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norma nº 1/1998

Tipo Regimento Interno
Número / Ano 1 / 1998
Date 1998-09-21
EmentaRegimento Interno - Revisado em 04/10/2021
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Documents (1)

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Praça da Matriz n° 19 – Centro – Carapebus- RJ Poder Legislativo
CEP: 27.998-000 / Tel/Fax.: 22.2768.3131 – email: camaracarapebusrj@gmail.comRJ
Estado do Rio de Janeiro
Câmara Municipal de Carapebus
Regimento Interno
COMPILADO/REVISADO – 04/10/2021 
PROJETO DE RESOLUÇÃO N° 001 de 19 de maio de 1998
RESOLUÇÃO Nº 001/98
A CÂMARA MUNICIPAL DE CARAPEBUS, ESTADO DO RIO DE JANEIRO, NO USO 
DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS,
RESOLVE:
TÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
CAPÍTULO I
DA SEDE
Sede e Realização das Sessões
Art. 1° - A Câmara Municipal tem sua sede provisória na Praça da Matriz, s/n°, Centro, 
nas dependências da Associação dos Plantadores de Cana de Carapebus, nesta Cidade, onde 
serão realizadas suas Sessões, considerando-se nulas as que se realizarem fora dela, exceto as 
Solenes. 
(Alterado pela Resolução nº 004 de Publicado na Edição nº 592 Serramar Jornal)
Art. 1° - A Câmara Municipal tem sua sede provisória na Praça da Matriz, s/n°, Centro, 
nas dependências da Associação dos Plantadores de Cana de Carapebus, nesta Cidade, onde 
serão realizadas suas Sessões podendo realizar sessões ordinárias ou extraordinárias de caráter 
itinerantes fora das suas dependências mediante aprovação de 1/3 da sua composição. 
§1° - Comprovada a impossibilidade de acesso ao seu recinto, ou outra causa queimpeça 
a sua utilização, cabe à Presidência a designação de outro local. 
§2° - Na sede da Câmara não se realizarão atos estranhos à sua função e a Mesa somente 
cederá o Plenário para manifestações cívicas, culturais e partidárias, desde que fique assegurado 
o respeito ao decoro da Casa. 
CAPÍTULO ll
AS SESSÕES PREPARATÓRIAS, DA POSSE EELEIÇÃO DA MESA
Instalação, Posse e Juramento
Praça da Matriz n° 19 – Centro – Carapebus- RJ Poder Legislativo
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Regimento Interno
Art.2° - No primeiro ano da legislatura, a Câmara Municipal se instalará a 1º de janeiro, 
em Sessão Solene, presente o Juiz de Direito da Zona Eleitoral, em hora determinada por este, 
sob a Presidência do Vereador mais votado nas eleições dentre os presentes, o qual designará 
como Secretários os mais votados, os Vereadores prestarão compromisso e tomarão posse.
§1°- De pé todos os presentes, o Presidente proferirá a seguinte afirmação: 
"PROMETO CUMPRIR DIGNAMENTE O MANDATO A MIM 
CONFIADO, GUARDAR A CONSTITUIÇÃOE A LEI ORGÂNICA 
MUNICIPAL, TRABALHANDO PELO ENGRANDECIMENTO DO 
MUNICÍPIO". 
I - Ato contínuo, feita a chamada, cada Vereador declarará: 
"ASSIM O PROMETO". 
a - o mesmo compromisso será prestado junto à Presidência, em Sessão, pelos Vereadores 
empossados posteriormente; 
b - tendo prestado compromisso uma vez, é o Suplente de Vereador dispensado de fazê-lo em 
convocações subsequentes. 
§ 2° - O Vereador que não tomar posse na Sessão prevista neste Artigo, deveráfaze-lo no 
prazo de quinze dias, perante a Câmara, salvo comprovado motivo de força maior e justo aceito 
por ela. 
§ 3° - A recusa do Vereador eleito a tomar posse implica em renúncia tácita do mandato. 
Decorrido o prazo de quinze dias, o Presidente declarará extinto o mandato e convocará o 
respectivo Suplente. 
Eleição da Mesa Executiva
Art.3° - Imediatamente depois da posse, a eleição da Mesa far-se-á por escrutínio secreto 
e maioria simples de votos com as seguintes exigências e formalidades: 
1 - presença da maioria absoluta dos Vereadores;
2 - cédulas datilografadas e rubricadas pela Mesa Diretora, contendo os nomes de todos os 
Vereadores em ordem alfabética, antecedidos de quatro lacunas com iniciais "P", "V.P.", "1º.S" e 
"2°.S" respectivamente para votação de Presidente, Vice-Presidente, 1° Secretário e 2° Secretário; 
3 - colocação da cédula na urna inicialmente para eleição de Presidente, Vice-Presidente, 1º e 2° 
Secretários; 
4 - No caso de mudança de Legislatura ficará a encargo da Mesa Diretora provisória a elaboração 
e rubrica das cédulas; 
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5 - Os Secretários designados pelo Presidente retirarão as cédulas das umas, contá-las-ão e, 
verificada a coincidência do seu número com o dos votantes, do que será notificado o Plenário, 
abri-las-ão e proceder-se-á a contagem e a leitura pelo Presidente dos nomes votados; 
6 - Proclamação dos votos, em voz alta, pelo Presidente e sua anotação pelos escrutinadores 
convidados, à medida que apurados; 
7 - Eleição do mais votado pelo povo em caso de empate; 
8 - Invalidação da cédula que não atenda ao disposto no item 2 deste artigo; 
9 - Proclamação, pelo Presidente, dos eleitos; 
(Alterado pela Resolução nº 003/21, publicado na Edição nº 5150 Diário Costa do Sol)
Art.3° Imediatamente após a Sessão de Posse, os Vereadores reunir-se-ão sob a presidência do 
mais votado entre os presentes, com o quórum mínimo de maioria absoluta e, elegerão os 
componentes da Mesa, por votação nominal e maioria simples de votos, considerando-se 
automaticamente empossados os eleitos, com as seguintes exigências e formalidades: 
Os Vereadores poderão apresentar chapas, respeitando a proporcionalidade partidária ou bloco, 
contemplando o Presidente, Vice-Presidente, Primeiro Secretário e Segundo Secretário;
2 – O Presidente designará provisoriamente, quando da Sessão de Posse, o Primeiro e Segundo 
Secretário; 
3 – Os membros da mesa, dos respectivos períodos legislativos, rubricarão as chapas para fins de 
registros; 
4 – Os Secretários designados pelo Presidente apontarão e confirmarão os votos nominais 
declarados pelos vereadores para ao final concluir a sua totalização, registrando no boletim de 
contagem de votos, assinado pelos membros da Mesa; 
5 – O setor legislativo deverá disponibilizar o modelo de chapa a ser utilizado; 
6 – Proclamação do resultado, pelo Presidente, dos eleitos. 
Falta de Quórum para Eleição:
Art.4° - Não havendo número legal, o Vereador que tiver assumido a direção dos 
trabalhos permanecerá na Presidência e convocará Sessões diárias, até que seja eleita a Mesa. 
Renovação da Mesa Executiva
Art.5° - A eleição para renovação da Mesa realizar-se-á no dia primeiro de janeiro, sob a 
Presidência do Vereador mais votado, dentre os presentes, considerando-se automaticamente 
empossados os eleitos. 
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(Alterado pela Resolução nº 003/21, publicado na Edição nº 5150 Diário Costa do Sol)
Art. 5° A eleição de renovação da Mesa Diretora da Câmara para o segundo biênio dar-se-á até 
a última sessão ordinária do segundo ano do primeiro biênio, considerando-se automaticamente 
empossados os eleitos.
§1° - O Presidente em exercício regulamentará os prazos para apresentação de chapa e o dia de 
eleição.
§2° - Aplica-se o artigo 3° e seus itens. 
Vacância de Cargos da Mesa
Art.6° - No caso de vacância, por quaisquer motivos, de cargos da Mesa Diretora, será 
procedida eleição para preenchimento da vaga, dentro do prazo de cinco dias. 
Parágrafo Único:- Se em recesso, caberá ao Presidente o preenchimento da vaga que prevalecerá 
até o início das sessões ordinárias. 
(Alterado pela Resolução nº 003/21, publicado na Edição nº 5051 Diário Costa do Sol)
Art.6° No caso de vacância, por quaisquer motivos, de cargos da Mesa Diretora, será procedida 
eleição para preenchimento da vaga, dentro do prazo de até 15 dias. 
Parágrafo Único – Caberá ao Presidente a indicação provisória para o preenchimento da vaga até 
a eleição do cargo. 
CAPÍTULO III
DOS LÍDERES E VICE-LÍDERES
Líder de Blocos Partidários
Art.7° - Os Vereadores são agrupados por suas legendas partidárias ou blocos 
parlamentares, cabendo-lhes escolher um Líder, que ocasionalmente pode ser substituído por 
Vice-Líder. 
Parágrafo Único: As representações partidárias ou blocos parlamentares deverão indicar os seus 
Líderes à Mesa, no dia seguinte à eleição, em documento subscrito pela maioria absoluta dos 
Vereadores que a integram. 
Vedação aos Líderes
Art.8° - Os Líderes não poderão participar da Mesa. 
(Suprimido pela Resolução nº 002 de 08/02/13)
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Prerrogativas dos Líderes
Art.9° - Os Líderes têm a prerrogativa de participar pessoalmente, ou por intermédio de 
seus Vice-Líderes, dos trabalhos das Comissões, sem direito a voto, mas podendo requerer 
verificação de votação. 
(Modificado pela Resolução nº 002 de 08/02/13)
Art. 9º - Os Líderes têm a prerrogativa de participar pessoalmente como membros das 
Comissões.
TÍTULO II
DOS ÓRGÃOS DA CÂMARA
CAPÍTULO I
SEÇÃODISPOSIÇOES GERAIS
Mesa Executiva
Art.10 - À Mesa Executiva da Câmara compete a direção dos trabalhos legislativos e a 
supervisão de seus serviços administrativos e compõem-se do Presidente, Vice-Presidente, 
Primeiro e Segundo Secretário.
Parágrafo Único:- O mandato da Mesa é de 02 (dois) anos, podendo ser reeleito para o mesmo 
cargo na eleição imediatamente subsequente. 
(Alterado pela Resolução nº 008 de Publicado na Edição nº 606 Serramar Jornal)
Parágrafo Único: - O mandato da Mesa é de 01 (um) ano, sendo permitida a reeleição de 
qualquer de seus membros para o mesmo cargo.
(Alterado pela Resolução nº 003/21, publicado na Edição nº 5150 Diário Costa do Sol)
Parágrafo Único - O mandato da Mesa é de 02 (dois) anos, sendo permitida a reeleição de 
qualquer de seus membros. 
Competência da Mesa Executiva
Art.11 - Compete à Mesa, dentre outras atribuições: 
1 - Opinar sobre a elaboração do Regimento Interno da Câmara e suas modificações e tomar 
todas as providências necessárias à regularidade dos trabalhos legislativos; 
2 - Dirigir todos os serviços da Câmara durante as Sessões Legislativas e nos seus interregnos;
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3 - Propor à Câmara, através de Projeto de Resolução, a criação e extinção de cargos e funções 
relativos a seus serviços, bem como a fixação dos vencimentos e concessão de quaisquer 
vantagens aos seus servidores; 
4 - Prover os lugares dos serviços administrativos da Câmara; 
5 - Conceder licença, aposentadoria e vantagens previstas em Lei aos servidores da Casa, bem 
como colocá-los em disponibilidade; 
6 - Julgar concorrências e demais licitações; 
7 - Propor à Câmara a concessão de licença nos termos da solicitação; 
8 - Autorizar a contratação de pessoal; 
9 - Fixar os limites das competências para as autorizações de despesas; 
10 - Assinar os autógrafos dos Projetos aprovados. 
11 - Elaborar e encaminhar ao Prefeito a proposta orçamentária da Câmara Municipal a ser 
incluída na proposta do Município e a fazer, mediante ato, a discriminação analítica das dotações 
respectivas, bem como alterá-Ias quando necessário, se a proposta não encaminhada no prazo 
previsto, será tomado como base o orçamento vigente para a Câmara Municipal; 
12 - Suplementar, mediante ato, as dotações do orçamento da Câmara Municipal, observado o 
limite da autorização constante da Lei Orçamentária, desde que os recursos para a sua cobertura 
sejam provenientes de anulação total ou parcial de suas dotações; 
13 - Devolver à Fazenda Municipal, até o dia 31 de dezembro, o saldo do numerário que lhe foi 
liberado durante o exercício para a execução do seu orçamento; 
14 - Enviar ao Prefeito, até o dia 10 de março, as contas do exercício anterior; 
15 - Enviar ao Prefeito, até o dia 20 do mês seguinte, para fim de serem incorporados aos 
balancetes do Município, os balancetes financeiros e suas despesas orçamentárias relativas ao 
mês anterior; 
16 - Administrar os recursos organizacionais humanos, materiais e financeiros da Câmara 
Municipal; 
17 - Designar Vereadores para missão de representação da Câmara Municipal. 
SEÇÃO II
DA PRESIDÊNCIA
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Presidente da Câmara
Art.12 - O Presidente é o representante legal da Câmara nas relações externas, cabendo￾lhe as funções administrativas e diretivas de todas as atividades internas da Casa, a supervisão de 
seus trabalhos e de sua ordem, tudo na conformidade deste Regimento. 
Atribuições do Presidente da Câmara
Art.13 - São atribuições do Presidente da Câmara Municipal: 
l- QUANTO ÀS SESSÕES DA CÂMARA:
1 - Presidi-las; 
2 - Manter a ordem; 
3 - Cumprir e fazer cumprir o Regimento; 
4 – Conceder a palavra aos Vereadores; 
5 - Convidar o Vereador a declarar, quando for o caso, se vai falar a favor da proposição ou 
contra ela; 
6 - Interromper o orador que se desviar da questão, falar contra o vencido, ou faltar a 
consideração à Câmara ou a qualquer dos seus membros, e, em geral, aos chefes e membros dos 
Poderes Públicos, advertindo-o, e em caso de in-sistência, retirando-lhe a palavra; 
7 - Promulgar as Resoluções da Câmara, bem como as Leis, na hipótese do Parágrafo 3º do 
Artigo 161; Parágrafo Único do Artigo 164 e Artigo 166 deste Regimento Interno; 
8 - Interpretar qualquer dispositivo do Regimento, competindo-lhe decidir; 
9 - Autorizar o Vereador a falar da Bancada; 
10 - Determinar o não assentamento em Ata de discurso ou aparte que contenha expressões ou 
palavras inadequadas à linguagem parlamentar; 
11 - Convidar o Vereador a retirar-se do recinto do Plenário, quando perturbar a ordem; 
12 - Suspender a Sessão quando necessário; 
13 - Fazer publicar as Resoluções da Câmara e as Leis por ela promulgadas; 
14 - Indicar os Vereadores que comporão Comissão Especial, assegurando, tanto quanto 
possível, a representação proporcional dos Partidos ou dos Blocos Parlamenta-res; 
15 - Advertir o orador ou aparteante quanto ao tempo de que dispõe; 
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16 - Não permitir que o orador ou aparteante ultrapasse o tempo regimental; 
17 - Decidir conclusivamente as questões de ordem e as reclamações; 
18 - Anunciar a Ordem do Dia e o número de Vereadores presentes; 
19 - Submeter à discussão e à votação as matérias a isso destinadas; 
20 - Estabelecer o ponto da questão sobre o qual deva ser feita a votação; 
21 - Anunciar o resultado da votação; 
22 - Dar conhecimento à Casa da Pauta das matérias em condições de figurarem na Ordem do 
Dia; 
23 - Convocar as Sessões da Câmara, nos termos deste Regimento; 
24 - Autorizar as divulgações das Sessões; 
25 - Aplicar a censura prevista neste Regimento; 
26 - Desempatar as votações. 
II - QUANTO ÀS PROPOSIÇÕES:
1 - Determinar a retirada da Proposição da Ordem do Dia, nos termos deste Regimento; 
2 - Despachar Requerimentos; 
3 - Determinar o seu arquivamento, nos termos deste Regimento; 
4 - Devolver ao Autor a Proposição desde que incompleta, mesmo que já incluída na Ordem do 
Dia. 
III - QUANTO ÀS COMISSÕES:
1 - Nomear ou designar, por autorização da Câmara, Comissões Especiais; 
2 - Preencher as vagas verificadas nasComissões. 
3 - Nomear membros de Comissões Permanentes quandonão constituídas por eleição. 
IV - QUANTO ÀS REUNIÕES DA MESA:
1 - Presidi-las; 
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2 - Tomar parte nas discussões e deliberações e assinar as respectivas Atas e Resoluções; 
3 - Distribuir a matéria que dependa de Parecer. 
V - ALÉM DE OUTROS, CONFERIDOS NESTE REGIMENTO OU DECORRENTES 
DE SUA FUNÇÃO:
1 - Dar posse aos Vereadores e convocar seus Suplentes em caso de vaga ou renúncia; 
2 - Declarar vacância, nos termos deste Regimento; 
3 - Determinar o arquivamento ou desarquivamento de documentos; 
4 - Constituir Comissão Permanente de Licitação, nomear e dispensar seus membros e 
respectivos Suplentes; 
5 - Substituir o Prefeito nos termos que a Lei dispuser. 
§ 1°- O Presidente poderá, oferecer Projeto, Indicação e Requerimento, não podendo 
porém votar, exceto em caso de empate, de escrutínio secreto ou quando a matéria exigir, para 
a sua aprovação, maioria absoluta ou de 2/3 (dois terços) dos membros da Casa;
§ 2°- Para tomar parte em qualquer discussão, o Presidente transmitirá o cargo enquanto 
se debater a matéria que se propõe discutir. 
SEÇÃO III
DO VICE-PRESIDENTE
Vice Presidente da Câmara
Art.14 - O Vice-Presidente substituirá o Presidente em suas ausências, licenças e 
impedimento e auxiliá-lo-á no desempenho de suas funções. 
SEÇÃO IV
DA SECRETARIA
Primeiro Secretário da Câmara
Art.15 - São atribuições do Primeiro Secretário: 
1 - Fazer a chamada dos Vereadores nos casos previstos neste Regimento, controlando a exatidão 
do livro de presença, abrindo e encerrando a lista dos presentes em cada Sessão; 
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2 - Ler a Ata da Sessão anterior, o Expediente recebido, Proposições e demais papéis de interesse 
do Plenário; 
3 - Fazer inscrição de orador; 
4 - Superintender a redação da Ata, assinando-a juntamente com o Presidente e o Segundo 
Secretário; 
(Alterado pela Resolução nº 003/21, publicado na Edição nº 5150 Diário Costa do Sol)
4 - Superintender a redação da Ata, assinando-a juntamente com o Presidente, Vice-Presidente 
e o Segundo Secretário; 
5 - Assinar com o Presidente e o Segundo Secretário os Atos e Autógrafos da Mesa. 
(Alterado pela Resolução nº 003/21, publicado na Edição nº 5150 Diário Costa do Sol)
5 - Assinar com o Presidente, Vice-Presidente e o Segundo Secretário os Atos e Autógrafos da 
Mesa. ”
Segundo Secretário
Art.16 - Compete ao Segundo Secretário substituir o Primeiro em suas ausências, licenças 
e impedimentos, bem como auxiliá-lo no desempenho de suas atribuições. 
Substituições
Art.17 - Os Secretários substituir-se-ão conforme sua numeração ordinal e, assim, 
substituirão o Presidente, na falta do Vice-Presidente. 
CAPÍTULOll
DAS COMISSÕES
SEÇÃO I
DISPOSIÇOES GERAIS
Comissões
Art. 18 - As Comissões da Câmara são: 
1 - Permanentes,as que subsistem através da legislatura; 
2 - Temporárias, as que se extinguem ao término da legislatura, ou antes dela, quando preenchido 
o fim a que se destinam, ou ainda, quando criadas para apreciação de determinado assunto. 
Representação nas Comissões
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Art.19.- Assegurar-se-á nas Comissões, tanto quanto Possível, a representação 
proporcional dos Partidos ou dos Blocos Parlamentares que participam da Câmara Municipal. 
SEÇÃO II
DOS MEMBROS E COMPETÊNCIAS
Números de Membros das Comissões
Art.20 - Os Membros das Comissões Permanentes, em número de 03 ( Três ), serão 
eleitos na Sessão seguinte, Ordinária ou Extraordinária, à da Eleição da Mesa Diretora, para um 
período de 02 (dois) anos, mediante votação secreta, considerando-se eleito, em caso de empate, 
o Vereador do Partido ou Bloco Parlamentar ainda não representado na Comissão, ou Vereador 
ainda não eleito para nenhuma Comissão, ou finalmente, o Vereador mais votado nas Eleições 
Municipais, sucessivamente. 
§ 1° - A eleição para o período seguinte far-se-á na pri-meira Sessão Ordinária ou 
Extraordinária após a renovação da Mesa Diretora, no terceiro ano da Legislatura. 
§ 2° - Far-se-á votação em separado para cada Comissão, através de cédula impressa, 
datilografada ou computadorizada, com indicação dos nomes dos candidatos. 
§ 3° - Quando não eleita, e havendo necessidade de exame de Comissão, a Presidência 
da Câmara Municipal nomeará membros para a Comissão Por Prazo Determinado. 
Designação da Comissão
Art.21 - As Comissões Permanentes são: 
1 - Comissão de Constituição e Justiça;
2 - Comissão de Finanças, Orçamento e Licitação; 
3 - Comissão de Obras, Serviços Públicos, Saneamento e Meio Ambiente;
4 - Comissão de Agricultura, Indústria e Comércio; 
5 - Comissão de Redação Final; 
6 - Comissão de Cultura e Assistência Social; 
7 - Comissão de Abastecimento e Controle de Preços;
8 - Comissão de Títulos e Honrarias;
9 - Comissão de Defesa do Consumidor. 
(Os Itens 6, 7, 8 e 9 acrescido pela Resolução nº 004 de 06/03/01)
(Modificado pela Resolução nº 003 de 08/02/13)
Art. 21 – As Comissões Permanentes são:
I – Comissão de Constituição e Justiça - CCJ;
II – Comissão de Finanças, Orçamento, Tributação, Fiscalização e Controle - COFIN; 
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Regimento Interno
III – Comissão de Obras, Serviços Públicos e Saneamento - COSEPS;
IV – Comissão de Saúde e Assistência Social - COSAS; 
V – Comissão de Educação e Cultura - CECULT; 
VI – Comissão de Agricultura, Abastecimento e Pesca - CAAP;
VII – Comissão de Indústria e Comércio - COINC; 
VIII –Comissão de Meio Ambiente, Turismo, Esporte e Lazer - COMATEL;
IX – Comissão de Títulos e Honrarias - COTI;
X – Comissão de Defesa do Consumidor - CONDEC;
XI – Comissão de Defesa dos Direitos Humanos, da Cidadania, da Mulher, da Criança, 
do Adolescente, do Idoso e da Pessoa Portadora de Deficiência – CODEFE;
XII – Comissão de Redação Final - COREFI.
Atribuições das Comissões
Art.22 - As Comissões Permanentes tem as seguintes atribuições: 
1 - Oferecer parecer sobre projeto de lei; 
2 - Realizar audiências públicas com entidades priva-das; 
3 - Convocar Secretário Municipal, Diretor de Empresa e Autoridade equivalente para 
prestarem, pessoalmente, informações sobre matéria previamente determinada e de sua 
competência; 
4 - Receber petições, reclamações, representações ou queixas de qualquer pessoa contra atos ou 
omissões das autoridades da Administração Direta ou Indireta do Município, adotando as 
medidas pertinentes; 
5 - Colher o depoimento de qualquer autoridade ou cidadão; 
6 - Apreciar programa de obras, planos Municipais e setoriais de desenvolvimento e sobre eles 
emitir parecer. 
§ 1º - À Comissão de Constituição e Justiça compete: 
a)- Manifestar-se sobre o aspecto constitucional, legal ou jurídico das matérias que Ihes forem 
distribuídas, quando solicitado o seu Parecer por imposição regimental ou por deliberação do 
Plenário; 
b)- Cabe-lhe, também, opinar sobre os recursos previs-tos neste Regimento; 
c) – Atender a pedido de audiência oriundo da Mesa e sobre qualquer Proposição que envolva 
elaboração legislativa ou consulta. 
§ 2° - A Comissão de Finanças, Orçamento e Licitação compete opinar sobre: 
a)- Assuntos de natureza orçamentária-financeira, especialmente sobre a Proposta Orçamentária 
Anual e Plurianual; 
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b)- Prestação de contas do Prefeito e da Mesa da Câmara; 
c)- Matéria tributária; 
d)- Empréstimos públicos; 
e)- Projetos de retificação de Lei Orçamentária e os referentes à abertura de créditos; 
f)- Proposições que alterem a Despesa ou Receita Municipal; 
g)- Criação de cargos públicos; 
h)- Fixação ou aumento dos vencimentos de funcionalismo municipal; 
i)- Fixação dos subsídios do Prefeito, Vice-Prefeito e Vereadores. 
j)- Alienação e aquisição de bens públicosdos Poderes Executivo e Legislativo. 
§ 3° - À Comissão de Obras, Serviços Públicos, Saneamento e Meio Ambiente compete 
opinar sobre: 
a)- Execução de serviços pelo Município, por administração direta ou indireta, quando exigível 
autorização legislativa; 
b)- Matérias referentes a transporte, comunicação, indústria e comércio; 
c - Proposição alusiva à obras assistenciais e logradouros públicos; 
d)- Fiscalizar a execução do plano de Governo. 
e)- Estar representada no Conselho Municipal de Meio Ambiente; 
f)- Analisar relatórios sobre as atividades das Secretarias relacionadas às áreas da Comissão; 
g)- Conhecer as atividades que intervenham nas áreas de Saneamento e Meio-Ambiente, 
providenciando medidas junto aos órgãos fiscalizadores competentes; 
h)- Estudar e promover debates sobretodas formas de poluição; 
i)- Realizar estudos sobre a preservação e ampliação das áreas verdes do Município. 
§ 4° - Compete à Comissão de Agricultura, Indústria e Comércio: 
a)- manifestar-se sobre assuntos relacionados com a Agricultura, a Indústria e o Comércio. 
§ 5° - Compete à Comissão de Redação Final manifestar-se sobre o aspecto redacional, 
gramatical, lógico ou de técnica Legislativa das matérias que lhes forem confiadas, preparando as 
redações finais das Proposições, observadas as exceções regimentais. 
(Modificado pela Resolução nº 003 de 08/02/13)
Art. 22 – As Comissões Permanentes tem as seguintes atribuições:
I - oferecer pareceres sobre as proposições distribuídas ou por deliberação da Mesa 
Executiva ou Plenário; 
II - realizar audiências públicas com entidades privadas; 
III - convocar Secretário Municipal, Diretor de Empresa e Autoridade equivalente para 
prestarem, pessoalmente, informações sobre matéria previamente determinadas 
inerentes a atribuições de sua pasta ou competência; 
IV - receber petições, reclamações, representações ou queixas de qualquer pessoa contra 
atos ou omissões das autoridades da Administração Direta ou Indireta do Município, 
adotando as medidas pertinentes; 
V - colher o depoimento de qualquer autoridade ou cidadão; 
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VI – fiscalizar e apreciar programas, projetos,planos municipais e setoriais de 
desenvolvimento e sobre eles emitir o parecer;
VII – converter, se considerar necessário, em diligência qualquer proposição, para 
comprovação ou juntada de requisitos legais e constitucionais;
VIII – analisar e emitir parecer sobre relatórios de atividades das Secretárias e similares 
respectivamente de suas áreas de competência.
§1º - À Comissão de Constituição e Justiça compete: 
a) emitir parecer em matérias de cunho constitucional, legal, regimental ou jurídico; 
b) opinar sobre os recursos previstos neste Regimento; 
c) atender ao pedido de audiência oriundo da Mesa Executiva e sobre qualquer 
Proposição que envolva elaboração legislativa ou consulta;
d) conceder licença de Prefeito ou do Vice-Prefeito nos termos da Lei Orgânica do 
Município de Carapebus;
e) sempre que a Comissão de Constituição e Justiça em seu parecer concluir, por 
unanimidade dos membros presentes, pela inconstitucionalidade, pela ilegalidade e 
matéria antigerimental de uma proposição, a sua tramitação será interrompida de 
imediato e encaminhada à Mesa Executiva, ainda que distribuída a outras comissões, 
cabendo recurso do autor no prazo máximo de 30 dias da publicação do parecer. 
Inexistindo recurso, ou sendo o mesmo rejeitado pelo Plenário, a proposição será tida 
como definitivamente rejeitada; caso contrário, será dado prosseguimento a emissão de 
pareceres das demais comissões. 
§2° - À Comissão de Finanças, Orçamento, Tributação, Fiscalização e Controle compete: 
a) tratar de matérias de assuntos de natureza orçamentária e financeira, especialmente 
sobre a Lei Orçamentária Anual LOA, Plano PluriAnual – PPA, Lei de Diretrizes 
Orçamentárias – LDO e aos créditos adicionais;
b) apreciar as prestações de contas do Chefe do Poder Executivo e da Mesa Executiva da 
Câmara; 
c) tratar de matéria tributária; 
d) quaisquer matérias de implicações orçamentárias, bem como empréstimos públicos; 
e) tratar de proposições que alterem a Despesa ou Receita Municipal; 
f) tratar de matérias de criação, extinção e transformação de cargos públicos do Poder 
Executivo e Legislativo; 
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g) fixar ou aumentar os vencimentos de funcionalismo público municipal; 
h) tratar de matérias referentes os subsídios do Prefeito, Vice-Prefeito e Vereadores;
i) tratar sobre a alienação e aquisição de bens públicos dos Poderes Executivo e
Legislativo;
j) fiscalizar e controlar a aplicação financeira do Município;
k) fiscalizar e controlar quaisquer repasses financeiros por instituições públicas e privadas, 
bem como o incremento de receitas; 
l) outras matérias pertinentes á área orçamentária e financeira do Município;
m) a redação final de matéria exclusivamente orçamentária, assim emendada e aprovada. 
§3° - À Comissão de Obras, Serviços Públicos e Saneamento compete a se manifestar 
sobre: 
a) a execução de serviços pelo Município, por administração direta ou indireta, quando 
exigível autorização legislativa; 
b) matérias referentes a transporte, serviços públicos e comunicação; 
c) tratar de matérias alusivas a obras assistenciais e logradouros públicos; 
d) fiscalizar a execução do plano de Governo; 
e) analisar relatórios sobre as atividades das Secretarias relacionadas às áreas da Comissão; 
f) conhecer as atividades que intervenham nas áreas de Saneamento, providenciando 
medidas junto aos órgãos fiscalizadores competentes;
g) assuntos referentes ao sistema regional de transportes;
h) ordenação e exploração dos serviços de transportes interestadual e intermunicipais, 
bem como a segurança, política, educação e legislação de trânsito e tráfego dentro da
esfera municipal;
i) critérios de fixação de tarifas e similares dos serviços públicos municipais;
j) assuntos atinentes a urbanismo, arquitetura, planos regionais de ordenação de território, 
habitação, e desenvolvimento municipal. 
§4° - À Comissão de Saúde e Assistência Social compete se manifestar sobre todas as 
proposições relacionadas com a saúde pública, educação sanitária, atividades médicas e 
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paramédicas, ação preventiva em geral, controle de drogas e medicamentos, exercício de 
medicina e profissões afins, e, ainda, se manifestar em matérias relacionadas às políticas 
públicas de assistência social, exclusivamente o acompanhamento de programas e 
projetos em desenvolvimento. 
§5º - À Comissão de Educação e Cultura compete se manifestar sobre proposições e 
assuntos relativos à educação da rede de ensino público e particular do 
Município,assuntos relativos ao desenvolvimento cultural, matérias relacionadas ao 
patrimônio histórico e artístico municipal e a fiscalização da rede de ensino público e 
particular do Município.
§6º - À Comissão de Agricultura, Abastecimento e Pesca compete se manifestar sobre a 
agropecuária em geral; a flora, sauna e solo; airrigação agrária; a vigilância e defesa 
sanitária animal e vegetal; a inspeção de produtos vegetais e animais ou de consumo nas 
atividades agropecuárias; ao beneficiamento de áreas; e qualquer assunto referente à 
Política Rural, Agrária, Abastecimento e Pesqueira em seus mais diferentes aspectos.
§7º - À Comissão de Indústria e Comércio compete se manifestar sobre assuntos relativos 
à ordem econômica municipal e regional, tratamento preferencialmente a microempresas 
e a empresas de pequeno porte e favores ou isenções de qualquer natureza, concessões e 
uso de logradouros públicos para a incrementação das atividades industriais e comerciais.
§8º - À Comissão de Meio Ambiente, Turismo, Esporte e Lazer compete se manifestar 
sobre assuntos referentes à política e sistema municipal e regional do meio ambiente e 
legislação competente, recursos naturais renováveis, fauna, flora e solo, entre outros 
específicos da área; manifestar-se sobre todas as proposições, matérias, planos e 
programas relacionados ao Turismo, Esporte e Lazer.
§9º - À Comissão de Títulos e Honrarias compete se manifestar sobre as concessões de 
Títulos e Honrarias concedidas pelos vereadores e Mesa Executiva.
§10 – À Comissão de Defesa do Consumidor compete se manifestar sobre matéria 
referente a economia popular municipal e regional; composição, qualidade, apresentação, 
publicidade e distribuição de bens e serviços, relações de consumo e medidas de defesa 
do consumidor; representar a título coletivo, judicialmente ou extrajudicialmente, os 
interesses e direitos previstos na legislação em vigor e qualquer matéria correspondente a 
defesa do consumidor.
§11 – À Comissão de Defesa dos Direitos Humanos, da Cidadania, da Mulher, da 
Criança, do Adolescente, do Idoso e da Pessoa Portadora de Deficiência compete se 
manifestar sobre as suas respectivas áreas temáticas em sua total abrangência. 
§12 – Compete à Comissão de Redação Final manifestar-se sobre o aspecto redacional, 
gramatical, lógico ou de técnica Legislativa das matérias que lhes forem confiadas, 
preparando as redações finais das Proposições, observadas as exceções regimentais, bem 
como elaborar a redação do vencido e a redação final das proposições emendadas e 
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aprovadas pelo plenário, e, ainda, opinar sobre as emendas de redação quando solicitadas 
pelas Comissões ou Mesa Executiva.
SEÇÃOlll
DOS PRESIDENTES E VICE-PRESIDENTES DAS COMISSÕES PERMANENTES
Eleição do Presidente e Vice-Presidente
Art.23 - As Comissões Permanentes, logo que constituídas, reunir-se-ão para eleger os 
respectivos Presidentes e Vice-Presidentes e deliberar sobre os dias, hora de reunião e ordem 
dos trabalhos, deliberações essas que serão consignadas em livro próprio e encaminhadas ao 
Presidente da Câmara. 
Competência do Presidente
Art.24 - Compete ao Presidente das Comissões Permanentes: 
1 - Representar a Comissão nas relações com a Mesa e o Plenário; 
2 - Convocar reuniões extraordinárias por sua iniciativa ou a Requerimento de qualquer de seus 
membros, com antecedência de pelo menos 24 (vinte e quatro) horas; 
3 - Distribuir a matéria, designando-lhe Relator; 
4 - Decidir sobre pedido de vista a membro da Comissão, pelo prazo de três dias, para matéria 
em regime de tramitação ordinária; 
5 - Solicitar à presidênciada Câmara substituto para membro da Comissão, ausente ou impedido. 
§ 1º - O Presidente poderá funcionar como Relator e terá direito a voto. 
§ 2º - Dos atos do Presidente cabe a qualquer Vereador recurso ao Plenário. 
Presidência em Reunião Conjunta
Art.25 - Em reunião conjunta para apreciação de qualquer Proposição, caberá a sua 
Presidência ao Presidente da Comissão de Constituição e Justiça.
SEÇÃO IV
DAS REUNIÕES
Reuniões
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Regimento Interno
Art.26 - As Comissões Permanentes reunir-se-ão, na sede da Câmara, em dias e horas 
prefixadas na primeira reunião de sua constituição. 
§ 1°. - Em caso nenhum, ainda que se trate de Reunião Extraordinária, o seu horário 
poderá coincidir com a Ordem do Dia das Sessões Ordinárias da Câmara. 
§ 2° - As Reuniões Extraordinárias das Comissões serão convocadas pelos respectivos 
Presidentes, de Ofício; ou a Requerimento da maioria de seus membros, com antecedência 
mínima de 24 (vinte e quatro) horas. 
§ 3° - As Reuniões Ordinárias ou Extraordinárias das Comissões durarão o tempo 
necessário aos seus fins,e poderão ser interrompidas por decisão da maioria de seus membros.
SEÇÃO V
DOS TRABALHOS E SUA ORDEM
Quórum para Reuniões
Art.27 - Os trabalhos das Comissões serão iniciados com a presença de, pelo menos, 02 
(dois) de seus membros e obedecerão a seguinte ordem: 
1 - Leitura, discussão e votação da ata da reunião anterior; 
2 - Leitura sumária do Expediente; 
3 - Comunicação das matérias distribuídas aos Relatores mediante recibo; 
4 - Leitura, discussão e votação de Pareceres, Relatórios e Requerimentos. 
Prazo para Emissão de Parecer
Art.28 - Ao Presidente da Câmara compete, dentro do prazo improrrogável de 05 (cinco) 
dias, a contar da data do recebimento da Proposição no protocolo geral, encaminhá-Ia à 
Comissão competente para exarar Parecer. 
§ 1° - O prazo para a cada Comissão pertinente exarar Parecer será de quinze dias, a 
contar da data do recebimento da matéria pelo Presidente. 
§ 2° - O Presidente da Comissão designará Relator dentro do prazo de 02 (dois) dias, 
improrrogáveis, a contar da data do recebimento do processo, podendo, entretanto. Reservá-la à 
sua própria consideração. 
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§ 3° - O Relator terá o prazo de 07 (sete) dias para apre-sentar o seu Parecer. 
§ 4° - Findo o prazo, sem que o Parecer seja apresenta-do. O Presidente avocará o 
processo e emitirá Parecer. 
Prazo para Parecer em Urgência
Art.29 - Nos Projetos de Lei de iniciativa do Prefeito ou de pelo menos 1/3 (um terço) 
dos Vereadores, em que tenha sido solicitada urgência, observar-se-á o seguinte: 
1 - O prazo para a Comissão exarar Parecer será de até 6 (seis) dias; 
2 - O Presidente designará o Relator dentro de 24 (vinte e quatro) horas, a contar da data do 
recebimento da Proposição; 
3 - O Relator terá 3 (três) dias para apresentar Parecer, findo o qual, sem a sua apresentação, o 
Presidente avocará o processo e emitirá Parecer. 
