| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 5 / 1997 |
| Date | 1997-04-04 |
| Ementa | Cria o REGIME DE TEMPO INTEGRAL E DEDICAÇÃO EXCLUSIVA - TI para os servidores municipais de Carapebus e dá outras providências. |
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Estado do Rio de Janeiro ,Prefeitura Municipal de Carapebus Gabinete do Prefeito Lei no. 05/97 Cria o REGIME DE TEMPO INTEGRAL E DEDICAÇÃO EXCLUSIVA - TI para os servidores municipais de Carapebus e dá outras providências. A Câmara Municipal de Carapebus delibera e eu sanciono a seguinte lei: Art. 1º. - Fica estabelecido o REGIME DE TEMPO INTEGRAL E DEDICAÇÃO EXCLUSIVA - TI para os servidores públicos municipais de Carapebus, o qual se caracteriza pela dedicação exclusiva às funções por eles desempenhadas; Art. 2º. - Incluído em tal REGIME, o servidor público fica impedido de exercer cumulativamente outro cargo, função ou emprego, no Município ou em outro órgão público, incluindo as autarquias, empresas públicas, sociedades de economia mista e fundações mantidas pelo Poder Público; Parágrafo único - Tal impedimento não alcançará desde que haja compatibilidade horária e após aprovação em procedimento administrativo próprio, os casos de acumulação de: a) dois cargos de Professor; b) um cargo de Professor com outro técnico ou científico; b) dois cargos de Médico. Art. 3º. O REGIME será determinado no interesse direto da administração municipal, pelo Chefe do Poder Executivo que o concederá, para atender a necessidade do serviço, podendo ser suspenso ou cancelado a critério dessa Chefia, a qualquer tempo, nas condições estabelecidas no artigo 5o.; Parágrafo único - Não poderão ser pagas horas extras, s, qualquer título, ao servidor incluído no REGIME; Art. 4º. - Ao servidor incluído no REGIME, na forma do artigo anterior, será concedido um adicional de tempo integral dentro do limite mínimo de 20 (vinte) por cento e máximo de 100 (cem) por cento, que incidirá sobre o valor do seu vencimento-base, não incidindo sobre este valor nenhuma outra vantagem; Parágrafo 1º. - Caberá ao Chefe do Poder Executivo, em processo originado de Secretaria, de Assessoria ou de Chefia de Gabinete, elencar o nome dos funcionários subordinados merecedores de tal pecúnia, fixando também para cada um deles o percentual da gratificação; Parágrafo 2º. - Tal relação será apresentada anualmente no mês de março, com alterações porventura necessárias na relação anterior, sendo vedado acrescentar qualquer nome, por qualquer motivo, nesse período; Parágrafo 3º. - Não farão jus a tal pecúnia o Prefeito ,o Prefeito, o Vice-Prefeito, os Secretários, os Assessores, o Chefe de Gabinete e o Procurador Jurídico; Art. 5º. - Cessará o REGIME a critério do Chefe do Poder Executivo: I- se a continuação dele não mais interessar à Administração; lI- se o servidor nele incluído: a) pedir exoneração do REGIME; b) afastar-se do serviço por período superior a 15 (quinze) dias, salvo nas férias ou por motivo de saúde; c) deixar de cumprir obrigação inerente ao REGIME; d) for afastado, removido, designado ou transferido do órgão de trabalho onde estava subordinado ao REGIME; Art. 6º. - As despesas decorrentes da aplicação desta lei correrão à conta de dotação orçamentária própria; Art. 7º. - O Chefe do Poder Executivo terá o prazo de 90 dias para a regulamentação desta Lei; Art. 8º. - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito, 4 de abril de 1997. Eduardo Nunes Cordeiro Prefeito Municipal