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norma nº 739/2021

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 739 / 2021
Date 2021-04-30
EmentaINSTITUI O PLANO SANEAMENTO BÁSICO DO MUNICÍPIO DE CARAPEBUS, EM CONFORMIDADE COM A LEI FEDERAL Nº 11.445/2007.
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Praça Matriz nº 19 – Centro – Carapebus – RJ
CEP.: 27.998-000 / Tel. 22.2768.3131 – E-mail: camaracarapebusrj@gmail.com
Estado do Rio de Janeiro
Câmara Municipal de Carapebus
Gerência Legislativa – GELEG
Poder Legislativo
RJ
https://sapl.carapebus.rj.leg.br/norma/53
LEI N° 739/2021
“INSTITUI O PLANO SANEAMENTO 
BÁSICO DO MUNICÍPIO DE 
CARAPEBUS, EM CONFORMIDADE 
COM A LEI FEDERAL Nº 
11.445/2007”.
Autoria do Poder Executivo Municipal
A CÂMARA MUNICIPAL DE CARAPEBUS, no uso de suas atribuições legais 
deliberou e eu PREFEITA DO MUNICÍPIO DE CARAPEBUS sanciono a 
seguinte LEI:
Art. 1 0 — Esta Lei institui o Plano Municipal de 
Saneamento Básico (PMSB) de Carapebus/RJ, elaborado em 
conformidade com o em atendimento à Lei Federal no 
11.445/2007 que institui a Política Nacional do 
Saneamento Básico (PNSB) e ao Decreto Federal no 
7.217/2010 que regulamenta a PNSB. Além disso, também 
considera os ajustes decorrentes do Novo Marco Legal do 
Saneamento Básico, instituído pela Lei Federal n o
14.026/2020.
Parágrafo Único - O PMSB visa alcançar princípios 
fundamentais de universalização, integridade, 
intersetorialidade, sustentabilidade, participação e 
controle social. Dentre estes fundamentos, destaca-se a 
universalização dos serviços de abastecimento de água 
potável, de esgotamento sanitário, de manejo de águas 
pluviais urbanas e de gestão de resíduos sólidos para a 
população carapebuense.
Art. 20 - A instituição do PMSB tem como uma de suas 
principais finalidades, criar condições para o Município de 
Carapebus-RJ ter acesso aos recursos da União, ou, por ela 
controlados, destinados a empreendimentos dos serviços de 
abastecimento de água potável, de esgotamento sanitário, de 
manejo de águas pluviais urbanas e de gestão de resíduos 
sólidos para a população, ou para serem beneficiados por 
incentivos ou financiamento de entidades federais de crédito 
ou fomento para tal finalidade.
Praça Matriz nº 19 – Centro – Carapebus – RJ
CEP.: 27.998-000 / Tel. 22.2768.3131 – E-mail: camaracarapebusrj@gmail.com
Estado do Rio de Janeiro
Câmara Municipal de Carapebus
Gerência Legislativa – GELEG
Poder Legislativo
RJ
A
rt. 30 - Esta lei não sei aplica aos rejeitos radioativos, 
que serão regulados por legislação específica.
Art. 40 - Estão sujeitas à observância desta Lei as 
pessoas físicas e jurídicas, de direito público ou 
privado, responsáveis direta ou indiretamente, pela 
geração dos serviços de abastecimento de água potável, de 
esgotamento sanitário, de manejo de águas pluviais 
urbanas e de gestão de resíduos sólidos para a população 
e as que desenvolvam açöes relacionadas a gestão 
integrada ou ao gerenciamento.
Art. 50 - O Plano Municipal de Saneamento Basico (PMSB) de 
Carapebus/RJ, instituído por esta Lei, terá um limite temporal 
de 20 (vinte) anos e deverá ser avaliado e revisado, no máximo 
a cada 4 (quatro) anos, obedecidos os critérios de 
participação popular e compatibilidade com as diretrizes da 
legislação específica vigente à época da revisão.
Art. 60 - As despesas decorrentes da aplicação da presente 
Lei correrão por conta de dotações orçamentarias próprias 
consignadas no orçamento municipal.
Art. 70 Esta Lei entra em vigor da data da sua publicação.
Carapebus, Gabinete da Prefeita, em 30 de abril de 2021.
(a). Christiane Cordeiro
Prefeita

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