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norma nº 67/2021

Tipo Lei Complementar
Número / Ano 67 / 2021
Date 2021-08-06
EmentaALTERA A LEI COMPLEMENTAR Nº 012/2003 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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Praça Matriz nº 19 – Centro – Carapebus – RJ
CEP.: 27.998-000 / Tel. 22.2768.3131 – E-mail: camaracarapebusrj@gmail.com
Estado do Rio de Janeiro
Câmara Municipal de Carapebus
Gerência Legislativa – GELEG
Poder Legislativo
RJ
https://sapl.carapebus.rj.leg.br/norma/57
LEI COMPLEMENTAR N° 067/2021
“ALTERA A LEI COMPLEMENTAR Nº 
012/2003 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
Autoria do Poder Executivo Municipal
A Câmara Municipal de Carapebus delibera e eu Prefeita do Município 
de Carapebus sanciono a seguinte Lei Complementar.
Art.1º - Os subitens 1.03, 1.04, 7.16, 11.02, 13.05, 14.05, 16.01 e 25.02 
da Lista de Serviços instituída pelo artigo 68 da Lei Complementar nº 
012/2003, passam a ter as seguintes redações:
1.03 – Processamento, armazenamento ou hospedagem de dados, 
textos, imagens, vídeos, páginas eletrônicas, aplicativos e 
sistemas de informação, entre outros formatos, e congêneres.
1.04 - Elaboração de programas de computadores, inclusive de 
jogos eletrônicos, independentemente da arquitetura construtiva 
da máquina em que o programa será executado, incluindo tablets, 
smartphones, e congêneres.
7.16 – Florestamento, reflorestamento, semeadura, adubação, 
reparação de solo, plantio, silagem, colheita, corte e 
descascamento de árvores, silvicultura, exploração florestal e 
dos serviços congêneres indissociáveis da formação, manutenção e 
colheita de florestas, para quaisquer fins e por quaisquer 
meios.
11.02 – Vigilância, segurança ou monitoramento de bens, pessoas 
e semoventes.
13.05 – Composição gráfica, inclusive confecção de impressos 
gráficos, fotocomposição, clicheria, zincografia, litografia e 
fotolitografia, exceto se destinados a posterior operação de 
comercialização ou industrialização, ainda que incorporados, de 
qualquer forma, a outra mercadoria que deva ser objeto de
posterior circulação, tais como bulas, rótulos, etiquetas, 
caixas, cartuchos, embalagens e manuais técnicos e de instrução, 
quando ficarão sujeitos ao ICMS.
14.05 – Restauração, recondicionamento, acondicionamento, 
pintura, beneficiamento, lavagem, secagem, tingimento, 
galvanoplastia, anodização, corte, recorte, plastificação, 
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c
ostura, acabamento, polimento e congêneres de objetos quaisquer.
16.01 – Serviços de transporte coletivo municipal rodoviário, 
metroviário, ferroviário e aquaviário de passageiros.
25.02 – Translado intramunicipal e cremação de corpos e partes 
de corpos cadavéricos.
Art. 2º - A Lista de Serviços instituída pelo artigo 68 da Lei Complementar 
012/2003, fica acrescida dos subitens 1.09, 6.06, 14.14, 16.02, 17.25 e 
25.05, a vigorar com seguintes redações:
1.09 – Disponibilização, sem cessão definitiva, de conteúdos de 
áudio, vídeo, imagem e texto por meio da internet, respeitada a 
imunidade de livros, jornais e periódicos (exceto a distribuição 
de conteúdos pelos prestadores de Serviços de Acesso 
Condicionado, de que trata a Lei nº 12.485, de 12 de setembro de 
2011, sujeita ao ICMS).
6.06 – Aplicação de tatuagens, piercings e congêneres.
14.14 – Guincho intramunicipal, guindaste e içamento.
16.02 – Outros serviços de transporte de natureza municipal.
17.25 – Inserção de textos, desenhos e outros materiais de 
propaganda e publicidade, em qualquer meio (exceto em livros, 
jornais, periódicos e nas modalidades de serviços de radiofusão 
sonora e de sons e imagens de recepção livre e gratuita.
25.05 – Cessão de uso de espaços em cemitérios para 
sepultamento.
Art. 3º – O Anexo I da Lei Complementar 012/2003 passa a vigorar com as 
alterações:
Anexo I
1 – Serviços de informática e congêneres.
…
1.03 – Processamento, armazenamento ou hospedagem de dados, 
textos, imagens, vídeos, páginas eletrônicas, aplicativos e 
sistemas de informação, entre outros formatos, e congêneres. 3%
1.04 – Elaboração de programas de computadores, inclusive de 
jogos eletrônicos, independentemente da arquitetura construtiva 
da máquina em que o programa será executado, incluindo tablets, 
smartphones, e congêneres. 3%
…
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1
.09 - Disponibilização, sem cessão definitiva, de conteúdos de 
áudio, vídeos, imagem e texto por meio da internet, respeitada a 
imunidade de livros, jornais e periódicos (exceto a distribuição 
de conteúdos pelas prestadoras de Serviços de Acesso 
Condicionado, de que trata a Lei nº 12.485, de 12 de setembro de 
2011 sujeita ao ICMS). 3%
…
6 – Serviços de cuidados pessoais, estética, atividades físicas 
e congêneres.
…
6.06 - Aplicação de tatuagens, piercings e congêneres. 5%
7 – Serviços relativos a engenharia, arquitetura, geologia, 
urbanismo, construção civil, manutenção, limpeza, meio ambiente, 
saneamento e congêneres
…
7.16 – Florestamento, reflorestamento, semeadura, adubação, 
reparação de solo, plantio, silagem, colheita, corte e 
descascamento de árvores, silvicultura, exploração florestal e 
dos serviços congêneres indissociáveis da formação, manutenção e 
colheita de florestas, para quaisquer fins e por quaisquer 
meios. 3%
...
11 – Serviços de guarda, estacionamento, armazenamento, 
vigilância e congêneres.
…
11.02 – Vigilância, segurança ou monitoramento de bens e pessoas 
e semoventes. 5%
…
13 – Serviços relativos a fonografia, fotografia, cinematografia 
e reprografia.
…
13.05 – Composição gráfica, inclusive confecção de impressos 
gráficos, fotocomposição, clicheria, zincografia, litografia e 
fotolitografia, exceto se destinados a posterior operação de 
comercialização ou industrialização, ainda que incorporados, de 
qualquer forma, a outra mercadoria que deva ser objeto de 
posterior circulação, tais como bulas, rótulos, etiquetas, 
caixas, cartuchos, embalagens e manuais técnicos e de instrução, 
quando ficarão sujeitos ao ICMS. 5%
14 – Serviços relativos a bens de terceiros.
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…
14.05 – Restauração, recondicionamento, acondicionamento, 
pintura, beneficiamento, lavagem, secagem, tingimento, 
galvanoplastia, anodização, corte, recorte, plastificação, 
costura, acabamento, polimento e congêneres de objetos 
quaisquer. 5%
…
14.14 – Guincho intramunicipal, guindaste e içamento. 5%
…
16 – Serviços de transporte de natureza municipal.
16.01 – Serviços de transporte coletivo municipal rodoviário, 
metroviário, ferroviário e aquaviário de passageiros. 5%
16.02 – Outros serviços de transporte de natureza municipal. 5%
17 – Serviços de apoio técnico, administrativo, jurídico, 
contábil, comercial e congêneres.
…
17.25 – Inserção de textos, desenhos e outros materiais de 
propaganda e publicidade, em qualquer meio (exceto em livros,
jornais, periódicos e nas modalidades de serviços de 
radiodifusão sonora e de sons e imagens de recepção livre e 
gratuita). 5%
…
25 - Serviços funerários. 
…
25.02 – Translado intramunicipal e cremação de corpos e partes 
de corpos cadavéricos. 5%
…
25.05 – Cessão de Uso de espaços em cemitérios para 
sepultamento. 5%
...
Art.4º – O Artigo 94 da Lei Complementar 012/2003, passa a vigorar com as 
seguintes alterações:
Art.94 - O serviço considera-se prestado e o imposto devido no 
local do estabelecimento prestador ou, na falta do 
estabelecimento, no local do domicílio do prestador, exceto nas 
hipóteses previstas nos incisos I ao XXIII, quando o imposto 
será devido no local:
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I
– do estabelecimento do tomador ou intermediário do serviço ou, 
na falta de estabelecimento, onde ele estiver domiciliado, na 
hipótese do § 1o do art. 1o desta Lei Complementar;
II – da instalação dos andaimes, palcos, coberturas e outras 
estruturas, no caso dos serviços descritos no subitem 3.05 da 
lista anexa;
III – da execução da obra, no caso dos serviços descritos no 
subitem 7.02 e 7.19 da lista anexa;
IV – da demolição, no caso dos serviços descritos no subitem 
7.04 da lista anexa;
V – das edificações em geral, estradas, pontes, portos e 
congêneres, no caso dos serviços descritos no subitem 7.05 da 
lista anexa;
VI – da execução da varrição, coleta, remoção, incineração, 
tratamento, reciclagem, separação e destinação final de lixo, 
rejeitos e outros resíduos quaisquer, no caso dos serviços 
descritos no subitem 7.09 da lista anexa;
VII – da execução da limpeza, manutenção e conservação de vias e 
logradouros públicos, imóveis, chaminés, piscinas, parques, 
jardins e congêneres, no caso dos serviços descritos no subitem 
7.10 da lista anexa;
VIII – da execução da decoração e jardinagem, do corte e poda de 
árvores, no caso dos serviços descritos no subitem 7.11 da lista 
anexa;
IX – do controle e tratamento do efluente de qualquer natureza e 
de agentes físicos, químicos e biológicos, no caso dos serviços 
descritos no subitem 7.12 da lista anexa;
X – do florestamento, reflorestamento, semeadura, adubação, 
reparação de solo, plantio, silagem, colheita, corte, 
descascamento de árvores, silvicultura, exploração florestal e 
serviços congêneres indissociáveis da formação, manutenção e 
colheita de florestas para quaisquer fins e por quaisquer meios; 
XI – da execução dos serviços de escoramento, contenção de 
encostas e congêneres, no caso dos serviços descritos no subitem 
7.17 da lista anexa;
XII – da limpeza e dragagem, no caso dos serviços descritos no 
subitem 7.18 da lista anexa;
XIII – onde o bem estiver guardado ou estacionado, no caso dos 
serviços descritos no subitem 11.01 da lista anexa;
XIV - dos bens, dos semoventes ou do domicílio das pessoas 
vigiados, segurados ou monitorados, no caso dos serviços 
descritos no subitem 11.02 da lista anexa; 
XV – do armazenamento, depósito, carga, descarga, arrumação e 
guarda do bem, no caso dos serviços descritos no subitem 11.04 
da lista anexa;
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X
VI – da execução dos serviços de diversão, lazer, entretenimento 
e congêneres, no caso dos serviços descritos nos subitens do 
item 12, exceto o 12.13, da lista anexa;
XVII - do Município onde está sendo executado o transporte, no 
caso dos serviços descritos pelo item 16 da lista anexa;
XVIII – do estabelecimento do tomador da mão-de-obra ou, na 
falta de estabelecimento, onde ele estiver domiciliado, no caso 
dos serviços descritos pelo subitem 17.05 da lista anexa;
XIX – da feira, exposição, congresso ou congênere a que se 
referir o planejamento, organização e administração, no caso 
dos serviços descritos pelo subitem 17.10 da lista anexa;
XX – do porto, aeroporto, ferroporto, terminal rodoviário, 
ferroviário ou metroviário, no caso dos serviços descritos pelo 
item 20 da lista anexa.
XXI - do domicílio do tomador dos serviços dos subitens 4.22, 
4.23 e 5.09;
XXII - do domicílio do tomador do serviço no caso dos serviços 
prestados pelas administradoras de cartão de crédito ou débito 
e demais descritos no subitem 15.01;
XXIII - do domicílio do tomador dos serviços dos subitens 10.04 
e 15.09.
Art. 5º - Fica acrescido o § 4º ao art. 94 da Lei Complementar 012/2003, 
que passa a vigorar com a seguinte redação:
 
 Art.94 - (…)
 ...
 § 4º Na hipótese de descumprimento do disposto no 
caput ou no § 1º, ambos do art.73º- B desta Lei Complementar, o imposto 
será devido no local do estabelecimento do tomador ou intermediário do 
serviço ou, na falta de estabelecimento, onde ele estiver domiciliado.
Art.6° - Fica acrescido ao Artigo 73 da Lei Complementar 012/2003, os 
artigos 73-A e 73- B, que passa a vigorar com as seguintes redações:
Art.73 - (…)
...
Art. 73-A – As alíquotas máximas do Imposto sobre Serviços de 
Qualquer Natureza são seguintes:
I - demais serviços, 5% (cinco por cento).
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A
rt. 73-B – A alíquota mínima do Imposto sobre Serviços de 
Qualquer Natureza é de 2% (dois por cento).
§ 1º O imposto não será objeto de concessão de isenções, 
incentivos ou benefícios tributários ou financeiros, inclusive 
de redução de base de cálculo ou de crédito presumido ou 
outorgado, ou sob qualquer outra forma que resulte, direta ou 
indiretamente, em carga tributária menor que a decorrente da 
aplicação da alíquota mínima estabelecida no caput, exceto para 
os serviços a que se referem os subitens 7.02, 7.05 e 16.01 da 
lista anexa a esta Lei Complementar.
§ 2º É nula a lei ou o ato do Município que não respeite as 
disposições relativas à alíquota mínima previstas neste artigo 
no caso de serviço prestado a tomador ou intermediário 
localizado em Município diverso daquele onde está localizado o 
prestador do serviço.
§ 3º A nulidade a que se refere o § 2º deste artigo gera, para 
o prestador do serviço, perante o Município que não respeitar 
as disposições deste artigo, o direito à restituição do valor 
efetivamente pago do Imposto sobre Serviços de Qualquer 
Natureza calculado sob a égide da lei nula.
§ 4º No caso dos optantes pelo Regime do SIMPLES Nacional, as 
alíquotas serão definidas pela legislação federal que rege a 
matéria.
Art. 7° - O Artigo 168, letras a e c, da Lei Complementar nº 012/2003 passa 
a vigorar com as seguintes alterações:
Art. - 168 (...)
...
a- atividade permanente e contínua - 50 UFC por ano.
c- atividade eventual por ocasião de festejos e comemorações –
15 UFC por dia.
Art. 8° - O Artigo 333 da Lei Complementar nº 012/2003 passa a vigorar com 
as seguintes alterações:
Art. 333 - O procedimento, com a finalidade de exame da 
situação do contribuinte, deverá estar concluído dentro de 90 
(noventa) dias, prorrogáveis pelo mesmo prazo, por qualquer ato 
da autoridade que dará ciência ao interessado da prorrogação, 
antes do término do prazo anterior.
...
§ 2º – A soma total das prorrogações ininterruptas não poderá 
ultrapassar 180 (cento e oitenta) dias.
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Art. 9° - O Artigo 264 da Lei Complementar nº 012/2003 passa a vigorar com 
as seguintes alterações:
Art. 264 - (...)
I - multa de mora de 2,5% (dois e meio por cento) para até 30 
(trinta) dias de atraso contados da data de vencimento;
II – juros a razão de 1% (um por cento) por cada mês de atraso 
em relação a pagamento efetuado após 30 (trinta) dias 
contados da data de vencimento;
III - atualização monetária do débito na data do pagamento 
conforme índices oficiais, em relação a pagamento efetuado após 
30 (trinta) dias contados da data de vencimento.
IV – multa mora de 20% (vinte por cento) para pagamento do 
débito efetuado após 30 (trinta) dias de atraso contados da data 
de vencimento;
...
Art. 10º - Fica acrescido o inciso III, § 4º e § 5º ao art. 102 da Lei 
Complementar 012/2003, que passa a vigorar com as seguintes redações:
 
Art. - 102 (...)
...
III - a pessoa jurídica tomadora ou intermediária de serviços, 
ainda que imune ou isenta, na hipótese prevista no § 4º do 
art.94º desta Lei Complementar.
§ 4º No caso dos serviços descritos nos subitens 10.04 e 
15.09, o valor do imposto é devido ao Município declarado como 
domicílio tributário da pessoa jurídica ou física tomadora do 
serviço, conforme informação prestada por este.
§ 5º No caso dos serviços prestados pelas administradoras de 
cartão de crédito e débito, descritos no subitem 15.01, os 
terminais eletrônicos ou as máquinas das operações efetivas 
deverão ser registrados no local do domicílio do tomador do 
serviço.
Art. 11 – Fica revogado o Parágrafo Único do Artigo 290 da Lei Complementar 
012/2003 e ficam acrescidos os Parágrafos Primeiro e Segundo, as alíneas a, 
b e c do Parágrafo Segundo ao art. 290 da Lei Complementar 012/2003, que 
passa a vigorar com as seguintes alterações:
Art. 290 (...)
