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norma nº 751/2022

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 751 / 2022
Date 2022-01-27
EmentaESTIMA A RECEITA E FIXA A DESPESA DO MUNICÍPIO DE CARAPEBUS PARA O EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2022.
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Praça Matriz nº 19 – Centro – Carapebus – RJ
CEP.: 27.998-000 / Tel. 22.2768.3131 – E-mail: camaracarapebusrj@gmail.com
Estado do Rio de Janeiro
Câmara Municipal de Carapebus
Secretaria Legislativa – SELEG
Poder Legislativo
RJ
LEI N° 751/2022 
 
 
“ESTIMA A RECEITA E FIXA A DESPESA DO 
MUNICÍPIO DE CARAPEBUS PARA O 
EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2022” 
 
 
 
Art.1º. Esta Lei estima a receita do Município para o exercício financeiro de 2022, no montante de 
R$ 160.153.661,57 (Cento e Sessenta Milhões e Cento e Cinquenta e Três Mil e Seiscentos e Sessenta 
e Um Reais e Cinquenta e Sete Centavos) e fixa a despesa em igual valor, nos termos do art. 165, § 
5º, da Constituição Federal e com base no disposto na Lei de Diretrizes Orçamentárias para o 
exercício financeiro de 2022, compreendendo o orçamento fiscal e da seguridade social, referente 
aos Poderes do Município, seus fundos, órgãos e entidades da Administração Pública Municipal 
direta e indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público.
Parágrafo Único. Integram a presente Lei os seguintes quadros:
I - Sumário Geral da Receita por Fonte e das Despesas por Função do Governo;
II – Anexo 1 - Receita e Despesa Segundo as Categorias Econômicas;
III - Especificação da Receita por Fonte;
IV – Natureza da Despesa;
V – Anexo 6 - Programa de Trabalho por Órgão;
VI – Anexo 7 - Função por Projeto/Atividade;
VII – Anexo 8 - Quadro Demonstrativo das Despesas por Função conforme os Vínculos de Recursos;
VIII – Anexo 9 - Quadro Demonstrativo das Despesas por Órgãos e Funções;
IX – Quadro Demonstrativo das Dotações por Órgãos do Governo e da Administração;
X – Quadro Sumário da Receita;
XI – Quadro Sumário da Despesa;
XII – Demonstrativo dos Projetos/Atividades a Serem Desenvolvidos;
XIII – Quadro Demonstrativo da Compatibilidade entre o PPA e o Orçamento.
Art. 2º Fica o Poder Executivo autorizado a abrir créditos suplementares, até o limite de quarenta por 
cento do total da despesa fixada nesta Lei, para transposição, remanejamento ou transferência de 
recursos, criando, se necessário, fontes de recursos, modalidades de aplicação, elementos de despesa 
e subtítulos, com a finalidade de suprir insuficiências dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, 
respeitadas as prescrições constitucionais e os termos da Lei federal nº 4.320, de 17 de março de 
1964, em seu art. 43, § 1º, incisos I, II e III, e §§ 2º, 3º e 4º.
§ 1º Inclui-se na autorização contida no caput a reprodução de ação já existente, em outra categoria de 
programação.
§ 2º Excluem-se da base de cálculo e do limite autorizado no caput deste artigo os valores correspondentes 
à amortização e encargos da dívida e as despesas financiadas com operações de crédito contratadas e 
a contratar.
Art. 3º O limite autorizado no art. 2º não será onerado quando o crédito suplementar se destinar a atender:
I - insuficiências de dotações do Grupo de Natureza da Despesa 1 - Pessoal e Encargos Sociais, mediante 
a utilização de recursos oriundos de anulação de despesas consignadas ao mesmo grupo;
II - pagamentos de despesas decorrentes de sentenças judiciais, amortização, juros e encargos da dívida;
III - despesas financiadas com recursos vinculados, operações de crédito e convênios;
Praça Matriz nº 19 – Centro – Carapebus – RJ
CEP.: 27.998-000 / Tel. 22.2768.3131 – E-mail: camaracarapebusrj@gmail.com
Estado do Rio de Janeiro
Câmara Municipal de Carapebus
Secretaria Legislativa – SELEG
Poder Legislativo
RJ
IV - insuficiências de dotações consignadas às Funções Educação, Saúde, Assistência Social e Previdência 
Social, inclusive aquelas previstas nos demais incisos deste artigo, observadas as normas de aplicação 
de cada um;
V - incorporações de saldos financeiros apurados em 31 de dezembro de 2021 e o excesso de arrecadação 
em bases constantes, inclusive de recursos vinculados de Fundos Especiais e do Fundo Nacional de 
Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação 
– FUNDEB, e das transferências constitucionais referentes ao Sistema Único de Saúde - SUS, quando 
se configurar receita do exercício superior às previsões de despesas fixadas nesta Lei;
VI - remanejamentos de dotações alocadas ao mesmo Grupo de Natureza da Despesa e Modalidade de 
Aplicação por projeto, atividade ou operação especial de modo que não alterem a Lei Orçamentária 
Anual.
Art. 4º. Fica o Poder Executivo autorizado a abrir crédito suplementar proveniente de superávit financeiro 
logo após o encerramento do Balanço Patrimonial da Administração Direta, referente ao exercício 
de 2021.
Art. 5º. O Poder Legislativo fica autorizado a realizar aberturas de créditos suplementares, eventualmente 
necessários, durante o transcurso do exercício financeiro mediante remanejamento de suas próprias 
dotações e incorporação de seus recursos vinculados
.
Parágrafo único. Os créditos suplementares citados no caput deste artigo serão abertos por ato próprio do 
Presidente do Poder Legislativo.
Art. 6º. Acompanharão a presente Lei os anexos exigidos pela legislação vigente.
Art. 7º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
Carapebus, Gabinete do Prefeito em 27 de janeiro de 2022.
Bernard Tavares
Prefeito
V I– SANÇÃO/PROMULGAÇÃO – PODER EXECUTIVO 
Autógrafo nº: - Data do Autógrafo: - Ofício nº: 014 Data do Ofício: 12/01/2022
Processo da PMC nº: 844 Data: 27/01/2022 Lei nº: 751/2022 Data da Sanção 27/01/2022
 Data da Promulgação: 28/01/2022 e 29 a 31/01/2022
Edição nº: 5275 e 5276 Caderno: Diário da Costa do Sol Pág.(s): 04 e 03 a 26
Obs.: As publicações ocorreram em edições diferentes.
 
 

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