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norma nº 855/2025

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 855 / 2025
Date 2025-12-30
EmentaInstitui o Plano Municipal de Gestão Integrada de Resíduos Sólidos (PMGIRS) dispõe sobre a Política Municipal de Resíduos Sólidos e dá outras providência
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Carapebus, 30 de dezembro de 2025 - Edição 237 - ANO 4
República Federativa do Brasil — Estado do Rio de Janeiro
Prefeitura Municipal de Carapebus
Gabinete do Prefeito
LEI MUNICIPAL Nº 855 DE 30 DE DEZEMBRO DE 2025.
Institui o Plano Municipal de Gestão Integrada de Resíduos Sólidos (PMGIRS),
dispõe sobre a Política Municipal de Resíduos Sólidos e dá outras providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE CARAPEBUS DELIBEROU e eu PREFEITO DO MUNICÍPIO DE
CARAPEBUS SANCIONO a seguinte LEI:
Art. 1º Esta Lei institui o Plano Municipal de Gestão Integrada de Resíduos Sólidos (PMGIRS), nos
termos do Anexo Único que a integra, que contém diretrizes destinadas a formular, aprovar, implantar,
promover, executar e avaliar a gestão integrada dos resíduos sólidos no Município, consoante com
o que dispõe a Lei Federal n.º 12.305, de 02 de agosto de 2010, que instituiu a Política Nacional de
Resíduos Sólidos, bem como com o que dispõe a Lei Federal n.º 11.445 de 05 de janeiro de
2007.
Art. 2º O Plano Municipal de Gestão Integrada de Resíduos Sólidos (PMGIRS) instituído por esta
Lei é um processo permanente de planejamento para um horizonte de 20 (vinte) anos e será revisto
periodicamente, no prazo não superior a 10 (dez) anos, e com base anterior à elaboração do Plano
Plurianual do Município.
Art. 3º Fica também instituída a Política Municipal de Resíduos Sólidos, que estabelece as diretrizes
para a gestão integrada dos resíduos sólidos gerados no Município de Carapebus.
TÍTULO |
DA POLÍTICA MUNICIPAL DE RESÍDUOS SÓLIDOS
CAPÍTULOI
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 4º A Política Municipal de Resíduos Sólidos reúne o conjunto de princípios, objetivos,
instrumentos, diretrizes, metas e ações adotados pelo Govemo Municipal, isoladamente ou em
regime de cooperação com o Estado, com a União, com outros Municípios ou com particulares, com
vistas à gestão integrada e ao gerenciamento ambientalmente adequado dos resíduos sólidos.
$ 1º Aplicam-se, no âmbito do município, os mesmos princípios, objetivos, instrumentos, diretrizes,
classificação dos resíduos sólidos, definições, responsabilidades dos geradores e do poder público
e os instrumentos econômicos aplicáveis, tudo conforme Lei Federal n.º 12.305, de 2 de agosto de
2010 e seu regulamento.
$ 2º As disposições desta Lei serão aplicadas em consonância com as normas federais e estaduais
de meio ambiente e saúde pública.
Art. 5º Estão sujeitas à observância desta Lei as pessoas físicas ou jurídicas, de direito público
ou privado, responsáveis, direta ou indiretamente, pela geração de resíduos sólidos e as que
desenvolvam ações relacionadas à gestão integrada ou ao gerenciamento de resíduos sólidos.
(Qcarapebus.rj Comunicação Social
CONSTRUINDO UMA NOVA
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9000 socratata UNE Il || CARAPEBUS
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Carapebus, 30 de dezembro de 2025.- Edição 237 - ANO 4
DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO DE CARAPEBUS
CAPÍTULO Il
DA CLASSIFICAÇÃO DOS RESÍDUOS SÓLIDOS
Art. 6º A determinação da classe dos resíduos, segundo a sua natureza, origem e periculosidade
deverá ser feita conforme classificação contida na Política Nacional de Resíduos Sólidos e nas
normas estabelecidas pelos órgãos componentes do SISNAMA.
Parágrafo Único. Quando um resíduo não puder ser classificado nos termos da norma específica,
o órgão de controle ambiental poderá estabelecer classificação provisória.
Art. 7º Consideram-se resíduos especiais, no âmbito do município de Carapebus:
|- pneus;
Il - pilhas e baterias;
Hl - lâmpadas fluorescentes, de vapor de sódio e mercúrio de luz mista;
IV - embalagens de tintas, solventes e óleos lubrificantes;
V - embalagens de agrotóxicos;
VI - equipamentos e componentes eletrônicos;
VII - medicamentos vencidos ou estragados em poder da população;
VIII - resíduos industriais de pequenas, médias e grandes empresas e/ou indústrias gerados durante
o processo;
IX - aqueles cuja produção diária exceda a 100 (cem) litros diários ou os que, pela sua composição
qualitativa ou quantitativa, exijam cuidados especiais no acondicionamento, coleta, transporte e
disposição final, porque possuem características tóxicas, sendo vedada sua destinação em aterro
sanitário domiciliar.
CAPÍTULO Ill
DAS METAS E AÇÕES PÚBLICAS E PRIVADAS
Art. 8º Para alcançar os objetivos colimados na Política Nacional de Resíduos Sólidos, cabe ao
Poder Público Municipal, em parceria com a iniciativa privada:
| - articular, potencializar e promover ações de prevenção à poluição para reduzir ou eliminar a
geração de resíduos sólidos na fonte;
Il - promover e assegurar ações de não geração, redução, reutilização, reciclagem, recuperação,
coleta, transporte, tratamento e disposição final dos resíduos sólidos, com utilização adequada e
racional dos recursos naturais;
HI - incentivar pesquisas de tecnologias limpas e promover a incorporação de novas tecnologias
de produção, com o objetivo de reduzir a geração de resíduos sólidos, bem como seus impactos
ambientais negativos e sua periculosidade para a saúde pública;
IV - promover ações objetivando a que os sistemas de coleta, transporte e disposição de resíduos
sólidos sejam estendidos a todos e atendam aos princípios de regularidade, permanência,
modicidade e sistematicidade, em condições sanitárias e de segurança;
9000 cascah
= Secretaria Municipal de |
(Qcarapebus.rj Comunicação Social
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V - incentivar a implantação gradativa da segregação dos resíduos sólidos na origem, visando ao
reaproveitamento otimizado dos materiais para os quais exista viabilidade técnica de
reaproveitamento;
VI - criar programas específicos que incentivem a implantação e ampliação, por parte do Poder
Público Municipal, de sistemas de coleta, transporte, tratamento e disposição final dos resíduos
urbanos não-abrangidos pela coleta regular;
VII - promover e fomentar programas de capacitação dos técnicos que atuam na limpeza urbana;
VIII - estimular a autossustentabilidade econômica do sistema de limpeza urbana, mediante
orientação para a criação e implantação de mecanismos de cobrança e arrecadação compatíveis
com a capacidade de pagamento da população;
IX - incentivar a articulação institucional entre gestores, visando à capacitação e cooperação técnica
e financeira, especialmente nas áreas de saneamento básico, meio ambiente e saúde pública,
assim como incorporar os princípios do Estatuto das Cidades;
X - implementar a gestão integrada dos resíduos sólidos urbanos, incentivando a formação de
consórcios, quando viável, para tratamento, processamento e comercialização dos resíduos
recicláveis, sem prejuízo do controle e fiscalização dos órgãos federais e estaduais do SISNAMA,
SNVS e SUASA;
XI - implementar e induzir novas formas de disseminação de informações sobre perfil e impacto
ambiental de resíduos de produtos e serviços, mediante análise de ciclo de vida e certificação
ambiental;
XII - promover ações direcionadas à criação de mercados locais para os materiais recicláveis e
reciclados e estimular a implantação de indústrias recicladoras de resíduos sólidos, bem como a
instituição de associações ou cooperativas para essa finalidade;
XIII - incentivar a reutilização de produtos e a valorização dos resíduos sólidos, por meio da
reciclagem de seus componentes, recuperação energética ou tratamento para fins de compostagem;
XIV - fomentar o consumo de produtos constituídos total ou parcialmente de material reciclado,
inclusive pela própria Administração Pública;
XV - incentivar e promover ações que visem a reduzir o uso de embalagens, principalmente em
produtos de consumo direto;
XVI - incentivar a criação de centrais integradas de tratamento para resíduos;
XVII - promover e exigir a recuperação das áreas degradadas ou contaminadas em razão de
acidentes ambientais ou da disposição inadequada dos resíduos sólidos;
X4III - exigir a elaboração e cumprimento de Planos de Gerenciamento de Resíduos
Sólidos nos casos previstos em lei;
XIX - elaborar e implantar em parceria com empresas privadas e organizações não governamentais,
programa municipal de capacitação de recursos humanos com atuação na área de saneamento
básico;
XX - implantar programas de capacitação gerencial na área de resíduos sólidos;
XXI - incentivar a criação e o desenvolvimento de associações e ou cooperativas de catadores,
classificadores e/ou associações de trabalhadores autônomos que realizam a coleta e separação de
resíduos sólidos reutilizáveis ou recicláveis;
XXII - promover ações que conscientizem e disciplinem os cidadãos para o adequado uso do sistema
de coleta de resíduos sólidos e da logística reversa;
o ) : PREFEITURA
8000 . Secretaria rec | CARAPEBUS
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XXIII - promover ações de coleta que reduzam as perdas de economia de escala do sistema de
resíduos sólidos e contribuam para sua viabilidade econômica.
$ 1º O Poder Executivo Municipal:
| - buscará firmar parcerias com instituições voltadas ao desenvolvimento econômico, no sentido de
viabilizar a implantação de uma incubadora de empresas voltadas ao reaproveitamento dos resíduos
sólidos;
Il - incentivará e promoverá ações que visem a reduzir a poluição difusa por resíduos sólidos na zona
urbana e rural;
Ill - poderá credenciar e autorizar fundações, cooperativas ou entidades associativas comunitárias de
coletores de recicláveis e congêneres, a executar programas de recolhimento e reciclagem de
resíduos sólidos seus rejeitos, observada a legislação em vigor;
IV - adotará políticas públicas voltadas aos catadores de materiais reutilizáveis e recicláveis, de modo
a:
a) estimular a capacitação, a incubação e o fortalecimento institucional de cooperativas, bem como
estimular a pesquisa voltada para sua integração nas ações que envolvam a responsabilidade
compartilhada pelo ciclo de vida dos produtos;
b) melhorar as condições de trabalho e sociais dos catadores.
$ 2º Para atender o disposto no inciso IV, do $ 1º, o Poder Executivo Municipal poderá celebrar
contratos, convênios ou outros instrumentos de colaboração com pessoas jurídicas de direito público
ou privado, que atuem diretamente com resíduos na forma de cooperativas ou outras formas de
associação, observada a legislação vigente.
TÍTULO
DOS INSTRUMENTOS ECONÔMICOS, EDUCACIONAIS E DE PLANEJAMENTO
CAPÍTULO!
DOS INSTRUMENTOS ECONÔMICOS
Art. 9. A autossustentabilidade do modelo institucional de gestão de resíduos sólidos deverá estar
centrada na utilização de instrumentos e incentivos econômicos adequados, cuja implementação seja
viável a curto, médio e longo prazo.
Art. 10. Poderão ser concedidos incentivos econômicos ao terceiro setor, às organizações de
catadores de materiais recicláveis, bem como às instituições públicas e privadas que:
| - promovam preferencialmente práticas de prevenção à poluição e da minimização dos resíduos por
meio da reutilização e recuperação;
Il - estimulem, mediante programas específicos, a implantação de unidades de coleta, triagem,
beneficiamento e reciclagem;
Ill - promovam a fabricação de produtos com alto rendimento, duráveis, recicláveis, reutilizáveis,
retornáveis, passíveis de consertar, reaproveitáveis e que não sejam perigosos à saúde humana e
ao ambiente;
Iv -incentivem a pesquisa e a implementação de processos que utilizem as chamadas
tecnologias limpas;
o ) : PREFEITURA
8000 . Secretaria rec | CARAPEBUS
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V - executem o sistema de logística reversa no município;
VI - trabalhem com materiais exclusivamente reciclados;
VII - dediquem suas atividades à limpeza urbana e a atividades a ela relacionadas;
VIII - implantem sistema de gerenciamento de resíduos sólidos.
