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norma nº 755/2022

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 755 / 2022
Date 2022-03-25
EmentaINSTITUI A POLÍTICA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO AMBIENTAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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Praça Matriz nº 19 – Centro – Carapebus – RJ
CEP.: 27.998-000 / Tel. 22.2768.3131 – E-mail: camaracarapebusrj@gmail.com
Estado do Rio de Janeiro
Câmara Municipal de Carapebus
Secretaria Legislativa – SELEG
Poder Legislativo
RJ
LEI N° 755/2022
“INSTITUI A POLÍTICA MUNICIPAL DE 
EDUCAÇÃO AMBIENTAL E DÁ OUTRAS 
PROVIDÊNCIAS”.
A CÂMARA MUNICIPAL DE CARAPEBUS, no uso de suas atribuições legais deliberou e eu PREFEITO DO 
MUNICÍPIO DE CARAPEBUS sanciono a seguinte LEI:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º- Esta lei institui a Política Municipal de Educação Ambiental de Carapebus – PMEAC, em observância 
às determinações, em especial, dos artigos 205 e 225 da Constituição Federal, assim como das leis a seguir 
indicadas:
I - a Lei Federal de nº 6.938/1981, que dispõe sobre a Política Nacional do Meio Ambiente;
II - a Lei Federal nº 9.394/1996 - Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional - LDB;
III - a Lei Federal nº 9.795, de 27/04/1999, que estabeleceu a Política Nacional de Educação Ambiental, 
regulamentada pelo Decreto nº 4.281/2002;
IV - a Lei Orgânica do Município, conforme estabelecido seção II, que trata da Política do Meio Ambiente, Art. 
238, Art. 239 ( II, III, V e IX) a Art.243. 
V - a Lei Municipal Complementar nº 30/2010 – Código Municipal de Meio Ambiente do Município de 
Carapebus; e
VI – Na existência do Sistema Municipal de Ensino de Carapebus ; sujeito às suas regulamentações e alterações 
posteriores. 
Parágrafo Único - Entende-se por Educação Ambiental os processos por meio dos quais o indivíduo e a 
coletividade constroem valores sociais, conhecimentos, habilidades, atitudes e competências voltados à 
conservação do meio ambiente, bem de uso comum do povo, essencial à qualidade de vida e à sua sustentabilidade.
Art. 2º A Educação Ambiental é um componente essencial e permanente da educação em âmbito municipal, 
devendo estar presente, de forma articulada, em todas as modalidades do processo educativo, em caráter formal e 
não-formal, visando ao desenvolvimento sustentável da cidade, à melhoria da qualidade de vida da população e 
ao conhecimento e participação dos munícipes, em nível individual, coletivo e/ou representativo.
Art. 3º A Política Municipal de Educação Ambiental de Carapebus - PMEAC rege-se pelos princípios básicos da 
Educação Ambiental, estabelecidos na Lei Federal nº 9.795/1999, quais sejam:
I - o enfoque humanista, holístico, democrático e participativo;
II - a concepção do meio ambiente em sua totalidade, considerando a interdependência entre o meio natural, o 
socioeconômico e o cultural, sob o enfoque da sustentabilidade;
III - o pluralismo de idéias e concepções pedagógicas, na perspectiva da inter, multi e transdisciplinaridade;
IV - a vinculação entre a ética, a educação, o trabalho e as práticas sociais;
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V - a garantia de continuidade e permanência do processo educativo;
VI - a permanente avaliação crítica do processo educativo;
VII - o reconhecimento e o respeito à pluralidade e à diversidade individual e cultural.
Parágrafo Único - A PMEAC deve reger-se também pelos princípios do Direito Ambiental e da Política Nacional 
de Meio Ambiente, notadamente, pelos princípios da precaução, prevenção, informação e da participação popular, 
bem como pelo da transversalidade, mediante a articulação e o envolvimento harmonizado de todas as políticas e 
ações setoriais que influenciam ou têm interferência sobre a educação ambiental e as temáticas socioambientais.
