| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 844 / 2025 |
| Date | 2025-09-26 |
| Ementa | Altera a Lei Municipal nº 677 de 2017, que institui a Corregedoria e a Ouvidoria da Secretaria Municipal de Segurança e Trânsito. |
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Carapebus, 26 de setembro de 2025 - Edição 177 - ANO 4 LEI MUNICIPAL Nº 843 DE 26 DE SETEMBRO DE 2025. Altera a Lei Municipal nº 677 de 2017, que institui a Corregedoria e a Ouvidoria da Secretaria Municipal de Segurança e Trânsito. A CÂMARA MUNICIPAL DE CARAPEBUS DELIBEROU e eu PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CARAPEBUS SANCIONO a seguinte LEI MUNICIPAL: Art. 1º A Lei Municipal nº 677/2017, passa a vigorar com as seguintes redações: "Art.1° Fica criada a Corregedoria da Secretaria Municipal de Segurança e Trânsito, órgão permanente, de apoio e execução junto à Guarda Civil Municipal, com a finalidade de apuração de infrações disciplinares, apoio social e funcional, fiscalização, investigação, auditoria e controle dos servidores da Secretaria Municipal de Segurança e Trânsito, nos termos da Lei Federal nº 13.022, de 8 de agosto de 2014, do Decreto Federal nº 5.123/2004, da Lei Municipal nº 779, de 2 de janeiro de 2024, da Lei Municipal nº 771, de 23 de dezembro de 2022, da Lei Complementar nº 10, de 30 de maio de 2003, e demais regulamentos." ... "Art. 2º A Corregedoria tem plena autonomia e independência funcional, tendo como Corregedor-Geral o guarda civil municipal de carreira, com conduta ilibada, que não tenha sofrido sanções nos últimos cinco anos e possua, no mínimo, cinco anos de exercício na função. Parágrafo Único. A Corregedoria será composta por um CorregedorGeral, dois Subcorregedores e comissões, conforme dispuser a lei, sendo todos servidores de carreira da Guarda Civil Municipal, nomeados pelo Chefe do Poder Executivo. Os integrantes serão designados de acordo com a necessidade da função, prestando compromisso em livro próprio de bem e fielmente desempenhar suas atribuições, guardando o devido sigilo, nos termos da lei e regulamentos." ... "Art. 4° ACorregedoria tem as seguintes atribuições: I - promover, privativamente, a apuração das infrações administrativas disciplinares atribuídas aos servidores da Secretaria Municipal de Segurança e Trânsito, seguindo o procedimento do Código de Conduta Disciplinar da Secretaria Municipal de Segurança e Trânsito; II - orientar e fiscalizar o cumprimento das leis e regulamentos pelos servidores da Secretaria Municipal de Segurança e Trânsito; III - apreciar as representações que lhe forem dirigidas relativamente à atuação irregular de servidores da Secretaria Municipal de Segurança e Trânsito; IV - promover investigação sobre o comportamento ético, social e funcional dos candidatos a cargos de Guardas Municipais, bem como dos ocupantes em estágio probatório, observadas as normas legais e regulamentares aplicáveis; V - propor ao Secretário da Secretaria Municipal de Segurança e Trânsito o encaminhamento em curso, após a conclusão de sindicância ou processo administrativo, se julgar necessário, do Guarda Municipal, além de exames médicos e psicológicos, e outras qualificações profissionais; VI - propor ao Secretário da Secretaria Municipal de Segurança e Trânsito o encaminhamento aos Serviços Social e Saúde Mental o Guarda Municipal; VII - colher informações, no interesse da Administração, sobre os servidores da Secretaria Municipal de Segurança e Trânsito; VIII - opinar sobre os servidores da Secretaria Municipal de Segurança e Trânsito em estágio probatório; IX - registrar as decisões prolatadas em autos de apurações preliminares, sindicância e processos disciplinares, bem como das ações penais decorrentes; X - expedir parecer no âmbito de suas atribuições; XI - representar à autoridade competente para as providências cabíveis, quando apurar a prática de crime cometidos pelos servidores da Secretaria Municipal de Segurança e Trânsito; XII - receber, registrar, classifica, controlar a distribuição de processos no âmbito de suas atribuições; XIII - organizar e controlar os materiais de sua responsabilidade; XIV - acompanhar a execução da pena criminal, quando conexo com a infração administrativa; XV - cumprir e executar outras atribuições previstas em lei e regulamentos; XVI - ordenar a realização de visitas de inspeção e correições ordinárias e extraordinárias em qualquer unidade ou órgão da Secretaria Municipal de Segurança e Trânsito, podendo sugerir medidas necessárias ou recomendáveis para a racionalização e a melhor eficiência dos serviços. XVII - A Corregedoria terá autonomia de fiscalização sob os integrantes da Guarda Civil Municipal que estejam a disposição de outros órgãos, secretarias etc. Paragrafo único: O corregedor geral tem autonomia no âmbito da secretaria municipal de segurança e trânsito para fiscalização sem aviso prévio em qualquer departamento ligado a secretária municipal de segurança e trânsito,com finalidade de apurar transgressão disciplinar de agentes integrantes da guarda civil municipal. Art. 5° Compete ao Corregedor da Secretaria Municipal de Segurança e Trânsito de Carapebus: I- assistir o Secretário de Segurança e Trânsito no desempenho de suas funções; II - manifestar-se sobre assuntos de natureza disciplinar; III - dirigir, planejar, coordenar, distribuir e supervisionar as atividades da Corregedoria; IV - Encaminhar aos Instrutores Correcionais os processos administrativos disciplinares para que sejam apurados os fatos; V - acompanhar inquéritos policiais e ações penais envolvendo servidores da Secretaria Municipal de Segurança e Trânsito; VI - responder as consultas formuladas pelos órgãos da Administração Pública sobre assuntos de sua competência; VII - representar a Corregedoria no âmbito de suas atribuições; ESTADO DO RIO DE JANEIRO PREFEITURA MUNICIPAL DE CARAPEBUS GABINETE DO PREFEITO Carapebus, 26 de setembro de 2025 - Edição 177- ANO 4 02 VIII - submeter ao Secretário Municipal de Segurança e Trânsito parecer sobre as punições cabíveis a serem aplicadas aos servidores da Secretaria Municipal de Segurança e Trânsito que transgredirem o Código de Conduta, baseado em relatório emitido pelo Instrutor Correcional; IX - ministrar cursos e palestras para a Secretaria Municipal de Segurança e Trânsito, no âmbito de suas atribuições; X - determinar, acompanhar e orientar os serviços dos Instrutores Correcionais; XI - receber, despachar, expedir e assinar documentos, no âmbito de suas atribuições. XII- O corregedor por iniciativa própria ou por solicitação do presidente da comissão de sindicância, considerando a Lei Federal nº 13.022 de 08 de agosto de 2014, a Lei Municipal nº 799 de 02 de janeiro de 2024, poderá instaurar inquérito investigativo no âmbito da secretária de segurança e trânsito. Art. 6° Compete as comissões designadas pelo Corregedor Geral e nomeada pelo Prefeito (a), composta por Agentes da Guarda Civil Municipal lotados na Secretaria Municipal de Segurança e Trânsito de Carapebus: I - requisitar, notificar e determinar o comparecimento de servidores da Secretaria Municipal de Segurança e Trânsito, sob pena de infração disciplinar; II – ouvir o Guarda Civil Municipal quanto a transgressão cometida e dar ciência quanto ao processo administrativo disciplinar; III – apurar os fatos e fazer relatório referente ao inquérito administrativo baseado no Código de Conduta Disciplinar da Secretaria Municipal de Segurança e Trânsito, e encaminhar ao Corregedor para confecção do parecer. Parágrafo Único – Os membros da comissão terão o seu mandato no mesmo periodo do corregedor geral e não receberá qualquer remuneração pela função a não ser a inserção de elogios nos seus assentamentos." ... "Art. 9. AOuvidoria da Secretaria Municipal de Segurança e Trânsito, tem plena autonomia e independência funcional, composta por 01 (um) Ouvidor, Servidor Publico Estatutário, o cargo de Ouvidor será nomeado pelo Chefe do Poder Executivo. Art. 10. O Ouvidor será substituído nos seus impedimentos por um Servidor Publico Estatutário, nomeado pelo Chefe do Poder Executivo." ... "Art. 12. Os Corregedores e Ouvidores terão mandato cuja perda será decidida pela maioria absoluta da Câmara Municipal, fundada em razão relevante e específica, cujo procedimento será previsto em Lei Municipal, com base na Lei Federal nº 13.022/14. Art. 13. Aos procedimentos administrativos disciplinares da Corregedoria da Secretaria Municipal de Segurança e Trânsito de Carapebus, aplicam-se as disposições do Código de Conduta Disciplinar da Secretaria Municipal de Segurança e Trânsito, aplicando-se as penalidades previstas na Lei Municipal nº 799 de 02 de janeiro 2024." Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito, em 26 de setembro de 2025. BERNARD TAVARES Prefeito LEI MUNICIPAL Nº 844 DE 26 DE SETEMBRO DE 2025. Altera a Lei Municipal nº 643, de 25 de janeiro de 2016, para adequar a terminologia à Lei Federal nº 14.423/2022; altera a Lei Municipal nº 823, de 06 de fevereiro de 2025, para adequar a denominação da Secretaria Municipal de Proteção e Políticas da Pessoa Idosa, instituir a sigla SMPPPI e ajustar a vinculação do Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa; consolida a Lei Municipal nº 435, de 17 de março de 2009, que instituiu o Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa – CMDDPI, e a Lei Municipal nº 708, de 16 de outubro de 2018, que instituiu o Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa – FMDPI, no âmbito do Município de Carapebus; e dá outras providências. A CÂMARA MUNICIPAL DE CARAPEBUS DELIBEROU e eu PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CARAPEBUS SANCIONO a seguinte LEI MUNICIPAL: TÍTULO I – DO CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA PESSOA IDOSA (CMDDPI) CAPÍTULO I – DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 1º. A Política Municipal da Pessoa Idosa reger-se-á pelos seguintes princípios: I- a família, a sociedade e o estado têm o dever de assegurar à pessoa idosa todos os direitos da cidadania, garantindo sua participação na comunidade, defendendo sua dignidade, bem-estar e o direito à vida; II- o processo de envelhecimento diz respeito à sociedade em geral, devendo ser objeto de conhecimento e informação para todos; III- a pessoa idosa não deve sofrer discriminação de qualquer natureza; IV- a pessoa idosa deve ser o principal agente e o destinatário das transformações a serem efetivadas através desta política; V- as diferenças econômicas, sociais e culturais devem ser observadas pelo poder público e pela comunidade, na aplicação desta lei. Art. 2º. Compete ao Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa, criado nesta Lei, executar as propostas da Política Municipal da pessoa idosa. CAPÍTULO II – DO CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA PESSOA IDOSA – CMDDPI Art. 3º. Fica criado o Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa - CMDDPI, órgão colegiado permanente, paritário, de caráter deliberativo, supervisor, controlador e fiscalizador das políticas e ações voltadas para a pessoa idosa no âmbito do Município de Carapebus, vinculado à Secretaria Municipal de Proteção e Políticas da Pessoa Idosa, responsável pela coordenação da Política Municipal da Pessoa Idosa. Art. 4º. O Conselho tem por finalidade assegurar à pessoa idosa a liberdade, o respeito e a dignidade, como pessoa humana e sujeito de direitos civis, políticos, individuais e sociais, criando condições para promover sua integração e participação efetiva na sociedade, de conformidade ao determinado na Lei Federal nº 10.741, de 1º de outubro de 2003 (Estatuto da Pessoa Idosa). CAPÍTULO III – DA COMPETÊNCIA Art. 5º. Compete ao Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa: I. elaborar e aprovar seu regimento interno; II. formular, acompanhar e fiscalizar as Políticas Públicas voltadas para a pessoa idosa, a partir de estudos e pesquisas; III. participar da elaboração do diagnóstico social do município, para compor o Plano de Ação e Plano de Aplicação; IV. atuar na definição de alternativas de atenção à saúde da pessoa idosa nas redes públicas e privadas conveniadas de serviços ambulatoriais e hospitalares com atendimento integral; ESTADO DO RIO DE JANEIRO PREFEITURA MUNICIPAL DE CARAPEBUS GABINETE DO PREFEITO Carapebus, 26 de setembro de 2025 - Edição 177- ANO 4 03 V. acompanhar, controlar e avaliar a execução de convênios e contratos das Entidades Públicas com Entidades Privadas Filantrópicas, onde forem aplicados recursos públicos governamentais do Município, Estado e União; VI. zelar pela aplicação das Leis que norteiam as políticas da pessoa idosa, garantindo que nenhuma pessoa seja objeto de qualquer tipo de negligência, discriminação, violência, crueldade ou opressão, e que todo atentado aos seus direitos, por ação ou omissão, seja levado e denunciado ao Ministério Público ou órgão competente; VII. zelar pela implantação, implementação, defesa e promoção dos direitos da pessoa idosa; VIII. propor, formular, acompanhar, fiscalizar e avaliar as políticas e ações estaduais/ municipais destinadas à pessoa idosa, zelando pela sua execução; IX. cumprir e zelar pelas normas constitucionais e legais referentes à pessoa idosa, sobretudo a Lei Federal nº 8.842, de 1994 (Política Nacional da Pessoa Idosa) e a Lei Federal nº 10.741, de 2003 (Estatuto da Pessoa Idosa), bem como as leis de caráter estadual/municipal; X. denunciar à autoridade competente e ao Ministério Público o descumprimento de qualquer um dos dispositivos legais elencados neste artigo; XI. receber e encaminhar aos órgãos competentes as petições, denúncias e reclamações sobre ameaças e violação dos direitos da pessoa idosa e exigir das instâncias competentes medidas efetivas de proteção e reparação; XII. propor, incentivar e apoiar a realização de eventos, estudos e pesquisas voltados para a promoção, proteção, a defesa dos direitos e melhoria da qualidade de vida da pessoa idosa; XIII. elaborar proposições, objetivando o aperfeiçoamento da legislação pertinente à Política Municipal da Pessoa Idosa; XIV. deliberar sobre a movimentação de recursos financeiros vinculados ao Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa, bem como elaborar e aprovar o plano de ação de aplicação dos recursos e acompanhar e fiscalizar sua utilização e avaliar os resultados; XV. elaborar, aprovar e modificar seu regimento interno; XVI. acompanhar a elaboração das peças orçamentárias: Plano Plurianual (PPA) Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) e Lei Orçamentária Anual (LOA), assegurando a inclusão de dotação orçamentária compatível com as necessidades e prioridades estabelecidas, zelando pelo seu efetivo cumprimento; XVII. divulgar os direitos das pessoas e idosas, bem como os mecanismos que asseguram tais direitos; XVIII. convocar e promover as Conferências Municipais de Direitos da Pessoa Idosa em conformidade com as orientações emanadas dos Conselhos Nacional e Estadual de Direitos da Pessoa Idosa; e XIX. realizar outras ações que considerar necessário à proteção do direito da pessoa idosa. TÍTULO I – DO CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA PESSOA IDOSA (CMDDPI) CAPÍTULO IV – DA COMPOSIÇÃO Art. 6º. O Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa é representado de forma paritária entre o poder público municipal e a sociedade civil, composto por 12 (doze) membros titulares e suplentes, sendo constituído paritariamente por instituições governamentais e não governamentais: I – Seis representantes governamentais: a) um representante da Secretaria Municipal de Saúde; b) um representante da Secretaria Municipal de Assistência Social; c) um representante da Secretaria Municipal de Educação; d) um representante da Secretaria Municipal de Esporte; e) um representante da Secretaria Municipal de Cultura; f) um representante da Secretaria Municipal de Planejamento. II – Seis representantes não governamentais: a) um representante do Assentamento João Batista Soares; b) um representante da Associação de Produtores Rurais do Assentamento 25 de Março; c) um representante da Pousada Ecorrural Rancho Ouro Preto; d) um representante da Associação de Moradores da Praia de Carapebus; e) um representante da Associação Raízes – Nea-BC; f) um representante (pessoa idosa) cadastrado no CadÚnico. §1º Cada membro do Conselho terá um suplente. §2º Todos os membros, titulares e suplentes, serão designados pelo Prefeito. §3º Não poderão participar do processo seletivo entidades que tenham recebido recursos do Fundo Municipal nos dois anos anteriores à publicação do edital. §4º Os membros terão mandato de 02 (dois) anos, podendo ser reconduzidos por igual período. §5º O titular de órgão ou entidade governamental indicará seu representante, que poderá ser substituído a qualquer tempo mediante nova indicação. CAPÍTULO V – DA ESTRUTURA Art. 7º. ADiretoria Executiva do CMDDPI será escolhida por eleição entre seus membros, por maioria absoluta, composta por 01 Presidente, 01 Vice-Presidente e 01 Secretário Executivo. A Presidência e a VicePresidência devem alternar entre entidades governamentais e não governamentais. §1º O Vice-Presidente substituirá o Presidente em suas ausências; na ausência simultânea, a presidência será exercida pelo SecretárioExecutivo. §2º O Presidente poderá convidar membros dos Poderes Executivo, Legislativo, Judiciário e Ministério Público, ou pessoas de notória especialização, para reuniões ordinárias ou extraordinárias, sem direito a voto. Art. 8º. O Presidente terá voto de qualidade em caso de empate. Art. 9º. A participação no Conselho é prestação de serviço público relevante, não remunerada. Art. 10. Entidades não governamentais perderão sua representação em caso de: I – extinção de sua base territorial de atuação; II – irregularidades no funcionamento; III – aplicação de penalidades administrativas graves. Art. 11. Perderá o mandato o Conselheiro que: I – desvincular-se do órgão ou entidade de origem; II – faltar a três reuniões consecutivas ou cinco intercaladas sem justificativa; III – renunciar formalmente ao plenário; IV – adotar procedimento incompatível com a dignidade da função; V – for condenado por sentença irrecorrível. Art. 12. Em casos de renúncia, impedimento ou falta, os suplentes substituirão os efetivos, com os mesmos direitos e deveres. Art. 13. Órgãos ou entidades representadas por conselheiros faltosos serão comunicados a partir da segunda falta consecutiva ou quarta intercalada. Art. 14. O Conselho reunir-se-á mensalmente, em caráter ordinário, e extraordinariamente, por convocação do Presidente ou requerimento da maioria. Carapebus, 26 de setembro de 2025 - Edição 177- ANO 4 04 Art. 15. As deliberações serão aprovadas por resoluções homologadas pelo Presidente, inclusive sobre o regimento interno. Art. 16. O quórum de reunião é de maioria absoluta; o quórum de aprovação é maioria simples. Art. 17. As sessões serão públicas, precedidas de