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norma nº 3/2021

Tipo Resolução
Número / Ano 3 / 2021
Date 2021-07-22
Ementa“ALTERA A RESOLUÇÃO Nº 001 DE 19/05/1998 - REGIMENTO INTERNO DA CÂMARA MUNICIPAL DE CARAPEBUS”.
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texto integral #

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ESTADO DO RIO DE JANEIRO
CÂMARA MUNICIPAL DE CARAPEBUS
Mesa Executiva – Biênio 2021/2022
1
https://sapl.carapebus.rj.leg.br/norma/51
FAÇO SABER QUE, TENDO EM VISTA A APROVAÇÃO NA DÉCIMA NONA SESSÃO ORDINÁRIA DE 
22 DE JULHO DE 2021, DO PROJETO DE RESOLUÇÃO Nº 003 DE 2021 – PROCESSO CMC N° 
409 DE 02/07/21, DE AUTORIA DA MESA EXECUTIVA, A CÂMARA MUNICIPAL DE CARAPEBUS 
DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, APROVOU E EU, PRESIDENTE, PROMULGO A 
RESOLUÇÃO Nº 003/2021.
“ALTERA A RESOLUÇÃO Nº 001 DE 19/05/1998 -
REGIMENTO INTERNO DA CÂMARA MUNICIPAL DE 
CARAPEBUS”.
Autoria: Mesa Executiva
Art. 1° A Resolução nº 001 de 19/05/1998 – Regimento Interno da Câmara 
Municipal de Carapebus passa a vigorar com as seguintes alterações:
 
“Art.3° Imediatamente após a Sessão de Posse, os Vereadores reunir-se-ão 
sob a presidência do mais votado entre os presentes, com o quórum mínimo 
de maioria absoluta e, elegerão os componentes da Mesa, por votação 
nominal e maioria simples de votos, considerando-se automaticamente 
empossados os eleitos, com as seguintes exigências e formalidades: 
1 – Os Vereadores poderão apresentar chapas, respeitando a 
proporcionalidade partidária ou bloco, contemplando o Presidente, Vice￾Presidente, Primeiro Secretário e Segundo Secretário;
2 – O Presidente designará provisoriamente, quando da Sessão de Posse, o 
Primeiro e Segundo Secretário; 
3 – Os membros da mesa, dos respectivos períodos legislativos, rubricarão 
as chapas para fins de registros; 
4 – Os Secretários designados pelo Presidente apontarão e confirmarão os 
votos nominais declarados pelos vereadores para ao final concluir a sua 
totalização, registrando no boletim de contagem de votos, assinado pelos 
membros da Mesa; 
5 – O setor legislativo deverá disponibilizar o modelo de chapa a ser 
utilizado; 
6 – Proclamação do resultado, pelo Presidente, dos eleitos. ”
“Art. 5° A eleição de renovação da Mesa Diretora da Câmara para o segundo 
biênio dar-se-á até a última sessão ordinária do segundo ano do primeiro 
biênio, considerando-se automaticamente empossados os eleitos.
§1° - O Presidente em exercício regulamentará os prazos para apresentação 
de chapa e o dia de eleição.
§2° - Aplica-se o artigo 3° e seus itens. ” 
“Art.6° No caso de vacância, por quaisquer motivos, de cargos da Mesa 
Diretora, será procedida eleição para preenchimento da vaga, dentro do 
prazo de até 15 dias. 
Parágrafo Único – Caberá ao Presidente a indicação provisória para o 
preenchimento da vaga até a eleição do cargo. ” 
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“Art. 10 – .........................................................
Parágrafo Único - O mandato da Mesa é de 02 (dois) anos, sendo permitida a 
reeleição de qualquer de seus membros. ” 
“Art.15 - .......................................................... 
4 - Superintender a redação da Ata, assinando-a juntamente com o 
Presidente, Vice-Presidente e o Segundo Secretário; 
5 - Assinar com o Presidente, Vice-Presidente e o Segundo Secretário os 
Atos e Autógrafos da Mesa. ”
“Art. 58 ..............................................................
§1º - O Suplente convocado no prazo de 05 (cinco) dias após a concessão da 
licença, devendo tomar posse dentro do prazo máximo de 10 (dez) dias e 
fará jus, quando em exercício, à remuneração do mandato, ultrapassando o 
prazo, será convocado o Suplente seguinte. 
§ 2º - Assiste ao Suplente que for convocado o direito de se declarar 
impossibilitado de assumir o exercício do mandato, dando ciência à Mesa 
Executiva por escrito e justo aceito por ela, que convocará o Suplente 
imediato. ”
“Art. 73 ............................................................
..........................................................................
2) Uso da Palavra pelos Vereadores, segundo a ordem de inscrição em livro 
próprio, versando sobre tema livre pelo prazo de 10 (dez) minutos. 
§ 1°- Os Líderes terão o prazo de 15 (quinze) minutos; 
§ 5° - REVOGADO. ” 
“Art. 77 As Sessões Extraordinária da Câmara Municipal, serão convocadas 
pelo Presidente para serem realizadas no prazo de 02 (dois) dias corridos, 
excluído o dia da assinatura do Ato convocatório, a contar da data da 
afixação do Ato no mural central da Câmara e a publicação no sítio oficial 
da Câmara Municipal de Carapebus. 
§1° - Em se tratando de Sessão Extraordinária convocada pelo Prefeito 
Municipal e pelos membros do Legislativo, por maioria absoluta ou por 
iniciativa popular, terá o tratamento do caput do presente artigo, com 
exceções previstas no presente regimento.
§2° - Compete o Vereador ou seu Assessor, tomar conhecimento do Ato 
convocatório de Sessões Extraordinárias nos termos do caput do artigo. 
§3° - O Presidente poderá convocar Sessões Extraordinárias diurna ou 
noturna, antes ou depois das sessões ordinárias, ou sábados e feriados, e 
mais de uma para o mesmo dia.
§4° - No decorrer da Sessão Ordinária poderá o Presidente convocar Sessão 
Extraordinária, não se aplicando o prazo no caput do artigo, sendo que os 
ausentes serão considerados avisados.
§5° - Estando a Câmara em recesso parlamentar, será considerado suspenso o 
recesso a partir da data do ato convocatório da Sessão Extraordinária, e 
até que as matérias que motivaram a convocação sejam definidas pelo 
Plenário. 
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§6° – A Sessão Extraordinária terá a duração máxima de duas horas, podendo 
ser prorrogadas por ofício ou por requerimento escrito de qualquer 
vereador, pelo prazo máximo de duas horas.
§7° – O requerimento de prorrogação não terá apoiamento e nem será 
discutido; votar-se-á pelo processo simbólico; não admitirá encaminhamento 
de votação e não permitirá justificação do voto, devendo ser apresentado a 
Mesa até o final da sessão anterior. ”
“Art. 115 .......................................................... 
Parágrafo Único - ........................................... 
..........................................................................
f) Matérias Legislativas que exigirem, para sua aprovação, o voto 
favorável da maioria simples dos membros da Câmara. ” 
“Art. 117 ............................................................ 
..........................................................................
2) 10 (dez) minutos, com Apartes, para Uso da Tribuna em tema livre 
durante o Expediente; 
3) 15 (quinze) minutos na discussão de Veto, com Apartes; 
5) 15 (quinze) minutos, sem Apartes, na discussão de Parecer do Tribunal 
de Contas do Estado do Rio de Janeiro sobre as contas do Prefeito, com 
direito à réplica de 05 (cinco) minutos; 
9) 15 (quinze) minutos, para cada Vereador, sem Apartes, na discussão, da 
Proposta Orçamentária Municipal; 
13) REVOGADO. ”
“Art.126 - A votação por escrutínio secreto praticar-se-á mediante cédula 
impressa, recolhida em urna, à vista do Plenário, e dar-se-á nos seguintes 
casos: 
1) REVOGADO;
2) REVOGADO; 
3) REVOGADO;
4) - ...................................................................”
“Art. 143 Na segunda discussão poderá cada Vereador falar, pelo prazo de 
10 (dez) minutos, sobre o Projeto e as Emendas apresentadas. “
“Art. 163 - A apreciação do Veto será feita em discussão e votação única. 
§1° - Na Discussão do Veto, cada Vereador disporá de 10 (dez) minutos. ”
“Art. 188 - Institui no âmbito do Poder Legislativo a MEDALHA CIDADE DE 
CARAPEBUS. 
§1° - A Medalha será concedida a personalidade, que der provas de 
dedicação, identidade, efetividade e trabalho desenvolvido em prol do 
desenvolvimento educacional, econômico, político, social e religioso do 
Município. 
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§2° - A concessão da Medalha Cidade de Carapebus previsto neste Artigo 
será feita mediante Projeto de Resolução, com apoiamento de pelo menos 1/3 
(um terço) dos Vereadores, e aprovado pela maioria simples dos membros da 
Câmara. 
§5° - REVOGADO. 
§6° - A entrega da Medalha será sempre no período do Aniversário da 
Cidade, previsto no Art. 18 da Lei Orgânica Municipal. ”
“Art. 189 - Institui no âmbito do Poder Legislativo o DIPLOMA DE MÉRITO 
POLÍTICO. 
§1° - O Diploma se destina a homenagear os políticos que tenham através de 
seu mandato, de seu pensamento e do seu trabalho na evolução política e 
administrativa da União, do Estado ou do Município. 
§2° - A concessão do Diploma será feita mediante Projeto de Resolução, com 
apoiamento de pelo menos 1/3 (um terço) dos Vereadores, e aprovado pela 
maioria simples dos membros da Câmara. 
§3° - REGOGADO. 
§5° - REVOGADO. “
Art. 02 – Esta alteração a Resolução entra em vigor na data de sua 
publicação.
Art. 2° - Esta resolução entra em vigor, na data de sua publicação.
Carapebus em 22 de julho de 2021.
(a). Leandro Drumond Esteves
Vereador Presidente

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