| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 766 / 2022 |
| Date | 2022-09-21 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DA CÉDULA DE IDENTIDADE FUNCIONAL DOS SERVIDORES DA GUARDA MUNICIPAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
| native_id | 94 |
status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 3
Praça Matriz nº 19 – Centro – Carapebus – RJ CEP.: 27.998-000 / Tel. 22.2768.3131 – E-mail: camaracarapebusrj@gmail.com Estado do Rio de Janeiro Câmara Municipal de Carapebus Gerência Legislativa – GELEG Poder Legislativo RJ LEI MUNICIPAL Nº 766 DE 21 DE SETEMBRO DE 2022 “DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DA CÉDULA DE IDENTIDADE FUNCIONAL DOS SERVIDORES DA GUARDA MUNICIPAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. A CÂMARA MUNICIPAL DE CARAPEBUS APROVOU E EU PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CARAPEBUS SANCIONO A SEGUINTE LEI MUNICIPAL: Art. Fica instituída a Carteira de Identidade funcional dos agentes da Guarda Municipal de Carapebus, documento de fé pública para efeitos legais, válido em todo território nacional. § 1º A Carteira de Identidade Funcional é documento oficial de uso individual intransferível e de porte obrigatório. § 2º A Carteira será entregue aos agentes da Guarda Civil Municipal após a conclusão e aprovação no curso de formação Profissional. § 3 º O Portador é responsável pela conservação, guarda e atualização de sua Cédula de Identidade Funcional. § 4 º É vedada a reprodução e o porte de cópias reprográficas coloridas de sua Cédula de Identidade Funcional. Art. 2º A Carteira de Identidade Funcional deverá ter os requisitos de qualidade e segurança, próprios dos documentos oficiais de identificação, além de ser constituída de impresso especifico, confeccionado em papel-moeda do tipo filigranado 94 ou material com nível de segurança, com impressão de marcas de segurança gráfica artísticos e brasão do Município de Carapebus. Art. 3º O preparo, controle expedição e fiscalização da Carteira de Identidade funcional, bem como seu recolhimento e/ou cancelamento, serão de responsabilidade da Secretaria Municipal de Administração, bem como a guarda e controle dos respectivos espelhos. Art. 4º A Cédula de Identidade Funcional será entregue pessoalmente ao identificado mediante Termo de Compromisso de guarda, conservação e apresentação sempre que solicitado, o qual deverá ser assinado no momento da identificação. Art. 5º A emissão de segunda via será realizada nos seguintes casos: I. furto; II. extravio, perda ou dano; III. mudança de sinais característicos ou de dados de qualificação do indivíduo. Praça Matriz nº 19 – Centro – Carapebus – RJ CEP.: 27.998-000 / Tel. 22.2768.3131 – E-mail: camaracarapebusrj@gmail.com Estado do Rio de Janeiro Câmara Municipal de Carapebus Gerência Legislativa – GELEG Poder Legislativo RJ § 1º Nos casos dos incisos I e II, o agente da Guarda Civil Municipal deve comunicar imediatamente por escrito ao Comando da Guarda Civil Municipal e encaminhar cópia do boletim de ocorrência policial. § 2 º No caso do inciso III, o agente da Guarda Civil Municipal deverá encaminhar requerimento administrativo com a fundamentação do pedido. § 3º Não será substituída a Carteira de Identidade Funcional por motivo de alteração no corte ou cor do cabelo e pelo uso ou retirada de bigode, barba ou óculos. § 4 º Nos casos dos incisos I e II, o comando da Guarda Civil Municipal deverá apurar sumariamente se houve ação ou omissão que indique a responsabilidade do agente pela ocorrência do fato e fundamentar o pedido para instauração de procedimento administrativo. 5º O Agente da Guarda Civil Municipal de Carapebus receberá a segunda via da Carteira de Identidade Funcional após a apuração sumária ou formal do fato. 6º Havendo responsabilidade do agente da Guarda Municipal pelo extravio, perda ou dano da Carteira de Identidade funcional, a conclusão do procedimento administrativo deverá indicar a indenização das despesas de impressão ou expedição da segunda via. Art. 7º A Cédula de Identidade Funcional da Guarda Civil Municipal deverá ser recolhida pela Secretaria Municipal de Administração nos seguintes casos: I. exoneração, pedido de vacância ou falecimento; II. afastamento por licença médica por período; III. afastamento por licença para tratar de interesse particular; IV. cumprimento de pena ou determinação judicial; V. proibições de uso previstas na legislação federal, estadual e municipal; VI. outros afastamentos ou licenças previstas em lei em que o servidor deixa de exercer sua função de origem; Parágrafo único. A não devolução da Cédula de Identidade Funcional configura ato de infração administrativa. Art. 8º A substituição da Cédula de Identidade Funcional dar-se-á sem ônus para o portador nos seguintes casos: I. Aposentadoria II. Alteração de dados biográficos III. Mau estado do documento devido ao decurso natural do tempo, somente após decorridos 5 (cinco) anos da expedição. Praça Matriz nº 19 – Centro – Carapebus – RJ CEP.: 27.998-000 / Tel. 22.2768.3131 – E-mail: camaracarapebusrj@gmail.com Estado do Rio de Janeiro Câmara Municipal de Carapebus Gerência Legislativa – GELEG Poder Legislativo RJ Art. 9º O uso da Cédula de Identidade Funcional de modo indevido ou em desacordo com o disposto nesta Lei ensejará a abertura de procedimento administrativo para elucidação do fato e/ou apuração de responsabilidade sem prejuízo da apuração criminal. Art. 10 º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotação orçamentária da Secretaria Municipal de Administração. Art. 11º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Gabiente do Prefeito de Carapebus, em 06 de setembro de 2022. Bernard Tavares Prefeito V I– SANÇÃO/PROMULGAÇÃO – PODER EXECUTIVO Autógrafo nº: 018 Data do Autógrafo: 06/09/2022 Ofício nº: 022 Data do Ofício: 06/09/2022 Processo da PMC nº: 7139 Data: 15/09/2022 Lei nº: 766/2022 Data da Sanção 21/09/2022 Data da Promulgação: 22/09/2022 Edição nº: 63 Caderno: Diário Oficial do Município de Carapebus Pág.(s): 01 Obs.: