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norma nº 852/2025

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 852 / 2025
Date 2025-12-29
EmentaDISPÕE SOBRE A CONCESSÃO DO ABONO – FUNDEB AOS PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO BÁSICA DA REDE MUNICIPAL DE ENSINO, NAFORMAQUE ESPECIFICA.
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Carapebus, 29 de dezembro de 2025 - Edição 236 - ANO 4
LEI MUNICIPAL Nº 852 DE 29 DE DEZEMBRO DE 2025.
DISPÕE SOBRE A CONCESSÃO DO ABONO – FUNDEB AOS 
PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO BÁSICA DA REDE MUNICIPAL DE 
ENSINO, NAFORMAQUE ESPECIFICA.
A CÂMARA MUNICIPAL DE CARAPEBUS DELIBEROU e eu 
PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CARAPEBUS SANCIONO a seguinte 
LEI:
Art. 1º Fica autorizado o Poder Executivo conceder abono salarial, de 
natureza indenizatória, denominado Abono – FUNDEB, em caráter 
excepcional e transitório, no exercício de 2025, aos Profissionais da 
Educação Básica, vinculados à Secretaria Municipal de Educação, em 
efetivo exercício, remunerados com recursos da parcela de 70% (setenta 
por cento) do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação 
Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação – FUNDEB, para 
fins de cumprimento do disposto no inciso XI do caput do art. 212-A da 
Constituição Federal, de 1988.
Parágrafo Único. O valor global destinado ao pagamento do Abono – 
FUNDEB será estabelecido por meio de Decreto do Chefe do Poder 
Executivo, limitado ao saldo remanescente necessário para atingir o 
patamar de 70% (setenta por cento) dos recursos disponíveis na conta 
municipal do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação 
Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação – FUNDEB, 
relativos ao exercício de 2025.
Art. 2º Fazem jus ao Abono – FUNDEB os seguintes profissionais da 
Educação Básica da Rede Municipal de Ensino de Carapebus, em efetivo 
exercício, remunerados com recursos da parcela de 70% (setenta por 
cento) do FUNDEB:
I - Os profissionais do magistério da educação básica, em efetivo 
exercício, nos termos do Art. 61 da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro 
de 1996 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional);
II - Os demais profissionais da educação básica, em efetivo exercício 
na rede municipal de ensino, incluindo os profissionais de psicologia 
e serviço social, nos termos da Lei Federal nº 13.935/2019, desde 
que suas remunerações sejam custeadas pela parcela de 70% 
(setenta por cento) do FUNDEB.
III – os servidores em gozo de licença saúde, desde que não 
ultrapasse 24 (vinte e quatro) meses de afastamento; e
IV – os servidores em licença maternidade
Art. 3º Não farão jus ao Abono – FUNDEB os profissionais, servidores 
públicos que:
I - Estiverem em gozo de licença sem vencimento, licença para tratar 
de interesse particulares, licença para acompanhamento por motivo 
de doença em pessoa da família, licença por motivo de afastamento 
do cônjuge ou companheiro, servidores efetivos inativos e 
pensionistas no período de referência para o cálculo do abono;
II - Estiverem cedidos a outros órgãos ou entidades, sem ônus para o 
Município;
III - Tiverem sido desligados do quadro de servidores da Secretaria 
Municipal de Educação antes da data do pagamento do abono;
IV - Não tiverem cumprido o período mínimo de efetivo exercício a ser 
estabelecido em regulamento, proporcionalmente ao tempo de serviço.
Parágrafo único. Consideram-se profissionais em efetivo exercício 
aqueles em atuação efetiva no desempenho das atividades da Educação 
Básica na Rede Municipal de Ensino, associada à sua regular vinculação 
com a Secretaria Municipal de Educação, estatutária, contratual ou 
temporária, não sendo descaracterizado por eventuais afastamentos 
temporários previstos em Lei, com ônus para o Município, que não 
impliquem em rompimento da relação jurídica existente.
Art. 4º Os servidores demitidos ou exonerados no exercício de 2025, 
receberão o abono proporcional considerando-se os dias/meses 
efetivamente trabalhados.
Art. 5º Os profissionais da Educação Básica que ingressaram no serviço 
público durante o ano civil de 2025, terão o abono distribuído 
proporcionalmente, considerando-se os dias/meses efetivamente 
trabalhados.
Art. 6º Caso o servidor seja titular de mais de uma matrícula, ambas serão 
contempladas, verificando a sua devida proporção.
Art. 7º Caso o servidor possua na sua matrícula a extensão de carga 
horária (desdobramento), o mesmo fará jus também ao abono na 
extensão da carga horária, proporcionalmente às horas trabalhadas, 
desde de que justificadas conforme observância aos princípios da 
conveniência e oportunidade da Administração Pública.
Art. 8º O Profissional da Educação, remunerado dentro dos 30% (trinta 
por cento) do recurso do FUNDEB ou outras fontes, não terão direito ao 
abono conforme disposto no art. 1º.
