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norma nº 850/2025

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 850 / 2025
Date 2025-12-15
EmentaInstitui a regulamentação do Sistema Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional - SISAN no Município de Carapebus, estado do Rio de Janeiro cria seus componentes municipais e dá outras providências
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| Diário Oficial do Município de
CARAPEBUS
Carapebus, 15 de dezembro de 2025 - Edição 229 - ANO 4
República Federativa do Brasil — Estado do Rio de Janeiro
Prefeitura Municipal de Carapebus
Gabinete do Prefeito
LEI MUNICIPAL Nº 850 DE 15 DE DEZEMBRO DE 2025.
Institui a regulamentação do Sistema Nacional de Segurança Alimentar e
Nutricional — SISAN no Município de Carapebus, Estado do Rio de Janeiro, cria
seus componentes municipais e dá outras providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE CARAPEBUS DELIBEROU e eu PREFEITO DO MUNICÍPIO DE
CARAPEBUS SANCIONO a seguinte LEI:
CAPÍTULO | - DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Esta Lei regulamenta, no âmbito do Município de Carapebus, o Sistema Nacional de
Segurança Alimentar e Nutricional - SISAN, instituído pela Lei Federal nº 11.346, de 15 de setembro
de 2006, criando seus componentes municipais e estabelecendo normas gerais de articulação,
participação social, gestão e execução da Política Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional.
Art. 2º Ficam criados, como componentes municipais do SISAN, os seguintes órgãos e instâncias:
|- Conferência Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional, instância responsável por indicar
ao Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional (COMSEA) as diretrizes e prioridades
da Política e do Plano Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional - PLAMSAN, bem como avaliar
o SISAN no âmbito do Município;
Il - Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional - COMSEA, instância de
participação, controle social e diálogo sobre políticas públicas de segurança alimentar e nutricional,
com a finalidade de assessorar o Chefe do Poder Executivo, vinculado à Secretaria Municipal de
Assistência Social;
Ill - Câmara Intersetorial Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional - CAISAN Municipal,
instância de articulação e integração dos órgãos e entidades municipais envolvidos nas ações de
Segurança Alimentar e Nutricional.
CAPÍTULO Il - DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 3º A alimentação adequada é direito básico do ser humano e condição indispensável para o
pleno exercício dos direitos assegurados pela Constituição Federal, devendo o Poder Público garantir
políticas e ações voltadas ao respeito, proteção, promoção e provimento do Direito Humano à
Alimentação Adequada e à Segurança Alimentar e Nutricional.
Art. 4º O SISAN, no Município de Carapebus, será integrado por órgãos e entidades públicas e
privadas que atuem direta ou indiretamente na área de Segurança Alimentar e Nutricional.
Art. 5º A Política Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional será implementada por meio do
Plano Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional - PLAMSAN, construído
intersetorialmente pela CAISAN Municipal, com base nas prioridades estabelecidas pelo COMSEA,
a partir das deliberações das Conferências Nacional, Estadual e Municipal.
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Comunicação Social INN
Carapebus, 45 de dezembro de 2025.- Edição 229 - ANO 4
DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO DE CARAPEBUS
CAPÍTULO Ill - DAS COMPETÊNCIAS
Seção | - Da Conferência Municipal
Art. 6º A Conferência Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional, instância integrante do SISAN,
terá as seguintes atribuições:
| — indicar ao COMSEA as diretrizes e prioridades da Política Municipal e do PLAMSAN;
Hl — avaliar o SISAN no âmbito do Município.
Parágrafo único. Na ausência de convocação pelo Chefe do Poder Executivo no prazo regulamentar,
a Conferência será convocada pelo COMSEA.
Seção Il - Do Conselho Municipal - COMSEA
Art. 7º Compete ao COMSEA do Município:
| - organizar e coordenar, com a CAISAN Municipal, a Conferência Municipal convocada pelo Chefe
do Executivo, com periodicidade quadrienal;
Il — definir os parâmetros de composição, organização e funcionamento da Conferência Municipal;
ll — propor ao Poder Executivo as diretrizes e prioridades do PLAMSAN, considerando as
deliberações da Conferência Municipal;
IV — articular, acompanhar e monitorar, com a CAISAN Municipal, a implementação e convergência
das ações do PLAMSAN;
V — mobilizar e apoiar entidades da sociedade civil na implementação de ações de SAN;
VI — estimular mecanismos de participação e controle social;
VII — zelar pela promoção do Direito Humano à Alimentação Adequada;
VIII - manter articulação com demais Conselhos municipais e com o CONSEA Estadual.
Art. 8º O COMSEA manterá diálogo permanente com a CAISAN Municipal para definição das
diretrizes e prioridades da Política Municipal e do PLAMSAN, incluindo requisitos orçamentários.
Seção Ill - Da CAISAN Municipal
Art. 9º Compete à CAISAN Municipal:
| — elaborar, com base nas diretrizes do COMSEA, a Política Municipal e o PLAMSAN, definindo
metas, fontes de recursos e instrumentos de avaliação;
Il — coordenar a execução da Política e do PLAMSAN, acompanhando o PPA e as Leis
Orçamentárias;
Ill - monitorar e avaliar recursos aplicados em ações de SAN;
IV — solicitar informações aos órgãos da administração municipal;
V — apresentar relatórios e informações ao COMSEA;
VI - monitorar e avaliar os resultados da Política e do PLAMSAN;
VII — elaborar e aprovar seu regimento interno.
$ 1º O PLAMSAN deverá:
|! - conter diagnóstico da situação de segurança/insegurança alimentar;
Il - ser quadrienal, com vigência correspondente ao PPA;
Ill - observar o art 22 do Decreto Federal nº 7.272/2010 e as deliberações municipais;
IV — explicitar responsabilidades dos órgãos executores;
V — incorporar estratégias territoriais e intersetoriais, com atenção às populações vulneráveis;
o ) : PREFEITURA
8000 . Secretaria rec | CARAPEBUS
(Qcarapebus.rj Comunicação Social / CONSTRUINDO UMA NOVA HISTÓRIA
Carapebus, 45 de dezembro de 2025.- Edição 229 - ANO 4
DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO DE CARAPEBUS
VI — definir mecanismos de monitoramento e avaliação;
VII — ser revisado a cada dois anos.
Art. 10. A programação e execução orçamentária das ações do PLAMSAN competem aos órgãos
vinculados às respectivas áreas temáticas, observadas suas atribuições legais.
CAPÍTULO IV - DA COMPOSIÇÃO DOS ÓRGÃOS
Seção | - Composição do COMSEA
Art. 11. O COMSEA será composto por membros titulares e suplentes, sendo:
| — dois terços de representantes da sociedade civil, cujo representante exercerá a Presidência;
Il - um terço de representantes governamentais, exercendo a Secretaria-Geral.
Parágrafo único. Fica instituído cargo de Vice-Presidente, obrigatoriamente representante da
sociedade civil.
Art. 12. As organizações da sociedade civil deverão atuar comprovadamente em SAN, DHAA,
agricultura familiar/agroecologia, educação alimentar, saúde ou áreas correlatas.
$ 1º Os conselheiros governamentais deverão integrar secretarias ou órgãos que compõem a
CAISAN Municipal.
$ 2º Os representantes da sociedade civil não poderão ocupar cargos no Poder Público Municipal,
nem estar em situação de conflito de interesses com a Lei Federal nº 11.346/2006.
Art. 13. Todos os representantes, titulares e suplentes, serão designados por ato do Chefe do Poder
Executivo.
Art. 14.0 COMSEA contará com apoio técnico e administrativo da Secretaria de Assistência Social.
Art. 15. A organização e funcionamento do COMSEA serão definidos em Regimento Interno.
Seção Il - Composição da CAISAN Municipal
Art. 16. A CAISAN Municipal será composta por representantes governamentais titulares e suplentes
dos órgãos da administração pública municipal.
Art. 17. ACAISAN será presidida pelo(a) titular da Secretaria Municipal de Assistência Social.
Art. 18. A Secretaria-Executiva da CAISAN será exercida pelo órgão que a preside, mediante
indicação formal de seu Secretário-Executivo.
Parágrafo único. Todos os representantes da CAISAN serão designados por ato do Chefe do Poder
Executivo.
CAPÍTULO V - DISPOSIÇÃO FINAL
Art. 19. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito de Carapebus, em 15 de dezembro de 2025.
BERNARD TAVARES
PREFEITO
o | ) : PREFEITURA
9000 Secretaria rec y CARAPEBUS
(Qcarapebus.rj Comunicação Social CONSTRUINDO UMA NOVA HISTÓRIA

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