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norma nº 851/2025

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 851 / 2025
Date 2025-12-15
EmentaDispõe sobre a criação do Fundo Municipal de Trânsito - FUNTRANS, do Conselho Municipal de Trânsito - COMTRAN, do Conselho Municipal de Segurança e Defesa Social - COMSEDS e do Fundo Municipal de Segurança Pública e Defesa Social - FUNSEP, altera s Lei Municipal nº 823/2025 e dá outras providências.
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Carapebus, 45 de dezembro de 2025.- Edição 229 - ANO 4
Doo) : md DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO DE CARAPEBUS
República Federativa do Brasil — Estado do Rio de Janeiro
Prefeitura Municipal de Carapebus
Gabinete do Prefeito
LEI MUNICIPAL Nº 851 DE 15 DE DEZEMBRO DE 2025.
Dispõe sobre a criação do Fundo Municipal de Trânsito - FUNTRANS, do
Conselho Municipal de Trânsito - COMTRAN, do Conselho Municipal de
Segurança e Defesa Social - COMSEDS e do Fundo Municipal de Segurança
Pública e Defesa Social - FUMSEP, altera a Lei Municipal nº 823/2025 e dá
outras providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE CARAPEBUS DELIBEROU e eu PREFEITO DO MUNICÍPIO DE
CARAPEBUS SANCIONO a seguinte LEI MUNICIPAL:
CAPÍTULO |
DO FUNDO MUNICIPAL DE TRÂNSITO - FUNTRANS
Art. 1º Fica criado o Fundo Municipal de Trânsito - FUNTRANS, com a finalidade de garantir recursos
financeiros destinados, exclusivamente, à execução de atividades de sinalização, engenharia de
tráfego, fiscalização de trânsito, educação no trânsito e outras correlatas.
Art. 2º O FUNTRANS ficará vinculado à Secretaria Municipal de Segurança e Trânsito, cujo
Secretário será o gestor do Fundo.
Art. 3º Os recursos do FUNTRANS serão constituídos de:
| - dotações do orçamento anual do Município;
Il - saldos das aplicações da receita arrecadada;
Ill — doações, auxílios, contribuições e legados;
IV — transferências federais, estaduais e de outros órgãos;
V — produto da arrecadação de taxas e tarifas pela prestação de serviços de trânsito;
VI - rendimentos de aplicações financeiras;
VII — produto da arrecadação de multas de trânsito, diárias de depósitos e autos de apreensão;
VIII — outros recursos destinados.
$1º Os recursos financeiros serão depositados em conta especial mantida em estabelecimento oficial
de crédito.
$2º As aplicações financeiras dependerão de disponibilidade e de deliberação do COMTRAN.
$3º Os saldos positivos serão transferidos para o exercício seguinte.
Art. 4º Constituem ativos do FUNTRANS:
| - disponibilidades monetárias depositadas;
Il — direitos constituídos;
Ill - bens móveis e imóveis adquiridos com recursos do Fundo.
Parágrafo único. Anualmente será processado inventário, submetido ao COMTRAN.
Art. 5º Constituem passivos a serem atendidos com os recursos do FUNTRANS as obrigações
resultantes da execução de programas e objetivos previstos nesta Lei.
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Carapebus, 45 de dezembro de 2025.- Edição 229 - ANO 4
DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO DE CARAPEBUS
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Art. 6º O Orçamento do FUNTRANS integrará o Orçamento Geral do Município, observando o Plano
Plurianual e a LDO.
Art. 7º São atribuições do Gestor do FUNTRANS:
| - gerir o Fundo e elaborar o Plano de Aplicação;
Il - acompanhar as ações de trânsito;
Ill - submeter planos e demonstrações financeiras ao Prefeito;
IV — propor contratos, convênios e acordos;
V — ordenar despesas;
VI — assinar cheques e autorizar transferências com o responsável designado;
VII - exercer outras atribuições necessárias.
Art. 8º A contabilidade do FUNTRANS será organizada conforme normas gerais de direito financeiro,
com relatórios mensais e prestação de contas anuais ao Prefeito.
Art. 9 Esta Lei assegura à Secretaria de Segurança e Trânsito a habilitação de agentes, com
treinamentos, uniformes e credenciais.
Art. 10. A Secretaria de Segurança e Trânsito deverá solicitar recursos ao Ministério dos Transportes
sempre que julgar necessário, porém, com consulta prévia ao Conselho Municipal de Trânsito.
CAPÍTULO II
DO CONSELHO MUNICIPAL DE TRÂNSITO — COMTRAN
Art. 11. Fica criado o Conselho Municipal de Trânsito - COMTRAN, órgão colegiado consultivo e
deliberativo de políticas locais de trânsito.
