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norma nº 843/2025

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 843 / 2025
Date 2025-09-26
EmentaAltera a Lei Municipal nº 677 de 2017, que institui a Corregedoria e a Ouvidoria da Secretaria Municipal de Segurança e Trânsito.
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Carapebus, 26 de setembro de 2025 - Edição 177 - ANO 4
LEI MUNICIPAL Nº 843 DE 26 DE SETEMBRO DE 2025.
Altera a Lei Municipal nº 677 de 2017, que institui a Corregedoria e a 
Ouvidoria da Secretaria Municipal de Segurança e Trânsito. 
A CÂMARA MUNICIPAL DE CARAPEBUS DELIBEROU e eu 
PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CARAPEBUS SANCIONO a seguinte 
LEI MUNICIPAL:
Art. 1º A Lei Municipal nº 677/2017, passa a vigorar com as seguintes 
redações:
"Art.1° Fica criada a Corregedoria da Secretaria Municipal de 
Segurança e Trânsito, órgão permanente, de apoio e execução junto 
à Guarda Civil Municipal, com a finalidade de apuração de infrações 
disciplinares, apoio social e funcional, fiscalização, investigação, 
auditoria e controle dos servidores da Secretaria Municipal de 
Segurança e Trânsito, nos termos da Lei Federal nº 13.022, de 8 de 
agosto de 2014, do Decreto Federal nº 5.123/2004, da Lei Municipal 
nº 779, de 2 de janeiro de 2024, da Lei Municipal nº 771, de 23 de 
dezembro de 2022, da Lei Complementar nº 10, de 30 de maio de 
2003, e demais regulamentos."
...
"Art. 2º A Corregedoria tem plena autonomia e independência 
funcional, tendo como Corregedor-Geral o guarda civil municipal de 
carreira, com conduta ilibada, que não tenha sofrido sanções nos 
últimos cinco anos e possua, no mínimo, cinco anos de exercício na 
função. 
Parágrafo Único. A Corregedoria será composta por um Corregedor￾Geral, dois Subcorregedores e comissões, conforme dispuser a lei, 
sendo todos servidores de carreira da Guarda Civil Municipal, 
nomeados pelo Chefe do Poder Executivo. Os integrantes serão 
designados de acordo com a necessidade da função, prestando 
compromisso em livro próprio de bem e fielmente desempenhar suas 
atribuições, guardando o devido sigilo, nos termos da lei e 
regulamentos."
...
"Art. 4° ACorregedoria tem as seguintes atribuições:
I - promover, privativamente, a apuração das infrações 
administrativas disciplinares atribuídas aos servidores da Secretaria 
Municipal de Segurança e Trânsito, seguindo o procedimento do 
Código de Conduta Disciplinar da Secretaria Municipal de 
Segurança e Trânsito;
II - orientar e fiscalizar o cumprimento das leis e regulamentos pelos 
servidores da Secretaria Municipal de Segurança e Trânsito;
III - apreciar as representações que lhe forem dirigidas relativamente 
à atuação irregular de servidores da Secretaria Municipal de 
Segurança e Trânsito;
IV - promover investigação sobre o comportamento ético, social e 
funcional dos candidatos a cargos de Guardas Municipais, bem 
como dos ocupantes em estágio probatório, observadas as normas 
legais e regulamentares aplicáveis;
V - propor ao Secretário da Secretaria Municipal de Segurança e 
Trânsito o encaminhamento em curso, após a conclusão de 
sindicância ou processo administrativo, se julgar necessário, do 
Guarda Municipal, além de exames médicos e psicológicos, e outras 
qualificações profissionais;
VI - propor ao Secretário da Secretaria Municipal de Segurança e 
Trânsito o encaminhamento aos Serviços Social e Saúde Mental o 
Guarda Municipal;
VII - colher informações, no interesse da Administração, sobre os 
servidores da Secretaria Municipal de Segurança e Trânsito;
VIII - opinar sobre os servidores da Secretaria Municipal de 
Segurança e Trânsito em estágio probatório;
IX - registrar as decisões prolatadas em autos de apurações 
preliminares, sindicância e processos disciplinares, bem como das 
ações penais decorrentes;
X - expedir parecer no âmbito de suas atribuições;
XI - representar à autoridade competente para as providências 
cabíveis, quando apurar a prática de crime cometidos pelos 
servidores da Secretaria Municipal de Segurança e Trânsito;
XII - receber, registrar, classifica, controlar a distribuição de 
processos no âmbito de suas atribuições;
XIII - organizar e controlar os materiais de sua responsabilidade;
XIV - acompanhar a execução da pena criminal, quando conexo com 
a infração administrativa;
XV - cumprir e executar outras atribuições previstas em lei e 
regulamentos;
XVI - ordenar a realização de visitas de inspeção e correições 
ordinárias e extraordinárias em qualquer unidade ou órgão da 
Secretaria Municipal de Segurança e Trânsito, podendo sugerir 
medidas necessárias ou recomendáveis para a racionalização e a 
melhor eficiência dos serviços.
