ou função ao retornar.
d) - o funcionário poderá a qualquer tempo desistir da licença, fazendo a devida comunicação com 
07 (sete) dias de antecedência.
XXX - ocorrendo extinção do cargo, o funcionário estável ficará em disponibilidade remunerada, 
com vencimentos e vantagens integrais, pelo prazo máximo de um ano, até seu aproveitamento 
obrigatório em função equivalente no serviço público.
XXXI - fica assegurado ao servidor público municipal a utilização do F.G.T.S. para amortização 
ou quitação em financiamento do Sistema Financeiro Habitacional;
Parágrafo Único:- Será garantida pensão por morte do servidor, ao cônjuge, companheiro ou 
dependentes, na forma da Lei.
XXXII - o direito de opção pelo prazo de 02 (dois) anos, a contar da data da promulgação desta 
Lei, para efeito do exercício do cargo, tanto aos submetidos a regime estatutários ou aos contratados 
pela legislação trabalhista, quanto a escolha do desempenho do cargo ocupado no Município de 
Macaé para o Município de Carapebus. 
Calendário de Pagamento 
Art. 125 - O pagamento dos Servidores do Município será feito, impreterivelmente, até o último 
dia útil do mês, podendo ser estendido até o dia 05 (cinco) do mês subsequente na falta de recursos 
financeiros, sendo obrigatória a inserção do prazo no calendário anual de pagamento dos Servidores 
Municipais.
Descontos a Entidades de Classe 
Art. 126 - O desconto em folha de pagamento, pelos órgãos competentes da Administração 
Pública, é obrigatório em favor de entidade de classe, sem fins lucrativos, devidamente constituída e 
registrada, desde que regular e expressamente autorizada pelo associado;
Repasse dos Descontos 
Art. 127 - Fica fixado em cinco dias, após o pagamento dos servidores, o prazo para o repasse dos 
descontos previdenciários e das entidades representativas.
 
(Alterado pela Emenda a Lei Orgânica nº 001/21- Edição nº 606 - Serramar Jornal – Primeira Quinzena) 
 
Art. 127 - Fica fixado em cinco dias, após o pagamento dos servidores, o prazo para o repasse ao 
Fundo Municipal de Previdência dos Servidores de Carapebus (CarapebusPrev) dos descontos 
previdenciários e das entidades representativas sob pena da sanção contida no artigo 88 da presente 
Lei.
Direito de Greve 
Art. 128 - O direito de greve será exercido nos termos e nos limites definidos na Lei 
Complementar Federal.
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Mandato Eletivo 
Art. 129 - Ao Servidor Municipal em exercício de mandato eletivo aplicam-se as seguintes 
disposições:
I - tratando-se de mandato eletivo federal, estadual ou distrital, ficará afastado de seu cargo, 
emprego ou função;
II - investido no mandato de Prefeito ou Vereador, será afastado do cargo, emprego ou função, 
sendo-lhe facultado optar pela remuneração;
III - em qualquer caso que exija o afastamento para o exercício de mandato eletivo, seu tempo de 
serviço será contado para todos os efeitos legais, exceto para promoção por merecimento;
IV - para efeito de benefício previdenciário, no caso de afastamento, os valores serão 
determinados como se no exercício estivesse.
Aposentadoria 
Art. 130 - O Servidor será aposentado:
I - por invalidez permanente, com os proventos integrais, quando decorrentes de acidente em 
serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, especificadas em Lei, e 
proporcionais nos demais casos;
II - compulsoriamente, aos sessenta e cinco anos de idade, com proventos proporcionais ao tempo 
de serviço;
III - voluntariamente:
a)- aos trinta e cinco anos de serviço, se homem, e aos trinta, se mulher, com proventos integrais;
b)- aos trinta anos de efetivo exercício em função de magistério, se professor, assim considerado 
especialista em educação, e vinte e cinco, se professora, nas mesmas condições, com proventos 
integrais;
c)- aos trinta anos de serviço, se homem, e aos vinte e cinco anos, se mulher, com proventos 
proporcionais ao tempo de serviço.
§ 1º - Serão observadas as exceções ao disposto no Inciso III, “a” e “c”, no caso de exercício de 
atividades consideradas penosas, insalubres ou perigosas, bem como as disposições sobre a 
aposentadoria em cargos ou empregos temporários, na forma prevista na Legislação Federal.
§ 2º - É assegurada, para efeito de aposentadoria, a contagem recíproca do tempo de serviço nas 
atividades públicas e privadas, inclusive do tempo de trabalho comprovadamente exercido na 
qualidade de autônomo, fazendo-se compensação financeira, segundo os critérios estabelecidos em 
Lei.
§ 3º - Na incorporação de vantagens ao vencimento ou provento do servidor, decorrentes do 
exercício de cargo em comissão ou função gratificada, será computado o tempo de serviço prestado 
ao Município nesta condição, considerados, na forma da Lei, exclusivamente os valores que lhes 
correspondam na Administração Direta Municipal.
§ 4º - Os proventos de aposentadoria serão revistos, na mesma proporção e na mesma data, 
sempre que se modificar a remuneração dos servidores em atividade, sendo também estendidos aos 
inativos quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidos aos servidores em atividade 
inclusive quando decorrentes de transformação ou reclassificação do cargo ou função em que se deu 
a aposentadoria.
§ 5º - O valor incorporado a qualquer título pelo servidor ativo ou inativo, como direito pessoal, 
pelo exercício de função de confiança ou de mandato, será revisto na mesma proporção e na mesma 
data, sempre que se modificar a remuneração do cargo que lhe deu causa.
§ 6º - Na hipótese de extinção do cargo que deu origem à incorporação de que trata o parágrafo 
anterior, o valor incorporado pelo servidor será fixado de acordo com a remuneração de cargo 
correspondente.
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§ 7º - Aos servidores referidos no parágrafo anterior é garantida a irredutibilidade de seus 
proventos, ainda que na nova função em que venha a ser aproveitado, a remuneração seja inferior à 
recebida a título de seguro-reabilitação.
§ 8º - Considera-se como proventos de aposentadoria o valor resultante da soma de todas as 
parcelas a eles incorporadas pelo Poder Público.
Categoria de Servidores 
Art. 131 - Para fins desta Lei considera-se:
I - servidor público civil aquele que ocupa cargo de provimento efetivo, na Administração Direta 
ou nas autarquias e fundações de direito público, bem como na Câmara Municipal;
II - empregado público aquele que mantém vínculo empregatício com empresas públicas ou 
sociedades de economia mista, quer sejam prestadoras de serviços públicos ou instrumentos de 
atuação no domínio econômico;
III - servidor público temporário aquele que exerce cargo ou função em confiança, ou que haja 
sido contratado na forma do Artigo 37, IX, da Constituição Federal, na administração direta ou nas 
autarquias e fundações de direito público, bem como na Câmara Municipal.
Cessão de Servidores 
Art. 132 - A cessão de servidores públicos civis e de empregados públicos entre órgãos da 
Administração Direta, as entidades da Administração Indireta e da Câmara Municipal, somente será 
deferida sem ônus para o cedente, que, imediatamente suspenderá o pagamento da remuneração ou 
cedido.
Parágrafo único:- O Presidente da Câmara Municipal ou o Prefeito poderá autorizar a cessão sem 
ônus para o cessionário, em caráter excepcional, diante de solicitação fundamentada dos órgãos e 
entidades interessadas.
Declaração de Bens 
Art. 133 - Os nomeados para cargo ou função em confiança farão, antes da investidura, declaração 
de bens, que será publicada no órgão oficial, e as renovarão, anualmente, em data coincidente com a 
da apresentação de declaração para fins de imposto de renda.
 
SEÇÃO II 
DA INVESTIDURA 
 
Cargos e Funções de Confiança 
Art. 134 - Em qualquer dos Poderes, e, bem assim, nas entidades da Administração Indireta, a 
nomeação para cargos ou funções de confiança, ressalvada a de Secretário Municipal, observará o 
seguinte:
I - formação técnica, quando as atribuições a serem exercidas pressuponham conhecimento 
específico que a Lei cometa, privativamente, a determinada categoria profissional;
II - exercício preferencial por servidores civis;
Concurso Público 
Art. 135 - A investidura dos servidores públicos civis e dos empregados públicos, de qualquer dos 
Poderes Municipais, depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e 
títulos.
Regulamentos dos Concursos 
Art. 136 - Os regulamentos de concursos públicos observarão o seguinte:
I - participação, na organização e nas bancas examinadoras, de representantes do Conselho 
Seccional regulamentador do exercício profissional, quando for exigido conhecimento técnico dessa 
profissão;
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II - participação nas Comissões de elaborações, na organização e nas bancas examinadoras de 03 
(três) membros do Poder Legislativo Municipal;
III - fixação de limites mínimos de idade, segundo a natureza dos serviços e as atribuições do 
cargo ou emprego;
IV - previsão de exames de saúde e de testes de capacitação física necessária ao atendimento das 
exigências para o desempenho das atribuições do cargo ou emprego;
V - estabelecimento de critérios objetivos da aferição de provas e títulos, quando possível, bem 
como para desempate;
VI - correção de provas sem identificação dos candidatos;
VII - divulgação, concomitantemente com o resultado, dos gabaritos das provas objetivas;
VIII - direito de revisão de prova quanto a erro material, por meio de recurso em prazo não 
inferior a cinco dias, a contar da publicação dos resultados;
IX - estabelecimento de critérios objetivos para apuração da idoneidade e da conduta pública de 
candidato, assegurada ampla defesa;
X - vinculação da nomeação dos aprovados à ordem classificatória;
XI - vedação de:
a)- fixação de limite máximo de idade;
b)- verificações concernentes à intimidade e à liberdade de consciência e de crença, inclusive 
política e ideológica;
c)- sigilo na prestação de informações sobre a idoneidade e conduta pública de candidato, tanto no 
que respeita à identidade do informante como aos fatos de pessoas que referir;
§ 1º - A participação de que trata o Inciso I será dispensada se, em dez dias, o Conselho Seccional 
não se fizer representar, após convite, por titular e suplente, prosseguindo-se no concurso.
§ 2º - A participação de que trata o Inciso II, será designada pela Mesa Executiva da Câmara 
Municipal, após escolha por eleição plenária dos membros do Poder Legislativo.
Computação de Tempo de Serviço 
Art. 137 - O tempo de serviço público federal, estadual e municipal é computado integralmente 
para efeitos de aposentadoria e disponibilidade.
Portadores de Deficiências 
Art. 138 - A Lei reservará percentual de Cargos e Empregos públicos para pessoas portadores de 
deficiências e, definirá os critérios de sua admissão.
 
SEÇÃO III 
DA RESPONSABILIZAÇÃO DOS SERVIDORES PÚBLICOS 
 
Ação sobre Culpabilidade 
Art. 139 - O Procurador Geral do Município, ou o seu equivalente, é obrigado a propor a 
competente ação regressiva em face do servidor público de qualquer categoria, declarado culpado por 
haver causado a terceiro, lesão de direito que a Fazenda Municipal seja obrigada judicialmente, a 
reparar, ainda que em decorrência de sentença homologatória de transição ou de acordo 
administrativo.
Ajuizamento da Ação 
Art. 140 - O prazo para ajuizamento da ação regressiva será de trinta dias a partir da data em que o 
Procurador Geral do Município, ou o seu equivalente, for cientificado de que a Fazenda Municipal 
efetuou o pagamento do valor resultante da decisão judicial ou do acordo administrativo.
Ressarcimento ao Erário 
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Art. 141 - O descumprimento, por ação ou omissão, ao disposto nos Artigos anteriores desta 
Seção, apurado em processo regular, implicará solidariedade na obrigação de ressarcimento ao 
erário.
Cassação 
Art. 142 - A cassação, por qualquer forma, do exercício da função pública, não exclui o servidor 
da responsabilidade perante a Fazenda Municipal.
Liquidação de Débito 
Art. 143 - A Fazenda Municipal, na liquidação do que for devido pelo servidor público civil ou 
empregado público, poderá optar pelo desconto em folha de pagamento, o qual não excederá de 
uma quinta parte do valor da remuneração do servidor.
Parágrafo Único:- O agente público fazendário que autorizar o pagamento da indenização dará 
ciência do ato, em dez dias, ao Procurador Geral do Município, ou a seu equivalente, sob pena de 
responsabilidade solidária.
Perda do Cargo 
Art. 144 - O Servidor municipal, perderá o cargo por falta de 30 (trinta) dias consecutivos ao 
serviço sem justificativa, sendo-lhe assegurado ampla defesa nos termos deste Capítulo.
 
SEÇÃO IV 
QUADRO DE PESSOAL 
 
Plano de Carreira 
Art. 145 - O Plano de carreira dos Servidores Públicos do Município será definido em Lei, e:
I - abrangerá todos os servidores públicos municipais;
II - Garantirá progressão nos sentidos vertical por antiguidade e horizontal por formação, e 
oportunidade de acesso à aposentadoria no último nível e carreira.
Limite do Quadro 
Art. 146 - O Quadro de Servidores Públicos da administração direta e indireta municipal não 
poderá ser superior a sete por cento do eleitorado do Município.
(Alterada pela Emenda à LOM nº 006 de 05/05/10)
 
Art. 146 - O Quadro de Servidores Públicos da administração direta e indireta municipal não 
poderá ser superior a vinte por cento do eleitorado do Município.
Profissionais da Educação 
Art. 147 - É assegurado Plano de carreira para os profissionais de educação, garantida a 
valorização da qualificação e da titulação profissional independente do nível escolar em que atue, 
inclusive mediante a fixação de piso salarial.
§ 1º - Na organização do sistema municipal de ensino serão considerados profissionais do 
magistério público os professores e os especialista de educação.
§ 2º - Os profissionais do magistério público deverão manter-se em efetivo exercício de regência 
de turma, salvo quando para ocupar cargo ou função na estrutura da Secretaria Municipal de 
Educação e nos demais casos previstos em lei, observados dispositivos desta lei.
§ 3º - Os profissionais do magistério público admitidos através de concurso fica assegurado 
concurso de remoção de dois em dois anos.
Limite de Despesas com Pessoal 
Art. 148 - A despesa com pessoal ativo e inativo do Município não poderá exceder a cinqüenta e 
cinco por cento do orçamento municipal.
 
CAPÍTULO V 
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OBRAS E SERVIÇOS PÚBLICOS 
 
Previsão Orçamentária 
Art. 149 - A execução de obras ou serviços pelo Município dependerá de sua previsão na lei 
orçamentária anual, ressalvadas os casos de catástrofe e calamidade pública.
§ 1º - O disposto neste artigo aplica-se a obras de melhoramento.
§ 2º - O orçamento anual conterá apêndice com as especificações básicas e a previsão 
orçamentária das obras e serviços, exceto nos casos dispensados em lei.
Plano de Execução 
Art. 150 - Nenhuma obra ou serviço do Município poderá ter início sem prévia elaboração de seu 
plano de execução, o qual conterá:
I - sua viabilidade, conveniência e oportunidade, tendo em vista o interesse da coletividade;
II - o projeto e o orçamento de custos para sua execução;
III - os prazos máximos de início e conclusão, devidamente justificados.
Parágrafo único:- O início de obra pública dependerá de prévia disponibilidade dos recursos 
orçamentários.
Execução de Obras Públicas 
Art. 151 - As obras públicas poderão ser executadas pela Prefeitura, por suas autarquias e demais 
entidades da Administração Indireta, ou por terceiros, mediante licitação, desde que atendidas as 
formalidades do Artigo 121.
Conclusão de Obra 
Art. 152 - As obras públicas não concluídas em um Governo municipal deverão ser concluídas 
pelos Governos subsequentes antes do início de novas obras públicas, excetuando-se aquelas que não 
mais sejam de interesse da coletividade, de acordo com deliberação de dois terços da Câmara 
Municipal.
 
 
Convênio ou Consórcio 
Art. 153 - O Município poderá realizar obras e serviços de interesse comum, mediante convênio 
ou consórcio com a União, o Estado, ou entidade privada.
 
CAPÍTULO VI 
DELEGAÇÃO DE SERVIÇOS PÚBLICOS 
 
Delegação de Serviço Público 
Art. 154 - A prestação de serviços públicos poderá ser delegada a particular mediante concessão 
ou permissão, através de processo licitatório, na forma da lei.
§ 1º - Os contratos de concessão e os termos de permissão estabelecerão condições que assegurem 
ao Poder Público, nos termos da lei, a regulamentação e o controle sobre a prestação dos serviços 
delegados, observado o seguinte:
I - no exercício de suas atribuições, os funcionários públicos investidos do poder de polícia terão 
livre acesso a todos os serviços e instalações das empresas concessionárias ou permissionárias;
II - estabelecimento de hipóteses de penalização pecuniária, de intervenção por prazo certo e de 
cassação, impositiva está em caso de contumácia no descumprimento de cláusulas do acordo 
celebrado ou de normas protetoras da saúde e do meio ambiente.
§ 2º - A lei disporá sobre o regime da concessão, permissão ou autorização de serviços públicos, o 
caráter essencial desses serviços, quando assim o determinar a legislação federal, o caráter especial de 
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seu contrato e de sua prorrogação e as condições de caducidade, fiscalização e rescisão da concessão, 
permissão ou autorização.
§ 3º - A lei regulará:
a)- os direitos dos usuários;
b)- as obrigações dos concessionários ou permissionários quanto à oferta e manutenção de serviços 
adequados;
c)- as condições de exploração, sob concessão ou permissão, a intervenção nas concessionárias ou 
permissionárias, a desapropriação ou encampação de seus bens e sua reversão ou incorporação ao 
patrimônio do Município, observada a legislação federal e estadual pertinente.
§ 4º - Depende de lei, que indicará a correspondente fonte de custeio, a concessão de gratuidade 
em serviço público prestado de forma direta ou indireta.
Concessionários e Permissionários 
Art. 155 - Os concessionários ou permissionários e os detentores de autorizações de serviços 
públicos sujeitam-se ao permanente controle e à fiscalização do Poder Público, cumprindo-lhes 
manter adequada execução do serviço e plena satisfação dos direitos dos usuários.
§ 1º - As concessões, permissões ou autorizações podem ser revistas a qualquer tempo, desde que 
comprovado o descumprimento das leis municipais e dos critérios e normas estabelecidos pelos 
órgãos de direção.
§ 2º - O Poder Público fará incluir em todos os contratos ou termos de concessões, permissões ou 
autorizações de serviço público cláusula obrigando as empresas a respeitar, em relação aos seus 
empregados, os direitos individuais e coletivos prescritos na Constituição da República, na 
Constituição do Estado e nesta Lei Orgânica.
 
TÍTULO IV 
PATRIMÔNIO DO MUNICÍPIO 
CAPÍTULO I 
DEFINIÇÃO E PRINCÍPIOS GERAIS 
Patrimônio do Município 
Art. 156 - O patrimônio do Município é constituído:
I - dos seus direitos, inclusive aqueles decorrentes da participação em autarquias, fundações, 
sociedades de economia mista e empresas públicas;
II - dos seus bens imóveis por natureza ou acessão física;
III - dos bens móveis, imóveis e semoventes que sejam de seu domínio pleno, direto ou útil, na 
data da promulgação desta Lei Orgânica, ou a ele pertençam;
IV - da renda proveniente do exercício das atividades de sua competência e exploração dos seus 
serviços;
V - dos bens que lhe sejam atribuídos por lei;
VI - dos bens que se incorporarem ao seu patrimônio por ato jurídico perfeito.
Parágrafo único:- Entre os direitos do Município referidos no inciso I inclui-se o de participação 
no resultado da exploração de petróleo ou gás natural e de outros recursos minerais ou naturais de 
seu território.
Recursos Materiais 
Art. 157 - Constituem recursos materiais do Município seus direitos e bens de qualquer natureza.
Administração 
Art. 158 - Cabe ao Poder Executivo a administração dos bens municipais, ressalvada a 
competência da Câmara Municipal quanto àqueles usados em seus serviços.
Regime Jurídico 
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Art. 159 - Os bens públicos municipais são imprescritíveis, impenhoráveis, inalienáveis e 
imemoráveis, admitidas as exceções que a lei estabelecer para os bens do patrimônio disponível, e 
sua posse caberá conjunta e indistintamente a toda a comunidade que exercer seu direito de uso 
comum, obedecidas as limitações legais.
Parágrafo único:- Os bens públicos tornar-se-ão indisponíveis ou disponíveis por meio, 
respectivamente, da afetação ou desafetação, nos termos da lei.
Princípios sobre Alienação 
Art. 160 - A alienação dos bens do Município, de suas autarquias, sociedades de economia mista, 
empresas públicas e fundações instituídas ou mantidas pelo Poder Público, subordinada à existência 
de interesse público, expressamente justificado, será sempre precedida de avaliação e observará o 
seguinte:
I - quando imóveis, dependerá de autorização legislativa e licitação, esta dispensável nos casos 
previstos em lei e nos de dação em pagamento, permuta e investidura;
II - quando móveis ou semoventes, dependerá de licitação, esta dispensável quando o valor for 
inferior a quantidade de unidades de valor fiscal do Município fixada em lei, nos seguintes casos:
a)- doação, desde que, exclusivamente, para fins de interesse social;
b)- permuta;
c)- venda de ações, que poderão ser negociadas em bolsa, ou de outros valores mobiliários e 
títulos, na forma da lei;
d)- quando previsto na legislação.
§ 1º - O Município e as entidades de sua administração indireta e fundacional concederão o 
direito real de uso preferentemente à venda ou à doação.
§ 2º - A doação com encargos poderá ser objeto de licitação e de seu instrumento constarão os 
encargos, o prazo de cumprimento e a cláusula de reversão, sob pena de nulidade.
 
CAPÍTULO II 
BENS IMÓVEIS 
 
Classificação 
Art. 161 - Os bens imóveis do domínio municipal, conforme sua destinação, são de uso comum 
do povo.
§ 1º - Os bens imóveis do domínio municipal, enquanto destinados ao uso comum do povo e ao 
uso especial, são indisponíveis.
§ 2º - A destinação dos bens imóveis do domínio municipal será fixada por ato do Prefeito, que 
poderá modificá-la sempre que o exigir o interesse público
§ 3º - Quando a afetação se der por lei municipal, a mudança de destinação será estabelecida por 
norma de igual hierarquia.
§ 4º - A desafetação de bens de uso comum do povo dependerá de prévia autorização legislativa.
§ 5º - Os bens imóveis de propriedade do Município não serão adquiridos por usucapião, e a sua 
desocupação e preservação não estão sujeitas ao regime previsto para os imóveis particulares, 
admitida a autotutela e a auto-executoriedade dos atos administrativos necessários à proteção do 
patrimônio municipal.
Ocupação Irregular de Imóvel 
Art. 162 - Os servidores que, no exercício de suas funções, tiverem conhecimento de ocupação 
irregular de bens imóveis do Município, ou de entidades de sua administração indireta e fundacional 
instituídas e mantidas pelo Poder Público deverão, imediatamente, comunicar o fato ao titular do 
órgão em que estiverem lotados, indicando os elementos de convicção, sob pena de responsabilidade 
administrativa, na forma da lei.
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Parágrafo único:- O titular do órgão público que tiver conhecimento de denúncia na forma deste 
artigo tomará as providências necessárias à desocupação do imóvel ou, se for o caso, quando houver 
comprovado interesse público à regularização da ocupação, sob pena de responsabilidade 
administrativa, na forma da lei.
Direito Real de Uso 
Art. 163 - Com prévia autorização legislativa e mediante concessão de direito real de uso, o 
Município poderá transferir áreas de seu patrimônio para implantação de empreendimento 
econômico, ou implantação de pólo de desenvolvimento econômico e tecnológico.
§ 1º - A remuneração ou encargo pelo uso de bem imóvel municipal será fixada em unidade de 
valor fiscal do Município.
§ 2º - As áreas verdes, praças, parques, jardins e unidades de conservação são patrimônio público 
inalienável, sendo proibida sua concessão ou cessão, bem como qualquer atividade ou 
empreendimento público ou privado que danifique ou altere suas caraterísticas originais.
Alienação e Utilização de Bem Imóvel 
Art. 164 - Os bens imóveis do Município não podem ser objeto de doação nem de utilização 
gratuita por terceiros, salvo mediante autorização do Prefeito, se o beneficiário for pessoa jurídica de 
direito público interno ou entidade componente de sua administração indireta ou fundacional.
§ 1º - Exceto no caso de imóveis residenciais e assentamentos destinados à população de baixa 
renda, através de órgão próprio municipal, a alienação, a título oneroso, de bens imóveis do 
Município ou de suas autarquias dependerá de autorização prévia da Câmara Municipal, salvo nos 
casos previstos em lei, e será precedida de licitação, dispensada quando o adquirente for pessoa das 
referidas neste artigo ou nos casos de dação em pagamento, permuta ou investidura.
§ 2º - Entende-se por investidura a alienação aos proprietários de imóveis lindeiros, por preço 
nunca inferior ao da avaliação, da área remanescente ou resultante de obra pública e que se haja 
tornado inaproveitável, isoladamente, para fim de interesse público.
§ 3º - O disposto no § 1º não se aplica aos bens imóveis das sociedades de economia mista e de 
suas subsidiárias, que não sejam de uso próprio para o desenvolvimento de sua atividade nem aos 
que constituem exclusivamente objeto dessa mesma atividade.
§ 4º - As entidades beneficiárias de doação do Município ficam impedidas de alienar bem imóvel 
que dela tenha sido objeto.
§ 5º - No caso de não mais servir às finalidades que motivaram o ato de disposição, o bem doado 
reverterá ao domínio do Município, sem qualquer indenização, inclusive por benfeitorias de qualquer 
natureza nele introduzidas.
§ 6º - Formalidades previstas neste artigo poderão ser dispensadas no caso de imóveis destinados 
ao assentamento de população de baixa renda para fins de reforma urbana.
§ 7º - Na alienação ou utilização por terceiros de bens imóveis do Município ficam vedados o 
preço vil ou simbólico e a imposição de encargos que decorram do uso normal do imóvel, só 
podendo ser praticados preços diferentes daqueles consignados em avaliação oficial, incluídos os 
reajustes previstos em lei quando se verificar justificado e relevante interesse público.
Concessão, Cessão e Permissão 
Art. 165 - Admitir-se-á o uso de bens imóveis do Município por terceiros, mediante concessão, 
cessão ou permissão, na forma da lei.
§ 1º - A concessão de uso terá caráter de direito real resolúvel, que será outorgada após 
concorrência mediante remuneração ou imposição de encargos por tempo certo ou indeterminado, 
para fins específicos de urbanização, implantação de empreendimento econômico, edificação, cultivo 
da terra ou outra utilização de interesse social, devendo o contrato ou termo ser levado ao registro 
imobiliário competente.
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§ 2º - É dispensada a concorrência no caso de concessão mediante remuneração ou imposição de 
encargos, se a concessionária for pessoa jurídica de direito público interno ou entidade da 
administração indireta ou fundacional, criada para o fim específico a que se destina a concessão.
§ 3º - É facultado ao Poder Executivo:
a)- a cessão de uso gratuitamente, ou mediante remuneração ou imposição de encargos, de imóvel 
municipal a pessoa jurídica de direito público interno, a entidade da administração indireta ou 
fundacional, pelo prazo máximo de trinta anos;
b)- a cessão mediante remuneração ou imposição de encargos, de imóvel municipal, com prazo de 
duração determinado pela Câmara Municipal através de Comissão que estudará as características de 
cada caso, a pessoa jurídica de direito privado;
c)- a permissão de uso de imóvel municipal, a título precário, revogável a qualquer tempo, 
gratuitamente ou mediante remuneração ou imposição de encargos, para o fim de exploração 
lucrativa de serviços de utilidade pública em área de dependência predeterminada e sob condições 
prefixadas.
§ 4º - São cláusulas necessárias do contrato ou termo de concessão, cessão ou permissão de uso:
a)- a construção ou benfeitoria realizada no imóvel incorpora-se a este, tornando-se propriedade 
pública, sem direito a retenção ou indenização;
b)- a par da satisfação da remuneração ou dos encargos específicos, incumbe ao concessionário, 
cessionário ou permissionário manter o imóvel em condições adequadas à sua destinação, assim 
devendo restitui-lo.
§ 5º - A concessão, a cessão ou permissão de uso de imóvel municipal vincular-se-á à atividade 
definida no contrato ou termo respectivo, constituindo o desvio de finalidade causa de sua extinção, 
independentemente de qualquer outra.
Utilização de Imóvel por Servidor 
Art. 166 - é vedada a utilização de imóvel do Município por servidor público.
 
CAPÍTULO III 
BENS MÓVEIS 
 
Aplicação de Normas 
Art. 167 - Aplicam-se à cessão de uso de bens móveis municipais as regras dos art. 160.
Parágrafo único:- é vedada a cessão de bens móveis para empresas privadas ou particulares.
 
TÍTULO V 
FINANÇAS, ORÇAMENTO E SISTEMA TRIBUTÁRIO DO MUNICÍPIO 
CAPÍTULO I 
RECURSOS FINANCEIROS DO MUNICÍPIO 
 
Recursos Financeiros 
Art. 168 - Constituem recursos financeiros do Município:
I - o produto da arrecadação dos tributos de sua competência;
II - o produto da arrecadação dos tributos da competência da União e do Estado que lhe é 
atribuído pela Constituição da República;
III - as multas decorrentes do exercício do poder de polícia;
IV - as rendas provenientes de concessões, cessões e permissões instituídas sobre seus bens;
V - o produto da alienação de bens;
VI - as doações e legados, com ou sem encargos, aceitos pelo Município;
VII - as receitas de seus serviços;
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VIII - receitas eventuais e demais ingressos definidos em lei.
Ano Orçamentário e Exercício Financeiro 
Art. 169 - O ano orçamentário e o exercício financeiro do Município coincidem com o ano civil.
Parágrafo Único:- O exercício financeiro abrange as operações relativas às despesas e receitas 
autorizadas por lei, dentro do respectivo ano financeiro, bem como todas as alterações verificadas no 
patrimônio municipal, decorrentes da execução do orçamento.
 
CAPÍTULO II 
ORÇAMENTO DO MUNICÍPIO 
 
Leis Orçamentárias e de Investimentos 
Art. 170 - São leis Orçamentárias e de Investimentos de iniciativa do Poder Executivo as que 
disponham sobre:
a)- orçamento plurianual de investimentos;
b)- diretrizes orçamentárias e;
c)- orçamento anual.
§ 1º - A lei que instituir o orçamento plurianual de investimentos estabelecerá diretrizes, objetivos 
e metas para a administração, provendo as despesas de capital e outras delas decorrentes, bem como 
as relativas aos programas de duração continuada.
§ 2º - A lei de diretrizes orçamentárias definirá as metas e prioridades para a administração, 
incluindo as despesas de capital para o exercício financeiro subsequente e orientará a elaboração da 
lei orçamentária anual e disporá sobre as alterações na legislação tributária.
§ 3º - A lei orçamentária anual compreenderá:
a)- o orçamento fiscal referente aos Poderes Municipais, seus fundos, órgãos e entidades da 
administração direta, indireta e fundacional;
b)- o orçamento das empresas em que o Município, direta ou indiretamente, detenha a maioria do 
capital social com direito a voto;
c)- o orçamento da seguridade social;
d)- as prioridades dos órgãos da administração direta e indireta e suas respectivas metas, incluindo 
a despesa de capital para o exercício subsequente.
§ 4º - O projeto de lei orçamentária será acompanhado de demonstrativo do efeito sobre as 
receitas e despesas decorrentes de isenções, anistias, remissões, subsídios e benefícios de natureza 
financeira tributária e creditícia.
§ 5º - O orçamento plurianual de investimentos, as diretrizes orçamentárias e o orçamento anual 
integram processo continuo de planejamento e deverão prever a dotação de recursos por localidade 
ou bairro utilizando critérios de população e indicadores de condições de saúde, saneamento básico, 
transporte e habitação.
§ 6º - A lei orçamentária anual não conterá dispositivo estranho à previsão da receita e à fixação da 
despesa, não se excluindo da proibição a autorização para abertura de créditos suplementares e 
contratação de operações de créditos, ainda que por antecipação de receita, nos termos da lei.
§ 7º - Nos orçamentos anuais serão discriminados separadamente os percentuais e as verbas 
destinadas a cada secretaria, fundação, autarquia, companhia ou empresa, salvo nos casos em que 
estiverem subordinadas ou vinculadas a uma secretaria.
§ 8º - Na mensagem relativa ao projeto de lei orçamentária anual o Poder Executivo indicará e 
acompanhará:
a)- as prioridades dos órgãos da administração direta e indireta e suas respectivas metas, incluindo 
a despesa de capital para o exercício subsequente;
b)- as alterações a serem efetuadas na legislação tributária.
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c)- cópia em fita magnética de informática ( Disquete 3.5”).
d) - relação com os nomes, cargos e salários de todos aqueles que sob qualquer forma recebam do 
erário municipal.
§9° - A Lei de Diretrizes Orçamentárias e a Lei Orçamentária Anual disporá sobre a autorização do 
Poder Legislativo Municipal em remanejar, mediante Decreto Legislativo, as dotações do orçamento 
da Câmara Municipal, observado o limite da autorização constante da Lei Orçamentária, desde que 
os recursos para sua cobertura sejam provenientes de anulação total ou parcial de suas dotações.
 
(Acrescido pela Emenda à Lei Orgânica nº 001/21- Edição nº 000 Diário Costa do Sol) 
§10° - O Chefe do Poder Legislativo, no prazo máximo de 05 (cinco) dias da publicação deverá 
encaminhar ao Poder Executivo Municipal a publicação do ato para fins de registro e consolidação 
do orçamento. 
(Acrescido pela Emenda à Lei Orgânica nº 001/21- Edição nº 000 Diário Costa do Sol) 
Participação Popular 
Art. 171 - É garantida a participação popular na elaboração do orçamento plurianual de 
investimentos, nas diretrizes orçamentárias e no orçamento anual e no processo de sua discussão.
§ 1º - Para fins do disposto neste artigo, são considerados órgãos de participação popular:
a)- os diferentes conselhos municipais de caráter consultivo ou deliberativo;
b)- as entidades legais de representação da sociedade civil;
c)- as diferentes representações dos servidores junto à administração municipal.
§ 2º - A participação das entidades legais de representação da sociedade civil a que se refere o 
parágrafo anterior poderá ser feita através de reuniões convocadas pelo Poder Público.
§ 3º - Caberá à Câmara Municipal organizar debates públicos entre as secretarias municipais e a 
sociedade civil, para a discussão da proposta orçamentária, durante o processo de discussão e 
aprovação.
Vedação 
Art. 172 - É vedado:
I - o inicio de programa ou projeto não incluídos na lei orçamentaria anual;
II - a realização de despesas ou assunção de obrigações diretas que excedam os créditos 
orçamentários ou adicionais;
III - a realização de operações de crédito que excedam o montante de despesas de capital, 
ressalvadas as autorizadas mediante créditos suplementares ou especiais, com finalidade precisa, 
aprovados pela maioria absoluta da Câmara Municipal;
IV - a abertura de crédito suplementar ou especial sem a prévia autorização legislativa e sem 
indicação dos recursos correspondentes;
V - a transposição, o remanejamento ou a transferência de recursos de uma categoria de programa 
para outra, ou de um órgão para outro, sem prévia autorização ou previsão na lei orçamentária;
VI - a concessão ou utilização de créditos ilimitados;
VII - a utilização, sem autorização legislativa específica, dos recursos do orçamento fiscal e da 
seguridade social para suprir necessidade ou cobrir déficit de empresas, fundações e fundos;
VIII - a instituição de fundos de qualquer natureza, sem prévia autorização legislativa;
IX - a vinculação de receita de impostos a órgão, fundo ou despesa, ressalvada a destinação de 
recursos para manutenção e desenvolvimento do ensino, como determinado pelo art. 212 da 
Constituição da República, e a prestação de garantia às operações de crédito por antecipação de 
receita previstas no art. 165, § 8º, daquela Constituição;
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X - a paralisação de programas ou projetos já iniciados, nas áreas de educação, saúde, saneamento 
e habitação, havendo recursos orçamentários específicos ou possibilidade de suplementação dos 
mesmos, quando se tenham esgotado.
§ 1º - Nenhum investimento cuja execução ultrapasse um exercício financeiro poderá ser iniciado 
sem prévia inclusão no orçamento plurianual ou sem lei que o autorize, sob pena de 
responsabilidade.
§ 2º - Os créditos especiais e extraordinários terão vigência no exercício financeiro em que forem 
autorizados, salvo se o ato de autorização for promulgado nos últimos quatro meses daquele 
exercício, caso em que, reabertos nos limites de seus saldos, serão incorporados ao orçamento do 
exercício financeiro subsequente.
§ 3º - A abertura de crédito extraordinário somente será admitida para atender às despesas 
imprevisíveis e urgentes, como as decorrentes de comoção interna ou calamidade pública.
§4° - O remanejamento previsto no §9° do Art. 170 sem a devida publicação do ato e o seu 
encaminhamento ao Poder Executivo Municipal torna nulo. 
(Acrescido pela Emenda à Lei Orgânica nº 001/21- Edição nº 000 Diário Costa do Sol) 
 
Recursos da Câmara Municipal 
Art. 173 - Os recursos correspondentes às dotações orçamentárias, compreendidos os créditos 
suplementares e especiais destinados à Câmara Municipal, ser-lhe-ão entregues até o dia 20 de cada 
mês.
Projeto de Lei Orçamentária 
Art. 174 - O projeto de lei orçamentária será encaminhado à Câmara Municipal até 30 de 
setembro do ano anterior ao exercício a que se refere.
§ 1º - Sobrevindo legislação federal que disponha sobre prazo de elaboração da lei orçamentária, o 
regimento interno da Câmara Municipal a ela será adaptado.
§ 2º - As emendas ao projeto de lei orçamentária ou aos projetos que a modifiquem somente 
podem ser aprovadas caso:
a)- sejam compatíveis com o plano plurianual de governo, o orçamento plurianual de 
investimentos e com a lei de diretrizes orçamentárias;
b)- indiquem os recursos necessários, admitidos apenas os provenientes de anulação de despesas, 
excluídas as que incidam sobre ou decorram de:
1)- dotação para pessoal e seus encargos;
2)- serviço da dívida;
3)- transferências tributárias para autarquias e fundações instituídas ou mantidas pelo Poder 
Público;
4)- convênios, projetos, contratos e acordos feitos com o Estado, a União e órgãos internacionais 
cujos recursos tenham destinação específica.
c)- sejam relacionadas com a correção de erros ou omissões ou dispositivos do texto do projeto de 
lei.
§ 3º - Na apreciação e votação do orçamento anual o Poder Executivo colocará à disposição do 
Poder Legislativo todas as informações sobre:
a)- a situação do endividamento do Município, detalhada para cada empréstimo existente, 
acompanhada das totalizações pertinentes;
b)- o plano anual de trabalho elaborado pelo Poder Executivo, detalhando os diversos planos 
anuais de trabalho dos órgãos da administração direta, indireta, fundacional e de empresas públicas 
nas quais o Poder Público detenha a maioria do capital social;
c)- o quadro de pessoal da administração direta, indireta, fundacional e de empresas públicas nas 
quais o Poder Público detenha a maioria do capital social.
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CAPÍTULO III 
SISTEMA TRIBUTÁRIO DO MUNICÍPIO 
SEÇÃO I 
DISPOSIÇÕES GERAIS 
 
Regulamentação 
Art. 175 - O sistema tributário do Município é regulamentado pelas Constituições da República e 
do Estado do Rio de Janeiro, por esta Lei Orgânica e por leis complementares e ordinárias.
Justiça Fiscal 
Art. 176 - O Município balizará a sua ação no campo da tributação pelo princípio da justiça fiscal e 
pela utilização dos mecanismos tributários como instrumento de realização social.
Código Tributário do Município 
Art. 177 - A lei instituirá o Código Tributário do Município, observado, no que for aplicável, a 
legislação federal e estadual.
§ 1º - A lei de que trata este artigo disporá sobre o processo administrativo tributário e o processo 
normativo, inclusive a formulação de consulta por parte dos contribuintes.
§ 2º - O processo administrativo tributário garantirá a ampla defesa do sujeito passivo, e seu 
regime:
a)- assegurará a ciência, pelo sujeito passivo, dos atos processuais da autoridade tributária;
b)- disporá sobre a configuração das nulidades processuais;
c)- fixará os prazos de defesa do sujeito passivo e para a prática de atos de expediente, 
interlocutórios e decisórios pela autoridade tributária, e prescreverá os efeitos e as sanções pela não 
observância de prazo;
d)- regulará as hipóteses de reabertura de prazo;
e)- prescreverá a suspensão da exigibilidade do crédito enquanto não transitada em julgado a 
decisão administrativa, no caso de impugnação ou recurso.
§ 3º - As decisões proferidas nas consultas de contribuintes deverão ser publicadas no órgão da 
imprensa oficial do Município se houver ou em jornal de circulação local, com omissão da 
identificação do consulente.
Conselho de Contribuintes 
Art. 178 - A lei a que se refere o artigo 173, criará o Conselho de Contribuintes do Município, 
observados os seguintes princípios:
I - ao Conselho caberá a apreciação, em última instância administrativa, das decisões de primeira 
instância;
II - o Conselho será composto de oito membros e igual número de suplentes, nomeados pelo 
Prefeito, de notórios conhecimentos jurídicos ou da legislação tributária;
III - o prazo do mandato dos conselheiros e seus suplentes não poderá ser superior a dois anos, 
admitida a recondução, e a presidência do Conselho será exercida alternativamente, em cada 
exercício financeiro, por representante do Município ou dos contribuintes.
 
Unidade de Valor Fiscal 
Art. 179 - O Município manterá unidade de valor fiscal para efeito de atualização monetária de 
seus créditos tributários.
Restituição de Tributo 
Art. 180 - A restituição de tributo indevidamente pago, ou pago a maior, será feita pelo seu valor 
corrigido pela variação da unidade de valor fiscal referida no artigo anterior, permitida a 
compensação, conforme dispuser a lei.
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Regime de Auto Lançamento 
Art. 181 - A lei prescreverá sempre que cabível, regime de auto lançamento de imposto Municipal, 
sujeito à homologação da autoridade tributária.
Sanções Pecuniárias 
Art. 182 - As sanções pecuniárias por infrações tributárias deverão observar o princípio da
razoabilidade e não poderão ter efeito confiscatório.
 
SEÇÃO II 
TRIBUTOS MUNICIPAIS 
 
Espécies de Tributos 
Art. 183 - São tributos municipais os impostos, as taxas e as contribuições de melhoria instituídos e 
regulados por lei municipal.
Impostos Municipais 
Art. 184 - O Município poderá instituir os seguintes impostos:
I - Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana;
II - Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza, exceto os serviços de transportes interestadual 
e intermunicipal e de comunicações;
III - Imposto sobre a Transmissão de Bens Inter Vivos, por ato oneroso de:
a)- imóvel por natureza ou acessão física;
b)- de direito real sobre imóvel, exceto os de garantia, e;
c)- cessão de direitos à aquisição de imóvel.
§ 1º - A lei que instituir o imposto de que trata o inciso I observará as seguintes disposições:
a)- a base geral do imposto será o valor venal de troca ou locatício do imóvel no mercado, 
conforme dispuser a lei, não compreendidos os móveis e utensílios mantidos no imóvel em caráter 
permanente ou temporário;
b)- na apuração do valor venal do imóvel será considerado a existência de, pelo menos, dois 
melhoramentos construídos ou mantidos pelo Poder Público, dentre os seguintes:
1)- meio-fio ou calçamento, com canalização de águas pluviais;
2)- abastecimento de água;
3)- sistema de esgotos sanitários;
4)- rede de iluminação pública, com ou sem posteamento para distribuição domiciliar;
5)- posto de saúde ou escola primária a uma distância máxima de três quilômetros do imóvel.
c)- para fins de lançamento do imposto, considera-se o valor venal de troca de terreno no caso de 
imóvel em construção;
d)- na hipótese de o imóvel situar-se parcialmente no território do Município, o imposto será 
lançado proporcionalmente à área nele situada;
e)- o contribuinte poderá requerer nova avaliação do imóvel de sua propriedade para o fim de 
lançamento do imposto, mediante procedimento regulado na lei.
§ 2º - A legislação do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana poderá defini-lo
como imposto progressivo especificamente para assegurar o cumprimento da função social da 
propriedade, segundo o disposto na Constituição da República.
§ 3º - O Imposto sobre a Transmissão de Bens Inter Vivos não incidirá:
a)- nas transmissões de bens e direitos incorporados ao patrimônio de pessoa jurídica em 
realização de capital social e decorrentes de fusão, incorporação, cisão ou extinção de pessoa jurídica, 
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salvo se, nesses casos, a atividade preponderante do adquirente for a compra e venda dos bens e 
direitos ou a locação ou arrendamento mercantil de imóveis;
b)- na desapropriação de imóvel nem no seu retorno ao antigo proprietário, ou seu sucessor legal, 
por não atender à finalidade da desapropriação;
c)- na renúncia de direito de usufruto.
Taxas Municipais 
Art. 185 - As taxas municipais serão instituídas em razão do exercício do poder de polícia do 
Município ou pela utilização efetiva ou potencial de serviços públicos específicos e divisíveis 
prestados ou postos à disposição do contribuinte.
§ 1º - As taxas não poderão ter base de cálculo própria dos impostos, nem serão graduadas em 
função do valor financeiro ou econômico do bem, direito ou interesse do contribuinte.
§ 2º - Verificada, mediante processo regular, a interrupção do serviço, o contribuinte ficará 
desobrigado ao pagamento da taxa.
Contribuições de Melhoria 
Art. 186 - O Município poderá instituir contribuição pela compensação dos custos com a 
realização de obras que valorize o imóvel do contribuinte.
Contribuição Previdenciária e Assistencial 
Art. 187 - O Município poderá instituir e cobrar de seus servidores, na forma da lei, contribuição 
para o custeio de previdência e assistência social, que criar e administrar em benefício dos servidores.
 
TÍTULO VI 
ORDEM ECONÔMICA E SOCIAL 
CAPÍTULO I 
PRINCÍPIOS GERAIS 
 
Processo de Desenvolvimento 
Art. 188 - O Município integra o processo de desenvolvimento nacional pela eficiência dos 
esforços públicos e privados na mobilização dos seus recursos materiais e humanos com vista à 
elevação do nível de renda e do bem-estar de sua população.
Política de Desenvolvimento 
Art. 189 - A política de desenvolvimento do Município estabelecerá as diretrizes e bases do 
desenvolvimento econômico equilibrado, consideradas as caraterísticas e as necessidades do 
Município, bem como a sua integração no restante do Estado.
§ 1º - Na fixação dos princípios, objetivos e instrumentos, a política de desenvolvimento do 
Município destacará os aspectos econômicos, sociais e territoriais em geral e, de forma particular, o 
desenvolvimento urbano, entendido como resultante da interação destes aspectos.
§ 2º - O Município, observados os princípios estabelecidos na Constituição da República, na 
Constituição do Estado e nesta Lei Orgânica, buscará a realização do desenvolvimento econômico 
com justiça social, privilegiando o primado do trabalho e das atividades produtivas e distributivas da 
riqueza para assegurar a elevação da qualidade de vida e o bem-estar da população.
§ 3º - O Município dará prioridade ao desenvolvimento das áreas onde a pobreza e as 
desigualdades sociais sejam maiores.
§ 4º - O Poder Público apoiará e estimulará, na forma da lei, as cooperativas e outras formas de 
associativismo.
Funções Normativa e Fiscalizadora 
Art. 190 - O Município exercerá, na forma da lei e no âmbito da sua competência, as funções 
normativas, de fiscalização e de orientação às atividades econômicas, que serão preferencialmente 
exercidas pela iniciativa privada.
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Política de Incentivos 
Art. 191 - O Município não subvencionará nem beneficiará com isenção ou redução de impostos, 
taxas, tarifas ou quaisquer outras vantagens a entidades ou atividades privadas exceto as 
expressamente previstas na constituição da República ou aquelas criadas por lei municipal.
§ 1º - Os incentivos fiscais serão concedidos pelo prazo de cinco anos, podendo ser prorrogados 
até um máximo de quinze anos.
§ 2º - O Município não concederá incentivo de qualquer natureza a empresas que agridam o meio 
ambiente, descumpram obrigações trabalhistas ou lesem o consumidor.
 
CAPÍTULO II 
EDUCAÇÃO, CULTURA E DESPORTO 
SEÇÃO I 
EDUCAÇÃO 
 
Princípios Gerais 
Artigo 192 - A Educação, direito de todos e dever do Estado e da Família, baseada na justiça 
social, na democracia e no respeito à dignidade humana, ao meio ambiente e aos valores culturais, 
será incentivada pelo Município, com a colaboração da União, do Estado e da sociedade civil e cujas 
prioridades residirão no ensino fundamental e pré-escolar, objetivando o pleno desenvolvimento do 
indivíduo e sua participação política na vida da sociedade, seu preparo para o exercício da cidadania, 
assegurando-lhe formação básica e orientação para o trabalho.
Princípios do Ensino Municipal 
Art. 193 - O ensino será ministrado com base nos seguintes princípios:
I - igualdade de condições para o acesso e permanência na escola, cabendo ao Município a adoção 
de medidas e mecanismos capazes de torná-la efetiva;
II - liberdade de aprender, ensinar, pesquisar e divulgar o pensamento, a religião, a cultura, a arte, 
o desporto e o saber;
III - pluralismo de ideais, princípios ideológicos, concepções pedagógicas e coexistência de 
instituições públicas e particulares de ensino;
IV - gratuidade do ensino público para todos em estabelecimentos oficiais;
V - valorização dos profissionais de educação, garantindo, na forma da lei, planos de carreira para 
o magistério público e demais profissionais envolvidos no processo educacional, com piso salarial 
profissional compatível com a responsabilidade pela instrução e formação educacional da criança e 
do adolescente e ingresso exclusivamente por concurso público de provas e títulos;
VI - gestão democrática do ensino público, em todos os níveis da administração, na forma da lei;
VII - garantia de padrão de qualidade mediante salários condignos para os profissionais da 
educação, instalações adequadas e material e equipamento escolar modernos e eficientes;
VIII - educação igualitária, eliminando estereótipos sexistas, racistas e sociais das aulas, cursos, 
livros didáticos ou de leitura complementar e manuais escolares.
IX - garantia de pleno exercício dos direitos culturais, com acesso às fontes da cultura local e apoio 
a difusão e às manifestações culturais
 
Efetivação do Dever do Município 
Art. 194 - O dever do Município será efetivado assegurando:
I - o ensino público fundamental, obrigatório;
II - oferta obrigatória do ensino fundamental e gratuito aos que a ele não tiverem acesso na idade 
própria;
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III - criação e manutenção de creches e escolas para os filhos de operários, preferencialmente nos 
bairros onde residem, observado os predicados definidos em lei;
IV - o atendimento ao educando, no ensino fundamental, através de programas suplementares de 
material didático e escolar e transporte;
V - o atendimento educacional especializado aos portadores de deficiência, na forma da lei;
VI - a eleição direta para direção das unidades da rede municipal de ensino, público, com a 
participação de todos os segmentos da comunidade escolar, através de lei criada pelo Poder 
Executivo.
VII - o oferecimento de ensino regular noturno de primeira a oitava séries para alunos 
impossibilitados de frequentar escolas nos horários regulares e para os que não tiveram acesso à 
escolaridade na idade própria;
VIII - ampliação, conservação e melhoria da rede física de ensino;
IX - atualização dos profissionais de educação, na forma da lei;
X - horário especial para o ensino ao menor trabalhador;
XI – o ensino Religioso obrigatório na rede Municipal de Ensino.
Parágrafo único:- A atuação do Município em outros níveis de ensino só se dará quando a 
demanda do ensino fundamental e pré-escolar estiver plena e satisfatoriamente atendida, do ponto de 
vista qualitativo e quantitativo.
Recursos Municipal 
Art. 195 - A lei fixará o percentual da receita de impostos, compreendida a proveniente de 
transferências, que o Município aplicará, anualmente, , na manutenção e desenvolvimento do ensino 
público.
§ 1º - Os recursos públicos municipais destinados à educação serão dirigidos, exclusivamente, para 
a rede pública, assegurando prioridades ao ensino obrigatório.
§ 2º - Não será admitida, a qualquer título, a instituição de taxas escolares ou qualquer espécie de 
cobrança ao aluno, no âmbito da escola, pelo fornecimento de material didático escolar, transporte, 
alimentação ou assistência à saúde, sendo-lhe garantidas essas prestações através de programas 
suplementares específicos.
Ensino Particular 
Art. 196 - O ensino é livre à iniciativa privada, observadas as normas gerais da educação nacional.
Plano de Carreira 
Art. 197 - Compete ao Município elaborar o plano municipal de educação, de duração plurianual, 
e em consonância com os planos nacional e estadual de educação, visando à articulação e à 
integração das ações desenvolvidas pelo Poder Público, com fixação de prioridades e metas que 
conduzam à:
I - erradicação do analfabetismo, incluindo programa especial de alfabetização do idoso;
II - universalização do atendimento escolar;
III - melhoria da qualidade do ensino;
IV - orientação para o trabalho;
V - promoção humanística, cultural e artística, científica e tecnológica.
§ 1º - O ano letivo na rede municipal de ensino público terá, no mínimo, a duração fixada na 
legislação federal.
§ 2º - Não serão considerados dias letivos do período mínimo a que tem direito o aluno aqueles 
em que não houver aula para a turma em que ele estiver matriculado.
§ 3º - Nas turmas do segundo segmento do primeiro grau da rede municipal de ensino público, é 
obrigatória a inclusão de atividades de informação e iniciação profissionais, respeitando-se as 
características sócio-econômicas e culturais do Município e a carga curricular oficial.
Conselho Municipal de Educação 
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Art. 198 - A lei disporá sobre o Conselho Municipal de Educação, definindo sua composição e 
suas atribuições, assegurada a participação paritária de representantes da comunidade.
Bibliotecas na Rede Escolar Privada 
Art. 199 - O Município manterá sistema de bibliotecas escolares na rede de ensino público e 
exigirá a existência de bibliotecas na rede escolar privada, na forma da lei.
 
SEÇÃO II 
CULTURA 
 
Estímulo à Cultura 
Art. 200 - O Município estimulará a produção, a valorização e a difusão da cultura em suas 
múltiplas manifestações.
Direitos Básicos 
Art. 201 - Constituem direitos garantidos pelo Município na área cultural:
I - a liberdade na criação e expressão artística;
II - o acesso à educação artística e ao desenvolvimento da criatividade;
III - o acesso a todas as formas de expressão cultural, das populares às eruditas e das regionais às 
universais;
IV - o apoio e incentivo à produção, difusão e circulação dos bens culturais;
V - o apoio e incentivo ao intercâmbio cultural com outros países, com outros Estados e com 
Municípios fluminenses;
VI - o acesso ao patrimônio cultural do Município.
§ 1º - O Município instituirá e manterá programas de incentivo à leitura e à pesquisa científica.
§ 2º - O Município construirá e manterá arquivo público próprio e bibliotecas públicas, em 
número compatível com a densidade populacional, destinando-lhes verbas suficientes para aquisição 
e reposição de acervos e manutenção de recursos humanos especializados.
 
Centro Cultural 
Art. 202 - A biblioteca municipal desempenhará a função de centro cultural da Cidade e terá por 
atribuição orientar, estimular e promover atividades culturais e artísticas.
Parágrafo único:- Competirá à Secretaria Municipal de Cultura a coordenação das ações 
executadas pela biblioteca municipal.
Proteção ao Patrimônio Cultural 
Art. 203 - Os Poderes Municipais, com a colaboração da comunidade, protegerão o patrimônio 
cultural por meio de inventários, tombamentos, desapropriações e outras formas de acautelamento e 
preservação.
§ 1º - Os proprietários de bens tombados pelo Município receberão, nos termos da lei, incentivos 
para preservá-los e conservá-los.
§ 2º - Os danos e ameaças ao patrimônio cultural serão punidos, na forma da lei.
Patrimônio Cultural 
Art. 204 - Integram o patrimônio cultural do Município os bens móveis, imóveis, públicos ou 
privados, de natureza ou valor histórico, arquitetônico, arqueológico, ambiental, paisagístico, 
científico, artístico, etnográfico, documental ou qualquer outro existente no território municipal, cuja 
conservação e proteção sejam do interesse público.
SEÇÃO III 
DESPORTO 
 
Direito ao Desporto e ao Lazer 
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Art. 205 - O desporto e o lazer constituem direitos de todos e dever do Município, assegurados 
mediante políticas sociais e econômicas que visem ao acesso universal e igualitário às ações, às 
práticas e aos serviços para sua promoção, proteção e recuperação.
Parágrafo único:- A política do Município para o desporto e o lazer terá por objetivo:
a)- o desenvolvimento da pessoa humana e a formação do cidadão;
b)- o aprimoramento da democracia e dos direitos humanos;
c)- a convivência solidária a serviço de uma sociedade justa, fraterna e livre;
Fomento do Desporto e Lazer 
Art. 206 - O Município fomentará as práticas desportivas e de lazer, inclusive para pessoas 
portadoras de deficiência, especialmente:
I - estimulando o direito à prática esportiva da população;
II - promovendo, na escola, a prática regular ao desporto como atividade básica para a formação 
do homem e da cidadania;
III - incentivando e apoiando a pesquisa na área desportiva;
IV - formulando a política municipal de desporto e lazer;
V - assegurando espaços urbanos e provendo-os da infra-estrutura desportiva necessária;
VI - autorizando, disciplinando e supervisionando as atividades desportivas em logradouros 
públicos;
VII - promovendo jogos e competições desportivas amadoras, especialmente de alunos da rede 
municipal de ensino público;
VIII - difundindo os valores do desporto e do lazer, especialmente os relacionados com a 
preservação da saúde, a promoção do bem-estar e a elevação da qualidade de vida da população;
IX - reservando espaços verdes ou livres, em forma de parques, bosques, jardins e assemelhados, 
como base física da recreação urbana;
X - construindo e equipando parques infantis e centros de juventude;
XI - estimulando, na forma da lei, a participação das associações na gestão dos espaços destinados 
ao esporte e ao lazer; 
XII - assegurando o direito do deficiente à utilização desses espaços;
XIII - destinando recursos públicos para a prática do desporto educacional;
XIV - impedindo as dificuldades burocráticas para organização das ruas de lazer;
XV - estimulando programas especiais para a terceira idade;
XVI - estimulando programas especiais para as crianças da rede municipal de ensino público, 
durante as férias.
§ 1º - O Poder Público, ao formular a política de desporto e de lazer, levará em consideração as 
características sócio-culturais das comunidades a que se destina.
§ 2º - A oferta de espaço público para a construção de áreas destinadas ao desporto e ao lazer será 
definida, observadas as prioridades, pelo Poder Executivo, ouvidos os representantes das 
comunidades diretamente interessadas, organizadas na forma de associações de moradores ou grupos 
comunitários.
Áreas de Desportos e Lazer 
Art. 207 - A transformação de uso ou qualquer outra medida que signifique perda parcial ou total 
de áreas públicas destinadas ao desporto e ao lazer não poderá ser efetivada sem aprovação da 
Câmara Municipal, através do voto favorável de dois terços dos seus membros, com base em 
pareceres dos órgãos técnicos da administração municipal.
Convênios 
Art. 208 - Ao Município é facultado celebrar convênios, na forma da lei, com associações 
desportivas sem fins lucrativos, assumindo encargos de reforma e restauração das dependências e 
equipamentos das entidades conveniadas, se assegurado ao Poder Público o direito de destinar a 
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utilização das instalações para fins comunitários de esporte e lazer, a serem oferecidos gratuitamente à 
população carente.
Educação Física 
Art. 209 - Os estabelecimentos públicos e privados de ensino deverão reservar horários e espaços 
para a prática de atividades físicas, utilizando o material adequado e recursos humanos qualificados.
 
