| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 752 / 2022 |
| Date | 2022-01-12 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE O PLANO PLURIANUAL DO MUNICÍPIO DE CARAPEBUS PARA O QUADRIÊNIO DE 2022 A 2025. |
| native_id | 67 |
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Praça Matriz nº 19 – Centro – Carapebus – RJ CEP.: 27.998-000 / Tel. 22.2768.3131 – E-mail: camaracarapebusrj@gmail.com Estado do Rio de Janeiro Câmara Municipal de Carapebus Secretaria Legislativa – SELEG Poder Legislativo RJ https://sapl.carapebus.rj.leg.br/norma/67 LEI ORDINÁRIO Nº 752/2022 “DISPÕE SOBRE O PLANO PLURIANUAL – PPA PARA O PERÍODO DE 2022 A 2025.” AUTORIA: Poder Executivo Municipal Art. 1º Esta Lei institui o Plano Plurianual para o quadriênio 2022 a 2025, em cumprimento ao disposto no art. 165, § 1º da Constituição Federal, estabelecendo, para o período, as diretrizes, os programas com seus respectivos objetivos e metas da Administração Pública Municipal para as despesas de Capital e outras delas decorrentes e para as relativas aos programas de duração continuada. Parágrafo único. Integram o Plano Plurianual: Anexo I – Objetivos, Programas e Metas da Administração; Anexo II – Resumo das Ações por Função e Subfunção; Anexo III – Classificação dos Programas por Macroobjetivo; Anexo IV - Classificação dos Programas e Ações por Função e Subfunção; Anexo V – Resumo dos Programas Finalísticos por Macroobjetivo; Anexo de Metas e Prioridades da Administração Municipal para o Exercício de 2022 Art. 2º Os Programas, no âmbito da Administração Pública Municipal, para efeito do art. 165, § 1º da Constituição Federal, são os integrantes desta Lei. Art. 3º Os valores financeiros estabelecidos para as ações orçamentárias são estimativos, não se constituindo em limites à programação das despesas expressas nas leis e em seus créditos adicionais. Art. 4º A alteração ou a exclusão de programas constantes do Plano Plurianual, assim como a inclusão de novos programas, será proposta pelo Poder Executivo, por meio de projeto de lei de revisão anual ou específico, ressalvado o disposto no § 8º deste artigo. § 1º Os projetos de lei de revisão anual serão encaminhados à Câmara Praça Matriz nº 19 – Centro – Carapebus – RJ CEP.: 27.998-000 / Tel. 22.2768.3131 – E-mail: camaracarapebusrj@gmail.com Estado do Rio de Janeiro Câmara Municipal de Carapebus Secretaria Legislativa – SELEG Poder Legislativo RJ Municipal por ocasião com a proposta orçamentária dos respectivos exercícios seguintes. § 2º É vedada a execução orçamentária de programações alteradas enquanto não aprovados os projetos de lei previstos no caput, ressalvado o disposto no § 8º deste artigo. § 3º A proposta de alteração ou inclusão de programas conterá, no mínimo: I – diagnóstico do problema a ser enfrentado ou da demanda da sociedade a ser atendida; II – identificação dos efeitos financeiros ao longo do período de vigência do Plano Plurianual. § 4º A proposta de exclusão de programas conterá exposição das razões que a justifiquem. § 5º Considera-se alteração de programa: I – adequação da denominação, dos objetivos, dos indicadores e do público alvo; II – Inclusão, exclusão ou alteração de ações orçamentárias. § 6º As alterações no Plano Plurianual deverão ter a mesma formatação e conter todos os elementos presentes nesta Lei. § 7º Os códigos e os títulos dos programas e ações do Plano Plurianual serão aplicados nas leis de diretrizes orçamentárias, nas leis orçamentárias e seus créditos adicionais e nas leis que o modifiquem. § 8º A inclusão e a alteração de que trata o inciso II do § 5º deste artigo poderão ocorrer por intermédio da lei orçamentária e de seus créditos adicionais, desde que vinculadas a programas já existentes no Plano Plurianual e não sejam necessárias as alterações de que trata o inciso I do § 5º deste artigo. Art. 5º Conforme disposto no art. 2º da Lei Municipal nº 745/2021 - Lei de Diretrizes Orçamentárias para 2022, em cumprimento ao disposto no art.165 § 2º, da Constituição Federal, excepcionalmente Praça Matriz nº 19 – Centro – Carapebus – RJ CEP.: 27.998-000 / Tel. 22.2768.3131 – E-mail: camaracarapebusrj@gmail.com Estado do Rio de Janeiro Câmara Municipal de Carapebus Secretaria Legislativa – SELEG Poder Legislativo RJ para o exercício financeiro de 2022, as metas e prioridades da Administração Pública Municipal são as previstas no anexo Metas e Prioridades desta Lei. Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições anteriores. Carapebus, Gabinete do Prefeito em 12 de janeiro de 2022. Bernard Tavares Prefeito