IX - implantem sistemas de gestão ambiental e empresarial voltados para a melhoria dos processos
produtivos e ao reaproveitamento dos resíduos.
Parágrafo Único. Os instrumentos de que trata este artigo poderão ser concedidos sob a forma de
créditos especiais, deduções, isenções total ou parcial de tributos, tarifas diferenciadas, prêmios,
cessão de terrenos públicos, subvenções, pagamento por serviços ambientais e demais modalidades
especificamente estabelecidas na legislação pertinente.
CAPÍTULO Il
DOS INSTRUMENTOS EDUCACIONAIS
Art. 11. A educação ambiental na gestão dos resíduos sólidos é parte integrante da Política Municipal
de Resíduos Sólidos e tem como objetivos o aprimoramento do conhecimento, dos valores, dos
comportamentos e do estilo de vida da população.
Art. 12. O Poder Executivo Municipal deverá:
| - incentivar atividades de caráter educativo e pedagógico, em colaboração com entidades do setor
empresarial e da sociedade civil organizada;
Il - promover a articulação da educação ambiental na gestão dos resíduos sólidos com a Política
Nacional de Educação Ambiental;
HI - realizar ações educativas voltadas aos fabricantes, importadores, comerciantes e distribuidores,
com enfoque diferenciado para os agentes envolvidos direta e indiretamente com os sistemas de
coleta seletiva e logística reversa;
IV - desenvolver ações educativas voltadas à conscientização dos consumidores com relação ao
consumo sustentável e às suas responsabilidades no âmbito da responsabilidade compartilhada;
V - apoiar as pesquisas realizadas por órgãos oficiais, pelas universidades, por organizações não
governamentais e por setores empresariais, bem como a elaboração de estudos, a coleta de dados
e de informações sobre o comportamento do consumidor;
VI - elaborar e implementar planos de produção e consumo sustentável;
VII - promover a capacitação dos gestores públicos para que atuem como multiplicadores nos
diversos aspectos da gestão integrada dos resíduos sólidos; e
VIII - divulgar os conceitos relacionados com a coleta seletiva, com a logística reversa, com o
consumo consciente e com a minimização da geração de resíduos sólidos.
Art. 13. As ações de educação ambiental não excluem as responsabilidades dos fornecedores
referentes ao dever de informar o consumidor para o cumprimento dos sistemas de logística reversa
e coleta seletiva instituídos.
o ) : PREFEITURA
8000 . Secretaria rec | CARAPEBUS
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CAPÍTULO Il )
DOS PLANOS DE GERENCIAMENTO DE RESÍDUOS SÓLIDOS
Art. 14. Os grandes geradores como supermercados, atacadistas e shoppings, além dos descritos
no art. 20 da Lei Federal n.º 12.305, de 02 de agosto de 2010, deverão elaborar seus Planos
de Gerenciamento de Resíduos Sólidos - PGRS, submetendo-os a aprovação dos órgãos
municipais competentes, constituindo-se num dos condicionantes a expedição e/ou renovação da
licença de localização e do alvará de funcionamento.
Parágrafo Único. Serão considerados grandes geradores de resíduos sólidos urbanos os que
gerarem resíduos da Classe 2, conforme a NBR/ABNT 10.004, com volume superior a 200 (duzentos)
litros diários ou massa superior a 100 (cem) quilogramas diários;
Art. 15. Os planos de gerenciamento de resíduos sólidos a serem elaborados deverão seguir as
diretrizes estabelecidas nas normas federais e estaduais, além das estabelecidas pelos órgãos do
SISNAMA, do SNVS e do SUASA.
$ 1º O plano de gerenciamento de resíduos sólidos deverá ser submetido previamente à apreciação
do órgão de controle ambiental, de saúde e de gestão de resíduos, no âmbito de suas respectivas
competências, sem prejuízos de outros conforme o interesse.
$ 2º Os órgãos administrativos municipais poderão ampliar as atividades sujeitas à elaboração do
plano de gerenciamento de resíduos sólidos contidas na presente lei ou na legislação federal e
estadual.
Art. 16. O plano de gerenciamento de resíduos sólidos é parte integrante do processo de
licenciamento ambiental, cabendo à autoridade administrativa competente aprová-lo quando o
empreendimento ou atividade não estiver sujeito a licenciamento ambiental.
Art. 17. No processo de aprovação do plano de gerenciamento de resíduos sólidos será
assegurada, conforme o caso:
| - a utilização dos subprodutos e resíduos de valor econômico não descartados, de origem animal
ou vegetal (Leis Federais n.º s. 8.171/91 e 9.972/00), como insumos de cadeias produtivas;
Il - o aproveitamento de biomassa na produção de energia e o rerrefino de óleos lubrificantes usados,
nos termos da legislação vigente;
Il - a participação de cooperativas ou associação de catadores de materiais recicláveis quando:
a) houver capacidade técnica e operacional de realizar o gerenciamento dos resíduos sólidos;
b) for economicamente viável; e
c) não houver conflito com a segurança operacional do empreendimento.
$1º As microempresas e empresas de pequeno porte que gerem apenas resíduos sólidos domiciliares
ou equiparados pelo poder público municipal, ficam dispensadas da apresentação do plano de
gerenciamento de resíduos sólidos;
$ 2º As disposições contidas no $ 1º não se aplicam às microempresas e empresas de pequeno porte
geradoras de resíduos perigosos.
o ) : PREFEITURA
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Art. 18. Os responsáveis pelo plano de gerenciamento de resíduos sólidos deverão disponibilizar
aos órgãos municipais competentes, com periodicidade anual, informações completas e atualizadas
sobre a implantação e operacionalização do plano sob sua responsabilidade, consoante as regras
do SINIR, por meio eletrônico.
Art. 19. Aplicam-se as diretrizes contidas na legislação nacional relativas ao plano de
gerenciamento de resíduos sólidos.
CAPÍTULO IV
DO SISTEMA DE INFORMAÇÕES
Art. 20. O Município organizará e manterá, juntamente com os demais entes federativos, o Sistema
Nacional de Informações sobre a Gestão dos Resíduos Sólidos (SINIR), articulado com o Sistema
Municipal de Informações em Saneamento Básico, com o SINISA e o SINIMA, na forma da legislação
federal.
Art. 21. Os órgãos municipais competentes para a elaboração do plano municipal de saneamento
básico e todos os sujeitos à elaboração do plano de gerenciamento de resíduos sólidos deverão
enviar anualmente informações qualitativas e quantitativas sobre a gestão de resíduos sólidos ao
órgão municipal ambiental, para posterior divulgação ao SINIR.
Art. 22. Fica assegurado ao público em geral, o acesso às informações relativas aos resíduos sólidos
existentes nos bancos de dados dos órgãos e das entidades da administração direta e indireta do
Município.
TÍTULO 1
DA GESTÃO DOS RESÍDUOS SÓLIDOS
CAPÍTULO |
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 23. A gestão dos resíduos sólidos é responsabilidade do Poder Público e de toda a sociedade.
Art. 24. A gestão dos resíduos sólidos observará as diretrizes e responsabilidades da Política Nacional
de Resíduos Sólidos, com as peculiaridades locais contidas na presente Lei.
Art. 25. Os geradores de resíduos sólidos deverão adotar medidas que promovam a redução da
geração de resíduos, na forma prevista nos respectivos planos de resíduos sólidos e nas demais
normas aplicáveis.
Art. 26. As empresas instaladas ou que venham a se instalar no Município são responsáveis
pelo acondicionamento, estocagem, transferência, tratamento e disposição final de seus resíduos,
respondendo pelos danos que estes causem ou possam causar ao meio ambiente.
Art. 27. As unidades geradoras e receptoras de resíduos sólidos deverão ser projetadas,
implantadas e operadas em conformidade com a legislação e com a regulamentação pertinentes,
devendo ser monitoradas e ter suas atividades encerradas caso não estejam de acordo com o
projeto previamente aprovado pelo órgão de controle ambiental.
$ 1º As unidades referidas no caput deste artigo deverão:
| - ter um técnico habilitado responsável pelo gerenciamento dos resíduos;
Il - estarem devidamente licenciadas pelo Poder Público;
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HI - conferir a correta e ambientalmente segura gestão do resíduo recebido.
$ Z A responsabilidade do receptor de resíduos persiste após a desativação do local como
unidade receptora.
CAPÍTULO II
DAS PROIBIÇÕES
Art. 28. Ficam proibidas as seguintes formas de destinação e utilização de resíduos sólidos:
| - lançamento in natura ao ar livre;
Il - queimada ao ar livre ou em instalações, caldeiras ou fornos, sem autorização do órgão ambiental
competente;
Ill - lançamento ou disposição em mananciais e em suas áreas de drenagem, cursos d'água,
lagoas, áreas de várzea, terrenos baldios, cavidades subterrâneas, poços e cacimbas, mesmo que
abandonadas, em áreas de preservação permanente e em áreas sujeitas a inundação, conforme
avaliação do órgão ambiental competente;
IV - lançamentos em sistemas de redes de drenagem de águas pluviais, de esgotos, de eletricidade,
de telefone, bueiros e assemelhados;
V - infiltração no solo, sem projeto aprovado pelo órgão de controle ambiental;
VI - armazenamento em edificação inadequada;
VII - utilização de resíduos perigosos como matéria-prima e fonte de energia, bem como a sua
incorporação em materiais, substâncias ou produtos, sem prévia aprovação do órgão de controle
ambiental,
Mill - utilização para alimentação humana;
IX - utilização para alimentação animal em desacordo com as normas ambientais competentes;
X - a utilização de resíduos sólidos in natura como insumo agrícola;
XI- tratamento e disposição final de resíduos sólidos em áreas de segurança aeroportuária, conforme
definido em legislação pertinente.
$ 1º Em situações excepcionais de emergência sanitária, o órgão de controle ambiental poderá
autorizar a queima de resíduos ao ar livre ou outra forma de tratamento que utilize tecnologia
alternativa.
$ 2º A acumulação temporária de resíduos sólidos de qualquer natureza somente será tolerada caso
não ofereça risco de poluição ambiental e mediante autorização do órgão de controle ambiental.
$ 3º Para os fins prévios no parágrafo anterior, entende-se por acumulação temporária a
manutenção e o controle de estoque de resíduos gerados, até a sua destinação, em conformidade
com as normas técnicas estabelecidas pelo órgão de controle ambiental.
$ 4º Os prazos e condições para armazenamento temporário serão especificados pelo órgão
ambiental municipal.
9000 cascah
= Secretaria Municipal de |
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| — CAPÍTULOM no
DA POLÍTICA DOS RESÍDUOS SÓLIDOS NAS CONTRATAÇÕES PÚBLICAS
Art. 29. As entidades e os órgãos da administração pública optarão, preferencialmente, nas suas
compras e contratações, pela aquisição de produtos de reduzido impacto ambiental negativo, que
economizem energia, água e outros recursos naturais, que sejam duráveis, não-perigosos,
reciclados, recicláveis e passíveis de reaproveitamento, que não tenham ou tenham emissão
reduzida de gases de efeito estufa e de resíduos, devendo especificar essas características na
descrição das licitações, observadas as formalidades legais.
Art. 30. As entidades e os órgãos da administração pública priorizarão a contratação de bens,
serviços e obras que considerem critérios compatíveis com padrões de consumo social e
ambientalmente sustentáveis.