ampla divulgação. Art. 18. A Secretaria Municipal de Proteção e Políticas da Pessoa Idosa fornecerá apoio técnico-administrativo ao funcionamento do Conselho. Art. 19. Os recursos para implantação e manutenção do Conselho serão previstos nas peças orçamentárias do Município. Art. 20. O Conselho elaborará seu regimento interno em até 30 dias após a instalação, aprovado por ato próprio e amplamente divulgado. TÍTULO II – DO FUNDO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA PESSOA IDOSA (FMDPI) CAPÍTULO I – DA INSTITUIÇÃO DO FUNDO, SUAS CARACTERÍSTICAS E OBJETIVOS Art. 21 – Fica instituído o Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa – FMDPI, fundo especial, ligado ao CMDDPI, de natureza contábil e financeira, duração indeterminada, vinculado à Secretaria Municipal de Proteção e Políticas da Pessoa Idosa, com a finalidade de proporcionar meios financeiros para implantação, manutenção e desenvolvimento de programas e ações dirigidos à pessoa idosa. Art. 22 – O FMDPI será gerenciado pelo CMDDPI, que delibera sobre aplicação dos recursos em programas, projetos e despesas, mediante Comissão de Orçamentos e Fundos prevista no Regimento Interno. §1º O Fundo terá personalidade jurídica de direito público, com inscrição no CNPJ, autonomia contábil e financeira. §2º Conta bancária específica será aberta para movimentação dos recursos, com balancete demonstrativo mensal ou sob solicitação do Conselho, publicado ou amplamente divulgado. §3º O Conselho deliberará sobre Plano de Aplicação de recursos e ordenamento das despesas, sugerindo à SMPPPI diretrizes e prioridades anuais. §4º O CMDDPI fiscaliza e orienta a execução das ações, incluindo a inclusão no Plano de Aplicação anual conforme legislação nacional. CAPÍTULO II – DAS RECEITAS Art. 23 – Constituem fontes de recursos do Fundo: I – dotações orçamentárias da Lei Orçamentária Anual; II – doações, auxílios, subvenções, legados e contribuições de pessoas físicas ou jurídicas; III – receitas de convênios, acordos, empréstimos ou instrumentos congêneres; IV – recursos de qualquer origem legal, não onerosos aos cofres públicos; V – transferências e repasses da União, Estado e entidades públicas; VI – auxílios, legados, contribuições e doações de bens móveis e imóveis; VII – produtos de aplicações financeiras; VIII – valores das multas previstas no Estatuto da Pessoa Idosa; IX – doações deduzidas do Imposto de Renda; X – transferências de outras entidades públicas; XI – outras receitas permitidas pela legislação municipal. §1º Constituem ativos do Fundo as disponibilidades monetárias das fontes acima. §2º Empresas ou instituições doadoras sem encargos podem ter seus nomes ou marcas veiculados em propaganda institucional do Município. CAPÍTULO III – DO ORÇAMENTO E GESTÃO Art. 24 – Os recursos do Fundo serão depositados em conta especial e destinados a atividades, projetos e programas aprovados pelo CMDDPI. Art. 25 – Os recursos do Município destinados ao Fundo serão programados de acordo com a Lei Orçamentária do exercício financeiro. Art. 26 – O CMDDPI prestará contas trimestrais sobre o Fundo, dando vistas quando solicitado. Art. 27 – A gestão e administração do Fundo será do Secretário da Secretaria Municipal de Proteção e Políticas da Pessoa Idosa, responsável por autorizar despesas e efetuar pagamentos, sob orientação do CMDDPI. §1º O Secretário colaborará com documentações para prestação de contas anual. §2º Servidores poderão ser designados para operacionalização do Fundo sem prejuízo funcional ou acúmulo de remuneração. Art. 28 – No primeiro exercício financeiro, o Prefeito remeterá projeto de lei específico do orçamento do Fundo. Art. 29 – Nenhuma despesa poderá ser movimentada sem previsão e autorização orçamentária. Art. 30 – O orçamento evidenciará políticas