XVII - A Corregedoria terá autonomia de fiscalização sob os 
integrantes da Guarda Civil Municipal que estejam a disposição de 
outros órgãos, secretarias etc.
Paragrafo único: O corregedor geral tem autonomia no âmbito da 
secretaria municipal de segurança e trânsito para fiscalização sem 
aviso prévio em qualquer departamento ligado a secretária municipal 
de segurança e trânsito,com finalidade de apurar transgressão 
disciplinar de agentes integrantes da guarda civil municipal.
Art. 5° Compete ao Corregedor da Secretaria Municipal de 
Segurança e Trânsito de Carapebus:
I- assistir o Secretário de Segurança e Trânsito no desempenho de 
suas funções;
II - manifestar-se sobre assuntos de natureza disciplinar;
III - dirigir, planejar, coordenar, distribuir e supervisionar as atividades 
da Corregedoria;
IV - Encaminhar aos Instrutores Correcionais os processos 
administrativos disciplinares para que sejam apurados os fatos;
V - acompanhar inquéritos policiais e ações penais envolvendo 
servidores da Secretaria Municipal de Segurança e Trânsito;
VI - responder as consultas formuladas pelos órgãos da 
Administração Pública sobre assuntos de sua competência;
VII - representar a Corregedoria no âmbito de suas atribuições;
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
PREFEITURA MUNICIPAL DE CARAPEBUS
GABINETE DO PREFEITO
Carapebus, 26 de setembro de 2025 - Edição 177- ANO 4
02
VIII - submeter ao Secretário Municipal de Segurança e Trânsito 
parecer sobre as punições cabíveis a serem aplicadas aos 
servidores da Secretaria Municipal de Segurança e Trânsito que 
transgredirem o Código de Conduta, baseado em relatório emitido 
pelo Instrutor Correcional;
IX - ministrar cursos e palestras para a Secretaria Municipal de 
Segurança e Trânsito, no âmbito de suas atribuições;
X - determinar, acompanhar e orientar os serviços dos Instrutores 
Correcionais;
XI - receber, despachar, expedir e assinar documentos, no âmbito de 
suas atribuições.
XII- O corregedor por iniciativa própria ou por solicitação do 
presidente da comissão de sindicância, considerando a Lei Federal 
nº 13.022 de 08 de agosto de 2014, a Lei Municipal nº 799 de 02 de 
janeiro de 2024, poderá instaurar inquérito investigativo no âmbito da 
secretária de segurança e trânsito.
Art. 6° Compete as comissões designadas pelo Corregedor Geral e 
nomeada pelo Prefeito (a), composta por Agentes da Guarda Civil 
Municipal lotados na Secretaria Municipal de Segurança e Trânsito 
de Carapebus:
I - requisitar, notificar e determinar o comparecimento de servidores 
da Secretaria Municipal de Segurança e Trânsito, sob pena de 
infração disciplinar;
II – ouvir o Guarda Civil Municipal quanto a transgressão cometida e 
dar ciência quanto ao processo administrativo disciplinar;
III – apurar os fatos e fazer relatório referente ao inquérito 
administrativo baseado no Código de Conduta Disciplinar da 
Secretaria Municipal de Segurança e Trânsito, e encaminhar ao 
Corregedor para confecção do parecer.
Parágrafo Único – Os membros da comissão terão o seu mandato no 
mesmo periodo do corregedor geral e não receberá qualquer 
remuneração pela função a não ser a inserção de elogios nos seus 
assentamentos."
...
"Art. 9. AOuvidoria da Secretaria Municipal de Segurança e Trânsito, 
tem plena autonomia e independência funcional, composta por 01 
(um) Ouvidor, Servidor Publico Estatutário, o cargo de Ouvidor será 
nomeado pelo Chefe do Poder Executivo.
Art. 10. O Ouvidor será substituído nos seus impedimentos por um 
Servidor Publico Estatutário, nomeado pelo Chefe do Poder 
Executivo."
