br-locleg corpus explorer

← Carapebus (RJ)

norma nº 847/2025

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 847 / 2025
Date 2025-11-25
EmentaInstitui o plano plurianual do Município de Carapebus para o período de 2026 a 2029
native_id194

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.93 · pages: 3

Carapebus, 25 de novembro de 2025.- Edição 215 - ANO 4
DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO DE CARAPEBUS
República Federativa do Brasil —- Estado do Rio de Janeiro
Prefeitura Municipal de Carapebus
Gabinete do Prefeito
LEI MUNICIPAL Nº 847 DE 25 DE NOVEMBRO DE 2025.
INSTITUI O PLANO PLURIANUAL DO MUNICÍPIO DE CARAPEBUS PARA O
PERÍODO DE 2026 A 2029.
A CÂMARA MUNICIPAL DE CARAPEBUS DELIBEROU e eu PREFEITO DO MUNICÍPIO DE
CARAPEBUS SANCIONO a seguinte LEI MUNICIPAL:
CAPÍTULO |
DO PLANEJAMENTO GOVERNAMENTAL E DO PLANO PLURIANUAL
Art. 1º — Esta Lei institui Plano Plurianual do Município de Carapebus para o período de 2026 a 2029,
em cumprimento ao disposto no art. 165, $ 1º da Constituição Federal, estabelecendo, para o período,
as diretrizes, os programas com seus respectivos objetivos e metas da Administração Pública
Municipal para as despesas de capital e outras delas decorrentes e para as relativas aos programas
de duração continuada.
Art. 2º — Para fins do disposto nesta Lei, considera-se
| - Programa Finalístico: conjunto coordenado de ações governamentais financiadas por
recursos orçamentários e não orçamentários com vistas à concretização do objetivo;
IH — Objetivo: mudança na realidade social que o programa visa promover ao enfrentar o
problema público;
HI - Público-Alvo: população que deverá ser atendida e priorizada;
IV - Órgão Responsável: Órgão ou Unidade Gestora responsável pelo alcance do objetivo do
programa, do objetivo específico ou da entrega;
V - Objetivos Específicos: detalhamento do objetivo do programa que declara cada resultado
esperado decorrente da entrega de bens e serviços ou de medidas institucionais e normativas,
consideradas as limitações temporal e fiscal do PPA 2026-2029;
— Indicador: instrumento que permite mensurar objetivamente o alcance da meta declarada;
VII - Meta: valor esperado para o indicador no período a que se refere;
Art. 3º São prioridades da administração pública municipal:
| - educação básica;
Il - saúde: atenção primária e atenção especializada;
HI - segurança pública;
IV - infraestrutura urbana;
V - assistência social;
VI - proteção ao meio ambiente.
Parágrafo único. Além das prioridades estabelecidas neste artigo, as leis de diretrizes orçamentárias
poderão contemplar novas prioridades para os exercícios de 2027, 2028 e 2029, nos termos do
disposto da Constituição.
9000 sn
| PREFEITURA
Secretaria Municipal de | CARAPEBUS
(Qcarapebus.rj Comunicação Social / CONSTRUINDO UMA NOVA HISTÓRIA
Carapebus, 25 de novembro de 2025.- Edição 215 - ANO 4
DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO DE CARAPEBUS
CAPÍTULO Il
DA ESTRUTURA E DA ORGANIZAÇÃO DO PLANO PLURIANUAL
Art. 4º O Plano Plurianual do Município de Carapebus para o período de 2026 a 2029 define
diretrizes, programas, objetivos e metas para orientar a atuação govemamental no quadriênio,
refletindo políticas públicas e planos já existentes e em processo de formulação.
Art. 5º Integram o Plano Plurianual:
Il. Anexo | — Objetivos, Programas e Metas da Administração;
H. Anexo Il - Resumo das Ações por Função e Subfunção;
ma. Anexo Ill — Classificação dos Programas por Macroobjetivo;
IV. Anexo IV - Classificação dos Programas e Ações por Função e Subfunção;
V. Anexo V — Resumo dos Programas Finalísticos por Macroobjetivo;
MI. Anexo de Metas e Prioridades da Administração Municipal para o Exercício de 2026.
Parágrafo único. Conforme disposto na LEI MUNICIPAL Nº 836 DE 22 DE JUIHO DE 2025 Lei de
Diretrizes Orçamentárias para o exercício financeiro de 2026, em cumprimento ao disposto no