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P
arágrafo Primeiro – Os procedimentos da fiscalização, 
relativamente aos aspectos preventivo e repressivo serão 
estabelecidos em Instrução Normativa a ser baixada pelo 
Secretário Municipal de Fazenda.
Parágrafo Segundo - O critério de dupla visita efetiva-se 
através das Ações Fiscais realizadas junto ao sujeito passivo que 
terá o intuito de verificar o cumprimento das obrigações 
tributárias, nas seguintes espécies: Ação Fiscal de Monitoramento 
e Auditoria Fiscal.
a - A Ação Fiscal de Monitoramento tem a finalidade de orientar o 
sujeito passivo no tocante ao cumprimento das suas obrigações 
tributárias, realizar cobranças diversas e obter informações ou 
elementos de interesse da administração tributária, inclusive 
para instrução processual, assim como para coletar informações e 
documentos de terceiros destinados a subsidiar procedimentos de 
auditoria relativo a outro sujeito passivo.
b - A Auditoria Fiscal tem por objetivo a verificação do 
cumprimento das obrigações tributárias por parte do sujeito 
passivo, relativas aos tributos municipais, podendo resultar em 
constituição de crédito tributário com aplicação de multas 
punitivas, se for o caso.
c – As Ações Fiscais serão definidas em Instrução Normativa a ser 
baixada pelo Secretário Municipal de Fazenda, na forma do artigo 
385 deste Código Tributário Municipal.
Art. 12 - O Artigo 109 da Lei Complementar nº 012/2003 passa a vigorar com 
as seguintes alterações:
Art. 109 – (...)
....
§ 5º - A repetição de alguma das infrações mencionadas nos incisos 
anteriores, será caracterizada como reincidência, sujeita à aplicação 
sucessivamente das seguintes penalidades, depois do devido processo legal, 
independentemente das demais penalidades cabíveis:
I – multa em dobro do valor determinado;
II – multa em dobro acrescida de 50%, e inscrição no cadastro de 
inadimplentes do Município – CADIN do Município de Carapebus e, também, o 
Protesto Extrajudicial dos créditos tributários em atraso.
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Art. 13 - O Artigo 302 da Lei Complementar nº 012/2003 passa a vigorar com 
o seguinte acréscimo:
Art. 302 – (...)
....
VI – Imediato Protesto Extrajudicial dos créditos tributários em 
atraso.
Art. 14 - O Artigo 308 da Lei Complementar nº 012/2003 passa a vigorar com 
as seguintes alterações:
Art. 308 – (...)
....
§ 1º - O contribuinte em débito com o Município, além da inscrição na 
dívida ativa, ficará também sujeito à inscrição no Cadastro de 
Inadimplentes do Município de Carapebus – CADIM Municipal e Protesto 
Extrajudicial.
§ 2º (...)
§ 3º Fica autorizado o Poder Executivo Municipal a encaminhar para 
protesto extrajudicial as Certidões de Dívida Ativa referentes aos créditos 
tributários da Fazenda Pública Municipal, sem prejuízo do ajuizamento da 
execução fiscal.
§ 4º Compete à Procuradoria do Município de Carapebus a realização do 
protesto extrajudicial das certidões;
§ 5º O Poder Público Municipal poderá celebrar convênios não onerosos 
com entidades públicas e privadas, para divulgação das informações 
previstas nos incisos do §3º do art. 198 da Lei n.º 5.712/1996.
§ 6° - Sendo o pagamento realizado após a lavratura do protesto, 
diretamente ao município, deverá o devedor comparecer ao tabelionato 
competente para efetuar cancelamento do protesto mediante o pagamento das 
custas e emolumentos devidos.
§ 7º Os demais aspectos relativos ao protesto de Certidões de Dívida 
Ativa serão definidos em Decreto.
Art. 15 - O Artigo 360 da Lei Complementar nº 012/2003 passa a vigorar com 
as seguintes alterações, revogando-se o § Único do Artigo 360 da Lei 
Complementar nº 012/2003:
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rt. 360 - O julgamento do processo administrativo tributário em primeira 
instância administrativa compete à Comissão Julgadora:
§ 1º Para compor a Comissão Julgadora, o Secretário Municipal de 
Fazenda nomeará ao menos 3 (três) servidores públicos lotados na Secretaria 
Municipal de Fazenda, bem como estabelecerá as normas necessárias ao fiel 
cumprimento do serviço, por meio de Portaria.
