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norma nº 766/2022

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 766 / 2022
Date 2022-09-21
EmentaDISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DA CÉDULA DE IDENTIDADE FUNCIONAL DOS SERVIDORES DA GUARDA MUNICIPAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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Praça Matriz nº 19 – Centro – Carapebus – RJ
CEP.: 27.998-000 / Tel. 22.2768.3131 – E-mail: camaracarapebusrj@gmail.com
Estado do Rio de Janeiro
Câmara Municipal de Carapebus
Gerência Legislativa – GELEG
Poder Legislativo
RJ
LEI MUNICIPAL Nº 766 DE 21 DE SETEMBRO DE 2022
“DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DA CÉDULA 
DE IDENTIDADE FUNCIONAL DOS 
SERVIDORES DA GUARDA MUNICIPAL E 
DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
A CÂMARA MUNICIPAL DE CARAPEBUS APROVOU E EU PREFEITO DO MUNICÍPIO DE 
CARAPEBUS SANCIONO A SEGUINTE LEI MUNICIPAL:
Art. Fica instituída a Carteira de Identidade funcional dos agentes da Guarda Municipal de Carapebus, 
documento de fé pública para efeitos legais, válido em todo território nacional.
§ 1º A Carteira de Identidade Funcional é documento oficial de uso individual intransferível e de porte 
obrigatório.
§ 2º A Carteira será entregue aos agentes da Guarda Civil Municipal após a conclusão e aprovação no 
curso de formação Profissional.
§ 3 º O Portador é responsável pela conservação, guarda e atualização de sua Cédula de Identidade 
Funcional. 
§ 4 º É vedada a reprodução e o porte de cópias reprográficas coloridas de sua Cédula de Identidade 
Funcional.
Art. 2º A Carteira de Identidade Funcional deverá ter os requisitos de qualidade e segurança, próprios 
dos documentos oficiais de identificação, além de ser constituída de impresso especifico, confeccionado 
em papel-moeda do tipo filigranado 94 ou material com nível de segurança, com impressão de marcas 
de segurança gráfica artísticos e brasão do Município de Carapebus.
Art. 3º O preparo, controle expedição e fiscalização da Carteira de Identidade funcional, bem como seu 
recolhimento e/ou cancelamento, serão de responsabilidade da Secretaria Municipal de Administração, 
bem como a guarda e controle dos respectivos espelhos.
Art. 4º A Cédula de Identidade Funcional será entregue pessoalmente ao identificado mediante Termo 
de Compromisso de guarda, conservação e apresentação sempre que solicitado, o qual deverá ser 
assinado no momento da identificação.
Art. 5º A emissão de segunda via será realizada nos seguintes casos:
I. furto;
II. extravio, perda ou dano;
III. mudança de sinais característicos ou de dados de qualificação do indivíduo. 
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RJ
§ 1º Nos casos dos incisos I e II, o agente da Guarda Civil Municipal deve comunicar imediatamente 
por escrito ao Comando da Guarda Civil Municipal e encaminhar cópia do boletim de ocorrência 
policial.
§ 2 º No caso do inciso III, o agente da Guarda Civil Municipal deverá encaminhar requerimento 
administrativo com a fundamentação do pedido. 
§ 3º Não será substituída a Carteira de Identidade Funcional por motivo de alteração no corte ou cor 
do cabelo e pelo uso ou retirada de bigode, barba ou óculos.
§ 4 º Nos casos dos incisos I e II, o comando da Guarda Civil Municipal deverá apurar sumariamente 
se houve ação ou omissão que indique a responsabilidade do agente pela ocorrência do fato e 
fundamentar o pedido para instauração de procedimento administrativo.
5º O Agente da Guarda Civil Municipal de Carapebus receberá a segunda via da Carteira de 
Identidade Funcional após a apuração sumária ou formal do fato.
6º Havendo responsabilidade do agente da Guarda Municipal pelo extravio, perda ou dano da 
Carteira de Identidade funcional, a conclusão do procedimento administrativo deverá indicar a 
indenização das despesas de impressão ou expedição da segunda via. 
Art. 7º A Cédula de Identidade Funcional da Guarda Civil Municipal deverá ser recolhida pela Secretaria 
Municipal de Administração nos seguintes casos:
I. exoneração, pedido de vacância ou falecimento;
II. afastamento por licença médica por período;
III. afastamento por licença para tratar de interesse particular;
IV. cumprimento de pena ou determinação judicial;
V. proibições de uso previstas na legislação federal, estadual e municipal;
VI. outros afastamentos ou licenças previstas em lei em que o servidor deixa de exercer sua
função de origem;
Parágrafo único. A não devolução da Cédula de Identidade Funcional configura ato de infração 
administrativa.
Art. 8º A substituição da Cédula de Identidade Funcional dar-se-á sem ônus para o portador nos seguintes 
casos:
I. Aposentadoria
II. Alteração de dados biográficos 
III. Mau estado do documento devido ao decurso natural do tempo, somente após decorridos 5 
(cinco) anos da expedição.
Praça Matriz nº 19 – Centro – Carapebus – RJ
CEP.: 27.998-000 / Tel. 22.2768.3131 – E-mail: camaracarapebusrj@gmail.com
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Gerência Legislativa – GELEG
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RJ
Art. 9º O uso da Cédula de Identidade Funcional de modo indevido ou em desacordo com o disposto
nesta Lei ensejará a abertura de procedimento administrativo para elucidação do fato e/ou apuração de 
responsabilidade sem prejuízo da apuração criminal.
Art. 10 º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotação orçamentária da 
Secretaria Municipal de Administração.
Art. 11º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabiente do Prefeito de Carapebus, em 06 de setembro de 2022.
Bernard Tavares
Prefeito
V I– SANÇÃO/PROMULGAÇÃO – PODER EXECUTIVO
Autógrafo nº: 018 Data do Autógrafo: 06/09/2022 Ofício nº: 022 Data do Ofício: 06/09/2022
Processo da PMC nº: 7139 Data: 15/09/2022 Lei nº: 766/2022 Data da Sanção 21/09/2022
Data da Promulgação: 22/09/2022
Edição nº: 63 Caderno: Diário Oficial do Município de 
Carapebus Pág.(s): 01
Obs.:

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