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norma nº 849/2025

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 849 / 2025
Date 2025-11-26
EmentaEstima a Receita e Fixa a Despesa do Município de Carapebus para o Exercício Financeiro de 2026.
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Carapebus, 26 de novembro de 2025 - Edição 216 - ANO 4
02
LEI MUNICIPAL Nº 849 DE 25 DE NOVEMBRO DE 2025.
Estima a Receita e Fixa a Despesa do Município de Carapebus para o 
Exercício Financeiro de 2026.
A CÂMARA MUNICIPAL DE CARAPEBUS DELIBEROU e eu 
PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CARAPEBUS SANCIONO a seguinte 
LEI MUNICIPAL:
Art. 1º Esta Lei estima a receita do Município de Carapebus para o 
exercício financeiro de 2026, no montante de R$ 289.080.007,08 
(Duzentos e Oitenta e Nove Milhões e Oitenta Mil e Sete Reais e Oito 
Centavos) e fixa a despesa em igual valor, nos termos do art. 165, § 5º, da 
Constituição Federal e com base no disposto na Lei de Diretrizes 
Orçamentárias para o Exercício Financeiro de 2026, compreendendo o 
Orçamento Fiscal e da Seguridade Social, referente aos Poderes do 
Município, seus fundos, órgãos e entidades da Administração Pública 
Municipal Direta e Indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas 
pelo Poder Público.
Parágrafo Único. Integram a presente Lei os seguintes quadros:
I - Sumário Geral da Receita por Fonte e das Despesas por Função do 
Governo;
II – Receita e Despesa Segundo as Categorias Econômicas;
III - Especificação da Receita por Fonte; 
IV – Natureza da Despesa;
V – Programa de Trabalho por Órgão;
VI – Função por Projeto/Atividade;
VII – Quadro Demonstrativo das Despesas por Função conforme os 
Vínculos de Recursos;
VIII – Quadro Demonstrativo das Despesas por Órgãos e Funções;
IX – Quadro Demonstrativo das Dotações por Órgãos do Governo e da 
Administração;
X – Quadro Sumário da Receita;
XI – Quadro Sumário da Despesa;
XII – Demonstrativo dos Projetos/Atividades a Serem Desenvolvidos;
XIII – Quadro Demonstrativo da Compatibilidade entre o PPA e o 
Orçamento.
Art. 2º Fica o Poder Executivo autorizado a abrir créditos suplementares, 
até o limite de quarenta por cento do total da despesa fixada nesta Lei, 
para suplementação, transposição, remanejamento ou transferência de 
recursos, criando, se necessário, fontes de recursos, modalidades de 
aplicação, elementos de despesa e subtítulos, com a finalidade de suprir 
insuficiências dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, 
respeitadas as prescrições constitucionais e os termos da Lei federal nº 
4.320, de 17 de março de 1964, em seu art. 43, § 1º, incisos I, II e III, e §§ 
2º, 3º e 4º.
§1º Inclui-se na autorização contida no caput a reprodução de ação já 
existente, em outra categoria de programação.
§2º Excluem-se da base de cálculo e do limite autorizado no caput deste 
artigo os valores correspondentes à amortização e encargos da dívida e 
as despesas financiadas com operações de crédito contratadas e a 
contratar.
Art. 3º O limite autorizado no art. 2º não será onerado quando o crédito 
suplementar se destinar a atender:
I - insuficiências de dotações do Grupo de Natureza da Despesa 1 - 
Pessoal e Encargos Sociais, mediante a utilização de recursos oriundos 
de anulação de despesas consignadas ao mesmo grupo;
II - pagamentos de despesas decorrentes de sentenças judiciais, 
amortização, juros e encargos da dívida;
III - despesas financiadas com recursos vinculados, operações de 
crédito e convênios;
IV - insuficiências de dotações consignadas às Funções Educação, 
Saúde, Assistência Social e Previdência Social, inclusive aquelas 
previstas nos demais incisos deste artigo, observadas as normas de 
aplicação de cada um;
V - incorporações de saldos financeiros apurados em 31 de dezembro de 
2025 e o excesso de arrecadação em bases constantes, inclusive de 
recursos vinculados de Fundos Especiais e do Fundo Nacional de 
Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização 
dos Profissionais da Educação – FUNDEB, e das transferências 
constitucionais referentes ao Sistema Único de Saúde - SUS, quando se 
configurar receita do exercício superior às previsões de despesas fixadas 
nesta Lei;
VI - remanejamentos de dotações alocadas ao mesmo Grupo de 
Natureza da Despesa e Modalidade de Aplicação por projeto, atividade ou 
operação especial de modo que não alterem a Lei Orçamentária Anual.
Art. 4º. Fica o Poder Executivo autorizado a abrir crédito suplementar 
proveniente de superávit financeiro logo após o encerramento do Balanço 
Patrimonial da Administração Direta, referente ao exercício financeiro de 
2025.
Art. 5º. Fica o Poder Legislativo autorizado a realizar aberturas de 
créditos suplementares, eventualmente necessários, durante o 
transcurso do exercício financeiro mediante anulações de suas próprias 
dotações e incorporação de seus recursos vinculados, respeitado o limite 
constante no art. 2º desta lei.
Parágrafo Único. Os créditos suplementares citados no caput deste 
artigo serão abertos por ato próprio do Presidente do Poder Legislativo.
Art. 6º. Acompanharão a presente Lei os anexos exigidos pela legislação 
vigente.
Art. 7º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se 
as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito de Carapebus, em 26 de novembro de 2025.
BERNARD TAVARES
PREFEITO
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
PREFEITURA MUNICIPAL DE CARAPEBUS
GABINETE DO PREFEITO 

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