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norma nº 765/2022

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 765 / 2022
Date 2022-09-20
EmentaDISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES DE ATUAÇÃO DA PATRULHA MARIA DA PENHA NO MUNICÍPIO DE CARAPEBUS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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Praça Matriz nº 19 – Centro – Carapebus – RJ
CEP.: 27.998-000 / Tel. 22.2768.3131 – E-mail: camaracarapebusrj@gmail.com
Estado do Rio de Janeiro
Câmara Municipal de Carapebus
Gerência Legislativa – GELEG
Poder Legislativo
RJ
LEI MUNICIPAL Nº 765 DE 20 DE SETEMBRO DE 2022.
“DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES DE 
ATUAÇÃO DA PATRULHA MARIA DA 
PENHA NO MUNICÍPIO DE CARAPEBUS E 
DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
A CÂMARA MUNICIPAL DE CARAPEBUS APROVOU e eu PREFEITO DO MUNICÍPIO DE 
CARAPEBUS sanciono a seguinte LEI MUNICIPAL:
Art. 1º - A atuação da Patrulha Maria da Penha no atendimento à mulher vítima de violência 
no Município de Carapebus será regida pelas diretrizes dispostas nesta Lei e na Lei Federal nº 
11.340/2006.
Parágrafo único: O patrulhamento visa garantir a efetividade da Lei Maria da Penha 
integrando ações e compromissos pactuados no Termo de Adesão ao Pacto Nacional de 
Enfrentamento à Violência contra as Mulheres estabelecendo relação direta com a comunidade, 
assegurando o acompanhamento e atendimento das mulheres vítimas de violência doméstica e 
familiar.
Art. 2º - As diretrizes de atuação da Patrulha Maria da Penha são:
I - instrumentalização da Guarda Municipal no campo de atuação da Lei Maria da Penha;
II - Capacitação dos Guardas Municipais da patrulha e dos demais agentes públicos 
envolvidos para o correto e eficaz atendimento às mulheres vítimas de violência doméstica 
e familiar, visando o atendimento humanizado e qualificado;
III - qualificação do Município no controle, acompanhamento e monitoramento dos casos 
de violência contra a mulher, de modo a reduzir a incidência desse tipo de ocorrência;
IV - Garantia do atendimento humanizado e inclusivo à mulher em situação de violência 
onde houver medida protetiva de urgência, observado o respeito aos princípios da dignidade 
da pessoa humana, da não discriminação e da não revitimização;
V - Corresponsabilidade entre os Entes Federados;
VI - Parceria com a Polícia Militar do Estado do Rio de Janeiro.
Art. 3º - A Patrulha Maria da Penha atuará na proteção, prevenção, monitoramento e 
acompanhamento das mulheres vítimas de violência doméstica ou familiar que possuam medidas 
protetivas de urgência, de acordo com os termos de cooperação firmados no Município de Carapebus 
entre Poder Executivo e Poder Judiciário.
Art. 4º - A coordenação, ações, forma de atendimento e organização interna da Patrulha 
Maria da Penha serão fixadas mediante decreto do Poder Executivo, instituindo protocolos de 
atendimento, definição de normas técnicas e a padronização de fluxos entre os órgãos que coordenam a 
Patrulha e demais parceiros responsáveis pela execução dos serviços, se pautando pelas diretrizes 
previstas no art. 2° da presente Lei.
Praça Matriz nº 19 – Centro – Carapebus – RJ
CEP.: 27.998-000 / Tel. 22.2768.3131 – E-mail: camaracarapebusrj@gmail.com
Estado do Rio de Janeiro
Câmara Municipal de Carapebus
Gerência Legislativa – GELEG
Poder Legislativo
RJ
Art. 5º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito de Carapebus em 20 de setembro de 2022.
Bernard Tavares
Prefeito
V I– SANÇÃO/PROMULGAÇÃO – PODER EXECUTIVO
Autógrafo nº: 017 Data do Autógrafo: 06/09/2022 Ofício nº: 022 Data do Ofício: 06/09/2022
Processo da PMC nº: 7138 Data: 15/09/2022 Lei nº: 765/2022 Data da Sanção 20/09/2022
Data da Promulgação: 20/09/2022
Edição nº: 61 Caderno: Diário Oficial do Município de 
Carapebus Pág.(s): 01
Obs.:

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