CAPÍTULO III 
COMÉRCIO E SERVIÇO 
 
Política de Fomento 
Art. 210 - O Município adotará política integrada de fomento ao comércio, aos serviços e às 
atividades primárias.
Parágrafo único:- O Poder Público estimulará a empresa pública ou privada que:
a)- realizar novos investimentos no território municipal, voltados para a consecução dos objetivos 
econômicos e sociais prioritários expressos no plano de governo;
b)- exercer atividades turísticas, especialmente hoteleira.
Proteção Especial 
Art. 211 - O Município concederá proteção especial às microempresas e empresas de pequeno 
porte, como tais definidas em lei, as quais receberão tratamento jurídico diferenciado, visando ao 
incentivo de sua criação, preservação e desenvolvimento, através da eliminação, redução ou 
simplificação, conforme o caso, de suas obrigações administrativas, tributárias e creditícias.
Parágrafo único:- Nos termos da lei, às empresas referidas neste artigo poderão ser assegurados, 
dentre outros, os seguintes direitos:
a)- redução de tributos e obrigações acessórias;
b)- fiscalização com caráter de orientação, exceto nos casos de reincidência ou de comprovada 
intencionalidade ou sonegação fiscal;
c)- notificação prévia, para inicio de ação ou procedimento administrativo ou tributário-fiscal de 
qualquer natureza ou espécie;
d)- habilitação sumária e procedimentos simplificados para participação em licitações públicas e 
preferência na aquisição de bens e serviços de valor compatível com o porte das microempresas e 
pequenas empresas, quando conveniente para a administração pública;
e)- criação de mecanismos simplificados e descentralizados para o oferecimento de pedidos e 
requerimentos de qualquer espécie junto à administração pública, inclusive para obtenção de licença 
para localização;
f)- obtenção de incentivos especiais, vinculados à absorção de mão-de-obra portadora de 
deficiência com restrição à atividade física;
g)- disciplinamento do comércio eventual e ambulante.
 
CAPÍTULO IV 
ABASTECIMENTO E DEFESA DO CONSUMIDOR 
SEÇÃO I 
DISPOSIÇÕES GERAIS 
 
 
Abastecimento e defesa do consumidor 
Art. 212 - O município atuará na área do abastecimento e defesa do consumidor:
I - Promovendo ações específicas, visando a orientação ao consumidor e á educação alimentar;
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II - Fomentando a produção agrícola e adotando política de plantio de produtos básicos ou 
hortigranjeiros em áreas ociosas;
III - Criando, mediante Lei, fundos específicos para o desenvolvimento e fiscalização da área de 
produção e distribuição de alimentos à população.
Parágrafo Único:- O município criará o Conselho Municipal de Defesa do Consumidor, com 
atribuições e conposição que a Lei estabelecer
 
CAPÍTULO V 
TRANSPORTE E SISTEMA VIÁRIO 
SEÇÃO I 
DISPOSIÇÕES GERAIS 
 
Subordinação 
Art. 213 - Os meios de transporte e os sistemas viários subordinam-se à preservação da vida 
humana, à segurança e ao conforto das pessoas, à defesa do meio ambiente e do patrimônio 
arquitetônico e paisagístico e às diretrizes do uso do solo.
Serviço Público Essencial 
Art. 214 - O transporte é serviço de interesse público e essencial, sendo seu planejamento de 
responsabilidade do Poder Público e seu gerenciamento e operação realizados através de prestação 
direta ou sob regime de concessão ou permissão, assegurado padrão digno de qualidade.
 
SEÇÃO II 
TRANSPORTE COLETIVO 
 
Operação do Transporte Coletivo 
Art. 215 - Os serviços de transporte coletivo municipal serão operados preferencialmente por 
particulares mediante delegação do Município.
§ 1º - A delegação dos serviços a particulares será feita através de concessão ou permissão, 
precedidas de licitação, conforme estabelecer a lei.
§ 2º - Será admitida a operação do transporte coletivo municipal por empresa ou órgão público 
federal ou estadual, mediante convênio realizado entre o Município, o Estado e a União.
§ 3º - O Município poderá conveniar-se com o Estado e Municípios para o planejamento e fixação 
das condições de operação de serviços de transporte com itinerários intermunicipais.
§ 4º - O Poder Legislativo e Executivo poderá intervir, temporariamente, nas permissionárias e 
concessionárias para regularizar as deficiências na prestação dos serviços, nos termos da lei.
Planejamento 
Art. 216 - O transporte subordinado à competência municipal será planejado e operado de acordo 
com o plano diretor e integrado com os sistemas de transporte federal e estadual em operação no 
Município.
Condições de Operação 
Art. 217 - O Poder Legislativo estabelecerá, dentre outras, as seguintes condições para a operação 
dos serviços de transporte coletivo de passageiros:
I - valor da tarifa e forma de seu reajuste;
II - freqüência de circulação e itinerário a ser percorrido;
III - padrões de segurança e manutenção;
IV - normas de proteção contra a poluição sonora e ambiental;
V - periodicidade da renovação da frota e medidas relativas ao conforto e à saúde dos passageiros 
e operadores dos veículos.
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VI - prova de experiência mínima de transporte coletivo de passageiros por veículo de 5 (cinco) 
anos, contados da data de abertura da licitação.
§ 1º - Nenhuma alteração de itinerário será autorizada às empresas de transporte coletivo 
interestadual ou intermunicipal, na malha viária municipal, sem prévia autorização do Prefeito, 
respeitadas a autonomia municipal e as diretrizes e critérios do plano diretor.
§ 2º - Serão afixados nos terminais de ônibus e no seu interior os horários e o itinerário dos 
veículos.
§ 3º - A entrada em circulação de novas unidades de transporte coletivo fica condicionada ao
atendimento das seguintes exigências, além de outras definidas em lei:
a)- facilidade para subida e descida e para a circulação dos usuários, especialmente gestantes e 
idosos, no interior do veiculo;
b)- livre acesso e circulação das pessoas portadoras de deficiência físico-motora;
c) sistema eficiente de segurança e controle da velocidade.
§ 4º - A lei fixará prazo para que todas as unidades de transporte coletivo em operação no 
Município sofram adaptações para permitir o livre acesso e circulação de gestantes e idosos.
§ 5º - A lei regulamentará, também a exploração de transporte de passageiros por fretamento e 
serviços especiais de fretamento, além do transporte escolar e dos serviços de táxi.
§ 6º - Os veículos operadores de transporte coletivos no município, deverão estar licenciados no 
Município de Carapebus, ficando os veículos que atualmente prestam serviços de transportes 
coletivos no município, obrigados no prazo de 180 (cento e oitenta) dias se enquadrarem neste 
dispositivo, sob pena de suspensão ou cassação da permissão concedida.
Vistoria Regular 
Art. 218 - O exercício de poder de polícia no setor de transportes obriga o Poder Público a 
proceder à vistoria regular dos veículos coletivos nas vias públicas, impedindo a circulação daqueles 
que apresentem índices de poluição ambiental e sonora superiores aos níveis tolerados pela 
legislação, sem prejuízo das demais sanções aplicáveis.
Planilha de Custos 
Art. 219 - A lei regulará a composição dos parâmetros da planilha de custos operacionais dos 
serviços de transporte coletivo urbano, para efeito de definição dos valores tarifários.
Demonstrações Financeiras 
Art. 220 - Os concessionários e permissionários de serviços municipais de transporte coletivo 
deverão fornecer à autoridade municipal competente e publicar no órgão da imprensa oficial do 
Município, até trinta dias após o encerramento de cada semestre civil, balanço patrimonial, 
demonstração de resultado e demonstração das origens e aplicações de recursos.
§ 1º - As demonstrações financeiras de que tratam este artigo deverão ser elaboradas segundo os 
preceitos legais aplicáveis às companhias e auditadas por auditor externo independente registrado na 
Secretaria da Fazenda municipal.
§ 2º - O órgão municipal competente terá amplo acesso à escrituração do concessionário ou 
permissionário para o fim de verificação da exatidão das demonstrações financeiras previstas neste 
artigo.
§ 3º - A apuração, mediante processo regular, de falsidade de demonstração financeira prevista 
neste artigo importará a cassação da concessão ou permissão.
Isenção e Gratuidade 
Art. 221 - A lei disporá sobre a isenção de pagamento de tarifas de transportes coletivos urbanos, 
sendo obrigatoriamente assegurada a gratuidade para:
I - maiores de sessenta e cinco anos;
II - alunos uniformizados da rede pública de ensino de primeiro e segundo graus, nos dias de aula, 
considerando a camisa da Escola como uniforme;
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III - deficientes físicos e seu respectivo acompanhante;
IV - crianças de até cinco anos.
Diretrizes Gerais 
Art. 222 - Lei Complementar disporá sobre as diretrizes gerais do sistema de transporte, 
observados os seguintes princípios:
I - integração dos principais sistemas e meios de transportes;
II - prioridade a pedestres e a ciclistas sobre o tráfego de veículos automotores.
 
SEÇÃO III 
ORGANIZAÇÃO DO TRÂNSITO E DOS SISTEMAS VIÁRIOS 
 
Consulta à Comunidade 
Art. 223 - O órgão responsável pelo planejamento, operação e execução do controle do trânsito 
consultará as entidades representativas da comunidade local, sempre que houver alteração 
significativa do trânsito na sua região.
Controle de Velocidade 
Art. 224 - O controle de velocidade dos veículos na área urbana atenderá à segurança do pedestre, 
através de sinalização adequada.
Planejamento do Trânsito 
Art. 225 - O trânsito no território do Município será planejado levando-se em conta as 
características locais e o plano diretor, se houver.
§ 1º - Para a execução do planejamento e da administração do trânsito, caberá ao Município o 
produto da arrecadação com multas e taxas no sistema viário de transportes.
§ 2º - Considera-se integrada à obra a sinalização a ser executada durante a construção e 
manutenção de rodovias municipais.
§ 3º - O licenciamento de obras ou de funcionamento depende de parecer prévio sobre o impacto 
no volume e no fluxo de tráfego, nas áreas do entorno.
Segurança dos Pedestres 
Art. 226 - Terão tratamento específico para a segurança dos pedestres e a defesa do patrimônio 
paisagístico as áreas ao longo das estradas e as vias de grande densidade de tráfego, incluídas as 
vicinais cuja conservação seja da competência municipal.
Material Inflamável e Tóxico 
Art. 227 - O transporte de material inflamável, tóxico ou potencialmente perigoso para o ser 
humano ou para a ecologia obedecerá às normas de segurança a serem expedidas pelo órgão técnico 
competente.
Linhas Urbanas de Transporte Coletivo 
Art. 228 - Lei de iniciativa do Prefeito instituirá o plano municipal de linhas urbanas para o 
transporte coletivo de passageiros.
Monopólio 
Art. 229 - É vedado o monopólio de áreas por empresas na exploração de serviços de transporte 
coletivo rodoviário de passageiros.
Freqüência Noturna 
Art. 230 - É obrigatória a manutenção das linhas de transporte coletivo no período noturno em 
freqüência a ser estabelecida por lei, que não poderá ser superior a sessenta minutos.
 
União e Estado 
Art. 231 - Toda e qualquer obra relacionada com a União ou Estado, vinculada a atividade de 
transporte, alteração de itinerários de transportes coletivos intermunicipais e interestaduais na malha 
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viária do Município, e a localização de terminais rodoviários, incluídos os relativos ao transporte 
intermunicipal de passageiros, estarão condicionadas às diretrizes e critérios do plano diretor e 
dependerão de prévia autorização do Poder Executivo.
§ 1º - Os terminais de que trata este artigo serão equipados de forma a propiciar conforto, 
proteção e segurança aos usuários de transporte coletivo e incluirão sanitários e instalações para o 
comércio de gêneros alimentícios.
§ 2º - Nos terminais serão afixados os horários e itinerários.
 
SEÇÃO IV 
DISPOSIÇÕES ESPECIAIS 
 
Guarda de Veículos 
Art. 232 - É privativo do Município, que poderá delegá-lo a terceiros mediante concessão ou 
permissão, o exercício da atividade, a título oneroso, de guarda de veículo automotor estacionado em 
logradouro público.
Plano de Estacionamentos 
Art. 233 - O Poder Público definirá plano de estacionamento de veículos, a serem implantados e 
explorados preferencialmente pela iniciativa privada, em regime de concessão ou por empresa 
pública.
Parágrafo Único:- A lei poderá conceder regime tributário especial aos concessionários de 
estacionamentos contemplados no plano referido neste artigo.
Participação da Comunidade 
Art. 234 - Fica assegurada a participação da comunidade, através de suas entidades representativas, 
na elaboração, execução e fiscalização da política municipal de transporte coletivo, bem como o seu 
acesso às informações do setor.
Educação de Trânsito 
Art. 235 - As escolas públicas municipais incluirão em seu currículo noções de educação para o 
trânsito.
 
CAPÍTULO VI 
MEIO AMBIENTE 
SEÇÃO I 
PRINCÍPIOS GERAIS 
 
Princípios Fundamentais 
Art. 236 - Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, patrimônio comum 
do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se à coletividade e em especial ao Poder 
Público o dever de defendê-lo, garantida sua conservação, recuperação e proteção em benefício das 
gerações atuais e futuras.
Incumbência do Poder Público 
Art. 237 - Visando à defesa dos princípios a que se refere o artigo anterior, incumbe ao Poder 
Público:
I - estabelecer legislação apropriada, na forma do disposto no artigo 30 da Constituição da 
República;
II - definir política específica, assegurando a coordenação adequada dos órgãos direta ou 
indiretamente encarregados de sua implementação;
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III - zelar pela utilização racional e sustentada dos recursos naturais e, em particular, pela 
integridade do patrimônio ecológico, genético, paisagístico, histórico, arquitetônico, cultural e 
arqueológico;
IV - proteger a fauna e flora silvestres, em especial as espécies em risco de extinção, as vulneráveis 
e raras, preservando e assegurando as condições para sua reprodução, reprimindo a caça, a extração, 
a captura, a matança, a coleção, o transporte e a comercialização de animais capturados na natureza e 
consumo de seus espécimes e subprodutos e vedadas as práticas que submetam os animais, nestes 
compreendidos também os exóticos e domésticos, a tratamento desnaturado;
V - controlar, monitorar e fiscalizar as instalações, equipamentos e atividades que comportem risco 
efetivo ou potencial para a qualidade de vida e o meio ambiente;
VI - estimular a utilização de fontes energéticas alternativas não poluidoras, em particular, do gás 
natural, do biogás para fins automotivos e de equipamentos e sistemas de aproveitamento da energia 
solar e eólica;
VII - promover a proteção das águas contra ações que possam comprometer o seu uso, atual ou 
futuro;
VIII - proteger os recursos hídricos, minimizando a erosão e a sedimentação;
IX - efetuar levantamento dos recursos hídricos, incluindo os do subsolo, para posterior 
compatibilização entre os seus usos múltiplos efetivos e potenciais com ênfase no desenvolvimento e 
no emprego de métodos e critérios de avaliação da qualidade das águas;
X - estimular e promover o reflorestamento ecológico em áreas degradadas, sempre que possível 
com a participação comunitária, através de planos e programas de longo prazo;
XI - promover os meios necessários para evitar a pesca predatória;
XII - disciplinar as atividades turísticas, compatibilizando-as com a preservação de suas paisagens e 
dos recursos naturais;
XIII - garantir a limpeza e a qualidade da areia e da água das praias, a integridade da paisagem 
natural e o direito ao sol;
XIV - garantir a limpeza e a qualidade dos bens públicos.
Execução da Política de Meio Ambiente 
Art. 238 - São instrumentos de execução da política de meio ambiente estabelecida nesta Lei 
Orgânica:
I - a fixação de normas e padrões como condição para o licenciamento de atividades 
potencialmente poluidoras ou causadoras de impacto ambiental;
II - a permanente fiscalização do cumprimento das normas e padrões ambientais estabelecidos na 
legislação federal, estadual e municipal;
III - a criação de unidades de conservação, tais como áreas de preservação permanente, de 
proteção ambiental, de relevante interesse ecológico ou cultural, parques municipais, reservas 
biológicas e estações ecológicas;
IV - o tombamento de bens;
V - a sinalização ecológica.
 
SEÇÃO II 
CONTROLE E PRESERVAÇÃO DO MEIO AMBIENTE 
 
 
 
