| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 2 / 1997 |
| Date | 1997-01-02 |
| Ementa | ESTABELECE NORMAS PARA A CONTRATAÇÃO DE PESSOAL P0R TEMPO DETERMINADO E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS. |
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ESTADO DO RIO DE JANEIRO PREFEITURA MUNICIPAL DE CARAPEBUS LEI Nº 02/97 ESTABELECE NORMAS PARA A CONTRATAÇÃO DE PESSOAL P0R TEMPO DETERMINADO E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS. 0 PREFEITO MUNICIPAL DE CARAPEBUS, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS E TENDO EM VISTA 0 DISPOSTO No Art. 37, INCISO IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, FAZ SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI: Art. lº - A contratação de pessoal por tempo determinado poderá ser realizada mediante contrato pelo regime da Consolidação das Leis de Trabalho - CLT, e dispensado o concurso público, nas seguintes hipóteses: I-- Atender à manutenção dos serviços de educação, saúde, limpeza pública, conservação de logradouros públicos, serviços de administração geral, lançamento, arrecadação e fiscalização tributária, fiscalização de obras e posturas, escrituração contábil, serviços de informática, serviços de arquitetura e engenharia, serviços auxiliares diversos, serviços de vigilância. II- Atender a termos de convênios, acordos ou ajustes, para execução de obras, prestações de serviços, aquisição de materiais, contratação de pessoal, durante o período de vigência do convênio, acordo e ajuste. III - Atender situação gera a pelo estado de calamidade pública, epidemia e emergência. Art. 2ó - Os contratos de trabalho feitos com base nesta Lei, não poderão prazo superior a 12 (doze) meses. Art. 3º - 0 quantitativo por função e o salário do pessoal contratado regime instituído por esta Lei, serão os fixados no Anexo I. Art. 4º - A carga horária de trabalho será de oito horas diárias e quarenta e quatro horas semanais com exceção do magistério e saúde, conforme Anexo I. Parágrafo Único - Qualquer alteração na carga horária prevista no Anexo I, ficará a critério do responsável pela Unidades Administrativa, devidamente ,justificado. Art. 5º - Os Servidores oriundos do Município de Macaé, quando permanecerem em exercício neste Município, nos termos do Art. 18 da Lei Complementar Nº 59 de 23/02/90, passarão a fazer parte do Quadro Suplementar a ser regulamentado por ato do Executivo, respeitado os direitos e vantagens inerente ao cargo e/ou função, e que serão extintos quando vago. Art . 6º- As despesas decorrentes, desta Lei , correrão á conta do Orçamento Municipal. Art. 7º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, surtindo seus efeitos a partir de lº de janeiro de 1997, revogadas as disposições em contrário. GABINETE DO PREFEITO , Em 07 de JANEIRO DE 1997. EDUARDO NUNES CORDEIRO Prefeito Municipal