| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 850 / 2025 |
| Date | 2025-12-15 |
| Ementa | Institui a regulamentação do Sistema Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional - SISAN no Município de Carapebus, estado do Rio de Janeiro cria seus componentes municipais e dá outras providências |
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0000 (Qcarapebus.rj | Diário Oficial do Município de CARAPEBUS Carapebus, 15 de dezembro de 2025 - Edição 229 - ANO 4 República Federativa do Brasil — Estado do Rio de Janeiro Prefeitura Municipal de Carapebus Gabinete do Prefeito LEI MUNICIPAL Nº 850 DE 15 DE DEZEMBRO DE 2025. Institui a regulamentação do Sistema Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional — SISAN no Município de Carapebus, Estado do Rio de Janeiro, cria seus componentes municipais e dá outras providências. A CÂMARA MUNICIPAL DE CARAPEBUS DELIBEROU e eu PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CARAPEBUS SANCIONO a seguinte LEI: CAPÍTULO | - DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 1º Esta Lei regulamenta, no âmbito do Município de Carapebus, o Sistema Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional - SISAN, instituído pela Lei Federal nº 11.346, de 15 de setembro de 2006, criando seus componentes municipais e estabelecendo normas gerais de articulação, participação social, gestão e execução da Política Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional. Art. 2º Ficam criados, como componentes municipais do SISAN, os seguintes órgãos e instâncias: |- Conferência Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional, instância responsável por indicar ao Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional (COMSEA) as diretrizes e prioridades da Política e do Plano Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional - PLAMSAN, bem como avaliar o SISAN no âmbito do Município; Il - Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional - COMSEA, instância de participação, controle social e diálogo sobre políticas públicas de segurança alimentar e nutricional, com a finalidade de assessorar o Chefe do Poder Executivo, vinculado à Secretaria Municipal de Assistência Social; Ill - Câmara Intersetorial Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional - CAISAN Municipal, instância de articulação e integração dos órgãos e entidades municipais envolvidos nas ações de Segurança Alimentar e Nutricional. CAPÍTULO Il - DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 3º A alimentação adequada é direito básico do ser humano e condição indispensável para o pleno exercício dos direitos assegurados pela Constituição Federal, devendo o Poder Público garantir políticas e ações voltadas ao respeito, proteção, promoção e provimento do Direito Humano à Alimentação Adequada e à Segurança Alimentar e Nutricional. Art. 4º O SISAN, no Município de Carapebus, será integrado por órgãos e entidades públicas e privadas que atuem direta ou indiretamente na área de Segurança Alimentar e Nutricional. Art. 5º A Política Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional será implementada por meio do Plano Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional - PLAMSAN, construído intersetorialmente pela CAISAN Municipal, com base nas prioridades estabelecidas pelo COMSEA, a partir das deliberações das Conferências Nacional, Estadual e Municipal. aaano N ] SEMCOM ||/] - 1) Secretaria nicipal de NM | ! Comunicação Social INN Carapebus, 45 de dezembro de 2025.- Edição 229 - ANO 4 DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO DE CARAPEBUS CAPÍTULO Ill - DAS COMPETÊNCIAS Seção | - Da Conferência Municipal Art. 6º A Conferência Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional, instância integrante do SISAN, terá as seguintes atribuições: | — indicar ao COMSEA as diretrizes e prioridades da Política Municipal e do PLAMSAN; Hl — avaliar o SISAN no âmbito do Município. Parágrafo único. Na ausência de convocação pelo Chefe do Poder Executivo no prazo regulamentar, a Conferência será convocada pelo COMSEA. Seção Il - Do Conselho Municipal - COMSEA Art. 7º Compete ao COMSEA do Município: | - organizar e coordenar, com a CAISAN Municipal, a Conferência Municipal convocada pelo Chefe do Executivo, com periodicidade quadrienal; Il — definir os parâmetros de composição, organização e funcionamento da Conferência Municipal; ll — propor ao Poder Executivo as diretrizes e prioridades do PLAMSAN, considerando as deliberações da Conferência Municipal; IV — articular, acompanhar e monitorar, com a CAISAN Municipal, a implementação e convergência das ações do PLAMSAN; V — mobilizar e apoiar entidades da sociedade civil na implementação de ações de SAN; VI — estimular mecanismos de participação e controle social; VII — zelar pela promoção do Direito Humano à Alimentação Adequada; VIII - manter articulação com demais Conselhos municipais e com o CONSEA Estadual. Art. 8º O COMSEA manterá diálogo permanente com a CAISAN Municipal para definição das diretrizes e prioridades da Política Municipal e do PLAMSAN, incluindo requisitos orçamentários. Seção Ill - Da CAISAN Municipal Art. 9º Compete à CAISAN Municipal: | — elaborar, com base nas diretrizes do COMSEA, a Política Municipal e o PLAMSAN, definindo metas, fontes de recursos e instrumentos de avaliação; Il — coordenar a execução da Política e do PLAMSAN, acompanhando o PPA e as Leis Orçamentárias; Ill - monitorar e avaliar recursos aplicados em ações de SAN; IV — solicitar informações aos órgãos da administração municipal; V — apresentar relatórios e informações ao COMSEA; VI - monitorar e avaliar os resultados da Política e do PLAMSAN; VII — elaborar e aprovar seu regimento interno. $ 1º O PLAMSAN deverá: |! - conter diagnóstico da situação de segurança/insegurança alimentar; Il - ser quadrienal, com vigência correspondente ao PPA; Ill - observar o art 22 do Decreto Federal nº 7.272/2010 e as deliberações municipais; IV — explicitar responsabilidades dos órgãos executores; V — incorporar estratégias territoriais e intersetoriais, com atenção às populações vulneráveis; o ) : PREFEITURA 8000 . Secretaria rec | CARAPEBUS (Qcarapebus.rj Comunicação Social / CONSTRUINDO UMA NOVA HISTÓRIA Carapebus, 45 de dezembro de 2025.- Edição 229 - ANO 4 DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO DE CARAPEBUS VI — definir mecanismos de monitoramento e avaliação; VII — ser revisado a cada dois anos. Art. 10. A programação e execução orçamentária das ações do PLAMSAN competem aos órgãos vinculados às respectivas áreas temáticas, observadas suas atribuições legais. CAPÍTULO IV - DA COMPOSIÇÃO DOS ÓRGÃOS Seção | - Composição do COMSEA Art. 11. O COMSEA será composto por membros titulares e suplentes, sendo: | — dois terços de representantes da sociedade civil, cujo representante exercerá a Presidência; Il - um terço de representantes governamentais, exercendo a Secretaria-Geral. Parágrafo único. Fica instituído cargo de Vice-Presidente, obrigatoriamente representante da sociedade civil. Art. 12. As organizações da sociedade civil deverão atuar comprovadamente em SAN, DHAA, agricultura familiar/agroecologia, educação alimentar, saúde ou áreas correlatas. $ 1º Os conselheiros governamentais deverão integrar secretarias ou órgãos que compõem a CAISAN Municipal. $ 2º Os representantes da sociedade civil não poderão ocupar cargos no Poder Público Municipal, nem estar em situação de conflito de interesses com a Lei Federal nº 11.346/2006. Art. 13. Todos os representantes, titulares e suplentes, serão designados por ato do Chefe do Poder Executivo. Art. 14.0 COMSEA contará com apoio técnico e administrativo da Secretaria de Assistência Social. Art. 15. A organização e funcionamento do COMSEA serão definidos em Regimento Interno. Seção Il - Composição da CAISAN Municipal Art. 16. A CAISAN Municipal será composta por representantes governamentais titulares e suplentes dos órgãos da administração pública municipal. Art. 17. ACAISAN será presidida pelo(a) titular da Secretaria Municipal de Assistência Social. Art. 18. A Secretaria-Executiva da CAISAN será exercida pelo órgão que a preside, mediante indicação formal de seu Secretário-Executivo. Parágrafo único. Todos os representantes da CAISAN serão designados por ato do Chefe do Poder Executivo. CAPÍTULO V - DISPOSIÇÃO FINAL Art. 19. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Gabinete do Prefeito de Carapebus, em 15 de dezembro de 2025. BERNARD TAVARES PREFEITO o | ) : PREFEITURA 9000 Secretaria rec y CARAPEBUS (Qcarapebus.rj Comunicação Social CONSTRUINDO UMA NOVA HISTÓRIA