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norma nº 758/2022

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 758 / 2022
Date 2022-06-07
EmentaCRIAÇÃO DE PROGRAMA DE REABILITAÇÃO A PACIENTES DO SUS QUE FORAM ACOMETIDOS PELO COVID-19 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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Estado do Rio de Janeiro
Câmara Municipal de Carapebus
 Gabinete da Presidência - GABPRES
LEI MUNICIPAL Nº 758 DE 07 DE JUNHO DE 2022
“CRIAÇÃO DE PROGRAMA DE REABILITAÇÃO A
PACIENTES DO SUS QUE FORAM ACOMETIDOS
PELO COVID-19 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
Faço saber que a Câmara Municipal de Carapebus decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1° Fica o Chefe do Executivo autorizado a criar Programa de Reabilitação de pacientes do SUS, que
foram acometidos pelo Covid-19 e que tiveram, após a cura e alta hospitalar, comprometimento de seu estado
físico-funcional.
Art. 2° 0 Programa de Reabilitação de que trata o art. 10 deverá envolver equipe multidisciplinar composta por 
fisioterapeutas, fonoaudiólogos, nutricionistas e outros profissionais da área de saúde, da rede pública
municipal, e terá como finalidade precípua a pronta recuperação dos pacientes no que concerne as sequelas
que limitam a capacidade de retorno às suas atividades da vida diária.
Parágrafo único. 0 principal objetivo do Programa é promover a quem se recuperou do Corona Vírus com
sequelas, que readquira a independência funcional, melhorando sua qualidade de vida através de
atendimento multidisciplinar, com um olhar individualizado e acompanhamento progressivo.
Art. 3° A Reabilitação, objeto desta Lei, deve se constituir em um processo global e dinâmico, que procurará
alcançar, como objetivo maior, a promoção da independência funcional do público-alvo, a minimização das
incapacidades e a prevenção de comorbidades, respeitando suas habilidades motoras e colaborando para
sua plena reinserção na sociedade.
Art. 4° 0 Chefe do Executivo, por meio da Secretaria Municipal de Saúde, deverá estabelecer um Protocolo
de Reabilitação Pós-Covid, no qual serão incluídos exercícios, procedimentos e testes compostos no
Programa, visando à recuperação referente às principais sequelas identificadas dos pacientes, entre as quais
estão as motoras, pulmonares e nutricionais,além dos sintomas diversos, visto tratar-se de uma enfermidade
sistêmica, que ataca praticamente todos os órgãos e funções do corpo.
Art. 5° Para a execução do programa o Executivo Municipal implementará medidas especificas para a
assistência de pacientes com sequelas geradas pela contaminação do vírus, com atendimento especializado
de fisioterapia respiratória e motora, fonoaudiologia, enfermagem, clínica médica, pneumologia, reumatologia,
psicologia, psiquiatria e assistência social.
Art. 6° As despesas decorrentes para execução desta lei ocorrerão por conta de dotações orçamentárias
próprias.
Art. 7° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Carapebus, em 07 de junho de 2022.
(a). Leandro Drumond Esteves
Vereador Presidente
SANÇÃO/PROMULGAÇÃO – LEGISLATIVO
Autógrafo nº: 009 Data do Autógrafo: 10/05/2022 Ofício nº: 012A Data do Ofício: 19/05/2022
Processo da PMC nº: 3952 Data: 19/05/2022 Lei nº: 758 Data da Sanção 07/06/2022
Data da Promulgação: 12/07/2022
Edição nº: 13 Caderno: Diário Oficial do Município de
Carapebus Pág.(s): 2
Obs.:

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