| Tipo | Lei Complementar |
|---|---|
| Número / Ano | 71 / 2025 |
| Date | 2025-08-11 |
| Ementa | CRIA O FUNDO MUNICIPAL DE TRÂNSITO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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Carapebus, 11 de agosto de 2025 - Edição 145 - ANO 4 LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL N° 71 DE 11 DE AGOSTO DE 2025 CRIA O FUNDO MUNICIPAL DE TRÂNSITO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. A CÂMARA MUNICIPAL DE CARAPEBUS DELIBEROU e eu PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CARAPEBUS SANCIONO a seguinte LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL: CAPÍTULO I DO FUNDO MUNICIPAL DE TRÂNSITO Art. 1º- Fica criado o Fundo Municipal de Trânsito - FUNTRANS, com finalidade de garantir recursos financeiros destinados, exclusivamente, á execução de atividades de sinalização, engenharia de tráfego, de campo, policiamento, fiscalização de trânsito, entre outros. Art. 2º- O Fundo Municipal de Trânsito - FUNTRANS ficará vinculado diretamente a Secretaria de Segurança e Trânsito. Parágrafo Único - O Secretario Municipal de Segurança e Trânsito será o gestor do Fundo Municipal de Trânsito. CAPÍTULO II DOS RECURSOS DO FUNDO Art. 3º- Os recursos do Fundo Municipal de Trânsito - FUNTRANS se construirão de: I - dotações alocadas no Orçamento Anual do Município; II- do saldo das aplicações da receita arrecadada na forma do Art. 12 desta Lei Complementar; III- doações, auxílios, contribuições e legados de pessoas físicas ou jurídicas, entidades internacionais e nacionais, governamentais ou não, afetas à área de atuação do Fundo; IV - recursos transferidos de instituições Federais, Estaduais e outras; V - produto da arrecadação de taxas e tarifas pela prestação de serviços na área de trânsito; VI - rendimento provenientes da aplicação dos recursos financeiros constituintes do Fundo, VII- rendimentos provenientes da aplicação de multas de trânsito, diárias de depósitos públicos municipais, autos de apreensão de animais em vias públicas municipais; VIII- outros recursos que forem destinados. § 1º Os recursos financeiros descritos neste artigo serão depositados obrigatoriamente em conta especial a ser aberta e mantida em agência de estabelecimento oficial de crédito. § 2º A aplicação dos recursos de natureza financeira no mercado financeiro dependerá: I - da existência de disponibilidade em função do cumprimento da programação, II - de prévia aprovação do Coordenador do Fundo e deliberação do (COMTRAN) conselho Municipal de Transito. § 3º- Os recursos financeiros do FUNTRANS, enquanto não utilizados nos objetivos previstos nesta Lei Complementar, serão aplicados de acordo com o programa de investimentos financeiros aprovado pelo Chefe do Executivo Municipal. § 4º- As aplicações dos recursos financeiros do Fundo Municipal de Trânsito deverão garantir as taxas mínimas de retorno consideradas no planejamento técnico, com o fim de viabilizar os objetivos previstos nesta Lei Complementar. § 5º- Os saldos positivos dos recursos financeiros do FUNTRANS apurados em balanço serão transferidos para o exercício financeiro seguinte, a seu próprio crédito. Art. 4º- Constituem ativos à disposição do órgão ao qual se vincula o FUNTRANS: I - as disponibilidades monetárias, depositadas em estabelecimento oficial de crédito, oriundas das receitas especificadas nesta Lei Complementar; II - os direitos que porventura vierem a ser constituídos, III - os bens móveis e imóveis que forem adquiridos com os recursos financeiros provenientes do FUNTRANS. Parágrafo Único - Anualmente se processará o inventário dos bens e direitos adquiridos com os recursos do Fundo, devendo o mesmo ser apresentado, em prazo não superior a 30 (trinta) dias após o seu término, ao COMTRAM (Conselho Municipal de Trânsito), para apreciação e registro em ata. Art. 5º- Constituem passivos a serem atendidos com recursos financeiros do FUNTRANS as obrigações de qualquer natureza resultante da execução dos programas para a concretização dos objetivos previstos nesta Lei Complementar. CAPÍTULO III DO ORÇAMENTO DO FUNDO Art. 6º- O Orçamento do Fundo Municipal de Trânsito evidenciará a política e os programas de trabalho governamentais, observados o Plano Plurianual, a Lei de Diretrizes Orçamentárias e integrará o Orçamento Geral do Município. § 1º O Orçamento do Fundo observará, na sua elaboração e execução, os padrões e as normas estabelecidas na legislação pertinente, especialmente a Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1.964. § 2º Até 30 (trinta) dias após a publicação da Lei do Orçamento Anual do Município, caberá ao Chefe do Poder Executivo aprovar o detalhamento do Orçamento do Fundo na forma de um Plano de Aplicação. CAPÍTULO IV DA ADMINISTRAÇÃO DO FUNDO Art. 7º- São atribuições do Gestor do Fundo Municipal de Trânsito: I - gerir o Fundo e estabelecer políticas de aplicação dos seus recursos financeiros, bem como elaborar o Plano de Aplicação Orçamentária. II - acompanhar, avaliar e decidir sobre a realização das ações previstas no planejamento municipal de trânsito; III - submeter ao Prefeito o Plano de Aplicação dos recursos a cargo do Fundo, em consonância com o Plano Plurianual e com a Lei de diretrizes Orçamentárias; IV - submeter ao Prefeito as demonstrações mensais da receita e despesa do FUNTRANS; ESTADO DO RIO DE JANEIRO PREFEITURA MUNICIPAL DE CARAPEBUS GABINETE DO PREFEITO Carapebus, 11 de agosto de 2025 - Edição 145 - ANO 4 02 V - encaminhar ao departamento de contabilidade da prefeitura as demonstrações mencionadas no inciso anterior; VI - assinar cheques e autorizar transferências, sempre em conjunto com o responsável, ou seu substituto legal, designado pelo Prefeito Municipal; VII - ordenar pagamentos das obrigações decorrentes da execução de programas e projetos financiados com os recursos do FUNTRANS; VIII - propor ao Prefeito e ao (COMTRAN) Conselho Municipal de Trânsito celebração de contratos, acordos e convênios, inclusive empréstimos, referentes a recursos financeiros que se destinarão aos programas e projetos a serem administrados pelo FUNTRANS, IX - desempenhar outras atividades que se fizerem necessárias à prática diária. CAPÍTULO V DO PLANO DE APLICAÇÃO DA CONTABILIDADE Art. 8º - O Plano de Aplicação do FUNTRANS evidenciará as origens e as políticas de aplicação dos recursos financeiros no programa de trabalho a cargo da Secretaria Municipal de Segurança e Trânsito, a qual o Fundo Municipal de Trânsito se vincula, observados o Plano Plurianual, a Lei de Diretrizes Orçamentárias e o Orçamento Anual do Município. Art. 9º- A contabilidade do FUNTRANS tem por objetivo evidenciar a situação da gestão econômico-financeira, observados os padrões e normas estabelecidos na legislação pertinente. Art. 10- A contabilidade será organizada de forma a permitir o exercício das funções de controle prévio, concomitante e subseqüente e de informar, inclusive de apropriar e apurar os custos dos serviços e, conseqüentemente, de concretizar o seu objetivo, bem como interpretar e analisar os resultados obtidos. Art.11- A escrituração contábil será feita pelo método das partidas dobradas. Art.12- A contabilidade emitirá relatórios mensais de gestão, financeira e orçamentária, inclusive dos custos dos serviços. § 1º Entende-se por relatórios de gestão financeira e orçamentária os balancetes mensais de receita e de despesa do FUNTRANS e demais demonstrações exigidas pela administração e pela legislação pertinente. § 2º As demonstrações e os relatórios produzidos passarão a integrar a Contabilidade Geral do Município. CAPÍTULO VI DA PRESTAÇÃO DE CONTAS Art. 13- Anualmente, no prazo de 60 (sessenta) dias após encerrado o exercício, o FUNTRANS deverá apresentar a prestação de contas que se comporá do seguinte: I - relatório de gestão, II - demonstração contábeis e financeiras com as respectivas notas explicativas. § 1º A prestação de contas será submetida a apreciação do Prefeito Municipal para ser integrada à contabilidade geral e a prestação de contas. CAPÍTULO VII DO PESSOAL Art. 14- A Secretaria de Segurança e Trânsito habilitará os Agentes de Trânsito para o desempenho das atividades emanadas pela presente Lei Complementar, que terão treinamentos específicos com pessoal especializado em assunto de trânsito, além de vestimenta e credencial identificadora de autoridade de trânsito municipal. Art. 15- Ao servidor Municipal que, irregularmente tolerar, permitir ou autorizar a manutenção de obstáculos a livre circulação e segurança de veículos e pedestres, será aplicada a pena de suspensão de suas funções e imediata abertura de procedimento administrativo para averiguação e apuração dos fatos, aplicando-se, no que couber, subsidiariamente a legislação civil e criminal. Parágrafo Único - O mesmo procedimento será aplicado ao servidor municipal que autorizar ou aprovar projetos que envolvam trânsito de veículos sem a correta indicação de áreas para estacionamento e indicação de vias adequadas por acesso. CAPÍTULO VIII DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 16- Sempre que necessário, a Secretaria de Segurança e Trânsito deverá solicitar recursos ao Coordenador do Sistema Nacional de Trânsito para aplicação em projetos destinados á prevenção de acidentes, provenientes do prêmio de seguro de danos pessoais causados por veículos automotores de via terrestre, a cargo do coordenador. Art. 17- Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação. Gabinete do Prefeito de Carapebus, em 11 de agosto de 2025. BERNARD TAVARES PREFEITO DECRETO N° 3.354 DE 11 DE AGOSTO DE 2025. ABRE NO ORÇAMENTO FISCAL, CRÉDITO SUPLEMENTAR EM FAVOR DA SECRETARIA MUNICIPAL ADJUNTA DE SERVIÇOS PÚBLICOS. O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CARAPEBUS, no uso de suas atribuições legais conferidas no Artigo 2º da Lei Municipal nº 819 de 2025 e no Parágrafo 1º do Artigo 43 da Lei Federal nº 4.320 de 1964. DECRETA: Art. 1º – Fica aberto no Orçamento Fiscal, Crédito Suplementar de R$ 2.516.625,99 (dois milhões, quinhentos e dezesseis mil, seiscentos e vinte e cinco reais e noventa e nove centavos), para reforço das seguintes dotações orçamentárias: Parágrafo Único: Os recursos para reforço das dotações orçamentárias é provenientes de anulações totais ou parciais no Orçamento Fiscal (Lei Municipal nº 819 de 2025). Art. 2º – Este Decreto Municipal entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito de Carapebus, em 11 de Agosto de 2025. BERNARD TAVARES PREFEITO ESTADO DO RIO DE JANEIRO PREFEITURA MUNICIPAL DE CARAPEBUS GABINETE DO PREFEITO