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norma nº 740/2021

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 740 / 2021
Date 2021-05-04
EmentaESTABELECE REGRAS DO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA DO MUNICÍPIO DE CARAPEBUS, DE ACORDO COM A EMENDA CONSTITUCIONAL N° 103, DE 2019.
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Praça Matriz nº 19 – Centro – Carapebus – RJ
CEP.: 27.998-000 / Tel. 22.2768.3131 – E-mail: camaracarapebusrj@gmail.com
Estado do Rio de Janeiro
Câmara Municipal de Carapebus
Gerência Legislativa – GELEG
Poder Legislativo
RJ
 
https://sapl.carapebus.rj.leg.br/norma/24
 
LEI Nº 740/2021 
 
 
“Estabelece regras do Regime Próprio de 
Previdência do Município de Carapebus, de acordo 
com a Emenda Constitucional n° 103, de 2019”. 
 
Autoria do Poder Executivo Municipal 
A CÂMARA MUNICIPAL DE CARAPEBUS, no uso de suas atribuições legais deliberou e eu 
PREFEITA DO MUNICÍPIO DE CARAPEBUS sanciono a seguinte LEI:
Art. 1º Nos termos do inciso II do art. 36 da Emenda Constitucional nº 103, de 2019,
ficam referendadas integralmente:
I - a alteração promovida pelo art. 1º da Emenda Constitucional nº 103,de 2019, no art. 149
da Constituição Federal.
Art. 2º A alíquota de contribuição de todos os segurados ativos, aposentados e pensionistas 
vinculados ao Regime Próprio de Previdência Social - RPPS do Município de Carapebus – RJ, 
prevista nos incisos I e II do artigo 13 da Lei Municipal nº 687, de 26 de setembro de
2017, passam a ser aplicadas conforme tabela progressiva constanteno §3º.
§ 1º A alíquota prevista no caput será reduzida ou majorada, considerado o valor da base
de contribuição ou do benefício recebido, de acordo com os seguintes parâmetros:
§ 2º A tabela progressiva será atualizada anualmente por ato do Chefedo Poder Executivo
Municipal, obedecendo aos parâmetros legais das atualizações feitas pela União.
§ 3º Fica estabelecida as bases de contribuições e alíquotas previdenciárias conforme tabela
progressiva abaixo:
FAIXA
CONTRIBUTIVA
SALÁRIO CONTRIBUIÇÃO ATIVOS ASSISTIDOS
Praça Matriz nº 19 – Centro – Carapebus – RJ
CEP.: 27.998-000 / Tel. 22.2768.3131 – E-mail: camaracarapebusrj@gmail.com
Estado do Rio de Janeiro
Câmara Municipal de Carapebus
Gerência Legislativa – GELEG
Poder Legislativo
RJ
1 Até R$ 1.100,00 7,50% 0,00%
2 De R$ 1.100,01 a R$ 2.203,48 9% 0,00%
3 De R$ 2.203,49 a R$ 3.305,22 12% 0,00%
4 De 3.305,23 a 6.433,57 14% 0,00%
5 De 6.433,58 a R$ 10.000,00 14,50% 14,50%
6 De 10.000,01 a R$ 20.000,00 16,50% 16,50%
7 De 20.000,01 a 39.000,00 19,00% 19,00%
8 De 39.000,01 a R$
100.000,00
22,00% 22,00%
Art. 3º O artigo 13, inciso III da Lei Municipal nº 687, de 26 de setembro de 2017, passa a
vigorar com a seguinte redação:
“Art. 13. São fontes de financiamento do plano de custeio doRPPS as seguintes
receitas:
III - o produto da arrecadação da contribuição do Município – Administração Centralizada,
Câmara Municipal, Autarquias e Fundações Públicas, equivalente a 14,00%(quatorze por cento),
referente ao custonormal, já incluída a alíquota para despesas administrativas, sobre o valor da
remuneração de contribuição paga aos servidores ativos.”
Art. 4º O paragrafo 1º do artigo 26 da lei Municipal nº 687, de 26 de setembro de 2017, passa a
vigorar com a seguinte redação:
“Art. 26….
§ 1º O valor anual da taxa de administração é de 3% (três por cento) aplicados sobre o 
somatório da remuneração de contribuição de todos os servidores ativos vinculados ao
RPPS, apurado no exercício financeiro anterior, e será destinada exclusivamente ao
custeio das despesas correntes e de capital necessária à organização e ao
funcionamento do RPPS.
Art. 5º O artigo 33 da Lei Municipal nº 687, de 26 de setembro de 2017,passa a vigorar com a 
seguinte redação:
“Art. 33. O RPPS compreende os seguintes benefícios:
Praça Matriz nº 19 – Centro – Carapebus – RJ
CEP.: 27.998-000 / Tel. 22.2768.3131 – E-mail: camaracarapebusrj@gmail.com
Estado do Rio de Janeiro
Câmara Municipal de Carapebus
Gerência Legislativa – GELEG
Poder Legislativo
RJ
I - Quanto ao servidor:
a) aposentadoria por Invalidez;
b) aposentadoria compulsória;
c) aposentadoria voluntária por idade e tempo de contribuição;
d) aposentadoria voluntária por idade;
e) aposentadoria especial.
II - Quanto ao dependente:
a) pensão por morte.”
Art. 6º Ficam revogados os artigos 39, 40, 41,42, 43, 44, 45, 46 e 58,da Lei Municipal nº
687, de 26 de setembro de 2017.
Parágrafo único. As despesas decorrentes dos artigos 39, 40, 41, 42, 43, 44, 45, 46 e 58 da
Lei Municipal nº 687, de 26 de setembro de2017, passam a ser de responsabilidade dos
patrocinadores.
Art.7º Esta Emenda a Lei Municipal nº 687, de 26 de setembro de2017, entra em vigor:
I - em relação aos artigos 2º e 3º, a partir do primeiro dia do quartomês subsequente
ao de sua publicação;
II - em relação aos demais dispositivos, na data de sua publicação.
Carapebus, Gabinete da Prefeita em 04 de maio de 2021.
Christiane Cordeiro
Prefeita

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