e programas, integrando o orçamento municipal, incluindo verbas federais e estaduais. CAPÍTULO IV – DAS DESPESAS Art. 31 – Os recursos serão depositados em conta específica, de acordo com legislação de fundos especiais. §1º As despesas constituem obrigações para implantação, manutenção e desenvolvimento de programas e ações dirigidos à pessoa idosa. §2º Obrigações assumidas não podem comprometer a estabilidade financeira do Fundo. Art. 32 – Os recursos só podem ser aplicados em atividades previstas na Lei. Art. 33 – Recursos podem financiar Termos de Cooperação Técnica para programas e ações, celebrados com municípios ou Entes da Federação. Art. 34 – São despesas: I – aquisição de material de consumo e insumos; II – custeio e melhoria da rede física de serviços a pessoa idosa; III – programas de capacitação e aperfeiçoamento de recursos humanos; IV – custeio de deslocamento e hospedagem de membros do Conselho para capacitação e gestão. Art. 35 – Os recursos do Fundo poderão ser destinados ao apoio e financiamento de projetos, programas e ações pontuais, observadas as diretrizes das políticas públicas estabelecidas em âmbito federal, estadual e municipal. CAPÍTULO V – DA CONTABILIDADE Art. 36 – O Fundo terá contabilidade própria, independente de outros órgãos. Art. 37 – Evidenciará situação financeira, patrimonial e orçamentária. Art. 38 – Escrituração possibilitará: I – visão global das funções de controle; II – apuração total de recursos recebidos; III – apuração de custos; IV – esclarecimento da situação econômico-financeira; V – análise de resultados. Carapebus, 26 de setembro de 2025 - Edição 177- ANO 4 05 Art. 39 – Emitirá relatórios periódicos de gestão, inclusive custos dos serviços. §1º Balancetes mensais e demonstrativos exigidos pela Administração e legislação. §2º Encaminhados à Contadoria e Controladoria Geral do Município. §3º A Secretaria Municipal de Proteção e Políticas da Pessoa Idosa, sob orientação do CMDDPI, realizará: I – solicitação de política de aplicação; II – submeter demonstrativo contábil ao Conselho; III – assinar cheques e ordenar pagamentos; IV – demais atividades indispensáveis ao gerenciamento. Art. 40 – Saldo positivo será transferido para o exercício seguinte. CAPÍTULO VI – DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 41 – Fica alterada a denominação da Secretaria Municipal de Proteção e Políticas da Terceira Idade – SEMAPPTI, constante na Lei Municipal nº 823/2025, passando a ser denominada Secretaria Municipal de Proteção e Políticas da Pessoa Idosa – SMPPPI, em conformidade com a Lei Federal nº 14.423, de 21 de julho de 2022. Art. 42 – Sempre que, em leis, regulamentos, atos administrativos ou demais documentos oficiais, constar a denominação Secretaria Municipal de Proteção e Políticas da Terceira Idade – SEMAPPTI, deverá ser considerada e automaticamente substituída pela nova denominação Secretaria Municipal de Proteção e Políticas da Pessoa Idosa – SMPPPI. Art. 43 – O art. 50 da Lei Municipal nº 823/2025 passa a vigorar com a seguinte redação: “Título IV – Da Secretaria Municipal de Proteção e Políticas da Pessoa Idosa – SMPPPI Art. 50. Compete à Secretaria Municipal de Proteção e Políticas da Pessoa Idosa – SMPPPI: [...]” (mantidos os incisos e alíneas originais, apenas com a alteração da nomenclatura) Art. 44 – Fica suprimida do inciso VII do §1º do art. 7º da Lei Municipal nº 823, de 06 de fevereiro de 2025, a referência ao Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa, em razão de sua vinculação expressa à Secretaria Municipal de Proteção e Políticas da Pessoa Idosa – SMPPPI. Art. 45 – Fica alterada a denominação do cargo de Secretário Municipal de Proteção e Políticas da Terceira Idade, que passa a ser denominado Secretário Municipal de Proteção e Políticas