| Tipo | Resolução |
|---|---|
| Número / Ano | 3 / 2021 |
| Date | 2021-07-22 |
| Ementa | “ALTERA A RESOLUÇÃO Nº 001 DE 19/05/1998 - REGIMENTO INTERNO DA CÂMARA MUNICIPAL DE CARAPEBUS”. |
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ESTADO DO RIO DE JANEIRO CÂMARA MUNICIPAL DE CARAPEBUS Mesa Executiva – Biênio 2021/2022 1 https://sapl.carapebus.rj.leg.br/norma/51 FAÇO SABER QUE, TENDO EM VISTA A APROVAÇÃO NA DÉCIMA NONA SESSÃO ORDINÁRIA DE 22 DE JULHO DE 2021, DO PROJETO DE RESOLUÇÃO Nº 003 DE 2021 – PROCESSO CMC N° 409 DE 02/07/21, DE AUTORIA DA MESA EXECUTIVA, A CÂMARA MUNICIPAL DE CARAPEBUS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, APROVOU E EU, PRESIDENTE, PROMULGO A RESOLUÇÃO Nº 003/2021. “ALTERA A RESOLUÇÃO Nº 001 DE 19/05/1998 - REGIMENTO INTERNO DA CÂMARA MUNICIPAL DE CARAPEBUS”. Autoria: Mesa Executiva Art. 1° A Resolução nº 001 de 19/05/1998 – Regimento Interno da Câmara Municipal de Carapebus passa a vigorar com as seguintes alterações: “Art.3° Imediatamente após a Sessão de Posse, os Vereadores reunir-se-ão sob a presidência do mais votado entre os presentes, com o quórum mínimo de maioria absoluta e, elegerão os componentes da Mesa, por votação nominal e maioria simples de votos, considerando-se automaticamente empossados os eleitos, com as seguintes exigências e formalidades: 1 – Os Vereadores poderão apresentar chapas, respeitando a proporcionalidade partidária ou bloco, contemplando o Presidente, VicePresidente, Primeiro Secretário e Segundo Secretário; 2 – O Presidente designará provisoriamente, quando da Sessão de Posse, o Primeiro e Segundo Secretário; 3 – Os membros da mesa, dos respectivos períodos legislativos, rubricarão as chapas para fins de registros; 4 – Os Secretários designados pelo Presidente apontarão e confirmarão os votos nominais declarados pelos vereadores para ao final concluir a sua totalização, registrando no boletim de contagem de votos, assinado pelos membros da Mesa; 5 – O setor legislativo deverá disponibilizar o modelo de chapa a ser utilizado; 6 – Proclamação do resultado, pelo Presidente, dos eleitos. ” “Art. 5° A eleição de renovação da Mesa Diretora da Câmara para o segundo biênio dar-se-á até a última sessão ordinária do segundo ano do primeiro biênio, considerando-se automaticamente empossados os eleitos. §1° - O Presidente em exercício regulamentará os prazos para apresentação de chapa e o dia de eleição. §2° - Aplica-se o artigo 3° e seus itens. ” “Art.6° No caso de vacância, por quaisquer motivos, de cargos da Mesa Diretora, será procedida eleição para preenchimento da vaga, dentro do prazo de até 15 dias. Parágrafo Único – Caberá ao Presidente a indicação provisória para o preenchimento da vaga até a eleição do cargo. ” ESTADO DO RIO DE JANEIRO CÂMARA MUNICIPAL DE CARAPEBUS Mesa Executiva – Biênio 2021/2022 2 “Art. 10 – ......................................................... Parágrafo Único - O mandato da Mesa é de 02 (dois) anos, sendo permitida a reeleição de qualquer de seus membros. ” “Art.15 - .......................................................... 4 - Superintender a redação da Ata, assinando-a juntamente com o Presidente, Vice-Presidente e o Segundo Secretário; 5 - Assinar com o Presidente, Vice-Presidente e o Segundo Secretário os Atos e Autógrafos da Mesa. ” “Art. 58 .............................................................. §1º - O Suplente convocado no prazo de 05 (cinco) dias após a concessão da licença, devendo tomar posse dentro do prazo máximo de 10 (dez) dias e fará jus, quando em exercício, à remuneração do mandato, ultrapassando o prazo, será convocado o Suplente seguinte. § 2º - Assiste ao Suplente que for convocado o direito de se declarar impossibilitado de assumir o exercício do mandato, dando ciência à Mesa Executiva por escrito e justo aceito por ela, que convocará o Suplente imediato. ” “Art. 73 ............................................................ .......................................................................... 2) Uso da Palavra pelos Vereadores, segundo a ordem de inscrição em livro próprio, versando sobre tema livre pelo prazo de 10 (dez) minutos. § 1°- Os Líderes terão o prazo de 15 (quinze) minutos; § 5° - REVOGADO. ” “Art. 77 As Sessões Extraordinária da Câmara Municipal, serão convocadas pelo Presidente para serem realizadas no prazo de 02 (dois) dias corridos, excluído o dia da assinatura do Ato convocatório, a contar da data da afixação do Ato no mural central da Câmara e a publicação no sítio oficial da Câmara Municipal de Carapebus. §1° - Em se tratando de Sessão Extraordinária convocada pelo Prefeito Municipal e pelos membros do Legislativo, por maioria absoluta ou por iniciativa popular, terá o tratamento do caput do presente artigo, com exceções previstas no presente regimento. §2° - Compete o Vereador ou seu Assessor, tomar conhecimento do Ato convocatório de Sessões Extraordinárias nos termos do caput do artigo. §3° - O Presidente poderá convocar Sessões Extraordinárias diurna ou noturna, antes ou depois das sessões ordinárias, ou sábados e feriados, e mais de uma para o mesmo dia. §4° - No decorrer da Sessão Ordinária poderá o Presidente convocar Sessão Extraordinária, não se aplicando o prazo no caput do artigo, sendo que os ausentes serão considerados avisados. §5° - Estando a Câmara em recesso parlamentar, será considerado suspenso o recesso a partir da data do ato convocatório da Sessão Extraordinária, e até que as matérias que motivaram a convocação sejam definidas pelo Plenário. ESTADO DO RIO DE JANEIRO CÂMARA MUNICIPAL DE CARAPEBUS Mesa Executiva – Biênio 2021/2022 3 §6° – A Sessão Extraordinária terá a duração máxima de duas horas, podendo ser prorrogadas por ofício ou por requerimento escrito de qualquer vereador, pelo prazo máximo de duas horas. §7° – O requerimento de prorrogação não terá apoiamento e nem será discutido; votar-se-á pelo processo simbólico; não admitirá encaminhamento de votação e não permitirá justificação do voto, devendo ser apresentado a Mesa até o final da sessão anterior. ” “Art. 115 .......................................................... Parágrafo Único - ........................................... .......................................................................... f) Matérias Legislativas que exigirem, para sua aprovação, o voto favorável da maioria simples dos membros da Câmara. ” “Art. 117 ............................................................ .......................................................................... 2) 10 (dez) minutos, com Apartes, para Uso da Tribuna em tema livre durante o Expediente; 3) 15 (quinze) minutos na discussão de Veto, com Apartes; 5) 15 (quinze) minutos, sem Apartes, na discussão de Parecer do Tribunal de Contas do Estado do Rio de Janeiro sobre as contas do Prefeito, com direito à réplica de 05 (cinco) minutos; 9) 15 (quinze) minutos, para cada Vereador, sem Apartes, na discussão, da Proposta Orçamentária Municipal; 13) REVOGADO. ” “Art.126 - A votação por escrutínio secreto praticar-se-á mediante cédula impressa, recolhida em urna, à vista do Plenário, e dar-se-á nos seguintes casos: 1) REVOGADO; 2) REVOGADO; 3) REVOGADO; 4) - ...................................................................” “Art. 143 Na segunda discussão poderá cada Vereador falar, pelo prazo de 10 (dez) minutos, sobre o Projeto e as Emendas apresentadas. “ “Art. 163 - A apreciação do Veto será feita em discussão e votação única. §1° - Na Discussão do Veto, cada Vereador disporá de 10 (dez) minutos. ” “Art. 188 - Institui no âmbito do Poder Legislativo a MEDALHA CIDADE DE CARAPEBUS. §1° - A Medalha será concedida a personalidade, que der provas de dedicação, identidade, efetividade e trabalho desenvolvido em prol do desenvolvimento educacional, econômico, político, social e religioso do Município. ESTADO DO RIO DE JANEIRO CÂMARA MUNICIPAL DE CARAPEBUS Mesa Executiva – Biênio 2021/2022 4 §2° - A concessão da Medalha Cidade de Carapebus previsto neste Artigo será feita mediante Projeto de Resolução, com apoiamento de pelo menos 1/3 (um terço) dos Vereadores, e aprovado pela maioria simples dos membros da Câmara. §5° - REVOGADO. §6° - A entrega da Medalha será sempre no período do Aniversário da Cidade, previsto no Art. 18 da Lei Orgânica Municipal. ” “Art. 189 - Institui no âmbito do Poder Legislativo o DIPLOMA DE MÉRITO POLÍTICO. §1° - O Diploma se destina a homenagear os políticos que tenham através de seu mandato, de seu pensamento e do seu trabalho na evolução política e administrativa da União, do Estado ou do Município. §2° - A concessão do Diploma será feita mediante Projeto de Resolução, com apoiamento de pelo menos 1/3 (um terço) dos Vereadores, e aprovado pela maioria simples dos membros da Câmara. §3° - REGOGADO. §5° - REVOGADO. “ Art. 02 – Esta alteração a Resolução entra em vigor na data de sua publicação. Art. 2° - Esta resolução entra em vigor, na data de sua publicação. Carapebus em 22 de julho de 2021. (a). Leandro Drumond Esteves Vereador Presidente