Disposições Gerais 
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Art. 239 - São instrumentos, meios e obrigações de responsabilidade do Poder Público para 
preservar e controlar o meio ambiente:
I - celebração de convênios com universidades, centros de pesquisa, associações civis e 
organizações sindicais nos esforços para garantir e aprimorar o gerenciamento ambiental;
II - adoção das áreas das bacias e sub-bacias hidrográficas, como unidades de planejamento e 
execução de planos, programas e projetos;
III - estímulo à pesquisa, desenvolvimento e utilização de:
a)- tecnologias poupadoras de energia;
b)- fontes energéticas alternativas, em particular do gás natural e do biogás para fins automotivos;
c)- equipamentos e sistemas de aproveitamento da energia solar e eólica;
IV - concessão de incentivos fiscais e tributários, conforme estabelecido em lei, àqueles que:
a)- implantem tecnologias de produção ou de controle que possibilitem a redução das emissões 
poluentes a níveis significativamente abaixo dos padrões em vigor;
b)- adotem fontes energéticas alternativas menos poluentes;
V - execução de políticas setoriais, com a participação orientada da comunidade, visando à coleta 
seletiva, transporte, tratamento e disposição final de resíduos urbanos, patológicos e industriais, com 
ênfase nos processos que envolvam sua reciclagem;
VI - registro, acompanhamento e fiscalização das concessões de direitos de pesquisa e exploração 
de recursos hídricos e minerais no território municipal, condicionadas à autorização da Câmara 
Municipal;
VII - implantação descentralizada de usinas de processamento e reprocessamento de resíduos 
urbanos, visando a neutralizar ou eliminar impactos ambientais;
VIII - manutenção e defesa das áreas de preservação permanente, assim entendidas aquelas que, 
pelas suas condições fisiográficas, geológicas, hidrológicas, biológicas ou climatológicas, formam um 
ecossistema de importância no meio ambiente natural, destacando-se:
a)- os manguezais, as áreas estuarinas e as restingas;
b)- as nascentes e as faixas marginais de proteção de águas superficiais;
c)- a cobertura vegetal que contribua para a estabilidade das encostas sujeitas à erosão e 
deslizamentos ou para fixação de dunas;
d)- as áreas que abriguem exemplares raros, ameaçados de extinção ou insuficientemente 
conhecidos da flora e da fauna, bem como aquelas que sirvam como local de pouso, abrigo ou 
reprodução de espécies;
e)- lagoas, lagos, lagunas, parque e outros bens naturais que a lei definir;
IX - criação de mecanismos de entrosamento com outras instâncias do Poder Público que atuem 
na proteção do meio ambiente e áreas correlatas sem prejuízo das competências e da autonomia 
municipal;
X - instituição de limitações administrativas ao uso de áreas privadas, objetivando a proteção de 
ecossistemas, de unidades de conservação e da qualidade de vida.
§ 1º - O Poder Público estimulará a criação e a manutenção de unidades de conservação privadas, 
principalmente quando for assegurado o acesso de pesquisadores e de visitantes, de acordo com suas 
características e na forma do plano diretor.
§ 2º - As limitações administrativas a que se referem o inciso X serão averbadas no Registro de 
Imóveis no prazo máximo de três meses, contados de sua instituição.
§ 3º - A pesquisa e a exploração a que se refere o inciso VI deste artigo serão precedidas de 
licenciamento do órgão municipal competente.
§ 4º - Será criado o conselho Municipal do Meio Ambiente que será formado por representantes 
de distintas entidades da sociedade civil, sem ônus para o Município e com atribuições que a lei 
estabelecer.
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Engenho Publicitário 
Art. 240 - É vedada, sem a prévia autorização do Poder Executivo, a afixação de engenhos 
publicitários de qualquer natureza:
I - a menos de 200 metros de emboques de pontes, viadutos e passarelas;
II - na orla marítima e na faixa de domínio de lagoas;
III - em encostas de morros, habitados ou não;
IV - em áreas florestadas;
V - na faixa de domínio de estradas municipais e estaduais.
Parágrafo Único:- Para efeito do Inciso V, entende-se como faixa de domínio das estradas o 
espaço de quinze metros situado nas margens de seu leito.
Sinalização de Advertência 
Art. 241 - O Poder Executivo é obrigado a manter a sinalização de advertência nos locais de 
despejo de esgotos sanitários, industriais ou patológicos, com o fim de esclarecer a população sobre a 
sua existência e os perigos para a saúde.
Vedações 
Art. 242 - São vedadas:
I - a fabricação, comercialização, transporte, armazenamento e utilização de armas químicas e 
biológicas;
II - a instalação de depósitos de explosivos;
III - o ingresso ou a circulação, nos limites da Cidade, de veículos de transporte, coletivo ou não, 
cujas condições de funcionamento sejam fator de poluição;
IV - a concessão de licenças e autorizações, provisórias ou a título precário, para instalação de 
engenhos publicitários de qualquer natureza que vedem a visão de áreas verdes, praias, lagos, rios, 
riachos, praças e curvas de logradouros públicos ou que coloquem em risco a vida ou a segurança da 
população.
V - a produção e a distribuição de aerosóis que contenham clorofluorcarbono. 
Elementos Naturais e Culturais 
Art. 243 - Na proteção ao meio ambiente serão considerados os elementos naturais e culturais que 
constituem a paisagem urbana, tendo por objetivo preservar, melhorar e recuperar a qualidade 
ambiental.
Parágrafo Único:- Entendem-se por:
I - elementos naturais o ar, a água, o solo, o subsolo, a fauna, a flora, os rios, as lagoas, os sistemas 
lagunares, o mar e suas margens e orlas, os morros e as formações rochosas;
II - elementos culturais as edificações, as construções, as obras de arte, os monumentos e o 
mobiliário urbano.
Recursos Hídricos 
Art. 244 - O Município destinará o uso dos recursos hídricos naturais prioritariamente a:
I - abastecimento de água;
II - dessedentação de animais;
III - irrigação.
Parágrafo único:- Os usos secundários respeitarão os referidos nos incisos I a III.
Área de Interesse Ecológico 
Art. 245 - São consideradas áreas de relevante interesse ecológico para fins de proteção, na forma 
desta Lei Orgânica, visando à sua conservação, restauração ou recuperação:
I - os sítios e acidentes naturais adequados ao lazer;
II - o mar territorial do Município;
Parágrafo Único:- A lei definirá outras áreas de relevante interesse ecológico para fins de proteção.
Preservação Permanente 
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Artigo 246 - Consideram-se de preservação permanente:
I – As vegetações de restinga;
II – As nascentes e as faixas marginais de proteção de águas superficiais;
III – A cobertura vegetal que contribua para a estabilidade das encostas sujeitas à erosão e 
deslizamentos;
IV – As áreas que abriguem exemplares raros, endêmicos, vulneraveis, ameaçados de extinção ou 
insuficientemente conhecidos da flora e da fauna, os bancos de genes, bem como aqueles que sirvam 
de local de pouso, abrigo ou reprodução de espécies em especial as matas de Pau-Brasil;
V – As lagoas do município, em especial: da Lagoa de Carapebus, Lagoa do Paulista, Lagoa 
Cumprida, Lagoa Jurubatiba(ou Cabiúnas), Lagoa Encantada e nascente do Córrego Ubás;
VI- Aquelas assim declaradas em Lei.
Obrigações do Poder Público 
Art. 247 - O Poder Público é obrigado a:
I - garantir amplo acesso dos interessados às informações sobre fontes e causas de poluição e de 
degradação ambiental, os níveis de poluição, qualidade do meio ambiente, situações de risco de 
acidentes e a presença de substancial potencialmente afanosas à saúde na água potável, nos alimentos 
e nas areias das praias;
II - impedir a implantação e a ampliação de atividades poluidoras cujas emissões possam causar ao 
meio ambiente condições em desacordo com as normas e padrões de qualidade ambiental;
III - proibir a estocagem, a circulação e o comércio de alimentos ou insumos oriundos de áreas 
contaminadas;
IV - condicionar a implantação de instalações e atividades efetiva ou potencialmente causadoras de 
alteração no meio ambiente e na qualidade de vida à prévia elaboração de estudo de impacto 
ambiental (EIA), relatório de impacto do meio ambiente (Rima) e impacto ocupacional, que terão 
ampla publicidade;
V - condicionar a implantação dos dispositivos de captação e represamento de água, voltados para 
o aproveitamento hídrico, de forma a impedir impactos irreversíveis sobre o meio ambiente e sobre 
populações tanto a montante como a jusante do local de captação;
VI - não permitir, nas áreas de preservação permanente, atividades que contribuam para 
descaracterizar ou prejudicar seus atributos e funções essenciais, excetuadas aquelas destinadas a
recuperá-las e assegurar sua proteção, mediante prévia autorização dos órgãos municipais 
competentes;
VII - proibir a introdução no meio ambiente de substancias cancerígenas, mutagênicas e 
teratogênicas, e que afetem a camada de ozônio além dos limites e das condições permitidas pelos 
regulamentos dos órgãos de saúde e controle ambiental;
VIII - providenciar com vista à manutenção dos ruídos urbanos em níveis condizentes com a 
tranqüilidade pública;
IX - interditar, a bem da tranqüilidade pública, estabelecimentos recreativos, industriais, 
comerciais ou de serviços que, situados em área residencial urbana, a pequena distância de habitações 
ocupadas, desenvolvam, sem dispor de instalações e meios adequados ao isolamento e à contenção 
de ruídos, atividades que possam perturbar, mediante poluição sonora, o sossego dos moradores 
locais.
Parágrafo Único:- O relatório de impácto ambiental poderá sofrer questionamento por qualquer 
pessoa, devendo o Poder Público Municipal sempre decidir pelo interesse da preservação ambiental 
no confronto com outros aspectos, compreendido o econômico.
Meio Urbano 
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Art. 248 - Para a melhoria da qualidade do meio urbano, incumbe ao Poder Público:
I - promover ampla urbanização dos logradouros públicos da área urbana com espécies 
ornamentais nativas, bem como repor e substituir os espécimes doentes ou em processo de 
deterioração ou morte;
II - garantir a participação da comunidade local organizada e o acompanhamento de técnicos 
especializados nos projetos de praças, parques e jardins.
Parágrafo Único:- Caberá ao Município, no intuito de evitar a poluição visual, criar medidas de 
proteção ambiental através de legislação que promova defesa da paisagem, especialmente no que se 
refere ao mobiliário urbano, à publicidade e à obstrução visual;
Direito de Denúncia 
Art. 249 - Todos os cidadãos têm o direito de denunciar ao Órgão competente do Município 
infrações às normas de proteção ambiental e toda degradação do meio ambiente que determine 
perda de vida ou danos à saúde individual ou coletiva.
Parágrafo Único:- Cabe obrigatoriamente ao Órgão competente do Município promover ação civil 
ou criminal própria, sob pena de responsabilidade.
Derrubada de Árvores 
Art. 250 - Os serviços de derrubada de árvores somente poderão ser efetuados mediante prévia 
autorização do órgão ambiental e sob sua orientação.
Dever do Servidor Público 
Art. 251 - É dever de todo servidor público envolvido na execução da política municipal de meio 
ambiente que tiver conhecimento de infrações às normas e padrões de proteção ambiental comunicar 
o fato ao Ministério Público e ao Órgão competente do Município, para instauração de inquérito, 
indicando os respectivos elementos de convicção, sob pena de responsabilidade funcional.
Parágrafo Único:- Concluído o inquérito civil pela procedência da denúncia, o Município ajuizará 
ação civil pública por danos ao meio ambiente no prazo máximo de trinta dias a contar do 
recebimento da denúncia, sempre que o Ministério Público não o fizer.
 
SEÇÃO III 
RESPONSABILIDADE E SANÇÕES 
 
Responsabilidade por Custos 
Art. 252 - Os responsáveis por atividades causadoras de degradação ambiental arcarão 
integralmente com os custos de monitoragem, controle e recuperação das alterações do meio 
ambiente decorrentes de seu exercício, sem prejuízo da aplicação de penalidades administrativas e da 
responsabilidade civil.
Parágrafo Único:- O disposto neste artigo incluirá a imposição de taxa pelo exercício do poder de 
polícia proporcional aos seus custos totais e vinculada à sua operacionalização.
Sanção Administrativa 
Art. 253 - As infrações à legislação municipal de proteção ao meio ambiente serão objeto das 
seguintes sanções administrativas:
I - multa diária, observados, em qualquer caso, os limites máximos estabelecidos em lei federal e 
aplicável somente quando ainda não houver sido imposta por outro ente da Federação;
II - negativa, quando requerida, de licença para localização e funcionamento de outro 
estabelecimento pertencente à mesma pessoa titular do estabelecimento poluidor;
III - perda, restrição ou negativa de concessão de incentivos e benefícios fiscais ou creditícios de 
qualquer espécie concedidos pelo Poder Público àqueles que hajam infringido normas e padrões de 
prática ambiental, nos cinco anos anteriores à data da concessão;
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IV - suspensão temporária da atividade do estabelecimento;
V - negativa de renovação de licença para localização e funcionamento do estabelecimento, 
cancelamento da licença anteriormente concedida fechamento do estabelecimento.
§ 1º - Além das sanções previstas nos incisos deste artigo, as empresas permissionárias ou 
concessionárias de serviço público são passíveis de não terem suas permissões ou concessões 
renovadas nos casos de infrações persistentes, intencionais ou por omissão.
§ 2º - As sanções previstas nos incisos deste artigo serão aplicadas em caráter sucessivo e 
cumulativo, conforme o que dispuser regulamento, excetuada a do inciso II, que poderá ser aplicada 
simultaneamente com a do inciso I.
§ 3º - As penalidades previstas nos incisos IV e V poderão ser impostas diretamente pelo 
Município sempre que se tratar de atividade poluidora de qualquer espécie não licenciada pelo órgão 
competente do Poder Público estadual, nos termos do art. 10 da Lei Federal nº 6.938, de 31 de 
agosto de 1981.
§ 4º - Estando o estabelecimento poluidor no exercício de atividade licenciada, conforme referido 
no parágrafo anterior, a aplicação das sanções será requerida pelo Município às autoridades federais 
ou estaduais competentes, de acordo com o estabelecido nos arts. 15 e 16 da Lei Federal nº 6.938, de 
31 de agosto de 1981.
 
CAPÍTULO VII 
POLÍTICA PARA O SETOR DE TURISMO 
 
Disposições Gerais 
Art. 254 - O Município promoverá e incentivará o turismo como fator fundamental ao 
desenvolvimento econômico e social, bem como de divulgação, valorização e preservação do 
patrimônio cultural e natural da Cidade, assegurando sempre o respeito ao meio ambiente às 
paisagens notáveis e à cultura local.
Parágrafo único:- O Município considera o turismo atividade essencial para a Cidade e definirá 
política com o objetivo de proporcionar condições necessárias ao seu pleno desenvolvimento.
Medidas Desenvolvimentistas 
Art. 255 - Para assegurar o desenvolvimento da vocação turística do Município, o Poder Público:
I - promoverá:
a)- a criação de infra-estrutura básica necessária à prática do turismo, apoiando e realizando 
investimentos na produção, criação e qualificação de empreendimentos, equipamentos. instalações e 
serviços turísticos;
b)- o levantamento da demanda turística, a definição das principais correntes turísticas para o 
Estado do Rio de Janeiro e a promoção turística do Município;
c)- o fomento ao intercâmbio permanente com outras regiões do País e do exterior;
d)- a adoção de medidas específicas para o desenvolvimento dos recursos humanos para o 
turismo;
e)- a proteção e a preservação do patrimônio histórico, cultural, artístico, turístico e paisagístico;
f)- a organização de calendário anual de eventos de interesse turístico;
g)- a conscientização da vocação turística da Cidade.
II - adotará, nos termos da lei, política especial de incentivo fiscal às empresas do setor hoteleiro e 
de outros serviços turísticos estabelecidas no Município.
 
CAPÍTULO VIII 
POLÍTICA PARA O SETOR PESQUEIRO 
SEÇÃO I 
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DISPOSIÇÕES GERAIS 
 
Finalidade Básica 
Art. 256 - A política do Município para o setor pesqueiro dará ênfase à produção para o 
abastecimento alimentar e será desenvolvida através de programas específicos de apoio à pesca 
artesanal e à aqüicultura.
§ 1º - Na elaboração da política pesqueira, o Município propiciará a participação dos pequenos 
piscicultores e pescadores artesanais ou profissionais, através de suas representações sindicais, 
cooperativas e organizações similares em órgão municipal de pesca, ao qual competirá:
a)- promover o desenvolvimento e o ordenamento da pesca;
b)- coordenar as atividades relativas à comercialização da pesca local;
c)- estabelecer normas de fiscalização e controle higiênico-sanitário;
d)- incentivar a pesca artesanal e a aqüicultura, através de programas específicos que incluam 
organização de centros comunitário de pescadores artesanais, apoio às colônias de pesca 
e comercialização direta ao consumidor;
e)- sugerir política de proteção e preservação de áreas ocupadas por colônias pesqueiras.
§ 2º - Entende-se por pesca artesanal, para efeitos deste artigo, a exercida por pescador que retire 
da pesca o seu sustento, segundo a classificação do órgão competente.
Centros de Comercialização 
Art. 257 - O Município, dentro de sua competência, organizará e fiscalizará centros de 
comercialização primária de pesca, observada a legislação federal e estadual.
Parágrafo único:- A lei disporá sobre a criação e regulamentação dos centros de comercialização 
primária de pesca.
Assistência do Município 
Art. 258 - O Município assistirá às comunidades pesqueiras locais e suas organizações legais, 
objetivando proporcionar-lhes, entre outros benefícios, meios de produção e de trabalho.
Pesca Predatória 
Art. 259 - É vedada e será reprimida na forma da lei a pesca predatória, sob qualquer das suas 
formas, notadamente a exercida:
I - com práticas que causem riscos às bacias hidrográficas e zonas costeiras do território municipal;
II - com emprego de técnicas e equipamentos que possam causar danos à renovação do recurso 
pesqueiro;
III - nos lugares e épocas interditados pelos órgãos competentes.
Cursos Sobre Pesca 
Art. 260 - O Município orientará cursos profissionalizantes sobre a pesca.
Multas Aplicadas 
Art. 261 - As multas aplicadas nas áreas de pesca será revertida ao Conselho Municipal da Pesca.
 
CAPÍTULO IX 
POLÍTICA AGRÍCOLA 
SEÇÃO I 
DA POLÍTICA AGRÁRIA E AGRÍCOLA 
 
 
 
Desenvolvimento do Setor Rural 
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Art. 262 - O Poder Público Municipal promoverá o desenvolvimento do setor rural, com 
prioridade à fixação do homem no campo, a produção de alimentos para o abastecimento regional, a 
redistribuição justa da propriedade e a reconstituição e preservação do meio ambiente.
Parágrafo Único:- Para garantir estes direitos, incumbe ao Poder Público:
I - instituir órgão na administração municipal que trate especificamente desta matéria;
II - instituir Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural específico que tenha por objetivo a 
formulação da política agrícola no Município e composição paritária de representantes do Poder 
Público, das Associações Civis dedicadas às questões fundiárias, Sindicato Rural, Sindicato dos 
Trabalhadores Rurais e do Órgão Oficial da Extensão Rural, com participação na elaboração do 
Plano Diretor e dos Planos Trienais de Desenvolvimento Rural.
III - consolidar as atuais zonas de uso predominantemente rural bem como outras que o Plano 
Diretor indicar.
Planos e Projetos 
Art. 263 - Compete ao Poder Público Municipal colaborar com estudos, planos e projetos e por 
uma ação direta na realização da reforma agrária, promovendo a fixação e valorização do trabalhador 
rural, devendo, para isso, na forma a ser definida em Lei:
a)- incentivar o assentamento dos agricultores sem terra;
b)- colocar a disposição da reforma agrária, para assentamento de agricultores sem terra, as terras 
públicas bem como as arrecadadas por instituições municipais e que não tiverem destinação 
específica, por orientação do Conselho;
c)- implementar, em áreas rurais próximas aos centros urbanos, projetos de cinturões verdes e 
hortas comunitárias para a produção de alimentos, priorizando a agricultura ecológica;
d)- incluir, em todos os projetos de construções de obras públicas, que importem desalojamento 
de agricultores, a prévia desapropriação por necessidade pública ou interesse social de terras para o 
reassentamento dos que forem atingidos por tais obras;
e)- fazer o levantamento das terras ociosas e inadequadamente aproveitadas no Município;
f)- realizar o cadastramento das áreas de conflito pela posse da terra no Município e adoção de 
providências que assegurem a permanência do homem na terra;
g)- garantir o usocapião segundo o Artigo 191 da Constituição Federal, com participação efetiva do 
Município, através do cadastramento das famílias a serem beneficiadas, levantamento topográfico das 
áreas e apoio jurídico.
h)- realizar e manter atualizado e de livre acesso aos interessados, no Setor de Patrimônio, 
cadastro das propriedades rurais do Município com a indicação de uso do solo, produção, cultura 
agrícola e desenvolvimento científico e tecnológico das unidades de produção, bem como cadastro de 
todas as terras públicas, inclusive de suas empresas e instituições financeiras, com dados precisos 
sobre sua situação e destinação;
i)- regularizar a situação fundiária nas áreas rurais dos projetos de assentamento de lavradores e 
adoção de contratos de concessão real de uso com estes;
j)- garantir a prestação de serviço de assistência técnica e extensão rural gratuita, a benefícios dos 
pequenos e médios produtores, dos trabalhadores rurais, suas famílias e organizações, através de 
Órgão Oficial;
l)- incentivar e manter pesquisa agropecuária que garanta o desenvolvimento do setor de produção 
de alimentos, com progresso tecnológico voltado ao pequeno e médio produtor e às tecnologias 
brandas e ecológicas que preservem o ecossistema e as características locais;
m)- planejar e implementar a política de desenvolvimento agrícola compatível com a política
agrária e com a preservação do meio ambiente e conservação do solo, estimulando os sistemas de 
produção integrada entre agricultura, pecuária, pisicultura e apicultura, bem como métodos de 
agricultura ecológica;
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n)- desenvolver programas de irrigação e drenagem, eletrificação rural, produção e distribuição de 
mudas e sementes, bem como reflorestamento ecológico e melhoramento de rebanhos;
o)- instituir programa de ensino associado à educação agrícola para a preservação do meio 
ambiente no ensino de primeiro grau da rede municipal.
Assentamento de Agricultores 
Art. 264 - No assentamento de agricultores, especialmente nos projetos de cinturões verdes será 
incentivada a forma coletiva ou associativa de exploração da terra.
Propriedade Improdutiva 
Art. 265 - O Município combaterá a propriedade improdutiva, definida esta nos termos da Lei, 
como a que permanece ociosa ou que não venha atingindo os níveis de utilização e exploração, 
segundo índices definidos por órgãos competentes no Município, de acordo com levantamento 
elaborado por organismos de pesquisa reconhecidos pelo Poder Público Municipal.
Reserva Ecológica 
Art. 266 - É vedada a concessão ou alteração de terras públicas, bem como o parcelamento para 
fins urbanos nas áreas de reserva agrícola.
Reserva Agrícola 
Art. 267 - No prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias da promulgação desta Lei Orgânica será 
procedido ao levantamento sócio-econômico da área do Município a ser considerada como reserva 
agrícola, caracterizando-se e determinando-se os tipos de unidade de exploração econômica, às quais 
será assegurado tratamento especial.
Desmembramento de Terras 
Art. 268 - Quaisquer projetos de desmembramento das terras da reserva agrícola, inclusive os que 
visem a venda ou dação, somente poderão ser aprovados se os empreendimentos planejados se 
destinarem, comprovadamente, à produção rural e desde que cada área a ser desmembrada não seja 
inferior a 5 (cinco) hectares.
Enquadramento do Pequeno Agricultor 
Art. 269 - A Lei definirá os critérios para enquadramento como pequeno agricultor.
Planejamento Agrícola 
Art. 270 - Incluem-se no planejamento agrícola as atividades agroindustriais, agropecuárias, 
pesqueiras e florestais.
Conservação do Solo 
Art. 271 - O Poder Público Municipal planejará e coordenará, em conjunto com o Conselho 
Municipal de Desenvolvimento Rural, a execução de programas de conservação do solo, 
aproveitamento dos recursos hídricos, reflorestamento e preservação do meio ambiente.
Incentivo a Pesquisa 
Art. 272 - O Município incentivará a pesquisa e a difusão de tecnologias e de métodos de cultivo 
ecológico e manejo integrado de pragas e doenças, entre outros, para o setor agrícola, elaborando 
programas que atendam às necessidades dos produtores e trabalhadores rurais.
Plano Trienal 
Art. 273 - O Executivo encaminhará ao Legislativo um Plano Trienal de Desenvolvimento de 
Produção e Abastecimento Municipal, a ser revisado anualmente.
Núcleo Rural 
Art. 274 - O Município incentivará a criação de granjas, sítios e chácaras com fins produtivos, em 
núcleos rurais, em sistema familiar, trabalhando em áreas não superior a um módulo rural.
 
 
Mercado do Produtor 
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Art. 275 - O Município construirá mercado do produtor bem como garantirá apoio ao pequeno 
produtor através do empréstimo de máquinas agrícolas e de transporte para a comercialização da 
produção agro-pecuária.
Abate de Animais 
Art. 276 - O Município garantirá o abate de animais, promovendo a fiscalização sanitária 
municipal, de acordo com as leis federais e estaduais e controlará as principais doenças de caráter 
econômico e responsáveis por zoonoses, tais como combate a Febre Aftosa, Carbúnculo Hemático e 
Sintomático, Raiva Canina e Brucelose que devem ser definidos em lei complementar.
Fiscalização Sanitária 
Art. 277 - O Município manterá fiscalização sanitária a fim de controlar e impedir o ingresso no 
território municipal de animais e vegetais contaminados por pragas e doenças.
Controle da Produção 
Art. 278 - O Município criará mecanismos de caráter orientador e fiscal para o controle da 
produção agropecuária, exigindo nota fiscal para a circulação de produtos agropecuários.
Convênios 
Art. 279 - O Município firmará convênios com entidades federais e estaduais e privadas para 
implementação dos planos e projetos de reforma agrária no Município.
Fontes de Água Potável 
Art. 280 - As fontes de água potável são de livre acesso a população devendo o Poder Público 
garantir pelas formas legais o seu uso pela comunidade delas dependente.
Apoio a Assistência Técnica 
Art. 281 - O Município apoiará a empresa ou o órgão encarregado da assistência técnica e 
extensão rural no Município, através de recursos provenientes do F.P.M., nos termos da Lei.
 
Parágrafo Único:- O Município poderá celebrar convênios com ógãos encarregado da assistência 
técnica e extensão rural, através de recursos de 2% (dois por cento) provenientes do Fundo de 
Participações do Município - F.P.M, nos termos em que a lei dispuser.
SEÇÃO II 
DA ASSISTÊNCIA E CONSERVAÇÃO DO SOLO 
 
Cooperativas 
Art. 282 - Assegurar Convênios com as Cooperativas de Pequenos Produtores Rurais, as mesmas 
vantagens concedidas as micros empresas de pequeno porte, principalmente as de industria rural 
caseira.
Interesse do Solo 
Art. 283 - A Conservação do solo é de interesse em todo o território do Município, impondo-se a 
coletividade e ao Poder Público do dever de preservá-lo, cabendo a este:
I – orientar aos produtores rurais sobre técnicas de manejo e recuperação do solo, utilizando as 
práticas conservacionistas;
II – disciplinar o uso de insumos, máquinas e implementos agrícolas, com tecnologias apropriadas 
e adequadas, inclusive sobre o uso de defensivos de forma a proteger a saúde do trabalhador, a 
qualidade dos alimentos e a sanidade do meio-ambiente;
III – controlar a utilização do solo agrícola, estimulando o reflorestamento das áreas inadequadas, 
a exploração agropecuária mediante o plantio de espécies nativas e assenciais exóticas, com 
reflorestamento nas áreas próximas aos rios, córregos e lagoas, protegendo assim os nossos manaciais; 
IV – disciplinar os produtores rurais e suas respectivas famílias que residem na área rural, bem 
como aqueles que moram nas agro-vilas, sem a utilização do saneamento, competendo ao Município, 
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criar mecanismo e projetos para garantir as fontes de água potável e a construção de fóssas séptica 
com filtro anaeróbios.
V – estimular a comercialização da produção rural através de eliminação das exigências 
burográticas e de criação de meios para o acesso do médio e pequeno produtor às áreas pré 
estabelecidas de comercialização no Município.
 
CAPÍTULO X 
SEGURIDADE SOCIAL, SAÚDE E ASSISTÊNCIA SOCIAL 
SEÇÃO I 
SEGURIDADE SOCIAL 
 
Ações Integradas 
Art. 284 - A seguridade social compreende um conjunto integrado de ações de iniciativa dos 
Poderes Públicos e da sociedade, destinadas a assegurar os direitos relativos à saúde, à previdência e 
assistência sociais.
Financiamento 
Art. 285 - A seguridade social será financiada por toda sociedade de forma direta e indireta, nos 
termos da lei, mediante recursos provenientes dos orçamentos da União, dos Estados, do Distrito 
Federal e dos Municípios, além das contribuições de que tratam os incisos I, II e III do art. 195 da 
Constituição da República.
§ 1º - A receita do Município destinada à seguridade social constará do orçamento.
§ 2º - Nenhum benefício ou serviço da seguridade social poderá ser criado, majorado ou 
estendido sem a correspondente fonte de custeio total.
SEÇÃO II 
SAÚDE 
 
Direito Assegorado 
Art. 286 - A saúde é direito de todos e dever do Poder Público, assegurada mediante políticas 
sociais e econômicas que visem à eliminação do risco de doenças e de outros agravos, ao acesso 
universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.
§ 1º - A saúde tem como fatores determinantes e condicionantes entre outros, a alimentação, a 
moradia, o saneamento básico, o meio ambiente, o trabalho, a renda, a educação, o transporte, o 
lazer e o acesso aos bens e serviços especiais, e seus níveis expressam a organização social e 
econômica.
§ 2º - Para atingir os objetivos estabelecidos neste artigo o Município promoverá, por todos os 
meios ao seu alcance, condições satisfatórias de saneamento, assistência alimentar e de nutrição, 
educação preventiva contra moléstias e controle da poluição ambiental.
Ações e Serviços de Saúde 
Art. 287 - As ações e serviços de saúde são de relevância pública, cabendo ao Poder Público 
dispor, nos termos da lei, sobre sua regulamentação, fiscalização e controle, devendo sua execução 
ser feita, com prioridade, diretamente ou através de terceiros, preferencialmente por entidades 
filantrópicas e, também, por pessoa física ou jurídica de direito privado.
Sistema Único de Saúde 
Art. 288 - As ações e serviços executados diretamente pelo Poder Público ou através da 
participação complementar da iniciativa privada, no âmbito do Município, com comando único 
exercido pelo Prefeito, por intermédio da Secretaria Municipal de Saúde, constituem o Sistema 
Único de Saúde - SUS , de acordo com as seguintes diretrizes:
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I - integrações das ações e serviços de saúde do Município ao Sistema Único de Saúde, evitando as 
dicotomias preventivo/curativo, ambulatorial/hospitalar e individual/coletiva;
II - descentralização político-administrativa, com direção única exercida pela Secretaria de Saúde 
do Município;
III - integralidade e continuidade na prestação de serviços e ações preventivas, curativas e 
reabilitadoras, adequadas às diversas realidades epidemiológicas, respeitada a autonomia dos 
cidadãos;
IV - universalização e eqüidade em todos os níveis de atenção à saúde, à população urbana e rural, 
sem qualquer discriminação;
V - prioridade para as atividades preventivas e de atendimento de emergência e urgência, sem 
prejuízo dos demais serviços assistenciais;
VI - resolutividade dos serviços e sua organização em todos os níveis de assistência à saúde de 
modo a evitar capacidade instalada ociosa;
VII - gratuidade dos serviços e das ações de assistência à saúde dos usuários, em todos os níveis;
VIII - direito do indivíduo de obter informações quanto ao potencial dos serviços de saúde, sua 
utilização pelo usuário e esclarecimentos sobre assuntos pertinentes à promoção, proteção e 
recuperação de sua saúde e da coletividade;
IX - integração em nível executivo das ações de saúde, meio ambiente e saneamento básico;
X - conjugação dos recursos financeiros, tecnológicos, materiais e humanos da União, do Estado e 
do Município na prestação de serviços de assistência à saúde da população, na forma da lei;
XI - participação da comunidade na formulação, gestão, fiscalização e acompanhamento das ações 
e serviços de saúde;
XII - outras, que venham a ser adotadas em lei complementar.
Competência da Direção do SUS 
Art. 289 - À direção municipal do Sistema Único de Saúde - SUS, compete:
I - planejar, organizar, controlar e avaliar as ações e os serviços de saúde e gerir e executar os 
serviços públicos de saúde;
II - participar do planejamento, programação e organização da rede regionalizada e hierarquizada 
do Sistema Único de Saúde- SUS, em articulação com sua direção estadual;
III - participar da execução, controle e avaliação das ações referentes as condições e aos ambientes 
de trabalho;
IV - executar serviços:
a)- de vigilância epidemiológica;
b)- de vigilância sanitária e controle das Zoonoses;
c)- de alimentação e nutrição;
d)- de saneamento básico; e
e)- de saúde do trabalhador.
V - dar execução no âmbito municipal a política de insumos e equipamentos para a saúde;
VI - colaborar na fiscalização das agressões ao meio ambiente que tenham repercussão sobre a 
saúde humana e atuar, junto aos órgãos municipais, estaduais e federais competentes, para controlá￾las;
VII - formar consórcios administrativos intermunicipais para desenvolver, em conjunto, as ações e 
os serviços de saúde que lhes correspondam;
VIII - gerir laboratórios públicos de saúde e hemocentros;
IX - celebrar contratos e convênios com entidades prestadoras de serviços privados de saúde, bem 
como controlar e avaliar sua execução;
X - controlar e fiscalizar os procedimentos dos serviços privados de saúde;
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XI - normatizar complementarmente as ações e serviços públicos de saúde no seu âmbito de 
atuação;
XII - autorizar a instalação de serviços privados de saúde e fiscalizar-lhes o funcionamento.
Atribuição da Direção do SUS 
Art. 290 - São atribuições da direção municipal do Sistema Único de Saúde:
I - dispor sobre a fiscalização e normatização da remoção de órgãos, tecidos, e substâncias para 
fins de transplante, pesquisa, especialmente sobre a reprodução humana e tratamento, vedada a sua 
comercialização;
II - prestar informações aos trabalhadores a respeito de atividades que comportem riscos à saúde e 
dos métodos para seu controle;
III - expedir notificação compulsória, pelos ambulatórios médicos dos órgãos ou empresas 
públicas ou privadas, das doenças profissionais e acidentes de trabalho;
IV - intervir, interrompendo as atividades em locais de trabalho em que haja risco iminente ou 
naqueles em que tenham ocorrido graves danos à saúde do trabalhador;
V - coordenar e estabelecer diretrizes e estratégias das ações de vigilância sanitária e 
epidemiológica e colaborar no controle do meio ambiente e saneamento;
VI - participar na fiscalização das operações de produção transporte, guarda e utilização, 
executadas com substâncias e produtos psicoativos, tóxicos e radioativos;
VII - colaborar com as atividades de ensino e pesquisa na área de saúde, mediante normas 
específicas elaboradas conjuntamente pelo Sistema de Saúde e o Sistema Educacional;
VIII - determinar que todo estabelecimento, público ou privado sob fiscalização de órgãos do 
Sistema Único de Saúde seja obrigado a utilizar coletor seletivo de lixo hospitalar;
IX - formular e implantar política de atendimento à saúde de portadores de deficiência, bem 
como coordenar e fiscalizar os serviços e ações específicas de modo a garantir a prevenção de 
doenças ou condições que favoreçam o seu surgimento, assegurando o direito à habilitação, 
reabilitação e integração social, com todos os recursos necessários, inclusive o acesso aos materiais e 
equipamentos de reabilitação;
X - implantar política de atendimento à saúde das pessoas consideradas doentes mentais, devendo 
ser observados os seguintes princípios:
a)- rigoroso respeito aos Direitos Humanos dos usuários dos serviços de saúde mental;
b)- integração dos serviços de emergência psiquiátrica e psicológicos aos serviços de emergência 
geral;
c)- prioridade e atenção extra-hospitalar, incluindo atendimento ao grupo familiar, bem como 
ênfase na abordagem interdisciplinar;
d)- ampla informação aos doentes, familiares e à sociedade organizada sobre os métodos de 
tratamento a serem utilizados;
e)- garantia da destinação de recursos materiais e humanos para proteção e tratamento adequado 
ao doente mental dos níveis ambulatorial e hospitalar, de acordo com as atribuições do Município e 
dos recursos orçamentários disponíveis;
XI - garantir destinação de recursos materiais e humanos na assistência integral à saúde do idoso e 
as doenças crônicas utilizando recursos da capacidade instalada, própria ou através de convênios, a 
serem firmados preferencialmente, com instituições filantrópicas ou sem fins lucrativos 
prioritariamente;
XII - incentivar, através de campanhas promocionais educativas e outras iniciativas, a doação de 
órgãos, tecidos e substâncias, para fins de transplantes e pesquisas;
XIII - prover a criação de programa suplementar que garanta fornecimento de medicação às 
pessoas portadoras de necessidades especiais, no caso em que seu uso seja imprescindível à vida;
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XIV - assegurar a existência de locais para prevenção e atendimento especializado a criança, ao 
adolescente e ao adulto dependente de entorpecentes e drogas afins, por equipe técnica 
multidisciplinar;
XV - elaborar e divulgar programas de saúde visando à prevenção de doenças de várias naturezas 
com campanhas educativas da população, nas instituições de saúde, nas associações de moradores, 
clubes, sindicatos e em qualquer outra entidade civil:
a)- em todo estabelecimento de ensino público ou privado situado no Município;
b)- garantir o controle de qualidade da água consumida pela população, e nas escolas públicas do 
Município com prioridade
c)- com informações sobre usinas de tratamento de lixo, visando seu aproveitamento econômico 
sob a forma de adubo orgânico, com reciclagem de outros materiais;
d)- exercendo controle rigoroso do uso de substâncias ou produtos de origem radioativa, 
garantindo aos munícipes, através de suas associações civis, o acesso ao cadastramento para controle. 
XVI - preparar agentes de saúde, aproveitando pessoas disponíveis na comunidade, com 
treinamento e aperfeiçoamento garantido pela autoridade pública, preservando seu conhecimento de 
medicina popular, com vista a colaborar em futuras ações preventivas integradas em saúde, sem ônus 
para o Sistema Único de Saúde - SUS;
XVII - executar política de Odontologia Social que corresponda às necessidades do Município 
com recursos econômicos, técnicos e a administrativos próprios, ou através de convênios com 
entidades de ensino especializado com ênfase especial às atividades preventivas;
XVIII - estabelecer cooperação com a rede pública de ensino de modo a promover 
acompanhamento constante às crianças em fase escolar prioritariamente aos estudantes do primeiro 
grau;
XIX - organizar distritos sanitários com alocação de recursos técnicos e práticos de saúde 
adequadas à realidade epidemiológica local;
Parágrafo Único:- Os limites dos distritos sanitários referidos no inciso XIX constarão do Plano 
Municipal de Saúde e serão fixados segundo os seguintes critérios:
a)- área geográfica de abrangência;
b)-adscrição da clientela;
c)- resolutividade de serviços a disposição da população.
Conselho Municipal de Saúde 
Art. 291 - O Sistema Único de Saúde - SUS, contará com Conselho Municipal de Saúde, cuja 
organização e normas de funcionamento serão definidas em lei específica, sem ônus para o 
Município.
§ 1º - A Conferência Municipal de Saúde se reúne bienalmente com a representação dos vários 
segmentos sociais para avaliar a situação de saúde e propor as diretrizes para a formulação da política 
de saúde do Município convocada pelo Poder Executivo ou extraordinariamente por este ou pelo 
Conselho Municipal de Saúde.
§ 2º - O Conselho Municipal de Saúde, órgão de deliberação colegiada, é composto por 
representantes do Poder Executivo, prestadores de serviço, profissionais de saúde e usuários com 
representação paritária em relação ao conjunto dos demais segmentos, atuará na formulação de 
estratégias e no controle de execução de política de saúde, inclusive nos aspectos econômicos e 
financeiros.
§ 3º - O Conselho Municipal de Saúde será presidido pelo Secretário de Saúde do Município e, 
sob sua convocação ou de 1/3 de seus integrantes, reunir-se-á anualmente para a elaboração do Plano 
Municipal de Saúde e periodicamente para fiscalizar a eficiência da aplicação de recursos de saúde.
§ 4º - O plano municipal de saúde será elaborado pela Secretaria Municipal de Saúde e Promoção 
Social e atualizado periodicamente junto ao Conselho Municipal de Saúde.
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§ 5º - O Conselho Municipal de Saúde apreciará relatório anual de prestação de contas da 
Secretaria Municipal de Saúde e Promoção Social sobre o orçamento e a política de saúde 
desenvolvida no município visando a transparência da administração.
Comissão Intersetoriais 
Art. 292 - O Conselho Municipal de Saúde criará Comissões Intersetoriais de âmbito municipal, 
integradas pelos órgãos competentes e por entidades representativas da comunidade.
§ 1º - As Comissões Intersetoriais terão a finalidade de articular políticas e programas de interesse 
para a saúde cuja execução envolva outras áreas não compreendidas no âmbito do Sistema Único de 
Saúde.
§ 2º - A articulação das políticas e programas, a cargo das comissões intersetoriais abrangerão, em 
especial, as seguintes atividades:
a)- vigilância sanitária e farmacoepidemiologia;
b)- alimentação e nutrição;
c)- respeito ao meio ambiente controle da poluição ambiental e saneamento básico;
d)- integração social do cidadão portador de deficiência física;
e)- ciência e tecnologia;
f)- recursos humanos;
g)- segurança e saúde do trabalhador;
h)- saúde escolar com prioridade aos estudantes do primeiro grau;
i)- informações em saúde com ênfase os cuidados primários de saúde com formação de 
consciência sanitária individual, principalmente nas primeiras séries do ensino fundamental.
j)- a saúde do idoso.
Atividade Privada 
Art. 293 - É assegurada na área de saúde a liberdade de exercício profissional e de organização de 
serviços privados, na forma de lei, de acordo com os princípios da política nacional e estadual de 
saúde e das normas gerais estabelecidas pelo Conselho Municipal de Saúde.
§ 1º - As instituições privadas poderão participar de forma complementar do Sistema Único de 
Saúde, mediante o contrato de direito público ou convênio, tendo preferência as entidades 
filantrópicas e as sem fins lucrativos.
§ 2º - A participação da iniciativa privada ocorrerá quando as disponibilidades do serviço público 
de saúde forem insuficientes para garantir a plena cobertura assistencial à população de determinada 
área.
§ 3º - As entidades contratadas e conveniadas submeter-se-ão às normas técnicas e administrativas 
e aos princípios e diretrizes do Sistema único de Saúde - SUS, mantido o equilíbrio econômico e 
financeiro do contrato.
§ 4º - As cláusulas essenciais de convênios e de contratos e os valores para remuneração de 
serviços, os parâmetros de serviços, os da cobertura assistêncial e a forma de realização de convênios 
serão estabelecidos pelo Conselho Nacional de Saúde de acordo com as normas estabelecidas pelo 
direito público.
§ 5º - As entidades de serviços de saúde de natureza privada que descumpram as diretrizes do 
SUS ou os termos previstos nos contratos e convênios firmados com o Poder Público aplicar-se-ão 
sanções previstas em lei.
§ 6º - É vedada a destinação de recursos públicos para auxílios ou subvenções às instituições 
privadas com fins lucrativos.
§ 7º - Aos proprietários, administradores e dirigentes de entidades ou serviços contratados é 
vedado exercer cargo de chefia ou função de confiança no Sistema Único de Saúde.
 