Art. 4º São objetivos da Política Municipal de Educação Ambiental de Carapebus - PMEAC, além daqueles 
constantes da Lei Federal nº 9.795/1999, os seguintes:
I - desenvolvimento de programas, projetos e campanhas educativas e culturais para:
a) informação, orientação e sensibilização da população, visando ao seu conhecimento e conscientização acerca 
dos diversos temas e dimensões que envolvem as questões socioambientais, sob o enfoque da sustentabilidade e 
do respeito ao pluralismo e diversidade cultural;
b) formação de uma consciência individual e coletiva voltada à proteção das diversas formas de vida, dos recursos 
naturais e do ecossistema de Carapebus, assim como de preservação e conservação das Unidades Protegidas e ou/ 
de Conservação existentes no território municipal;
c) formação de uma consciência crítica acerca das intervenções antrópicas sobre a natureza, com enfoque na 
relação entre as mudanças do clima e o atual modelo de produção, consumo e de organização social, visando 
prevenir os desastres ambientais, proteger as comunidades e construir uma capacidade de adaptação e de 
resiliência aos fenômenos climáticos;
II - apoio à implementação de programas e ações voltados à formação e/ou capacitação dos munícipes e de seus 
representantes sobre temas socioambientais;
III - a incorporação das diversas abordagens, técnicas e linguagens de arte-educação, assim como o 
desenvolvimento de projetos e atividades das mais diversas expressões e manifestações artístico-culturais no 
processo de educação ambiental;
IV - o incentivo à implementação de programas e projetos que despertem o conhecimento e a consciência crítica, 
ao mesmo tempo em que desenvolvam uma habilidade e capacidade criativa e, concomitantemente, que fomentem 
experiências científicas e inovações tecnológicas, com a finalidade de buscar soluções para os problemas 
ambientais vivenciados no Município;
V - a instituição e manutenção de espaços destinados ao desenvolvimento de ações específicas de Educação 
Ambiental em áreas públicas da cidade de Carapebus, priorizando aquelas que integram o Sistema Municipal de 
Unidades de Conservação;
VI - a implementação de agenda ambiental compartilhada entre os órgãos municipais e entre a Administração 
Pública Municipal e as entidades representativas dos diversos segmentos da sociedade civil, mediante a 
programação de atividades específicas e de eventos informativos e comemorativos, visando sensibilizar a 
população acerca das questões socioambientais e a desenvolver uma consciência em prol da sustentabilidade;
VII - o desenvolvimento de programas de formação e qualificação profissional dos educadores e dos agentes 
públicos municipais sobre os múltiplos temas que envolvem as questões socioambientais, com vistas à 
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internalização dos princípios e diretrizes da sustentabilidade ambiental nas atividades setoriais de cada órgão da 
Administração Pública Municipal, em busca da eco eficiência na prestação dos serviços públicos;
VIII - o desenvolvimento de programas, projetos e ações de turismo ecológico e cultural, visando fomentar o 
conhecimento e a valorização da riqueza e diversidade do patrimônio ambiental e cultural do Município de 
Carapebus;
IX - a superação das desigualdades educacionais e socioambientais das diversas regiões da cidade.
Parágrafo Único - Para os fins desta Lei, considera-se resiliência a capacidade de um sistema, instituição, 
comunidade e/ou população absorverem perturbações e reorganizarem-se, enquanto sujeitos a forças de mudança, 
sendo capazes de manter o essencial das suas funções, estrutura, identidade e retroalimentações, constituindo-se, 
ao mesmo tempo, em um processo que conecta um rol de capacidades adaptativas para uma trajetória positiva de 
funcionamento e adaptação depois de um distúrbio.
Art. 5º O cumprimento dos objetivos da PMEAC deve basear-se em:
I - articulação e cooperação entre o Poder Público Municipal e as entidades, movimentos e representantes dos 
diferentes segmentos da sociedade civil;
II - estímulo à instituição de canais de representação da sociedade civil e consolidando as estruturas colegiadas já 
existentes, em especial, o Conselho Municipal do Meio Ambiente - COMMAC e o Conselho Municipal de 
Educação – CME, na condição de protagonistas desta PMEAC, observada a competência específica de cada um 
desses órgãos;
III - planejamento descentralizado e participativo, através das Regiões Político-Administrativas de Carapebus, 
envolvendo a população e as entidades locais, para a construção de uma sociedade ambientalmente justa e 
sustentável;
IV - processo contínuo de articulação, cooperação e compartilhamento entre os diferentes órgãos da 
Administração Pública Municipal, direta e indireta, bem como entre estes e os órgãos competentes das demais 
esferas da Federação;
V - no uso das diferentes linguagens para a produção e a socialização de ações e experiências coletivas de 
educomunicação, mediante a integração da comunicação com o uso de recursos tecnológicos no processo de 
aprendizagem e de prestação de informações.
CAPÍTULO II
DA EDUCAÇÃO AMBIENTAL NO ENSINO FORMAL
Art. 6º Entende-se por educação ambiental no ensino formal a educação escolar desenvolvida 
interdisciplinarmente no âmbito do currículo das instituições públicas e privadas que compõem o Sistema 
Municipal de Educação do Município de Carapebus.
