| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 761 / 2022 |
| Date | 2022-07-20 |
| Ementa | AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A CONCEDER AOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO |
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Praça Matriz nº 19 – Centro – Carapebus – RJ CEP.: 27.998-000 / Tel. 22.2768.3131 – E-mail: camaracarapebusrj@gmail.com Estado do Rio de Janeiro Câmara Municipal de Carapebus Gabinete da Presidência - GABPRES Poder Legislativo RJ LEI MUNICIPAL Nº 761 DE 20 DE JULHO DE 2022 “AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A CONCEDER AOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS AUXILIO ALIMENTAÇÃO”. FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE CARAPEBUS DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI: Art. 1º Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a conceder, auxílio alimentação ou cartão alimentação aos servidores públicos em efetivo exercício do Município de Carapebus, compreendendo efetivos, comissionados e contratados no valor R$ 500,00 (quinhentos reais) mensais. § - 1º Cada servidor receberá, a título de indenização, de natureza precária, transitória e mensal, 01 (um) auxílio-alimentação ou 01 (um) cartão alimentação. § - 2º O auxílio alimentação é de natureza indenizatória, não possuindo natureza salarial e não será incorporado ao vencimento, remuneração, não sendo considerado para efeito de 13º (décimo terceiro) salário, férias, nem será configurado como rendimento tributável ou base para incidência de contribuição previdenciária. § - 3º O benefício será pago uma única vez, por mês, juntamente com os vencimentos do servidores. Art. 2º A concessão do Benefício, em conformidade com o artigo 1º desta Lei, fica condicionado à assiduidade do servidor. Art. 3º O Poder Executivo fica autorizado a efetuar a concessão do benefício, através de contracheque até a conclusão do processo de licitação para a contratação da empresa fornecedora do serviço, ou por meio de cartão alimentação, quando licitado nos termos da legislação pertinente, caso aplicável. Art. 4º As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta das rubricas orçamentárias próprias do Poder Executivo Municipal. Art. 5º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, ficando o Poder Executivo autorizado a regulamentar, por Decreto, no prazo de até 90 (noventa) dias, os termos da presente Lei. Carapebus, Mesa Executiva em 20 de julho de 2022. (a). Leandro Drumond Esteves Vereador Presidente SANÇÃO/PROMULGAÇÃO – PODER LEGISLATIVO Autógrafo nº: 11 Data do Autógrafo: 09/06/2022 Ofício nº: 014 Data do Ofício: 09/06/2022 Processo da PMC nº: 5564 Data: 14/07/2022 Lei nº: 760/2022 Data da Sanção 01/04/2022 Data da Promulgação: 20/07/2022 Edição nº: 19 Caderno: Diário do Município de Carapebus Pág.(s): 01 Obs.: