| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 758 / 2022 |
| Date | 2022-06-07 |
| Ementa | CRIAÇÃO DE PROGRAMA DE REABILITAÇÃO A PACIENTES DO SUS QUE FORAM ACOMETIDOS PELO COVID-19 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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Estado do Rio de Janeiro Câmara Municipal de Carapebus Gabinete da Presidência - GABPRES LEI MUNICIPAL Nº 758 DE 07 DE JUNHO DE 2022 “CRIAÇÃO DE PROGRAMA DE REABILITAÇÃO A PACIENTES DO SUS QUE FORAM ACOMETIDOS PELO COVID-19 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. Faço saber que a Câmara Municipal de Carapebus decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1° Fica o Chefe do Executivo autorizado a criar Programa de Reabilitação de pacientes do SUS, que foram acometidos pelo Covid-19 e que tiveram, após a cura e alta hospitalar, comprometimento de seu estado físico-funcional. Art. 2° 0 Programa de Reabilitação de que trata o art. 10 deverá envolver equipe multidisciplinar composta por fisioterapeutas, fonoaudiólogos, nutricionistas e outros profissionais da área de saúde, da rede pública municipal, e terá como finalidade precípua a pronta recuperação dos pacientes no que concerne as sequelas que limitam a capacidade de retorno às suas atividades da vida diária. Parágrafo único. 0 principal objetivo do Programa é promover a quem se recuperou do Corona Vírus com sequelas, que readquira a independência funcional, melhorando sua qualidade de vida através de atendimento multidisciplinar, com um olhar individualizado e acompanhamento progressivo. Art. 3° A Reabilitação, objeto desta Lei, deve se constituir em um processo global e dinâmico, que procurará alcançar, como objetivo maior, a promoção da independência funcional do público-alvo, a minimização das incapacidades e a prevenção de comorbidades, respeitando suas habilidades motoras e colaborando para sua plena reinserção na sociedade. Art. 4° 0 Chefe do Executivo, por meio da Secretaria Municipal de Saúde, deverá estabelecer um Protocolo de Reabilitação Pós-Covid, no qual serão incluídos exercícios, procedimentos e testes compostos no Programa, visando à recuperação referente às principais sequelas identificadas dos pacientes, entre as quais estão as motoras, pulmonares e nutricionais,além dos sintomas diversos, visto tratar-se de uma enfermidade sistêmica, que ataca praticamente todos os órgãos e funções do corpo. Art. 5° Para a execução do programa o Executivo Municipal implementará medidas especificas para a assistência de pacientes com sequelas geradas pela contaminação do vírus, com atendimento especializado de fisioterapia respiratória e motora, fonoaudiologia, enfermagem, clínica médica, pneumologia, reumatologia, psicologia, psiquiatria e assistência social. Art. 6° As despesas decorrentes para execução desta lei ocorrerão por conta de dotações orçamentárias próprias. Art. 7° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Carapebus, em 07 de junho de 2022. (a). Leandro Drumond Esteves Vereador Presidente SANÇÃO/PROMULGAÇÃO – LEGISLATIVO Autógrafo nº: 009 Data do Autógrafo: 10/05/2022 Ofício nº: 012A Data do Ofício: 19/05/2022 Processo da PMC nº: 3952 Data: 19/05/2022 Lei nº: 758 Data da Sanção 07/06/2022 Data da Promulgação: 12/07/2022 Edição nº: 13 Caderno: Diário Oficial do Município de Carapebus Pág.(s): 2 Obs.: