| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 851 / 2025 |
| Date | 2025-12-15 |
| Ementa | Dispõe sobre a criação do Fundo Municipal de Trânsito - FUNTRANS, do Conselho Municipal de Trânsito - COMTRAN, do Conselho Municipal de Segurança e Defesa Social - COMSEDS e do Fundo Municipal de Segurança Pública e Defesa Social - FUNSEP, altera s Lei Municipal nº 823/2025 e dá outras providências. |
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Carapebus, 45 de dezembro de 2025.- Edição 229 - ANO 4 Doo) : md DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO DE CARAPEBUS República Federativa do Brasil — Estado do Rio de Janeiro Prefeitura Municipal de Carapebus Gabinete do Prefeito LEI MUNICIPAL Nº 851 DE 15 DE DEZEMBRO DE 2025. Dispõe sobre a criação do Fundo Municipal de Trânsito - FUNTRANS, do Conselho Municipal de Trânsito - COMTRAN, do Conselho Municipal de Segurança e Defesa Social - COMSEDS e do Fundo Municipal de Segurança Pública e Defesa Social - FUMSEP, altera a Lei Municipal nº 823/2025 e dá outras providências. A CÂMARA MUNICIPAL DE CARAPEBUS DELIBEROU e eu PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CARAPEBUS SANCIONO a seguinte LEI MUNICIPAL: CAPÍTULO | DO FUNDO MUNICIPAL DE TRÂNSITO - FUNTRANS Art. 1º Fica criado o Fundo Municipal de Trânsito - FUNTRANS, com a finalidade de garantir recursos financeiros destinados, exclusivamente, à execução de atividades de sinalização, engenharia de tráfego, fiscalização de trânsito, educação no trânsito e outras correlatas. Art. 2º O FUNTRANS ficará vinculado à Secretaria Municipal de Segurança e Trânsito, cujo Secretário será o gestor do Fundo. Art. 3º Os recursos do FUNTRANS serão constituídos de: | - dotações do orçamento anual do Município; Il - saldos das aplicações da receita arrecadada; Ill — doações, auxílios, contribuições e legados; IV — transferências federais, estaduais e de outros órgãos; V — produto da arrecadação de taxas e tarifas pela prestação de serviços de trânsito; VI - rendimentos de aplicações financeiras; VII — produto da arrecadação de multas de trânsito, diárias de depósitos e autos de apreensão; VIII — outros recursos destinados. $1º Os recursos financeiros serão depositados em conta especial mantida em estabelecimento oficial de crédito. $2º As aplicações financeiras dependerão de disponibilidade e de deliberação do COMTRAN. $3º Os saldos positivos serão transferidos para o exercício seguinte. Art. 4º Constituem ativos do FUNTRANS: | - disponibilidades monetárias depositadas; Il — direitos constituídos; Ill - bens móveis e imóveis adquiridos com recursos do Fundo. Parágrafo único. Anualmente será processado inventário, submetido ao COMTRAN. Art. 5º Constituem passivos a serem atendidos com os recursos do FUNTRANS as obrigações resultantes da execução de programas e objetivos previstos nesta Lei. o Iy dj PREFEITURA 9000 Secretaria rec À ) CARAPEBUS (Qcarapebus.rj Comunicação Social / CONSTRUINDO UMA NOVA HISTÓRIA tá Carapebus, 45 de dezembro de 2025.- Edição 229 - ANO 4 DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO DE CARAPEBUS Da CARAPEBUS Er Art. 6º O Orçamento do FUNTRANS integrará o Orçamento Geral do Município, observando o Plano Plurianual e a LDO. Art. 7º São atribuições do Gestor do FUNTRANS: | - gerir o Fundo e elaborar o Plano de Aplicação; Il - acompanhar as ações de trânsito; Ill - submeter planos e demonstrações financeiras ao Prefeito; IV — propor contratos, convênios e acordos; V — ordenar despesas; VI — assinar cheques e autorizar transferências com o responsável designado; VII - exercer outras atribuições necessárias. Art. 8º A contabilidade do FUNTRANS será organizada conforme normas gerais de direito financeiro, com relatórios mensais e prestação de contas anuais ao Prefeito. Art. 9 Esta Lei assegura à Secretaria de Segurança e Trânsito a habilitação de agentes, com treinamentos, uniformes e credenciais. Art. 10. A Secretaria de Segurança e Trânsito deverá solicitar recursos ao Ministério dos Transportes sempre que julgar necessário, porém, com consulta prévia ao Conselho Municipal de Trânsito. CAPÍTULO II DO CONSELHO MUNICIPAL DE TRÂNSITO — COMTRAN Art. 11. Fica criado o Conselho Municipal de Trânsito - COMTRAN, órgão colegiado consultivo e deliberativo de políticas locais de trânsito. Art. 12.0 COMTRAN terá composição paritária, formada por: | - 5 representantes do Poder Executivo Municipal (Secretaria de Segurança e Trânsito, Secretaria de Planejamento, Secretaria de Educação, Secretaria de Obras e Secretaria de Transportes); Il - 5 representantes da sociedade civil organizada. Art. 13.0 mandato dos conselheiros será de 2 (dois) anos, permitida recondução. Art. 14. Compete ao COMTRAN: | - acompanhar a execução da política municipal de trânsito e transportes; Il - deliberar sobre planos e programas de trânsito; Ill — aprovar a aplicação dos recursos do FUNTRANS; IV — propor medidas de melhoria da mobilidade urbana; V — elaborar e implementar o Plano Municipal de Mobilidade Urbana. VI — elaborar o Regimento Interno. CAPÍTULO III DA ADMINISTRAÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DE TRÂNSITO - COMTRAN Art. 15 O Conselho Municipal de Trânsito será administrado mediante eleição entre seus membros, por maioria absoluta, para preenchimento das vagas de Presidente e Vice-Presidente do COMTRAN, que devem alternar entre administração governamental e não governamental. $1º O Vice-Presidente substituirá o Presidente em suas ausências, na ausência simultânea, a presidência será exercida por conselheiro da Secretaria de Segurança e Trânsito. (=) / = dj PREFEITURA 9000 secretaria MUNIESTEa | ) CARAPEBUS (Qcarapebus.rj Comunicação Social < CONSTRUINDO UMA NOVA HISTÓRIA Carapebus, 45 de dezembro de 2025.- Edição 229 - ANO 4 DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO DE CARAPEBUS $2º O Presidente poderá convidar membros dos Poderes Executivo Federal, Estadual ou Distrital e de outros Municípios, bem como do Legislativo, Judiciário e Ministério Público, ou pessoas de notória especialização, para reuniões ordinárias ou extraordinárias, sem direito a voto. Art. 160 Presidente terá voto de qualidade em caso de empate. Art. 17 A participação no Conselho é prestação de serviço público relevante, não remunerada. Art. 18 Perderá o mandato o Conselheiro que: | — desvincular-se do órgão ou entidade de origem; Il — faltar a três reuniões consecutivas ou cinco intercaladas sem justificativa; Ill - renunciar formalmente ao plenário; IV — adotar procedimento incompatível com a dignidade da função; MV — for condenado por sentença imecorrível. Art. 19. Em casos de renúncia, impedimento ou falta, os suplentes substituirão os efetivos, com os mesmos direitos e deveres. Art. 20 Órgãos ou entidades representadas por conselheiros faltosos serão comunicados a partir da segunda falta consecutiva ou quarta intercalada. Art. 21 O Conselho reunir-se-á mensalmente, em caráter ordinário, e extraordinariamente, por convocação do Presidente ou requerimento da maioria. Art. 22. As deliberações serão aprovadas por resoluções homologadas pelo Secretário de Segurança e Trânsito, inclusive sobre o regimento interno. Art. 230 quórum de reunião é de maioria absoluta; o quórum de aprovação é maioria simples. Art. 24. As sessões serão públicas, precedidas de ampla divulgação. Art. 25 A Secretaria Municipal de Segurança e Trânsito fornecerá apoio técnico-administrativo ao funcionamento do Conselho. CAPÍTULO IV DO CONSELHO MUNICIPAL DE SEGURANÇA E DEFESA SOCIAL - COMSEDS Art. 26 Fica criado o Conselho Municipal de Segurança e Defesa Social - COMSEDS, órgão colegiado consultivo, normativo e fiscalizador das políticas municipais de segurança, em conformidade com a Lei Federal nº 13.675/2018. Art. 27 O COMSEDS será composto por: |- 3 representantes da Secretaria Municipal de Segurança e Trânsito; Il — 1 representante do Corpo de Bombeiros Militar; Ill - 1 representante da Polícia Militar; IV — 1 representante da Polícia Civil; V — 6 representantes da sociedade civil organizada. Art. 28.0 mandato será de 2 (dois) anos, permitida recondução. Art. 29. Compete ao COMSEDS: | - propor diretrizes da política municipal de segurança; Il - acompanhar e fiscalizar a execução do FUMSEP, HI — fiscalizar a Guarda Civil Municipal; IV — promover a participação social nas ações de segurança. o ) : PREFEITURA 8000 . Secretaria rec | CARAPEBUS (Qcarapebus.rj Comunicação Social / CONSTRUINDO UMA NOVA HISTÓRIA Carapebus, 45 de dezembro de 2025.- Edição 229 - ANO 4 DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO DE CARAPEBUS CAPÍTULO V DA ADMINISTRAÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DE SEGURANÇA E DEFESA SOCIAL — COMSEDS Art. 30 O Conselho Municipal de Segurança e Defesa Social - COMSEDS será administrado mediante eleição entre seus membros, por maioria absoluta, para preenchimento das vagas de Presidente e Vice-Presidente do COMSEDS, que devem alternar entre administração governamental e não govemamental. $1º O Vice-Presidente substituirá o Presidente em suas ausências, na ausência simultânea, a presidência será exercida por conselheiro da Secretaria de Segurança e Trânsito. $2º O Presidente poderá convidar membros dos Poderes Executivo Federal, Estadual ou Distrital e de outros Municípios, bem como do Legislativo, Judiciário e Ministério Público, ou pessoas de notória especialização, para reuniões ordinárias ou extraordinárias, sem direito a voto. Art. 31 O Presidente terá voto de qualidade em caso de empate. Art. 32 A participação no Conselho é prestação de serviço público relevante, não remunerada. Art. 33 Perderá o mandato o Conselheiro que: | — desvincular-se do órgão ou entidade de origem; Il — faltar a três reuniões consecutivas ou cinco intercaladas sem justificativa; Hl — renunciar formalmente ao plenário; IV — adotar procedimento incompatível com a dignidade da função; V — for condenado por sentença irrecorrível. Art. 34. Em casos de renúncia, impedimento ou falta, os suplentes substituirão os efetivos, com os mesmos direitos e deveres. Art. 35 Órgãos ou entidades representadas por conselheiros faltosos serão comunicados a partir da segunda falta consecutiva ou quarta intercalada. Art. 36. O Conselho reunir-se-á mensalmente, em caráter ordinário, e extraordinariamente, por convocação do Presidente ou requerimento da maioria. Art. 37. As deliberações serão aprovadas por resoluções homologadas pelo Secretário de Segurança e Trânsito, inclusive sobre o regimento interno. Art. 38 O quórum de reunião é de maioria absoluta; o quórum de aprovação é maioria simples. Art. 39. As sessões serão públicas, precedidas de ampla divulgação. Art. 40 A Secretaria Municipal de Segurança e Trânsito fornecerá apoio técnico-administrativo ao funcionamento do Conselho. CAPÍTULO VI DO FUNDO MUNICIPAL DE SEGURANÇA PÚBLICA E DEFESA SOCIAL - FUMSEP Art. 41. Fica criado o Fundo Municipal de Segurança Pública e Defesa Social - FUMSEP, destinado ao financiamento de programas, projetos e ações de segurança pública e defesa social. Art. 42. Constituem receitas do FUMSEP: | — dotações do orçamento municipal; Il — transferências da União e do Estado; Ill - convênios e acordos de cooperação; IV — doações de pessoas físicas ou jurídicas; o ) : PREFEITURA 8000 . Secretaria rec | CARAPEBUS (Qcarapebus.rj Comunicação Social / CONSTRUINDO UMA NOVA HISTÓRIA Carapebus, 45 de dezembro de 2025.- Edição 229 - ANO 4 7-4 me DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO DE CARAPEBUS a V — produto de multas administrativas relacionadas à segurança. Art. 43. O FUMSEP será gerido pelo Secretário de Segurança e Trânsito, sob fiscalização do COMSEDS. Art. 44, A prestação de contas anual deverá ser apresentada ao COMSEDS até 60 (sessenta) dias após o encerramento do exercício. CAPÍTULO VII ALTERAÇÕES NA LEI MUNICIPAL Nº 823/2025 Art. 45. O art. 7º, 81º, inciso XIII da Lei Municipal nº 823/2025 passa a vigorar com a seguinte redação: XIII — Área deliberativa de Segurança e Trânsito: a) Junta Administrativa de Recursos de Infração — JARI; b) Comissão de Análise de Defesa Prévia - CADEP; c) Conselho Municipal de Trânsito - COMTRAN; d) Conselho Municipal de Segurança e Defesa Social - COMSEDS. Art. 46. Vinculam-se à Secretaria Municipal de Segurança e Trânsito, o Fundo Municipal de Trânsito — FUNTRANS e o Fundo Municipal de Segurança Pública e Defesa Social - FUMSEP. CAPÍTULO VIII DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 47 Revogam-se as disposições em contrário. Art. 48 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Gabinete do Prefeito de Carapebus, em 15 de dezembro de 2025. BERNARD TAVARES PREFEITO PREFEITURA 9000 Secretaria rec | E CARAPEBUS (Qcarapebus.rj Comunicação Social CONSTRUINDO UMA NOVA HISTÓRIA