| Tipo | Lei Complementar |
|---|---|
| Número / Ano | 67 / 2021 |
| Date | 2021-08-06 |
| Ementa | ALTERA A LEI COMPLEMENTAR Nº 012/2003 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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Praça Matriz nº 19 – Centro – Carapebus – RJ CEP.: 27.998-000 / Tel. 22.2768.3131 – E-mail: camaracarapebusrj@gmail.com Estado do Rio de Janeiro Câmara Municipal de Carapebus Gerência Legislativa – GELEG Poder Legislativo RJ https://sapl.carapebus.rj.leg.br/norma/57 LEI COMPLEMENTAR N° 067/2021 “ALTERA A LEI COMPLEMENTAR Nº 012/2003 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. Autoria do Poder Executivo Municipal A Câmara Municipal de Carapebus delibera e eu Prefeita do Município de Carapebus sanciono a seguinte Lei Complementar. Art.1º - Os subitens 1.03, 1.04, 7.16, 11.02, 13.05, 14.05, 16.01 e 25.02 da Lista de Serviços instituída pelo artigo 68 da Lei Complementar nº 012/2003, passam a ter as seguintes redações: 1.03 – Processamento, armazenamento ou hospedagem de dados, textos, imagens, vídeos, páginas eletrônicas, aplicativos e sistemas de informação, entre outros formatos, e congêneres. 1.04 - Elaboração de programas de computadores, inclusive de jogos eletrônicos, independentemente da arquitetura construtiva da máquina em que o programa será executado, incluindo tablets, smartphones, e congêneres. 7.16 – Florestamento, reflorestamento, semeadura, adubação, reparação de solo, plantio, silagem, colheita, corte e descascamento de árvores, silvicultura, exploração florestal e dos serviços congêneres indissociáveis da formação, manutenção e colheita de florestas, para quaisquer fins e por quaisquer meios. 11.02 – Vigilância, segurança ou monitoramento de bens, pessoas e semoventes. 13.05 – Composição gráfica, inclusive confecção de impressos gráficos, fotocomposição, clicheria, zincografia, litografia e fotolitografia, exceto se destinados a posterior operação de comercialização ou industrialização, ainda que incorporados, de qualquer forma, a outra mercadoria que deva ser objeto de posterior circulação, tais como bulas, rótulos, etiquetas, caixas, cartuchos, embalagens e manuais técnicos e de instrução, quando ficarão sujeitos ao ICMS. 14.05 – Restauração, recondicionamento, acondicionamento, pintura, beneficiamento, lavagem, secagem, tingimento, galvanoplastia, anodização, corte, recorte, plastificação, Praça Matriz nº 19 – Centro – Carapebus – RJ CEP.: 27.998-000 / Tel. 22.2768.3131 – E-mail: camaracarapebusrj@gmail.com Estado do Rio de Janeiro Câmara Municipal de Carapebus Gerência Legislativa – GELEG Poder Legislativo RJ c ostura, acabamento, polimento e congêneres de objetos quaisquer. 16.01 – Serviços de transporte coletivo municipal rodoviário, metroviário, ferroviário e aquaviário de passageiros. 25.02 – Translado intramunicipal e cremação de corpos e partes de corpos cadavéricos. Art. 2º - A Lista de Serviços instituída pelo artigo 68 da Lei Complementar 012/2003, fica acrescida dos subitens 1.09, 6.06, 14.14, 16.02, 17.25 e 25.05, a vigorar com seguintes redações: 1.09 – Disponibilização, sem cessão definitiva, de conteúdos de áudio, vídeo, imagem e texto por meio da internet, respeitada a imunidade de livros, jornais e periódicos (exceto a distribuição de conteúdos pelos prestadores de Serviços de Acesso Condicionado, de que trata a Lei nº 12.485, de 12 de setembro de 2011, sujeita ao ICMS). 6.06 – Aplicação de tatuagens, piercings e congêneres. 14.14 – Guincho intramunicipal, guindaste e içamento. 16.02 – Outros serviços de transporte de natureza municipal. 17.25 – Inserção de textos, desenhos e outros materiais de propaganda e publicidade, em qualquer meio (exceto em livros, jornais, periódicos e nas modalidades de serviços de radiofusão sonora e de sons e imagens de recepção livre e gratuita. 25.05 – Cessão de uso de espaços em cemitérios para sepultamento. Art. 3º – O Anexo I da Lei Complementar 012/2003 passa a vigorar com as alterações: Anexo I 1 – Serviços de informática e congêneres. … 1.03 – Processamento, armazenamento ou hospedagem de dados, textos, imagens, vídeos, páginas eletrônicas, aplicativos e sistemas de informação, entre outros formatos, e congêneres. 3% 1.04 – Elaboração de programas de computadores, inclusive de jogos eletrônicos, independentemente da arquitetura construtiva da máquina em que o programa será executado, incluindo tablets, smartphones, e congêneres. 3% … Praça Matriz nº 19 – Centro – Carapebus – RJ CEP.: 27.998-000 / Tel. 22.2768.3131 – E-mail: camaracarapebusrj@gmail.com Estado do Rio de Janeiro Câmara Municipal de Carapebus Gerência Legislativa – GELEG Poder Legislativo RJ 1 .09 - Disponibilização, sem cessão definitiva, de conteúdos de áudio, vídeos, imagem e texto por meio da internet, respeitada a imunidade de livros, jornais e periódicos (exceto a distribuição de conteúdos pelas prestadoras de Serviços de Acesso Condicionado, de que trata a Lei nº 12.485, de 12 de setembro de 2011 sujeita ao ICMS). 3% … 6 – Serviços de cuidados pessoais, estética, atividades físicas e congêneres. … 6.06 - Aplicação de tatuagens, piercings e congêneres. 5% 7 – Serviços relativos a engenharia, arquitetura, geologia, urbanismo, construção civil, manutenção, limpeza, meio ambiente, saneamento e congêneres … 7.16 – Florestamento, reflorestamento, semeadura, adubação, reparação de solo, plantio, silagem, colheita, corte e descascamento de árvores, silvicultura, exploração florestal e dos serviços congêneres indissociáveis da formação, manutenção e colheita de florestas, para quaisquer fins e por quaisquer meios. 3% ... 11 – Serviços de guarda, estacionamento, armazenamento, vigilância e congêneres. … 11.02 – Vigilância, segurança ou monitoramento de bens e pessoas e semoventes. 5% … 13 – Serviços relativos a fonografia, fotografia, cinematografia e reprografia. … 13.05 – Composição gráfica, inclusive confecção de impressos gráficos, fotocomposição, clicheria, zincografia, litografia e fotolitografia, exceto se destinados a posterior operação de comercialização ou industrialização, ainda que incorporados, de qualquer forma, a outra mercadoria que deva ser objeto de posterior circulação, tais como bulas, rótulos, etiquetas, caixas, cartuchos, embalagens e manuais técnicos e de instrução, quando ficarão sujeitos ao ICMS. 5% 14 – Serviços relativos a bens de terceiros. Praça Matriz nº 19 – Centro – Carapebus – RJ CEP.: 27.998-000 / Tel. 22.2768.3131 – E-mail: camaracarapebusrj@gmail.com Estado do Rio de Janeiro Câmara Municipal de Carapebus Gerência Legislativa – GELEG Poder Legislativo RJ … 14.05 – Restauração, recondicionamento, acondicionamento, pintura, beneficiamento, lavagem, secagem, tingimento, galvanoplastia, anodização, corte, recorte, plastificação, costura, acabamento, polimento e congêneres de objetos quaisquer. 5% … 14.14 – Guincho intramunicipal, guindaste e içamento. 5% … 16 – Serviços de transporte de natureza municipal. 16.01 – Serviços de transporte coletivo municipal rodoviário, metroviário, ferroviário e aquaviário de passageiros. 5% 16.02 – Outros serviços de transporte de natureza municipal. 5% 17 – Serviços de apoio técnico, administrativo, jurídico, contábil, comercial e congêneres. … 17.25 – Inserção de textos, desenhos e outros materiais de propaganda e publicidade, em qualquer meio (exceto em livros, jornais, periódicos e nas modalidades de serviços de radiodifusão sonora e de sons e imagens de recepção livre e gratuita). 5% … 25 - Serviços funerários. … 25.02 – Translado intramunicipal e cremação de corpos e partes de corpos cadavéricos. 5% … 25.05 – Cessão de Uso de espaços em cemitérios para sepultamento. 5% ... Art.4º – O Artigo 94 da Lei Complementar 012/2003, passa a vigorar com as seguintes alterações: Art.94 - O serviço considera-se prestado e o imposto devido no local do estabelecimento prestador ou, na falta do estabelecimento, no local do domicílio do prestador, exceto nas hipóteses previstas nos incisos I ao XXIII, quando o imposto será devido no local: Praça Matriz nº 19 – Centro – Carapebus – RJ CEP.: 27.998-000 / Tel. 22.2768.3131 – E-mail: camaracarapebusrj@gmail.com Estado do Rio de Janeiro Câmara Municipal de Carapebus Gerência Legislativa – GELEG Poder Legislativo RJ I – do estabelecimento do tomador ou intermediário do serviço ou, na falta de estabelecimento, onde ele estiver domiciliado, na hipótese do § 1o do art. 1o desta Lei Complementar; II – da instalação dos andaimes, palcos, coberturas e outras estruturas, no caso dos serviços descritos no subitem 3.05 da lista anexa; III – da execução da obra, no caso dos serviços descritos no subitem 7.02 e 7.19 da lista anexa; IV – da demolição, no caso dos serviços descritos no subitem 7.04 da lista anexa; V – das edificações em geral, estradas, pontes, portos e congêneres, no caso dos serviços descritos no subitem 7.05 da lista anexa; VI – da execução da varrição, coleta, remoção, incineração, tratamento, reciclagem, separação e destinação final de lixo, rejeitos e outros resíduos quaisquer, no caso dos serviços descritos no subitem 7.09 da lista anexa; VII – da execução da limpeza, manutenção e conservação de vias e logradouros públicos, imóveis, chaminés, piscinas, parques, jardins e congêneres, no caso dos serviços descritos no subitem 7.10 da lista anexa; VIII – da execução da decoração e jardinagem, do corte e poda de árvores, no caso dos serviços descritos no subitem 7.11 da lista anexa; IX – do controle e tratamento do efluente de qualquer natureza e de agentes físicos, químicos e biológicos, no caso dos serviços descritos no subitem 7.12 da lista anexa; X – do florestamento, reflorestamento, semeadura, adubação, reparação de solo, plantio, silagem, colheita, corte, descascamento de árvores, silvicultura, exploração florestal e serviços congêneres indissociáveis da formação, manutenção e colheita de florestas para quaisquer fins e por quaisquer meios; XI – da execução dos serviços de escoramento, contenção de encostas e congêneres, no caso dos serviços descritos no subitem 7.17 da lista anexa; XII – da limpeza e dragagem, no caso dos serviços descritos no subitem 7.18 da lista anexa; XIII – onde o bem estiver guardado ou estacionado, no caso dos serviços descritos no subitem 11.01 da lista anexa; XIV - dos bens, dos semoventes ou do domicílio das pessoas vigiados, segurados ou monitorados, no caso dos serviços descritos no subitem 11.02 da lista anexa; XV – do armazenamento, depósito, carga, descarga, arrumação e guarda do bem, no caso dos serviços descritos no subitem 11.04 da lista anexa; Praça Matriz nº 19 – Centro – Carapebus – RJ CEP.: 27.998-000 / Tel. 22.2768.3131 – E-mail: camaracarapebusrj@gmail.com Estado do Rio de Janeiro Câmara Municipal de Carapebus Gerência Legislativa – GELEG Poder Legislativo RJ X VI – da execução dos serviços de diversão, lazer, entretenimento e congêneres, no caso dos serviços descritos nos subitens do item 12, exceto o 12.13, da lista