| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 852 / 2025 |
| Date | 2025-12-29 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE A CONCESSÃO DO ABONO – FUNDEB AOS PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO BÁSICA DA REDE MUNICIPAL DE ENSINO, NAFORMAQUE ESPECIFICA. |
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Carapebus, 29 de dezembro de 2025 - Edição 236 - ANO 4 LEI MUNICIPAL Nº 852 DE 29 DE DEZEMBRO DE 2025. DISPÕE SOBRE A CONCESSÃO DO ABONO – FUNDEB AOS PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO BÁSICA DA REDE MUNICIPAL DE ENSINO, NAFORMAQUE ESPECIFICA. A CÂMARA MUNICIPAL DE CARAPEBUS DELIBEROU e eu PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CARAPEBUS SANCIONO a seguinte LEI: Art. 1º Fica autorizado o Poder Executivo conceder abono salarial, de natureza indenizatória, denominado Abono – FUNDEB, em caráter excepcional e transitório, no exercício de 2025, aos Profissionais da Educação Básica, vinculados à Secretaria Municipal de Educação, em efetivo exercício, remunerados com recursos da parcela de 70% (setenta por cento) do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação – FUNDEB, para fins de cumprimento do disposto no inciso XI do caput do art. 212-A da Constituição Federal, de 1988. Parágrafo Único. O valor global destinado ao pagamento do Abono – FUNDEB será estabelecido por meio de Decreto do Chefe do Poder Executivo, limitado ao saldo remanescente necessário para atingir o patamar de 70% (setenta por cento) dos recursos disponíveis na conta municipal do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação – FUNDEB, relativos ao exercício de 2025. Art. 2º Fazem jus ao Abono – FUNDEB os seguintes profissionais da Educação Básica da Rede Municipal de Ensino de Carapebus, em efetivo exercício, remunerados com recursos da parcela de 70% (setenta por cento) do FUNDEB: I - Os profissionais do magistério da educação básica, em efetivo exercício, nos termos do Art. 61 da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional); II - Os demais profissionais da educação básica, em efetivo exercício na rede municipal de ensino, incluindo os profissionais de psicologia e serviço social, nos termos da Lei Federal nº 13.935/2019, desde que suas remunerações sejam custeadas pela parcela de 70% (setenta por cento) do FUNDEB. III – os servidores em gozo de licença saúde, desde que não ultrapasse 24 (vinte e quatro) meses de afastamento; e IV – os servidores em licença maternidade Art. 3º Não farão jus ao Abono – FUNDEB os profissionais, servidores públicos que: I - Estiverem em gozo de licença sem vencimento, licença para tratar de interesse particulares, licença para acompanhamento por motivo de doença em pessoa da família, licença por motivo de afastamento do cônjuge ou companheiro, servidores efetivos inativos e pensionistas no período de referência para o cálculo do abono; II - Estiverem cedidos a outros órgãos ou entidades, sem ônus para o Município; III - Tiverem sido desligados do quadro de servidores da Secretaria Municipal de Educação antes da data do pagamento do abono; IV - Não tiverem cumprido o período mínimo de efetivo exercício a ser estabelecido em regulamento, proporcionalmente ao tempo de serviço. Parágrafo único. Consideram-se profissionais em efetivo exercício aqueles em atuação efetiva no desempenho das atividades da Educação Básica na Rede Municipal de Ensino, associada à sua regular vinculação com a Secretaria Municipal de Educação, estatutária, contratual ou temporária, não sendo descaracterizado por eventuais afastamentos temporários previstos em Lei, com ônus para o Município, que não impliquem em rompimento da relação jurídica existente. Art. 4º Os servidores demitidos ou exonerados no exercício de 2025, receberão o abono proporcional considerando-se os dias/meses efetivamente trabalhados. Art. 5º Os profissionais da Educação Básica que ingressaram no serviço público durante o ano civil de 2025, terão o abono distribuído proporcionalmente, considerando-se os dias/meses efetivamente trabalhados. Art. 6º Caso o servidor seja titular de mais de uma matrícula, ambas serão contempladas, verificando a sua devida proporção. Art. 7º Caso o servidor possua na sua matrícula a extensão de carga horária (desdobramento), o mesmo fará jus também ao abono na extensão da carga horária, proporcionalmente às horas trabalhadas, desde de que justificadas conforme observância aos princípios da conveniência e oportunidade da Administração Pública. Art. 8º O Profissional da Educação, remunerado dentro dos 30% (trinta por cento) do recurso do FUNDEB ou outras fontes, não terão direito ao abono conforme disposto no art. 1º. Art. 9º O valor do Abono possui natureza indenizatória e caráter eventual, não se incorporando aos vencimentos, subsídios, proventos ou pensões para qualquer efeito jurídico ou previdenciário, e sobre ele não incidirão contribuições previdenciárias ou assistenciais. Art. 10 O valor a ser repassado aos Profissionais da Educação Básica será pago em parcela única, em depósitos bancários específicos, na mesma conta bancária vinculada a folha de pagamento destes profissionais. Art. 11 O valor individual do abono será calculado mediante o rateio do montante global mencionado no Art. 1º, observando-se os seguintes critérios de proporcionalidade: I - Carga horária semanal do profissional; II - Meses de efetivo exercício no ano de 2025. Art. 12As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta da parcela de 70% do FUNDEB do EXERCÍCIO DE 2025, devendo a abertura de créditos suplementares observar o limite do saldo apurado no exercício corrente, em conformidade com a Lei de Responsabilidade Fiscal, ficando o Poder Executivo autorizado a abrir, para o corrente exercício, nos termos do art. 43 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, créditos suplementares até o limite do montante de 70% (setenta por cento) dos recursos disponíveis na conta municipal do FUNDEB, relativos ao exercício de 2025. ESTADO DO RIO DE JANEIRO PREFEITURA MUNICIPAL DE CARAPEBUS GABINETE DO PREFEITO Carapebus, 29 de dezembro de 2025 - Edição 236 - ANO 4 02 Art. 13 O Poder Executivo poderá expedir os atos regulamentares por meio de decretos necessários à fiel execução desta Lei, no que couber, observados os critérios e condições nela estabelecidos, especialmente quanto ao período mínimo de efetivo exercício para fins de elegibilidade e proporcionalidade. Art. 14 Ficam revogadas as disposições em contrário. Art. 15 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Gabinete do Prefeito de Carapebus, em 29 de dezembro de 2025. BERNARD TAVARES PREFEITO LEI MUNICIPAL Nº 853 DE 29 DE DEZEMBRO DE 2025. AUTORIZA O PODER LEGISLATIVO DO MUNICÍPIO DE CARAPEBUS A CONCEDER ABONO NATALINO, POR MEIO DO AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO OU CARTÃO ALIMENTAÇÃO, AOS SERVIDORES DA CÂMARAMUNICIPAL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. A CÂMARA MUNICIPAL DE CARAPEBUS DELIBEROU e eu PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CARAPEBUS SANCIONO a seguinte LEI: Art. 1º Fica o Poder Legislativo do Município de Carapebus autorizado a conceder Abono Natalino, no mês de dezembro de 2025, no valor de R$ 1.300,00 (mil e trezentos reais), por meio do auxílio alimentação ou cartão alimentação, aos servidores da Câmara Municipal de Carapebus. Parágrafo único. O abono de que trata o caput deste artigo será concedido em conformidade com o Art. 62 da Lei Municipal nº 797, de 12 de dezembro de 2023, possuindo natureza indenizatória, não se incorporando à remuneração, não servindo de base de cálculo para férias, décimo terceiro salário, contribuição previdenciária ou quaisquer outras vantagens de caráter remuneratório. Art. 2º O pagamento do Abono Natalino será efetuado em parcela única, juntamente com o auxílio alimentação ou cartão alimentação do mês de dezembro de 2025, observadas as regras de assiduidade previstas na legislação vigente. Art. 3º As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias do Poder Legislativo, consignadas no orçamento vigente, podendo ser suplementadas, se necessário, na forma da legislação aplicável. Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Gabinete do Prefeito de Carapebus, em 29 de dezembro de 2025. BERNARD TAVARES PREFEITO DECRETO N° 3.463 DE 29 DE DEZEMBRO DE 2025. ABRE NO ORÇAMENTO FISCAL, CRÉDITO SUPLEMENTAR EM FAVOR DASECRETARIAMUNICIPAL DE TURISMO. O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CARAPEBUS, no uso de suas atribuições legais conferidas no Artigo 2º da Lei Municipal nº 819 de 2024 e no Parágrafo 1º do Artigo 43 da Lei Federal nº 4.320 de 1964. DECRETA: Art. 1º – Fica aberto no Orçamento Fiscal, Crédito Suplementar de R$ 129.357,00 (cento e vinte e nove mil e trezentos e cinquenta e sete reais), para reforço das seguintes dotações orçamentárias: Parágrafo Único: Os recursos para reforço das dotações orçamentárias é provenientes de anulações totais ou parciais no Orçamento Fiscal (Lei Municipal nº 819 de 2024). Art. 2º – Este Decreto Municipal entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito de Carapebus, em 29 de Dezembro de 2025. BERNARD TAVARES PREFEITO ESTADO DO RIO DE JANEIRO PREFEITURA MUNICIPAL DE CARAPEBUS GABINETE DO PREFEITO ESTADO DO RIO DE JANEIRO PREFEITURA MUNICIPAL DE CARAPEBUS GABINETE DO PREFEITO