Art. 7º A Educação Ambiental será desenvolvida como uma prática educativa integrada e interdisciplinar, 
transversal, contínua e permanente em todas as fases, etapas e modalidades do ensino formal público e privado.
§ 1º A Educação Ambiental não deve ser implantada como disciplina específica no currículo de ensino, devendo 
ser contemplada uma abordagem curricular que enfatize a natureza como fonte de vida e relacione a dimensão 
ambiental com a justiça social, os direitos humanos, a saúde, o trabalho, o consumo, a pluralidade e diversidade 
étnica e artístico-cultural, bem como com a superação do racismo e de todas as formas de discriminação e injustiça 
social.
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§ 2º O tratamento pedagógico do currículo deve promover as habilidades e valores de cooperação, de relações 
solidárias e de preservação do ambiente natural e construído, objetivando o equilíbrio ambiental e o bem-estar 
social de acordo com a BASE NACIONAL COMUM CURRICULAR - BNCC.
§ 3º Os professores da rede pública municipal e privada devem receber formação complementar às suas áreas de 
atuação, sendo incorporado conteúdo que trate das múltiplas temáticas socioambientais, com o propósito de 
atender adequadamente ao cumprimento dos princípios e objetivos da PMEAC.
Art. 8º A autorização e supervisão, pelo Poder Executivo Municipal, do funcionamento de instituições de ensino 
e de seus cursos integrantes do Sistema Municipal de Educação de Carapebus., na rede pública e privada, 
observarão, no que couber, o cumprimento das disposições da presente lei, respeitada a competência atribuída ao 
Município no Sistema Nacional de Educação.
Art. 9º Na implementação da Educação Ambiental no ensino formal, o Poder Público Municipal incentivará:
I - a criação e expansão das práticas interdisciplinares de educação ambiental nas instâncias dos coletivos de 
Educação Ambiental, observando a transversalidade dos seus conteúdos programáticos;
II – a implementar os espaços pedagógicos de vivência ambiental, ampliando suas práticas ambientais;
III - o desenvolvimento de atividades de arte-educação e artístico-culturais, estimulando as manifestações e 
expressões culturais locais e abordagem lúdica; 
IV – reconhecimento e valorização das riquezas culturais e ambientais locais.
CAPÍTULO III
DA EDUCAÇÃO AMBIENTAL NÃO-FORMAL
Art. 10 Entende-se por Educação Ambiental não-formal as ações e práticas educativas, voltadas à sensibilização 
da coletividade sobre as questões ambientais, bem como à sua organização e participação na defesa e promoção 
da qualidade do meio ambiente, do desenvolvimento sustentável e do bem-estar da população.
Parágrafo Único - O processo de educação ambiental não-formal parte do reconhecimento e da valorização das 
iniciativas desenvolvidas pelas instituições e movimentos dos diferentes segmentos da sociedade civil.
Art. 11 No processo de Educação Ambiental não-formal, o Poder Público Municipal incentivará:
I - o desenvolvimento de projetos e ações de Educação Ambiental que promovam a integração entre os diversos 
segmentos da comunidade local;
II - a participação de empresas públicas e privadas no desenvolvimento de programas de Educação Ambiental, 
em parceria com as escolas e organizações não-governamentais;
III - a difusão, por intermédio dos meios de comunicação com atuação em âmbito municipal, de programas e 
campanhas educativas, enfocando temas socioambientais, incluindo a internet e as rádios comunitárias;
IV - a sensibilização da sociedade local para a importância da conservação das Unidades Protegidas e ou Unidades 
de Conservação;
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V - a ampla participação da escola, das instituições de ensino e pesquisa e de organizações não-governamentais 
na formulação e execução de programas e atividades vinculados à educação não-formal;
VI –a garantia de uma Educação Ambiental Crítica Emancipatória, valorizando projetos e programas relativos ao 
PSA, aos saberes e fazeres das comunidades;
VII – a publicização das melhores práticas ambientais, oriundas das comunidades locais;
VIII – a criação e a implementação de projetos de Educação Ambiental na zona rural, visando a preservação, 
conservação e recuperação do meio ambiente, manejo do território, de acordo com a realidade local.
CAPÍTULO IV
DA EDUCAÇÃO AMBIENTAL NAS POLÍTICAS PÚBLICAS
Art. 12 Entende-se por Educação Ambiental nas políticas públicas a inserção de práticas educativas de uso 
sustentável dos recursos naturais nos processos de planejamento e gestão, em todas as etapas, com fortalecimento 
e incentivo à participação popular, individual, coletiva e representativa.
