| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 739 / 2021 |
| Date | 2021-04-30 |
| Ementa | INSTITUI O PLANO SANEAMENTO BÁSICO DO MUNICÍPIO DE CARAPEBUS, EM CONFORMIDADE COM A LEI FEDERAL Nº 11.445/2007. |
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Praça Matriz nº 19 – Centro – Carapebus – RJ CEP.: 27.998-000 / Tel. 22.2768.3131 – E-mail: camaracarapebusrj@gmail.com Estado do Rio de Janeiro Câmara Municipal de Carapebus Gerência Legislativa – GELEG Poder Legislativo RJ https://sapl.carapebus.rj.leg.br/norma/53 LEI N° 739/2021 “INSTITUI O PLANO SANEAMENTO BÁSICO DO MUNICÍPIO DE CARAPEBUS, EM CONFORMIDADE COM A LEI FEDERAL Nº 11.445/2007”. Autoria do Poder Executivo Municipal A CÂMARA MUNICIPAL DE CARAPEBUS, no uso de suas atribuições legais deliberou e eu PREFEITA DO MUNICÍPIO DE CARAPEBUS sanciono a seguinte LEI: Art. 1 0 — Esta Lei institui o Plano Municipal de Saneamento Básico (PMSB) de Carapebus/RJ, elaborado em conformidade com o em atendimento à Lei Federal no 11.445/2007 que institui a Política Nacional do Saneamento Básico (PNSB) e ao Decreto Federal no 7.217/2010 que regulamenta a PNSB. Além disso, também considera os ajustes decorrentes do Novo Marco Legal do Saneamento Básico, instituído pela Lei Federal n o 14.026/2020. Parágrafo Único - O PMSB visa alcançar princípios fundamentais de universalização, integridade, intersetorialidade, sustentabilidade, participação e controle social. Dentre estes fundamentos, destaca-se a universalização dos serviços de abastecimento de água potável, de esgotamento sanitário, de manejo de águas pluviais urbanas e de gestão de resíduos sólidos para a população carapebuense. Art. 20 - A instituição do PMSB tem como uma de suas principais finalidades, criar condições para o Município de Carapebus-RJ ter acesso aos recursos da União, ou, por ela controlados, destinados a empreendimentos dos serviços de abastecimento de água potável, de esgotamento sanitário, de manejo de águas pluviais urbanas e de gestão de resíduos sólidos para a população, ou para serem beneficiados por incentivos ou financiamento de entidades federais de crédito ou fomento para tal finalidade. Praça Matriz nº 19 – Centro – Carapebus – RJ CEP.: 27.998-000 / Tel. 22.2768.3131 – E-mail: camaracarapebusrj@gmail.com Estado do Rio de Janeiro Câmara Municipal de Carapebus Gerência Legislativa – GELEG Poder Legislativo RJ A rt. 30 - Esta lei não sei aplica aos rejeitos radioativos, que serão regulados por legislação específica. Art. 40 - Estão sujeitas à observância desta Lei as pessoas físicas e jurídicas, de direito público ou privado, responsáveis direta ou indiretamente, pela geração dos serviços de abastecimento de água potável, de esgotamento sanitário, de manejo de águas pluviais urbanas e de gestão de resíduos sólidos para a população e as que desenvolvam açöes relacionadas a gestão integrada ou ao gerenciamento. Art. 50 - O Plano Municipal de Saneamento Basico (PMSB) de Carapebus/RJ, instituído por esta Lei, terá um limite temporal de 20 (vinte) anos e deverá ser avaliado e revisado, no máximo a cada 4 (quatro) anos, obedecidos os critérios de participação popular e compatibilidade com as diretrizes da legislação específica vigente à época da revisão. Art. 60 - As despesas decorrentes da aplicação da presente Lei correrão por conta de dotações orçamentarias próprias consignadas no orçamento municipal. Art. 70 Esta Lei entra em vigor da data da sua publicação. Carapebus, Gabinete da Prefeita, em 30 de abril de 2021. (a). Christiane Cordeiro Prefeita