Art. 12.0 COMTRAN terá composição paritária, formada por:
| - 5 representantes do Poder Executivo Municipal (Secretaria de Segurança e Trânsito, Secretaria
de Planejamento, Secretaria de Educação, Secretaria de Obras e Secretaria de Transportes);
Il - 5 representantes da sociedade civil organizada.
Art. 13.0 mandato dos conselheiros será de 2 (dois) anos, permitida recondução.
Art. 14. Compete ao COMTRAN:
| - acompanhar a execução da política municipal de trânsito e transportes;
Il - deliberar sobre planos e programas de trânsito;
Ill — aprovar a aplicação dos recursos do FUNTRANS;
IV — propor medidas de melhoria da mobilidade urbana;
V — elaborar e implementar o Plano Municipal de Mobilidade Urbana.
VI — elaborar o Regimento Interno.
CAPÍTULO III
DA ADMINISTRAÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DE TRÂNSITO - COMTRAN
Art. 15 O Conselho Municipal de Trânsito será administrado mediante eleição entre seus membros,
por maioria absoluta, para preenchimento das vagas de Presidente e Vice-Presidente do COMTRAN,
que devem alternar entre administração governamental e não governamental.
$1º O Vice-Presidente substituirá o Presidente em suas ausências, na ausência simultânea, a
presidência será exercida por conselheiro da Secretaria de Segurança e Trânsito.
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CONSTRUINDO UMA NOVA HISTÓRIA
Carapebus, 45 de dezembro de 2025.- Edição 229 - ANO 4
DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO DE CARAPEBUS
$2º O Presidente poderá convidar membros dos Poderes Executivo Federal, Estadual ou Distrital e
de outros Municípios, bem como do Legislativo, Judiciário e Ministério Público, ou pessoas de notória
especialização, para reuniões ordinárias ou extraordinárias, sem direito a voto.
Art. 160 Presidente terá voto de qualidade em caso de empate.
Art. 17 A participação no Conselho é prestação de serviço público relevante, não remunerada.
Art. 18 Perderá o mandato o Conselheiro que:
| — desvincular-se do órgão ou entidade de origem;
Il — faltar a três reuniões consecutivas ou cinco intercaladas sem justificativa;
Ill - renunciar formalmente ao plenário;
IV — adotar procedimento incompatível com a dignidade da função;
MV — for condenado por sentença imecorrível.
Art. 19. Em casos de renúncia, impedimento ou falta, os suplentes substituirão os efetivos, com os
mesmos direitos e deveres.
Art. 20 Órgãos ou entidades representadas por conselheiros faltosos serão comunicados a partir da
segunda falta consecutiva ou quarta intercalada.
Art. 21 O Conselho reunir-se-á mensalmente, em caráter ordinário, e extraordinariamente, por
convocação do Presidente ou requerimento da maioria.
Art. 22. As deliberações serão aprovadas por resoluções homologadas pelo Secretário de Segurança
e Trânsito, inclusive sobre o regimento interno.
Art. 230 quórum de reunião é de maioria absoluta; o quórum de aprovação é maioria simples.
Art. 24. As sessões serão públicas, precedidas de ampla divulgação.
Art. 25 A Secretaria Municipal de Segurança e Trânsito fornecerá apoio técnico-administrativo ao
funcionamento do Conselho.
CAPÍTULO IV
DO CONSELHO MUNICIPAL DE SEGURANÇA E DEFESA SOCIAL - COMSEDS
Art. 26 Fica criado o Conselho Municipal de Segurança e Defesa Social - COMSEDS, órgão
colegiado consultivo, normativo e fiscalizador das políticas municipais de segurança, em
conformidade com a Lei Federal nº 13.675/2018.
Art. 27 O COMSEDS será composto por:
|- 3 representantes da Secretaria Municipal de Segurança e Trânsito;
Il — 1 representante do Corpo de Bombeiros Militar;
Ill - 1 representante da Polícia Militar;
IV — 1 representante da Polícia Civil;
V — 6 representantes da sociedade civil organizada.
Art. 28.0 mandato será de 2 (dois) anos, permitida recondução.
Art. 29. Compete ao COMSEDS:
| - propor diretrizes da política municipal de segurança;
Il - acompanhar e fiscalizar a execução do FUMSEP,
HI — fiscalizar a Guarda Civil Municipal;
IV — promover a participação social nas ações de segurança.
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Carapebus, 45 de dezembro de 2025.- Edição 229 - ANO 4
DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO DE CARAPEBUS
CAPÍTULO V
DA ADMINISTRAÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DE SEGURANÇA E DEFESA SOCIAL —
COMSEDS
Art. 30 O Conselho Municipal de Segurança e Defesa Social - COMSEDS será administrado
mediante eleição entre seus membros, por maioria absoluta, para preenchimento das vagas de
Presidente e Vice-Presidente do COMSEDS, que devem alternar entre administração governamental
e não govemamental.
$1º O Vice-Presidente substituirá o Presidente em suas ausências, na ausência simultânea, a
presidência será exercida por conselheiro da Secretaria de Segurança e Trânsito.
$2º O Presidente poderá convidar membros dos Poderes Executivo Federal, Estadual ou Distrital e
de outros Municípios, bem como do Legislativo, Judiciário e Ministério Público, ou pessoas de notória
especialização, para reuniões ordinárias ou extraordinárias, sem direito a voto.
Art. 31 O Presidente terá voto de qualidade em caso de empate.
Art. 32 A participação no Conselho é prestação de serviço público relevante, não remunerada.
Art. 33 Perderá o mandato o Conselheiro que:
| — desvincular-se do órgão ou entidade de origem;
Il — faltar a três reuniões consecutivas ou cinco intercaladas sem justificativa;
Hl — renunciar formalmente ao plenário;
IV — adotar procedimento incompatível com a dignidade da função;
V — for condenado por sentença irrecorrível.
Art. 34. Em casos de renúncia, impedimento ou falta, os suplentes substituirão os efetivos, com os
mesmos direitos e deveres.
Art. 35 Órgãos ou entidades representadas por conselheiros faltosos serão comunicados a partir da
segunda falta consecutiva ou quarta intercalada.
Art. 36. O Conselho reunir-se-á mensalmente, em caráter ordinário, e extraordinariamente, por
convocação do Presidente ou requerimento da maioria.
Art. 37. As deliberações serão aprovadas por resoluções homologadas pelo Secretário de Segurança
e Trânsito, inclusive sobre o regimento interno.
Art. 38 O quórum de reunião é de maioria absoluta; o quórum de aprovação é maioria simples.
Art. 39. As sessões serão públicas, precedidas de ampla divulgação.
Art. 40 A Secretaria Municipal de Segurança e Trânsito fornecerá apoio técnico-administrativo ao
funcionamento do Conselho.
CAPÍTULO VI
DO FUNDO MUNICIPAL DE SEGURANÇA PÚBLICA E DEFESA SOCIAL - FUMSEP
Art. 41. Fica criado o Fundo Municipal de Segurança Pública e Defesa Social - FUMSEP, destinado
ao financiamento de programas, projetos e ações de segurança pública e defesa social.
Art. 42. Constituem receitas do FUMSEP:
| — dotações do orçamento municipal;
Il — transferências da União e do Estado;
Ill - convênios e acordos de cooperação;
IV — doações de pessoas físicas ou jurídicas;
o ) : PREFEITURA
8000 . Secretaria rec | CARAPEBUS
(Qcarapebus.rj Comunicação Social / CONSTRUINDO UMA NOVA HISTÓRIA
Carapebus, 45 de dezembro de 2025.- Edição 229 - ANO 4
7-4 me DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO DE CARAPEBUS
a
V — produto de multas administrativas relacionadas à segurança.
Art. 43. O FUMSEP será gerido pelo Secretário de Segurança e Trânsito, sob fiscalização do
COMSEDS.
Art. 44, A prestação de contas anual deverá ser apresentada ao COMSEDS até 60 (sessenta) dias
após o encerramento do exercício.
CAPÍTULO VII
ALTERAÇÕES NA LEI MUNICIPAL Nº 823/2025
Art. 45. O art. 7º, 81º, inciso XIII da Lei Municipal nº 823/2025 passa a vigorar com a seguinte
redação:
XIII — Área deliberativa de Segurança e Trânsito:
a) Junta Administrativa de Recursos de Infração — JARI;
b) Comissão de Análise de Defesa Prévia - CADEP;
c) Conselho Municipal de Trânsito - COMTRAN;
d) Conselho Municipal de Segurança e Defesa Social - COMSEDS.
Art. 46. Vinculam-se à Secretaria Municipal de Segurança e Trânsito, o Fundo Municipal de Trânsito
— FUNTRANS e o Fundo Municipal de Segurança Pública e Defesa Social - FUMSEP.
CAPÍTULO VIII
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 47 Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 48 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito de Carapebus, em 15 de dezembro de 2025.
BERNARD TAVARES
PREFEITO
PREFEITURA
9000 Secretaria rec | E CARAPEBUS
(Qcarapebus.rj Comunicação Social CONSTRUINDO UMA NOVA HISTÓRIA

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