anexa; XVII - do Município onde está sendo executado o transporte, no caso dos serviços descritos pelo item 16 da lista anexa; XVIII – do estabelecimento do tomador da mão-de-obra ou, na falta de estabelecimento, onde ele estiver domiciliado, no caso dos serviços descritos pelo subitem 17.05 da lista anexa; XIX – da feira, exposição, congresso ou congênere a que se referir o planejamento, organização e administração, no caso dos serviços descritos pelo subitem 17.10 da lista anexa; XX – do porto, aeroporto, ferroporto, terminal rodoviário, ferroviário ou metroviário, no caso dos serviços descritos pelo item 20 da lista anexa. XXI - do domicílio do tomador dos serviços dos subitens 4.22, 4.23 e 5.09; XXII - do domicílio do tomador do serviço no caso dos serviços prestados pelas administradoras de cartão de crédito ou débito e demais descritos no subitem 15.01; XXIII - do domicílio do tomador dos serviços dos subitens 10.04 e 15.09. Art. 5º - Fica acrescido o § 4º ao art. 94 da Lei Complementar 012/2003, que passa a vigorar com a seguinte redação: Art.94 - (…) ... § 4º Na hipótese de descumprimento do disposto no caput ou no § 1º, ambos do art.73º- B desta Lei Complementar, o imposto será devido no local do estabelecimento do tomador ou intermediário do serviço ou, na falta de estabelecimento, onde ele estiver domiciliado. Art.6° - Fica acrescido ao Artigo 73 da Lei Complementar 012/2003, os artigos 73-A e 73- B, que passa a vigorar com as seguintes redações: Art.73 - (…) ... Art. 73-A – As alíquotas máximas do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza são seguintes: I - demais serviços, 5% (cinco por cento). Praça Matriz nº 19 – Centro – Carapebus – RJ CEP.: 27.998-000 / Tel. 22.2768.3131 – E-mail: camaracarapebusrj@gmail.com Estado do Rio de Janeiro Câmara Municipal de Carapebus Gerência Legislativa – GELEG Poder Legislativo RJ A rt. 73-B – A alíquota mínima do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza é de 2% (dois por cento). § 1º O imposto não será objeto de concessão de isenções, incentivos ou benefícios tributários ou financeiros, inclusive de redução de base de cálculo ou de crédito presumido ou outorgado, ou sob qualquer outra forma que resulte, direta ou indiretamente, em carga tributária menor que a decorrente da aplicação da alíquota mínima estabelecida no caput, exceto para os serviços a que se referem os subitens 7.02, 7.05 e 16.01 da lista anexa a esta Lei Complementar. § 2º É nula a lei ou o ato do Município que não respeite as disposições relativas à alíquota mínima previstas neste artigo no caso de serviço prestado a tomador ou intermediário localizado em Município diverso daquele onde está localizado o prestador do serviço. § 3º A nulidade a que se refere o § 2º deste artigo gera, para o prestador do serviço, perante o Município que não respeitar as disposições deste artigo, o direito à restituição do valor efetivamente pago do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza calculado sob a égide da lei nula. § 4º No caso dos optantes pelo Regime do SIMPLES Nacional, as alíquotas serão definidas pela legislação federal que rege a matéria. Art. 7° - O Artigo 168, letras a e c, da Lei Complementar nº 012/2003 passa a vigorar com as seguintes alterações: Art. - 168 (...) ... a- atividade permanente e contínua - 50 UFC por ano. c- atividade eventual por ocasião de festejos e comemorações – 15 UFC por dia. Art. 8° - O Artigo 333 da Lei Complementar nº 012/2003 passa a vigorar com as seguintes alterações: Art. 333 - O procedimento, com a finalidade de exame da situação do contribuinte, deverá estar concluído dentro de 90 (noventa) dias, prorrogáveis