...
"Art. 12. Os Corregedores e Ouvidores terão mandato cuja perda 
será decidida pela maioria absoluta da Câmara Municipal, fundada 
em razão relevante e específica, cujo procedimento será previsto em 
Lei Municipal, com base na Lei Federal nº 13.022/14.
Art. 13. Aos procedimentos administrativos disciplinares da 
Corregedoria da Secretaria Municipal de Segurança e Trânsito de 
Carapebus, aplicam-se as disposições do Código de Conduta 
Disciplinar da Secretaria Municipal de Segurança e Trânsito, 
aplicando-se as penalidades previstas na Lei Municipal nº 799 de 02 
de janeiro 2024."
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as 
disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito, em 26 de setembro de 2025.
BERNARD TAVARES
Prefeito
LEI MUNICIPAL Nº 844 DE 26 DE SETEMBRO DE 2025.
Altera a Lei Municipal nº 643, de 25 de janeiro de 2016, para adequar a 
terminologia à Lei Federal nº 14.423/2022; altera a Lei Municipal nº 823, 
de 06 de fevereiro de 2025, para adequar a denominação da Secretaria 
Municipal de Proteção e Políticas da Pessoa Idosa, instituir a sigla 
SMPPPI e ajustar a vinculação do Conselho Municipal dos Direitos da 
Pessoa Idosa; consolida a Lei Municipal nº 435, de 17 de março de 2009, 
que instituiu o Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa – 
CMDDPI, e a Lei Municipal nº 708, de 16 de outubro de 2018, que instituiu 
o Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa – FMDPI, no âmbito do 
Município de Carapebus; e dá outras providências. 
A CÂMARA MUNICIPAL DE CARAPEBUS DELIBEROU e eu 
PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CARAPEBUS SANCIONO a seguinte 
LEI MUNICIPAL:
TÍTULO I – DO CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA
PESSOA IDOSA (CMDDPI) 
CAPÍTULO I – DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º. A Política Municipal da Pessoa Idosa reger-se-á pelos seguintes 
princípios:
I- a família, a sociedade e o estado têm o dever de assegurar à pessoa 
idosa todos os direitos da cidadania, garantindo sua participação na 
comunidade, defendendo sua dignidade, bem-estar e o direito à vida;
II- o processo de envelhecimento diz respeito à sociedade em geral, 
devendo ser objeto de conhecimento e informação para todos;
III- a pessoa idosa não deve sofrer discriminação de qualquer natureza;
IV- a pessoa idosa deve ser o principal agente e o destinatário das 
transformações a serem efetivadas através desta política;
V- as diferenças econômicas, sociais e culturais devem ser observadas 
pelo poder público e pela comunidade, na aplicação desta lei.
Art. 2º. Compete ao Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa, 
criado nesta Lei, executar as propostas da Política Municipal da pessoa 
idosa.
CAPÍTULO II – DO CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA
PESSOA IDOSA – CMDDPI 
Art. 3º. Fica criado o Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa - 
CMDDPI, órgão colegiado permanente, paritário, de caráter deliberativo, 
supervisor, controlador e fiscalizador das políticas e ações voltadas para a 
pessoa idosa no âmbito do Município de Carapebus, vinculado à 
Secretaria Municipal de Proteção e Políticas da Pessoa Idosa, 
responsável pela coordenação da Política Municipal da Pessoa Idosa.
Art. 4º. O Conselho tem por finalidade assegurar à pessoa idosa a 
liberdade, o respeito e a dignidade, como pessoa humana e sujeito de 
direitos civis, políticos, individuais e sociais, criando condições para 
promover sua integração e participação efetiva na sociedade, de 
conformidade ao determinado na Lei Federal nº 10.741, de 1º de 
outubro de 2003 (Estatuto da Pessoa Idosa).
CAPÍTULO III – DA COMPETÊNCIA
Art. 5º. Compete ao Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa:
I. elaborar e aprovar seu regimento interno;
II. formular, acompanhar e fiscalizar as Políticas Públicas voltadas para a 
pessoa idosa, a partir de estudos e pesquisas;
III. participar da elaboração do diagnóstico social do município, para 
compor o Plano de Ação e Plano de Aplicação;
IV. atuar na definição de alternativas de atenção à saúde da pessoa idosa 
nas redes públicas e privadas conveniadas de serviços ambulatoriais e 
hospitalares com atendimento integral;
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
PREFEITURA MUNICIPAL DE CARAPEBUS
GABINETE DO PREFEITO

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