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norma nº 71/2025

Tipo Lei Complementar
Número / Ano 71 / 2025
Date 2025-08-11
EmentaCRIA O FUNDO MUNICIPAL DE TRÂNSITO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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Carapebus, 11 de agosto de 2025 - Edição 145 - ANO 4
LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL N° 71 DE 11 DE AGOSTO
DE 2025
CRIA O FUNDO MUNICIPAL DE TRÂNSITO E DÁ OUTRAS 
PROVIDÊNCIAS.
A CÂMARA MUNICIPAL DE CARAPEBUS DELIBEROU e eu 
PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CARAPEBUS SANCIONO a seguinte 
LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL:
CAPÍTULO I
DO FUNDO MUNICIPAL DE TRÂNSITO
Art. 1º- Fica criado o Fundo Municipal de Trânsito - FUNTRANS, com 
finalidade de garantir recursos financeiros destinados, exclusivamente, á 
execução de atividades de sinalização, engenharia de tráfego, de campo, 
policiamento, fiscalização de trânsito, entre outros.
Art. 2º- O Fundo Municipal de Trânsito - FUNTRANS ficará vinculado 
diretamente a Secretaria de Segurança e Trânsito.
Parágrafo Único - O Secretario Municipal de Segurança e Trânsito será o 
gestor do Fundo Municipal de Trânsito.
CAPÍTULO II
DOS RECURSOS DO FUNDO
Art. 3º- Os recursos do Fundo Municipal de Trânsito - FUNTRANS se 
construirão de:
I - dotações alocadas no Orçamento Anual do Município;
II- do saldo das aplicações da receita arrecadada na forma do Art. 12 
desta Lei Complementar;
III- doações, auxílios, contribuições e legados de pessoas físicas ou 
jurídicas, entidades internacionais e nacionais, governamentais ou 
não, afetas à área de atuação do Fundo;
IV - recursos transferidos de instituições Federais, Estaduais e 
outras;
V - produto da arrecadação de taxas e tarifas pela prestação de 
serviços na área de trânsito;
VI - rendimento provenientes da aplicação dos recursos financeiros 
constituintes do Fundo,
VII- rendimentos provenientes da aplicação de multas de trânsito, 
diárias de depósitos públicos municipais, autos de apreensão de 
animais em vias públicas municipais;
VIII- outros recursos que forem destinados.
§ 1º Os recursos financeiros descritos neste artigo serão depositados 
obrigatoriamente em conta especial a ser aberta e mantida em agência de 
estabelecimento oficial de crédito.
§ 2º A aplicação dos recursos de natureza financeira no mercado 
financeiro dependerá:
I - da existência de disponibilidade em função do cumprimento da 
programação,
II - de prévia aprovação do Coordenador do Fundo e deliberação do 
(COMTRAN) conselho Municipal de Transito.
§ 3º- Os recursos financeiros do FUNTRANS, enquanto não utilizados 
nos objetivos previstos nesta Lei Complementar, serão aplicados de 
acordo com o programa de investimentos financeiros aprovado pelo 
Chefe do Executivo Municipal.
§ 4º- As aplicações dos recursos financeiros do Fundo Municipal de 
Trânsito deverão garantir as taxas mínimas de retorno consideradas no 
planejamento técnico, com o fim de viabilizar os objetivos previstos nesta 
Lei Complementar.
§ 5º- Os saldos positivos dos recursos financeiros do FUNTRANS 
apurados em balanço serão transferidos para o exercício financeiro 
seguinte, a seu próprio crédito.
Art. 4º- Constituem ativos à disposição do órgão ao qual se vincula o 
FUNTRANS:
I - as disponibilidades monetárias, depositadas em estabelecimento 
oficial de crédito, oriundas das receitas especificadas nesta Lei 
Complementar;
II - os direitos que porventura vierem a ser constituídos,
III - os bens móveis e imóveis que forem adquiridos com os recursos 
financeiros provenientes do FUNTRANS.
Parágrafo Único - Anualmente se processará o inventário dos bens e 
direitos adquiridos com os recursos do Fundo, devendo o mesmo ser 
apresentado, em prazo não superior a 30 (trinta) dias após o seu término, 
ao COMTRAM (Conselho Municipal de Trânsito), para apreciação e 
registro em ata.
Art. 5º- Constituem passivos a serem atendidos com recursos financeiros 
do FUNTRANS as obrigações de qualquer natureza resultante da 
execução dos programas para a concretização dos objetivos previstos 
nesta Lei Complementar.
CAPÍTULO III
DO ORÇAMENTO DO FUNDO
Art. 6º- O Orçamento do Fundo Municipal de Trânsito evidenciará a 
política e os programas de trabalho governamentais, observados o Plano 
Plurianual, a Lei de Diretrizes Orçamentárias e integrará o Orçamento 
Geral do Município.
§ 1º O Orçamento do Fundo observará, na sua elaboração e execução, os 
padrões e as normas estabelecidas na legislação pertinente, 
especialmente a Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1.964.
§ 2º Até 30 (trinta) dias após a publicação da Lei do Orçamento Anual do 
Município, caberá ao Chefe do Poder Executivo aprovar o detalhamento 
do Orçamento do Fundo na forma de um Plano de Aplicação.
CAPÍTULO IV
DA ADMINISTRAÇÃO DO FUNDO
Art. 7º- São atribuições do Gestor do Fundo Municipal de Trânsito:
I - gerir o Fundo e estabelecer políticas de aplicação dos seus 
recursos financeiros, bem como elaborar o Plano de Aplicação 
Orçamentária.
II - acompanhar, avaliar e decidir sobre a realização das ações 
previstas no planejamento municipal de trânsito;
III - submeter ao Prefeito o Plano de Aplicação dos recursos a 
cargo do Fundo, em consonância com o Plano Plurianual e com a 
Lei de diretrizes Orçamentárias;
IV - submeter ao Prefeito as demonstrações mensais da receita e 
despesa do FUNTRANS;
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
PREFEITURA MUNICIPAL DE CARAPEBUS
GABINETE DO PREFEITO
Carapebus, 11 de agosto de 2025 - Edição 145 - ANO 4
02
V - encaminhar ao departamento de contabilidade da prefeitura as 
demonstrações mencionadas no inciso anterior;
VI - assinar cheques e autorizar transferências, sempre em conjunto 
com o responsável, ou seu substituto legal, designado pelo Prefeito 
Municipal;
VII - ordenar pagamentos das obrigações decorrentes da execução 
de programas e projetos financiados com os recursos do 
FUNTRANS;
VIII - propor ao Prefeito e ao (COMTRAN) Conselho Municipal de 
Trânsito celebração de contratos, acordos e convênios, inclusive 
empréstimos, referentes a recursos financeiros que se destinarão 
aos programas e projetos a serem administrados pelo FUNTRANS,
IX - desempenhar outras atividades que se fizerem necessárias à 
prática diária.
CAPÍTULO V
DO PLANO DE APLICAÇÃO DA CONTABILIDADE
Art. 8º - O Plano de Aplicação do FUNTRANS evidenciará as origens e as 
políticas de aplicação dos recursos financeiros no programa de trabalho a 
cargo da Secretaria Municipal de Segurança e Trânsito, a qual o Fundo 
Municipal de Trânsito se vincula, observados o Plano Plurianual, a Lei de 
Diretrizes Orçamentárias e o Orçamento Anual do Município.
Art. 9º- A contabilidade do FUNTRANS tem por objetivo evidenciar a 
situação da gestão econômico-financeira, observados os padrões e 
normas estabelecidos na legislação pertinente.
Art. 10- A contabilidade será organizada de forma a permitir o exercício 
das funções de controle prévio, concomitante e subseqüente e de 
informar, inclusive de apropriar e apurar os custos dos serviços e, 
conseqüentemente, de concretizar o seu objetivo, bem como interpretar e 
analisar os resultados obtidos.
Art.11- A escrituração contábil será feita pelo método das partidas 
dobradas.
Art.12- A contabilidade emitirá relatórios mensais de gestão, financeira e 
orçamentária, inclusive dos custos dos serviços.
§ 1º Entende-se por relatórios de gestão financeira e orçamentária os 
balancetes mensais de receita e de despesa do FUNTRANS e demais 
demonstrações exigidas pela administração e pela legislação pertinente.
§ 2º As demonstrações e os relatórios produzidos passarão a integrar a 
Contabilidade Geral do Município.
CAPÍTULO VI
DA PRESTAÇÃO DE CONTAS
Art. 13- Anualmente, no prazo de 60 (sessenta) dias após encerrado o 
exercício, o FUNTRANS deverá apresentar a prestação de contas que se 
comporá do seguinte:
I - relatório de gestão,
II - demonstração contábeis e financeiras com as respectivas notas 
explicativas.
§ 1º A prestação de contas será submetida a apreciação do Prefeito 
Municipal para ser integrada à contabilidade geral e a prestação de 
contas.
CAPÍTULO VII
DO PESSOAL
Art. 14- A Secretaria de Segurança e Trânsito habilitará os Agentes de 
Trânsito para o desempenho das atividades emanadas pela presente Lei 
Complementar, que terão treinamentos específicos com pessoal 
especializado em assunto de trânsito, além de vestimenta e credencial 
identificadora de autoridade de trânsito municipal.
Art. 15- Ao servidor Municipal que, irregularmente tolerar, permitir ou 
autorizar a manutenção de obstáculos a livre circulação e segurança de 
veículos e pedestres, será aplicada a pena de suspensão de suas funções 
e imediata abertura de procedimento administrativo para averiguação e 
apuração dos fatos, aplicando-se, no que couber, subsidiariamente a 
legislação civil e criminal.
Parágrafo Único - O mesmo procedimento será aplicado ao servidor 
municipal que autorizar ou aprovar projetos que envolvam trânsito de 
veículos sem a correta indicação de áreas para estacionamento e 
indicação de vias adequadas por acesso.
CAPÍTULO VIII
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 16- Sempre que necessário, a Secretaria de Segurança e Trânsito 
deverá solicitar recursos ao Coordenador do Sistema Nacional de 
Trânsito para aplicação em projetos destinados á prevenção de 
acidentes, provenientes do prêmio de seguro de danos pessoais 
causados por veículos automotores de via terrestre, a cargo do 
coordenador.
Art. 17- Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito de Carapebus, em 11 de agosto de 2025.
BERNARD TAVARES
PREFEITO
DECRETO N° 3.354 DE 11 DE AGOSTO DE 2025.
ABRE NO ORÇAMENTO FISCAL, CRÉDITO SUPLEMENTAR EM 
FAVOR DA SECRETARIA MUNICIPAL ADJUNTA DE SERVIÇOS 
PÚBLICOS.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CARAPEBUS, no uso de suas 
atribuições legais conferidas no Artigo 2º da Lei Municipal nº 819 de 
2025 e no Parágrafo 1º do Artigo 43 da Lei Federal nº 4.320 de 1964.
DECRETA:
Art. 1º – Fica aberto no Orçamento Fiscal, Crédito Suplementar de R$ 
2.516.625,99 (dois milhões, quinhentos e dezesseis mil, seiscentos e 
vinte e cinco reais e noventa e nove centavos), para reforço das seguintes 
dotações orçamentárias:
Parágrafo Único: Os recursos para reforço das dotações orçamentárias 
é provenientes de anulações totais ou parciais no Orçamento Fiscal (Lei 
Municipal nº 819 de 2025).
Art. 2º – Este Decreto Municipal entra em vigor na data de sua publicação, 
revogando as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito de Carapebus, em 11 de Agosto de 2025.
BERNARD TAVARES
PREFEITO
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
PREFEITURA MUNICIPAL DE CARAPEBUS
GABINETE DO PREFEITO

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