Art. 13 Cabe ao Poder Público Municipal:
I - implementar, de forma transversal, ações de Educação Ambiental em todos os seus setores de atuação, a partir 
da integração dos órgãos municipais e do compartilhamento de responsabilidades entre eles;
II - assegurar a ampla participação da população, de forma individual, coletiva e representativa, na formulação e 
execução de programas e atividades de Educação Ambiental;
III - garantir o desenvolvimento de programas de formação e qualificação dos educadores e dos agentes públicos 
sobre os temas ambientais e voltados à sustentabilidade e à construção da resiliência;
IV - desenvolver ações específicas de Educação Ambiental nas políticas, programas e ações de responsabilidade 
do Município, em especial, referentes à cultura, ao ecoturismo e turismo cultural, à saúde pública, ao saneamento, 
à habitação popular, à defesa civil, à mobilidade urbana, assim como ao planejamento e controle urbano e 
ambiental, sobretudo, visando à conservação das Unidades Protegidas e ou Unidades de Conservação e à proteção 
da biodiversidade e do ecossistema local, como também objetivando o controle da produção de resíduos sólidos 
e da emissão de Gases de Efeito Estufa (GEE);
V - estabelecer, no planejamento estratégico e orçamentário do Município, atividades, programas e projetos de 
Educação Ambiental de curto, médio e longo prazo;
VI - elaborar programas e projetos das ações de Educação Ambiental, definindo os indicadores de resultados, 
eficácia e efetividade, os quais deverão envolver três dimensões: a capacidade institucional local, a continuidade 
do projeto ou programa e o fluxo dos seus produtos e serviços;
VII – incentivar a publicação editorial de obras produzidas pela comunidade local, com fundamentos didático￾pedagógicos abordando as questões ambientais de forma inovadora e criativa;
VIII – Criar um Centro de Educação Ambiental de Carapebus – CEAC.
CAPÍTULO V
DA EXECUÇÃO E GESTÃO DA PMEAC
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Art. 14 A gestão e coordenação da PMEAC serão exercidas pelo Comitê Gestor Municipal de Educação 
Ambiental de Carapebus – COGEAC/ COMMAC, instituído pela presente lei, na forma e condições de 
funcionamento previstas em regulamento.
Parágrafo Único - O órgão gestor ambiental municipal será responsável pela coordenação do COGEAC.
Art. 15 O COGEAC é um órgão colegiado, composto pela representação de todas as Secretarias da Administração 
Municipal Direta e entidades da Administração Indireta, que desenvolvam ou venham a desenvolver programas 
de Educação Ambiental no âmbito de suas competências, mediante a indicação de seus titulares, nas condições e 
formas estabelecidas em regulamento.
Parágrafo Único - A participação da sociedade civil no COGEAC dar-se-á por intermédio do Conselho Municipal 
de Meio Ambiente - COMMAC e do Conselho Municipal de Educação – CME, sendo assegurada a vaga de um 
titular e de um suplente para a representação dos referidos Conselhos.
Art. 16 São atribuições do COGEAC, dentre outras a serem estabelecidas em regulamento:
I - o assessoramento ao Chefe do Executivo Municipal e a cada órgão que o integra, em especial, às Secretarias 
de Educação e de Meio Ambiente, com relação a todas as dimensões e temas concernentes a esta PMEAC;
II - planejamento, com a definição de diretrizes, metas e indicadores para implementação da PMEAC;
III - a gestão da PMEAC, compreendendo:
a) acompanhamento e avaliação da implementação do planejamento previsto no inciso II;
b) a articulação, coordenação e monitoramento de planos, programas e projetos sobre a temática de Educação 
Ambiental;
c) a proposição de alocação de recursos e de elaboração de projetos para captação financeira, objetivando o 
desenvolvimento da PMEAC;
IV - o estímulo ao desenvolvimento de ações e projetos de Educação Ambiental;
V - a articulação com as redes e os sistemas de Educação Ambiental nas demais esferas de governo.
CAPÍTULO VI
DA ALOCAÇÃO DE RECURSOS FINANCEIROS
Art.17 - A alocação de recursos financeiros para o desenvolvimento e para a implementação dos programas e 
projetos relativos à Política Municipal de Educação Ambiental guardará:
I - conformidade com os princípios, objetivos e diretrizes da Política Municipal de Educação Ambiental; 
Art.18 - Caberá à Secretaria Municipal de Meio Ambiente e à Secretaria Municipal de Educação, a iniciativa de 
incluir nos seus respectivos programas de trabalho, constantes do Plano Plurianual, Lei de Diretrizes 
Orçamentárias e do Orçamento Anual, ações de Educação Ambiental no âmbito Municipal.
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Art. 19 - A alocação de recursos para o financiamento de ações de Educação Ambiental deverá constar dos 
orçamentos da Secretarias Municipal de Educação e da Secretaria Municipal de Meio Ambiente, de seus 
respectivos fundos e demais fontes de captação de recursos públicos e privados.
Art. 20 - Caberá ao Fundo Municipal de Meio Ambiente de Carapebus –FMAC, o valor correspondente a no 
mínimo 15% do valor proveniente do repasse do ICMS ecológico. 
Art. 21 – O Fundo Municipal de Meio Ambiente de Carapebus –FMAC deverá apresentar a prestação de contas
ao COMMAC semestralmente para aprovação.
CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 22 -As atividades vinculadas à PMEAC devem ser desenvolvidas na educação em geral , por meio das 
seguintes linhas de atuação inter-relacionadas:
I - formação e capacitação de educadores, agentes públicos e de representantes da sociedade civil com relação às 
dimensões e temáticas socioambientais,
II - desenvolvimento de estudos, pesquisas, experimentações e tecnologias;
III - desenvolvimento de atividades de arte-educação e artístico-culturais;
IV - produção e divulgação de material educativo;
V - acompanhamento e avaliação.
Parágrafo Único - As ações de estudos, pesquisas e experimentações voltar-se-ão para:
a) o desenvolvimento de instrumentos e metodologias, visando à incorporação da dimensão ambiental, de forma 
interdisciplinar, nos diferentes níveis e modalidades de ensino, de competência do Município;
b) a difusão de conhecimentos, tecnologias e informações;
c) o desenvolvimento de instrumentos e metodologias, objetivando a participação dos interessados na formulação 
e execução de estudos e pesquisas relacionados às questões ambientais;
d) a busca de alternativas curriculares e metodológicas de capacitação na área ambiental;
e) o apoio a iniciativas da sociedade civil, incluindo a produção de material educativo e de comunicação;
f) a montagem de uma rede de banco de dados e imagens para suporte das ações de educação ambiental;
g) criação de uma agenda ambiental local, atrelada a Rio+30, Objetivos do Desenvolvimento Sustentáveis -ODS, 
a proteção dos recursos hídricos e as mudanças climáticas;
h) apoio a projetos e programas oriundos das esferas estadual ou federal, tais como: Sala Verde, A3P, ProMEAC, 
entre outros.
Art. 23 - Para o cumprimento das disposições da presente lei, deverão ser criados, mantidos e implementados, 
sem prejuízo de outras ações, programas de Educação Ambiental integrados:
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I - a todos os níveis e modalidades de ensino;
II - às atividades de conservação da biodiversidade; de ordenamento do uso e ocupação do solo urbano; 
compreendendo o licenciamento, revisão e fiscalização, sobretudo, de empreendimentos de impacto ou de 
atividades potencialmente geradoras de impacto ou incômodo à vizinhança; de gerenciamento de resíduos; de 
gestão de recursos hídricos e de gerenciamento costeiro; de manejo sustentável de recursos ambientais, de 
ecoturismo e artístico-culturais;
III - às políticas públicas de saúde, saneamento, cultura, ciência, tecnologia e comunicação;
IV - aos projetos e programas de capacitação profissional, promovidos por empresas, entidades de classe, 
instituições públicas, de ensino e religiosas, dentre outras;
V - a projetos na área de Educação Ambiental financiados pelo Município;
VI - aos planos, projetos e programas que promovam a sustentabilidade e o desenvolvimento urbano de baixo 
carbono; combate ao incêndio.
VII - às ações voltadas à conservação das Unidades Protegidas e ou/ de Conservação .
Art. 24 O Poder Público Municipal deverá estabelecer mecanismos de incentivo e apoio ao cumprimento das 
disposições da presente lei.
Art. 25 O Poder Executivo Municipal regulamentará esta lei no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias, a 
contar da data de sua publicação.
Art. 26 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito em 25 de março de 2022.
Bernard Tavares
Prefeito
V I – SANÇÃO/PROMULGAÇÃO – PODER EXECUTIVO
Autógrafo nº: 006 Data do Autógrafo: 25/03/22 Ofício nº: 007 Data do Ofício: 25/03/22
Processo da PMC nº: 2796 Data: 05/04/22 Lei nº: 755 Data da Sanção 08/04/22
Data da Promulgação: 09/04/22
Edição nº: 5323 Caderno: Diário da Costa do Sol Pág.(s): 4
Obs.:
 

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