§ 2º A Comissão Julgadora será composta de 3 (três) julgadores, sendo 
que o Presidente da Comissão Julgadora será indicado pelo titular do Órgão 
Tributário, dentre os seus membros.
§ 3º Em caso de impedimento ou suspeição de qualquer membro da 
Comissão Julgadora, bem como na ausência de qualquer um dos titulares, será 
designado como suplente um servidor lotado no Órgão Tributário, indicado 
pelo Secretário Municipal de Fazenda em substituição ao membro impedido ou 
suspeito.
Art. 16 - Fica acrescido ao Artigo 360 da Lei Complementar 012/2003, os 
artigos 360-A, 360-B, 360-C e 360-D, que passa a vigorar com as seguintes 
redações:
Art. 360-A - As funções da Comissão Julgadora se restringem aos 
procedimentos normais do exame e instrução dos processos administrativos 
fiscais e a emitir decisão fundamentada.
Art. 360-B - Não compete à Comissão Julgadora, no exercício de suas 
funções, intervir direta ou indiretamente nos procedimentos de lançamento, 
arrecadação ou fiscalização de tributo.
Art. 360-C - Encerrada a fase de julgamento, a Comissão Julgadora 
encaminhará o processo para ciência do sujeito passivo da decisão proferida 
e, quando for o caso, mandará intimá-lo para que cumpra a decisão ou 
apresente recurso, quando couber, ao Conselho de Revisão Tributária, 
no prazo previsto no Artigo 363 desta lei complementar.
§ Único - Da decisão de Primeira Instância não cabe pedido de 
reconsideração.
Art. 17 - O Artigo 268 da Lei Complementar nº 012/2003 passa a vigorar com 
as seguintes alterações:
Art. 268- As restituições dependerão de requerimento da parte 
interessada, dirigido à instância singular, cabendo recurso para o Conselho 
de Revisão Tributária.
Art. 18 - O Artigo 354 da Lei Complementar nº 012/2003 passa a vigorar com 
as seguintes alterações:
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rt. 354 - Na hipótese de o devedor deixar de exercer o direito de defesa em 
grau de primeira instância, poderá fazê-lo, em grau de recurso para segunda 
instância, diretamente para o Conselho de Revisão Tributária.
Art. 19 - O Artigo 365 da Lei Complementar nº 012/2003 passa a vigorar com 
as seguintes alterações:
Art. 365 - O recurso voluntário ou de ofício será julgado, em segunda 
instância, pelo Conselho de Revisão Tributária do Município de Carapebus.
Art. 20 - O Artigo 366 da Lei Complementar nº 012/2003 passa a vigorar com 
as seguintes alterações:
Art. 366 - O Conselho de Revisão Tributária compor-se-á de 5 (cinco) 
membros, sendo 1 (um) Presidente e 4 (quatro) conselheiros.
Art. 21 – Ficam revogados os Parágrafos 1º, 2º, 3º, 4º e 5º do Artigo 367 
da Lei Complementar nº 012/2003, e alterado o caput do Artigo 367 da Lei 
Complementar nº 012/2003, sendo renumerados os Parágrafos do artigo 367 com 
nova redação, que passa a vigorar com as seguintes alterações:
Art. 367 - Os membros do Conselho de Revisão Tributária serão 
nomeados pelo Prefeito Municipal, sendo os 4 (quatro) servidores públicos 
indicados pelo Secretário Municipal de Fazenda cada um dos quais com seu
respectivo suplente.
§ 1º - Dos Conselheiros indicados pelo Secretário Municipal de 
Fazenda e nomeados pelo Prefeito Municipal, serão 2 (dois) lotados na 
Secretaria Municipal de Fazenda e 2 (dois) oriundos de outras 
secretarias do município.
§ 2º - Cada Conselheiro terá um suplente escolhido na forma do 
disposto nos parágrafos anteriores.
§ 3º - Será de 2 (dois) anos o mandato de cada conselheiro ou de seu 
suplente, permitida a recondução.
§ 4º - Após decorridos 2 (dois) anos, em relação ao ato que tenha 
afastado conselheiro ou suplente de suas funções, cessará o impedimento, 
podendo voltar a participar de nova indicação para o Conselho de Revisão 
Tributária.