CAPÍTULO IV
DOS PROCEDIMENTOS DE COLETA SELETIVA, TRANSPORTE
DE RESÍDUOS E LOGISTICA REVERSA
Art. 31.0 Poder Executivo Municipal implantará a coleta seletiva e fiscalizará o sistema de
logística reversa de resíduos sólidos no Município de Carapebus conforme regulamento específico.
Art. 32. Com exceção dos resíduos especiais, a coleta, transporte e disposição final de resíduos
sólidos constitui serviço público prestado pelo Município, diretamente, podendo também ser
mediante concessão ou por contratação de empresa especializada.
Parágrafo Único. As etapas de transporte, armazenamento, transbordo, tratamento ou destinação
final de rejeitos de resíduos especiais sob a responsabilidade privada que eventualmente vierem a
ser prestadas pelo Poder Público serão devidamente remuneradas pelas pessoas físicas ou jurídicas
responsáveis.
Art. 33. Os usuários do sistema de coleta e transporte de resíduos deverão observar às seguintes
diretrizes, sem prejuízo do atendimento às normas estabelecidas na legislação federal:
| - os resíduos sólidos, independentemente de sua classificação, devem ser acondicionados de
maneira a evitar que haja vazamentos ou que venham a causar lesões ao funcionário da coleta de
resíduos;
Il - a parte orgânica dos resíduos urbanos deverá ser separada dos inorgânicos e estes deverão ser
separados de acordo com as orientações do Poder Público Municipal.
Parágrafo Único. Fica proibida, ao usuário, a disponibilização de material para coleta pelo sistema
público de resíduos para o qual exista um sistema de retorno obrigatório instituído por lei.
Art. 34. Os resíduos sólidos domiciliares, visando à coleta seletiva, serão, para fins de transporte,
acondicionados em sacos plásticos ou em outras embalagens descartáveis, de modo que facilitem
o manuseio do coletor, assim como devidamente separados em:
| - resíduos sólidos orgânicos ou úmidos;
Il - resíduos sólidos secos ou recicláveis.
Parágrafo Único. Não poderão ser acondicionados aos resíduos sólidos domiciliares materiais
explosivos ou tóxicos em geral, assim como pilhas, lâmpadas, baterias, tintas, solventes,
medicamentos. Para estes, deverão ser observados os acordos setoriais para logística reversa
estabelecidos.
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Art. 35. Os serviços regulares de coleta seletiva e transporte de resíduos domiciliares processar-
se-ão em dias e horários previamente definidos pelo Poder Público, divulgados amplamente pelos
meios de comunicação, em observância às disposições desta Lei.
Art. 36. O gerenciamento dos resíduos provenientes do comércio e de serviços cujas quantidades
sejam superiores àquelas estabelecidas para a coleta dos resíduos pela Municipalidade, são de
responsabilidade dos comerciantes e prestadores de serviços.
Art. 37. Considerar-se-á em condições regulares, para fins de coleta seletiva e transporte, os
resíduos sólidos acondicionados na forma estabelecida nesta Lei, no seu regulamento aprovado
pelo Poder Executivo e nos planos específicos de gerenciamento de resíduos sólidos quando for o
caso.
Art. 38. Os condomínios, residenciais e comerciais ficam obrigados a instalarem áreas ou caixas
coletoras de material reciclável, nos padrões das Resoluções dos órgãos normativos do SISNAMA.
Art. 39. Os consumidores e a população do município em geral são obrigados a:
| - acondicionar adequadamente e de forma diferenciada os resíduos sólidos gerados;
Il - disponibilizar adequadamente os resíduos sólidos reutilizáveis e recicláveis para a coleta ou
devolução.
$ 1º- Os resíduos sólidos, a partir do momento em que são apresentados à coleta de forma adequada,
constituem responsabilidade exclusiva do Município para efeito de coleta e destinação final.
$ 2º - Anão disposição adequada pelas pessoas físicas ou jurídicas para a coleta dos resíduos sólidos
não as isenta da responsabilidade por danos que vierem a ser provocados pelo gerenciamento
inadequado dos respectivos resíduos ou rejeitos.
Art. 40. A responsabilidade do gerador não exime a do transportador e do receptor do resíduo pelos
incidentes que causem degradação ambiental ocorridos, respectivamente, durante o transporte ou
em suas instalações.
Parágrafo Único. A responsabilidade administrativa do gerador pelos incidentes ocorridos durante
o transporte ou nas instalações de tratamento, recuperação, reciclagem ou disposição dos resíduos
somente cessará nos casos em que a transferência dos resíduos, àqueles terceiros, tenha sido
previamente autorizada pelo órgão de controle ambiental e realizada na forma e condições
preestabelecidas.
Art. 41.0 transportador de resíduos sólidos é responsável pelo transporte, em condições que
garantam a segurança do pessoal envolvido, a preservação ambiental e a saúde pública, bem como
pelo cumprimento da legislação pertinente.
Art. 42. Cabe ao Poder Público Municipal atuar, subsidiariamente, com vistas a minimizar ou
cessar o dano, logo que tome conhecimento de evento lesivo ao meio ambiente ou à saúde pública
relacionado ao gerenciamento de resíduos sólidos.
Parágrafo Único. Os responsáveis pelo dano ressarcirão integralmente o Poder Público pelos
gastos decorrentes das ações empreendidas na forma do caput.
Art. 43. A contratação da empresa ou pessoa não autorizada ou licenciada pela autoridade
competente acarreta a responsabilização solidária de todos os que tenham participado do evento
poluidor.
o ) : PREFEITURA
8000 . Secretaria rec | CARAPEBUS
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Art. 44. Os geradores de resíduos sólidos, seus sucessores ou atuais proprietários serão
responsáveis pela recuperação das áreas degradadas ou contaminadas pelos resíduos, bem como
pelo passivo oriundo da desativação de unidade geradora, em conformidade com as exigências
estabelecidas pelo órgão de controle ambiental.
Art. 45. Os derramamentos, vazamentos ou despejos acidentais de resíduos deverão ser
comunicados, por qualquer dos responsáveis, imediatamente após o ocorrido, ao órgão de controle
ambiental e de saúde pública competentes.
Parágrafo Único. O gerador do resíduo derramado, vazado ou despejado acidentalmente deverá
fornecer, quando solicitado pelo órgão ambiental competente, todas as informações relativas à
quantidade, composição, classificação e periculosidade do referido material, bem como adotar os
procedimentos para a contenção de vazamentos, de desintoxicação e de descontaminação, quando
for o caso.
Art. 46. Os resíduos sólidos secos coletados seletivamente serão destinados a entidades sem fins
lucrativos, ou cooperativas de coletores de resíduos sólidos recicláveis, que atuem no Município
e possuam infraestrutura adequada para recepção dos resíduos, desde que devidamente
credenciadas junto ao Poder Executivo Municipal.
Art. 47. Sem prejuízo da regular prestação do serviço público de coleta seletiva, remoção e
destinação final adequada de resíduos sólidos, os resíduos sólidos secos recicláveis poderão ser
coletados diretamente por catadores, associados ou organizados em grupos por bairros, observados
os métodos adequados para transporte e disposição final e conforme regulamento específico do
Poder Executivo Municipal.
Art. 48.0 Poder Executivo Municipal, em conjunto com a sociedade civil, desenvolverá ações e
adoção de hábitos corretos de limpeza pública, coleta seletiva e preservação do meio ambiente,
objetivando formar a consciência ambiental de cidadania participativa.
Parágrafo Único - Para dar cumprimento ao disposto no caput serão adotadas as seguintes
providências:
| - campanhas educativas através dos meios de comunicação de massa;
Il - produção e distribuição de material de orientação como cartilhas, folhetos, cartazes, filmes, vídeos
e outros;
HI - cursos de formação continuadas para agentes multiplicadores;
IV - informação, através da educação formal e informal, sobre coleta seletiva, materiais recicláveis e
biodegradáveis;
V - realização de atividades recreativas, culturais e esportivas em praças, escolas, locais públicos e
outros, objetivando a educação ambiental;
VI - convênios com organizações governamentais e não-governamentais, associações de
moradores, cooperativas, escolas, postos de saúde, igrejas, clubes de serviços e meios de
comunicação, visando a divulgação dos princípios de coleta seletiva de resíduos sólidos e da
reciclagem de materiais.
Art. 49. O Poder Executivo Municipal poderá construir ou locar galpões, de acordo com o
zoneamento do Município, em bairros estrategicamente localizados, objetivando a ampliação dos
postos já existentes de recepção e seleção de material reciclável, contribuindo, deste modo, com a
geração de empregos e renda, beneficiando inúmeras famílias que dependem de coleta destes
materiais.
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$ 1º- Para o cumprimento do disposto no caput, o Poder Executivo Municipal priorizará a participação
de cooperativas ou outras formas de associação de catadores de materiais reutilizáveis e recicláveis
constituídas por pessoas físicas de baixa renda.
8 2º O Poder Executivo Municipal poderá designar equipe técnica de profissionais da área de
saúde, psicologia, administração, serviço social e pedagogia para:
| - acompanhar o processo de organização das associações ou cooperativas de coletores de
materiais recicláveis;
Il - a elaboração ou encaminhamentos a cursos de formação, alfabetização e gestão; e
Ill - acompanhar a saúde dos trabalhadores;
IV - a realização de trabalhos terapêuticos objetivando o resgate da autoestima, da convivência
comunitária e outros;
Art. 50.0 Poder Executivo Municipal definirá a colocação de Pontos de Entrega Voluntária
(PEV), para variados tipos de resíduos sólidos, proporcionando a coleta de diferentes tipos de
materiais separadamente.
Art. 51. Os resíduos perigosos deverão ser coletados mediante operações específicas, diferenciadas
da coleta dos resíduos urbanos, e encaminhado para as unidades de tratamento.
Parágrafo Unico - O gerador deverá obter autorização específica para o transporte de resíduos
perigosos.
Art. 52. Nos termos da legislação federal, os instrumentos para a implementação e
operacionalização da logística reversa são acordos setoriais, regulamentos ou termos de
compromisso.
Art. 53.0s acordos setoriais com menor abrangência geográfica pode ampliar, mas não abrandar
as medidas de proteção ambiental daqueles firmados com maior abrangência geográfica.
Art. 54. Os sujeitos responsáveis pela realização da logística reversa a viabilizarão no limite da
proporção dos produtos que colocarem no mercado interno, conforme metas progressivas,
intermediárias e finais a serem estabelecidas.
Parágrafo Único. Com exceção dos consumidores, todos os sujeitos responsáveis pela realização
da logística reversa manterão, atualizadas e disponíveis ao órgão municipal competente, informações
completas sobre a realização das ações sob sua responsabilidade.
Art. 55. Na implementação e operacionalização do sistema de logística reversa será priorizada a
participação de cooperativas ou outras formas de associações de catadores de materiais recicláveis
ou reutilizáveis constituídas por pessoas físicas de baixa renda.
Art. 56. Se o Município se encarregar de atividades de responsabilidade dos fabricantes,
importadores, distribuidores e comerciantes nos sistemas de logística reversa dos produtos e
embalagens, essas ações serão devidamente remuneradas ao Poder Público, na forma previamente
acordada entre as partes por acordo setorial ou termo de compromisso.
CAPÍTULO V
DOS RESÍDUOS INDUSTRIAIS E MINERÁRIOS
Art. 57. O gerenciamento dos resíduos industriais e minerários, desde a geração até a disposição
final, será feito de forma a atender os requisitos de proteção ambiental e de saúde pública.
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Parágrafo Único. As unidades geradoras de que trata este artigo devem buscar soluções que
possibilitem a não geração, a prevenção à poluição, à reutilização, à reciclagem e à redução da
periculosidade desses resíduos.
