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norma nº 2/1997

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 2 / 1997
Date 1997-01-02
EmentaESTABELECE NORMAS PARA A CONTRATAÇÃO DE PESSOAL P0R TEMPO DETERMINADO E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS.
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ESTADO DO RIO DE JANEIRO 
PREFEITURA MUNICIPAL DE CARAPEBUS
LEI Nº 02/97
ESTABELECE NORMAS PARA A 
CONTRATAÇÃO DE PESSOAL P0R 
TEMPO DETERMINADO E DÁ OUTRAS 
PROVIDENCIAS.
0 PREFEITO MUNICIPAL DE CARAPEBUS, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES 
LEGAIS E TENDO EM VISTA 0 DISPOSTO No Art. 37, INCISO 
IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, FAZ SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL 
APROVOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI: 
Art. lº - A contratação de pessoal por tempo determinado poderá ser 
realizada mediante contrato pelo regime da Consolidação das Leis de Trabalho -
CLT, e dispensado o concurso público, nas seguintes hipóteses:
I-- Atender à manutenção dos serviços de educação, saúde, limpeza 
pública, conservação de logradouros públicos, serviços de administração geral, 
lançamento, arrecadação e fiscalização tributária, fiscalização de obras e posturas, 
escrituração contábil, serviços de informática, serviços de arquitetura e engenharia, 
serviços auxiliares diversos, serviços de vigilância.
II- Atender a termos de convênios, acordos ou ajustes, para execução de 
obras, prestações de serviços, aquisição de materiais, contratação de pessoal, 
durante o período de vigência do convênio, acordo e ajuste.
III - Atender situação gera a pelo estado de calamidade pública, epidemia 
e emergência.
Art. 2ó - Os contratos de trabalho feitos com base nesta Lei, não poderão 
prazo superior a 12 (doze) meses.
Art. 3º - 0 quantitativo por função e o salário do pessoal contratado regime 
instituído por esta Lei, serão os fixados no Anexo I.
Art. 4º - A carga horária de trabalho será de oito horas diárias e quarenta e 
quatro horas semanais com exceção do magistério e saúde, conforme Anexo I.
Parágrafo Único - Qualquer alteração na carga horária prevista no Anexo I, 
ficará a critério do responsável pela Unidades Administrativa, devidamente 
,justificado.
Art. 5º - Os Servidores oriundos do Município de Macaé, quando 
permanecerem em exercício neste Município, nos termos do Art. 18 
da Lei Complementar Nº 59 de 23/02/90, passarão a fazer parte do Quadro 
Suplementar a ser regulamentado por ato do Executivo, respeitado os direitos e 
vantagens inerente ao cargo e/ou função, e que serão extintos quando vago.
Art . 6º- As despesas decorrentes, desta Lei , correrão á conta do 
Orçamento Municipal.
Art. 7º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, surtindo seus 
efeitos a partir de lº de janeiro de 1997, revogadas as disposições em contrário.
GABINETE DO PREFEITO , Em 07 de JANEIRO DE 1997.
EDUARDO NUNES CORDEIRO
 Prefeito Municipal

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