Esgotamento de prazo para parecer
Art.30 - Esgotados os prazos concedidos às Comissões,o Presidente da Câmara, de Oficio 
ou a Requerimento de qualquer Vereador, independentemente do pronunciamento do Plenário, 
designará Relator Especial para exarar Parecer, dentro do prazo improrrogável de 02 (dois) dias. 
Parágrafo Único:- Findo o prazo previsto neste Artigo, a matéria será incluída na Ordem do Dia 
para deliberação, com ou sem parecer. 
Reuniões em Conjunto:
Art.31 - Havendo entendimento entre os respectivos Presidentes, ou a Requerimento de 
pelo menos 1/3 (um terço) dos membros da Câmara, aprovado pelo Plenário, duas ou mais 
Comissões apreciarão a matéria em conjunto, respeitando o disposto no Artigo 88 deste 
Regimento. 
Vedações de manifestações
Art.32 - É vedado a qualquer Comissão manifestar-se sobre o que não for de sua 
atribuição específica. 
Quórum para deliberação
Art.33 - As Comissões deliberarão por maioria de votos, presente a maioria absoluta dos 
seus membros, salvo quanto à aprovação da Ata que independerá de Quórum. 
Leitura do Parecer
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Regimento Interno
Art.34 - Na apreciação das Proposições a Comissão observará a leitura do Parecer e 
concluirá pela sua aprovação ou rejeição. 
Retenção de Documentos
Art.35 - Quando algum membro da Comissão retiver em seu poder, após reclamação 
escrita de seu Presidente, papéis a ela pertencente, será o fato comunicado à Mesa. 
Assessoramento Técnico
Art.36 - As Comissões contarão para o desempenho de suas atribuições com um 
assessoramento técnico especializado, adequado às suas áreas de competência. 
Audiências Públicas
Art.37 - As Comissões poderão manter programação de audiências públicas com 
entidades da sociedade civil. 
§ 1º - A reunião instalar-se-á, por proposta da Comissão, mediante entendimento prévio 
com o Presidente da Câmara Municipal, que designará a respectiva data em comum acordo com 
o Presidente da Comissão solicitante. 
§ 2º - Decidida a realização de audiência pública, a Comissão convidará, para serem 
ouvidas, as entidades interessadas e especialistas. 
§ 3º - Da audiência pública lavrar-se-á Ata, arquivando-se, no âmbito de cada Comissão 
os pronunciamentos escritos e documentos que os acompanham. 
§ 4° - Os prazos não poderão ser prejudicados. 
SEÇÃO VI
DOS PARECERES
Objeto do Parecer
Art.38 - Parecer é o pronunciamento da Comissão sobre qualquer matéria sujeita ao seu 
estudo e constará de três partes: 
a)- relatório, em que fará exposição, tanto quanto possível sintética, da matéria em exame; 
b) - nota do Relator em termos sintéticos, com a sua opinião sobre a conveniência da aprovação 
ou rejeição, total ou parcial, da matéria sobre a necessidade de dar-lhe Substitutivo ou oferecer￾lhe Emendas; 
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c) - o Parecer da Comissão com as suas conclusões e a Indicação dos Vereadores que votaram, a 
favor e contra. 
Parágrafo Único:- Parecer à Emendas pode constar apenas das partes indicadas das nas alíneas 
"b" e "c", dispen-sado o relatório. 
Manifestação do Voto
Art.39 - Os membros das Comissões emitirão seu juízo sobre a manifestação do Relator, 
mediante voto, e o relatório somente será transformado em Parecer se aprovado pela maioria. 
Parecer pela Inconstitucionalidade
Art.40 - Concluído o Parecer da Comissão de Constituição e Justiça pela 
inconstitucionalidade, ilegalidade ou anti-regimentalidade de qualquer Proposição, será ele 
submetido ao Plenário, a fim de em discussão e votação única, ser apreciada essa preliminar. 
§1°- Aprovado o Parecer da Comissão de Constituição e ilegalidade ou anti￾regimentalidade da Proposição, esta será arquivada. 
§ 2° - Rejeitado o Parecer, será a Proposição encaminhada às demais Comissões. 
(Suprimido pela Resolução nº 003 de 08/02/13)
SEÇÃO VII
DOS SECRETÁRIOS E DAS ATAS
Secretário Funcionário
Art. 41 - Toda Comissão terá como Secretário um funcionário da Câmara, indicado pelo 
Presidente da Câmara, a quem caberá a redação da Ata e supervisão dos trabalhos administrativos 
do órgão. 
Parágrafo Único:- A Ata será lavrada em livro próprio, que terá termos de abertura e 
encerramento e suas folhas rubricadas pelo Presidente. 
Atribuições da Secretaria
Art.42 – Ao serviço da Secretariada Câmara compreenderá: 
1) - A organização do protocolo de entrada e saída de matéria; 
2) - Sinopse dos trabalhos, com o andamento de todas as Proposições em curso da Comissão; 
3) - A Indicação, em quadro próprio, da distribuição das Proposições aos Relatores com a 
respectiva data, informando ao Presidente aquelas que já tiverem excedido os prazos regimentais; 
4)- O desempenho de outros encargos determinados pelo Presidente. 
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SEÇÃO VIII
DAS VAGAS, DOS IMPEDIMENTOS E LICENÇAS
Vagas na Comissão
Art.43 - As vagas das Comissões verificar-se-ão:
1) - Com renúncia; 
2)- Com a perda do lugar. 
§ 1 ° - A renúncia de qualquer membro da Comissão será ato acabado e definitivo, desde 
que manifestada, por escrito à Presidência. 
§ 2° - Perderá automaticamente o lugar na Comissão o Vereador que não comparecer a 
cinco Reuniões Ordinárias consecutivas, salvo motivo de força maior comunicado por escrito à 
Comissão, não podendo a ela retomar no mesmo biênio. 
§ 3° - No caso de vaga, licença ou impedimento de qualquer membro das Comissões 
Permanentes, caberá ao Presidente da Câmara a designação do Substituto no prazo de 3 (três) 
dias da data do recebimento da comunicação do Presidente da Comissão. 
§ 4° - Cessará a substituição tão logo que para otitular cesse os motivos do impedimento 
ou da licença.
SEÇÃO IX 
DAS COMISSÕES TEMPORÁRIAS
Comissões Temporárias
Art.44 - As Comissões Temporárias são: 
1)- Especiais; 
2)- Parlamentar de Inquérito; 
3)- De Investigação e Processantes. 
Comissões Especiais
Art.45 - As Comissões Especiais serão constituídas para elaboração e apreciação de 
estudos e problemas municipais, bem como dá tomada de posições da Câmara em assuntos de 
reconhecida relevância e compor-se-ão do número de membros que indicado no ato de sua 
constituição. 
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Regimento Interno
Parágrafo Único:- A Comissão Especial elegerá o Presidente e o Vice-Presidente designando 
aquele o Relator da matéria, e também Relatores Parciais, se necessário. 
Comissão de Inquérito 
Art.46 - As Comissões Parlamentares de inquérito serão formalizadas de acordo com a 
legislação pertinente e com o Artigo 47 desta Resolução. 
Constituição das Comissões Temporárias
Art.47 - As Comissões Especiais serão constituídas mediante apresentação de Projetos de 
Resolução, de iniciativa da Mesa, ou de pelo menos 1/3 (um terço) dos membros da Câmara. 
§ 1° - O Projeto de Resolução a que alude o caput deste Artigo terá uma única discussão 
e votação, independentemente de Parecer. 
§ 2° - O Projeto de Resolução deverá indicar: 
a)- A finalidade, devidamente fundamentada; 
b)- O número de membros; 
c)- O prazo de funcionamento. 
§ 3° - Ao Presidente da Câmara caberá indicar os membros da Comissão Especial, 
assegurando-se, tanto quanto possível, a representação dos Partidos ou dos Blocos 
Parlamentares. 
§ 4° - Concluídos seus trabalhos, a Comissão Especial elaborará Parecer sobre a matéria, 
enviando-o ao Presidente da Câmara que dará ciência ao Plenário. 
§ 5° - Sempre que a Comissão julgar necessário poderá apresentar o seu trabalho em 
forma de Proposição, fazendo-o em separado, constituindo o Parecer a respectiva justificativa, 
respeitada a iniciativa privativa do Prefeito, da Mesa dos Vereadores, quanto a Projetos de Leis, 
caso em que oferecerá a Proposição como sugestão, a quem de direito.
§ 6° - Se a Comissão Especial deixar de concluir seus trabalhos dentro do prazo 
estabelecido, ficará automaticamente extinta, salvo se o Plenário houver aprovado, em tempo 
hábil, a Requerimento de seu Presidente; prorrogação de seu prazo de funcionamento por uma 
única vez e com prazo no máximo idêntico ao inicial. 
§ 7° - As Comissões de Investigação e Processante serão constituídas para as seguintes 
finalidades: 
1)- Apurar infrações político-administrativas do Prefeito e dos Vereadores, no desempenho de 
suas funções e nos termos fixados na legislação pertinente; 
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Regimento Interno
2)- Promover o processo de destituição dos membros da Mesa, nos têrmos deste Regimento e 
na forma que a Lei dispuser. 
Aplicação de Normas:
Art.48 - Aplicam-se subsidiariamente às Comissões Temporárias, no que couber e desde 
que não colidentes com as desta Seção, os dispositivos concernentes às Comissões
Permanentes. 
CAPÍTULO lll
DO PLENÁRIO
Plenário
Art.49 - Plenário é o órgão deliberativo e soberano da Câmara Municipal, constituído 
pela reunião de Vereadores em exercício, em local, forma e número estatuído em Lei e, neste 
Regimento. 
Parágrafo Único:- A forma legal para deliberar é a Sessão regida pelos dispositivos referentes à 
matéria, estatuídos em Lei ou neste Regimento, para a realização das Sessões e para as 
deliberações. 
Discussão e Votação de Matérias
Art.50 - A discussão e a votação de matérias pelo Plenário, constantes da Ordem do Dia,
só poderão ser efetuadas com a presença da maioria absoluta dos membros da Câmara.
Parágrafo Único:- Aplica-se às matérias sujeitas à discussão e votação no Expediente, o disposto 
no presente Artigo. 
CAPÍTULO IV
DOS SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS
Serviços Administrativos 
Art.51 - Os serviços administrativos da Câmara reger-se-ão por regulamentos especiais, 
normas ou instruções complementares necessárias, consideradas partes integrantes deste 
Regimento, ficando desde já a Mesa Executiva autorizada a baixá-las, salvo as dependentes de 
autorização legislativa. 
Parágrafo Único:- Todos os serviços administrativos serão dirigidos e disciplinados pela 
Presidência, que pode-rá solicitar o auxílio dos Secretários. 
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Regimento Interno
TÍTULO III
DOS VEREADORES
CAPÍTULO I
DO EXERCÍCIO DO MANDATO
Vereadores 
Art.52 - Os Vereadores são agentes políticos eleitos pelo voto secreto e direto, no sistema 
partidário de representação proporcionais, e investidos do mandato Legislativo Municipal para 
uma Legislatura. 
Direito do Vereador
Art.53 - É assegurado ao Vereador: 
1)- Participar de todas as discussões e votar deliberações do Plenário, salvo quando tiver interesse 
na matéria, direta ou indiretamente; 
2)- Votar nas Eleições da Mesa Diretora e das Comissões Permanentes;
3)- Apresentar Proposições e sugerir medidas que visem ao interesse coletivo, ressalvadas as 
matérias de iniciativa exclusiva do Executivo; 
4)- Concorrer aos Cargos da Mesa Diretora e das Comissões Permanentes, salvo impedimento 
legal ou regimental; 
5)- Examinar, a todo tempo, quaisquer documentos em tramitação ou existentes no arquivo da 
Câmara; 
(Revogado pela Resolução nº 003 de 29/04/09)
5) Examinar, a todo tempo, quaisquer documentos em tramitação ou existentes nos arquivos da 
Câmara, desde que realize prévio requerimento por escrito direcionado ao Presidente da 
Câmara, ao qual deliberará o modo que será feito o exame.
6)- Ter livre acesso às repartições públicas municipais, e áreas sob jurisdição municipal onde se 
registre conflito ou o interesse público esteja ameaçado; 
7) - Diligenciar, inclusive com acessos a documentos, junto aos órgãos da Administração Pública 
Direta, indireta e Fundacional, devendo ser atendido pelos respectivos responsáveis, na forma 
da Lei. 
Deveres do Vereador
Art.54 - São deveres do Vereador: 
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Regimento Interno
1)- Residir no território do Município; 
2)- Conhecer e observar a Lei e este Regimento Interno; 
3)- Comparecer à hora regimental, em traje passeio, nos dias designados para a abertura das 
Sessões, nelas permanecendo até o seu término; 
4)- Comparecer às reuniões das Comissões Permanentes e Temporárias, das quais seja parte 
integrante, prestando informações e emitindo Pareceres nos Projetos a ele distribuídos, com a 
observância dos prazos regimentais; 
5)- Comunicar sua falta ou ausência, quando tiver motivo justo para deixar de comparecer às 
Sessões Plenárias ou às reuniões de Comissão; 
6)- Apresentar nos termos do Artigo 36, § 6.° da Lei Orgânica Municipal, Declaração de Bens, 
que será renovada, anualmente, em data coincidente com o da apresentação de Declaração para 
fins de Imposto de Renda. 
Repreensão ao Vereador
Art.55 - Sempre que qualquer Vereador cometer excesso no recinto da Câmara 
Municipal, o Presidente conhecerá do fato e tomará as seguintes providências, conforme a 
gravidade do ato: 
1)- Advertência pessoal; 
2)- Advertência em Plenário; 
3- Cassação da palavra; 
4)- Suspensão da Sessão, para atendimento na Sala da Presidência; 
5)- Proposta de cassação de mandato, de acordo com a legislação vigente. 
CAPÍTULO ll
DA SUBSTITUIÇÃO E DA LICENÇA
Licença
Art.56 - O Vereador poderá licenciar-se nos seguintes casos: 
1)- Doença comprovada: 
2)- Gestação por 120 (cento e vinte) dias, ou paternidade, pelo prazo da Lei: 
3)- Adoção nos termos em que a Lei dispuser; 
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Regimento Interno
4)- Quando a serviço ou em missão de representação da Câmara Municipal; 
5)- Para tratar de assuntos particulares, sem remuneração. 
6)- Para ocupar Cargo de Secretário ou equivalente, podendo optar pelos vencimentos de 
Vereador, cabendo o ônus para o órgão onde ocupar o cargo e na forma do Artigo 67, § 4.0 da 
Lei Orgânica Municipal. 
§ 1 ° - Ocorrendo a hipótese prevista na Alínea 1 deste Artigo, a solicitação da licença 
deverá ser requerida acompanhada de laudo médico, assinado por 03 (três) especialistas. 
(Alterado pela Resolução nº 002 de 30/04/10)
§1°- Ocorrendo a hipótese prevista na alínea 1 deste artigo, a solicitação da licença deverá 
ser requerida acompanhada de atestado médico, assinado por profissional devidamente 
habilitado. 
§ 2° - Nos casos, de hipótese prevista na Alínea 6, os pedidos de licença deverá ser 
acompanhado do Ato de nomeação, conforme previsto na Lei Orgânica Municipal. 
Pedido de Licença
Art.57 - Os pedidos de licença se darão no Expediente das Sessões, através de 
Requerimentos. 
Parágrafo Único:- A proposição com referência as alíneas 5 e 6 terá preferência sobre qualquer 
outra matéria, e somente poderá ser rejeitada pelo voto de 2/3 (dois terços) dos Vereadores 
presentes, sendo os demais casos de simples conhecimento do Plenário e despachado pelo 
Presidente da Câmara
Convocação do Suplente
Art.58 - O suplente de Vereador será convocado nos casos de: 
1)- Vacância do cargo; 
2)- Afastamento do cargo por prazo superior a 120 (Cento e Vinte) dias, nos casos de licenças 
previstas nas Alíneas 1,4 e 5 do Artigo 57 deste Regimento; 
3)- Afastamento do cargo previsto na Alínea 6 do Artigo 57 deste Regimento. 
Parágrafo Único:- O Suplente convocado no prazo de 05 (cinco) dias após a concessão da licença, 
devendo tomar posse dentro do prazo máximo de 10 (dez) dias e fará jus, quando em exercício, 
à remuneração do mandato, ultrapassando o prazo, será convocado o Suplente seguinte. 
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(Alterado e Acrescido pela Resolução nº 003/21, publicado na Edição nº 5150 Diário Costa do Sol)
§1º - O Suplente convocado no prazo de 05 (cinco) dias após a concessão da licença, devendo 
tomar posse dentro do prazo máximo de 10 (dez) dias e fará jus, quando em exercício, à 
remuneração do mandato, ultrapassando o prazo, será convocado o Suplente seguinte. 
§ 2º - Assiste ao Suplente que for convocado o direito de se declarar impossibilitado de assumir 
o exercício do mandato, dando ciência à Mesa Executiva por escrito e justo aceito por ela, que 
convocará o Suplente imediato. 
CAPÍTULO III
DA EXTINÇÃO, DO COMPARECIMENTO E DA PERDA DO MANDATO
Cassação ou Extinção de Mandato
Art.59 - As vagas na Câmara Municipal dar-se-ão por extinção ou cassação do mandato 
de Vereador. 
§ 1°- A extinção se verifica pela morte, não tomar posse no prazo legal ou regimental, 
perda ou suspensão dos direitos políticos ou por qualquer outra causa legal hábil. 
§ 2° - A Cassação dar-se-á por deliberação do Plenário, nos casos e na forma prevista na 
legislação vigente. 
§ 3° - Perderá o mandato o Vereador que faltar à terça parte das Sessões Ordinárias que 
se realizarem durante cada período legislativo, salvo se licenciado com amparo no Artigo 56 deste 
Regimento. 
Efetividade da perda do mandato
Art.60 - A extinção do mandato se torna efetiva pela declaração do ato ou fato extintivo 
pelo Presidente, que o fará constar da Ata de Sessões; a perda do mandato se torna efetiva a 
partir da publicação do Decreto Legislativo de Cassação do mandato, promulgado pelo 
Presidente. 
Renúncia do Vereador
Art.61 - A renúncia do Vereador far-se-á por Oficio dirigido à Câmara, com firma 
reconhecida, conforme estabelecido no § 9° do Artigo 67, reputando-se aberta a vaga a partir da 
data de sua protocolização. 
Registro de Presença de Vereador
Art.62 - O comparecimento efetivo do Vereador à Casa será registrado da seguinte forma: 
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a)- As Sessões de deliberação, mediante registro na lista de presença, até o início da Ordem do 
Dia, permanecendo em Plenário até o final dos trabalhos; 
b)- Nas Comissões, pelo controle de presença às reuniões. 
§ 1 ° - Para efeito de justificação das faltas, consideram-se motivos justos: doença, luto ou 
vaga, bem como o desempenho de missões oficiais da Câmara Municipal e outros de caráter 
partidário. 
§ 2° - A justificação das faltas far-se-á por Ofício fundamentado ao Presidente da Câmara 
Municipal. 