Art. 58. Compete aos geradores de resíduos industriais e minerários a responsabilidade pelo seu
gerenciamento, desde a sua geração até a sua disposição final, incluindo:
| - a separação e coleta interna dos resíduos, de acordo com as suas classes e características;
Il - o acondicionamento, identificação e transporte interno adequado dos resíduos, se for o caso;
Ill - a manutenção de áreas para sua operação e armazenagem;
IV - a apresentação dos resíduos à coleta externa, quando cabível, de acordo com as normas
pertinentes e na forma exigida pelas autoridades competentes;
V - o transporte externo, tratamento e destinação dos resíduos, na forma exigida pela legislação
pertinente.
Art. 59.0 plano de gerenciamento dos resíduos sólidos a ser elaborado pelos setores
industriais e minerários deverá priorizar soluções integradas, podendo prever:
| - a destinação em centrais integradas de tratamento para múltiplos resíduos;
Il - a implantação de Bolsas de Resíduos, objetivando o reaproveitamento e o gerenciamento
eficiente dos resíduos sólidos.
Art. 60. O Poder Executivo Municipal deverá criar programas específicos que incentivem os setores
produtivos a implantarem sistemas integrados de tratamento e disposição final de resíduos
industriais.
Art. 61. Os resíduos industriais deverão ser coletados e tratados adequadamente, não permitindo
que os resíduos gerados por processos produtivos sejam destinados diretamente à rede pública de
coleta de esgotamento sanitário.
Art. 62. A fiscalização do manejo dos resíduos industriais deverá respeitar a observância de
métodos que assegurem as melhores tecnologias para proteção ambiental e saúde do trabalhador.
— CAPÍTULOVI .
DOS RESÍDUOS DE SERVIÇOS DE SAÚDE
Art. 63. Para os efeitos desta Lei, são considerados resíduos de serviços de saúde os provenientes
de hospitais, matemidades, prontos-socorros, sanatórios, clínicas médicas e veterinárias, casas de
saúde, ambulatórios, postos de atendimento médico, postos e centros de saúde pública,
consultórios médicos e odontológicos, centros de hemodiálise, banco de sangue, farmácias e
drogarias.
Parágrafo Único. Equiparam-se a resíduos de serviços de saúde, para os efeitos desta lei, os
decorrentes de serviços veterinários, laboratórios de análises clínicas e patologia, laboratórios de
saúde animal, centros de pesquisa, desenvolvimento, experimentação e produção na área de
farmacologia e saúde humana e animal, os serviços de medicina legal e anatomia patológica, os
biotérios e qualquer outra unidade que execute atividades de natureza médico-assistencial, os
provenientes de barreiras sanitárias, necrotérios e funerárias e os medicamentos e imunoterápicos
vencidos ou deteriorados.
Art. 64. Compete aos serviços de saúde a responsabilidade pelo gerenciamento completo de
seus resíduos, de acordo com as peculiaridades dos serviços por eles oferecidos, desde sua geração
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até a disposição final, conforme plano de gerenciamento de resíduos sólidos de serviços de saúde.
Parágrafo Único. O plano de gerenciamento de resíduos sólidos de serviços de saúde a ser
elaborado pelo gerador dos resíduos e de acordo com os critérios estabelecidos pelos órgãos do
SISNAMA, SNVS e SUASA se constitui no documento integrante do processo de licenciamento
ambiental e deverá contemplar os aspectos referentes à geração, segregação, acondicionamento,
coleta, armazenamento, transporte, tratamento e disposição final, bem como a eliminação dos riscos,
proteção à saúde pública e ao ambiente.
Art. 65. O importador, o fabricante, o distribuidor e o comerciante de remédios, bem como os
prestadores de serviços de saúde, são solidariamente responsáveis pela coleta dos resíduos
especiais resultantes dos produtos vencidos ou considerados, por decisão das autoridades
competentes, inadequados ao consumo.
Art. 66. Garantida a eliminação de patogenicidade dos resíduos de saúde infectantes, conforme
procedimentos estabelecidos em legislação própria, estes poderão ser equiparados a resíduos
domiciliares para fins de coleta especial e disposição final ambientalmente adequada.
Parágrafo Único. Devem ser observados princípios que conduzam à reciclagem dos materiais que
compõem estes resíduos, objetivando a sua redução.
Art. 67. É obrigatória a segregação dos resíduos na fonte e no momento da geração, de acordo com
suas características, para fins de redução do volume dos resíduos a serem tratados e dispostos,
garantindo a proteção da saúde e do meio ambiente.
Parágrafo Único. É proibido o descarte de medicamentos em pias ou vasos sanitários que estejam
ligados ao sistema de esgoto sanitário.
Art. 68. Os efluentes líquidos provenientes dos estabelecimentos prestadores de serviços de
saúde, para serem lançados na rede pública de esgoto ou em corpo receptor, devem atender às
diretrizes estabelecidas pelo órgão ambiental, gestor de recursos hídricos e de saneamento
competentes.
Art. 69. As farmácias e drogarias no Município ficam obrigadas a possuir locais seguros para
recolhimento temporário de medicamentos e insumos farmacêuticos em desuso, reprovados,
vencidos, bem como das embalagens vítreas dos produtos utilizados, chamados de ecopontos, com
coletor específico para esse tipo de embalagem, evitando a sua mistura com outros tipos de resíduos
de medicamentos.
$ 1º Como objetivo de aprimorar o processo de coleta e destinação final adequada dos medicamentos
referidos no caput, as farmácias e drogarias devem:
| - afixar placas alertando os consumidores sobre o perigo do descarte de tais produtos em locais
inadequados e colocar pontos a receber o resíduo no estabelecimento;
Il - incentivar os consumidores a entregar os resíduos de medicamentos nos pontos de coleta;
Ill - desenvolver ações para a articulação dos diferentes agentes da cadeia de coleta e destinação
adequada e segura de resíduos de medicamentos.
$ 2 Os resíduos de medicamentos deverão ser armazenados e segregados no estabelecimento,
conforme estabelecido no respectivo plano de gerenciamento de resíduos de serviços de saúde,
observado o sistema da logística reversa quanto à sua destinação final.
Art. 70.As farmácias e drogarias poderão firmar com o Poder Público Municipal acordos setoriais
ou termos de compromisso visando operacionalizar o sistema e o fluxo de coleta dos resíduos nos
ecopontos até as unidades de armazenamento ou transbordo.
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Parágrafo Único. O transporte de resíduos de serviços de saúde considerados perigosos deverá vir
acompanhado de Manifesto de Transporte de Resíduos (MTR) e estar a transportadora e as unidades
de armazenamento e transbordo devidamente licenciadas junto ao órgão ambiental competente.
Art.71.0Os geradores de resíduos dos serviços de saúde ficam obrigados a comprovar, anualmente,
a destinação final do passivo gerado ou adquirido, conforme o plano de gerenciamento de resíduos
de serviço de saúde para cada estabelecimento.
Parágrafo Unico - A comprovação da destinação deverá ser feita perante o órgão ambiental
competente.
Art. 72. O Poder Executivo Municipal exigirá e fiscalizará a implantação de unidades de recolhimento
e reciclagem dos resíduos de serviços de saúde, bem como a utilização alternativa de maneira
ambientalmente correta dos referidos resíduos.
Art. 73.0 Poder Executivo Municipal realizará campanha esclarecendo sobre os riscos que os
resíduos de serviços de saúde representam ao meio ambiente e à população, orientando sobre a
destinação ambientalmente correta de tais produtos.
) CAPÍTULO VII )
DOS RESÍDUOS DE SERVIÇOS DE SANEAMENTO BÁSICO
; SEÇÃO |
DOS RESÍDUOS PROVENIENTES DE ETAS E ETES
Art. 74.0s geradores de resíduos provenientes das Estações de Tratamento de Água (ETAS) e
das Estações de Tratamento de Esgoto (ETEs) e dos caminhões utilizados na limpeza de fossas,
serão responsáveis por sua coleta, acondicionamento, transporte, tratamento e disposição final
ambientalmente adequada.
Parágrafo Único. O órgão de controle ambiental deverá diligenciar para que, sempre que
possível, sejam adotadas alternativas de reaproveitamento e reciclagem dos resíduos de que trata
esse capítulo.
Art. 75. O plano de gerenciamento de resíduos sólidos a ser elaborado pelos geradores de resíduos
provenientes das ETAs, das ETEs e dos caminhões utilizados na limpeza de fossas deverá conter,
além do conteúdo mínimo previsto na Lei Federal nº 12.305/2010:
| - estimativa de produção e qualidade de lodo;
Il - diagnóstico da estrutura disponível para gestão do lodo nas ETEs e de Águas Residuárias;
Ill - adequações na estrutura das ETES para viabilizar o gerenciamento adequado do lodo, tais
como área de armazenagem, sistemas de estabilização, secagem e higienização;
IV - altemativa de disposição final, incluindo o sistema de transporte do lodo, quando a disposição
final não for efetuada na própria estação;
V - definição do sistema de automonitoramento da qualidade do lodo gerado e dos impactos
potenciais da altemativa de disposição final adotada.
Art. 76. Os órgãos competentes deverão fiscalizar e fazer cumprir os parâmetros ambientais,
agronômicos e sanitários para a utilização agrícola do lodo, de forma a assegurar a adequação do
produto final.
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, CAPÍTULO Vil!
DOS RESÍDUOS GERADOS NOS ESTABELECIMENTOS RURAIS
Art. 77. Resíduos rurais são aqueles provenientes da atividade agropastoril ou demais atividades
rurais, bem como os resíduos dos respectivos insumos, incluindo os agrotóxicos e afins, de acordo
com a tipificação estabelecida na legislação própria, vencidos, proibidos, apreendidos ou
classificados como perigosos, bem como as suas respectivas embalagens.
Parágrafo Único. Aplicam-se as disposições deste capítulo para os insumos e resíduos rurais
quando gerados nos estabelecimentos urbanos.
Art. 78. É de responsabilidade dos estabelecimentos rurais o gerenciamento dos resíduos por
eles gerados, obedecidas às normas sobre os resíduos de agrotóxicos vencidos proibidos,
apreendidos, classificados como perigosos, bem como suas embalagens.
Art. 79. Os geradores de resíduos sólidos oriundos da classificação ou industrialização de produtos
de origem vegetal que possam oferecer riscos de contaminação por pragas ou moléstias, deverão
submetê-los a processo de descontaminação específica, a critério do órgão ambiental competente,
devendo sua disposição final ser licenciada pelo órgão do SISNAMA.
Art. 80. O fabricante, o importador, o distribuidor ou o comerciante de insumos agrícolas ou dos
agrotóxicos e afins, de acordo com a tipificação estabelecida na legislação própria, vencidos,
proibidos, apreendidos, classificados como perigosos, bem como as suas embalagens são
responsáveis por sua coleta, transporte e disposição final, na forma prevista na legislação pertinente.
Art. 81. A destinação dos resíduos decorrentes da atividade rural deverá estar prevista no
Plano de Gerenciamento de Resíduos Sólidos, a ser elaborado pelos geradores, fabricantes,
importadores, distribuidores ou comerciantes, na forma definida pelo órgão competente de regulação
dos resíduos rurais.
Art. 82. Os usuários de agrotóxicos e afins deverão acondicionar e disponibilizar adequadamente
a devolução das embalagens vazias dos produtos e dos produtos impróprios para utilização ou em
desuso aos estabelecimentos comerciais em que foram adquiridos, de acordo com as instruções
previstas nas respectivas contratações de venda e compra, sob pena de assumirem responsabilidade
solidária com o fomecedor pelo gerenciamento desses resíduos, de acordo com a legislação
específica.
Art. 83. As indústrias recicladoras ou processadoras de embalagens de agrotóxicos deverão ser
devidamente licenciadas pelo órgão de controle ambiental, para o processamento de embalagens
vazias e tríplice lavadas de agrotóxicos.
