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norma nº 743/2021

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 743 / 2021
Date 2021-06-30
EmentaDISCIPLINA A PARTICIPAÇÃO DO MUNICÍPIO DE CARAPEBUS EM CONSÓRCIO PÚBLICO, DISPENSA A RATIFICAÇÃO DO PROTOCOLO DE INTENÇÕES E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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Praça Matriz nº 19 – Centro – Carapebus – RJ
CEP.: 27.998-000 / Tel. 22.2768.3131 – E-mail: camaracarapebusrj@gmail.com
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
CÂMARA MUNICIPAL DE CARAPEBUS
GERÊNCIA LEGISLATIVA – GELEG
Poder Legislativo
RJ
https://sapl.carapebus.rj.leg.br/norma/44
LEI Nº 743/2021
“Autoriza a participação do 
Município de Carapebus em
consórcio público, dispensa a 
ratificação do protocolo de 
intenções e dá outras 
providências”.
Autoria do Poder Executivo Municipal
A CÂMARA MUNICIPAL DE CARAPEBUS, no uso de suas atribuições legais 
deliberou e eu PREFEITA DO MUNICÍPIO DE CARAPEBUS sanciono a 
seguinte LEI:
Art. 1º. O Município de Carapebus fica autorizado participar de 
Consórcio Público com outros entes da Federação visando à 
realização de objetivos de interesse comum.
Art. 2º. Para a consecução do estabelecido no art. 1º, o chefe do 
Poder Executivo fica autorizado a formalizar Protocolo de 
Intenções com os demais entes da Federação.
§ 1º.O município poderá participar de Consórcio Público de Direito 
Público, assim entendido aquele que se constituir na forma de 
Associação Pública.
§ 2º. O Protocolo de Intenções deverá conter todos os requisitos 
exigidos no art. 4º da Lei Federal nº 11.107/05.
Art. 3º. A autorização contida nesta Lei disciplinadora dispensa a 
ratificação do Protocolo de Intenções firmado pelo Chefe do Poder 
Executivo.
§ 1º. A dispensa de ratificação estabelecida no caput deste artigo 
não exime o Poder Executivo de encaminhar o Protocolo de 
Intenções à Câmara Municipal, para acompanhamento e fiscalização.
§ 2º. O Protocolo de Intenções deverá ser publicado em imprensa 
oficial, ocasião em que se converterá no Contrato de Consórcio 
Público.
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RJ
§ 
3º. A publicação tratada no parágrafo anterior poderá se dar de 
forma resumida, desde que a publicação indique o local e o sítio 
da rede mundial de computadores – internet - em que se poderá 
obter seu texto integral.
Art. 4º. Os objetivos do Consórcio Público serão determinados, 
através do Protocolo de Intenções, pelos entes da Federação que 
se consorciarem, observadas as competências e os limites 
constitucionais a eles atribuídas.
Art. 5º. O Poder Executivo deverá consignar, em suas peças 
orçamentárias, dotações para atender as despesas assumidas com o 
Consórcio Público.
§ 1º. A formalização de Contrato de Rateio se dará em cada exercício 
financeiro e seu prazo de vigência não será superior ao das 
dotações que o suportam, com exceção dos contratos que tenham por 
objeto exclusivamente projetos consistentes em programas e ações 
contemplados em plano plurianual ou a gestão associada de 
serviços públicos custeados por tarifas ou outros preços 
públicos.
§ 2º. É vedada a aplicação dos recursos entregues por meio de 
Contrato de Rateio, inclusive os oriundos de transferências ou 
operações de crédito, para o atendimento de despesas 
classificadas como genéricas.
Art. 6°. O Protocolo de Intenções deverá conter quadro geral de 
empregos públicos, com suas atribuições, requisitos, carga 
horária e salários, assim como, quando o caso, os empregos de
livre nomeação e exoneração e seus respectivos salários e as 
funções de confiança, com suas respectivas gratificações.
§ 1º. A contratação de empregados para o Consórcio deverá se dar 
mediante concurso público, ressalvados os casos legalmente 
previstos no ordenamento pátrio.
§ 2º. Constituído o Consórcio, as alterações no seu quadro geral de 
empregos públicos, empregos comissionados e funções de confiança, 
deverão ser efetivados por deliberação da Assembléia Geral, 
sempre por maioria absoluta e seguida das publicações devidas.
§ 3º. O Consórcio fica autorizado a proceder à criação dos empregos 
necessários ao desenvolvimento de suas atividades.
Art. 7°. O Chefe do Poder Executivo Municipal fica autorizado, 
ainda, a contratualizar com o Consórcio os serviços necessários e 
ofertados, dispensado a licitação, nos termos do art. 2º, § 1º, 
III, da Lei nº 11.107/2005 e do art. 18 do Decreto Regulamentador 
nº 6.017/2007.
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Art. 8°. O Município deverá adequar a sua participação nos 
Consórcios Intermunicipais, aos ditames desta Lei e da Lei 
Federal nº 11.107/05 e seu Decreto regulamentador.
Parágrafo Único. Para os fins do caput deste artigo, deverá 
formalizar Protocolo de Intenções, nos termos do estatuto no art. 
2º, restando dispensada sua ratificação por Lei Municipal, bem 
como adequar seus instrumentos jurídicos naquilo que contrariarem 
as normas que regem os Consórcios Públicos.
Art. 9°. As Associações Públicas criadas a partir desta Lei, 
inclusive a tratada no artigo 8º, integrarão a administração 
pública indireta do Município, nos exatos termos da Lei Federal 
nº 11.107/05 e do Decreto Regulamentador nº 6.017/07.
Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Carapebus, Gabinete da Prefeita em 30 de junho de 2021.
Christiane Cordeiro
Prefeita

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