| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 765 / 2022 |
| Date | 2022-09-20 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES DE ATUAÇÃO DA PATRULHA MARIA DA PENHA NO MUNICÍPIO DE CARAPEBUS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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Praça Matriz nº 19 – Centro – Carapebus – RJ CEP.: 27.998-000 / Tel. 22.2768.3131 – E-mail: camaracarapebusrj@gmail.com Estado do Rio de Janeiro Câmara Municipal de Carapebus Gerência Legislativa – GELEG Poder Legislativo RJ LEI MUNICIPAL Nº 765 DE 20 DE SETEMBRO DE 2022. “DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES DE ATUAÇÃO DA PATRULHA MARIA DA PENHA NO MUNICÍPIO DE CARAPEBUS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. A CÂMARA MUNICIPAL DE CARAPEBUS APROVOU e eu PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CARAPEBUS sanciono a seguinte LEI MUNICIPAL: Art. 1º - A atuação da Patrulha Maria da Penha no atendimento à mulher vítima de violência no Município de Carapebus será regida pelas diretrizes dispostas nesta Lei e na Lei Federal nº 11.340/2006. Parágrafo único: O patrulhamento visa garantir a efetividade da Lei Maria da Penha integrando ações e compromissos pactuados no Termo de Adesão ao Pacto Nacional de Enfrentamento à Violência contra as Mulheres estabelecendo relação direta com a comunidade, assegurando o acompanhamento e atendimento das mulheres vítimas de violência doméstica e familiar. Art. 2º - As diretrizes de atuação da Patrulha Maria da Penha são: I - instrumentalização da Guarda Municipal no campo de atuação da Lei Maria da Penha; II - Capacitação dos Guardas Municipais da patrulha e dos demais agentes públicos envolvidos para o correto e eficaz atendimento às mulheres vítimas de violência doméstica e familiar, visando o atendimento humanizado e qualificado; III - qualificação do Município no controle, acompanhamento e monitoramento dos casos de violência contra a mulher, de modo a reduzir a incidência desse tipo de ocorrência; IV - Garantia do atendimento humanizado e inclusivo à mulher em situação de violência onde houver medida protetiva de urgência, observado o respeito aos princípios da dignidade da pessoa humana, da não discriminação e da não revitimização; V - Corresponsabilidade entre os Entes Federados; VI - Parceria com a Polícia Militar do Estado do Rio de Janeiro. Art. 3º - A Patrulha Maria da Penha atuará na proteção, prevenção, monitoramento e acompanhamento das mulheres vítimas de violência doméstica ou familiar que possuam medidas protetivas de urgência, de acordo com os termos de cooperação firmados no Município de Carapebus entre Poder Executivo e Poder Judiciário. Art. 4º - A coordenação, ações, forma de atendimento e organização interna da Patrulha Maria da Penha serão fixadas mediante decreto do Poder Executivo, instituindo protocolos de atendimento, definição de normas técnicas e a padronização de fluxos entre os órgãos que coordenam a Patrulha e demais parceiros responsáveis pela execução dos serviços, se pautando pelas diretrizes previstas no art. 2° da presente Lei. Praça Matriz nº 19 – Centro – Carapebus – RJ CEP.: 27.998-000 / Tel. 22.2768.3131 – E-mail: camaracarapebusrj@gmail.com Estado do Rio de Janeiro Câmara Municipal de Carapebus Gerência Legislativa – GELEG Poder Legislativo RJ Art. 5º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito de Carapebus em 20 de setembro de 2022. Bernard Tavares Prefeito V I– SANÇÃO/PROMULGAÇÃO – PODER EXECUTIVO Autógrafo nº: 017 Data do Autógrafo: 06/09/2022 Ofício nº: 022 Data do Ofício: 06/09/2022 Processo da PMC nº: 7138 Data: 15/09/2022 Lei nº: 765/2022 Data da Sanção 20/09/2022 Data da Promulgação: 20/09/2022 Edição nº: 61 Caderno: Diário Oficial do Município de Carapebus Pág.(s): 01 Obs.: