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norma nº 737/2021

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 737 / 2021
Date 2021-05-01
EmentaDISCIPLINA O ESTACIONAMENTO TEMPORÁRIO E ROTATIVO DE VEÍCULOS AUTOMOTORES EM FRENTE ÀS FARMÁCIAS, DROGARIAS E ESTABELECIMENTOS SIMILARES E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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Praça Matriz nº 19 – Centro – Carapebus – RJ
CEP.: 27.998-000 / Tel. 22.2768.3131 – E-mail: camaracarapebusrj@gmail.com
Estado do Rio de Janeiro
Câmara Municipal de Carapebus
Gerência Legislativa – GELEG
Poder Legislativo
RJ
 
https://sapl.carapebus.rj.leg.br/norma/26
 
LEI Nº 737/2021 
 
 
“Disciplina o estacionamento temporário e rotativo 
de veículos automotores em frente às farmácias, 
drogarias e estabelecimentos similares e dá outras 
providências”. 
 
A CÂMARA MUNICIPAL DE CARAPEBUS, no uso de suas atribuições legais deliberou e eu 
PREFEITA DO MUNICÍPIO DE CARAPEBUS sanciono a seguinte LEI:
Art. 1º - Fica instituído o direito de 02 (duas) vagas para estacionamento temporário e rotativo de 
veículos automotores em frente às farmácias e drogarias, estabelecidos no Município de Carapebus, nos 
termos do Art. 2º, VII, da Resolução CONTRAN nº 302 de 18/12/2008. 
 
 
§ 1º- O estacionamento de que trata esta lei, destina-se ao uso exclusivo de usuários em atendimento na 
respectiva farmácia ou drogaria.
§ 2º- Fica limitado a 15 (quinze) minutos o tempo máximo permitido para estacionamento.
§ 3º- Durante o tempo em que estiver estacionado, o veículo deverá manter acionada sua sinalização de 
emergência.
 
 
Art. 2º - As vagas de estacionamento serão delimitadas em frente às farmácias e drogarias da cidade, com 
sinalização horizontal de cor amarela, com 6 (seis) metros de extensão, bem como respectiva sinalização 
vertical, conforme padrões e critérios estabelecidos pelo CONTRAN.
Art. 3º - O projeto, implantação, sinalização e fiscalização da área é de competência do Órgão do 
Executivo Municipal de Trânsito, decorrente de solicitação formal do estabelecimento comercial, 
cabendo-lhe aplicar as penalidades e medidas administrativas previstas no Código de Trânsito Brasileiro. 
§1º - O local determinado para estacionamento terá o meio-fio pintado na cor regulamentar, contento 
placa indicativa do fim a que se destina.
Praça Matriz nº 19 – Centro – Carapebus – RJ
CEP.: 27.998-000 / Tel. 22.2768.3131 – E-mail: camaracarapebusrj@gmail.com
Estado do Rio de Janeiro
Câmara Municipal de Carapebus
Gerência Legislativa – GELEG
Poder Legislativo
RJ
§2º - A placa indicativa do estacionamento temporário de que trata o §1º deste artigo deverá conter a 
indicação do tempo máximo de permanência do veículo no local, a indicação de que o mesmo é de uso 
exclusivo para farmácias, e a obrigatoriedade do pisca - alerta ligada.
Art. 3º - O Executivo regulamentará a presente Lei no prazo de 60 (sessenta) dias.
Art. 4º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Carapebus, Gabinete da Presidência em 17 de março de 2021.
Christiane Cordeiro
Prefeita Municipal

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