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norma nº 842/2025

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 842 / 2025
Date 2025-09-05
EmentaInstitui, no âmbito do Município de Carapebus, o Centro Especial de Saúde Samuel de Abreu, destinado à atenção integral às pessoas com Transtorno do Espectro Autista – TEA, e dá outras providências.
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Carapebus, 05 de setembro de 2025 - Edição 162 - ANO 4
LEI MUNICIPAL Nº 842 DE 05 DE SETEMBRO DE 2025.
Institui, no âmbito do Município de Carapebus, o Centro Especial de 
Saúde Samuel de Abreu, destinado à atenção integral às pessoas com 
Transtorno do Espectro Autista – TEA, e dá outras providências. 
A CÂMARA MUNICIPAL DE CARAPEBUS DELIBEROU e eu 
PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CARAPEBUS SANCIONO a seguinte 
LEI MUNICIPAL:
Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Município de Carapebus, o Centro 
Especial de Saúde Samuel de Abreu, unidade pública de referência 
especializada no atendimento e acompanhamento de pessoas com 
Transtorno do Espectro Autista – TEA, bem como no apoio às suas 
famílias.
§ 1º A unidade ora criada poderá ser identificada, em suas ações e 
comunicações institucionais, como Casa do Autista Carapebuense, 
desde que mantida a sua denominação oficial.
§ 2ºAdenominação da unidade constitui homenagem póstuma ao menino 
Samuel de Abreu, cuja trágica morte, ocorrida em fevereiro de 2025 e 
amplamente divulgada pela imprensa nacional, comoveu o país e 
evidenciou a urgente necessidade de políticas públicas de proteção e 
cuidado às pessoas com autismo.
§ 3º A unidade atenderá aos princípios da Política Nacional de Proteção 
dos Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista, instituída 
pela Lei Federal nº 12.764, de 27 de dezembro de 2012, e será 
identificada com o símbolo mundial do espectro autista, conforme 
estabelece a Lei Federal nº 13.977, de 8 de janeiro de 2020 (Lei Romeo 
Mion).
Art. 2º O Centro Especial de Saúde Samuel de Abreu - CESSA, órgão 
da administração pública direta do Município de Carapebus, fica 
vinculado administrativamente à Secretaria Municipal de Saúde, à qual 
caberá prover os meios necessários ao seu funcionamento, bem como 
supervisionar e coordenar suas atividades técnicas, administrativas e 
operacionais.
§1º – Sem prejuízo de sua vinculação à Secretaria Municipal de Saúde, o 
CESSA atuará de forma transversal e integrada com os demais órgãos e 
entidades da Administração Pública Municipal, bem como com 
instituições da esfera estadual e federal, sempre que necessário ao 
desenvolvimento de ações intersetoriais voltadas à promoção da saúde, à 
proteção social, à educação inclusiva, aos direitos humanos e às políticas 
públicas de atenção integral à saúde.
§2º – A atuação intersetorial do CESSA se dará mediante cooperação 
técnica, operacional ou institucional, podendo firmar convênios, acordos 
de cooperação ou outros instrumentos jurídicos com órgãos públicos ou 
entidades da sociedade civil, observadas as disposições legais 
aplicáveis.
Art. 3º São objetivos do Centro Especial de Saúde Samuel de Abreu:
I – oferecer diagnóstico precoce, atendimento multiprofissional e 
acompanhamento terapêutico contínuo às pessoas com TEA;
II – promover ações de orientação, apoio psicossocial e capacitação para 
familiares e cuidadores;
III – articular-se com a rede municipal de saúde, educação e 
assistência social para garantir a inclusão plena da pessoa com TEA;
IV – fomentar a formação continuada dos profissionais envolvidos no 
atendimento às pessoas com TEA;
V – desenvolver campanhas de conscientização e enfrentamento ao 
preconceito e à violência contra pessoas com deficiência.
Art. 4º A estrutura, o funcionamento e os critérios de atendimento do 
Centro Especial de Saúde Samuel de Abreu serão definidos em 
regulamento próprio, a ser expedido pelo Poder Executivo, no prazo de 
até 90 (noventa) dias a contar da publicação desta Lei.
Art. 5º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por 
conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se 
necessário.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito, em 05 de setembro de 2025.
BERNARD TAVARES
PREFEITO
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
PREFEITURA MUNICIPAL DE CARAPEBUS
GABINETE DO PREFEITO
LEI MUNICIPAL Nº 839 DE 05 DE SETEMBRO DE 2025.
ALTERA A LEI MUNICIPAL Nº 826, DE 28 DE MARÇO DE 2025
A CÂMARA MUNICIPAL DE CARAPEBUS DELIBEROU e eu 
PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CARAPEBUS SANCIONO a seguinte 
LEI MUNICIPAL:
Art. 1º O §2º do art. 1º da Lei Municipal nº 826, de 28 de março de 2025, 
passa a vigorar com a seguinte redação:
“§2º O Termo de Cessão de Uso Gratuita de Imóvel Público terá 
vigência pelo prazo de trinta (30) anos, iniciando-se no ato da 
assinatura do instrumento contratual, nos termos da alínea 'a', §3º, 
do art. 165 da Lei Orgânica do Município de Carapebus.”
Art. 2º Esta Lei entra em vigor da data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito, em 05 de setembro de 2025.
BERNARD TAVARES
PREFEITO
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
PREFEITURA MUNICIPAL DE CARAPEBUS
GABINETE DO PREFEITO

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