| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 862 / 2026 |
| Date | 2026-04-30 |
| Ementa | INSTITUI O PLANO DE AMORTIZAÇÃO DESTINADO AO EQUACIONAMENTO DO DÉFICIT TÉCNICO ATUARIAL DO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL – RPPS DO MUNICÍPIO DE CARAPEBUS, MEDIANTE APORTES MENSAIS, ALTERA O CAPUT E O § 1º DO ART. 19 DA LEI Nº 687, DE 26 DE SETEMBRO DE 2017, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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Carapebus, 30 de abril de 2026 - Edição 075 - ANO 5 LEI MUNICIPAL Nº 862 DE 30 DE ABRIL DE 2026. INSTITUI O PLANO DE AMORTIZAÇÃO DESTINADO AO EQUACIONAMENTO DO DÉFICIT TÉCNICO ATUARIAL DO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL – RPPS DO MUNICÍPIO DE CARAPEBUS, MEDIANTE APORTES MENSAIS, ALTERAO CAPUT E O § 1º DO ART. 19 DA LEI Nº 687, DE 26 DE SETEMBRO DE 2017, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. A CÂMARA MUNICIPAL DE CARAPEBUS DELIBEROU e eu PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CARAPEBUS SANCIONO a seguinte LEI: Art. 1º Fica instituído plano de amortização destinado ao equacionamento do déficit técnico atuarial do Instituto de Previdência do Município de Carapebus – CARAPEBUSPREV, conforme indicado no Parecer Atuarial do Exercício de 2026, ano-base 2025, por meio de contribuições suplementares devidas pelo Município, na forma de aportes mensais, considerando sua prévia aprovação pelo Conselho Municipal de Previdência, conforme ata da reunião extraordinária realizada em 26 de março de 2026, observados os seguintes valores de aportes mensais: Art. 2º Os aportes mensais previstos no artigo anterior, referentes ao exercício de 2026, serão exigíveis a partir do primeiro dia do mês subsequente ao da publicação desta Lei. Para os exercícios seguintes, a exigibilidade dar-se-á a partir de 1º de janeiro de cada respectivo ano, não se lhes aplicando o princípio da anterioridade nonagesimal, nos termos do art. 56, caput, inciso III, da Portaria MTP nº 1.467, de 2 de junho de 2022. § 1º Até o início da exigibilidade dos aportes previstos no art. 1º desta Lei, permanecem devidos os aportes mensais estabelecidos no Decreto nº 3.412, de 24 de outubro de 2025. Art. 3º O caput do art. 19 e o seu § 1º da Lei nº 687, de 26 de setembro de 2017, passam a vigorar com a seguinte redação: “Art. 19. Compete às entidades mencionadas no inciso III do art. 13 desta Lei proceder ao desconto da contribuição de seus servidores em folha de pagamento e ao seu recolhimento, juntamente com a contribuição patronal, observado que o prazo para recolhimento não poderá ultrapassar o último dia útil do mês subsequente ao da competência, nos termos do art. 7º, inciso I, alínea “b”, da Portaria MTPnº 1.467, de 2 de junho de 2022, e suas eventuais alterações. § 1º O não repasse das contribuições destinadas ao RPPS no prazo legal implicará sua atualização pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo – IPCA, acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, aplicando-se, ainda, no que couber, as disposições da Portaria MPS nº 402, de 10 de dezembro de 2008, e suas alterações posteriores." Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 5º Ficam revogadas as disposições em contrário que tratem do equacionamento do déficit técnico atuarial no Município de Carapebus/RJ, em especial o Decreto nº 3.412, de 24 de outubro de 2025. Gabinete do Prefeito, em 30 de abril de 2026. BERNARD TAVARES PREFEITO ESTADO DO RIO DE JANEIRO PREFEITURA MUNICIPAL DE CARAPEBUS GABINETE DO PREFEITO Carapebus, 30 de abril de 2026 - Edição 075 - ANO 5 02 RESOLUÇÃO GAB/PCE Nº. 003 DE 2026 Dispõe sobre restrições de estágio no Pronto Atendimento Carlito Gonçalves da Fonseca. A COORDENAÇÃO DO PROGRAMA DE CONCESSÃO DE ESTÁGIOS, vinculada ao Gabinete do Prefeito, no uso das atribuições que lhe conferem o Decreto Municipal nº 3.239, de 28 de março de 2025, e demais normas correlatas, CONSIDERANDO o disposto no art. 17 do Capítulo XII – Disposições Transitórias e Gerais do Decreto nº 3.239/2025, que atribui à Coordenação do Programa de Concessão de Estágios a competência para dirimir casos omissos; RESOLVE: Art. 1º Fica estabelecido que o Pronto Atendimento Carlito Gonçalves da Fonseca será campo de estágio exclusivamente destinado às seguintes áreas de formação: I – Farmácia; II – Enfermagem; III – Nutrição; IV – Biomedicina; V – Radiologia; VI – Medicina. Parágrafo único. Fica vedada a alocação de estagiários de outras áreas no referido Pronto Atendimento, salvo autorização expressa da Coordenação do Programa, mediante justificativa técnica devidamente fundamentada. Art. 2º Os estágios na área de Serviço Social deverão ocorrer, prioritariamente, nas seguintes unidades e órgãos: I – Unidades Básicas de Saúde; II – Centro Especial de Saúde; III – Secretaria de Assistência Social; IV – Secretaria de Educação. §1º A distribuição das vagas observará a disponibilidade de campos de estágio em cada unidade. §2º A alocação dos estagiários obedecerá à ordem cronológica dos requerimentos protocolados, ressalvadas situações excepcionais devidamente justificadas pela Coordenação do Programa. Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. Gabinete do Prefeito de Carapebus, em 30 de abril de 2026. JEFFERSON BARRETO DE AZEVEDO COORDENADOR DO PROGRAMA DE CONCESSÃO DE ESTÁGIOS DECRETO N° 3.534 DE 30 DE ABRIL DE 2026. ABRE NO ORÇAMENTO FISCAL, CRÉDITO SUPLEMENTAR EM FAVOR DASECRETARIAMUNICIPAL DE TRABALHO E RENDA. O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CARAPEBUS, no uso de suas atribuições legais conferidas no Artigo 2º da Lei Municipal nº 849 de 2025 e no Parágrafo 1º do Artigo 43 da Lei Federal nº 4.320 de 1964. DECRETA: Art. 1º – Fica aberto no Orçamento Fiscal, Crédito Suplementar de R$ 28.000,00 (vinte e oito mil reais), para reforço das seguintes dotações orçamentárias: Parágrafo Único: Os recursos para reforço das dotações orçamentárias é provenientes de anulações totais ou parciais no Orçamento Fiscal (Lei Municipal nº 849 de 2025). Art. 2º – Este Decreto Municipal entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito de Carapebus, em 30 de abril de 2026. BERNARD TAVARES PREFEITO ESTADO DO RIO DE JANEIRO PREFEITURA MUNICIPAL DE CARAPEBUS GABINETE DO PREFEITO PROGRAMA DE CONCESSÃO DE ESTÁGIOS ESTADO DO RIO DE JANEIRO PREFEITURA MUNICIPAL DE CARAPEBUS GABINETE DO PREFEITO