Art. 84. É responsabilidade do gerador/fornecer os dados relativos às quantidades e composição,
periculosidade e procedimentos de desintoxicação e descontaminação dos agrotóxicos e afins aos
responsáveis pela coleta, transporte, tratamento e destino final dos resíduos, bem como aos órgãos
de meio ambiente.
$ 1º Se, após avaliação, as cargas descritas no caput forem consideradas resíduos, deverão ser
submetidas aos procedimentos definidos pelas autoridades competentes.
$ 2º São solidariamente responsáveis pelo transporte, tratamento e disposição final das cargas
consideradas resíduos o vendedor, o exportador, o comprador ou destinatário, o importador, o
transportador, o embarcador e o agente que os represente.
$ 3º Se o gerenciamento das cargas mencionadas neste artigo for efetuado pelo Poder Público
Municipal, as respectivas despesas deverão ser ressarcidas pelos responsáveis.
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CAPÍTULO IX
DOS RESÍDUOS PROVENIENTES DE AEROPORTOS, TERMINAIS RODOVIÁRIOS E
FERROVIÁRIOS
Art. 85. Compete às administrações dos aeroportos, terminais ferroviários e rodoviários a
responsabilidade pelo gerenciamento dos resíduos por eles gerados, de maneira a atender às
exigências legais pertinentes.
Art. 86. Os resíduos gerados a bordo de unidades de transporte, provenientes de áreas endêmicas
definidas pelas autoridades de saúde pública competentes, os resíduos sólidos provenientes de
serviço de atendimento médico e os animais mortos abordo serão considerados, com vistas ao
manejo e tratamento, como resíduos infectados de serviços de saúde.
Art. 87. Os resíduos provenientes das áreas de manutenção de unidades de transporte, de depósitos
de combustíveis, de armazenagem de cargas, áreas de treinamento contra incêndio ou similares,
que apresentem risco à saúde pública ou ao ambiente devido às suas características, deverão ser
gerenciados como resíduos perigosos, nos termos desta lei e demais normas aplicáveis.
Art. 88. Os resíduos gerados a bordo de unidades de transporte e suas respectivas estruturas de
apoio provenientes de áreas não-endêmicas poderão ser enquadrados como resíduos sólidos
urbanos, para efeito de manuseio e disposição final.
Art. 89. As cargas deterioradas, contaminadas, fora de especificação, apreendidas pela fiscalização
sanitária ou por outro órgão governamental ou abandonadas nos aeroportos, terminais ferroviários e
rodoviários, e outras estruturas de apoio, bem como nas unidades de transporte, serão, até que
se manifestem o órgão de controle ambiental e de saúde pública competentes, consideradas como
fontes potenciais de risco ao ambiente e à saúde pública.
$ 1º Se após a avaliação as cargas descritas no caput forem consideradas resíduos, deverão ser
submetidas aos procedimentos definidos pelas autoridades competentes.
$ 2º Os aeroportos, terminais ferroviários e rodoviários deverão manter áreas que permitam o
armazenamento seguro das cargas deterioradas, contaminadas, fora de especificação, apreendidas
pela fiscalização sanitária ou abandonadas.
$ 3º São solidariamente responsáveis pelo transporte, tratamento e disposição final das cargas
consideradas resíduo o vendedor, o exportador, o comprador ou destinatário, o importador, o
transportador, o embarcador e o agente que os represente.
$ 4º Se o gerenciamento das cargas mencionadas neste artigo for efetuado pelo Poder Público
Municipal, as respectivas despesas deverão ser ressarcidas pelos responsáveis.
CAPÍTULO X
DOS RESÍDUOS DA CONSTRUÇÃO CIVIL E RESÍDUOS VOLUMOSOS
SEÇÃO |
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 90. Para efeito do disposto nesta lei, ficam estabelecidas as seguintes definições:
| - Resíduos de Construção Civil: são os provenientes de construções, reformas, reparos e
demolições de obras de construção civil, e os resultantes da preparação e da escavação de terrenos,
tais como: tijolos, blocos cerâmicos, concreto em geral, solos, rochas, metais, resinas, colas, tintas,
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madeiras e compensados, forros, argamassa, gesso, telhas, pavimento asfáltico, vidros, plásticos,
tubulações, fiação elétrica etc., comumente chamados de entulhos. Devem ser classificados,
conforme normatização do SISNAMA, nas classes A, B, C e D;
Il - Resíduos Volumosos: são os resíduos provenientes de processos não industriais, constituídos
basicamente por material volumoso não removido pela coleta pública municipal rotineira, como
móveis e equipamentos domésticos inutilizados, grandes embalagens e peças de madeira, resíduos
vegetais provenientes da manutenção de áreas verdes públicas ou privadas, e outros;
Ill - Lixo Seco Reciclável: resíduos secos provenientes de residências ou de qualquer outra
atividade que gere resíduos com características domiciliares ou a estes equiparados, constituído
principalmente por embalagens;
IV - Geradores de Resíduos Volumosos: pessoas físicas ou jurídicas, públicas ou privadas,
proprietárias, locatárias ou ocupantes de imóvel em que sejam gerados resíduos volumosos;
VI - Pontos de Entrega Voluntária: equipamentos destinados ao recebimento de diversos tipos de
resíduos, dentre eles os resíduos da construção civil e resíduos volumosos limitados a 1 (um) metro
cúbico, gerados e entregues pelos munícipes, podendo ainda ser coletados e entregues por
pequenos coletores diretamente contratados pelos geradores, equipamentos esses que, sem causar
danos à saúde pública e ao meio ambiente, deverão ser usados para a triagem de resíduos
recebidos, posterior coleta diferenciada e remoção para adequada disposição;
VII - Aterros de Resíduos de Construção Civil: áreas onde serão empregadas técnicas de disposição
de resíduos da construção civil de Classe A no solo, visando a reservação de materiais de forma
segregada, possibilitando seu uso futuro e/ou ainda, a disposição destes materiais, com vistas à
futura utilização da área, empregando princípios de engenharia para confiná-los ao menor volume
possível, sem causar danos à saúde pública e ao meio ambiente;
VIII - Agregados: material granular proveniente do beneficiamento de resíduos de construção civil
de natureza mineral (concreto, argamassas, produtos cerâmicos e outros), designados como Classe
A pela legislação específica, que apresenta características técnicas adequadas para aplicação em
obras de edificação ou infraestrutura;
Parágrafo Único. Aplicam-se à presente lei as demais definições contidas nas Resoluções do
SISNAMA.
Art. 91. Os geradores deverão ter como objetivo prioritário a não geração de resíduos e,
secundariamente, a redução, a reutilização, a reciclagem, o tratamento dos resíduos sólidos e a
disposição final ambientalmente adequada dos rejeitos.
$ 1º Os resíduos da construção civil e os resíduos volumosos não poderão ser dispostos em aterros
sanitários e em áreas protegidas por Lei.
$ 2º A disposição em áreas de "bota-fora", em encostas, corpos d'água, lotes vagos, em passeios,
vias e outras áreas públicas obedecerão a legislação que rege o licenciamento ambiental.
SEÇÃO II
DAS RESPONSABILIDADES
Art. 92. Os geradores de resíduos da construção civil são os responsáveis pelos resíduos das
atividades de construção, reforma, reparos e demolições, bem como por aqueles resultantes da
remoção de vegetação e escavação de solos.
$ 1º Consideram-se geradores de resíduos da construção civil para os efeitos desta lei:
|- o proprietário do imóvel e/ou do empreendimento;
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Il- o ocupante, o locatário e/ou o síndico do imóvel;
Ill - o construtor ou empresa construtora, bem como qualquer pessoa que tenha poder de decisão
na construção ou reforma;
IV - as empresas e/ou pessoas que prestem serviços de coleta, transporte e/ou disposição de
resíduos da construção civil;
V-o responsável legal do proprietário do imóvel ou responsável técnico da obra;
VI - o motorista e/ou o proprietário do veículo transportador;
VIl- o dirigente legal da empresa transportadora;
VIII - os receptores dos resíduos.
$ 2º São solidariamente responsáveis as pessoas referidas no $ 1º, pela infração às obrigações
decorrentes da presente Lei, independente de comprovação de culpa.
$ 3º A contratação de construtor ou empresa construtora, de empresas e/ou pessoas que prestem
serviços de coleta e/ou disposição de resíduos da construção civil, que não apresentem habilitação
técnica válida e regular acarreta a responsabilização solidária de todos quanto da relação jurídica
tenham participado, relativamente aos atos de gerenciamento de resíduos da obra ou reforma.
Art. 93. Os geradores de resíduos de construção civil e resíduos volumosos deverão ser fiscalizados
e responsabilizados solidariamente pelo uso correto das áreas e equipamentos disponibilizados para
a captação disciplinada dos resíduos gerados, desde a sua produção até a sua correta remoção,
transporte e destinação, reguladas na forma desta Lei.
$ 1º Aos geradores fica vedada a mistura e disposição, na mesma caçamba metálica
estacionária, de resíduos de construção civil de diferentes classes.
$ 2º Os geradores ficam proibidos da utilização de chapas, placas e outros dispositivos
suplementares que promovam a elevação da capacidade volumétrica de caçambas metálicas
estacionárias, devendo estas serem utilizadas apenas até o seu nível superior original.
$ 3º Os geradores poderão transportar seus próprios resíduos e, quando usuários de serviços de
transporte, ficam obrigados a utilizar exclusivamente os serviços de remoção de transportadores
licenciados pelo Poder Público Municipal.
Art. 94. Os transportadores de resíduos de construção civil e resíduos volumosos, reconhecidos
como ação privada de coleta regulamentada, submissa às diretrizes e à ação gestora do poder
público municipal, deverão ser cadastrados pelo Poder Público Municipal, conforme regulamentação
específica.
Parágrafo Único. Os transportadores ficam obrigados:
| - a utilizar dispositivos de cobertura de carga em caçambas metálicas estacionárias ou outros
equipamentos de coleta, durante o transporte dos resíduos;
Il - a manter as caçambas metálicas devidamente pintadas, com adesivos refletivos e identificadas;
Ill - a providenciar e fazer uso do manifesto de transporte de resíduos da construção civil.
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SEÇÃO II
DOS PLANOS DE GERENCIAMENTO DE RESÍDUOS DA CONSTRUÇÃO CIVIL
Art. 95. Os Planos de Gerenciamento de Resíduos da Construção Civil serão elaborados e
implementados pelos grandes geradores e terão como objetivo estabelecer os procedimentos
necessários para o manejo e destinação ambientalmente adequados dos resíduos.
$ 1º Os Planos de Gerenciamento de Resíduos da Construção Civil, de empreendimentos e
atividades não enquadrados na legislação como objeto de licenciamento ambiental, deverão ser
apresentados juntamente com o projeto do empreendimento para análise pelo órgão competente do
poder público municipal, em conformidade com o plano municipal de saneamento básico quanto ao
componente da gestão de resíduos da construção civil.
$ 2º Os Planos de Gerenciamento de Resíduos da Construção Civil de empreendimentos e
atividades sujeitos ao licenciamento ambiental deverão ser analisados dentro do processo de
licenciamento, junto aos órgãos ambientais competentes.
Art. 96. Os Planos de Gerenciamento de Resíduos da Construção Civil deverão contemplar as
seguintes etapas:
| - caracterização: nesta etapa o gerador deverá identificar e quantificar os resíduos;
Il - triagem: deverá ser realizada, preferencialmente, pelo gerador na origem, ou ser realizada nas
áreas de destinação licenciadas para essa finalidade, respeitadas as classes de resíduos
estabelecidas nas normas do SISNAMA;
HI - acondicionamento: o gerador deve garantir o confinamento dos resíduos após a geração até a
etapa de transporte, assegurando em todos os casos em que seja possível, as condições de
reutilização e de reciclagem;
IV - transporte: deverá ser realizado em conformidade com as etapas anteriores e de acordo com as
normas técnicas vigentes para o transporte de resíduos;
V - destinação: deverá ser prevista de acordo com o estabelecido na presente lei e demais normas
do SISNAMA.