 
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Recursos Orçamentários 
Art. 294 - O Sistema Único de Saúde, no âmbito do Município, será financiado com recursos do 
orçamento do Município, do Estado, da União e da seguridade social, além de outras fontes.
§ 1º - O montante das despesas com saúde não será inferior a 18 (Dezoito por cento) das despesas 
globais do orçamento anual do Município, excluídas as decorrentes de receitas específicas, 
computadas as das aplicações de transferências constitucionais, no que se refere a participação do 
Município no Sistema Único de Saúde - SUS.
§ 2º - São considerados de outras fontes os recursos provenientes de:
a)- serviços que possam ser prestados sem prejuízo da assistência à saúde;
b)- ajuda, contribuições, doações e donativos;
c)- alienações patrimoniais e rendimentos de capital;
d)- taxas, multas, emolumentos e preços públicos arrecadados no âmbito do Sistema Único de 
Saúde - SUS;
e)- rendas eventuais, inclusive comerciais e industriais.
§ 3º - As ações de saneamento que venham a ser executadas supletivamente pelo Sistema Único 
de Saúde - SUS, serão financiadas por recursos tarifários específicos e outros da União, do Estado e 
do Município.
§ 4º - As ações de promoção nutricional, executadas no âmbito do Sistema Único de Saúde-SUS , 
serão financiadas com recursos do orçamento diversos daqueles da Saúde.
Fundo Municipal de Saúde 
Art. 295 - Fica criado o Fundo Municipal de Saúde, que será administrado pela Secretaria 
Municipal de Saúde, subordinado ao planejamento e ao controle do Conselho Municipal de Saúde.
Parágrafo Único:- O Fundo Municipal de Saúde será constituído por recursos provenientes das 
transferências Federal e Estadual e do orçamento da Prefeitura, além de outras fontes.
Planejamento e Orçamento 
Art. 296 - O processo de planejamento e orçamento do Sistema Único de Saúde serão 
compatíveis às necessidades da política de saúde e a disponibilidade de recursos do Fundo Municipal 
de Saúde.
Parágrafo único:- O Plano Municipal de Saúde será a base das atividades e programações da 
instância gestora do Município e sua execução submeter-se-á ao orçamento aprovado.
Recursos Humanos 
Art. 297 - A prática de recursos humanos na área de saúde será formalizada e executada, 
articuladamente, com as diferentes esferas de governo em cumprimento dos seguintes objetivos:
I - organização de um sistema de formação de recursos humanos na área de saúde com 
capacitação técnica e reciclagem permanente em todos os níveis de ensino, inclusive de pós￾graduação com programas de aperfeiçoamento de profissionais que complementem a prestação de 
serviços e ações preventivas, curativas e reabilitadoras;
II - instituição, no Município, de planos de cargos e salários e de carreira para o pessoal do 
Sistema Único de Saúde - SUS , da administração direta e indireta, baseados em critérios definidos 
nacionalmente;
III - valorização da dedicação exclusiva aos serviços do Sistema Único de Saúde - SUS.
Parágrafo Único:- Os serviços públicos que integram o Sistema Único de Saúde - SUS, constituem 
campo de prática para ensino e pesquisa mediante normas específicas, elaboradas conjuntamente 
com o sistema educacional.
Cargos e funções de Chefia 
Art. 298 - Os cargos e funções de chefia, direção e assessoramento no âmbito do Sistema Único 
de Saúde - SUS, só poderão ser exercidos em regime de tempo integral.
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§ 1º - Os servidores que legalmente acumulam dois cargos ou empregos poderão exercer suas 
atividades em mais de um estabelecimento do Sistema Único de Saúde - SUS.
§ 2º - O disposto no parágrafo anterior aplica-se também aos servidores em regime de tempo 
integral, com exceção dos ocupantes de cargos ou função de chefia, direção ou assessoramento.
Assistência à Mulher e ao Menor 
Art. 299 - O Sistema Único de Saúde garantirá assistência integral à saúde da mulher, da criança e 
do adolescente em todas as fases de sua vida, através da implantação da política municipal adequada, 
em consonância com a do Estado e da União, assegurando:
I - assistência à gestação, ao parto e ao aleitamento;
II - direito à auto-regulação da fertilidade como livre decisão da mulher, do homem ou do casal, 
tanto para a procriação quanto para evitá-la;
III - fornecimento de recursos educacionais, científicos e assistenciais, bem como acesso gratuito 
aos métodos anticoncepcionais, esclarecendo os resultados, indicações e contra-indicações, vedada 
qualquer forma coercitiva ou de indução por parte de instituições públicas ou privadas;
IV - assistência à mulher, em caso de aborto provocado ou não, como também no caso de 
violência sexual, asseguradas dependências especiais nos serviços garantidos direta ou indiretamente 
pelo Poder Público;
V - assistência às crianças portadoras de Síndrome de Imaturidade Cerebral e as que apresentem 
distúrbio do aprendizado através da Secretaria Municipal de Saúde ou de convênios com áreas 
especializadas;
VI - atendimento às crianças em geral, com ênfase aos cuidados primários de saúde e aos 
adolescentes através de conhecimentos sobre doenças sexualmente transmissíveis e uso de drogas, 
entorpecentes e afins.
Práticas Terapêuticas 
Art. 300 - O Sistema único de Saúde abrangerá outras práticas terapêuticas, tais como 
Homeopatia, Acupuntura e Fitoterapia, que Integrarão a rede oficial de assistência à população, 
garantindo inclusive suprimento dos insumos específicos para este atendimento.
Sistema de Serviços de Urgência 
Art. 301 - Cabe ao Município, mediante convênio com o Estado, criar e implantar o Sistema 
Municipal de Serviços de Urgências, assegurando na sua composição, órgãos operacionais de 
comunicação, transporte, atenção médica pré e infra-hospitalar.
Fluoretização da Água 
Art. 302 - O Município, através dos órgãos competentes, determinará a fluoretização da água de 
abastecimento, na proporção fixada pela autoridade responsável.
Assistência Farmacêutica 
Art. 303 - A assistência farmacêutica será integrada ao Sistema Único de Saúde - SUS, mediante 
convênio com a União e o Estado de modo a garantir:
I - o acesso da população carente aos medicamentos essenciais dentro de critérios estabelecidos 
pela Secretaria de Saúde e Promoção Social.
II - mecanismos de controle sobre postos de manipulação, dispensação e ou venda de 
medicamentos, drogas e insumos farmacêuticos destinados ao uso e consumo humano.
Aquisição de Insumos 
Art. 304 - O Município só poderá adquirir medicamentos e soros imunobiológicos produzidos 
pela rede privada, quando a rede pública não estiver capacitada a fornecê-lo.
Acompanhamento Médico 
Art. 305 - O Poder Público, mediante ação conjunta de suas áreas de educação e saúde, garantirá 
aos alunos da rede pública de ensino, acompanhamento médico odontológico, e as crianças que 
ingressem no pré-escolar, exames e tratamentos oftalmológico e fonoaudiólogos.
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Profissionais Especializados 
Art. 306 - O Poder Público deverá assegurar a inclusão de profissionais especializados como 
psicólogos, assistentes sociais, fisioterapeutas e outros que se façam necessário para assistência à 
saúde.
Combate ao Fumo 
Art. 307 - O Município no âmbito de sua competência, estabelecerá medidas de proteção à saúde 
dos cidadãos não fumantes em escolas, restaurantes, hospitais, transportes coletivos, repartições 
públicas, cinemas, teatros e demais estabelecimentos de grande afluência de público.
Imperícia e Omissão de Socorro 
Art. 308 - O Município instituirá mecanismos de controle e fiscalização adequados para coibir a 
imperícia, a negligência, a imprudência e a omissão de socorro nos estabelecimentos hospitalares 
oficiais e particulares, cominando penalidades severas para os culpados.
 Parágrafo Único:- Quando se tratar de estabelecimentos particular, as penalidades poderão variar 
da imposição de multas pecuniárias à cassação da licença de funcionamento.
Doação de Órgãos 
Art. 309 - O Município, na forma da Lei, concederá estímulos especiais as pessoas que doarem 
órgãos, tecidos ou substâncias possíveis de serem utilizadas quando de sua morte, com o propósito de 
restabelecer funções vitais à saúde.
Ressarcimento de Despesas 
Art. 310 - As empresas privadas prestadoras de serviços de assistência médica, administradoras de 
planos de saúde, deverão ressarcir o Município das despesas com o atendimento dos segurados 
respectivos em unidades de saúde pertencentes ao Sistema Único de Saúde.
Parágrafo Único:- O pagamento será de responsabilidade das empresas a que estejam associadas 
as pessoas atendidas em unidades de saúde do Município.
Legislação Suplementar 
Art. 311 - Compete ao Município suplementar, se necessário, a legislação federal e estadual, que 
dispunha sobre a regulamentação, fiscalização e controle das ações e serviços de saúde, que se 
organizam em sistemas único, observados os preceitos estabelecidos na Constituição Federal.
SEÇÃO III 
ASSISTÊNCIA SOCIAL 
 
Serviço Social 
Art. 312 - O Município, no âmbito de sua atuação, prestará e desenvolverá o serviço social, 
favorecendo e coordenando as iniciativas particulares que visem a este objetivo.
§ 1º - Caberá ao Município promover e executar as obras e serviços sociais que, por sua natureza e 
extensão, não possam ser atendidas pelas instituições de caráter privado.
§ 2º - O plano de assistência social do Município, nos termos em que a lei estabelecer, terá por 
objetivo a correção dos desequilíbrios do sistema social, visando a um desenvolvimento social 
harmônico, consoante norma prevista no art. 203 da Constituição da República.
Núcleo Municipal 
Art. 313 - Poderá ser criado o Núcleo Municipal de Assistência social, sem ônus para o 
Município.
Orientação Técnica 
Art. 314 - O Município assegurará a presença de pessoal qualificado para orientação técnica, 
pedagógica e administrativa nos projetos sociais.
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Atuação do Município 
Art. 315 - O Município, em ação conjunta com o Estado e a União, prestará assistência social a 
quem dela necessitar, direcionando especialmente sua atuação no sentido dos seguintes objetivos:
I - a proteção à família, à maternidade, à infância, a adolescência e a velhice;
II - o amparo às crianças e adolescentes carentes; 
III - a promoção da integração ao mercado de trabalho;
IV - criação de um centro para habilitação e reabilitação das pessoas portadoras de deficiências e a 
promoção e integração à da comunitária;
V - criação de um centro para recebimento e encaminhamento do menor, em caso de abandono, 
delinqüência e outras causas.
VI - cadastramento municipal único das pessoas realmente carentes.
Adoção de Menor 
Art. 316 - A lei estabelecerá estímulos e incentivos para adoção de menor abandonado ou seu 
recolhimento por famílias ou instituições sociais.
Distribuição de Alimento 
Art. 317 - Toda distribuição de alimentos ou outros bens pelos orgãos ou entidades públicas do 
município serão feitas mediante prévia consulta ao cadastro único de pessoas carentes e visitas das 
assistentes sociais aos lares a serem beneficiados.
CAPÍTULO XI 
SEGURANÇA PÚBLICA 
 
Direito e Responsabilidade 
Art. 318 - A Segurança Pública, dever do Estado, direito e responsabilidade de todos, é exercida 
pelo Poder Público no âmbito Municipal, para preservação do meio ambiente, dos bens do 
Município e a disciplina do trânsito, observada a legislação estadual.
§ 1º - O Município poderá constituir guarda municipal, destinada à proteção de seus bens, serviços 
e instalações, nos termos de lei complementar.
§ 2º - A lei complementar de criação de guarda municipal disporá sobre o acesso, direitos, 
deveres, vantagens e regime de trabalho, com base na hierarquia e disciplina.
§ 3º - A investidura nos casos da guarda municipal far-se-á mediante concurso público de provas 
ou provas e títulos.
CAPÍTULO XII 
POLÍTICA URBANA 
SEÇÃO I 
DISPOSIÇÕES GERAIS 
 
Objetivo Fundamental 
Art. 319 - A política urbana tem como objetivo fundamental a garantia de qualidade de vida para 
os habitantes, nos termos do desenvolvimento municipal expresso nesta Lei Orgânica.
Política Urbana 
Art. 320 - A política urbana, formulada e administrada no âmbito do processo de planejamento e 
em consonância com as demais políticas municipais, implementará o pleno atendimento das funções 
sociais da Cidade.
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§ 1º - As funções sociais da Cidade compreendem o direito da população à moradia, transporte 
público, saneamento básico, água potável, serviços de limpeza urbana, drenagem das vias de 
circulação, energia elétrica, abastecimento, iluminação pública, saúde, educação, cultura, creche, 
lazer, contenção de encostas, segurança e preservação, proteção e recuperação do patrimônio 
ambiental e cultural.
§ 2º - Para cumprir os objetivos e diretrizes da política urbana, o Poder Público poderá intervir na 
propriedade, visando ao cumprimento de sua função social e agir sobre a oferta do solo, de maneira a 
impedir sua retenção especulativa.
§ 3º - O exercício do direito de propriedade e do direito de construir fica condicionado ao 
disposto nesta Lei Orgânica, no plano diretor e à legislação urbanística aplicável.
§ 4º - O plano diretor, respeitadas as funções sociais da Cidade e o bem-estar de seus habitantes, 
contemplará os objetivos, metas, estratégias e programas da política urbana.
§ 5º - A formulação e a administração da política urbana levarão em conta o estado social de 
necessidade e o disposto neste artigo.
§ 6º - É vedado o desmatamento, o corte de árvore e sua poda em todo território do município, 
sem a prévia licença da Secretaria Municipal de Meio Ambiente.
Plano Diretor 
Art. 321 - O plano diretor, como parte integrante do processo de planejamento e como 
instrumento da política urbana, tratará o conjunto de ações propostas por esta Lei Orgânica.
Parágrafo único:- O plano diretor é instrumento regulador dos processos de desenvolvimento 
urbano, servindo de referência a todos os agentes públicos e privados.
Participação Popular 
Art. 322 - A participação popular no processo de tomada de decisão e a estrutura administrativa 
descentralizada do Poder Público são a base da realização da política urbana.
§ 1º - O Poder Público garantirá à população os meios de acesso ao conjunto de informações 
sobre a política urbana, como forma de controle sobre a responsabilidade de suas ações.
§ 2º - O acesso às informações, em linguagem acessível ao cidadão comum, deve ser 
descentralizado ao âmbito das Regiões Administrativas.
SEÇÃO II 
DESENVOLVIMENTO URBANO 
 
Princípios Básicos 
Art. 323 - A política de desenvolvimento urbano respeitará os seguintes princípios:
I - provisão dos equipamentos e serviços urbanos em quantidade, qualidade e distribuição 
espacial, garantindo pleno acesso a todos os cidadãos;
II - justa distribuição dos benefícios e ônus decorrentes do processo de urbanização;
III - ordenação e controle do uso do solo de modo a evitar:
a)- a ociosidade, subutilização ou não utilização do solo edificável;
b)- o estabelecimento de atividades consideradas prejudiciais à saúde e nocivas à coletividade;
c)- espaços adensados inadequadamente em relação à infra-estrutura e aos equipamentos 
comunitários existentes ou previstos;
IV - compatibilização de usos, conjugação de atividades e estimulo à sua complementaridade no 
território municipal;
V - integração e complementaridade entre as atividades urbanas e rurais;
VI - regularização de loteamentos irregulares abandonados, não titulados e clandestinos, através da 
urbanização e titulação, sem prejuízo das ações cabíveis contra o loteador;
VII - preservação, proteção e recuperação do meio ambiente urbano e cultural;
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VIII - criação de áreas de especial interesse urbanístico, social, ambientar, turístico e de utilização 
pública;
IX - utilização planejada do território e dos recursos naturais, mediante controle da implantação e 
do funcionamento de atividades econômicas;
X - criação e delimitação de áreas de crescimento limitado em zonas supersaturadas da Cidade 
onde não se permitam novas construções e edificações, a não ser as de gabarito e densidade iguais ou 
inferiores às que forem previamente demolidas no local;
XI - a climatização da Cidade;
XII - a boa qualidade de vida da população.
Parágrafo Único:- Para assegurar as funções sociais da Cidade e da propriedade, o Poder Público 
poderá valer-se de instrumentos fiscal, financeiro, jurídico-urbanístico, urbanístico-institucional e 
administrativo, conforme disposto em lei.
Desapropriação 
Art. 324 - O processamento para desapropriação por interesse social e utilidade pública e para o 
atendimento da política urbana e das diretrizes do plano diretor adotará como valor justo e real da 
indenização do imóvel desapropriado o preço do terreno como tal, sem computar os acréscimos da 
expectativa de lucro ou das mais-valias decorrentes de investimentos públicos na região.
Aproveitamento do Solo Urbano 
Art. 325 - O Poder Público, para área incluída no plano diretor, poderá exigir do proprietário do 
solo urbano não edificado, subutilizado ou não utilizado, que promova seu adequado 
aproveitamento, sob pena, sucessivamente, de:
I - parcelamento ou edificação compulsória, no prazo máximo de três anos, a contar da data de 
notificação pela Prefeitura ao proprietário do imóvel, devendo a notificação ser averbada no Registro 
de Imóveis;
II - imposto progressivo no tempo, exigível até a aquisição do imóvel pela desapropriação, cuja 
ação deverá ser proposta no prazo de dois anos contados da data do primeiro lançamento do 
imposto;
III - desapropriação por necessidade ou utilidade pública efetuada mediante justa e prévia 
indenização em dinheiro, admitida a indenização em títulos da divida pública somente nos casos de 
interesse social relevante, previstos na Constituição da República.
Parágrafo Único:- A alienação de imóvel, posterior à data da notificação, não interrompe o prazo 
fixado para parcelamento e edificação compulsórios.
Abuso de Direito 
Art. 326 - O abuso de direito pelo proprietário urbano acarretará sanções administrativas, além 
das civis e criminais, conforme definido em lei.
Direito de Vizinhança 
Art. 327 - É reconhecido o direito de vizinhança, seja pela aplicação da lei civil, seja pelas 
disposições desta Lei Orgânica e, especialmente quanto ao licenciamento de obras no Município, 
pelo atendimento do seguinte:
I - é assegurado aos proprietários e moradores dos imóveis lindeiros o direito de intervir no 
processo para verificar e exigir adequação do projeto à legislação em vigor;
II - a consulta ao processo se fará diretamente pelos interessados ou por terceiros legalmente 
qualificados, os quais poderão manifestar-se a respeito da observância, no projeto, dos requisitos 
legais;
III - a expedição da licença ficará condicionada à decisão, pela autoridade competente, das 
impugnações apresentadas.
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§ 1º - O direito de vizinhança instituído neste artigo poderá ser exercido simultaneamente pelos 
proprietários lindeiros ou, em substituição a estes, por associação de moradores legalmente registrada 
após assembléia que, especialmente convocada, se manifeste pelo exercício desse direito.
§ 2º - O descumprimento das disposições deste artigo implica o cancelamento automático da 
licença ou sua denegação, além de responsabilizar a autoridade administrativa concedente da licença, 
de acordo com a sua hierarquia, por inflação político-administrativa ou falta grave.
Terras Públicas 
Art. 328 - As terras públicas não utilizadas ou subutilizadas serão prioritariamente destinadas a 
assentamentos de população de baixa renda e à instalação de equipamentos urbanos de uso coletivo, 
observando o disposto em lei.
Reconhecimento de Logradouro 
Art. 329 - O ato de reconhecimento de logradouro de uso da população não importará a aceitação 
da obra ou aprovação do parcelamento do solo, nem dispensa do cumprimento das obrigações legais 
dos proprietários, loteadores e demais responsáveis.
Licença de Obras 
Art. 330 - Os direitos decorrentes da concessão da licença para lotear, parcelar a terra, edificar ou 
construir cessarão se não for atendido o prazo constante da licença com direito a renovação desde 
que solicitado;
§ 1º - O Município adotará os procedimentos criminais e cíveis cabíveis contra aquele que, 
proprietário ou não de áreas ou glebas urbanas, parcelar a terra, abrir ruas, construir, vender ou 
receber qualquer tipo de pagamento de terceiros pela ocupação do lote ou da construção sem 
autorização da autoridade competente.
§ 2º - Qualquer construção ou atividade de urbanização executada sem autorização ou licença é 
sujeita à interdição, embargo ou demolição, nos termos da legislação pertinente, excetuadas aquelas 
localizadas nas áreas de regularização fundiária conforme previsto em legislação específica.
§ 3º - A autorização para implantação de empreendimentos imobiliários com a instalação de 
equipamentos urbanos e de infra-estrutura modificadores do meio ambiente, por iniciativa do Poder 
Público ou da iniciativa privada, será precedida de realização de estudos e avaliação de impacto 
ambiental do meio ambiente e urbanístico.
§ 4º - A responsabilidade administrativa para a realização do estudo, contratado após licitação, é 
do órgão a que compete a autorização, cabendo o ônus do contrato a quem postular.
§ 5º - O relatório será submetido à apreciação técnica da administração.
§ 6º - É garantido o direito de acesso ao relatório, em audiências públicas, e de sua contestação às 
entidades representativas da sociedade civil.
Edificações Especiais 
Art. 331 - Qualquer projeto de edificação multifamiliar ou destinado a empreendimentos 
industriais ou comerciais, de iniciativa privada ou pública, encaminhado aos órgãos públicos, para 
apreciação e aprovação, será acompanhado de relatório de impacto de vizinhança, contendo, no 
mínimo, os seguintes aspectos de interferência da obra sobre:
I - o meio ambiente natural e construído;
II - a infra-estrutura urbana relativa à rede de água e esgoto, gás, telefonia e energia elétrica;
III - o sistema viário;
IV - o nível de ruído, de qualidade do ar e qualidade visual;
V - as características sócio-culturais da comunidade.
Parágrafo único:- Os órgãos públicos afetos a cada item que compõem o relatório de impacto de 
vizinhança responsabilizar-se-ão pela veracidade das informações contidas nos respectivos pareceres.
Cadastro de Logradouros 
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Art. 332 - O Poder Executivo manterá, atualizando-o permanentemente, cadastro municipal de 
logradouros, do qual constarão informações sobre a localização, extensão, data de reconhecimento, 
quando efetuado, evolução histórica, serviços urbanos existentes e inexistentes, data de implantação 
dos serviços ou equipamentos urbanos e outros dados acerca da situação legal, urbana e fiscal de cada 
logradouro, seja reconhecido ou não.
§ 1º - É livre o acesso das associações de moradores e de qualquer do povo às informações 
constantes do cadastro municipal de logradouros.
§ 2º - A sonegação, a restrição ou o embaraço ao acesso ao cadastro constituem falta grave do 
servidor que Lhes der causa.
SEÇÃO III 
PLANO DIRETOR 
 
