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norma nº 746/2021

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 746 / 2021
Date 2021-08-05
Ementa“DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES PARA A ELABORAÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA DE 2022 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
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Praça Matriz nº 19 – Centro – Carapebus – RJ
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Câmara Municipal de Carapebus
Gerência Legislativa – GELEG
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LEI N° 746/2021
“DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES PARA A 
ELABORAÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA DE 
2022 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
Autoria do Poder Executivo Municipal
A CÂMARA MUNICIPAL DE CARAPEBUS DELIBEROU e eu PREFEITA DO MUNICÍPIO 
DE CARAPEBUS SANCIONO a seguinte Lei:
Disposições Preliminares
Art.1º. São estabelecidas, em cumprimento ao disposto no art. 
165, § 2º, da Constituição da República, e na Lei Complementar 
nº101, de 04 de maio de 2000, as diretrizes para a elaboração da 
lei orçamentária do exercício financeiro de 2022, compreendendo:
I – as metas e prioridades da Administração Pública Municipal;
II – orientações básicas para elaboração da lei orçamentária anual;
III – disposições sobre a política de pessoal e serviços 
extraordinários;
IV– disposições sobre a receita e alterações na legislação 
tributária do Município;
V – equilíbrio entre receitas e despesas;
VI – critérios e formas de limitação de empenho;
VII – normas relativas ao controle de custos e a avaliação dos 
resultados dos programas financiados com recursos dos orçamentos;
VIII – condições e exigências para transferências de recursos a 
entidades públicas e privadas;
IX – autorização para o Município auxiliar o custeio de despesas 
atribuídas a outros entes da federação;
X – parâmetros para a elaboração da programação financeira e do 
cronograma mensal de desembolso;
XI – definição de critérios para início de novos projetos;
XII – definição das despesas consideradas irrelevantes;
XIII – incentivo à participação popular;
XIV – as disposições gerais.
Seção I
Das Metas e Prioridades da Administração Pública Municipal
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rt. 2º. Em consonância com o disposto no art. 165, § 2º, da 
Constituição da República, atendidas as despesas que constituem 
obrigação constitucional ou legal do Município, as ações 
relativas à manutenção e funcionamento dos órgãos da 
administração direta e das entidades da administração indireta, 
as metas e as prioridades para o exercício financeiro de 2022 
serão fixadas de acordo com os programas e ações estabelecidos no 
Plano Plurianual relativo ao período de 2022–2025, as quais terão 
precedência na alocação de recursos na lei orçamentária de 2022 e 
na sua execução, não se constituindo, todavia, em limite à 
programação das despesas.
§ 1º. O projeto de lei orçamentária para 2022 deverá ser 
elaborado em consonância com as metas e prioridades estabelecidas 
na forma do caput deste artigo.
§ 2º. O projeto de lei orçamentária para 2022 conterá 
demonstrativo da observância das metas e prioridades 
estabelecidas na forma do caput deste artigo.
§ 3º - Excepcionalmente, o Anexo de Metas e Prioridades para o 
Exercício de 2022, parte integrante desta Lei, terá seu envio 
juntamente com o encaminhamento do Projeto de Lei referente ao 
Plano Plurianual relativo ao período de 2022 a 2025, cujo 
referido Projeto tem seu encaminhamento previsto para até 31 de 
agosto de 2022.
Seção II
Das Orientações Básicas para Elaboração da Lei Orçamentária Anual
Subseção I
Das Diretrizes Gerais
Art. 3º. As categorias de programação de que trata esta Lei 
serão identificadas por funções, subfunções, programas, 
atividades, projetos, operações especiais, de acordo com as 
codificações da Portaria SOF nº 42/1999, da Portaria 
Interministerial STN/SOF nº163/2001 e da Lei do Plano Plurianual 
relativo ao período 2022-2025.
Art. 4º. Os orçamentos fiscal e da seguridade social 
discriminarão a despesa, no mínimo, por elemento de despesa, 
conforme art. 15 da Lei nº 4.320/64.
Art. 5º. Os orçamentos fiscal e da seguridade social 
compreenderão a programação dos Poderes do Município, seus 
fundos, órgãos, autarquias.
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rt. 6º. O 
projeto de lei orçamentária que o Poder Executivo encaminhará 
à Câmara Municipal será constituído de:
I – texto da lei;
II – documentos referenciados nos artigos 2º e 22 da Lei nº 
4.320/1964;
III – quadros orçamentários consolidados;
IV – anexos dos orçamentos fiscal e da seguridade social, 
discriminando a receita e a despesa na forma definida nesta Lei;
V – demonstrativos e documentos previstos no art. 5º da Lei 
Complementar nº 101/2000;
Parágrafo único. Acompanharão a proposta orçamentária, além 
dos demonstrativos exigidos pela legislação em vigor, definidos 
no caput, os seguintes demonstrativos:
I – Demonstrativo da receita corrente líquida, de acordo com o art. 
2º, inciso IV da Lei Complementar nº 101/2000;
II – Demonstrativo dos recursos a serem aplicados na manutenção e 
desenvolvimento do ensino e no ensino fundamental, para fins do 
atendimento do disposto no art. 212 da Constituição da República 
e no art. 60 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias;
III – Demonstrativo dos recursos a serem aplicados no FUNDEB – Fundo 
de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de 
Valorização dos profissionais da Educação, para fins do 
atendimento ao art. 60 do ADCT, com as alterações introduzidas 
pela Emenda Constitucional nº 53/2006 e respectiva Lei nº 
11.494/2007;
IV – Demonstrativo dos recursos a serem aplicados nas ações e 
serviços públicos de saúde, para fins do atendimento disposto na 
Emenda Constitucional nº 29/2000;
V – Demonstrativo da despesa com pessoal, para fins do atendimento 
do disposto no art. 169 da Constituição da República e na Lei 
Complementar nº 101/2000.
Art. 7º. A estimativa da receita e a fixação da despesa, 
constantes do projeto de lei orçamentária de 2022, serão 
elaboradas a valores correntes do exercício de 2021, projetados 
ao exercício a que se refere.
Parágrafo único. O projeto de lei orçamentária atualizará a 
estimativa da margem de expansão das despesas, considerando os 
acréscimos de receita resultantes do crescimento da economia e da 
evolução de outras variáveis que implicam aumento ou diminuição 
da base de cálculo, bem como de alterações na legislação 
tributária, devendo ser perseguidas, no mínimo, as metas de 
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esultado primário e nominal estabelecidas nesta Lei.
Art. 8º. O Poder Executivo colocará à disposição do Poder 
Legislativo, no mínimo trinta dias antes do prazo final para 
encaminhamento de sua proposta orçamentária, os estudos e as 
estimativas das receitas para o exercício subsequente, inclusive 
da corrente líquida, e as respectivas memórias de cálculo.
Parágrafo único. As entidades da Administração Indireta e o 
Poder Legislativo, se for o caso, encaminharão ao Setor de 
Planejamento do Poder Executivo, até 15 dias antes do prazo 
definido no caput, os estudos e as estimativas das suas receitas 
orçamentárias para o exercício subsequente e as respectivas 
memórias de cálculo, para fins de consolidação da receita 
municipal.
Art. 9º. O 
Poder Legislativo e as entidades da Administração Indireta 
encaminharão ao Setor de Planejamento do Poder Executivo, até 15 
de agosto de 2021, suas respectivas propostas orçamentárias, para 
fins de consolidação do projeto de lei orçamentária.
Art. 10. Na programação da despesa não poderão ser fixadas 
despesas sem que estejam definidas as respectivas fontes de 
recursos, de forma a evitar o comprometimento do equilíbrio 
orçamentário entre a receita e a despesa.
Art. 11. A lei orçamentária discriminará, nos órgãos da 
administração direta e nas entidades da administração indireta 
responsáveis pelo débito, as dotações destinadas ao pagamento de 
precatórios judiciais em cumprimento ao disposto no art. 100 da 
Constituição da República.
§ 1º. Para fins de acompanhamento, controle e centralização, 
os órgãos da administração direta e as entidades da administração 
indireta submeterão os processos referentes ao pagamento de 
precatórios à apreciação da Procuradoria do Município.
§ 2º. Os recursos alocados para os fins previstos no caput 
deste artigo não poderão ser cancelados para abertura de créditos 
adicionais com outra finalidade, exceto no caso de saldo 
orçamentário remanescente ocioso.
Subseção II
Das Disposições Relativas à Dívida e ao Endividamento Público 
Municipal
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rt. 12. A administração da dívida pública municipal interna tem 
por objetivo principal minimizar custos, reduzir o montante da 
dívida pública e viabilizar fontes alternativas de recursos para 
o Tesouro Municipal.
§ 1º. Deverão ser garantidos, na lei orçamentária, os 
recursos necessários para pagamento da dívida.
§ 2º. O Município, através de seus órgãos e entidades, 
subordinar-se-á às normas estabelecidas na Resolução nº 40/2001 
do Senado Federal, que dispõe sobre os limites globais para o 
montante da dívida pública consolidada e da dívida pública 
mobiliária, em atendimento ao disposto no art. 52, incisos VI e 
IX, da Constituição da República.
Art. 13. Na lei orçamentária para o exercício de 2022, as 
despesas com amortização, juros e demais encargos da dívida serão 
fixadas com base nas operações contratadas.
Art. 14. A lei orçamentária poderá conter autorização para 
contratação de operações de crédito pelo Poder Executivo, a qual 
ficará condicionada ao atendimento das normas estabelecidas na 
Lei Complementar nº 101/2000 e na Resolução nº 43/2001 do Senado 
Federal.
Art. 15. A lei orçamentária poderá conter autorização para a 
realização de operações de crédito por antecipação de receita 
orçamentária, desde que observado o disposto no art. 38 da Lei 
Complementar nº 101/2000 e atendidas as exigências estabelecidas 
na Resolução nº 43/2001 do Senado Federal.
Subseção III
Da Definição de Montante e Forma de Utilização da Reserva de 
Contingência
Art. 16. A lei orçamentária conterá reserva de contingência 
constituída exclusivamente com recursos do orçamento fiscal e 
será equivalente a, no mínimo, 2,0% (dois por cento) da receita 
corrente líquida prevista na proposta orçamentária de 2022, 
destinada a atendimento de passivos contingentes, outros riscos e 
eventos fiscais imprevistos e reforço das dotações orçamentárias 
que se tornarem insuficientes.
Seção III
Da Política de Pessoal e dos Serviços Extraordinários
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eção I
Das Disposições Sobre Política de Pessoal e Encargos Sociais
Art. 17. Para fins de atendimento ao disposto no art. 169, § 
1º, inciso II, da Constituição da República, observado o inciso I 
do mesmo parágrafo, ficam autorizadas as concessões de quaisquer 
vantagens, aumentos de remuneração, criação de cargos, empregos e 
funções, alterações de estrutura de carreiras, bem como admissões 
ou contratações de pessoal a qualquer título, desde que observado 
o disposto nos artigos 15, 16 e 17 da Lei Complementar nº 
101/2000.
§ 1º. Além de observar as normas do caput, no exercício 
financeiro de 2022 as despesas com pessoal dos Poderes Executivo 
e Legislativo deverão atender as disposições contidas nos artigos 
18, 19 e 20 da Lei Complementar nº 101/2000.
§ 2º. Se a despesa total com pessoal ultrapassar os limites 
estabelecidos no art. 19 da Lei Complementar nº 101/2000, serão 
adotadas as medidas de que tratam os §§ 3º e 4º do art. 169 da 
Constituição da República.
Subseção II
Da Previsão para Contratação Excepcional de Horas Extras
Art. 18. Se durante o exercício de 2022 a despesa com pessoal 
atingir o limite de que trata o parágrafo único do art. 22 da Lei 
Complementar nº 101/2000, o pagamento da realização de serviço 
extraordinário somente poderá ocorrer quando destinada ao 
atendimento de relevante interesse público que ensejem situações 
emergenciais de risco ou de prejuízo para a sociedade.
Parágrafo único. A autorização para a realização de serviço 
extraordinário para atender as situações previstas no caput deste 
artigo, no âmbito do Poder Executivo é de exclusiva competência 
do Prefeito Municipal e no âmbito do Poder Legislativo é de 
exclusiva competência do Presidente da Câmara.
Seção IV
Das Disposições Sobre a Receita e Alterações na Legislação 
Tributária do Município
Art. 19. A estimativa da receita que constará do projeto de 
lei orçamentária para o exercício de 2022, com vistas à expansão 
da base tributária e consequente aumento das receitas próprias, 
contemplará medidas de aperfeiçoamento da administração dos 
tributos municipais, dentre as quais:
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I –
aperfeiçoamento do sistema de formação, tramitação e julgamento 
dos processos tributário-administrativos, visando à 
racionalização, simplificação e agilização;
II – aperfeiçoamento dos sistemas de fiscalização, cobrança e 
arrecadação de 
tributos, objetivando a sua maior exatidão;
III – aperfeiçoamento dos processos tributário-administrativos, por 
meio da revisão e racionalização das rotinas e processos, 
objetivando a modernização, a padronização de atividades, a 
melhoria dos controles internos e a eficiência na prestação de 
serviços;
IV – aplicação das penalidades fiscais como instrumento inibitório 
da prática de infração da legislação tributária.
Art. 20. A estimativa da receita de que trata o artigo anterior 
levará em consideração, adicionalmente, o impacto de alteração na 
legislação tributária, com destaque para:
I – atualização da planta genérica de valores do Município;
II – revisão, atualização ou adequação da legislação sobre Imposto 
Predial e Territorial Urbano, suas alíquotas, forma de cálculo, 
condições de pagamentos, descontos e isenções, inclusive com relação 
à progressividade deste imposto;
III – revisão da legislação sobre o uso do solo, com redefinição dos 
limites da zona urbana municipal;
IV – revisão da legislação referente ao Imposto Sobre Serviços de 
Qualquer Natureza;
V – revisão da legislação aplicável ao Imposto sobre Transmissão 
Intervivos de Bens Imóveis e de Direitos Reais sobre Imóveis;
VI – instituição de taxas pela utilização efetiva ou potencial de 
serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao 
contribuinte ou postos a sua disposição;
VII – revisão da legislação sobre as taxas pelo exercício do poder 
de polícia;
VIII – revisão das isenções dos tributos municipais, para manter o 
interesse público e a justiça fiscal;
IX – a instituição de novos tributos ou a modificação, em 
decorrência de alterações legais, daqueles já instituídos.
Art. 21. O projeto de lei que conceda ou amplie incentivo ou 
benefício de natureza tributária somente será aprovado se 
atendidas as exigências do art. 14 da Lei Complementar nº 
101/2000.
Art. 22. Na estimativa das receitas do projeto de lei 
orçamentária poderão ser considerados os efeitos de propostas de 
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rações na legislação tributária que estejam em tramitação na Câmara 
Municipal.
§ 1º. Caso as alterações propostas não sejam aprovadas, ou o 
sejam parcialmente, de forma a não permitir a integralização dos 
recursos esperados, as dotações à conta das referidas receitas serão 
canceladas, mediante decreto, nos 30 (trinta) dias subsequentes à 
publicação do projeto de lei orçamentária de 2022.
§ 2º. No caso de não-aprovação das propostas de alteração 
previstas no caput, poderá ser efetuada a substituição das fontes 
condicionadas por excesso de arrecadação de outras fontes, 
inclusive de operações de crédito, ou por superávit financeiro 
apurado em balanço patrimonial do exercício anterior, antes do 
cancelamento previsto no § 1º deste artigo.
Seção V
Do Equilíbrio Entre Receitas e Despesas
Art. 23. A elaboração do projeto, a aprovação e a execução da 
lei orçamentária do exercício de 2022 serão orientadas no sentido 
de alcançar o superávit primário necessário para garantir uma 
trajetória de solidez 
financeira da administração municipal, conforme discriminado 
no Anexo de Metas Fiscais, constante desta Lei.
Art. 24. Os projetos de lei que impliquem em diminuição de 
receita ou aumento de despesa do Município no exercício de 2022 
deverão estar acompanhados de demonstrativos que discriminem o 
montante estimado da diminuição da receita ou do aumento da 
despesa, para cada um dos exercícios compreendidos no período de 
2022 a 2023 demonstrando a memória de cálculo respectiva.
Parágrafo único. Não será aprovado projeto de lei que implique 
em aumento de despesa sem que estejam acompanhados das medidas 
definidas nos arts. 16 e 17 da Lei Complementar nº 101/2000.
Art. 25. As estratégias para busca ou manutenção do equilíbrio 
entre as receitas e despesas poderão levar em conta as seguintes 
medidas:
I – para elevação das receitas:
a – a implementação das medidas previstas nos arts. 20 e 21 desta 
Lei;
b – atualização e informatização do cadastro imobiliário;
c – chamamento geral dos contribuintes inscritos na Dívida Ativa.
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II –
para redução das despesas:
a – utilização da modalidade de licitação denominada pregão e 
implantação de rigorosa pesquisa de preços, de forma a reduzir 
custos de toda e qualquer compra e evitar a cartelização dos 
fornecedores;
b – revisão geral das gratificações concedidas aos servidores.
Seção VI
Dos Critérios e Formas de Limitação de Empenho
Art. 26. Na hipótese de ocorrência das circunstâncias 
estabelecidas no caput do artigo 9º, e no inciso II do § 1º do 
artigo 31, da Lei Complementar nº 101/2000, o Poder Executivo e o 
Poder Legislativo procederão à respectiva limitação de empenho e 
de movimentação financeira, calculada de forma proporcional à 
participação dos Poderes no total das dotações iniciais 
constantes da lei orçamentária de 2022, utilizando para tal fim 
as cotas orçamentárias e financeiras.
§ 1º. Excluem-se da limitação prevista no caput deste artigo:
I – as despesas com pessoal e encargos sociais;
II – as despesas com benefícios previdenciários;
III – as despesas com amortização, juros e encargos da dívida;
IV – as despesas com PASEP;
V – as despesas com o pagamento de precatórios e sentenças 
judiciais;
VI – as demais despesas que constituam obrigação constitucional e 
legal.
§ 2º. O Poder Executivo comunicará ao Poder Legislativo o 
montante que lhe caberá tornar indisponível para empenho e 
movimentação financeira, conforme proporção estabelecida no caput 
deste artigo.
§ 3º. Os Poderes Executivo e Legislativo, com base na 
comunicação de que trata o parágrafo anterior, emitirão e 
publicarão ato próprio estabelecendo os montantes que caberão aos 
respectivos órgãos e entidades na limitação do empenho e da 
movimentação financeira.
§ 4º. Se verificado, ao final de um bimestre, que a 
realização da receita 
não será suficiente para garantir o equilíbrio das contas 
públicas, adotar-se-ão as mesmas medidas previstas neste artigo.
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Seçã
o VII
Das Normas Relativas ao Controle de Custos e Avaliação dos 
Resultados dos Programas Financiados com Recursos dos Orçamentos
Art. 27. O Poder Executivo realizará estudos visando a 
definição de sistema de controle de custos e a avaliação do 
resultado dos programas de governo.
Art. 28. Além de observar as demais diretrizes estabelecidas 
nesta Lei, a alocação dos recursos na lei orçamentária e em seus 
créditos adicionais, bem como a respectiva execução, serão feitas 
de forma a propiciar o controle de custos e a avaliação dos 
resultados dos programas de governo.
§ 1º. A lei orçamentária de 2022 e seus créditos adicionais 
deverão agregar todas as ações governamentais necessárias ao 
cumprimento dos objetivos dos respectivos programas, sendo que as 
ações governamentais que não contribuírem para a realização de um 
programa específico deverão ser agregadas num programa denominado 
Apoio Administrativo ou de finalidade semelhante.
§ 2º. Merecerá destaque o aprimoramento da gestão 
orçamentária, financeira e patrimonial, por intermédio da 
modernização dos instrumentos de planejamento, execução, 
avaliação e controle interno.
§ 3º. O Poder Executivo promoverá amplo esforço de redução de 
custos, otimização de gastos e reordenamento de despesas do setor 
público municipal, sobretudo pelo aumento da produtividade na 
prestação de serviços públicos e sociais.
Seção VIII
Das Condições e Exigências para Transferências de Recursos a 
Entidades Públicas e Privadas
Art. 29. É vedada a inclusão, na lei orçamentária e em seus 
créditos adicionais, de dotações a título de subvenções sociais, 
ressalvadas as autorizadas mediante lei específica que sejam 
destinadas:
I – às entidades que prestem atendimento direto ao público, de forma 
gratuita, nas áreas de assistência social, saúde, educação ou 
cultura;
II – às entidades sem fins lucrativos que realizem atividades de 
natureza continuada;
III – às entidades que tenham sido declaradas por lei como sendo de 
utilidade pública.
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arágrafo único. Para habilitar-se ao recebimento de subvenções 
sociais, a entidade privada sem fins lucrativos deverá apresentar 
declaração de regular funcionamento, emitida no exercício de 2022 
por, no mínimo, uma autoridade local, e comprovante da 
regularidade do mandato de sua diretoria.
Art. 30. É vedada a inclusão, na lei orçamentária e em seus 
créditos adicionais, de dotações a título de auxílios e 
contribuições para entidades públicas e/ou privadas, ressalvadas 
as autorizadas mediante lei específica e 
desde que sejam:
I – de atendimento direto e gratuito ao público, voltadas para as 
ações relativas ao ensino, saúde, cultura, assistência social, 
agropecuária e de proteção ao meio ambiente;
II – associações ou consórcios intermunicipais, constituídos 
exclusivamente por entes públicos, legalmente instituídos e 
signatários de contrato de gestão com a administração pública 
municipal, e que participem da execução de programas municipais.
Art. 31. É vedada a inclusão, na lei orçamentária e em seus 
créditos adicionais, de dotações a título de contribuições para 
entidades privadas de fins lucrativos, ressalvadas as instituídas 
por lei específica no âmbito do Município que sejam destinadas 
aos programas de desenvolvimento industrial.
Art. 32. É vedada a inclusão, na lei orçamentária e em seus 
créditos adicionais, de dotação para a realização de 
transferência financeira a outro ente da federação, exceto para 
atender as situações que envolvam claramente o atendimento de 
interesses locais, observadas as exigências do art. 25 da Lei 
Complementar nº 101/2000.
Art. 33. As entidades beneficiadas com os recursos públicos 
previstos nesta Seção, a qualquer título, submeter-se-ão à 
fiscalização do Poder Executivo com a finalidade de verificar o 
cumprimento dos objetivos para os quais receberam os recursos.
Art. 34. As transferências de recursos às entidades previstas 
nos arts. 29 a 32 desta Seção deverão ser precedidas da aprovação 
de plano de trabalho e da celebração de convênio, devendo ser 
observadas na elaboração de tais instrumentos as exigências do 
art. 116 da Lei nº 8.666/1993, ou de outra Lei que vier 
substituí-la ou alterá-la.
§ 1º. Compete ao órgão ou entidade concedente o 
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companhamento da realização do plano de trabalho executado com 
recursos transferidos pelo Município.
§ 2º. É vedada a celebração de convênio com entidade em 
situação irregular com o Município, em decorrência de 
transferência feita anteriormente.
§ 3º. Excetuam-se do cumprimento dos dispositivos legais a 
que se refere o caput deste artigo as caixas escolares da rede 
pública municipal de ensino que receberem recursos diretamente do 
Governo Federal por meio do PDDE – Programa Dinheiro Direto na 
Escola.
Art. 35. É vedada a destinação, na lei orçamentária e em seus 
créditos adicionais, de recursos para diretamente cobrir 
necessidades de pessoas físicas, ressalvadas as que atendam as 
exigências do art. 26 da Lei Complementar nº 101/2000 e sejam 
observadas as condições definidas na lei específica.
Parágrafo único. As normas do caput deste artigo não se 
aplicam a ajuda a pessoas físicas custeadas pelos recursos do 
Sistema Único de Saúde.
Art. 36. A transferência de recursos financeiros de uma 
entidade para outra, inclusive da Prefeitura Municipal para as 
entidades da Administração 
Indireta e para a Câmara Municipal, fica limitada ao valor 
previsto na lei orçamentária anual e em seus créditos adicionais.
Parágrafo único. O aumento da transferência de recursos 
financeiros de uma entidade para outra somente poderá ocorrer 
mediante prévia autorização legislativa, conforme determina o 
art. 167, inciso VI da Constituição da República.
Seção IX
Da Autorização para o Município Auxiliar no Custeio de Despesas de 
Competência de Outros Entes da Federação
Art. 37. É permitida a inclusão, na lei orçamentária e em 
seus créditos adicionais, de dotações para que o Município 
contribua para o custeio de despesas de competência de outro ente 
da federação, desde que autorizadas mediante lei específica e que 
sejam destinadas ao atendimento das situações que envolvam 
claramente o interesse local.
Parágrafo único. A realização da despesa definida no caput 
deste artigo deverá ser precedida da aprovação de plano de 
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t
rabalho e da celebração de convênio, de acordo com o art. 116 da 
Lei nº 8.666/1993.
Seção X
Dos Parâmetros para a Elaboração da Programação Financeira e do 
Cronograma Mensal de Desembolso
Art. 38. O Poder Executivo estabelecerá por ato próprio, até 
30 (trinta) dias após a publicação da lei orçamentária de 2022, 
as metas bimestrais de arrecadação, a programação financeira e o 
cronograma mensal de desembolso, respectivamente, nos termos dos 
arts.13º e 8º da Lei Complementar nº 101/2000.
§ 1º. Para atender ao caput deste artigo, as entidades da 
administração indireta e o Poder Legislativo encaminharão ao 
Órgão Central de Contabilidade do Município, até 15 (quinze) dias 
após a publicação da lei orçamentária de 2022, os seguintes 
demonstrativos:
I – as metas mensais de arrecadação de receitas, de forma a atender 
o disposto no art. 13 da Lei Complementar nº 101/2000;
II – a programação financeira das despesas, nos termos do art. 8º da 
Lei Complementar nº 101/2000;
III – o cronograma mensal de desembolso, incluídos os pagamentos dos 
restos a pagar, nos termos do art. 8º da Lei Complementar 
nº101/2000.
§ 2º. O Poder Executivo deverá dar publicidade às metas 
bimestrais de arrecadação, à programação financeira e ao 
cronograma mensal de desembolso, no órgão oficial de publicação 
do Município até 30 (trinta) dias após a publicação da lei 
orçamentária de 2022;
§ 3º. A programação financeira e o cronograma mensal de 
desembolso de que trata o caput deste artigo deverão ser 
elaborados de forma a garantir o cumprimento da meta de resultado 
primário estabelecida nesta Lei.
Seção XI
Da Definição de Critérios para Início de Novos Projetos
Art. 39. Além da observância das metas e prioridades 
definidas nos termos 
do artigo 2º desta Lei, a lei orçamentária de 2022 e seus 
créditos adicionais, observado o disposto no art. 45 da Lei 
Complementar nº 101/2000, somente incluirão projetos novos se:
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I –
estiverem compatíveis com o Plano Plurianual de 2022-2025 e com 
as normas desta Lei;
II – as dotações consignadas às obras já iniciadas forem suficientes 
para o atendimento de seu cronograma físico-financeiro;
III – estiverem preservados os recursos necessários à conservação do 
patrimônio público;
IV – os recursos alocados destinarem-se a contrapartidas de recursos 
federais, estaduais ou de operações de crédito.
Parágrafo único. Considera-se projeto em andamento para os 
efeitos desta Lei, aquele cuja execução iniciar-se até a data de 
encaminhamento da proposta orçamentária de 2022, cujo cronograma 
de execução ultrapasse o término do exercício de 2021.
Seção XII
Da Definição das Despesas Consideradas Irrelevantes
Art. 40. Para fins do disposto no § 3º do art. 16 da Lei 
Complementar nº 101/2000, são consideradas despesas irrelevantes 
aquelas cujo valor não ultrapasse os limites previstos nos 
incisos I e II do art. 24 da Lei nº 8.666/1993, nos casos, 
respectivamente, de obras e serviços de engenharia e de outros 
serviços e compras.
Seção XIII
Do Incentivo à Participação Popular
Art. 41. O projeto de lei orçamentária do Município, relativo 
ao exercício financeiro de 202, deverá assegurar a transparência 
na elaboração e execução do orçamento.
Parágrafo único – O princípio da transparência implica, além 
da observância do princípio constitucional da publicidade, na 
utilização dos meios disponíveis para garantir o efetivo acesso 
dos munícipes às informações relativas ao orçamento.
Art. 42. Será assegurada ao cidadão a participação nas 
audiências públicas para avaliação das metas fiscais, conforme 
definido no art. 9º, § 4º, da Lei Complementar nº 101/2000, 
ocasião em que o Poder Executivo demonstrará o comportamento das 
metas previstas nesta Lei.
Seção XIV
Das Disposições Gerais
Art. 43. O Poder Executivo poderá, mediante decreto, 
transpor, remanejar, transferir ou utilizar, total ou 
parcialmente, as dotações orçamentárias aprovadas na lei 
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o
rçamentária de 2022 e em seus créditos adicionais, em decorrência 
de extinção, transformação, transferência, incorporação ou 
desmembramento de órgãos e entidades, bem como de alterações de 
suas competências ou atribuições, mantida a estrutura 
programática, expressa por categoria de programação, conforme 
definida no art. 3º, desta Lei.
§ 1º. As categorias de programação, aprovadas na lei 
orçamentária de 2022 
e em seus créditos adicionais, poderão ser modificadas, por 
meio de decreto, para atender às necessidades de execução, desde 
que verificada a inviabilidade técnica, operacional ou econômica 
da execução do crédito, criando, quando necessário, novas 
naturezas de despesa.
§ 2º. As modificações a que se refere este artigo também 
poderão ocorrer quando da abertura de créditos suplementares 
autorizados na lei orçamentária, os quais deverão ser abertos 
mediante decreto do Poder Executivo.
Art. 44. A abertura de créditos suplementares e especiais 
dependerá de prévia autorização legislativa e da existência de 
recursos disponíveis para cobrir a despesa, nos termos da Lei nº 
4.320/1964 e da Constituição da República.
§ 1º. A lei orçamentária conterá autorização e disporá sobre 
o limite para a abertura de créditos adicionais suplementares.
§ 2º. Acompanharão os projetos de lei relativos a créditos 
adicionais exposições de motivos circunstanciadas que os 
justifiquem e que indiquem as consequências dos cancelamentos de 
dotações propostos.
Art. 45. A reabertura dos créditos especiais e 
extraordinários, conforme disposto no art. 167, § 2º, da 
Constituição da República, será efetivada mediante decreto do 
Prefeito Municipal, utilizando os recursos previstos no art. 43 
da Lei nº 4.320/1964.
Art. 45-A – Fica o Poder Legislativo Municipal, mediante ato da 
autoridade competente e observadas as normas de controle e 
acompanhamento da execução orçamentária, autorizado a remanejar, 
mediante Decreto Legislativo, as dotações do orçamento da Câmara 
Municipal, observando o limite da autorização constante da Lei 
Orçamentária, desde que os recursos para sua cobertura sejam 
provenientes de anulação total ou parcial de suas dotações.
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P
arágrafo único – O Chefe do Poder Legislativo, no prazo máximo de 
05 (cinco) dias da publicação deverá encaminhar ao Poder 
Executivo Municipal a publicação do ato para fins de registro e 
consolidação do orçamento.”
Art. 46. O Poder Executivo poderá encaminhar mensagem ao 
Poder Legislativo para propor modificações no projeto de lei 
orçamentária anual enquanto não iniciada a sua votação, no 
tocante às partes cuja alteração é proposta.
Art. 47. Se o projeto de lei orçamentária de 2022 não for 
sancionado pelo Prefeito até 31 de dezembro de 2021, a 
programação dele constante poderá ser executada para o 
atendimento das seguintes despesas:
I – pessoal e encargos sociais;
II – benefícios previdenciários;
III – amortização, juros e encargos da dívida;
IV – PIS/PASEP;
V – demais despesas que constituem obrigações constitucionais ou legais 
do
Município;
VI – outras despesas correntes de caráter inadiável.
§ 1º As despesas descritas no inciso VI deste artigo estão 
limitadas a 1/12 (um doze avos) do total de cada ação prevista no 
projeto de lei orçamentária de 2022, multiplicado pelo número de 
meses decorridos até a sanção da respectiva lei.
§ 2º Na execução de outras despesas correntes de caráter 
inadiável, a que se refere o inciso VI do caput, o ordenador de 
despesa poderá considerar os valores constantes do projeto de lei 
orçamentária de 2022 para fins do cumprimento do disposto no art. 
16 da Lei Complementar nº 101/2000.
Art. 48. Em atendimento ao disposto no art. 4º, §§ 1º, 2º e 
3º da Lei Complementar nº 101/2000, integram a presente Lei os 
seguintes anexos:
I – Anexo de Metas Fiscais;
II – Anexo de Riscos Fiscais.
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Art. 49. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, 
revogando-se as disposições em contrário.
Carapebus, Gabinete da Prefeita, em 05 de agosto de 2021.
(a). Christiane Cordeiro
Prefeita

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