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norma nº 5/1997

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 5 / 1997
Date 1997-04-04
EmentaCria o REGIME DE TEMPO INTEGRAL E DEDICAÇÃO EXCLUSIVA - TI para os servidores municipais de Carapebus e dá outras providências.
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Estado do Rio de Janeiro
,Prefeitura Municipal de Carapebus 
Gabinete do Prefeito
Lei no. 05/97
Cria o REGIME DE TEMPO INTEGRAL E 
DEDICAÇÃO EXCLUSIVA - TI para os 
servidores municipais de Carapebus e dá 
outras providências.
A Câmara Municipal de Carapebus delibera 
e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º. - Fica estabelecido o REGIME DE TEMPO INTEGRAL E 
DEDICAÇÃO EXCLUSIVA - TI para os servidores públicos municipais de 
Carapebus, o qual se caracteriza pela dedicação exclusiva às funções por eles 
desempenhadas;
Art. 2º. - Incluído em tal REGIME, o servidor público fica impedido de exercer 
cumulativamente outro cargo, função ou emprego, no Município ou em outro órgão 
público, incluindo as autarquias, empresas públicas, sociedades de economia mista 
e fundações mantidas pelo Poder Público;
Parágrafo único - Tal impedimento não alcançará desde que haja 
compatibilidade horária e após aprovação em procedimento administrativo próprio, 
os casos de acumulação de:
a) dois cargos de Professor;
b) um cargo de Professor com outro técnico ou científico;
b) dois cargos de Médico.
Art. 3º. O REGIME será determinado no interesse direto da administração 
municipal, pelo Chefe do Poder Executivo que o concederá, para atender a 
necessidade do serviço, podendo ser suspenso ou cancelado a critério dessa 
Chefia, a qualquer tempo, nas condições estabelecidas no artigo 5o.;
Parágrafo único - Não poderão ser pagas horas extras, s, qualquer título, ao 
servidor incluído no REGIME;
Art. 4º. - Ao servidor incluído no REGIME, na forma do artigo anterior, será 
concedido um adicional de tempo integral dentro do limite mínimo de 20 (vinte) por 
cento e máximo de 100 (cem) por cento, que incidirá sobre o valor do seu 
vencimento-base, não incidindo sobre este valor nenhuma outra vantagem;
Parágrafo 1º. - Caberá ao Chefe do Poder Executivo, em processo 
originado de Secretaria, de Assessoria ou de Chefia de Gabinete, elencar o nome 
dos funcionários subordinados merecedores de tal pecúnia, fixando também para 
cada um deles o percentual da gratificação;
Parágrafo 2º. - Tal relação será apresentada anualmente no mês de março, 
com alterações porventura necessárias na relação anterior, sendo vedado 
acrescentar qualquer nome, por qualquer motivo, nesse período;
Parágrafo 3º. - Não farão jus a tal pecúnia o Prefeito ,o Prefeito, o 
Vice-Prefeito, os Secretários, os Assessores, o Chefe de Gabinete e o Procurador 
Jurídico;
 Art. 5º. - Cessará o REGIME a critério do Chefe do Poder Executivo: 
 I- se a continuação dele não mais interessar à 
Administração;
lI- se o servidor nele incluído:
a) pedir exoneração do REGIME;
b) afastar-se do serviço por período superior a 15 (quinze) dias, 
salvo nas férias ou por motivo de saúde;
c) deixar de cumprir obrigação inerente ao REGIME;
d) for afastado, removido, designado ou transferido do órgão 
de trabalho onde estava subordinado ao REGIME;
Art. 6º. - As despesas decorrentes da aplicação desta lei correrão à conta 
de dotação orçamentária própria;
Art. 7º. - O Chefe do Poder Executivo terá o prazo de 90 dias para a 
regulamentação desta Lei;
Art. 8º. - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito, 4 de abril de 1997.
Eduardo Nunes Cordeiro 
 Prefeito Municipal

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