Art. 22 - O Caput do Artigo 371 da Lei Complementar nº 012/2003 passa a 
vigorar com as seguintes alterações:
Praça Matriz nº 19 – Centro – Carapebus – RJ
CEP.: 27.998-000 / Tel. 22.2768.3131 – E-mail: camaracarapebusrj@gmail.com
Estado do Rio de Janeiro
Câmara Municipal de Carapebus
Gerência Legislativa – GELEG
Poder Legislativo
RJ
A
rt. 371 - A decisão referente ao processo julgado pelo Conselho de Revisão 
Tributária receberá a forma de acórdão a ser publicado no órgão oficial do 
Município, ou jornal oficial de circulação local, com ementa sumariando a 
decisão.
Art. 23 - O Caput do Artigo 372 da Lei Complementar nº 012/2003 passa a 
vigorar com as seguintes alterações:
Art. 372 - Das decisões não unânimes do Conselho de Revisão 
Tributária caberá pedido de reconsideração, no prazo de 30 (trinta) dias, 
contados da publicação a que se refere o artigo anterior.
Art. 24 - O Artigo 373 da Lei Complementar nº 012/2003 e seus Parágrafos 
passam a vigorar com as seguintes alterações:
Art. 373 - O Conselho de Revisão Tributária não pode decidir sem que 
haja a presença mínima de 3 (três) conselheiros e, quanto ao julgamento dos 
pedidos de reconsideração, somente com a presença de todos os seus membros.
§ 1º - O Presidente do Conselho de Revisão Tributária deverá tomar as 
providências cabíveis para que os pedidos de reconsideração sejam julgados 
no prazo máximo de 30 (trinta) dias.
§ 2º -Será permitido o ingresso das partes interessadas nas reuniões 
do Conselho de Revisão Tributária do Município, por ocasião dos processos a 
serem apreciados naquela data e que lhes digam respeito.
Art. 25 - Fica acrescido ao Artigo 374 da Lei Complementar 012/2003, os 
artigos 374-A e 374-B, que passa a vigorar com as seguintes redações:
Art. 374-A. É defeso a qualquer membro da Comissão Julgadora e do 
Conselho de Revisão Tributária exercer as suas funções no processo 
administrativo e contencioso fiscal:
I - de que for parte;
II - em que interveio como mandatário do contribuinte ou consulente 
em processo administrativo fiscal;
III - se tiver postulado no processo como advogado do contribuinte ou 
consulente;
IV - se houver interesse de pessoas que tenham parentesco 
consanguíneo ou afim, em linha direta ou na linha colateral, até o terceiro 
grau;
V – quando tenha dado origem ao procedimento fiscal ou nele se 
manifestado de forma decisória.
Praça Matriz nº 19 – Centro – Carapebus – RJ
CEP.: 27.998-000 / Tel. 22.2768.3131 – E-mail: camaracarapebusrj@gmail.com
Estado do Rio de Janeiro
Câmara Municipal de Carapebus
Gerência Legislativa – GELEG
Poder Legislativo
RJ
Art. 374-B O membro da Comissão Julgadora ou do Conselho de Revisão 
Tributária poderá declarar-se suspeito por motivo de foro íntimo.
Art. 26 – O Artigo 46 da Lei Complementar nº 012/2003 passa a vigorar com 
as seguintes alterações:
Art. 46 - Fica suspenso o pagamento do Imposto sobre a Propriedade 
Predial Territorial Urbana referente a prédios ou terrenos para os quais 
exista decreto de desapropriação emanado do Município de Carapebus a partir 
da data de publicação do decreto.
Art. 27 – O Parágrafo Único do Artigo 275 da Lei Complementar nº 012/2003 
passa a vigorar com as seguintes alterações:
Parágrafo único. A prescrição se interrompe:
I – pelo despacho do juiz que ordenar a citação em execução fiscal;
II – pelo protesto judicial;
III – por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor;
IV – por qualquer ato inequívoco ainda que extrajudicial, que importe 
em reconhecimento do débito pelo devedor.
Art. 28 – O Parágrafo 3º do Artigo 315 da Lei Complementar nº 012/2003 
passa a vigorar com as seguintes alterações:
§ 3º - O atraso no pagamento de três parcelas sucessivas ou 
alternadas motivará o início da cobrança judicial.
Art. 29 – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se 
as disposições em contrário.
Carapebus, Gabinete da Prefeita, em 06 de agosto de 2021.
(a). Christiane Cordeiro
Prefeita

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