pelo mesmo prazo, por qualquer ato da autoridade que dará ciência ao interessado da prorrogação, antes do término do prazo anterior. ... § 2º – A soma total das prorrogações ininterruptas não poderá ultrapassar 180 (cento e oitenta) dias. Praça Matriz nº 19 – Centro – Carapebus – RJ CEP.: 27.998-000 / Tel. 22.2768.3131 – E-mail: camaracarapebusrj@gmail.com Estado do Rio de Janeiro Câmara Municipal de Carapebus Gerência Legislativa – GELEG Poder Legislativo RJ Art. 9° - O Artigo 264 da Lei Complementar nº 012/2003 passa a vigorar com as seguintes alterações: Art. 264 - (...) I - multa de mora de 2,5% (dois e meio por cento) para até 30 (trinta) dias de atraso contados da data de vencimento; II – juros a razão de 1% (um por cento) por cada mês de atraso em relação a pagamento efetuado após 30 (trinta) dias contados da data de vencimento; III - atualização monetária do débito na data do pagamento conforme índices oficiais, em relação a pagamento efetuado após 30 (trinta) dias contados da data de vencimento. IV – multa mora de 20% (vinte por cento) para pagamento do débito efetuado após 30 (trinta) dias de atraso contados da data de vencimento; ... Art. 10º - Fica acrescido o inciso III, § 4º e § 5º ao art. 102 da Lei Complementar 012/2003, que passa a vigorar com as seguintes redações: Art. - 102 (...) ... III - a pessoa jurídica tomadora ou intermediária de serviços, ainda que imune ou isenta, na hipótese prevista no § 4º do art.94º desta Lei Complementar. § 4º No caso dos serviços descritos nos subitens 10.04 e 15.09, o valor do imposto é devido ao Município declarado como domicílio tributário da pessoa jurídica ou física tomadora do serviço, conforme informação prestada por este. § 5º No caso dos serviços prestados pelas administradoras de cartão de crédito e débito, descritos no subitem 15.01, os terminais eletrônicos ou as máquinas das operações efetivas deverão ser registrados no local do domicílio do tomador do serviço. Art. 11 – Fica revogado o Parágrafo Único do Artigo 290 da Lei Complementar 012/2003 e ficam acrescidos os Parágrafos Primeiro e Segundo, as alíneas a, b e c do Parágrafo Segundo ao art. 290 da Lei Complementar 012/2003, que passa a vigorar com as seguintes alterações: Art. 290 (...) Praça Matriz nº 19 – Centro – Carapebus – RJ CEP.: 27.998-000 / Tel. 22.2768.3131 – E-mail: camaracarapebusrj@gmail.com Estado do Rio de Janeiro Câmara Municipal de Carapebus Gerência Legislativa – GELEG Poder Legislativo RJ P arágrafo Primeiro – Os procedimentos da fiscalização, relativamente aos aspectos preventivo e repressivo serão estabelecidos em Instrução Normativa a ser baixada pelo Secretário Municipal de Fazenda. Parágrafo Segundo - O critério de dupla visita efetiva-se através das Ações Fiscais realizadas junto ao sujeito passivo que terá o intuito de verificar o cumprimento das obrigações tributárias, nas seguintes espécies: Ação Fiscal de Monitoramento e Auditoria Fiscal. a - A Ação Fiscal de Monitoramento tem a finalidade de orientar o sujeito passivo no tocante ao cumprimento das suas obrigações tributárias, realizar cobranças diversas e obter informações ou elementos de interesse da administração tributária, inclusive para instrução processual, assim como para coletar informações e documentos de terceiros destinados a subsidiar procedimentos de auditoria relativo a outro sujeito passivo. b - A Auditoria Fiscal tem por objetivo a verificação do cumprimento das obrigações tributárias por parte do sujeito passivo, relativas aos tributos municipais, podendo resultar em constituição de crédito tributário com aplicação de multas punitivas, se for o caso. c – As Ações