SEÇÃO IV
DA DESTINAÇÃO FINAL DOS RESÍDUOS DA CONSTRUÇÃO CIVIL E DOS RESÍDUOS
VOLUMOSOS
Art. 97. Os resíduos da construção civil e os resíduos volumosos, após triagem, deverão ser
destinados conforme classificação definida em normas do SISNAMA, observando os seguintes
critérios:
| - Classe “A”: deverão ser reutilizados ou reciclados na forma de agregados ou encaminhados a
aterro de resíduos classe “A” de reservação de material para usos futuros;
Il - Classe “B": deverão ser reutilizados, reciclados ou encaminhados a áreas de armazenamento
temporário, preferencialmente nas empresas/cooperativas de reciclagem, sendo dispostos de modo
a permitir a sua utilização ou reciclagem futura;
Il - Classe “C”: deverão ser armazenados, transportados e destinados em conformidade com as
normas técnicas específicas.
IV - Classe “D": deverão ser armazenados, transportados e destinados em conformidade com as
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normas técnicas específicas.
V - Resíduos da construção civil de natureza mineral, designados como Classe “ A” pela legislação
específica, deverão ser prioritariamente reutilizados ou reciclados, sendo, se inviáveis estas
operações, conduzidos a Aterros de Resíduos da Construção Civil, para reservação ou conformação
geométrica em áreas licenciadas;
Parágrafo Único. Deverão ser incentivados os processos de reciclagem dos resíduos da construção
civil e de grandes volumes para sua posterior inserção no processo industrial.
SEÇÃO V
DA COORDENAÇÃO EFISCALIZAÇÃO
Art. 98. Caberá aos órgãos de fiscalização do Poder Público Municipal, no âmbito da sua
competência, o cumprimento das normas estabelecidas nesta Lei e aplicação de sanções por eventual
inobservância.
Art. 99. No cumprimento da fiscalização, os órgãos do Poder Público Municipal deverão:
| - inspecionar e orientar os geradores e transportadores de entulho quanto às normas desta Lei;
lH - vistoriar os equipamentos, veículos cadastrados para o transporte, os recipientes
acondicionadores de entulho e o material transportado;
HI - fiscalizar a presença de transportadores irregulares descompromissados com os Planos e a
utilização irregular das áreas de destinação e equipamentos de coleta;
IV - expedir notificações, autos de infração, de retenção e de apreensão;
SEÇÃO VI
DAS INFRAÇÕES
Art. 100. Consideram-se as seguintes infrações, sem prejuízo das demais contidas na presente Lei:
| - recepção de resíduos de transportadores sem licença ou com licença desatualizada;
Il - recepção de resíduos não autorizados;
Ill - aceitação de resíduos provenientes de outros municípios oriundos de operação intermediária sem
convênio ou consórcio, ou sem autorização do órgão ambiental competente;
IV - deposição de resíduos proibidos em caçambas metálicas estacionárias;
V - desrespeito ao limite de volume de caçamba estacionária;
VI - ausência de cadastro do transportador de resíduos de construção civil e de resíduos volumosos
perante o Poder Público Municipal.
CAPÍTULO XI
DOS RESÍDUOS ESPECIAIS PÓS-CONSUMO
SEÇÃO |
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 101. Para efeitos desta lei consideram-se resíduos especiais pós-consumo:
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| - as embalagens não-retomáveis;
Il - os pneus;
HI - os óleos lubrificantes e assemelhados;
IV - os resíduos tecnológicos assim considerados:
a) os aparelhos eletroeletrônicos, eletrodomésticos e seus componentes;
b) os provenientes da indústria de informática;
c) os veículos automotores;
d) as baterias, pilhas e outros acumuladores de energia, bem como os produtos que contenham pilhas
e baterias integradas à sua estrutura de forma não removível;
e) as lâmpadas fluorescentes, de vapor de mercúrio e de sódio e luz mista;
f) produtos magnetizados;
V-os óleos vegetais;
VI - os resíduos de tintas, vernizes e solventes.
Parágrafo Único - A relação de produtos contida neste artigo poderá ser alterada, a critério do órgão
de controle ambiental, que fixará prazo aos responsáveis para a adequação do gerenciamento dos
resíduos às disposições desta lei.
Art. 102.0 Poder Público, os fabricantes, os importadores, os distribuidores, os comerciantes,
os consumidores de produtos e embalagens que geram resíduos classificados como especiais pós-
consumo de que trata esta lei, são responsáveis por seu recolhimento, descontaminação, quando
necessária e pela sua disposição final adequada, nos casos e de acordo com as normas e
cronogramas estabelecidos pela legislação pertinente e normas do SISNAMA.
$ 1º Para o cumprimento do disposto neste artigo os fabricantes, os importadores, os distribuidores
e comerciantes de produtos e embalagens que geram resíduos classificados como especiais pós-
consumo deverão estruturar e implementar sistemas de logística reversa, mediante o retomo dos
produtos após o uso pelo consumidor, de forma independente do serviço público de limpeza urbana
e manejo dos resíduos sólidos, devendo:
| - implantar procedimentos de compra de produtos ou embalagens usados;
Il - criar Centros de Recepção para a coleta do resíduo reutilizável ou reciclável, devidamente
sinalizado e divulgado, ficando obrigados a receber os produtos e embalagens;
Ill - estabelecer formas de recepção, acondicionamento, transporte, armazenamento, reciclagem,
tratamento e disposição final destes produtos, visando garantir a proteção da saúde pública e a
qualidade ambiental,
IV - promover campanhas educativas e de conscientização pública sobre as práticas de prevenção à
poluição e os impactos ambientais negativos causados pela disposição inadequada de resíduos, bem
como os benefícios da devolução dos mesmos para reciclagem e disposição final adequada destes
resíduos; e
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V - atuar preferencialmente em parceria com cooperativas ou outras formas de associação de
catadores de materiais reutilizáveis e recicláveis ou contratar serviços de coleta e disposição final
ambientalmente adequada.
$ 2º Os consumidores deverão efetuar a devolução após o uso, aos comerciantes ou distribuidores,
dos produtos e das embalagens a que se referem os incisos do caput e de outros produtos ou
embalagens objeto de logística reversa.
$ 3º Os comerciantes e distribuidores deverão efetuar a devolução aos fabricantes ou aos
importadores dos produtos e embalagens reunidos ou devolvidos na forma dos 88 1º e 2º.
$ 4º Os fabricantes e os importadores darão destinação ambientalmente adequada aos produtos e
às embalagens reunidos ou devolvidos, sendo o rejeito encaminhado para a disposição final
ambientalmente adequada, na forma estabelecida pelo órgão competente do SISNAMA e pelo plano
municipal de saneamento básico quanto ao componente de limpeza urbana e manejo de resíduos
sólidos urbanos, sendo vedado o seu depósito em aterro sanitário.
SEÇÃO II!
DOS PRODUTOS TECNOLÓGICOS
Art. 103. Os fabricantes, importadores, distribuidores ou comerciantes dos produtos tecnológicos de
que trata esta lei, a critério do órgão de controle ambiental, deverão elaborar e implementar
Plano de Gerenciamento de Resíduos Sólidos Especiais.
Art. 104. A destruição térmica das lâmpadas, pilhas, baterias e assemelhados e de produtos que as
contenham integradas a sua estrutura de forma não-removível, somente será permitida como o
emprego de equipamentos e processos utilizados para tratamento de resíduos perigosos, obedecidos
os requisitos estabelecidos pelo órgão de controle ambiental.
Art. 105. A destinação final dos produtos tecnológicos, sem prejuízo do disposto no $ 1º, do art. 115,
dar-se-á mediante:
| - processos de reciclagem e aproveitamento do produto ou componentes para a finalidade original
ou diversa;
Il - práticas de reutilização total ou parcial de produtos e componentes tecnológicos;
Il — neutralização e disposição final apropriada dos componentes tecnológicos equiparados a lixo
químico.
$ 1º A destinação final de que trata o caput deverá ocorrer em consonância com a legislação
ambiental e as normas de saúde e segurança pública, respeitando-se as vedações e restrições
estabelecidas pelos órgãos públicos competentes.
$ 2º No caso de componentes e equipamentos eletroeletrônicos que contenham metais ou
substâncias tóxicas, a destinação final deverá ser realizada mediante a obtenção de licença
ambiental expedida pelo órgão ambiental municipal, que poderá exigir a realização de estudos de
impacto ambiental para a autorização.
SEÇÃO II
DOS PNEUS
Art. 106. Os estabelecimentos comerciais do Município, compreendidos por distribuidores,
revendedores de pneus novos, usados e recauchutados, borracharias, prestadores de serviços e
demais segmentos que manuseiam pneus inservíveis ficam obrigados a possuir locais seguros para
recolhimento dos referidos produtos, atendendo as normas técnicas e a legislação em vigor no País.
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Parágrafo Único. Aplicam-se aos pneumáticos os conceitos e demais normas elaboradas pelos
órgãos do SISNAMA.
Art. 107. O armazenamento temporário de pneus deve garantir as condições necessárias à
prevenção dos danos ambientais e de saúde pública.
Art. 108. É vedado (a):
| - o armazenamento de pneus a céu aberto;
Il - a destinação final de pneus usados que ainda se prestam para processos de reforma, segundo
normas técnicas em vigor;
HI - a disposição final de pneus no meio ambiente, tais como o abandono ou lançamento em corpos
de água, terrenos baldios ou alagadiços, a disposição em aterros sanitários e a queima a céu aberto.
Art. 109. A utilização de pneus inservíveis como combustível em processos industriais só poderá
ser efetuada caso exista norma especifica para sua utilização.
Art. 110. Com o objetivo de aprimorar o processo de coleta e destinação final adequada dos
pneus inservíveis no Município, os estabelecimentos comerciais que atuem com pneumáticos devem:
| - afixar placas alertando os consumidores sobre o perigo do descarte de tais produtos em locais
inadequados e colocar pontos a receber o produto usado no estabelecimento;
Il - divulgar amplamente a localização dos pontos de coleta e das centrais de armazenamento de
pneus inservíveis;
HI - incentivar os consumidores a entregar os pneus usados nos pontos de coleta e nas centrais de
armazenamento ou pontos de comercialização;
IV - promover estudos e pesquisas para o desenvolvimento das técnicas de reutilização e reciclagem,
bem como da cadeia de coleta e destinação adequada e segura de pneus inservíveis;
V - desenvolver ações para a articulação dos diferentes agentes da cadeia de coleta e destinação
adequada e segura de pneus inservíveis.
$ 1º As placas que se refere o inciso | deverão ser afixadas em local visível com os seguintes dizeres:
"Os pneus depois de utilizados podem se transformar em focos de mosquitos transmissores de
doenças como dengue, malária ou febre amarela. Caso jogados em rios ou córregos, provocam
enchentes; se queimados a céu aberto, liberam enxofre. Cuide do meio ambiente e da saúde de
todos. Sujeito à multa”.
$ 2º Os locais de armazenamento de resíduos de pneus deverão:
| - ser compatíveis com o volume e a segurança do material a ser armazenado;
Il - ser cobertos e fechados de maneira a impedir a acumulação de água.
$ 3º Os pneus inservíveis deverão ser armazenados no estabelecimento de maneira ordenada e
classificados de acordo com suas dimensões.
Art. 111. Todos os estabelecimentos que atuem com pneus, geradores e seus congêneres,
compreendidos os revendedores, reformadores, de recauchutagem e transformadores, ficam
obrigados a comprovar, anualmente, a destinação final do passivo gerado ou adquirido.
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Parágrafo Único. A comprovação da destinação deverá ser feita perante o órgão de controle
ambiental competente.
