| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 740 / 2021 |
| Date | 2021-05-04 |
| Ementa | ESTABELECE REGRAS DO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA DO MUNICÍPIO DE CARAPEBUS, DE ACORDO COM A EMENDA CONSTITUCIONAL N° 103, DE 2019. |
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Praça Matriz nº 19 – Centro – Carapebus – RJ CEP.: 27.998-000 / Tel. 22.2768.3131 – E-mail: camaracarapebusrj@gmail.com Estado do Rio de Janeiro Câmara Municipal de Carapebus Gerência Legislativa – GELEG Poder Legislativo RJ https://sapl.carapebus.rj.leg.br/norma/24 LEI Nº 740/2021 “Estabelece regras do Regime Próprio de Previdência do Município de Carapebus, de acordo com a Emenda Constitucional n° 103, de 2019”. Autoria do Poder Executivo Municipal A CÂMARA MUNICIPAL DE CARAPEBUS, no uso de suas atribuições legais deliberou e eu PREFEITA DO MUNICÍPIO DE CARAPEBUS sanciono a seguinte LEI: Art. 1º Nos termos do inciso II do art. 36 da Emenda Constitucional nº 103, de 2019, ficam referendadas integralmente: I - a alteração promovida pelo art. 1º da Emenda Constitucional nº 103,de 2019, no art. 149 da Constituição Federal. Art. 2º A alíquota de contribuição de todos os segurados ativos, aposentados e pensionistas vinculados ao Regime Próprio de Previdência Social - RPPS do Município de Carapebus – RJ, prevista nos incisos I e II do artigo 13 da Lei Municipal nº 687, de 26 de setembro de 2017, passam a ser aplicadas conforme tabela progressiva constanteno §3º. § 1º A alíquota prevista no caput será reduzida ou majorada, considerado o valor da base de contribuição ou do benefício recebido, de acordo com os seguintes parâmetros: § 2º A tabela progressiva será atualizada anualmente por ato do Chefedo Poder Executivo Municipal, obedecendo aos parâmetros legais das atualizações feitas pela União. § 3º Fica estabelecida as bases de contribuições e alíquotas previdenciárias conforme tabela progressiva abaixo: FAIXA CONTRIBUTIVA SALÁRIO CONTRIBUIÇÃO ATIVOS ASSISTIDOS Praça Matriz nº 19 – Centro – Carapebus – RJ CEP.: 27.998-000 / Tel. 22.2768.3131 – E-mail: camaracarapebusrj@gmail.com Estado do Rio de Janeiro Câmara Municipal de Carapebus Gerência Legislativa – GELEG Poder Legislativo RJ 1 Até R$ 1.100,00 7,50% 0,00% 2 De R$ 1.100,01 a R$ 2.203,48 9% 0,00% 3 De R$ 2.203,49 a R$ 3.305,22 12% 0,00% 4 De 3.305,23 a 6.433,57 14% 0,00% 5 De 6.433,58 a R$ 10.000,00 14,50% 14,50% 6 De 10.000,01 a R$ 20.000,00 16,50% 16,50% 7 De 20.000,01 a 39.000,00 19,00% 19,00% 8 De 39.000,01 a R$ 100.000,00 22,00% 22,00% Art. 3º O artigo 13, inciso III da Lei Municipal nº 687, de 26 de setembro de 2017, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 13. São fontes de financiamento do plano de custeio doRPPS as seguintes receitas: III - o produto da arrecadação da contribuição do Município – Administração Centralizada, Câmara Municipal, Autarquias e Fundações Públicas, equivalente a 14,00%(quatorze por cento), referente ao custonormal, já incluída a alíquota para despesas administrativas, sobre o valor da remuneração de contribuição paga aos servidores ativos.” Art. 4º O paragrafo 1º do artigo 26 da lei Municipal nº 687, de 26 de setembro de 2017, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 26…. § 1º O valor anual da taxa de administração é de 3% (três por cento) aplicados sobre o somatório da remuneração de contribuição de todos os servidores ativos vinculados ao RPPS, apurado no exercício financeiro anterior, e será destinada exclusivamente ao custeio das despesas correntes e de capital necessária à organização e ao funcionamento do RPPS. Art. 5º O artigo 33 da Lei Municipal nº 687, de 26 de setembro de 2017,passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 33. O RPPS compreende os seguintes benefícios: Praça Matriz nº 19 – Centro – Carapebus – RJ CEP.: 27.998-000 / Tel. 22.2768.3131 – E-mail: camaracarapebusrj@gmail.com Estado do Rio de Janeiro Câmara Municipal de Carapebus Gerência Legislativa – GELEG Poder Legislativo RJ I - Quanto ao servidor: a) aposentadoria por Invalidez; b) aposentadoria compulsória; c) aposentadoria voluntária por idade e tempo de contribuição; d) aposentadoria voluntária por idade; e) aposentadoria especial. II - Quanto ao dependente: a) pensão por morte.” Art. 6º Ficam revogados os artigos 39, 40, 41,42, 43, 44, 45, 46 e 58,da Lei Municipal nº 687, de 26 de setembro de 2017. Parágrafo único. As despesas decorrentes dos artigos 39, 40, 41, 42, 43, 44, 45, 46 e 58 da Lei Municipal nº 687, de 26 de setembro de2017, passam a ser de responsabilidade dos patrocinadores. Art.7º Esta Emenda a Lei Municipal nº 687, de 26 de setembro de2017, entra em vigor: I - em relação aos artigos 2º e 3º, a partir do primeiro dia do quartomês subsequente ao de sua publicação; II - em relação aos demais dispositivos, na data de sua publicação. Carapebus, Gabinete da Prefeita em 04 de maio de 2021. Christiane Cordeiro Prefeita