da Pessoa Idosa, em conformidade com a nova nomenclatura da pasta prevista nesta Lei. Parágrafo Único: Todas as menções, em leis, atos administrativos ou demais documentos oficiais, ao cargo de Secretário Municipal de Proteção e Políticas da Terceira Idade consideram-se automaticamente referidas ao cargo de Secretário Municipal de Proteção e Políticas da Pessoa Idosa. Art. 46 – Fica alterada a denominação da “Semana do Idoso”, instituída pela Lei Municipal nº 643/2016, que passa a ser denominada Semana da Pessoa Idosa, a ser realizada anualmente na primeira semana do mês de outubro. Art. 47 – O art. 2º da Lei Municipal nº 643/2016 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 2º – Esta Lei tem o intuito de fomentar, por meio de palestras, eventos e ações, a conscientização sobre a valorização da pessoa idosa, a promoção da qualidade de vida e a preservação dos recursos naturais como fundamentais para a existência humana.” Art. 48 – Ficam mantidos os mandatos dos atuais conselheiros titulares e suplentes do Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa – CMDDPI até 31 de dezembro de 2025, assegurando-se a continuidade de suas funções de deliberação e acompanhamento. Art. 49 – Caberá ao Secretário Municipal de Proteção e Políticas da Pessoa Idosa, em conjunto com o Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa – CMDDPI, a Procuradoria-Geral do Município – PGM e a Secretaria Municipal de Fazenda – SEMFAZ, elaborar e apresentar, no prazo de até 60 (sessenta) dias, o plano de ação para a implementação do Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa – FMDPI. Art. 50 – Ficam revogadas as Leis Municipais nº 435/2009 e nº 708/2018. Art. 51 – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Gabinete do Prefeito, em 26 de setembro de 2025. BERNARD TAVARES Prefeito LEI MUNICIPAL Nº 845 DE 26 DE SETEMBRO DE 2025. ESTABELECE A ESTRUTURA ADMINISTRATIVA E LEGISLATIVA DA CÂMARA MUNICIPAL DE CARAPEBUS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS A CÂMARA MUNICIPAL DE CARAPEBUS DELIBEROU e eu PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CARAPEBUS SANCIONO a seguinte LEI MUNICIPAL: Art. 1º- Fica alterada a Lei Municipal nº 822, de 24 de janeiro de 2025, que “Estabelece a Estrutura Administrativa e Legislativa da Câmara Municipal de Carapebus do Estado do Rio de Janeiro e dá Outras Providências.”, que passa a vigorar com as seguintes modificações: I - O Anexo I - Dos Cargos em Comissão - Administrativo, passa a vigorar com as seguintes alterações: a) O cargo em comissão de Coordenador de Controle Interno passa ter o vencimento de R$ 6.000,00 (seis mil reais). b) O cargo de Assessor de Comunicação, passa a ter o vencimento de R$ 2.400,00 (dois mil e quatrocentos reais). c) Fica criada mais uma vaga cargo em comissão de Assessor I. d) A carga horária do Cargo de Coordenador Jurídico passa a ser de 20 horas semanais. II - Fica criado, no Anexo I - Dos Cargos em Comissão - Administrativo, o cargo de Gestor de Contratos e Pagamentos, com a seguinte especificação: · Cargo: Gestor de Contratos e Pagamentos · Símbolo: CCA-V · Vencimento: R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais) · Carga Horária: 40 horas semanais Art. 2º - O Anexo IV - Das Atribuições dos Cargos em Comissão, da Lei Municipal nº 822/2025, passa a vigorar com o acréscimo da seguinte atribuição: “17 - Do Gestor de Contratos e Pagamentos (CCA-III) Atribuições: a) Gerenciar e fiscalizar a execução dos contratos administrativos firmados pela Câmara Municipal, em conformidade com a Lei nº 14.133/2021 e demais legislações aplicáveis; b) Acompanhar o cumprimento das cláusulas contratuais, prazos, e a qualidade dos serviços e produtos entregues; ESTADO DO RIO DE JANEIRO PREFEITURA MUNICIPAL DE CARAPEBUS GABINETE DO PREFEITO