Art. 112.0 Poder Executivo Municipal incentivará a implantação de unidades de recolhimento e
reciclagem de pneus inservíveis, bem como a utilização alternativa de maneira ambientalmente
correta dos referidos pneus.
Art. 113.0 Poder Executivo Municipal realizará campanha esclarecendo sobre os riscos que os
pneus inservíveis representam ao meio ambiente e à população, orientando sobre a destinação
ambientalmente correta de tais produtos.
SEÇÃO IV
DAS PILHAS E BATERIAS
Art. 114. Os estabelecimentos que comercializam pilhas e baterias, bem como a rede de
assistência técnica autorizada pelos fabricantes, importadores e distribuidores desses produtos,
deverão receber dos usuários as pilhas e baterias usadas, respeitando o mesmo princípio ativo,
sendo facultativa a recepção de outras marcas, para repasse aos respectivos fabricantes ou
importadores.
$ 1º Os estabelecimentos comerciais referidos no caput deverão instalar recipientes de coleta de
pilhas e baterias em locais visíveis e de fácil acesso, além de efetuar a sua manutenção e
recolhimento dos produtos neles armazenados, de forma organizada e supervisionada pelo Poder
Público.
$ 2º Para o cumprimento do $ 1º, os estabelecimentos comerciais referidos no caput deverão
comprovar a destinação e a gestão desses resíduos, junto ao órgão ambiental municipal.
Art. 115. As pilhas e baterias, nacionais e importadas, usadas ou inservíveis, recebidas pelos
estabelecimentos comerciais ou em rede de assistência técnica autorizada ou nos pontos de coleta,
deverão ser, em sua totalidade, encaminhadas para destinação ambientalmente adequada, de
responsabilidade do comerciante, fabricante ou importador.
Parágrafo Unico. O órgão competente do SISNAMA estabelecerá a forma de controle do
recebimento e da destinação final.
Art. 116. Não serão permitidas formas inadequadas de disposição ou destinação final de pilhas
e baterias usadas, de quaisquer tipos ou características, tais como:
| - lançamento a céu aberto, tanto em áreas urbanas como rurais, ou em aterro não licenciado;
Il - queima a céu aberto ou incineração em instalações e equipamentos não licenciados;
Ill - lançamento em corpos d'água, banhados, pântanos, terrenos baldios, poços ou cacimbas,
cavidades subterrâneas, redes de drenagem de águas pluviais, esgotos, ou redes de eletricidade
ou telefone, mesmo que abandonadas, ou em áreas sujeitas à inundação.
SEÇÃO V
DOS RESÍDUOS DE COMBUSTÍVEIS, ÓLEOS, MINERAIS E CONGÊNERES
Art. 117. Todo o óleo lubrificante usado ou contaminado deverá ser destinado à reciclagem, de
modo a não afetar negativamente o meio ambiente e na forma das normas contidas no SISNAMA.
Art. 118. São estabelecimentos de comércio varejista de combustíveis:
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| - postos de abastecimentos: destinam-se à venda, no varejo, de combustíveis e óleos lubrificantes
automotivos;
Il - postos de serviços: além de exercer as atividades dos postos de abastecimento, oferecem serviços
de lavação, troca de óleo e lubrificação de veículos;
Ill - postos-garagem: além de exercer as atividades dos postos de serviço, possuem áreas cobertas
ou descobertas, destinadas ao abrigo e guarda de veículos por tempo indeterminado.
Art. 119.As obrigações dos produtores, dos geradores, receptores, coletores e rerrefinadores
de óleos usados são as estabelecidas pelas normas do SISNAMA.
Art. 120. Ficam proibidos (as):
| - quaisquer descartes de óleo usados em solos, águas superficiais, subterrâneas, no mar territorial
e em sistemas de esgoto ou evacuação de águas residuais;
Il - qualquer forma de eliminação de óleos usados que provoque contaminação atmosférica superior
ao nível estabelecido na legislação sobre proteção do ar atmosférico;
HI - a industrialização e comercialização de novos óleos lubrificantes não recicláveis, nacionais ou
importados, salvaguardados os casos excepcionais aprovados pelo IBAMA;
IV - a disposição dos resíduos derivados no tratamento de óleo lubrificante usado ou contaminado
no meio ambiente.
Art. 121. Somente poderão efetuar venda e de óleos lubrificantes os estabelecimentos que
possuírem local apropriado para a troca e armazenagem do óleo utilizado ou estiverem conveniados
a outro estabelecimento que atenda essa condição, observada a legislação nacional e as demais
normas do SISNAMA.
Parágrafo Único. Incluem-se na obrigatoriedade desse artigo as oficinas mecânicas, postos de
combustíveis, concessionárias e revendedoras de veículos e congêneres, que realizem os serviços
mencionados.
Art. 122.As unidades de armazenamento do óleo lubrificante usados devem ser construídas e
mantidas de forma a evitar infiltrações, vazamentos e ataque pelo seu conteúdo e riscos
associados, e quanto às condições de segurança no seu manuseio, carregamento e
descarregamento, de acordo com as normas vigentes.
Art. 123. As embalagens destinadas ao armazenamento e transporte do óleo lubrificante usados
devem ser construídas de forma a atender aos padrões estipulados pelas normas vigentes.
Art. 124. Os boxes de lubrificação e lavação de veículos deverão possuir caixas de retenção de
resíduos de areia, óleo e graxa, pelas quais deverão passar as águas servidas antes de serem
lançadas na rede pública, conforme diretrizes e padrões de qualidade estabelecidas pela legislação
pertinente.
Art. 125. Para todos os postos de combustíveis será obrigatória a instalação de pelo menos 2 (dois)
poços de monitoramento da qualidade de água do lençol freático.
À SEÇÃO VI
DOS RESÍDUOS DE OLEO VEGETAL
Art. 126. Os estabelecimentos públicos e privados, inclusive residências e condomínios, deverão
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armazenar o óleo vegetal utilizado em recipientes adequados e encaminhá-lo para empresas de
reciclagem ou ao prestador do serviço de coleta seletiva de lixo.
Parágrafo Único. O Poder Público Municipal deverá manter cadastro com relação das empresas
autorizadas pelos órgãos de meio ambiente, especializadas na reciclagem de óleo vegetal, devendo
também dar publicidade desse cadastro no âmbito municipal.
Art. 127.Fica proibido o lançamento do óleo vegetal em pias, corpos d'água, terrenos baldios,
poços, cavidades subterrâneas, redes de drenagem de águas pluviais e de esgotos.
E SEÇÃO VII
DOS RESÍDUOS DE TINTAS, VERNIZES E SOLVENTES
Art. 128. As empresas que industrializam tintas, vemizes e solventes, de uso domiciliar ou industrial,
ficam obrigados a aceitar os recipientes com as sobras desses materiais, para reciclagem ou
reaproveitamento dos mesmos, ou dar destinação final adequada, tendo como prioridade a
preservação do meio ambiente, de acordo com as normas vigentes.
Art. 129. Fica proibido (a):
| - o descarte dos produtos em bueiros, pias e tanques, bem como a lavação da lata ou recipiente,
a fim de evitar a contaminação dos cursos d'água, da rede fluvial ou do lençol freático;
Il - a reutilização das latas e embalagens antes de sua descontaminação pela indústria competente;
Il - o descarte das latas e embalagens junto à coleta municipal de lixo comum, bem como o
recolhimento desse tipo de material pelo prestador de serviço de coleta.
Parágrafo Único. O descarte das latas poderá ser feito como sucata metálica desde que a tinta,
verniz ou solvente que ainda tenha sobrado no recipiente esteja polimerizada (seca) e destinada à
coleta seletiva de lixo.
Art. 130. Para a consecução do disposto nesta Lei, ficam as empresas que comercializam esse
produto obrigadas a receber os recipientes de qualquer natureza, que contenham tinta, vernizes e
solventes das marcas que comercializam e que lhes forem entregues pela população usuária, para
o seu posterior recolhimento pelas empresas que os industrializem, importem ou distribuam.
Parágrafo Único. Os comerciantes e fabricantes ficam obrigados a manter regularidade no
recolhimento dos recipientes de que trata este artigo, sendo responsáveis por denunciar ao Poder
Público Municipal o descumprimento desta Lei.
CAPÍTULO XII
DO TRANSPORTE DE EFLUENTES ADVINDOS DE LIMPA FOSSA
Art. 131. Os proprietários de caminhões de limpa-fossa deverão requerer o cadastramento e
licenciamento para o exercício da atividade no município junto ao órgão municipal de meio ambiente,
mediante a vistoria por técnico designado.
Art. 132. Os responsáveis pelo transporte desses efluentes deverão ter sua própria estação de
tratamento ou manter contrato com empresa ou instituição que o faça, devendo encaminhar cópia
desse contrato ou recibo ao órgão municipal competente.
Art. 133. A empresa que possuir estação de tratamento de efluentes advindos de limpa-fossas
deverá possuir licença ambiental.
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TÍTULO IV
DOS MÉTODOS DE TRATAMENTO E DE DISPOSIÇÃO FINAL AMBIENTALMENTE ADEQUADA
DE RESÍDUOS SÓLIDOS
CAPÍTULO!
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS QUANTO À DISPOSIÇÃO FINAL
Art. 134. O solo e o subsolo somente poderão ser utilizados para armazenamento, acumulação ou
disposição final de resíduos sólidos de qualquer natureza desde que sua disposição seja feita de
forma tecnicamente adequada, definida em projetos específicos, obedecidas as condições e critérios
estabelecidos por ocasião do licenciamento pelo órgão de controle ambiental.
$ 1º As unidades receptoras de resíduos deverão realizar, no momento do seu recebimento, controle
das quantidades e características dos mesmos, de acordo com a sistemática aprovada pelo órgão
de controle ambiental.
Art. 135. Os geradores e/ou responsáveis pelo gerenciamento de resíduos arcarão com os custos
relativos a todas as suas etapas, incluídas as análises técnicas requeridas pelas autoridades
competentes.
Art. 136. O órgão ambiental competente poderá exigir das empresas geradoras e receptoras de
resíduos a contratação de seguro ambiental, quando disponível e na forma estabelecida pelo órgão
ambiental, visando a garantir a recuperação das áreas degradadas em função de suas atividades,
por acidentes, ou pela disposição inadequada de resíduos.
CAPÍTULO 11
DA INCINERAÇÃO E DO COPROCESSAMENTO DE RESÍDUOS
Art. 137.0 emprego ou a implantação de processos térmicos de tratamento de resíduos sólidos,
seja qual for a fonte geradora, depende do prévio licenciamento do órgão de controle ambiental.
$ 1º Qualquer que seja o porte do incinerador ou a natureza do resíduo a ser incinerado, será
obrigatória a adoção de mecanismos e processos de controle e monitoramento de emissões
gasosas, efluentes líquidos e resíduos sólidos da incineração.
$ 2º O empreendedor deverá fazer o automonitoramento e propiciar todas as condições necessárias
à avaliação do processo térmico pelo órgão de controle ambiental.
Art. 138. Fica vedada a queima de resíduos a céu aberto ou em recipientes, instalações ou
equipamentos não licenciados para essa finalidade.
Parágrafo Único. Quando decretada emergência sanitária, a queima de resíduos a céu aberto
poderá ser realizada, desde que autorizada e acompanhada pelos órgãos competentes do SISNAMA,
do SNVS e, quando couber, do SUASA.
Art. 139.0 coprocessamento de resíduos deverá obedecer aos preceitos estabelecidos na legislação
nacional e regulamentação da autoridade competente.
CAPÍTULO Ill
DOS ATERROS
Art. 140. Os resíduos, devidamente classificados quanto à natureza, somente poderão ser
encaminhados para um aterro de classificação correspondente.