CAPÍTULO IV
DA REMUNERAÇÃO
Fixação da Remuneração
Art.63 - A remuneração dos Vereadores será fixada em cada legislatura, para a 
subsequente, pela Câmara Municipal, observado o disposto nas Constituições Federal, Estadual 
e na forma do Artigo 68. da Lei Orgânica Municipal dispuser, e obedecidos os limites ali 
indicados, por Resolução Especial, que disporá sobre a forma de sua atualização monetária. 
§ 1° - É permitido ao Vereador perceber ajuda de custo quando em missão representativa 
da Câmara, na forma deste Regimento e na que a Lei Orgânica dispuser. 
§ 2° - Por Sessão Extraordinária no período Ordinário a que comparecerem e de que 
participarem, até o limite de quatro por mês, os Vereadores perceberão 1/30 (um trinta avos) da 
remuneração global.
(Revogada pela Resolução nº 003 de 29/04/09)
§3° - As Sessões Extraordinárias realizadas durante o período de recesso parlamentar
serão remuneradas em conformidade com o §4º do Artigo 68 da Lei Orgânica Municipal. 
§4° - É facultado ao Vereador que considerar excessiva a remuneração fixada nos termos 
do caput deste Artigo declinar no todo ou em parte. 
§5° - O Prefeito, o Vice-Prefeito e os Vereadores fazem jus a percepção do 13° salário. 
§6° - Ao Prefeito e aos Vereadores será devido Ajuda e Custo previsto no §5° do Artigo 
68 da Lei Orgânica Municipal.
TÍTULO IV
DAS SESSÕES
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CAPÍTULO l
DAS SESSÕES DA CÂMARA
SEÇÃO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Sessões da Câmara
Art.64 - As Sessões da Câmara são: 
1) Ordinárias, as de 'qualquer sessão legislativa, realizadas no período de 15 de fevereiro a 30 de 
junho e de 1º de agosto a 15 de dezembro, às terças-feiras e quintas-feiras, com início às 17:00 
horas. 
(Alterado pela Resolução nº 009 de 29/04/97)
1) Ordinárias, as de 'qualquer sessão legislativa, realizadas no período de 15 de fevereiro a 30 de 
junho e de 1º de agosto a 15 de dezembro, às terças-feiras e quintas-feiras, com início às 19:00 
horas. 
(Alterado pela Resolução nº 016 de 07/10/97)
1)- Ordinárias, as de 'qualquer sessão legislativa, realizadas no período de 15 de fevereiro a 30 de 
junho e de 1º de agosto a 15 de dezembro, às terças-feiras e quintas-feiras, com início às 20:00 
horas. 
(Alterado pela Resolução nº 003 de 06/03/01)
1) Ordinárias, as de 'qualquer sessão legislativa, realizadas no período de 15 de fevereiro a 30 de 
junho e de 1º de agosto a 15 de dezembro, às terças-feiras e quintas-feiras, com início às 17:00 
horas. 
(Alterado pela Resolução nº 003 de 29/04/09)
1) Ordinárias, as de 'qualquer sessão legislativa, realizadas no período de 15 de fevereiro a 30 de 
junho e de 1º de agosto a 15 de dezembro, às terças-feiras e quartas-feiras, com início às 14:00 
horas. 
(Alterado pela Resolução nº 002 de 30/04/10)
1) Ordinárias, as de qualquer sessão legislativa, realizadas no período de 02 de fevereiro a 17 de 
julho e de 1° de agosto a 15 de dezembro, às terças-feiras e quartas- feiras com início às 09:30 
horas.” –
(Alterado pela Resolução nº 005 de 22/11/10)
1) Ordinárias, as de qualquer sessão legislativa, realizadas no período de 15 de fevereiro a 30 de 
junho e de 1° de agosto a 15 de dezembro, às terças-feiras e quartas- feiras com início às 09:30 
horas.
(Alterado pela Resolução nº 001 de 08/02/13)
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Regimento Interno
1) Ordinárias, as de qualquer sessão legislativa, realizadas no período de 15 de fevereiro a 30 de 
junho e de 1° de agosto a 15 de dezembro, às terças-feiras e quartas- feiras com início às 19:00 
horas.
(Alterado pela Resolução nº 006 de 30/03/16)
1) Ordinárias, as de qualquer sessão legislativa, realizadas no período de 15 de fevereiro a 
30 de junho e de 1° de agosto a 15 de dezembro, às terças-feiras e quartas- feiras com 
início às 19:00 horas.” –
1) Ordinárias, as de qualquer sessão legislativa, realizadas no período de 15 de fevereiro a 30 de 
junho e de 1° de agosto a 15 de dezembro, às terças-feiras e quartas- feiras com início às 19:00 
horas.” –
2)- Extraordinárias, as realizadas em dias ou horas diversas das prefixadas para as Ordinárias; 
3)- Solenes, as realizadas para as grandes comemorações ou homenagens especiais. 
(Alterado pela Resolução nº 005 de Publicado na Edição nº 596 Serramar Jornal)
1) Ordinárias, as de qualquer sessão legislativa, realizadas no período de 15 de fevereiro a 
30 de junho e de 1° de agosto a 15 de dezembro, às terças-feiras e quintas- feiras com 
início no período compreendido entre às 15:00 às 19:00 horas respeitando-se o prazo 
previsto no artigo 75 da presente Resolução.
2) Itinerantes, realizadas fora das dependências da Câmara Municipal, podendo ser de 
qualquer sessão legislativa ordinária ou não, sempre às terças-feiras ou quintas-feiras com 
início no período compreendido entre às 15:00 às 19:00 horas respeitando-se o prazo 
previsto no artigo 75 da presente Resolução.
3) Extraordinárias, as realizadas em dias ou horas diversas das prefixadas para as 
Ordinárias; 
4) - Solenes, as realizadas para as grandes comemorações ou homenagens especiais. 
Quórum das Sessões
Art.65 - As Sessões da Câmara serão públicas e somente serão abertas com a presença 
de, no mínimo 1/3 (um terço) dos Vereadores. 
Art.66 - Excetuadas as Solenes, as Sessões da Câmara terão a duração normal de 04 
(quatro) horas, podendo ser prorrogadas de Ofício, pelo Presidente ou a pedido verbal de 
qualquer Vereador. 
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Regimento Interno
§ 1°- O pedido de prorrogação da Sessão, seja a Requerimento de Vereador ou por 
iniciativa do Presidente da Câmara, será por tempo nunca superior à duas hora para continuação 
de discussão e votação de Proposições em debate. 
§ 2° - O Requerimento verbal de prorrogação prefixará o seu prazo, não terá discussão, 
nem encaminhamento de votação, e será votado com a presença de pelo menos a maioria 
simples. 
§ 3° - Os Requerimentos de prorrogação serão apresentado até dez minutos antes do 
término da Ordem do Dia. 
Exercício da função de Imprensa
Art.67 - Os representantes credenciados da Imprensa terão acesso ao recinto do Plenário, 
onde terão lugar reservado, sendo-lhes assegurado o pleno e livre exercício de suas funções 
profissionais observado o disposto no Artigo 182 deste Regimento. 
Manutenção da Ordem
Art.68 - Para a manutenção da ordem serão observadas as seguintes regras: 
1)- Só Vereadores podem permanecer nas Bancadas salvo nas Sessões Solenes; 
2)- Não será permitida conversação que perturbe a leitura de documentos, chamada, 
comunicação da Mesa e debates; 
3)- O Vereador, com exceção do Presidente, falará de pé e só enfermo poderá obter permissão 
de falar sentado; 
4)- Salvo o disposto no Inciso anterior, o orador usará da Tribuna à hora do Expediente, ou 
duração das discussões , podendo, porém, falar das Bancadas sempre que, no interesse da 
ordem, o Presidente a isto não se opuser; 
5)- Ao falar da Bancada, o orador, em nenhuma hipótese poderá fazê-lo de costas para a Mesa; 
6)- A nenhum Vereador será permitido falar sem pedir a palavra e sem que o Presidente a 
conceda; 
7)- Se o Vereador pretender falar ou permanecer na Tribuna anti-regimentalmente, o Presidente 
adverti-Io á; 
8)- Se apesar dessa advertência, o Vereador insistir em falar, o Presidente dará o discurso por 
terminado; 
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Regimento Interno
9)- Se o Vereador insistir em perturbar a ordem, o anda-mento regimental de qualquer 
Proposição, o Presidente poderá propor à Mesa a aplicação das sanções disciplinares deste 
Regimento; 
10)- O Vereador, ao falar, dirigirá a palavra ao Presidente ou à Câmara de modo geral; 
11)- O Presidente poderá suspender a Sessão se julgar conveniente, a bem da ordem dos 
trabalhos; 
12)- Referindo-se em discussão ou dirigindo-se a qualquer colega, o Vereador fará preceder o 
seu nome do tratamento de Vereador; 
13)- Nenhum Vereador poderá referir-se à Câmara ou a qualquer de seus membros e, de modo 
geral, aos chefes e membros dos Poderes Públicos, de forma descortês ou injuriosa; 
14)- É vedado fumar na Tribuna, no Plenário e na assistência. 
SEÇÃO lI
DAS SESSÕES ORDINÁRIAS
Sessão Ordinária
Art.69 - As Sessões Ordinárias constarão de :
1 - Expediente; 
2 - Ordem do Dia 
Abertura das Sessões
Art.70 - À hora do início dos trabalhos o 1 ° Secretário ou o seu substituto fará a chamada 
dos Vereadores e, havendo número legal, o Presidente declarará aberta a Sessão. 
§ 1°- A falta de número legal para deliberar, não prejudicará a parte reservada aos 
oradores, que poderão utilizar-se da Tribuna. Não havendo oradores inscritos, antecipar-se-á o 
início da Ordem do Dia, com a chamada regimental de presença. 
§ 2° - As matérias constantes do Expediente, que não forem votadas por falta de quórum, 
ficarão para o Expediente da Sessão Ordinária seguinte. 
§ 3° - A verificação da presença ocorrerá em qualquer fase da Sessão, a Requerimento 
verbal do Vereador ou por iniciativa da Mesa, e sempre será feita nominalmente. 
SEÇÃO III
DO EXPEDIENTE
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Duração do tempo do expediente
Art.71 - O Expediente terá a duração improrrogável de 02 (duas) horas e 30 (trinta) 
minutos, e se destina a: 
1)- Leitura e apreciação e votação da Ata da sessão anterior; 
2)- Leitura de correspondências recebidas; 
2 - Leitura resumida de Proposição do Prefeito Municipal; 
3 - Leitura resumida de Proposição de Vereadores; 
4 - Uso da Palavra. 
Leitura do expediente 
Art.72 - Apreciada a Ata, o Presidente determinará aoSecretário a leitura do Expediente 
na seguinte ordem:
1)- Correspondências recebidas; 
2)- Matérias oriundas do Prefeito; 
3)- Matérias oriundas de diversos; 
4)- Matérias oriundas dos Vereadores. 
§ 1 ° - Na leitura das Proposições observar-se-á a seguinte ordem: 
1)- Projetos de Lei: 
2)- Projetos de Resolução: 
3)- Requerimentos: 
4)- Moções; 
5)- Indicações: 
6)- Recursos. 
§ 2°- Dos documentos apresentados no Expediente serão forneci das cópias, a 
Requerimento verbal de qualquer Vereador interessado. 
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Uso da Tribuna
Art.73 - Encerrada a leitura das matérias em Pauta, o Presidente destinará o tempo da 
hora do Expediente ao Uso da Palavra, obedecida a seguinte preferência: 
1)- Discussão de Requerimento, solicitada nos termos deste Regimento; 
2)- Uso da Palavra pelos Vereadores, segundo a ordem de inscrição em livro próprio, versando 
sobre tema livre pelo prazo de 15 (quinze) minutos. 
2) Uso da Palavra pelos Vereadores, segundo a ordem de inscrição em livro próprio, versando 
sobre tema livre pelo prazo de 10 (dez) minutos. 
(Alterado pela Resolução nº 003/21, publicado na Edição nº 5150 Diário Costa do Sol)
§ 1°- Os Líderes terão o prazo de 20 (vinte) minutos; 
(Alterado pela Resolução nº 003/21, publicado na Edição nº 5150 Diário Costa do Sol)
§ 1°- Os Líderes terão o prazo de 15 (quinze) minutos; 
§ 2° - A inscrição para uso da Palavra no Expediente, para os Vereadores que não a 
usarem na Sessão, permanecerá para a Sessão seguinte, e assim sucessivamente, estando 
garantida a sua inscrição; 
§ 3° - As inscrições dos oradores para o Expediente serão feitas até o término da leitura 
do expediente, em livro especial, de próprio punho, e sob a fiscalização do 2° Secretário; 
§ 4° - O Vereador, inclusive o Líder, que, chamado a ocupar a Tribuna, não se apresentar, 
perderá a prerrogativa a que se refere o § 2° deste Artigo, podendo no entanto, usar a Tribuna 
para Explicação Pessoal; 
§ 5° - O Vereador poderá ceder o seu tempo, total ou parcialmente; 
(Revogado pela Resolução nº 003/21, publicado na Edição nº 592 Diário Costa do Sol)
SEÇÃO IV
DA ORDEM DO DIA
Ordem do Dia 
Art.74 - Findo o Expediente, tratar-se-á da matéria destinada à Ordem do Dia, desde que 
presente esteja a maioria absoluta dos Vereadores.
Parágrafo Único: -Não havendo quórum regimental, o Presidente suspenderá os trabalhos até o 
limite de 15(quinze) minutos ou declarará encerrada a Sessão, em qualquer fase da Ordem do 
Dia. 
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Regimento Interno
Inclusão de matérias na pauta
Art.75 - Nenhuma Proposição será colocada em discussão sem que tenha sido incluída 
na Pauta da Ordem do Dia até às 12 (doze) horas do dia da Sessão. 
§ 1°- A organização da Pauta da Ordem do Dia obedecerá a seguinte classificação: 
1)- Vetos; 
2)- Matérias em regime de urgência; 
3)- Matérias em regime de urgência especial; 
4)- Matérias em Redação Final; 
5)- Matérias em Discussão Única; 
6)- Matérias em Segunda Discussão; 
7)- Matérias em Primeira Discussão; 
8)- Recursos. 
§ 2°- Obedecida a classificação do parágrafo anterior, as matérias figurarão, ainda, 
segundo a Ordem Cronológica de antiguidade. 
§ 3° - A disposição da matéria na Ordem do Dia só poderá ser interrompida ou alterada 
por motivo de urgência especial, preferência, adiamento, Ordem do Dia, ou no transcorrer, e 
aprovado pelo Plenário. 
Inexistência de Matérias na Ordem do Dia
Art.76 - Se não houver mais matéria na Ordem do Dia sujeita a deliberação do Plenário, 
o Presidente concederá a palavra para Explicação Pessoal, por cinco minutos, sem apartes. 
Parágrafo Único:- Não havendo mais oradores para Explicação Pessoal, o Presidente declarará 
encerrada a Sessão, mesmo antes do prazo regimental. 
SEÇÃO V
DAS SESSÕES EXTRAORDINÁRIAS
Convocação Extraordinária 
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Art.77 - As Sessões Extraordinária da Câmara Municipal, serão convocadas pelo 
Presidente para serem realizadas no prazo de 05 ( cinco) dias corridos, excluído o dia da 
assinatura do Ato convocatório, a contar da data da afixação do Ato pertinente em lugar público. 
§ 1°- O Vereador será considerado convocado a partir da afixação do Ato no lugar público 
de costume; 
§ 2° - Sem prejuízo dos prazos, poderá a Presidência publicar o Ato em Jornal de 
circulação no Município; 
§ 3° - Em se tratando de Sessão Extraordinária convocada pelo Prefeito Municipal, pelo 
Presidente da Câmara, pelos membros do Legislativo ou por iniciativa popular, conforme 
disposto no § 1 ° deste artigo, o Presidente terá o prazo de 48 (quarenta e oito) horas, a contar 
da data da entrada da matéria motivo da convocação no Protocolo, para adotar as medidas 
previstas no § I ° deste artigo. 
§ 4° - Compete o Vereador ou seu Assessor, tomar conhecimento do Ato convocatório 
de Sessões Extraordinárias afixadas no local definido no § I ° deste artigo; 
a)- O Vereador que se ausentar do Município deverá comunicar a Presidência e ao seu 
Assessor o endereço provável onde poderá ser encontrado durante a ausência; 
b)- A alegação do desconhecimento do Ato convocatório não poderá ensejar qualquer 
tipo de ação contra o disposto nesta Resolução, inclusive para os ausentes do município; 
§ 5° - No caso de convocação durante a realização de Sessão Plenária, os ausentes serão 
considerados avisados por necessidade do cumprimento do prazo estabelecido no § 1 ° deste 
artigo; 
§ 6° - Após o cumprimento do estabelecido no § I ° deste artigo o Presidente poderá 
convocar Reuniões diárias e se necessário, mais de uma para o mesmo dia; 
§ 7° - Nas Sessões Extraordinárias a Câmara Municipal somente deliberará sobre as 
matérias para as quais tiver sido convocada; 
(Alterado pela Resolução nº 003/21, publicado na Edição nº 5150 Diário Costa do Sol)
Art. 77 As Sessões Extraordinária da Câmara Municipal, serão convocadas pelo 
Presidente para serem realizadas no prazo de 02 (dois) dias corridos, excluído o dia da assinatura 
do Ato convocatório, a contar da data da afixação do Ato no mural central da Câmara e a 
publicação no sítio oficial da Câmara Municipal de Carapebus. 
§1° - Em se tratando de Sessão Extraordinária convocada pelo Prefeito Municipal e pelos 
membros do Legislativo, por maioria absoluta ou por iniciativa popular, terá o tratamento do 
caput do presente artigo, com exceções previstas no presente regimento.
§2° - Compete o Vereador ou seu Assessor, tomar conhecimento do Ato convocatório de 
Sessões Extraordinárias nos termos do caput do artigo. 
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§3° - O Presidente poderá convocar Sessões Extraordinárias diurna ou noturna, antes ou 
depois das sessões ordinárias, ou sábados e feriados, e mais de uma para o mesmo dia.
§4° - No decorrer da Sessão Ordinária poderá o Presidente convocar Sessão 
Extraordinária, não se aplicando o prazo no caput do artigo, sendo que os ausentes serão 
considerados avisados.
§5° - Estando a Câmara em recesso parlamentar, será considerado suspenso o recesso a 
partir da data do ato convocatório da Sessão Extraordinária, e até que as matérias que motivaram 
a convocação sejam definidas pelo Plenário. 
§6° – A Sessão Extraordinária terá a duração máxima de duas horas, podendo ser 
prorrogadas por ofício ou por requerimento escrito de qualquer vereador, pelo prazo máximo 
de duas horas.
§7° – O requerimento de prorrogação não terá apoiamento e nem será discutido; votar￾se-á pelo processo simbólico; não admitirá encaminhamento de votação e não permitirá 
justificação do voto, devendo ser apresentado a Mesa até o final da sessão anterior.
§ 8° - Estando a Câmara em recesso parlamentar, será considerado suspenso o recesso a 
partir da data da afixação do Ato do Presidente, convocatório da Sessão Extraordinária, e até que 
as matérias que motivaram a convocação sejam definidas pelo Plenário; 
§ 9 – A convocação de Sessão Extraordinária por iniciativa popular o far-se-á quando 
subscrita por, no mínimo de 5% (cinco por cento) do eleitorado do Município, em lista 
organizada por Entidade associativa legalmente constituída. 
§ 10 - Nas Sessões Extraordinárias realizadas nos períodos de recesso, será permitido o 
Uso da Palavra pelos Vereadores, segundo a ordem de inscrição em livro próprio, versando sobre 
tema livre pelo prazo de 15 (quinze) minutos. ; 
§ 11 - Nas Sessões Extraordinárias não será permitida a Tribuna para assuntos pessoais. 
SEÇÃO VI
DAS SESSOES SOLENES
Sessão Solene
Art.78 - As Sessões Solenes serão convocadas pelo Presidente ou por deliberação da 
Câmara, para grandes comemorações, homenagens especiais,solenidades cívicas,oficiais, 
comemorações, homenagens especiais, solenidades cívicas, oficiais e culturais, e a programação 
seráelaborada pela Mesa Executiva. 
CAPÍTULO II
DAS ATAS
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Regimento Interno
Lavratura das Atas 
Art.79 - De cada Sessão da Câmara lavrar-se-á Ata dos trabalhos contendo, sucintamente, 
os assuntos tratados, a fim de ser submetida ao Plenário. 
§ 1° - As Proposições e documentos apresentados em Sessão serão somente indicados 
com a declaração do objeto a que se referirem, salvo se for a sua transcrição integral determinada 
pelo Presidente, de Ofício ou a Requerimento aprovado pela Câmara.
§ 2° - A transcrição da declaração de voto, feita por escrito e em termos concisos e 
regimentais. será requerido ao Presidente. 
§ 3° - O Vereador poderá falar uma vez sobre a Ata para pedir a sua retificação ou 
impugná-Ia. 
§ 4° - Feita a impugnação ou a retificação solicitada, a mesma será incluída na Ata da 
Sessão em que ocorrer a sua votação. 
§ 5° - Aprovada, a Ata será assinada pelo Presidente e pelos Secretários. 
§ 6° - A aprovação da Ata independe de número. 
§ 7° - Cabe ao Presidente determinar a não inclusão na Ata de pronunciamentos que 
envolverem a ética parlamentar, às instituições nacionais, propaganda de guerra, de preconceito 
de raça, de religião ou de classe, configurarem crimes contra a honra ou contiverem incitamento 
de crime de qualquer natureza. 
Ata do encerramento da legislatura
Art.80 - A Ata da última Sessão, ao encerrar-se cada legislatura será redigida e submetida 
à discussão e aprovação, presente qualquer número de Vereadores, antes de se levantar a Sessão. 
TÍTULO
DAS PROPOSIÇÕES E SUA TRAMITAÇÃO
CAPÍTULO I
DAS PROPOSIÇÕES
Proposição:
Art.81 - Proposição é toda matéria sujeita à deliberação da Câmara. 
§ 1°- As Proposições consistirão em: 
1)- Vetos; 
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2)- Projetos de Lei Ordinária; 
3)- Projetos de Lei Complementares; 
4)- Emendas à Lei Orgânica; 
5)- Substitutivos, Emendas e Subemendas; 
6)- Projetos de Decreto Legislativo; 
7)- Projetos de Resolução; 
8)- Requerimentos; 
9)- Indicações; 
10)- Moções. 
§ 2° - As Proposições serão redigidas em têrmos concisos e claros e, quando sujeitas à 
leitura, precedidas, sempre, de ementa enunciativa de seu objeto, exceto as Emendas e 
subemenda
Autor da proposição
Art.82 - Considerar-se-á Autor de Proposição, o seu primeiro signatário, quando não for 
de iniciativa popular, do Prefeito, da Mesa ou de qualquer Comissão da Câmara, sendo de 
simplesapoiamentoas assinaturas que se segui-rem à primeira. 
Apresentação ao Plenário
Art.83 - Só poderão ser apreciadas em Plenário, para votação, matérias (Projetos de Lei 
ou Resolução, Decretos Legislativos, Requerimentos, Indicações e Moções) com a presença na 
Sessão do Vereador Autor. 
§ 1°- Se o Vereador Autor estiver interessado na apreciação da matéria mesmo em sua 
ausência, deverá encaminhar à Secretaria autorização escrita. 
§ 2° Realizadas duas Sessões a matéria será apreciada com ou sem a presença do Vereador 
Autor. 
Iniciativa popular
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Art.84 - A iniciativa popular de Projetos de Lei de interesse específico do Município 
dependerá da manifestação de pelo menos cinco por cento do eleitorado interessado. 
§ 1º - Os Projetos de Lei serão apresentados à Câmara Municipal firmados pelos 
interessados, anotados os números do título de eleitor e da zona eleitoral. 
§ 2° - Os Projetos de iniciativa popular poderão ser redigidos sem observância da técnica 
legislativa, bastando que definam a pretensão dos proponentes. 
§ 3° - O Presidente da Câmara Municipal, preenchidas as condições de admissibilidade 
previstas, os encaminhará às Comissões competentes. 
Organização dos processos
Art.85 - Os processos em três vias serão organizados e numerados pelo serviço 
administrativo da Câmara, inclusive os propostos pelo Prefeito Municipal, que serão 
apresen-tados através de Mensagem Executiva numeradas por este. 
Extravio ou Retenção de matérias
Art.86 - Quando, por extravio ou retenção indevida, não for possível o andamento de 
qualquer Proposição, vencidos os prazos regimentais o Presidente determinará a sua 
reconstituição, por deliberação própria, ou a Requerimento de qualquer Vereador, 
independentemente de anuência do Plenário. 
CAPÍTULO II
DA TRAMITAÇÃO DAS PROPOSIÇÕES
Natureza das proposições
Art.87 - As Proposições, quanto a natureza de sua tramitação, serão: 
1)- Urgência especial: 
2)- Urgência; 
3)- Tramitação ordinária.
Dispensa de Exigências 
Art.88 - Urgência especial é a dispensa de exigências regimentais, exceto quorum e 
parecer, para que determinado Projeto seja imediatamente considerado. 
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Parágrafo Único:- Para a concessão deste regime de tramitação, serão obrigatoriamente 
observadas as seguintes normas e condições: 
1)- Requerimento escrito, com a necessária justificativa, apresentado: 
a)- Pela Mesa, em Proposição de sua maioria; 
b)- Pelo Presidente da Comissão de Mérito; 
c)- Por 1/3 ( um terço) dos Vereadores presentes. 
2)- O Requerimento poderá ser apresentado em qualquer ocasião, mas somente anunciado e 
submetido ao Plenário durante o tempo destinado à Ordem do Dia. 
3)- A urgência não poderá ser concedida a qualquer Projeto, em detrimento de outro 
anteriormente votado, salvo nos casos de segurança e calamidade pública. 
4)- Concedida a urgência, as Comissões competentes, reunir-se-ão em conjunto para exarar o seu 
Parecer, em reunião extraordinária dentro do prazo máximo de 60 (sessenta) minutos. 
5)- Na ausência ou impedimento de membros das Comissões. o Presidente da Câmara designará 
os substitutos. 
6)- Na impossibilidade de manifestação das Comissões competentes, o Presidente sustará a 
urgência. 
Urgências:
Art.89 - Serão urgentes as Proposições; 
1)- Sobre matéria oriundo do Executivo quando solicitadas
a)- Se, no caso deste artigo, a Câmara Municipal não se manifestar em até 45 (quarenta e cinco) 
dias, a proposição será incluída na ordem do dia, sobrestando-se deliberação quanto a qualquer 
outra matéria; 
b) - O prazo da alínea anterior não influi nos períodos de recesso da Câmara Municipal. 
2)- Sobre Proposição apresentada por 1/3 (um terço) dos Vereadores. 
Prazos vencidos de tramitação:
Art.90 - O Autor do Projeto, decorridos os prazos previstos no Regimento para a sua 
tramitação nas Comissões, poderá requerer ao Presidente a inclusão imediata da Proposição na 
Ordem do Dia. 
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Parágrafo Único:- O Presidente designará qualquer Vereador para emitir Parecer verbal em 
Plenário. 
CAPÍTULO lll
DOS PROJETOS
Função Legislativa:
Art.91 - A Câmara dos Vereadores exerce a sua função legislativa por via de Projetos de 
Lei, de Resolução e Decretos Legislativos.
Projeto de Lei:
Art.92 - Projeto de Lei é a Proposição que tem por fim regular toda matéria legislativa de 
competência da Câmara e sujeita à sanção do Prefeito. 
Projeto de Resolução:
Art. 93 - Projeto de Resolução é a Proposição destinada a regular assuntos de economia 
interna da Câmara ou a consubstanciar decisão sobre matéria de sua privativa competência. .
§1º- Destinam-se as Resoluções a regular, entre outras, as matérias de exclusiva 
competência da Câmara, que tenham efeito externo, tais como: 
a)- Concessão de licença ao Prefeito para afastar-se do cargo ou ausentar-se do Município; 
b) - Aprovação ou rejeição do Parecer Prévio sobre as contas do Prefeito e da Mesa da Câmara, 
proferido pelo Tribunal de Contas do Estado: 
c)- Fixação do subsídio e verba de representação dos Vereadores; 
d) - Mudança do local de funcionamento da Câmara Municipal; 
e) -Concessão de título de cidadania honorária ou qualquer outra honraria ou homenagem; 
§ 2° - Destinam-se as Resoluções, igualmente, a regular as matérias de exclusiva 
competência da Câmara, que tenham efeito interno, sobre as quais ela deve pronunciar-se em 
casos concretos, tais como: 
a)- Perda do mandato de Vereadores; 
b)- Fixação de subsídios dos Vereadores; 
c)- Concessão de licença a Vereador para desempenhar missão temporária de caráter cultural ou 
de interesse do Município; 
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d)- Criação de Comissão de Inquérito; 
e)- Conclusões de Comissão de Inquérito; 
f)- Qualquer matéria de natureza regimental; 
g)- Todo e qualquer assunto de sua economia interna que não se compreenda nos limites do 
simples ato administrativo; 
h)- Criação e fixação de Cargos de seu quadro administrativo. 
§ 3° - Os Projetos de Resolução elaborados pelas Comissões Permanentes ou
Temporárias em assuntos de sua competência serão incluídos na Ordem do Dia da Sessão 
seguinte de sua apresentação, independentemente de Parecer, para que seja ouvida outra 
Comissão, discutidos e votados pelo Plenário. 
Exigência para as proposições
Art.94 - Os Projetos serão apresentados em 03 (três) vias e deverão ser divididos em 
Artigos numerados, concisos e claros, e precedidos, sempre, de Ementas enunciativas de seu 
objeto; justificação, com exposição dos motivos que fundamentam a adotação da medida
proposta e subscrita pelo autor, que serão numerados exclusivamente pela Secretaria Geral da 
Câmara. 
Parágrafo Único:- Os Projetos de Lei do Prefeito Municipal, serão apresentados nos termos deste 
artigo e na forma do artigo 85, deste Regimento.
Matérias análogas
Art.95 - Os Projetos que versem matéria análoga ou conexa à de outro em tramitação 
serão a ela anexados pelo Presidente da Câmara, de Ofício. 
Decreto Legislativo 
Art.96 - Decreto Legislativo é a proposição a regular assuntos Político-Administrativa e 
de economia do Município, ou a consubstanciar decisão a regular, entre outras, as matérias de 
exclusiva competência da Câmara, que tenham efeito externo, tais como: 
1)- Representação à Assembléia Legislativa sobre modificação territorial ou mudança do nome 
da sede do Município; 
2)- Fixação dos Subsídios do Prefeito e Vice-Prefeito; 
3)- Cassação do mandato de Prefeito e Vereador nos casos previstos na Legislação Federal, 
Estadual e na forma deste Regimento; 
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4)- Aprovação de convênios ou acordos de que for parte do Município.
5)- Referendos a Atos do Executivo; 
6)- Anular Atos do Executivo Municipal que sejam im-procedentes, eirados de vícios ou 
inconstitucionais, como determinações a serem .cumpridas por este. 
CAPÍTULOlV
DAS INDICAÇÕES
Indicações 
Art. 96- Indicação é a Proposição em que o Vereador sugere medida de interesse público 
aos poderes competentes. 
Leitura da Indicação
Art.97 - As Indicações serão, lidas no Expediente e encaminhadas a quem de direito, se 
aprovadas pelo Plenário. 
Parágrafo Único:- Não é permitida a apresentação de Indicação, versando sobre assunto já tratado 
em outra Indicação no mesmo ano. 
CAPÍTULO V
DAS MOÇÕES
Moções 
Art.98 - Moção é o instrumento pelo qual o Vereador expressa seu regozijo, congratulação, 
louvor, pesar ou manifestação de protestos a entidades ou pessoas. 
Parágrafo Único:- As Moções serão lidas no Expediente e encaminhadas a quem de direito, se 
aprovadas pelo Plenário. 
CAPÍTULOVI
DOS REQUERIMENTOS
SEÇÃO I
DISPOSIÇÃO GERAL
Tipos Requerimento
Art.99 - Requerimento é todo pedido verbal ou escrito, feito ao Presidente da Câmara ou 
por seu intermédio, sobre assunto de qualquer natureza, por Vereador ou comissão. 
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SEÇÃO II
PEDIDOS VERBAIS
Requerimentos Verbais
Art. 100 - Serão verbais os Requerimentos que solicitem: 
1)- A palavra ou desistência dela; 
2) - Permissão para falar sentado; 
3)- Leitura de qualquer matéria para conhecimento do Plenário; 
4)- Observância de dispositivo regimental; 
5)- Verificação de presença ou de votação; 
6)- Requisição de documentos, processos, livros ou publicações existentes na Câmara, 
relacionados, com Proposição em discussão no Plenário; 
7)- Informações sobre os trabalhos ou a Pauta da Ordem do Dia; 
8)- Preenchimento de lugar em Comissão; 
9)- Declaração de voto. 
SEÇÃO III
PEDIDOS INSCRITOS
Requerimentos inscritos
Art. 101 - Serão escritos os Requerimentos que solicitem: 
1)- Renúncia de membro da Mesa; 
2)- Designação de Relator especial, nos casos previstos neste Regimento: 
3)- Juntada ou desentranhamento de documento; 
4) - Informações, em caráter oficial, sobre atos da Mesa, da Presidência ou da Câmara; 
5)- Constituição de Comissão de representação; 
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6)- Cópias de documentos existentes nos arquivos da Câmara. 
Parágrafo Único:- Informando a Secretaria haver pedido anterior, formulado pelo mesmo 
Vereador, sobre o mesmo assunto e já respondido, fica a Presidência desobrigada de fornecera 
informação solicitada.
SEÇÃO IV
SUJEITOS A DELIBERAÇÃO DOPLENÁRlO- VERBAIS
Verbais sem votação
Art. 102 - Serão verbais e sem encaminhamento e votação, os Requerimentos que 
solicitem: 
1 - Prorrogação de Sessão, de acordo com o previsto neste Regimento; 
2 - Destaque da matéria para votação; 
3 - Votação por determinado processo; 
4 - Encerramento de discussão, de acordo com o previsto neste Regimento; 
5 – Retiradade Proposições já submetidos à discussão pelo Plenário. 
SEÇÃO V
SUJEITOS A DELIBERAÇÃO DO PLENÁRIO-ESCRITOS
Inscritos Votados 
Art. 103 - Serão escritos, discutidos e votados os Requerimentos que solicitem: 
1 - Audiência de Comissão para assuntos em Pauta; 
2 - Inserção de documentos em Ata; 
3 - Informações solicitadas a entidades públicas ou particulares; 
4 - Informações solicitadas ao Prefeito; 
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5 - Convocação dos Secretários Municipais ou ocupantes de cargos equivalentes para prestarem 
informações sobre matérias de suas competências. 
6- Pedido de licenças nos termos do Artigo 57 deste Regimento e § 4.° do Artigo 66 e 67 da Lei 
Orgânica Municipal. 
Requerimentos de Urgências 
Art.104 - Os Requerimentos que solicitem regime de urgência, preferência, adiantamento 
e vista de processos, constantes da Ordem do Dia. serão apresentados no início ou no transcorrer 
da Sessão. Igual critério será adotado para os processos em relação aos quais, não obstante 
estarem fora da Pauta dos trabalhos, seja requerido regime de urgência. 
§ 1 ° - Os Requerimentos de adiamento ou de vista de processos, constantes ou não da 
Ordem do Dia, serão formulados por prazo certo e sempre por dia corrido. 
§ 2° - O Requerimento de inserção em Ata de documentos não oficiais, que contiver a 
assinatura da maioria absoluta de Vereadores, estará automaticamente aprovado, dispensado, 
assim o pronunciamento do Plenário. 
§ 3° - Os Requerimentos ou petições de interessados não Vereadores, serão lidos no 
Expediente e encaminhados pelo Presidente às Comissões, cabendo o Presidente indeferí-Ios e 
arquivá-los, desde que se refiram a assuntos estranhos às atribuições da Câmara. 
§ 4° - As representações de outra Entidade, solicitando a manifestação da Câmara sobre 
qualquer assunto, serão encaminhados às Comissões competentes para emitirem Parecer, o qual 
será submetido a Plenário no prazo de 10 dias. 
CAPÍTULO VI
DOS SUBSTITUTIVOS E DAS EMENDAS
Emendas
Art.105 - Emenda é a Proposição apresentada como acessório de outra. 
Tipos de Emendas 
Art.106 - As Emendas são Supressivas, Substitutivas, Aditivas ou Modificativas. 
§ 1°- Emenda Supressiva é a que manda erradicar qualquer parte do Projeto. 
§ 2°- Emenda Substitutiva é a colocada em lugar do Artigo, Parágrafo ou Inciso do Projeto. 
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§ 3 ° - Emenda Aditiva é a que se acrescenta aos termos do Artigo, Parágrafo ou Inciso 
do Projeto. 
§ 4° - Emenda Modificativa é a que se destina a corrigir falhas de redação ou incorreções 
de linguagem, sem alterar substancialmente o Projeto. 
(Alterado pela Resolução nº 007 de Publicado na Edição nº 600 Serramar Jornal)
Art.106 - As Emendas são Supressivas, Substitutivas, Aditivas ou Modificativas e 
Impositivas. 
§ 1°- Emenda Supressiva é a que manda erradicar qualquer parte do Projeto. 
§ 2°- Emenda Substitutiva é a colocada em lugar do Artigo, Parágrafo ou Inciso do Projeto. 
§ 3 ° - Emenda Aditiva é a que se acrescenta aos termos do Artigo, Parágrafo ou Inciso 
do Projeto. 
§ 4° - Emenda Modificativa é a que se destina a corrigir falhas de redação ou incorreções 
de linguagem, sem alterar substancialmente o Projeto.
§ 5° - Emenda Impositiva é a que se destina, exclusivamente, em matéria orçamentária 
com objetivo de destinar recursos do Município para determinadas obras, projetos ou 
instituições de interesse público.
Forma de Apresentação
Art.107 - Os Substitutivos, Subemendas e Emendas só poderão ser apresentadas quando 
as Proposições estiverem em exame na Comissão de Constituição e Justiça ou na 
Comissão de Mérito a que estiver subordinada a matéria. 
Parágrafo Único:- As Proposições de que trata este Artigo, quando apresentadas a uma Comissão 
de Mérito, o seu Presidente as encaminhará à Comissão de Constituição e Justiça que terá o 
prazo de até 03 (três) dias para exarar parecer e devolver à Comissão remetente, que emitirá seu 
próprio parecer e encaminhará ao Presidente da Câmara para posterior apreciação pelo Plenário.
Subemendas
Art.108 - Denomina-se Subemenda a Emenda apresentada por Comissão à outra 
Emenda, e que pode ser, por sua vez, Supressiva,Substitutiva,Aditiva ou Modificada.
Substitutivo
Art.109 – Substitutivos são Emendas que alterem substancialmente as Proposições, e 
serão apresentadas por Vereador ou Comissões com a assinatura da maioria absoluta de seus 
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membros. Os apresentados pelas Comissões terão preferência na apreciação.Aprovado,os 
demais serão arquivados.
Parágrafo Único:- É vedado ao Vereador ou Comissão apresentar mais de um Substitutivo ao 
mesmo Projeto. 
Vedação ao Substitutivo
Art.110 - Não serão aceitos Substitutivos que não tenham relação direta e imediata com 
a matéria da Proposição principal, ou a ela sejam estranhos. 
Preferência do Substitutivo
Art.111 - Apresentado Substitutivo por Comissão Competente ou pelo próprio Autor, 
este será discutido, preferencialmente, em lugar do Projeto original. No caso do Substitutivo ser 
apresentado por outro Vereador, o Plenário deliberará sobre a suspensão da discussão para envio 
à Comissão competente. 
§ 1°- Deliberando o Plenário pelo prosseguimento da discussão, ficará prejudicado o 
Substitutivo. 
§ 2° - As Emendas e Subemendas serão aceitas, discutidas e, se aprovadas, o Projeto será 
encaminhado à Comissão de Redação Final para ser de novo redigido, na forma do aprovado, 
conforme a aprovação das Emendas ou Subemendas que tenham ocorrido em 1º ou 2º
discussão, ou ainda em discussão única, respectivamente. 
§ 3° - A Emenda rejeitada em primeira discussão não poderá ser renovada na segunda. 
§ 4° - Para a segunda discussão serão admitidas Emendas ou Subemendas, não podendo 
ser apresentados Substitutivos.
CAPÍTULOVII
DOS RECURSOS
Recursos
Art.112 - Os recursos contra atos do Presidente da Câmara serão, interpostos dentro do 
prazo de até 10 (dez) dias, contados da data da ocorrência, por simples petição a ele dirigida. 
§ 1°- O recurso será encaminhado à Comissão de Constituição e Justiça, para opinar e 
elaborar Projetos e Resolução. 
§ 2° - Apresentado o Parecer, com o Projeto de Resolução, acolhendo ou denegando o 
recurso, será o mesmo submetido a uma única discussão e votação na Ordem do Dia na primeira 
Sessão Ordinária que se realizar, após a sua leitura no Plenário. 
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§ 3° - Os prazos marcados neste Artigo são fatais e correm dia a dia. 
§ 4° - Aprovado o recurso, o Presidente acatará a decisão soberana do Plenário e a 
cumprirá fielmente, sob pena de sujeitar-se a processo de destituição.
§ 5° - Rejeitado o recurso, a decisão do Presidente será integralmente mantida. 
CAPÍTULO VIII
DA RETIRADA DE PROPOSIÇÕES
Retirada de Proposição
Art.113 - As Proposições de Comissão só poderão ser retiradas· a Requerimento do 
Relator ou do respectivo Presidente, com anuência da maioria de seus membros. 
Parágrafo Único:- Quando o Autor for o Executivo, a retirada deverá ser comunicada através de 
Oficio, ou por solicitação do seu Líder. 
CAPÍTULO IX
DAS PREJUDICALIDADES
Proposições Prejudicadas
Art.114 - Consideram-se prejudicados: 
1)- As discussões, -ou a votação, de qualquer Projeto idêntico a outro que já tenha sido aprovado, 
ou rejeitado, na mesma Sessão Legislativa, ou transformado em diploma legal; 
2)- A discussão, ou a votação, de Proposição quando aprovada ou a rejeitada for idêntica; 
3)- A Proposição, com as respectivas Emendas, quando tiver Substitutivo aprovado; 
4)- A Emenda de matéria idêntica a de outra já aprovada, ou rejeitada; 
5)- O Requerimento e Indicações e Moções com a mesma, ou oposta finalidade de outro já 
aprovado. 
TÍTULO VI
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DOS DEBATES E DAS DELIBERAÇÕES
CAPÍTULO I
SEÇÃO I
DAS DISCUSSÕES
Discussão de Matérias 
Art. 115 - Discussão é a fase dos trabalhos destinados ao debate em Plenário. 
Parágrafo Único:- Estarão sujeitos à Discussão Única: 
a)- Requerimentos, quando sujeitos a debates pelo Plenário; 
b)- Indicações, quando sujeitas a debates pelo Plenário; 
c)- Moções, quando sujeitas a debates pelo Plenário; 
d)- Pareceres emitidos em relação a Expedientes de Câmaras Municipais e de outras Entidades; 
e)- Vetos a Projeto de Lei. 
f) Matérias Legislativas que exigirem, para sua aprovação, o voto favorável da maioria simples 
dos membros da Câmara.
(Acrescido pela Resolução nº 003/21, publicado na Edição nº 5150 Diário Costa do Sol)
SEÇÃO II
DOS APARTES
Apartes
Art.116 - Aparte é a interrupção, breve e oportuna, do orador para indagação ou 
esclarecimento, relativo à matéria em debate, e não pode ultrapassar a I (um) minuto. 
Parágrafo Único:- Não será admitido Aparte: 
1)- A palavra do Presidente; 
2)- Paralelo a discurso; 
3)- Por ocasião do encaminhamento de votação; 
4)- Quando o orador estiver suscitando Questão de Ordem; 
5)- Em Explicação Pessoal. 
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Prazo de Pronunciamentos Verbais
Art.117 - São assegurados os seguintes prazos: 
1)- 5 (cinco) minutos para apresentar retificação ou Impugnação de Ata; 
2)- 15 (quinze) minutos, com Apartes, para Uso da Tribuna em tema livre durante o Expediente; 
(Alterado pela Resolução nº 003/21, publicado na Edição nº 5150 Diário Costa do Sol)
2) 10 (dez) minutos, com Apartes, para Uso da Tribuna em tema livre durante o Expediente; 
3)- 30 (trinta) minutos na discussão de Veto, com Apartes;
(Alterado pela Resolução nº 003/21, publicado na Edição nº 5150 Diário Costa do Sol)
3) 15 (quinze) minutos na discussão de Veto, com Apartes; 
4)- 10 (dez) minutos na discussão de Projetos com Parecer de Comissão e de 02 (dois) minutos 
para réplica; 
5)- 15 (quinze) minutos, sem Apartes, na discussão de Parecer do Conselho de Contas sobre as 
contas do Prefeito da Mesa da Câmara, com direito à réplica de 05 (cinco) minutos; 
(Alterado pela Resolução nº 003/21, publicado na Edição nº 5150 Diário Costa do Sol)
5) 15 (quinze) minutos, sem Apartes, na discussão de Parecer do Tribunal de Contas do Estado 
do Rio de Janeiro sobre as contas do Prefeito, com direito à réplica de 05 (cinco) minutos; 
6)- 15 (quinze) minutos para cada Vereador, 60 (sessenta) minutos para o Relator e igual tempo 
para o denunciado ou denunciados, na discussão, sem Apartes, do processo e destituição da 
Mesa ou de Membros da Mesa; 
7)- 15 (quinze) minutos para cada Vereador, 30 (trinta) minutos para o Relator e 120 (cento e 
vinte) minutos para o denunciado, na discussão, sem apartes do processo de cassação de mandato 
de Vereador, do Prefeito e Vice-Prefeito;
8)- 5 (cinco) minutos, sem Apartes, na discussão de Requerimentos, Indicações e Moções; 
9)- 15 (quinze) minutos, para cada Vereador, sem Apartes, tanto em I a quanto em 23 discussão, 
da Proposta Orçamentária Municipal; 
9) 15 (quinze) minutos, para cada Vereador, sem Apartes, na discussão, da Proposta 
Orçamentária Municipal; 
(Alterado pela Resolução nº 003/21, publicado na Edição nº 5150 Diário Costa do Sol)
10)- 5 (cinco) minutos, sem Apartes, para Explicação Pessoal; 
11)- 5 (cinco) minutos, sem Apartes, para declaração de voto; 
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Regimento Interno
12)- 5 (cinco) minutos, sem Apartes, no pedido da palavra "Pela Ordem"; 
13)- 1 (um) minuto para Apartear. 
(Revogado pela Resolução nº 003/21, publicado na Edição nº 5150 Diário Costa do Sol)
Parágrafo Único: - Apenas uma réplica será permitida a cada Vereador. 
SEÇÃOlll
DO ADIAMENTO
Adiamento de Discussão 
Art.118 - Antes de ser iniciada a discussão de uma Proposição, será permitido o seu 
adiamento, mediante Requerimento escrito, assinado por 1/3 (um terço) dos Vereadores e com 
anuência do Plenário. 
§ 1°- O Requerimento de adiamento será proposto para tempo determinado, contado em 
dias, não podendo ser aceito se o adiamento coincidir ou exceder o prazo para deliberação da 
Proposição. 
§ 2° - Não admite adiamento de discussão a Proposição em regime de urgência. 
§ 3° - Quando para a mesma Proposição forem apresentados dois ou mais Requerimento 
de adiamento será votado em primeiro lugar o de prazo mais longo.
§ 4° - Não poderá ser adiada qualquer matéria que já tenha sido anteriormente.
SEÇÃO IV
DA VISTA
Vista a Proposições
Art.119 - O pedido de vista de qualquer Proposição poderá ser requerido verbalmente 
pelo Vereador, cabendo ao Presidente da Câmara deferi-lo ou não, sendo irrecorrível a sua 
decisão. 
Parágrafo Único:- O prazo máximo de vista é de 5 (cinco) dias consecutivos, não sendo permitida 
vista para matéria com prazo fixo.
CAPÍTULO ll
DAS VOTAÇÕES
SEÇÃO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
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Regimento Interno
Votação de Matéria
Art.120 - A votação completa o termo regimental da discussão, através do qual o Plenário 
manifesta a sua vontade deliberativa. 
§ 1 ° - Considera-se qualquer matéria em fase de votação a partir do momento em que o 
Presidente declara encerrada a discussão. 
§ 2° - Quando, no curso da votação, esgotar-se o tempo destinado à Sessão, esta será dada 
por prorrogada até que se conclua, por inteiro, a votação da matéria, ressalvada a hipótese de 
falta de número para deliberação, caso em que a Sessão será encerrada imediatamente. 
Voto
Art.121 - O voto será sempre público nas deliberações da Câmara, excetuando-se as 
previstas neste Regimento e no que a Lei Orgânica Municipal dispuser. 
SEÇÃOll
DO ENCAMINHAMENTO DA VOTAÇÃO
Encaminhamento de Votação
Art.122 - Anunciada uma votação, poderá ser solicitada a palavra para o seu 
encaminhamento, ressalvados os impedimentos regimentais, 
SEÇÃO III
DO PROCESSO DA VOTAÇÃO
Processo de Votação
Art.123 - Três são os processos da votação
1)- O simbólico; 
2)- O nominal; 
3)- Por escrutínio secreto. 
Parágrafo Único:- O processo habitual será o simbólico. 
Voto Simbólico
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Regimento Interno
Art.124 - Pelo processo simbólico, o Presidente, ao anunciar a votação de qualquer 
matéria, convidará a permanecerem sentados os Vereadores a favor e proclamará o resultado 
manifesto em votos. 
§ 1°- Se algum Vereador tiver dúvida quanto ao resulta do proclamado poderá solicitar, 
logo após a proclamação, a verificação de votação. 
§ 2° - Proceder-se-á, então, à contagem dos votos, segundo-se dispõe a seguir: 
a)-O Presidente convidará a se levantarem os Vereadores que votarem a favor enquanto o 1 ° 
Secretário irá anunciando, em voz alta, o resultado à medida que se fizer a verificação; 
b)- Proceder-se-á do mesmo modo na contagem dos que votarem contra, a menos que os votos 
favoráveis constituam, de logo, maioria absoluta; .
c)- Apurados os votos, o Presidente proclamará o resultado. . 
§ 3° - Não se procederá mais de uma verificação para cada votação, devendo o 
Vereador que a requerer permanecer no Plenário, sem o que o pedido será considerado 
prejudicado. 
Voto Nominal
Art.125 - O processo nominal de votação consiste na contagem dos votos favoráveis' e 
contrários, com a consignação expressa do nome e do voto de cada Vereador.
§ 1° - Proceder-se-á a votação nominal pela lista dos Vereadores, que serão chamados, 
pelo 1.° Secretário e responderão "SIM" ou "NAO", segundo sejam favoráveis ou contrários ao 
Que se estiver votando. 
§ 2° - O 1.° Secretário procederá à chamada e anotará as respostas, repetindo-as em voz 
alta.
§ 3° - Terminada a chamada a que se refere o Parágrafo anterior, proceder-se-á, ato 
contínuo dos Vereadores, cuja ausência tenha sido verificada. 
§ 4° - O Vereador poderá retificar o seu voto, devendo declará-lo em Plenário antes de 
proclamado o resultado da votação. 
§ 5° - Proceder-se-á, obrigatoriamente, a votação nominal para: 
1)- Outorga de concessão, permissão ou autorização de serviços públicos; 
2)- Outorga de direito real de concessão de uso de bens imóveis; 
3)- Alienação de bens imóveis; 
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4)- Aquisição de bens imóveis por doação com encargos; . 
5)- Contratação de empréstimos; 
6)- Aprovação ou alteração do Código Tributário Municipal; 
7)- Matéria que exigir, para sua aprovação, o voto favorável de 2/3 (dois terços) ou da maioria 
absoluta dos membros da Câmara Municipal. 
Voto Escrutínio Secreto
Art.126 - A votação por escrutínio secreto praticar-se-á mediante cédula impressa, 
datilografada ou computadorizada, recolhida em urna, à vista do Plenário, e dar-se-á nos
seguintes casos: 
(Alterado pela Resolução nº 003/21, publicado na Edição nº 5150 Diário Costa do Sol)
Art.126 - A votação por escrutínio secreto praticar-se-á mediante cédula impressa, 
recolhida em urna, à vista do Plenário, e dar-se-á nos seguintes casos: 
(Revogado pela Resolução nº 003/21, publicado na Edição nº 5150 Diário Costa do Sol)
1)- Nas eleições para a Mesa da Câmara Municipal; 
2)- Na composição das Comissões Permanentes; 
3)- Na concessão da cidadania e Honrarias; 
4)- Na apreciação do Parecer Prévio do Tribunal de Contas sobre as contas do Prefeito. 
SEÇÃO IV
DO DESTAQUE
Destaque
Art.127 - Destaque é o ato de separar um dispostivo da Proposição de um grupo ou 
parte do texto de uma Proposição, para possibilitar sua votação isolada pelo Plenário. 
Parágrafo Único:- O Requerimento de destaque será formulado por escrito apreciado pelo 
Plenário, e só será admitido antes de anunciada a votação e não poderá e ceder a 1/20 (um 
vinte avos) da Proposição. 
SEÇÃO V
DA PREFERÊNCIA
Preferência de Discussão:
Art.128 - Preferência é a primazia na discussão ou na votaçãode uma Proposição sobre 
outra. 
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§ 1°- Terá preferência para votação o Substitutivo oferecido por Comissão; havendo 
Substitutivos oferecidos por mais de uma Comissão, terá preferência o da Comissão específica. 
§ 2° - Nas hipóteses da rejeição do Substitutivo, votar-se-ão as Emendas, se as houver, e, 
em seguida, a Proposição principal. 
§ 3° - As Emendas terão preferências na votação, na seguinte ordem: 
a)- As Supressivas; 
b)- As Substitutivas; 
c)- As Modificativas; 
d)- As Aditivas; 
e)- As de Comissão, na ordem das alíneas anteriores, sobre as dos Vereadores. 
§ 4° - Os Requerimentos de preferência serão apreciados segundo a ordem de 
apresentação. 
§ 5° - Quando os Requerimentos de preferência excede-rem de 5 (cinco), o Presidente 
da Câmara consultará o Plenário sobre se deve admitir modificação na Ordem do Dia. 
§ 6° - A consulta a que se refere o Parágrafo anterior não admitirá discussão. 
§ 7° - Recusada a modificação na Ordem do Dia, considerar-se-ão prejudicados todos os 
Requerimentos de preferências, não se recebendo nenhum outro na mesma Sessão. 
SEÇÃO VI
DA DECLARAÇÃO DE VOTO
Declaração de Voto: 
Art.129 - Declaração de voto é o pronunciamento do Vereador sobre os motivos que o 
levaram a manifestar-se contrária ou favoravelmente à matéria votada. 
Modo da Declaração de Voto: 
Art.130 - A declaração de voto a qualquer matéria far-se-á de uma só vez, depois de 
concluída, por inteiro, a votação de todas as peças do processo. 
§ 1°- Em declaração de voto cada Vereador disporá de 2 (dois) minutos, sendo vedado 
Apartes. 
§ 2° - Quando a declaração de voto estiver formulada por escrito, poderá o Vereador 
solicitar a sua inclusão no respectivo processo e na Ata dos trabalhos, em inteiro teor. 
CAPÍTULOlll
DA REDAÇÃO FINAL
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Regimento Interno
Redação Final:
Art.131 - Ultimada a fase de votação, em discussão única, ou em segunda discussão será 
o Projeto, com as respectivas Emendas, se houver, enviado à Comissão de Redação Final, na 
conformidade com o aprovado. 
§ 1°- Excetuam-se do disposto neste Artigo os Projetos: 
a - Da Lei Orçamentária Anual e Plurianual de Investimentos; . 
b - De Resolução, quando de iniciativa da Mesa ou modificando o Regimento Interno. 
§ 2° - O Projeto citado na Alínea "a" do parágrafo anterior será remetido à Comissão de 
Finanças, Orçamento e Licitação para elaboração da redação final, e o da "b" será enviado à Mesa 
para o mesmo fim. 
Votação da Redação Final:
Art.132 - A redação final será discutida e votada logo que encaminhada à Mesa. 
§ 1°- Somente serão admitidas Emendas à redação final, para evitar incorreção de 
linguagem, se assinadas por Líder de Partido ou por 1/3 (um terço) dos membros da Câmara. 
§ 2° - Aprovada qualquer Emenda pelo Plenário, voltará a Proposição à Comissão ou à 
Mesa, para nova redação final, conforme o caso. 
§ 3° - Se rejeitada a redação final, ela retomará à Comissão de Redação Final para que 
elabore nova redação no prazo de até 5 (cinco) dias, a qual será submetida ao Plenário e 
considerada aprovada, se contra ela não votarem 2/3 (dois terços) dos integrantes da Câmara. 
Aprovação da Redação Final:
Art.133 - Quando, após a aprovação da redação final e até a expedição do autógrafo, se 
verificar inexatidão do texto, a Mesa procederá à respectiva correção, da qual dará conhecimento 
ao Plenário, e, caso contrário, será a dúvida submetida a voto do Plenário. 
Parágrafo Único:- Aplicar-se-á o mesmo Critério deste Artigo aos Projetos aprovados com 
Emendas, e, que, até a elaboração do autógrafo, se verificar inexatidão do texto, incorreção de 
linguagem, incoerência notória ou contradição evidente. 
TÍTULO VII
ELABORAÇÃO LEGISLATIVA ESPECIAL
CAPÍTULO I
DOS CÓDIGOS, DAS DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS E DOS ORÇAMENTOS
Códigos: 
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Regimento Interno
Art.134 - Código é a reunião de disposições legais sobre a mesma matéria, de modo 
orgânico e sistemático, visando estabelecer os princípios gerais do sistema adotado e aprovar, 
completamente, a matéria tratada. 
Cópias dos Projetos de Códigos: 
Art.135 - Os Projetos de Códigos, depois de apresenta-dos ao Plenário, serão 
distribuídospor cópia aos Vereadores e encaminhados à Comissão de Constituição e Justiça. 
§ 1° - Durante o prazo de 15 (quinze) dias poderão os Vereadores encaminhar à 
Comissão Emendas a respeito. 
§ 2° - A Comissão terá mais 30 (trinta) dias para exarar Parecer ao Projeto e às Emendas 
apresentadas. 
§ 3° - Decorrido o prazo, ou antes, se a Comissão antecipar o seu Parecer, entrará o 
processo para a Pauta da Ordem do Dia. 
Votação dos Códigos:
Art.136 - Na primeira discussão o Projeto será discutido e votado por capítulos, salvo 
Requerimento de destaque aprovado pelo Plenário. 
§ 1°- Aprovado em primeira discussão, com Emendas, voltará à Comissão de Constituição 
e Justiça, por mais 15 (quinze) dias, para incorporação do mesmo texto do Projeto original.
§ 2° - Ao atingir este estágio de discussão, seguir-se-á a tramitação normal dos demais 
Projetos, sendo encaminhado à Comissão de mérito. 
Alteração Parcial dos Códigos: 
Art.137 - Não se aplicará o regime deste capítulo aos Projetos que cuidem de alterações 
parciais dos códigos. 
Apresentação do Projeto de Diretrizes 
Art.138 - O Projeto de Lei de Diretrizes Orçamentárias será encaminhado à Câmara 
Municipal, em 03 (três) vias e com cópia magnética, pelo Executivo até 30 (trinta) de abril e 
tramitará em regime de urgência. 
§ 1°- Recebido o Projeto, será ele encaminhado à Comissão de Constituição e Justiça, e, 
em seguida, à Comissão de Finanças, Orçamento e Licitação, para Pareceres. 
§ 2° - Esgotados os prazos para a apresentação de Pareceres, o Projeto será incluído na 
Ordem do Dia, independentemente de manifestação das Comissões referidas no Parágrafo 
anterior. 
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Regimento Interno
§ 3° - A Sessão Legislativa não será interrompida sem a aprovação do Projeto de Lei de 
Diretrizes Orçamentárias. 
§ 4° - Caberá à Comissão de Redação Final a elaboração final do Projeto.
Proposta Orçamentária:
Art.139 - As Propostas Orçamentárias Plurianual e Anual, em 03 (três) vias e com cópia 
magnética, serão enviadas à Câmara pelo Prefeito Municipal até 30 (trinta) de setembro. 
Recebimento do Projeto Orçamentário:
Art.140 - O Projeto de Lei Orçamentária não será recebi-do sem o Demonstrativo do 
efeito, sobre as Receitas e Despesas, decorrentes de isenções, anistias, remissões, subsídios e 
benefícios de natureza financeira, tributária e creditícia e o que dispõe o Artigo 170 da Lei 
Orgânica Municipal. 
Distribuição de Cópias do Projeto:
Art.141 - O Projeto de Lei Orçamentária, depois de apresentado ao Plenário, será 
encaminhado à Comissão de Fi-nanças, Orçamento e Licitação, e por cópia, distribuído aos 
Vereadores que terão o prazo máximo de 15 (quinze) dias para oferecer Emendas. 
§ 1º- A Comissão de Finanças, Orçamento e Licitação terá o prazo máximo de 40 
(quarenta) dias para emitir Parecer e decidir sobre Emendas. 
§ 2° - Expirado esse prazo, será o Projeto incluído na Ordem do Dia da Sessão seguinte. 
§ 3° - Aprovado o Projeto, com Emenda, será enviado à Comissão de Finanças, 
Orçamento e Licitação para elaborar a sua redação definitiva, no prazo máximo de até 10 (dez) 
dias. Caso não haja Emenda aprovada, ficará dispensada a redação final, expedindo a Mesa o 
autógrafo na conformidade do Projeto. 
§ 4º - Se a Comissão de Finanças, Orçamento e Licitação não observar os prazos a ela 
estipulados neste Artigo, a Proposição passará à fase imediata de tramitação, independentemente 
de Parecer. 
Discussão do Orçamento:
Art.142 - As Sessões, nas quais se discute o orçamento, terão a Ordem do Dia, 
preferencialmente, reservada a esta matéria e o Expediente reduzido a 30 (trinta) minutos 
contados do final da leitura da Ata. 
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Regimento Interno
Parágrafo Único:- A Câmara funcionará, se necessário, em Sessões Extraordinárias diárias 
convocadas pela Mesa, de modo que a discussão e votação do orçamento estejam concluídas até 
30 (trinta) de novembro.
Segunda Discussão do Orçamento:
Art.143 - Na segunda discussão poderá cada Vereador falar, pelo prazo de 15 (quinze) 
minutos, sobre o Projeto e as Emendas apresentadas. 
(Alterado pela Resolução nº 003/21, publicado na Edição nº 5150 Diário Costa do Sol)
Art. 143 - Na segunda discussão poderá cada Vereador falar, pelo prazo de 10 (dez) 
minutos, sobre o Projeto e as Emendas apresentadas. 
Parágrafo Único:- Terão preferência na discussão o Relator da Comissão de Finanças, 
Orçamento e Licitação e os autores de Emendas. 
Regras do Processo Regimental:
Art.144 - Aplicam-se ao Projeto de Lei Orçamentária, no que não contrariar o disposto 
neste Capítulo, as regras do processo legislativo constante deste Regimento. 
Período do Orçamento Plurianual:
Art.145 - O Orçamento Plurianual de Investimentos abrangerá no mínimo período de 3 
(três) anos consecutivos, e terá suas dotações incluídas no orçamento de cada exercício. 
Aplicação das Regras Regimental:
Art.146 - Aplicam-se ao Orçamento Plurianual de Investimentos as regras estabelecidas 
neste Capítulo para o orçamento programa, excetuando-se, tão somente, o prazo para aprovação 
da matéria a·que alude o Parágrafo Único do Artigo 142 deste Regimento. 
Seminários sobre o Orçamento 
Art.147 - A Câmara Municipal promoverá, através da Comissão de Finanças, Orçamento 
e Licitação e em dias e horários distintos, seminários específicos de discussão informal das 
Propostas de Orçamento Plurianual, das Diretrizes Orçamentárias e do Orçamento Anual, 
convocando para esse fim, os Secretários Municipais e convidando especialistas e representantes 
da sociedade civil, sem prejuízo dos prazos.
Parágrafo Único:- O convite a que se refere este Artigo, será dirigido especialmente: 
1)- Aos diferentes conselhos municipais; 
2)- Às entidades legais de representação da sociedade; 
3)- Às representações dos servidores junto à administração municipal. 
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Regimento Interno
CAPÍTULO II
DA TOMADA DE CONTAS DO PREFEITO E DA MESA
Contas Anuais da Câmara: 
Art.148 - A Mesa da Câmara enviará suas contas anuais ao Executivo até o dia 1 ° de 
março do exercício seguinte, após devolver à Fazenda Municipal, no dia 31 de dezembro, o saldo 
do numerário que lhe foi liberado durante o exercício para execução do seu orçamento, se for o 
caso. 
(Alterado pela Resolução n° 007 de 17/12/14)
Art. 148 – A Mesa Executiva da Câmara enviará suas contas anuais ao Executivo até o dia 
1º de março do exercício seguinte.
§1º - A Câmara devolverá a Fazenda Municipal, até o último dia útil do mês de janeiro 
do ano seguinte o saldo financeiro do repasse não utilizado do exercício financeiro anterior.
§2º - No final de Gestão o novo Gestor do Biênio subsequente será responsável pelo 
cumprimento do que trata o §1º.
Encaminhamento do Balancete da Prefeitura: 
Art.149 - O Prefeito encaminhará à Câmara o Balancete Relativo à Receita de Despesa 
do mês anterior, até o dia 20 (vinte) de cada mês na forma que dispõe a Lei Orgânica Municipal. 
Movimento de Caixa:
Art.150 - O movimento de caixa da Câmara será colocado a disposição dos Vereadores 
e ao público, e seu edital será afixado em quadro na Câmara Municipal. 
Parecer Prévio das Contas:
Art.151 - Recebido os processos do Tribunal de Contas com o respectivo Parecer Prévio, 
será este último lido em Plenário e distribuído por cópias aos Vereadores, sendo em seguida os 
processos enviados à Comissão de Finanças, Orçamento e Licitação. 
§ 1°- A Comissão de Finanças, Orçamento e Licitação, no prazo improrrogável de 30 
(trinta) dias, apreciará o Parecer do Tribunal de Contas, concluindo por Projeto de Resolução 
relativos às contas do Prefeito e da Mesa, respectivamente, os quais disporão sobre aprovação ou 
rejeição. 
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Regimento Interno
§ 2° - Se a Comissão não exarar o Parecer no prazo indicado, o Presidente da Câmara 
designará um Relator Especial que terá o prazo de 15 (quinze) dias, prorrogáveis por até mais 5 
(cinco) dias, para fazê-lo. 
§ 3° - Exarados os Pareceres pela Comissão de Finanças, Orçamento e Licitação ou pelo 
Relator Especial, os processos serão colocados por edital, a disposição de entidades legalmente 
constituída pelo prazo de 30 (trinta) dias, e terminado este prazo incluídos na Pauta da Ordem 
do Dia da Sessão imediatamente seguinte. 
§ 4° - As Sessões em que se discutem as contas terão o Expediente reduzido a 30 (trinta) 
minutos, contados do final da leitura da Ata, ficando a Ordem do Dia, preferencialmente, 
reservada a essa finalidade. 
Prazo para Apreciação das Contas:
Art.152 - A Câmara tem o prazo de 90 (noventa) dias120 (cento e vinte) 
dias(Recepcionado pela Emenda à LOM nº 005 de 05/05/10), conforme determina o Artigo 35 
Inciso IX da Lei Orgânica Municipal, para processar e julgar as contas do Prefeito, após a 
apresentação do Parecer Prévio pela Corte de Contas competente, observado o seguinte: 
a)- O Parecer Prévio só deixará de prevalecer por decisão de dois terços dos membros da Câmara 
Municipal, nas contas do Prefeito e por maioria absoluta nas contas da Mesa Diretora. 
b)- Durante o período referido no caput do Artigo, o Presidente da Câmara Municipal e o 
Prefeito, respectivamente, designarão servidores habilitados para, em audiências públicas, 
prestarem esclarecimentos solicitados. 
c)- Publicação, em órgão oficial, do Parecer e da Resolução que concluírem pela rejeição de 
contas, que serão encaminhados ao Ministério Público sendo o casopara os fins legais. 
(Recepcionado pela Emenda à LOM nº 005 de 05/05/10)
Perícia dos Processos:
Art.153 - A Comissão de Finanças, Orçamento e Licitação, para emitir o seu Parecer, 
poderá decidir pelarealizaçãoda perícia, ou ela própria, por seus membros, vistoriar as obras e 
serviços, examinar processos, documentos e papéis nas repartições da Prefeitura e da Câmara, 
conforme o caso e poderá também solicitar esclarecimentos complementares ao Prefeito e ao 
Presidente da Câmara, a fim de sanar dúvidas. 
Estudos da Comissão:
Art.154 - Cabe a qualquer Vereador o direito de acompanhar os estudos da Comissão de 
Finanças, Orçamento e Licitação, no período em que o processo estiver em seu poder. 
Julgamento no Prazo Legal:
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Regimento Interno
Art.155 - A Câmara funcionará, se necessário, em Sessões Extraordinárias, de modo que 
as contas possam ser tomadas e julgadas dentro do prazo legal. 
CAPÍTULO III
DISPOSIÇÕES GERAIS DA INTERPRETAÇÃO E OBSERVÂNCIA DO REGIMENTO 
INTERNO
Interpretação do Regimento:
Art.156 - As interpretações do Regimento em assunto controverso, a Requerimento de 
qualquer Vereador ou por iniciativa da própria Presidência, serão feitas pelo Presidente da 
Câmara. 
Constituição de Precedentes Regimentais: 
Art.157 - Os casos não previstos neste Regimento serão resolvidos pelo Presidente, e as 
soluções constituirão precedentes regimentais, que serão registradas em livro especial. 
CAPÍTULO IV
DA ORDEM
Questão de Ordem:
Art.158 - Questão de Ordem é toda dúvida levantada em Plenário quanto a interpretação 
do Regimento, sua aplicação ou sua legalidade. 
§ 1° - As Questões de Ordem devem ser formuladas com clareza e com a indicação 
precisa das disposições regimentais que se pretende elucidar. 
§ 2° - Não observando o Proponente o disposto neste Artigo, poderá o Presidente cassar￾lhe a palavra e não tomar em consideração a questão levantada. ' 
§ 3° - Cabe ao Presidente da Câmara resolver as Questões de Ordem, não sendo lícito a 
qualquer Vereador o por-se à decisão ou criticá-Ia. 
§ 4° - Cabe ao Vereador recurso da decisão, que será encaminhado à Comissão de 
Constituição e Justiça, cujo Parecer será submetido ao Plenário, na forma deste Regimento. 
Aplicação do Regimento:
Art.159 - Em qualquer fase da Sessão, poderá o Verea-dor pedir a palavra "Pela Ordem" 
para fazer reclamação quanto à aplicação do Regimento, desde que observe o disposto no Artigo 
anterior. 
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CAPÍTULO V
DA REFORMA DO REGIMENTO INTERNO
Reforma do Regimento:
Art. 160 - O Projeto de Resolução destinado a alterar, reformar ou substituir o Regimento, 
depois de lido em Plenário, será encaminhado à Mesa para opinar. 
§ 1°- A Mesa tem o prazo de 10 (dez) dias para exarar 
Parecer. 
§ 2° - Após esta medida preliminar, o Projeto de Resolução seguirá a tramitação ordinária. 
§ 3° - A Mesa Diretora fará sempre que necessário, a consolidação de todas as alterações 
introduzidas no Regimento Interno que, nesse caso, terá nova edição no recesso parlamentar. 
TÍTULO VIII
DA PROMULGAÇÃO DAS LEIS E RESOLUÇÕES
 CAPÍTULO I 
DA SANÇÃO, DO VETO E DA PROMULGAÇÃO
Sanção e Promulgação: 
Art. 161 - Aprovado o Projeto de Lei, na forma regimental, será ele, no prazo de 10 (dez) 
dias, enviado ao Prefeito Municipal para fins de sanção e promulgação. 
§ 1º Os membros da Mesa não poderão deixar de assinar os autógrafos, sob pena de 
destituição aprovada pelo plenário, através de votação por maioria simples; 
§ 2° - Os autógrafos de Lei serão registrados em Livro próprio e arquivados na Secretaria 
da Câmara, levando a assinatura da maioria dos membros da Mesa; 
§ 3° - Decorrido o prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados da data do recebimento do 
respectivo autógrafo, sem a sanção do Prefeito, considerar-se-á sancionado o Projeto, sendo 
obrigatória a sua imediata promulgação pelo Presidente da Câmara, dentro de 48 ( quarenta e 
oito) horas. 
(Alterado pela Resolução nº 008 de Publicado na Edição nº 606 Serramar Jornal)
§ 3° - Decorrido o prazo de 10 (dez) dias, contados da data do recebimento do respectivo 
autógrafo, sem a sanção do prefeito, considerar-se-á sancionado o Projeto, sendo obrigatória a 
sua imediata promulgação pelo Presidente da Câmara, dentro de 48 (quarenta e oito) horas.
Veto 
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Art.162 - Procedido o Veto, será o Projeto encaminhado pelo Presidente da Câmara à 
Comissão de Constituição e Justiça, que poderá solicitar audiência de outras Comissões. 
§ 1° - As Comissões tem o prazo conjunto e improrrogável de 15 (quinze) dias para 
manifestar-se. 
§ 2° - Se a Comissão de Constituição e Justiça não se pronunciar no prazo indicado, a 
Presidência da Câmara in-cluirá a Proposição na Pauta da Ordem do Dia da Sessão 
imediatamente, independente de Parecer. 
§ 3° - A Mesa convocará, de ofício, Sessão Extraordinária para discutir o Veto se no 
período determinado pelo Regimento, não se realizou Sessão Ordinária, cuidando para que o 
mesmo seja apreciado dentro de 30 (trinta) dias do seu recebimento pelo Protocolo Geral da 
Casa. 
Apreciação do Veto:
Art. 163 - A apreciação do Veto será feita em discussão e votação única. 
(Alterado pela Resolução nº 003/21, publicado na Edição nº 5150 Diário Costa do Sol)
Art. 163 - A apreciação do Veto será feita em discussão única e votação. 
§ 1.°-Na Discussão do Veto, cada Vereador disporá de 15 (quinze) minutos.
(Alterado pela Resolução nº 003/21, publicado na Edição nº 5150 Diário Costa do Sol)
§1° - Na Discussão do Veto, cada Vereador disporá de 10 (dez) minutos. 
§ 2° - Para rejeição do Veto é necessário o voto da maioria absoluta dos Vereadores. 
§ 3° - Esgotado, sem deliberação, o prazo estabelecido pelo Parágrafo 3° do Artigo 161, o 
Veto será colocado na Ordem do Dia da Sessão imediata, sobrestadas as demais Proposições até 
sua votação final. 
Rejeição do Veto:
Art.164 - Caso o Veto não seja mantido, o Projeto será enviado ao Prefeito para 
promulgação. 
Parágrafo Único:- Se o Projeto não for promulgado dentro de 48 (quarenta e oito) horas pelo 
Prefeito, o Presidente da Câmara Municipal o promulgará, e este não o fizer em igual prazo, 
caberá o Vice-Presidente fazê-lo. 
Prazo de para Promulgação:
Art.165 - O prazo previsto no Parágrafo 3° do Artigo 161, não cabe nos períodos de 
recesso da Câmara. 
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Promulgação das Resoluções: 
Art.166 - As Resoluções serão promulgadas pelo Presidente da Câmara.
Cláusulas Promulgativas:
Art.167 - Na promulgação de Leis e Resoluções pelo Presidente da Câmara serão 
utilizadas as seguintes cláusulas promulgativas: 
1)- Leis 
a)- (Sanção Tácita): 
"O Presidente da Câmara Municipal de Carapebus ... " ."FAÇO SABER QUEA CÂMARA 
MUNICIPAL DE CARAPEBUS APROVOU E EU PROMULGO A SEGUINTE LEI"; 
b)- (Veto rejeitado): 
"FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE CARAPEBUS MANTEVE E EU 
PROMULGO A SEGUINTE LEI";
2) - (Resoluções): 
"FAÇO SABE QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE CARAPEBUS APROVOU E EU 
PROMULGO A SEGUINTE RESOLUÇÃO”.
Numeração das Leis: 
Art.168 - Para a promulgação de Leis, com Sanção Tácita ou pela rejeição de Vetos 
Totais, utilizar-se-á numeração subsequente àquela enviada à Prefeitura. Quando se tratar de 
Veto Parcial, rejeitado, a numeração da Lei seguirá a ordenação normal da Câmara. 
