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norma nº 752/2022

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 752 / 2022
Date 2022-01-12
EmentaDISPÕE SOBRE O PLANO PLURIANUAL DO MUNICÍPIO DE CARAPEBUS PARA O QUADRIÊNIO DE 2022 A 2025.
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Praça Matriz nº 19 – Centro – Carapebus – RJ
CEP.: 27.998-000 / Tel. 22.2768.3131 – E-mail: camaracarapebusrj@gmail.com
Estado do Rio de Janeiro
Câmara Municipal de Carapebus
Secretaria Legislativa – SELEG
Poder Legislativo
RJ
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LEI ORDINÁRIO Nº 752/2022
“DISPÕE SOBRE O PLANO PLURIANUAL –
PPA PARA O PERÍODO DE 2022 A 2025.”
AUTORIA: Poder Executivo Municipal 
Art. 1º Esta Lei institui o Plano Plurianual para o quadriênio 2022 a 
2025, em cumprimento ao disposto no art. 165, § 1º da Constituição 
Federal, estabelecendo, para o período, as diretrizes, os programas 
com seus respectivos objetivos e metas da Administração Pública 
Municipal para as despesas de Capital e outras delas decorrentes e 
para as relativas aos programas de duração continuada.
Parágrafo único. Integram o Plano Plurianual:
 Anexo I – Objetivos, Programas e Metas da Administração;
 Anexo II – Resumo das Ações por Função e Subfunção;
 Anexo III – Classificação dos Programas por Macroobjetivo;
 Anexo IV - Classificação dos Programas e Ações por Função e 
Subfunção;
 Anexo V – Resumo dos Programas Finalísticos por Macroobjetivo;
 Anexo de Metas e Prioridades da Administração Municipal para o 
Exercício de 2022
Art. 2º Os Programas, no âmbito da Administração Pública Municipal, 
para efeito do art. 165, § 1º da Constituição Federal, são os 
integrantes desta Lei.
Art. 3º Os valores financeiros estabelecidos para as ações 
orçamentárias são estimativos, não se constituindo em limites à 
programação das despesas expressas nas leis e em seus créditos 
adicionais.
Art. 4º A alteração ou a exclusão de programas constantes do Plano 
Plurianual, assim como a inclusão de novos programas, será proposta 
pelo Poder Executivo, por meio de projeto de lei de revisão anual 
ou específico, ressalvado o disposto no § 8º deste artigo.
§ 1º Os projetos de lei de revisão anual serão encaminhados à Câmara 
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Municipal por ocasião com a proposta orçamentária dos respectivos 
exercícios seguintes.
§ 2º É vedada a execução orçamentária de programações alteradas 
enquanto não aprovados os projetos de lei previstos no caput, 
ressalvado o disposto no § 8º deste artigo.
§ 3º A proposta de alteração ou inclusão de programas conterá, no 
mínimo:
I – diagnóstico do problema a ser enfrentado ou da demanda da sociedade 
a ser atendida;
II – identificação dos efeitos financeiros ao longo do período de 
vigência do Plano Plurianual.
§ 4º A proposta de exclusão de programas conterá exposição das razões 
que a justifiquem.
§ 5º Considera-se alteração de programa:
I – adequação da denominação, dos objetivos, dos indicadores e do 
público alvo;
II – Inclusão, exclusão ou alteração de ações orçamentárias.
§ 6º As alterações no Plano Plurianual deverão ter a mesma formatação 
e conter todos os elementos presentes nesta Lei.
§ 7º Os códigos e os títulos dos programas e ações do Plano Plurianual 
serão aplicados nas leis de diretrizes orçamentárias, nas leis 
orçamentárias e seus créditos adicionais e nas leis que o 
modifiquem.
§ 8º A inclusão e a alteração de que trata o inciso II do § 5º deste 
artigo poderão ocorrer por intermédio da lei orçamentária e de seus 
créditos adicionais, desde que vinculadas a programas já existentes 
no Plano Plurianual e não sejam necessárias as alterações de que 
trata o inciso I do § 5º deste artigo.
Art. 5º Conforme disposto no art. 2º da Lei Municipal nº 745/2021 -
Lei de Diretrizes Orçamentárias para 2022, em cumprimento ao 
disposto no art.165 § 2º, da Constituição Federal, excepcionalmente 
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para o exercício financeiro de 2022, as metas e prioridades da 
Administração Pública Municipal são as previstas no anexo Metas e 
Prioridades desta Lei.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando 
as disposições anteriores.
Carapebus, Gabinete do Prefeito em 12 de janeiro de 2022.
Bernard Tavares
Prefeito

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