| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 737 / 2021 |
| Date | 2021-05-01 |
| Ementa | DISCIPLINA O ESTACIONAMENTO TEMPORÁRIO E ROTATIVO DE VEÍCULOS AUTOMOTORES EM FRENTE ÀS FARMÁCIAS, DROGARIAS E ESTABELECIMENTOS SIMILARES E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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Praça Matriz nº 19 – Centro – Carapebus – RJ CEP.: 27.998-000 / Tel. 22.2768.3131 – E-mail: camaracarapebusrj@gmail.com Estado do Rio de Janeiro Câmara Municipal de Carapebus Gerência Legislativa – GELEG Poder Legislativo RJ https://sapl.carapebus.rj.leg.br/norma/26 LEI Nº 737/2021 “Disciplina o estacionamento temporário e rotativo de veículos automotores em frente às farmácias, drogarias e estabelecimentos similares e dá outras providências”. A CÂMARA MUNICIPAL DE CARAPEBUS, no uso de suas atribuições legais deliberou e eu PREFEITA DO MUNICÍPIO DE CARAPEBUS sanciono a seguinte LEI: Art. 1º - Fica instituído o direito de 02 (duas) vagas para estacionamento temporário e rotativo de veículos automotores em frente às farmácias e drogarias, estabelecidos no Município de Carapebus, nos termos do Art. 2º, VII, da Resolução CONTRAN nº 302 de 18/12/2008. § 1º- O estacionamento de que trata esta lei, destina-se ao uso exclusivo de usuários em atendimento na respectiva farmácia ou drogaria. § 2º- Fica limitado a 15 (quinze) minutos o tempo máximo permitido para estacionamento. § 3º- Durante o tempo em que estiver estacionado, o veículo deverá manter acionada sua sinalização de emergência. Art. 2º - As vagas de estacionamento serão delimitadas em frente às farmácias e drogarias da cidade, com sinalização horizontal de cor amarela, com 6 (seis) metros de extensão, bem como respectiva sinalização vertical, conforme padrões e critérios estabelecidos pelo CONTRAN. Art. 3º - O projeto, implantação, sinalização e fiscalização da área é de competência do Órgão do Executivo Municipal de Trânsito, decorrente de solicitação formal do estabelecimento comercial, cabendo-lhe aplicar as penalidades e medidas administrativas previstas no Código de Trânsito Brasileiro. §1º - O local determinado para estacionamento terá o meio-fio pintado na cor regulamentar, contento placa indicativa do fim a que se destina. Praça Matriz nº 19 – Centro – Carapebus – RJ CEP.: 27.998-000 / Tel. 22.2768.3131 – E-mail: camaracarapebusrj@gmail.com Estado do Rio de Janeiro Câmara Municipal de Carapebus Gerência Legislativa – GELEG Poder Legislativo RJ §2º - A placa indicativa do estacionamento temporário de que trata o §1º deste artigo deverá conter a indicação do tempo máximo de permanência do veículo no local, a indicação de que o mesmo é de uso exclusivo para farmácias, e a obrigatoriedade do pisca - alerta ligada. Art. 3º - O Executivo regulamentará a presente Lei no prazo de 60 (sessenta) dias. Art. 4º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Carapebus, Gabinete da Presidência em 17 de março de 2021. Christiane Cordeiro Prefeita Municipal