art.165, $ 2º, da Constituição Federal, excepcionalmente para o exercício financeiro de 2026, as
metas e prioridades da Administração Pública Municipal são as previstas no anexo Metas e
Prioridades desta Lei.
Art.6º Os Programas, no âmbito da Administração Pública Municipal, para efeito do art 165, $ 1º da
Constituição Federal, são os integrantes desta Lei.
CAPÍTULO Ill
DA INTEGRAÇÃO DO PLANO PLURIANUAL 2026-2029 COM O ORÇAMENTO MUNICIPAL
Art. 7º As leis de diretrizes orçamentárias e os orçamentos anuais devem estar compatíveis com o
Plano Plurianual do Município de Carapebus para o período de 2026 a 2029.
$ 1º Os códigos e os títulos dos programas e ações do Plano Plurianual serão aplicados nas leis de
diretrizes orçamentárias, nas leis orçamentárias e seus créditos adicionais e nas leis que o
modifiquem;
$ 2º Cada ação orçamentária estará vinculada a um programa.
Art. 8º Os valores financeiros estabelecidos para as ações orçamentárias são estimativos, não se
constituindo em limites à programação das despesas expressas nas leis e em seus créditos
adicionais.
CAPÍTULO IV
DA REVISÃO E DAS ALTERAÇÕES
Art. 9º Durante o processo anual de revisão do Plano Plurianual do Município de Carapebus para o
período de 2026 a 2029, devem ser atualizadas as previsões de despesas e receitas, de forma a
manter o horizonte de planejamento de quatro anos;
Art. 10 A alteração ou a exclusão de programas constantes do Plano Plurianual, assim como a
inclusão de novos programas, será proposta pelo Poder Executivo, por meio de projeto de lei de
revisão anual ou específico, ressalvado o disposto no $ 8º deste artigo.
$ 1º Os projetos de lei de revisão anual serão encaminhados à Câmara Municipal por ocasião com a
proposta orçamentária dos respectivos exercícios seguintes.
o ) : PREFEITURA
8000 . Secretaria rec | CARAPEBUS
(Qcarapebus.rj Comunicação Social / CONSTRUINDO UMA NOVA HISTÓRIA
Carapebus, 25 de novembro de 2025.- Edição 215 - ANO 4
7-4 me DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO DE CARAPEBUS
a
$ 2º É vedada a execução orçamentária de programações alteradas enquanto não aprovados os
projetos de lei previstos no caput, ressalvado o disposto no $ 8º deste artigo.
$ 3º A proposta de alteração ou inclusão de programas conterá, no mínimo:
| - diagnóstico do problema a ser enfrentado ou da demanda da sociedade a ser atendida;
Il — identificação dos efeitos financeiros ao longo do período de vigência do Plano Plurianual.
$ 4º A proposta de exclusão de programas conterá exposição das razões que a justifiquem.
$ 5º Considera-se alteração de programa:
| - adequação da denominação, dos objetivos, dos indicadores e do público-alvo;
Il — Inclusão, exclusão ou alteração de ações orçamentárias.
$ 6º As alterações no Plano Plurianual deverão ter a mesma formatação e conter todos os
elementos presentes nesta Lei.
$ 7º Ainclusão e a alteração de que trata o inciso Il do $ 5º deste artigo poderão ocorrer por
intermédio da lei orçamentária e de seus créditos adicionais, desde que vinculadas a programas já
existentes no Plano Plurianual e não sejam necessárias as alterações de que trata o inciso | do $ 5º
deste artigo.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 11. O Poder Executivo regulamentará os prazos, os critérios e as orientações técnicas
complementares ao monitoramento, à avaliação e à revisão do Plano Plurianual do Município de
Carapebus para o período de 2026 a 2029.
Art. 12. Os programas do Plano Plurianual do Município de Carapebus para o período de 2026 a
2029 devem contribuir para o alcance dos objetivos e metas que constituem este Plano.
Art. 13. Ficam revogadas as disposições em contrário.
Art. 14. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito, em 25 de novembro de 2025.
BERNARD TAVARES
Prefeito
E m . PREFEITURA
9000 Secretaria rec 1 E CARAPEBUS
(Qcarapebus.rj Comunicação Social CONSTRUINDO UMA NOVA HISTÓRIA

open original →