← Comendador Levy Gasparian (RJ)
| Tipo | Resolução |
|---|---|
| Número / Ano | 32 / 2001 |
| Date | 2001-06-27 |
| Ementa | Cria a Ouvidoria Municipal de Comendador Levy Gasparian e dá outras providências. |
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Estado do Rio de Janeiro Câmara Municipal de Comendador Levy Gasparian Av. Vereador José Francisco Xavier, n° 01 Comendador Levy Gasparian - RJ CEP 25870-000 - Telefax (24) 254-1239 RESOLUÇÃO N° 32, DE 27 DE JUNHO DE 2001. Cria a Ouvidoria Municipal de Comendador Levy Gasparian e dá outras providências. A CÂMARA MUNICIPAL DE COMENDADOR LEVY GASPARIAN aprovou e eu promulgo a seguinte Resolução Título I - Disposições gerais Art. 1o - Fica criada a Ouvidoria Municipal destinada à defesa dos direitos e interesses individuais e coletivos, violados ou ameaçados por atos ilícitos ou manifestadamente injustos do Poder Público Municipal. Parágrafo 1o - O órgão criado será vinculado ao Poder Legislativo Municipal, sem prejuízo de sua independência funcional e administrativa. Parágrafo 2o - Os funcionários que irão desempenhar as funções na Ouvidoria serão do próprio contingente do Poder Legislativo. Título II - Competência da Ouvidoria Art. 2o - Compete aos funcionários que irão desempenhar as funções da Ouvidoria: Parágrafo 1o - Fazer um boletim de ocorrência e após colher todos os fatos narrados, o reclamante assinará o depoimento. Parágrafo 2o - O funcionário montará o processo e irá remete-lo ao Poder Executivo. Parágrafo 3o - O Poder Executivo terá prazo máximo de 05 dias para responder. Parágrafo 4o - Caso o Poder Executivo não responda no prazo ou a resposta não for aceita pelo reclamante, o mesmo terá o direito de encaminhar ao Ministério Público, para que o mesmo tome as devidas providências. Parágrafo 5o - Recomendar à Procuradoria do Município, a adoção de medidas, providências ou ações, com o objetivo de restabelecer, na prática administrativa, a estrita observância dos princípios de legalidade, moralidade, impessoabilidade, publicidade e eficiência administrativa. Parágrafo 6o - Adotar providência, junto aos órgãos e autoridades competentes, destinadas a prevenir, reprimir ou fazer cessar a incorreção de comportamento administrativos considerados ilegais, abusivos ou arbitrários. Parágrafo 7o - Sugerir a adoção de medidas administrativas ou judiciais, que visem a resguardar ou preservar o interesse público. Título III Art. 3o - Atuando de ofício ou por iniciativa de terceiros no cumprimento da função pública definida nesta Lei, compete aos funcionários do Legislativo: Estado do Rio de Janeiro Câmara Municipal de Comendador Levy Gasparian Av. Vereador José Francisco Xavier, n° 01 Comendador Levy Gasparian - RJ CEP 25870-000 - Telefax (24) 254-1239 Parágrafo 1o - Zelar pelo cumprimento da Lei e demais disposições legais por parte da administração. Parágrafo 2o - Proteger o cidadão com relação às ações ou omissões lesivas a seus interesses, quando atribuídas a titular ou responsável por cargo ou função pública. Parágrafo 3o - Receber e apurar queixas ou denúncias apresentadas por quem se considere prejudicado por ato da administração municipal. Parágrafo 4o - Zelar pela celeridade e racionalização dos procedimentos administrativos. Parágrafo 5o - Criticar atos da Administração Pública Municipal e recomendar as correções e melhorias do serviço público em geral. Parágrafo 6o - Defender a ecologia, os direitos do consumidor e demais interesses do cidadão. Parágrafo 7o - Recomendar a anulação, revogação ou correção de atos contrários à Lei ou as regras de boa administração representando as autoridades competentes para que seja promovida a responsabilização administrativa, civil e criminal dos infratores. Parágrafo 8o - Sugerir medidas necessárias ao cumprimento da organização e do funcionamento da Administração Pública Municipal e os meios de se recorrer a esse órgão Parágrafo 9o - Difundir amplamente os direitos individuais e de cidadania, bem como as finalidades da Ouvidoria e os meios de se recorrer a esse órgão. Parágrafo 10 - Fazer e divulgar os resultados das investigações realizadas. Parágrafo 11 - Apresentar anualmente aos Vereadores relatório circunstanciado das atividades e dos resultados obtidos. Art. 4o - Os funcionários do Legislativo não tem competência para: Parágrafo 1o - Anular, revogar ou modificar os atos administrativos sob sua avaliação ou apreciação. Parágrafo 2o - Apreciar ou intervir nas questões pendentes da decisão judicial. Título IV - Legitimidade, reclamações e apresentações Art. 5o - Poderá dirigir-se ao Legislativo qualquer pessoa brasileira ou estrangeira, física ou jurídica, que se considere lesada ou ameaçada por ato do Poder Público Municipal. Parágrafo único - A menoridade e a incapacidade judicialmente declarada não serão impedimentos para o recebimento de reclamação ou representações. Art. 6o - Não será exigida qualquer formalidade para a apresentação de reclamações ou representações, podendo ser oral ou escrita, bastando à indicação de nome, endereço exato do reclamante ou representante e sempre indispensável à assinatura do mesmo. Art. 7o - O funcionário que receber a reclamação, mediante despacho fundamentado, poderá rejeitar ou determinar o arquivamento de qualquer reclamação ou representação que lhe seja dirigida. Estado do Rio de Janeiro Câmara Municipal de Comendador Levy Gasparian Av. Vereador José Francisco Xavier, n° 01 Comendador Levy Gasparian - RJ CEP 25870-000 - Telefax (24) 254-1239 Parágrafo único - As reclamações ou representações indeferidas deverão constar do relatório a que alude o inciso 11 do Art. 3o desta Lei. Art. 8o - Quando for comprovada a má fé do reclamante ou representante, o funcionário encaminhará ao órgão competente o fato para a instauração dos procedimentos cabíveis. Art. 9o - Nenhuma autoridade ou agente da administração municipal poderá eximir-se de prestar colaboração e de fornecer as informações ou documentos que lhe sejam solicitados pela Ouvidoria. Título V - Informações prestadas pela Administração Municipal Art. 10° - Todos os servidores do Poder Público Municipal deverá prestar apoio e informações necessárias ao esclarecimento dos fatos. Parágrafo 1o - As informações requisitadas, por escrito, deverão ser prestadas no prazo de 5 (cinco) dias a contar do recebimento das mesmas. Parágrafo 2o - A impossibilidade de cumprir o prazo determinado no parágrafo anterior deverá ser comprovada, por escrito, em prazo não superior a 24(vinte e quatro) horas, e com prorrogação de no máximo de 10(dez) dias. Art. 11-0 Poder Legislativo proverá a Ouvidoria de recursos humanos e materiais necessários ao desempenho de suas funções. Art. 12 - A Ouvidoria elaborará, anualmente, relatório circunstanciado das atividades por ela desenvolvidas, com fundamento nesta Lei. Parágrafo único - O relatório de que se trata este artigo, após aprovação do Presidente da Câmara Municipal, bem assim a outros órgãos da administração pública e entidades da sociedade. Art. 13 - Esta Resolução entra em/vÍQÒr na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. ^ 4 Silvio Frederico Freitas Presidente