Fiscais serão definidas em Instrução Normativa a ser baixada pelo Secretário Municipal de Fazenda, na forma do artigo 385 deste Código Tributário Municipal. Art. 12 - O Artigo 109 da Lei Complementar nº 012/2003 passa a vigorar com as seguintes alterações: Art. 109 – (...) .... § 5º - A repetição de alguma das infrações mencionadas nos incisos anteriores, será caracterizada como reincidência, sujeita à aplicação sucessivamente das seguintes penalidades, depois do devido processo legal, independentemente das demais penalidades cabíveis: I – multa em dobro do valor determinado; II – multa em dobro acrescida de 50%, e inscrição no cadastro de inadimplentes do Município – CADIN do Município de Carapebus e, também, o Protesto Extrajudicial dos créditos tributários em atraso. Praça Matriz nº 19 – Centro – Carapebus – RJ CEP.: 27.998-000 / Tel. 22.2768.3131 – E-mail: camaracarapebusrj@gmail.com Estado do Rio de Janeiro Câmara Municipal de Carapebus Gerência Legislativa – GELEG Poder Legislativo RJ Art. 13 - O Artigo 302 da Lei Complementar nº 012/2003 passa a vigorar com o seguinte acréscimo: Art. 302 – (...) .... VI – Imediato Protesto Extrajudicial dos créditos tributários em atraso. Art. 14 - O Artigo 308 da Lei Complementar nº 012/2003 passa a vigorar com as seguintes alterações: Art. 308 – (...) .... § 1º - O contribuinte em débito com o Município, além da inscrição na dívida ativa, ficará também sujeito à inscrição no Cadastro de Inadimplentes do Município de Carapebus – CADIM Municipal e Protesto Extrajudicial. § 2º (...) § 3º Fica autorizado o Poder Executivo Municipal a encaminhar para protesto extrajudicial as Certidões de Dívida Ativa referentes aos créditos tributários da Fazenda Pública Municipal, sem prejuízo do ajuizamento da execução fiscal. § 4º Compete à Procuradoria do Município de Carapebus a realização do protesto extrajudicial das certidões; § 5º O Poder Público Municipal poderá celebrar convênios não onerosos com entidades públicas e privadas, para divulgação das informações previstas nos incisos do §3º do art. 198 da Lei n.º 5.712/1996. § 6° - Sendo o pagamento realizado após a lavratura do protesto, diretamente ao município, deverá o devedor comparecer ao tabelionato competente para efetuar cancelamento do protesto mediante o pagamento das custas e emolumentos devidos. § 7º Os demais aspectos relativos ao protesto de Certidões de Dívida Ativa serão definidos em Decreto. Art. 15 - O Artigo 360 da Lei Complementar nº 012/2003 passa a vigorar com as seguintes alterações, revogando-se o § Único do Artigo 360 da Lei Complementar nº 012/2003: Praça Matriz nº 19 – Centro – Carapebus – RJ CEP.: 27.998-000 / Tel. 22.2768.3131 – E-mail: camaracarapebusrj@gmail.com Estado do Rio de Janeiro Câmara Municipal de Carapebus Gerência Legislativa – GELEG Poder Legislativo RJ A rt. 360 - O julgamento do processo administrativo tributário em primeira instância administrativa compete à Comissão Julgadora: § 1º Para compor a Comissão Julgadora, o Secretário Municipal de Fazenda nomeará ao menos 3 (três) servidores públicos lotados na Secretaria Municipal de Fazenda, bem como estabelecerá as normas necessárias ao fiel cumprimento do serviço, por meio de Portaria. § 2º A Comissão Julgadora será composta de 3 (três) julgadores, sendo que o Presidente da Comissão Julgadora será indicado pelo titular do Órgão Tributário, dentre os seus membros. § 3º Em caso de impedimento ou suspeição de qualquer membro da Comissão Julgadora, bem como na ausência de qualquer um dos titulares, será designado como suplente um servidor lotado no Órgão Tributário, indicado pelo Secretário Municipal de Fazenda em substituição ao membro impedido ou suspeito. Art. 16 - Fica acrescido ao Artigo 360 da Lei Complementar 012/2003, os artigos 360-A, 360-B, 360-C e 360-D, que passa a vigorar com as seguintes redações: Art. 360-A - As funções da Comissão Julgadora se restringem aos procedimentos normais do exame e instrução dos processos administrativos fiscais e a emitir decisão fundamentada. Art. 360-B - Não compete à Comissão Julgadora, no exercício de suas funções, intervir direta ou indiretamente nos procedimentos de lançamento, arrecadação ou fiscalização de tributo. Art. 360-C - Encerrada a fase de julgamento, a Comissão Julgadora encaminhará o processo para ciência do sujeito passivo da decisão proferida e, quando for o caso, mandará intimá-lo para que cumpra a decisão ou apresente recurso, quando couber, ao Conselho de Revisão Tributária, no prazo previsto no Artigo 363 desta lei complementar. § Único - Da decisão de Primeira Instância não cabe pedido de reconsideração. Art. 17 - O Artigo 268 da Lei Complementar nº 012/2003 passa a vigorar com as seguintes alterações: Art. 268- As restituições dependerão de requerimento da parte interessada, dirigido à instância singular, cabendo recurso para o Conselho de Revisão Tributária. Art. 18 - O Artigo 354 da Lei Complementar nº 012/2003 passa a vigorar com as seguintes alterações: Praça Matriz nº 19 – Centro – Carapebus – RJ CEP.: 27.998-000 / Tel. 22.2768.3131 – E-mail: camaracarapebusrj@gmail.com Estado do Rio de Janeiro Câmara Municipal de Carapebus Gerência Legislativa – GELEG Poder Legislativo RJ A rt. 354 - Na hipótese de o devedor deixar de exercer o direito de defesa em grau de primeira instância, poderá fazê-lo, em grau de recurso para segunda instância, diretamente para o Conselho de Revisão Tributária. Art. 19 - O Artigo 365 da Lei Complementar nº 012/2003 passa a vigorar com as seguintes alterações: Art. 365 - O recurso voluntário ou de ofício será julgado, em segunda instância, pelo Conselho de Revisão Tributária do Município de Carapebus. Art. 20 - O Artigo 366 da Lei Complementar nº 012/2003 passa a vigorar com as seguintes alterações: Art. 366 - O Conselho de Revisão Tributária compor-se-á de 5 (cinco) membros, sendo 1 (um) Presidente e 4 (quatro) conselheiros. Art. 21 – Ficam revogados os Parágrafos 1º, 2º, 3º, 4º e 5º do Artigo 367 da Lei Complementar nº 012/2003, e alterado o caput do Artigo 367 da Lei Complementar nº 012/2003, sendo renumerados os Parágrafos do artigo 367 com nova redação, que passa a vigorar com as seguintes alterações: Art. 367 - Os membros do Conselho de Revisão Tributária serão nomeados pelo Prefeito Municipal, sendo os 4 (quatro) servidores públicos indicados pelo Secretário Municipal de Fazenda cada um dos quais com seu respectivo suplente. § 1º - Dos Conselheiros indicados pelo Secretário Municipal de Fazenda e nomeados pelo Prefeito Municipal, serão 2 (dois) lotados na Secretaria Municipal de Fazenda e 2 (dois) oriundos de outras secretarias do município. § 2º - Cada Conselheiro terá um suplente escolhido na forma do disposto nos parágrafos anteriores. § 3º - Será de 2 (dois) anos o mandato de cada conselheiro ou de seu suplente, permitida a recondução. § 4º - Após decorridos 2 (dois) anos, em relação ao ato que tenha afastado conselheiro ou suplente de suas funções, cessará o impedimento, podendo voltar a participar de nova indicação para o Conselho de Revisão Tributária. Art. 22 - O Caput do Artigo 371 da Lei Complementar nº 012/2003 passa a vigorar com as seguintes alterações: Praça Matriz nº 19 – Centro – Carapebus – RJ CEP.: 27.998-000 / Tel. 22.2768.3131 – E-mail: camaracarapebusrj@gmail.com Estado do Rio de Janeiro Câmara Municipal de Carapebus Gerência Legislativa – GELEG Poder Legislativo RJ A rt. 371 - A decisão referente ao processo julgado pelo Conselho de Revisão Tributária receberá a forma de acórdão a ser publicado no órgão oficial do Município, ou jornal oficial de circulação local, com ementa sumariando a decisão. Art. 23 - O Caput do Artigo 372 da Lei Complementar nº 012/2003 passa a vigorar com as seguintes alterações: Art. 372 - Das decisões não unânimes do Conselho de Revisão Tributária caberá pedido de reconsideração, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da publicação a que se refere o artigo anterior. Art. 24 - O Artigo 373 da Lei Complementar nº 012/2003 e seus Parágrafos passam a vigorar com as seguintes alterações: Art. 373 - O Conselho de Revisão Tributária não pode decidir sem que haja a presença mínima de 3 (três) conselheiros e, quanto ao julgamento dos pedidos de reconsideração, somente com a presença de todos os seus membros. § 1º - O Presidente do Conselho de Revisão Tributária deverá tomar as providências cabíveis para que os pedidos de reconsideração sejam julgados no prazo máximo de 30 (trinta) dias. § 2º -Será permitido o ingresso das partes interessadas nas reuniões do Conselho de Revisão Tributária do Município, por ocasião dos processos a serem apreciados naquela data e que lhes digam respeito. Art. 25 - Fica acrescido ao Artigo 374 da Lei Complementar 012/2003, os artigos 374-A e 374-B, que passa a vigorar com as seguintes redações: Art. 374-A. É defeso a qualquer membro da Comissão Julgadora e do Conselho de Revisão Tributária exercer as suas funções no processo administrativo e contencioso fiscal: I - de que for parte; II - em que interveio como mandatário do contribuinte ou consulente em processo administrativo fiscal; III - se tiver postulado no processo como advogado do contribuinte ou consulente; IV - se houver interesse de pessoas que tenham parentesco consanguíneo ou afim, em linha direta ou na linha colateral, até o terceiro grau; V – quando tenha dado origem ao procedimento fiscal ou nele se manifestado de forma decisória. Praça Matriz nº 19 – Centro – Carapebus – RJ CEP.: 27.998-000 / Tel. 22.2768.3131 – E-mail: camaracarapebusrj@gmail.com Estado do Rio de Janeiro Câmara Municipal de Carapebus Gerência Legislativa – GELEG Poder Legislativo RJ Art. 374-B O membro da Comissão Julgadora ou do Conselho de Revisão Tributária poderá declarar-se suspeito por motivo de foro íntimo. Art. 26 – O Artigo 46 da Lei Complementar nº 012/2003 passa a vigorar com as seguintes alterações: Art. 46 - Fica suspenso o pagamento do Imposto sobre a Propriedade Predial Territorial Urbana referente a prédios ou terrenos para os quais exista decreto de desapropriação emanado do Município de Carapebus a partir da data de publicação do decreto. Art. 27 – O Parágrafo Único do Artigo 275 da Lei Complementar nº 012/2003 passa a vigorar com as seguintes alterações: Parágrafo único. A prescrição se interrompe: I – pelo despacho do juiz que ordenar a citação em execução fiscal; II – pelo protesto judicial; III – por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor; IV – por qualquer ato inequívoco ainda que extrajudicial, que importe em reconhecimento do débito pelo devedor. Art. 28 – O Parágrafo 3º do Artigo 315 da Lei Complementar nº 012/2003 passa a vigorar com as seguintes alterações: § 3º - O atraso no pagamento de três parcelas sucessivas ou alternadas motivará o início da cobrança judicial. Art. 29 – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário. Carapebus, Gabinete da Prefeita, em 06 de agosto de 2021. (a). Christiane Cordeiro Prefeita