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norma nº 17/2005

Tipo Lei Complementar
Número / Ano 17 / 2005
Date 2005-07-04
EmentaAltera o art. 46 da Lei Complementar nº 12/03, de 30/05/2003 (Estatuto dos Servidores Públicos Municipais) e dá outras providências.
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Estado do Rio de Janeiro
Prefeitura Municipal de Carapebus
Gabinete do Prefeito 
Lei Complementar 17/2005
Altera o art. 46 da Lei Complementar nº 12/03, de 
30/05/2003 (Estatuto dos Servidores Públicos 
Municipais) e dá outras providências. 
A Câmara Municipal de Carapebus DELIBEROU e eu Prefeito Municipal 
SANCIONO a seguinte Lei:
Art. 1º - O artigo 46 da Lei Complementar nº 12/03, de 30/05/2003, passa a vigorar 
com a seguinte redação:
“Art. 46 - O servidor efetivo que ocupar cargo em comissão por período de 8 (oito) 
anos consecutivos ou 12 (doze) intercalados, terá incorporado à sua remuneração o valor 
correspondente a 10% (dez por cento) do valor mais alto desse cargo desde que tenha 
permanecido, nesta última hipótese, por período mínimo de 2 (dois) anos.
§ 1º - A incorporação de que trata o “caput” deste artigo será concedida uma única 
vez.
§ 2º - O servidor efetivo que tiver obtido a incorporação prevista no “caput” deste 
artigo poderá continuar no mesmo cargo comissionado, ou então ocupar outro, mesmo 
que de atividades distintas, mas perceberá apenas 80% (oitenta por cento) do valor dessa 
outra comissão, não podendo sua remuneração, em nenhuma hipótese, ultrapassar a do 
Prefeito, caso em que haverá um redutor da mesma aquele valor. 
§ 3º - Sobre a parcela incorporada, referida no “caput” deste artigo, a qual será 
considerada como vantagem pessoal, incidirá apenas o percentual de aumento geral para 
os servidores do Município”.
Art. 2º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos 
financeiros a partir de 30/05/2003. 
Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário. 
Carapebus, 04 de julho de 2005. 
Rubem Vicente
 Prefeito Municipal 

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