| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 843 / 2025 |
| Date | 2025-09-26 |
| Ementa | Altera a Lei Municipal nº 677 de 2017, que institui a Corregedoria e a Ouvidoria da Secretaria Municipal de Segurança e Trânsito. |
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Carapebus, 26 de setembro de 2025 - Edição 177 - ANO 4 LEI MUNICIPAL Nº 843 DE 26 DE SETEMBRO DE 2025. Altera a Lei Municipal nº 677 de 2017, que institui a Corregedoria e a Ouvidoria da Secretaria Municipal de Segurança e Trânsito. A CÂMARA MUNICIPAL DE CARAPEBUS DELIBEROU e eu PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CARAPEBUS SANCIONO a seguinte LEI MUNICIPAL: Art. 1º A Lei Municipal nº 677/2017, passa a vigorar com as seguintes redações: "Art.1° Fica criada a Corregedoria da Secretaria Municipal de Segurança e Trânsito, órgão permanente, de apoio e execução junto à Guarda Civil Municipal, com a finalidade de apuração de infrações disciplinares, apoio social e funcional, fiscalização, investigação, auditoria e controle dos servidores da Secretaria Municipal de Segurança e Trânsito, nos termos da Lei Federal nº 13.022, de 8 de agosto de 2014, do Decreto Federal nº 5.123/2004, da Lei Municipal nº 779, de 2 de janeiro de 2024, da Lei Municipal nº 771, de 23 de dezembro de 2022, da Lei Complementar nº 10, de 30 de maio de 2003, e demais regulamentos." ... "Art. 2º A Corregedoria tem plena autonomia e independência funcional, tendo como Corregedor-Geral o guarda civil municipal de carreira, com conduta ilibada, que não tenha sofrido sanções nos últimos cinco anos e possua, no mínimo, cinco anos de exercício na função. Parágrafo Único. A Corregedoria será composta por um CorregedorGeral, dois Subcorregedores e comissões, conforme dispuser a lei, sendo todos servidores de carreira da Guarda Civil Municipal, nomeados pelo Chefe do Poder Executivo. Os integrantes serão designados de acordo com a necessidade da função, prestando compromisso em livro próprio de bem e fielmente desempenhar suas atribuições, guardando o devido sigilo, nos termos da lei e regulamentos." ... "Art. 4° ACorregedoria tem as seguintes atribuições: I - promover, privativamente, a apuração das infrações administrativas disciplinares atribuídas aos servidores da Secretaria Municipal de Segurança e Trânsito, seguindo o procedimento do Código de Conduta Disciplinar da Secretaria Municipal de Segurança e Trânsito; II - orientar e fiscalizar o cumprimento das leis e regulamentos pelos servidores da Secretaria Municipal de Segurança e Trânsito; III - apreciar as representações que lhe forem dirigidas relativamente à atuação irregular de servidores da Secretaria Municipal de Segurança e Trânsito; IV - promover investigação sobre o comportamento ético, social e funcional dos candidatos a cargos de Guardas Municipais, bem como dos ocupantes em estágio probatório, observadas as normas legais e regulamentares aplicáveis; V - propor ao Secretário da Secretaria Municipal de Segurança e Trânsito o encaminhamento em curso, após a conclusão de sindicância ou processo administrativo, se julgar necessário, do Guarda Municipal, além de exames médicos e psicológicos, e outras qualificações profissionais; VI - propor ao Secretário da Secretaria Municipal de Segurança e Trânsito o encaminhamento aos Serviços Social e Saúde Mental o Guarda Municipal; VII - colher informações, no interesse da Administração, sobre os servidores da Secretaria Municipal de Segurança e Trânsito; VIII - opinar sobre os servidores da Secretaria Municipal de Segurança e Trânsito em estágio probatório; IX - registrar as decisões prolatadas em autos de apurações preliminares, sindicância e processos disciplinares, bem como das ações penais decorrentes; X - expedir parecer no âmbito de suas atribuições; XI - representar à autoridade competente para as providências cabíveis, quando apurar a prática de crime cometidos pelos servidores da Secretaria Municipal de Segurança e Trânsito; XII - receber, registrar, classifica, controlar a distribuição de processos no âmbito de suas atribuições; XIII - organizar e controlar os materiais de sua responsabilidade; XIV - acompanhar a execução da pena criminal, quando conexo com a infração administrativa; XV - cumprir e executar outras atribuições previstas em lei e regulamentos; XVI - ordenar a realização de visitas de inspeção e correições ordinárias e extraordinárias em qualquer unidade ou órgão da Secretaria Municipal de Segurança e Trânsito, podendo sugerir medidas necessárias ou recomendáveis para a racionalização e a melhor eficiência dos serviços. XVII - A Corregedoria terá autonomia de fiscalização sob os integrantes da Guarda Civil Municipal que estejam a disposição de outros órgãos, secretarias etc. Paragrafo único: O corregedor geral tem autonomia no âmbito da secretaria municipal de segurança e trânsito para fiscalização sem aviso prévio em qualquer departamento ligado a secretária municipal de segurança e trânsito,com finalidade de apurar transgressão disciplinar de agentes integrantes da guarda civil municipal. Art. 5° Compete ao Corregedor da Secretaria Municipal de Segurança e Trânsito de Carapebus: I- assistir o Secretário de Segurança e Trânsito no desempenho de suas funções; II - manifestar-se sobre assuntos de natureza disciplinar; III - dirigir, planejar, coordenar, distribuir e supervisionar as atividades da Corregedoria; IV - Encaminhar aos Instrutores Correcionais os processos administrativos disciplinares para que sejam apurados os fatos; V - acompanhar inquéritos policiais e ações penais envolvendo servidores da Secretaria Municipal de Segurança e Trânsito; VI - responder as consultas formuladas pelos órgãos da Administração Pública sobre assuntos de sua competência; VII - representar a Corregedoria no âmbito de suas atribuições; ESTADO DO RIO DE JANEIRO PREFEITURA MUNICIPAL DE CARAPEBUS GABINETE DO PREFEITO Carapebus, 26 de setembro de 2025 - Edição 177- ANO 4 02 VIII - submeter ao Secretário Municipal de Segurança e Trânsito parecer sobre as punições cabíveis a serem aplicadas aos servidores da Secretaria Municipal de Segurança e Trânsito que transgredirem o Código de Conduta, baseado em relatório emitido pelo Instrutor Correcional; IX - ministrar cursos e palestras para a Secretaria Municipal de Segurança e Trânsito, no âmbito de suas atribuições; X - determinar, acompanhar e orientar os serviços dos Instrutores Correcionais; XI - receber, despachar, expedir e assinar documentos, no âmbito de suas atribuições. XII- O corregedor por iniciativa própria ou por solicitação do presidente da comissão de sindicância, considerando a Lei Federal nº 13.022 de 08 de agosto de 2014, a Lei Municipal nº 799 de 02 de janeiro de 2024, poderá instaurar inquérito investigativo no âmbito da secretária de segurança e trânsito. Art. 6° Compete as comissões designadas pelo Corregedor Geral e nomeada pelo Prefeito (a), composta por Agentes da Guarda Civil Municipal lotados na Secretaria Municipal de Segurança e Trânsito de Carapebus: I - requisitar, notificar e determinar o comparecimento de servidores da Secretaria Municipal de Segurança e Trânsito, sob pena de infração disciplinar; II – ouvir o Guarda Civil Municipal quanto a transgressão cometida e dar ciência quanto ao processo administrativo disciplinar; III – apurar os fatos e fazer relatório referente ao inquérito administrativo baseado no Código de Conduta Disciplinar da Secretaria Municipal de Segurança e Trânsito, e encaminhar ao Corregedor para confecção do parecer. Parágrafo Único – Os membros da comissão terão o seu mandato no mesmo periodo do corregedor geral e não receberá qualquer remuneração pela função a não ser a inserção de elogios nos seus assentamentos." ... "Art. 9. AOuvidoria da Secretaria Municipal de Segurança e Trânsito, tem plena autonomia e independência funcional, composta por 01 (um) Ouvidor, Servidor Publico Estatutário, o cargo de Ouvidor será nomeado pelo Chefe do Poder Executivo. Art. 10. O Ouvidor será substituído nos seus impedimentos por um Servidor Publico Estatutário, nomeado pelo Chefe do Poder Executivo." ... "Art. 12. Os Corregedores e Ouvidores terão mandato cuja perda será decidida pela maioria absoluta da Câmara Municipal, fundada em razão relevante e específica, cujo procedimento será previsto em Lei Municipal, com base na Lei Federal nº 13.022/14. Art. 13. Aos procedimentos administrativos disciplinares da Corregedoria da Secretaria Municipal de Segurança e Trânsito de Carapebus, aplicam-se as disposições do Código de Conduta Disciplinar da Secretaria Municipal de Segurança e Trânsito, aplicando-se as penalidades previstas na Lei Municipal nº 799 de 02 de janeiro 2024." Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito, em 26 de setembro de 2025. BERNARD TAVARES Prefeito LEI MUNICIPAL Nº 844 DE 26 DE SETEMBRO DE 2025. Altera a Lei Municipal nº 643, de 25 de janeiro de 2016, para adequar a terminologia à Lei Federal nº 14.423/2022; altera a Lei Municipal nº 823, de 06 de fevereiro de 2025, para adequar a denominação da Secretaria Municipal de Proteção e Políticas da Pessoa Idosa, instituir a sigla SMPPPI e ajustar a vinculação do Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa; consolida a Lei Municipal nº 435, de 17 de março de 2009, que instituiu o Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa – CMDDPI, e a Lei Municipal nº 708, de 16 de outubro de 2018, que instituiu o Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa – FMDPI, no âmbito do Município de Carapebus; e dá outras providências. A CÂMARA MUNICIPAL DE CARAPEBUS DELIBEROU e eu PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CARAPEBUS SANCIONO a seguinte LEI MUNICIPAL: TÍTULO I – DO CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA PESSOA IDOSA (CMDDPI) CAPÍTULO I – DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 1º. A Política Municipal da Pessoa Idosa reger-se-á pelos seguintes princípios: I- a família, a sociedade e o estado têm o dever de assegurar à pessoa idosa todos os direitos da cidadania, garantindo sua participação na comunidade, defendendo sua dignidade, bem-estar e o direito à vida; II- o processo de envelhecimento diz respeito à sociedade em geral, devendo ser objeto de conhecimento e informação para todos; III- a pessoa idosa não deve sofrer discriminação de qualquer natureza; IV- a pessoa idosa deve ser o principal agente e o destinatário das transformações a serem efetivadas através desta política; V- as diferenças econômicas, sociais e culturais devem ser observadas pelo poder público e pela comunidade, na aplicação desta lei. Art. 2º. Compete ao Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa, criado nesta Lei, executar as propostas da Política Municipal da pessoa idosa. CAPÍTULO II – DO CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA PESSOA IDOSA – CMDDPI Art. 3º. Fica criado o Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa - CMDDPI, órgão colegiado permanente, paritário, de caráter deliberativo, supervisor, controlador e fiscalizador das políticas e ações voltadas para a pessoa idosa no âmbito do Município de Carapebus, vinculado à Secretaria Municipal de Proteção e Políticas da Pessoa Idosa, responsável pela coordenação da Política Municipal da Pessoa Idosa. Art. 4º. O Conselho tem por finalidade assegurar à pessoa idosa a liberdade, o respeito e a dignidade, como pessoa humana e sujeito de direitos civis, políticos, individuais e sociais, criando condições para promover sua integração e participação efetiva na sociedade, de conformidade ao determinado na Lei Federal nº 10.741, de 1º de outubro de 2003 (Estatuto da Pessoa Idosa). CAPÍTULO III – DA COMPETÊNCIA Art. 5º. Compete ao Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa: I. elaborar e aprovar seu regimento interno; II. formular, acompanhar e fiscalizar as Políticas Públicas voltadas para a pessoa idosa, a partir de estudos e pesquisas; III. participar da elaboração do diagnóstico social do município, para compor o Plano de Ação e Plano de Aplicação; IV. atuar na definição de alternativas de atenção à saúde da pessoa idosa nas redes públicas e privadas conveniadas de serviços ambulatoriais e hospitalares com atendimento integral; ESTADO DO RIO DE JANEIRO PREFEITURA MUNICIPAL DE CARAPEBUS GABINETE DO PREFEITO