| Tipo | Lei Complementar |
|---|---|
| Número / Ano | 17 / 2005 |
| Date | 2005-07-04 |
| Ementa | Altera o art. 46 da Lei Complementar nº 12/03, de 30/05/2003 (Estatuto dos Servidores Públicos Municipais) e dá outras providências. |
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Estado do Rio de Janeiro Prefeitura Municipal de Carapebus Gabinete do Prefeito Lei Complementar 17/2005 Altera o art. 46 da Lei Complementar nº 12/03, de 30/05/2003 (Estatuto dos Servidores Públicos Municipais) e dá outras providências. A Câmara Municipal de Carapebus DELIBEROU e eu Prefeito Municipal SANCIONO a seguinte Lei: Art. 1º - O artigo 46 da Lei Complementar nº 12/03, de 30/05/2003, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 46 - O servidor efetivo que ocupar cargo em comissão por período de 8 (oito) anos consecutivos ou 12 (doze) intercalados, terá incorporado à sua remuneração o valor correspondente a 10% (dez por cento) do valor mais alto desse cargo desde que tenha permanecido, nesta última hipótese, por período mínimo de 2 (dois) anos. § 1º - A incorporação de que trata o “caput” deste artigo será concedida uma única vez. § 2º - O servidor efetivo que tiver obtido a incorporação prevista no “caput” deste artigo poderá continuar no mesmo cargo comissionado, ou então ocupar outro, mesmo que de atividades distintas, mas perceberá apenas 80% (oitenta por cento) do valor dessa outra comissão, não podendo sua remuneração, em nenhuma hipótese, ultrapassar a do Prefeito, caso em que haverá um redutor da mesma aquele valor. § 3º - Sobre a parcela incorporada, referida no “caput” deste artigo, a qual será considerada como vantagem pessoal, incidirá apenas o percentual de aumento geral para os servidores do Município”. Art. 2º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos financeiros a partir de 30/05/2003. Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário. Carapebus, 04 de julho de 2005. Rubem Vicente Prefeito Municipal