Art. 9º O valor do Abono possui natureza indenizatória e caráter eventual, 
não se incorporando aos vencimentos, subsídios, proventos ou pensões 
para qualquer efeito jurídico ou previdenciário, e sobre ele não incidirão 
contribuições previdenciárias ou assistenciais.
Art. 10 O valor a ser repassado aos Profissionais da Educação Básica 
será pago em parcela única, em depósitos bancários específicos, na 
mesma conta bancária vinculada a folha de pagamento destes 
profissionais.
Art. 11 O valor individual do abono será calculado mediante o rateio do 
montante global mencionado no Art. 1º, observando-se os seguintes 
critérios de proporcionalidade:
I - Carga horária semanal do profissional;
II - Meses de efetivo exercício no ano de 2025.
Art. 12As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta da parcela de 
70% do FUNDEB do EXERCÍCIO DE 2025, devendo a abertura de 
créditos suplementares observar o limite do saldo apurado no exercício 
corrente, em conformidade com a Lei de Responsabilidade Fiscal, ficando 
o Poder Executivo autorizado a abrir, para o corrente exercício, nos 
termos do art. 43 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, 
créditos suplementares até o limite do montante de 70% (setenta por 
cento) dos recursos disponíveis na conta municipal do FUNDEB, relativos 
ao exercício de 2025.
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
PREFEITURA MUNICIPAL DE CARAPEBUS
GABINETE DO PREFEITO
Carapebus, 29 de dezembro de 2025 - Edição 236 - ANO 4
02
Art. 13 O Poder Executivo poderá expedir os atos regulamentares por 
meio de decretos necessários à fiel execução desta Lei, no que couber, 
observados os critérios e condições nela estabelecidos, especialmente 
quanto ao período mínimo de efetivo exercício para fins de 
elegibilidade e proporcionalidade.
Art. 14 Ficam revogadas as disposições em contrário.
Art. 15 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito de Carapebus, em 29 de dezembro de 2025.
BERNARD TAVARES
PREFEITO
LEI MUNICIPAL Nº 853 DE 29 DE DEZEMBRO DE 2025.
AUTORIZA O PODER LEGISLATIVO DO MUNICÍPIO DE CARAPEBUS 
A CONCEDER ABONO NATALINO, POR MEIO DO AUXÍLIO 
ALIMENTAÇÃO OU CARTÃO ALIMENTAÇÃO, AOS SERVIDORES DA
CÂMARAMUNICIPAL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A CÂMARA MUNICIPAL DE CARAPEBUS DELIBEROU e eu 
PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CARAPEBUS SANCIONO a seguinte 
LEI:
Art. 1º Fica o Poder Legislativo do Município de Carapebus autorizado a 
conceder Abono Natalino, no mês de dezembro de 2025, no valor de R$ 
1.300,00 (mil e trezentos reais), por meio do auxílio alimentação ou cartão 
alimentação, aos servidores da Câmara Municipal de Carapebus.
Parágrafo único. O abono de que trata o caput deste artigo será 
concedido em conformidade com o Art. 62 da Lei Municipal nº 797, de 12 
de dezembro de 2023, possuindo natureza indenizatória, não se 
incorporando à remuneração, não servindo de base de cálculo para 
férias, décimo terceiro salário, contribuição previdenciária ou quaisquer 
outras vantagens de caráter remuneratório.
Art. 2º O pagamento do Abono Natalino será efetuado em parcela única, 
juntamente com o auxílio alimentação ou cartão alimentação do mês de 
dezembro de 2025, observadas as regras de assiduidade previstas na 
legislação vigente.
Art. 3º As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão 
por conta das dotações orçamentárias próprias do Poder Legislativo, 
consignadas no orçamento vigente, podendo ser suplementadas, se 
necessário, na forma da legislação aplicável.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito de Carapebus, em 29 de dezembro de 2025.
BERNARD TAVARES
PREFEITO
DECRETO N° 3.463 DE 29 DE DEZEMBRO DE 2025.
ABRE NO ORÇAMENTO FISCAL, CRÉDITO SUPLEMENTAR EM 
FAVOR DASECRETARIAMUNICIPAL DE TURISMO.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CARAPEBUS, no uso de suas 
atribuições legais conferidas no Artigo 2º da Lei Municipal nº 819 de 
2024 e no Parágrafo 1º do Artigo 43 da Lei Federal nº 4.320 de 1964.
DECRETA:
Art. 1º – Fica aberto no Orçamento Fiscal, Crédito Suplementar de R$ 
129.357,00 (cento e vinte e nove mil e trezentos e cinquenta e sete reais), 
para reforço das seguintes dotações orçamentárias:
Parágrafo Único: Os recursos para reforço das dotações orçamentárias 
é provenientes de anulações totais ou parciais no Orçamento Fiscal (Lei 
Municipal nº 819 de 2024).
Art. 2º – Este Decreto Municipal entra em vigor na data de sua publicação, 
revogando as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito de Carapebus, em 29 de Dezembro de 2025.
BERNARD TAVARES
PREFEITO
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
PREFEITURA MUNICIPAL DE CARAPEBUS
GABINETE DO PREFEITO
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
PREFEITURA MUNICIPAL DE CARAPEBUS
GABINETE DO PREFEITO

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