TÍTULO IX
DO PREFEITO E DO VICE-PREFEITO
CAPÍTULO I
DO SUBSÍDIO E DA VERBA DE REPRESENTAÇÃO
Subsídios do Prefeito:
Art.169 - A fixação dos subsídios do Prefeito será feita através de Decreto Legislativo, na 
forma estabelecida no Artigo 68 da Lei Orgânica Municipal, para vigorar na legislatura seguinte, 
obedecidos os limites e critérios da Lei, Verba de Representação do Prefeito. 
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Art.170 - A fixação de representação do Prefeito será fixada pela Câmara, juntamente 
com o subsídio deste. 
Subsídios do Vice-Prefeito:
Art.171 - O subsídio do Vice-Prefeito será fixado através de Decreto Legislativo na mesma 
ocasião da fixação da remuneração do Prefeito e dos Vereadores, observados os critérios e limites 
previstos na Lei. 
CAPÍTULO II
DAS LICENÇAS
Licença do Prefeito: 
Art.172 - O Prefeito ou o Vice-Prefeito comunicará à Câmara Municipal quando tiver de 
ausentar-se do Município por período superior a 15 ( quinze) dias. 
Prévia Autorização da Câmara:
Art.173 - O Prefeito ou o Vice-Prefeito não poderá ausentar-se do Município por período 
superior a 15 ( quinze dias), nem do território nacional por qualquer prazo, sem prévia 
autorização da Câmara Municipal, sob pena de perda do Cargo.
Conceção da Licença:
Art.174 - A licença somente será concedida nos seguintes casos: 
1)- doença comprovada; 
2)- gestão, por 120 ( cento e vinte) dias ou paternidade pelo prazo de lei;
3)- adoção, nos termos em que a Lei dispuser;
4)- quando a serviço ou em missão de representação do Município; 
5)- ao Prefeito, para repouso anual, durante 30 (trinta) dias, coincidentemente com o período de 
recesso da Câmara Municipal. 
§ 1º O Prefeito e o Vice-Prefeito farão jus a remuneração durante a licença. 
§ 2º - A Mesa Diretora da Câmara regularizará através de Projeto de Resolução as licenças 
referidas nos Artigos 173, 174 Alíneas I e 4 desta Resolução, que deverá ser apreciada pelo 
Plenário da Câmara Municipal e só poderá ser rejeitada pelo voto de 2/3 (dois terços) nos casos 
do Artigo 173 e 174 Alínea 4. 
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CAPÍTULO lll
DAS INFORMAÇÕES
Informações ao Prefeito: 
Art.175 - Compete à Câmara solicitar ao Prefeito quaisquer informações sobre assuntos 
referentes à Administração Municipal, que terá este o prazo de 30 (trinta) dias para a prestarem, 
sob pena de Infração Político-Administrativa. 
CAPÍTULO IV
DAS INFRAÇÕES POLÍTICO-ADMINISTRATIVAS
Infrações dos Vereadores e Presidente:
Art.176 - São infrações politico-administrativas dos Vereadores e do Presidente da 
Câmara: 
1)- Deixar de fazer declaração de bens, nos termos do Inciso VI do artigo 54 desta Resolução; 
2)- Deixar de prestar contas nos termos da Lei Orgânica Municipal, ou telas rejeitadas; 
3)- Utilizar-se do mandato para a prática do ato de corrupção ou de improbidade administrativa: 
4)- Fixar residência fora do município; 
5)- Proceder de modo incompatível com o decoro parlamentar, 
6)- Quando no exercício da Presidência da Câmara Municipal, descumprir os prazos devidos; 
7- Infringir em qualquer dos deveres previstos no Artigo 54 desta Resolução. 
Infrações do Prefeito 
Art.177 - São infrações politico-administrativa do Prefeito. 
1)- Deixar de fazer declaração de bens,nos termos da Lei. 
2)- Impedir o livre e regular funcionamento da Câmara Municipal; 
3)- Impedir o exame de livros, folhas de pagamento ou documentos que devam constar dos 
arquivos da Câmara Municipal, bem como a verificação de obras e serviços por comissões de 
investigações da Câmara Municipal ou auditoria regularmente constituída; 
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4)- Desatender, sem motivo justo, aos pedidos de infor-mações da Câmara Municipal, quando 
formulados de modo regular; 
5)- Retardar a publicação ou deixar de publicar Leis e atos sujeitos a essa formalidade; 
6)- Deixar de enviar à Câmara Municipal, no tempo devido, os projetos de Lei relativos ao plano 
plurianual de investimentos, às diretrizes orçamentárias e ao orçamento anual; 
7)- Descumprir o orçamento aprovado para o exercício financeiro; 
8)- Praticar ato contra expressa disposição de Lei, ou omitir-se na prática daqueles de sua 
competência; 
9)- Omitir-se ou negligenciar na defesa de bens, rendas, direitos 00 interesses do Município, 
sujeito à administração da Prefeitura; 
10)- Ausentar-se do Município, por tempo superior ao permitido nesta Resolução, sem 
comunicar ou obter licença da Câmara Municipal; 
11)- Proceder de modo incompatível com a dignidade e o decoro do Cargo;
 Deixar de encaminhar a Câmara Municipal, os Balanços e Balancetes das Receitas e 
Despesas, conforme determina o Artigo 79 Incisos XIe XII da Lei Orgânica Municipal. 
Parágrafo Único:- Sobre o Vice- Prefeito, ou quem viera substituir o Prefeito, incidem as infrações 
político-administrativasde que trata este Artigo, sendo-lhe aplicável o processo pertinente, ainda 
que cessada a substituição, 
Crimes Comuns:
Art.178 - Nos crimes comuns, nos de responsabilidade e nas infrações político￾administrativas, é facultado à Câmara Municipal, uma vez recebida respectiva denúncia pela 
autoridade competente, suspender o mandato do Vereador, do Presidente da Casa ou do 
Prefeito, pelo voto de dois terços de seus membros, 
Perda do Mando de Vereador:
Art.179 - O Vereador perderá o mandato: 
1)- Por extinção, quando: 
a)- perder ou tiver suspensos os direitos políticos; 
b)- o decretar aJustiça Eleitoral; 
c)- assumir outro cargo ou função Administrativa Pública Municipal, direta ou indireta, ressalvada 
a posse em virtude de concurso público ou em conformidade com a lei; 
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2)- Renunciar. 
3)- deixar de comparecer, em cada período legislativo, à terça parte das sessões ordinárias da 
Câmara Municipal, salvo licença ou quando em missão por esta autorizada; 
4)- sofrer condenação criminal em sentença transitada em julgado; 
5)- incidir em infrações político-administrativo previsto nesta Resolução; 
Parágrafo Único:- O Vereador terá assegurada ampla defesa, nas hipóteses das Alíneas "3" e 
"5"deste artigo. 
Perda do Mandato de Prefeito 
Art.180 - O Prefeito perderá o mandato: 
1)- Por extinção, quando: 
a)- perder ou tiver suspensos os direitos políticos; 
b)- o decretar a Justiça Eleitoral; 
c)- sentença definitiva o condenar. por crime de responsabilidade; 
d) - assumir outro cargo ou função na Administração Pública, direta ou indireta, ressalvada a 
posse em virtude de concurso público: 
e)- renunciar; 
2)- Por cassação, quando: 
a)- sentença definitiva o condenar por crime comum; 
b)- incidir em infração político-administrativa, nos termos desta Resolução. 
Parágrafo Único:- O Prefeito terá assegurada ampla defesa, nas hipóteses da Alínea 2, Item "b" 
deste Artigo. 
TÍTULO X
DA POLÍCIA INTERNA
Policiamento do Recinto da Câmara: 
Art.181- O policiamento do recinto da Câmara compete, privativamente à Presidência e 
será feito, por seus funcionários, podendo ser requisitados elementos de corporações civis e 
militares para manter a ordem interna. 
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Deveres dos Assistentes da Sessão:
Art.182 - Qualquer cidadão poderá assistir as Sessões da 
Câmara na parte do recinto que lhe é reservada, desde que: 
1)- Apresente-se convenientemente trajado; 
2)- Não porte armas: 
3)- Conserve-se em silêncio durante os trabalhos; 
4) - Não manifeste apoio ou desaprovação ao que se passa em Plenário;
5)- Respeite os Vereadores; 
6)- Atenda às determinações da Presidência; 
7)- Não interpele os Vereadores; 
8)- Não fumar na assistência das Sessões. 
§ 1º - Pela inobservância desses deveres, poderão os assistentes ser obrigados, pela 
Presidência, a retirarem-se, imediatamente do recinto, sem prejuízo da adoção de outras medidas 
coibitivas. 
§ 2° - O Presidente poderá determinar a retirada de todos os assistentes, se a medida for 
julgada necessária. 
§ 3º - Se no recinto da Câmara, for cometida qualquer infração penal, o Presidente 
procederá a prisão em flagrante, apresentando o infrator à autoridade para lavratura do auto e 
instauração do processo-crime, correspondente; se não houver flagrante, o Presidente 
comunicará o fato à autorida-de policial competente, para a instauração do inquérito. 
Recinto do Plenário:
Art.183 - No recinto do Plenário, e em outras dependên-cias da Câmara, reservadas a 
critérios da Presidência, só serão admitidos Vereadores e funcionários da Casa, estes quando em 
serviço. 
Parágrafo Único:- Cadajornal ou emissora poderá soli-citar à Presidência o credenciamento de 
representantes, para os trabalhos correspondentes à cobertura jornalística, e será obrigatório o 
uso de cracháde identificação pessoal. 
Visitantes Oficiais:
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Regimento Interno
Art.184 - Os visitantes oficiais nos dias de Sessão, serão recebidos e introduzidos no 
Plenário por uma Comissão de Vereadores, designada pelo Presidente. 
§ 1° - A saudação oficial ao visitante será feita, em nome da Câmara, por Vereadores que 
o Presidente designar para esse fim. 
§ 2° - Os visitantes oficiais poderão discursar a convite da Presidência. 
Hasteamento das Bandeiras:
Art.185 - Nos dias de Sessão e durante o Expediente, serão hasteadas no edifício da 
Câmara as bandeiras do Brasil, do Estado e do Município. 
Contagem dos Prazos:
Art.186 - Os prazos previstos neste Regimento não correrão durante os períodos de 
recesso da Câmara. 
§ 1° - Quando não se mencionar, expressamente, dias úteis, o prazo será contado em dias 
corridos. 
§ 2° - Na contagem dos prazos regimentais, observar-se-á no que for aplicável, a legislação 
processual civil.
TÍTULO XI
HONRARIAS
CAPÍTULO I
OS TÍTULOS HONORÍFICOS
 SEÇÃO I
CIDADE CARAPEBUENSE
Título de Cidadão Carapebuense:
Art. 187- Fica instituído, no âmbito do Poder Legislativo, o Título Honorífico de Cidadão 
CARAPEBUENSE. 
§ 1° - O Título de C1DADA-O CARAPEBUENSE será concedido a personalidade 
nacional ou estrangeira, que der provas de identidade e afetividade e dedicação para com o 
Município. 
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Regimento Interno
§ 2° - A concessão do Título previsto neste Artigo será feita mediante Projeto de 
Resolução, com apoiamento de pelo menos 1/3 (um terço) dos Vereadores, e aprovado em 
escrutínio secreto por maioria absoluta dos componentes da Câmara. 
§ 3° - O vereador poderá propor por ano a concessão de até 02 (dois) Títulos de Cidadão 
Carapebuense. 
(Alterado pela Resolução nº 004 de Publicado na Edição nº 599 Serramar Jornal)
§3º - O vereador poderá propor por ano a concessão de até 10 (dez) Títulos de Cidadão 
Carapebuense.
§ 4° - Em caso de rejeição, poderá substituí-los desde que com outros Agraciados. 
§ 5°·_ Aos homenageados serão expedidos diplomas e seus nomes inscritos em livro 
próprio. 
§ 6° - A entrega dos diplomas será objeto de regulamentação pela Mesa Executiva. 
§ 7° - Quando a entrega do diploma coincidir com a Sessão Solene comemorativa do 
aniversário do Município é proibida a sua entrega a representantes sejam quais forem o motivos 
apresentados, inclusive doença. 
SEÇÃO 
MEDALHA CIDADE DE CARAPEBUS
Art. 188 - Fica instituído, no âmbito do Poder Legislativo, a MEDALHA CIDADE 
DECARAPEBUS. 
§ 1 ° - A Medalha Cidade de Carapebus, será concedido a personalidade, que der provas 
de dedicação, identidade, efetividade e trabalho desenvolvido em prol do desenvolvimento 
educacional, econômico, político, social e religioso do Município. 
(Alterado pela Resolução nº 003/21, publicado na Edição nº 5150 Diário Costa do Sol)
§1° - A Medalha será concedida a personalidade, que der provas de dedicação, 
identidade, efetividade e trabalho desenvolvido em prol do desenvolvimento educacional, 
econômico, político, social e religioso do Município. 
§ 2° - A concessão da Medalha Cidade de Carapebus previsto neste Artigo será feita 
mediante Projeto de Resolução, com apoiamento de pelo menos 2/3 (dois terço) dos Vereadores, 
e aprovado em escrutínio secreto por maioria absoluta dos componentes da Câmara. 
(Alterado pela Resolução nº 003/21, publicado na Edição nº 5150 Diário Costa do Sol)
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Câmara Municipal de Carapebus
Regimento Interno
§2° - A concessão da Medalha Cidade de Carapebus previsto neste Artigo será feita 
mediante Projeto de Resolução, com apoiamento de pelo menos 1/3 (um terço) dos Vereadores, 
e aprovado pela maioria simples dos membros da Câmara. 
§ 3° - A Câmara Municipal poderá propor por ano a concessão de uma única Medalha 
Cidade de Carapebus.
§ 4° - Em caso de rejeição, poderá substituí-lo desde que com outro Agraciado. 
§ 5° - O homenageado terá o seu nome inscrito em livro próprio. 
(Revogado pela Resolução nº 003/21, publicado na Edição nº 5150 Diário Costa do Sol)
§ 6° - A entrega da Medalha será sempre no Aniversário da Cidade, feriado municipal 
previsto no Art. 18 da Lei Orgânica Municipal, e será objeto de regulamentação pela Mesa 
Executiva.
(Alterado pela Resolução nº 003/21, publicado na Edição nº 5150 Diário Costa do Sol)
§6° - A entrega da Medalha será sempre no período do Aniversário da Cidade, previsto 
no Art. 18 da Lei Orgânica Municipal. 
§ 7° - Fica proibida a sua entrega a representantes sejam quais forem os motivos 
apresentados, inclusive doença. 
SEÇÃO IIl
DIPLOMATA DE MÉRITO POLÍTICO
Art. 189 - Fica instituído, no âmbito do Poder Legislativo, o DIPLOMA DE MÉRITO 
POLÍTICO. 
§ 1°- O Diploma de Mérito Político se destina a homena-gear os políticos que tenham 
através de seu mandato, de seu pensamento e do seu trabalho na evolução política e 
administrativa da União, do Estado ou do Município. 
(Alterado pela Resolução nº 003/21, publicado na Edição nº 5150 Diário Costa do Sol)
§1° - O Diploma se destina a homenagear os políticos que tenham através de seu 
mandato, de seu pensamento e do seu trabalho na evolução política e administrativa da União, 
do Estado ou do Município. 
§ 2° -A concessão do Diploma de Mérito Político pre-visto neste Artigo será feita mediante 
Projeto de Resolução, com apoiamento de pelo menos /3 (um terço) dos Vereadores, e aprovado 
em escrutínio secreto por maioria absoluta dos componentes da Câmara. 
(Alterado pela Resolução nº 003/21, publicado na Edição nº 5150 Diário Costa do Sol)
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§2° - A concessão do Diploma será feita mediante Projeto de Resolução, com apoiamento 
de pelo menos 1/3 (um terço) dos Vereadores, e aprovado pela maioria simples dos membros 
da Câmara. 
§ 3° - O Vereador poderá propor por ano a concessão de um Diploma. 
(Revogado pela Resolução nº 003/21, publicado na Edição nº 5150 Diário Costa do Sol)
§ 4° - Em caso de rejeição, poderá substituí-lo desde que com outro Agraciado. 
§ 5° - O homenageado terá o seu nome inscrito em livro próprio. 
(Revogado pela Resolução nº 003/21, publicado na Edição nº 5150 Diário Costa do Sol)
§ 6° - Quando a entrega do diploma coincidir com a Sessão Solene comemorativa do 
aniversário do Município é proibida a sua entrega a representantes sejam quais forem os motivos 
apresentados, inclusive doença. 
SEÇÃO IV
AMIGO DO PARQUE NACIONAL DA RESTINGA DE JURUBATIBA
Art. 189-A - Fica instituído, no âmbito do Poder Legislativo o Título Honorífico de 
CIDADÃO AMIGO DO PARQUE NACIONAL DA RESTINGA DE JURUBATIBA.
§1º - O Título de CIDADÃO AMIGO DO PARQUE NACIONAL DA RESTINGA 
DE JURUBATIBA será concedido a personalidade nacional ou estrangeira, que der provas de 
identidade, de afetividade e de dedicação para com o Parque Nacional da Restinga de Jurubatiba, 
dentro dos limites do Município de Carapebus.
§2º - A concessão do Título previsto neste artigo será feito mediante Projeto de 
Resolução, apresentado por Vereador, e aprovado pelo Plenário da Câmara por maioria simples.
§3º - O Título de Cidadão Amigo do Parque Nacional da Restinga de Jurubatiba será 
concedido de preferência na data de aniversário do Parque Nacional da Restinga de Jurubatiba 
que é 29 de abril.
§4º - Aos homenageados serão expedidos diplomas e seus nomes serão registrados em 
Ata da Sessão Solene.
TÍTULO XII 
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS 
Revogação de Precedentes Anteriores 
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Art.190 - Ficam revogados todos os Precedentes regimentais anteriormente firmados. 
Obediências às Disposições Anteriores:
Art.191 - Todas as Proposições, apresentadas em obediência às disposições regimentais 
anteriores, terão tramitação normal. 
Casos Omissos:
Art.192 - Os casos omissos ou as dúvidas que eventualmente surjam quanto à tramitação 
a ser dada a qualquer processo, serão submetidos na esfera administrativa, a decisão do 
Presidente da Câmara, que firmará critério a ser adotado e aplicado em casos análogos. 
Art. 192-A - Sempre que por motivos alheios a vontade administrativa da Câmara 
Municipal de Carapebus, restar impossibilitada a realização de eleições válidas para ocupar a 
Mesa Diretora da Câmara, provisoriamente os ocupantes da Mesa Diretora em exercício serão 
mantidos no cargo, até que cesse o motivo impeditivo realizando-se, por conseguinte, nova 
eleição para substituí-la em 10 (dez) dias.” 
(Artigo acrescentado pela Resolução nª 006/14, promulgado em 18/12/14, publicado no Jornal Serramar – Ano XXIX – Edição nª 
496 – Periódico 24/12 a 31/12/14, pág. 04.) 
Decisão dos Casos Omissos 
Art.193 - Os casos omissos deste Regimento serão re-solvidos através de Questão de 
Ordem formulada verbalmente ou por escrito, cabendo ao Presidente da Câmara decidi-lo 
soberanamente. 
Art.194 - Este Regimento entra em vigor na data de sua publicação. 
Art.195 - Revogam-se as disposições em contrário. 
CÂMARA MUNICIPAL DE CARAPEBUS,
21 DE SETEMBRO DE 1998.
Benejam Tavares de Azevedo
Presidente
Geraldo Marques
Vice- Presidente
Mariano José Selem Gomes
1º Secretário
Lígia Rodrigues Ribeiro
2º Secretária
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