Art. 141. Os aterros devem estar localizados e ser concebidos de maneira a evitar a poluição do solo,
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do ar, das águas subterrâneas e das águas superficiais, proporcionando, em tempo útil e nas
condições necessárias, a retirada eficaz dos percolados, devendo a proteção do solo, das águas
subterrâneas e das águas superficiais ser assegurada mediante o cumprimento das normas
estabelecidas pelos órgãos do SISNAMA.
$ 1º É obrigatória a avaliação das condições do solo, das águas subterrâneas e superficiais, de
acordo com as normas e periodicidade estabelecidas pelos órgãos do SISNAMA.
$ 2º Sempre que tecnológica e economicamente viável, os gases de aterro deverão ser utilizados.
Art. 142. São proibidas nas áreas de disposição final de resíduos ou rejeitos as seguintes atividades:
| - utilização dos rejeitos dispostos como alimentação;
Il - catação, salvo para eliminação ou recuperação de lixões;
Il - criação de animais domésticos;
IV - fixação de habitações temporárias ou permanentes;
V - outras atividades vedadas pelo poder público.
Art. 143. Um aterro somente poderá ser considerado encerrado depois do órgão de controle
ambiental ter realizado uma inspeção final no local, analisado todos os relatórios apresentados pelo
operador e comunicado formalmente ao operador que aprovará o encerramento.
Parágrafo Único. Esta disposição não exclui ou ameniza a responsabilidade do operador quanto
aos danos ambientais que venham a ser causados pelos resíduos depositados no aterro.
Art. 144. Após o encerramento da operação de um aterro, o respectivo operador permanecerá
responsável por sua conservação, acompanhamento e controle de sua manutenção, bem como pelo
seu monitoramento ambiental.
Parágrafo Único. O operador deverá notificar ao órgão de controle ambiental sobre quaisquer efeitos
negativos significativos sobre o ambiente ou fatos relevantes, revelados pelas operações de controle
e monitoramento e submeterá à decisão do mesmo à natureza das medidas corretivas a serem
tomadas e respectivo cronograma.
Art. 145. Ficam proibidas a implantação e a operação de aterros em áreas de mananciais e
em áreas de preservação permanente.
Art. 146. Não serão considerados lançamentos em corpos hídricos quando as bacias de decantação
de resíduos ou rejeitos industriais ou de mineração, devidamente licenciadas pelo órgão competente
do SISNAMA, assegurar a devida impermeabilização do solo.
CAPÍTULO IV
DA RECICLAGEM
Art. 147. A reciclagem de resíduos deve ser adotada quando ocorrem simultaneamente as seguintes
hipóteses:
| - ser considerada economicamente viável e quando exista um mercado, ou este possa ser criado,
para substâncias produzidas e os custos que isso requer não sejam desproporcionais, em
comparação com os custos do tratamento e da disposição final requeridos;
Il - seja considerada tecnicamente possível mesmo que requeira pré-tratamento do resíduo;
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HI - seja considerada ambientalmente conveniente.
$ 1º A reciclagem deve ocorrer de forma apropriada e segura, de acordo com a natureza dos
resíduos, e de forma a não ferir os interesses públicos, nem aumentar a concentração de poluentes.
$ 2º Deverá ser priorizada, tanto na coleta seletiva como na reciclagem, a participação de
organizações sociais de catadores de materiais recicláveis no planejamento e na operacionalização
das atividades.
$ 3º Deverá ser viabilizado, social e economicamente, o financiamento das atividades de coleta
seletiva exercida pelos catadores de materiais recicláveis.
CAPÍTULO V
DAS UNIDADES DE COMPOSTAGEM
Art. 148. As unidades de compostagem deverão atender às normas nacionais, tanto no que se refere
às instalações físicas do empreendimento, processo e condições de operação, como quanto à
qualidade do composto orgânico produzido.
TÍTULO V
DAS PENALIDADES
Art. 149. Constitui infração, para os efeitos desta Lei, toda ação ou omissão que importe na
inobservância de preceitos por ela estabelecidos ou na desobediência às determinações de caráter
normativo dos órgãos das autoridades administrativas competentes.
Art. 150. As infrações às disposições desta Lei, de seu regulamento, bem como das normas, padrões
e exigências técnicas serão, a critério da autoridade competente, classificadas em leves, graves e
gravíssimas, levando-se em conta:
| - a intensidade do dano, efetivo ou potencial;
Il - as circunstâncias atenuantes ou agravantes;
HI - os antecedentes do infrator;
IV - a capacidade econômica do infrator.
$ 1º Classificam-se em:
| - leves: aquelas em que o infrator seja beneficiado por circunstâncias atenuantes;
Il - graves: aquelas em que for verificada uma circunstância agravante;
HI - gravíssimas: aquelas em que for constatada a existência de duas ou mais circunstâncias
agravantes.
$ 2º São circunstâncias atenuantes:
| - a ação do infrator não ter sido fundamental para a consecução do evento;
Il - a errada compreensão da norma, admitida como escusável, quando patente a incapacidade do
agente para entender o caráter ilícito do fato;
Ill - a imediata e espontânea ação do infrator no sentido de procurar reparar ou minorar as
consequências do ato lesivo à saúde pública que lhe for imputado;
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Carapebus, 30 de dezembro de 2025.- Edição 237 - ANO 4
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IV - ter o infrator sofrido coação, a que não podia resistir, para a prática do ato;
V - ser o infrator primário e a falta cometida revestir-se de natureza leve.
$ 3º São circunstâncias agravantes:
| - sero infrator reincidente;
Il - ter o infrator cometido a infração para obter vantagem pecuniária;
HI - o infrator coagir outrem para a execução material da infração;
IV - ter a infração consequências calamitosas à saúde pública;
V - se, tendo conhecimento do ato lesivo à saúde pública, o infrator deixar de tomar as
providências de sua alçada, tendentes a evitá-lo;
VI - ter o infrator agido com dolo, ainda que eventual, fraude ou má-fé;
VII - impedir ou dificultar a ação fiscalizadora do Poder Público Municipal.
$ 4º As penalidades serão aplicadas conforme a sua natureza e gravidade, de forma gradativa e
proporcional, podendo a multa ser aplicada após o decurso do prazo fixado na notificação de
advertência, no caso de a irregularidade constatada pela fiscalização não for sanada.
& 5º Responderá pela infração quem por qualquer modo a cometer, concorrer para sua prática ou
dela se beneficiar.
$ 6º Qualquer pessoa, constatando infração ambiental, poderá dirigir representação às autoridades
ambientais competentes, para efeito do exercício do seu poder de polícia.
$ 7º Aautoridade ambiental que tiver conhecimento de infração ambiental é obrigada a promover
a sua apuração imediata mediante processo administrativo próprio, sob pena de
corresponsabilidade.
$ 8º As infrações ambientais são apuradas em processo administrativo próprio, assegurado o direito
de ampla defesa e o contraditório, observadas as disposições desta Lei e subsidiariamente às
disposições contidas na Lei Federal n.º 9.605, de 12 de fevereiro de 1998;
Art. 151. As infrações de que trata o artigo anterior serão punidas com as seguintes penalidades:
| - advertência;
Il - multa de 1 a 200.000 vezes o valor da Unidade Padrão Municipal - UPM;
Ill - interdição, temporária ou definitiva, total ou parcial;
IV - suspensão de benefícios fiscais ou administrativos;
V - apreensão ou recolhimento, temporário ou definitivo;
VI - cassação de alvará de licenciamento do estabelecimento.
$ 1º Ocorrendo a extinção da UPM, adotar-se-á, para os efeitos desta Lei, o mesmo índice que a
substituir.
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$ 2º O valor das multas será revertido ao Fundo Municipal de Saneamento Básico, para aplicação
em programas, projetos e ações de educação ambiental, mediante conta específica.
$ 3º Nos casos de reincidência, caracterizado pelo cometimento de nova infração da mesma natureza
e gravidade, a multa corresponderá ao dobro da anteriormente imposta, cumulativamente.
$ 4º Nos casos de infração continuada, a critério da autoridade competente, poderá ser imposta multa
diária de 1 a 5.000 vezes o valor da UPM, proporcionalmente ao valor lançado no auto de infração
respectivo.
$ 5º As penalidades contidas nos incisos Ill, V ou VI, do caput:
| - serão impostas nos casos de perigo à saúde pública, podendo, também ser aplicada, a critério da
autoridade competente, nos casos de infração continuada e a partir da terceira reincidência;
Il - poderão ser impostas cumulativamente com as previstas nos incisos | e Il, do mesmo artigo.
$ 6º Quando aplicada a pena de multa, o infrator será notificado para efetuar o pagamento no prazo
de 30 (trinta) dias, contados da data da notificação, recolhendo-a a repartição fazendária competente,
sob pena de cobrança judicial.
$ 7º A apreensão ou recolhimento de equipamentos dar-se-á após a segunda reincidência de uma
interdição ou apreensão de equipamento, no transcorrer de um mesmo ano, lavrando-se o termo
próprio.
$ 8º Os equipamentos apreendidos serão recolhidos e devidamente guardados pelo Poder Público
Municipal, às custas do infrator.
$ 9º Tendo sido sanada a irregularidade objeto de notificação, o infrator poderá requerer a liberação
dos equipamentos apreendidos desde que apurados e recolhidos os valores referentes às custas de
apreensão, remoção e guarda dos mesmos, bem como após quitado integralmente o auto de infração.
Art. 152. As multas poderão ter sua exigibilidade suspensa quando o infrator, nos termos e
condições aceitas e aprovadas pelas autoridades competentes, se obrigar a adoção de medidas
específicas para fazer cessar e corrigir a degradação ambiental.
$ 1º Cumpridas todas as obrigações assumidas pelo infrator, a multa poderá ter redução de até 50%
(cinquenta por cento) de seu valor.
$ 2º O infrator não poderá beneficiar-se da redução da multa prevista neste artigo se deixar de
cumprir, parcial ou totalmente, qualquer das medidas especificadas nos prazos estabelecidose nos
casos de reincidência.
Art. 153. Independentemente da aplicação das penalidades previstas nessa Lei e da existência de
culpa, a quitação da multa, pelo infrator, não o exime do cumprimento de outras obrigações legais,
bem como obriga-o a indenizar ou reparar os danos causados ao meio ambiente e a terceiros,
afetados por sua atividade.
Art. 154. Os autos de infração serão julgados, em primeira instância, pela autoridade administrativa
competente do órgão responsável pela fiscalização das normas da presente Lei e, em segunda
instância, pelo Conselho Municipal do Meio Ambiente.
o ) : PREFEITURA
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a
TÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 155. O Poder Executivo Municipal exercerá a fiscalização do cumprimento das disposições
desta Lei, aplicando, sempre que necessário, as penalidades cabíveis, através de sua estrutura
própria de fiscalização ambiental, sanitária e de posturas, em colaboração com a fiscalização
trabalhista e previdenciária.
Art. 156. Os responsáveis por passivos ambientais existentes até a data da publicação desta Lei
deverão incrementar ações que promovam a recuperação dos mesmos, com anuência do órgão de
controle ambiental e nos prazos por ele estabelecidos.
Art. 157. Ficam incorporadas a esta Lei as disposições federais, especialmente as normas do
Conselho Nacional do Meio Ambiente - CONAMA, naquilo que não forem disciplinadas e
complementadas pela legislação municipal, sendo o seu desatendimento considerado infração à
legislação municipal.
Art. 158. O Fundo Municipal de Saneamento Básico contará com conta específica para resíduos
sólidos, o qual receberá aportes de recursos das multas decorrentes das infrações constantes na
presente Lei, dentre outros, com a finalidade de manter programas permanentes de capacitação
dos gestores públicos e privados de resíduos sólidos, da sociedade organizada e dos usuários em
geral.
Art. 159. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito de Carapebus, em 30 de dezembro de 2025.
BERNARD TAVARES
PREFEITO
m . PREFEITURA
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