Instrumento Básico 
Art. 333 - O plano diretor, quando obrigatório ou se necessário, aprovado pela Câmara Municipal 
é o instrumento básico da política urbana.
§ 1º - O plano diretor é parte integrante do processo contínuo de planejamento municipal, 
abrangendo a totalidade do território do Município e contendo diretrizes de uso e ocupação do solo, 
zoneamento, índices urbanísticos e áreas de especial interesse, articuladas com as econômico￾financeiras e administrativas.
§ 2º - É atribuição do Poder Executivo conduzir, no âmbito do processo de planejamento 
municipal, as fases de discussão e elaboração do plano diretor, bem como a sua posterior 
implementação.
§ 3º - É garantida a participação popular através de entidades representativas da comunidade, nas 
fases de elaboração, implementação, acompanhamento e avaliação do plano diretor.
§ 4º - O plano diretor será proposto pelo Poder Executivo e aprovado pela Câmara Municipal, 
nos termos desta Lei.
Processo de Elaboração 
Art. 334 - O processo de elaboração do plano diretor contemplará as seguintes etapas sucessivas:
I - definição dos problemas prioritários do desenvolvimento urbano local e dos objetivos e 
diretrizes para o seu tratamento;
II - definição dos programas, normas e projetos a serem elaborados e implementados;
III - definição do orçamento municipal para o desenvolvimento urbano, juntamente com as metas, 
programas e projetos a serem implementados pelo Poder Executivo.
§ 1º - O plano diretor conterá disposições que assegurem a preservação do perfil das edificações 
de sítios e logradouros de importância especial para a fisionomia urbana tradicional da Cidade.
§ 2º - Os objetivos e diretrizes do plano diretor constarão, obrigatoriamente, do plano plurianual 
do Governo e serão contemplados no orçamento plurianual de investimentos.
§ 3º - A destinação do patrimônio imobiliário do Município será compatibilizada com a política de 
desenvolvimento urbano expressa nesta Lei Orgânica e no plano diretor.
SEÇÃO IV 
RESPONSABILIDADES SOCIAIS 
 
Sistemas Administrativos 
Art. 335 - O Poder Executivo manterá política de modernização e atualização de seus sistemas 
administrativos, para garantir a circulação da informação no processo de elaboração e execução da 
política urbana e atender às consultas tanto dos demais setores da administração pública municipal 
como dos cidadãos.
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Direito de Informação 
Art. 336 - Todo cidadão tem o direito de ser informado dos atos do Poder Público em relação à 
política urbana.
Parágrafo único:- O Poder Público garantirá os meios para que a informação chegue aos cidadãos, 
dando-lhes condições de discutir os problemas urbanos e participar de suas soluções.
Fundo de Desenvolvimento Urbano 
Art. 337 - O Poder Público manterá, nos termos da lei, fundo municipal de desenvolvimento 
urbano destinado à implementação de programas e projetos referentes à administração da política 
urbana, sendo vedada sua utilização para pagamento de pessoal da administração direta e indireta e 
de encargos financeiros estranhos à sua aplicação.
Parágrafo único:- É vedada a remuneração, a qualquer título, aos membros do fundo, sendo a 
participação de cada considerada como relevante serviço público.
ATO DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS 
 
Compromisso a Lei 
Art. 1º - No ato da promulgação desta Lei Orgânica os vereadores, o Prefeito e o Vice-Prefeito 
prestarão o compromisso de cumprí-la.
Revisão da Lei Orgânica 
Art. 2º- A Câmara Municipal promoverá a revisão desta Lei Orgânica no prazo de cinco anos 
contados da data de sua promulgação, em turno único.
Adoção da Lei 
Art. 3º - Fica adotada a legislação vigente no município, na data da promulgação desta Lei 
Orgânica no que não lhe for contrário.
Elaboração das Leis 
Art. 4º - A Câmara Municipal, elaborará em um ano as leis à execução desta Lei Orgânica, findo 
os quais os respectivos projetos serão incluídos na ordem do dia, sobrestando-se o curso de quaisquer 
outras matérias exceto aquelas cuja deliberação esteja vinculada a prazo.
Parágrafo Único:- Os projetos de lei referidos neste artigo serão apresentados no prazo de 120 
(cento e vinte) dias contados da data da promulgação desta lei orgânica ressalvados aqueles cujo 
prazo conste de norma constitucional
Ratificação do Regimento Interno 
Art. 5º - Fica ratificado o regimento interno da Câmara municipal no que não contrariar esta Lei 
Orgânica
§ 1º - A Câmara designará uma comissão de cinco membros para elaborá dentro de 180 (cento e 
oitenta) dias contados da data da promulgação desta lei orgânica, projeto de resolução do novo 
regimento interno.
§ 2º - O projeto referido no parágrafo anterior tramitará em regime de urgência e será discutido e 
votado em dois turnos nos trinta dias subsequentes à sua apresentação.
§ 3º - Não sendo no projeto aprovado nesse prazo a mesa diretora o promulgará.
Prazo Para Demarcações 
Art. 6º - O Município promoverá no prazo máximo de dois anos contados da data da 
promulgação desta lei orgânica: 
I - a conclusão da demarcação e quando couber a regularização fundiária bem como a 
implantação de estruturas de fiscalização adequadas e a averbação no registro de imóveis das 
restrições administrativas de uso das áreas de relevante interesse ecológico e das unidades de 
conservação;
II - a demarcação da orla e da faixa marginal de proteção dos lagos, lagoas e lagunas;
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III - a conclusão de regularização dos assentamentos rurais sob sua responsabilidade.
 
 
 
Cadastro de Logradouros 
Art. 7º - A formação do cadastro municipal de logradouros se iniciará no prazo de 120 (cento e 
vinte) dias contados da data da promulgação desta Lei Orgânica e será concluído no prazo de dois 
anos.
Parágrafo Único:- Para formação do cadastro, serão utilizados os dados disponíveis nos diferentes 
órgãos da Prefeitura os quais serão centralizados em órgãos a ser definido por ato do prefeito sem 
sacrifício da existência de cópias em outros órgãos.
Instituição dos Conselhos 
Art. 8º - No prazo de 180 (cento e oitenta) dias contados da data da promulgação desta Lei 
Orgânica serão instituídos por lei os conselhos que devam existir no âmbito do município nos termos 
da Lei Orgânica
Estatuto dos Servidores Público 
Art. 9º - O Poder Executivo encaminhará à Camara Municipal no prazo de 180 (cento e oitenta) 
dias contados da data da promulgação desta Lei Orgânica, proposta do estatuto do servidor público 
municipal estabelecendo regime jurídico para os servidores da administração direta, indireta e 
fundacional;
Concurso Público 
Art. 10 - O Prefeito Municipal, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias da data da promulgação 
desta lei, promoverá concurso público para preenchimento de todos os cargos públicos da Prefeitura 
Municipal.
Reavaliação dos Bens Municipais 
Art. 11 - No prazo de 180 (cento e oitenta) dias contados da data da promulgação desta Lei 
Orgânica, o Poder Executivo procederá a reavaliação e atualização dos bens imóveis e moveis do 
Município para consigná-los nos relatório que integrarão as contas de gestão do Município referente 
ao exercício de 1999.
Descrição dos Bens Municipais 
Art. 12 - No prazo de dois anos contados da data da promulgação desta Lei Orgânica o Poder 
Executivo procederá a demarcação, medição e descrição dos bens do domínio municipal.
§ 1º - Nos assentamentos relativos a esses bens se anotarão sempre a sua destinação e se for o caso 
a implementação do equipamento previsto para sua área.
§ 2º - Ato do Prefeito definirá a competência para guarda desses bens.
Atualização do Valor Venal 
Art. 13 - No prazo de 180 (Cento e oitenta) dias contados da data da promulgação desta Lei 
Orgânica o Poder Executivo procederá ao recadastramento e atualização do valor venal e da 
tributação.
Código Tributário Municipal 
Art. 14 - O Poder Executivo encaminhará a Câmara Municipal no prazo de 90 (noventa ) dias 
contados da data da promulgação desta Lei Orgânica projeto de lei dispondo o Código Tributário 
Municipal.
Linhas de Transportes Coletivos 
Art. 15 - O Prefeito disporá do prazo de 90 (noventa) dias contados da data da promulgação desta 
Lei Orgânica para o cumprimento das disposições pertinentes à criação do plano municipal de linhas 
de transporte coletivo urbano.
Sinalização das Vias Públicas 
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Art. 16 - No prazo de 90 (noventa) dias contados da data da promulgação desta Lei Orgânica 
deverão estar implantadas todas as sinalizações horizontais, verticais e luminosas defronte a 
estabelecimento escolares públicos e privados em locais de travessias de grande fluxo de pedestres e 
nos cruzamentos de vias públicas de circulação intensa de veículos
Uso e Ocupação do Solo 
Art. 17 - No prazo de 90 (noventa) dias contados da data da promulgação desta Lei Orgânica o 
Poder Executivo deverá submeter a Câmara Municipal Projeto de lei sobre uso e ocupação do solo 
municipal:
Parágrafo Único:- O projeto de que trata este artigo será apreciado pela Câmara em regime de 
urgência
Loteamentos Irregulares 
Art. 18 - O Poder Executivo Municipal, no prazo de 180 (Cento e oitenta) dias da data da 
promulgação desta Lei Orgânica, adotará medidas visando a regularizar os loteamentos irregulares no 
Município, existente à época da promulgação desta Lei Orgânica, facilitando tal medida com a 
simplificação das exigências atuais previstas.
Assistência Jurídica à Família 
Art. 19 - O Poder Público, através da Procuradoria Geral do Município, assistirá as famílias de 
baixa renda que necessitem de assistência jurídica e as que tenham adquirido pela posse pacífica o 
direito de pleitear o usocapião urbana e rural.
Construções Irregulares 
Art. 20 - No prazo de 90 (noventa) dias contados da data da promulgação desta Lei Orgânica a 
requerimento do interessado ao órgãos competente poderão ser regularizadas obras de construção, 
modificação e acréscimo já executadas em prédio de uso residencial, unifamiliar ou multifamiliar se 
atendidas as seguintes condições
I - comprovação de existência legal do lote pelo proprietário ou de área de posse por seu detentor;
II - requisito mínimos de segurança, habitabilidade e higiene de acordo com os padrões e normas 
técnicas vigentes;
III - respeito ao gabarito, número de pavimentos e altura máxima fixados para o local conforme a 
legislação em vigor;
IV - não estejam localizadas em unidades de conservação ambiental de qualquer espécie;
V - não constituam parte de imóvel tombado ou situados em seu entorno;
VI - não ocupem área não edificáveis;
VII - apresentação de plantas baixas e planta de situação da edificação;
VIII - pagamento dos tributos municipais devidos
§ 1º - A legalização da obra implicará o imediato cadastramento para fins de lançamento da 
tributação municipal correspondente.
§ 2º - O Poder Executivo poderá regulamentar o disposto neste artigo, estabelecendo inclusive 
outros requisitos para a regularização.
§ 3º - O disposto neste artigo aplica-se às obras de construção , modificação ou acréscimo 
comprovadamente executadas até 20 de maio de 1998.
Critério de Equilíbrio Ecológico 
Art. 21 - O Município editará, no prazo de um ano após a promulgação desta Lei Orgânica, lei de 
defesa do Meio Ambiente, que estabelecerá critérios de proteção ambiental e de manutenção do 
equilíbrio ecológico, com previsão de infrações e respectivas sanções.
Cartografia das Áreas de reservas 
Art. 22 -As áreas definidas pelo plano diretor como reserva ecológica e reserva biológica serão 
demarcadas cartograficamente pelo órgão competente no prazo de dois ano contados da data de 
aprovação do plano.
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Atividades Poluidoras 
Art. 23 - Todos aqueles que na data da promulgação desta Lei Orgânica estiverem exercendo 
atividades poluidoras, imediatamente deverão atender às normas e padrões vigentes na legislação 
federal, estadual e municipal.
Parágrafo Único:- o Poder Executivo regulamentara o disposto neste artigo no prazo de 180 
(Cento e oitenta) dias contados da data da promulgação desta Lei Orgânica e respondera pelo seu 
cumprimento.
Remuneração dos Atuais Vereadores 
Art. 24 - A remuneração dos atuais Vereadores, para viger da data da promulgação desta Lei à 31 
de dezembro de 2000, fica fixada em 65% (Sessenta e cinco por cento) do percebimento mensal dos 
Deputados Estaduais, conforme certidões encaminhadas pela ALERJ às Câmaras Municipais, 
observado o limitador previsto na Emenda Constitucional nº 001, de 31/03/92 e dispositivos dos 
parágrafos l.º, 2.º, 3.º, 4.º, 5.º e 6º do Artigo 68 desta Lei Orgânica Municipal.
§ 1.º - A verba de representação do Presidente da Câmara pelo efetivo exercício do Cargo, fica 
fixada em 2/3 (Dois terço) da remuneração mensal prevista no caput deste Artigo, dispensado o 
mesmo da prestação de contas.
§ 2.º - Ficam revogadas as disposições em contrário, e em especial a Resolução n.º 001, de 06 de 
janeiro de 1997.
Remuneração do Atual Prefeito e Vice-Prefeito 
Art. 25 - A remuneração do atual Prefeito Municipal, para viger da data da promulgação desta Lei 
à 31 de dezembro de 2000, fica fixada em 90% ( Noventa por cento) do percebimento mensal dos 
Deputados Estaduais, conforme certidões encaminhadas pela ALERJ às Câmaras Municipais. 
§ 1.º - A verba de representação do Prefeito Municipal pelo efetivo exercício do Cargo, fica fixada 
em 2/3 (Dois terço) da remuneração mensal prevista no caput deste Artigo, dispensado o mesmo da 
prestação de contas.
§ 2.º - Os subsídios do atual Vice-Prefeito fica fixado em 60% (Sessenta por cento) da 
remuneração do Prefeito Municipal, disposto no Artigo 22 , desta disposições transitórias.
§ 3.º - Ficam revogadas as disposições em contrário, e em especial o Decreto Legislativo n.º 001, 
de 06 de janeiro de 1997.
Ajuda de Custo aos Vereadores e Prefeito 
Art. 26 - Ao Prefeito Municipal e aos Vereadores em pleno exercício de seus mandatos, será 
devido 02 (duas) parcelas de Ajuda de Custo correspondente cada uma o equivalente ao fixado nos 
termos deste artigo, sendo a primeira a ser paga até o dia 30 (trinta) de março e a segunda até 30 
(trinta) de novembro de cada ano, a título indenizatório.
Edição da Lei Orgânica 
Art. 27 - O Poder Público publicará e promoverá edição popular do texto desta lei que será posta 
à disposição das unidades da Rede Municipal de Ensino, dos cartórios, dos sindicatos, das 
associações de moradores e comercial, das igrejas e de outras instituições representativas da 
comunidade gratuitamente, de modo que cada cidadão possa receber do Município um exemplar 
desta lei.
Parágrafo Único:- Metade da tiragem em cada edição, será destinada à Câmara Municipal para 
distribuição em igual número de exemplares pelos Vereadores.
Expedição de Exemplares da Lei Orgânica 
Art. 28 - Desta Lei Orgânica serão expedidos sete exemplares autógrafados destinado à Câmara 
Municipal, ao Prefeito, ao Tribunal de Contas do Estado do Rio de Janeiro, a Ordem dos Advogados 
do Brasil - Seção Rio de Janeiro, a Secretaria Municipal de Educação, ao Arquivo Geral da Cidade 
de Carapebus e a Biblioteca Nacional.
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Eleição da Mesa Executiva para o Ano de 2022 
Art. 29 A eleição da Mesa Diretora para o ano de 2022 ocorrerá até a última sessão ordinária 
do ano de 2021. ”
Parágrafo único – O §1º do art. 37 da presente Lei Orgânica, aplicar-se-á a partir do segundo 
biênio do segundo período legislativo da sétima legislatura (2023-2024). ”
 
(Acrescido pela Emenda à Lei Orgânica nº 001/21- Edição nº 000 Diário Costa do Sol)
Carapebus, 20 de maio de 1998. 
 
 
 
Benejam Tavares de Azevedo 
Presidente 
 
Geraldo Marques 
Vice-Presidente 
 
Maria Helena da Silveira Brito 
1ª Secretária 
 
Lígia Rodrigues Ribeiro 
2ª Secretária 
 
Márcio de Souza e Silva 
Presidente da Comissão da L.O.M. 
 
Albecir Ribeiro 
Vice-Presidente da Comissão da L.O.M. 
 
João Bosco Alvarenga Pinto 
 
Lécio Flávio de Souza 
 
Mariano José Selem Gomes 
 

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