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norma nº 32/2001

Tipo Resolução
Número / Ano 32 / 2001
Date 2001-06-27
EmentaCria a Ouvidoria Municipal de Comendador Levy Gasparian e dá outras providências.
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Estado do Rio de Janeiro
Câmara Municipal de Comendador Levy Gasparian
Av. Vereador José Francisco Xavier, n° 01 
Comendador Levy Gasparian - RJ 
CEP 25870-000 - Telefax (24) 254-1239
RESOLUÇÃO N° 32, DE 27 DE JUNHO DE 2001.
Cria a Ouvidoria Municipal de Comendador
Levy Gasparian e dá outras providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE COMENDADOR LEVY GASPARIAN aprovou e eu promulgo
a seguinte Resolução
Título I - Disposições gerais
Art. 1o - Fica criada a Ouvidoria Municipal destinada à defesa dos direitos e interesses 
individuais e coletivos, violados ou ameaçados por atos ilícitos ou manifestadamente injustos 
do Poder Público Municipal.
Parágrafo 1o - O órgão criado será vinculado ao Poder Legislativo Municipal, sem 
prejuízo de sua independência funcional e administrativa.
Parágrafo 2o - Os funcionários que irão desempenhar as funções na Ouvidoria serão 
do próprio contingente do Poder Legislativo.
Título II - Competência da Ouvidoria
Art. 2o - Compete aos funcionários que irão desempenhar as funções da Ouvidoria:
Parágrafo 1o - Fazer um boletim de ocorrência e após colher todos os fatos narrados, o 
reclamante assinará o depoimento.
Parágrafo 2o - O funcionário montará o processo e irá remete-lo ao Poder Executivo.
Parágrafo 3o - O Poder Executivo terá prazo máximo de 05 dias para responder.
Parágrafo 4o - Caso o Poder Executivo não responda no prazo ou a resposta não for 
aceita pelo reclamante, o mesmo terá o direito de encaminhar ao Ministério Público, para que 
o mesmo tome as devidas providências.
Parágrafo 5o - Recomendar à Procuradoria do Município, a adoção de medidas, 
providências ou ações, com o objetivo de restabelecer, na prática administrativa, a estrita 
observância dos princípios de legalidade, moralidade, impessoabilidade, publicidade e 
eficiência administrativa.
Parágrafo 6o - Adotar providência, junto aos órgãos e autoridades competentes, 
destinadas a prevenir, reprimir ou fazer cessar a incorreção de comportamento administrativos 
considerados ilegais, abusivos ou arbitrários.
Parágrafo 7o - Sugerir a adoção de medidas administrativas ou judiciais, que visem a 
resguardar ou preservar o interesse público.
Título III
Art. 3o - Atuando de ofício ou por iniciativa de terceiros no cumprimento da função 
pública definida nesta Lei, compete aos funcionários do Legislativo:
Estado do Rio de Janeiro
Câmara Municipal de Comendador Levy Gasparian
Av. Vereador José Francisco Xavier, n° 01 
Comendador Levy Gasparian - RJ 
CEP 25870-000 - Telefax (24) 254-1239
Parágrafo 1o - Zelar pelo cumprimento da Lei e demais disposições legais por parte da 
administração.
Parágrafo 2o - Proteger o cidadão com relação às ações ou omissões lesivas a seus 
interesses, quando atribuídas a titular ou responsável por cargo ou função pública.
Parágrafo 3o - Receber e apurar queixas ou denúncias apresentadas por quem se 
considere prejudicado por ato da administração municipal.
Parágrafo 4o - Zelar pela celeridade e racionalização dos procedimentos 
administrativos.
Parágrafo 5o - Criticar atos da Administração Pública Municipal e recomendar as 
correções e melhorias do serviço público em geral.
Parágrafo 6o - Defender a ecologia, os direitos do consumidor e demais interesses do 
cidadão.
Parágrafo 7o - Recomendar a anulação, revogação ou correção de atos contrários à 
Lei ou as regras de boa administração representando as autoridades competentes para que 
seja promovida a responsabilização administrativa, civil e criminal dos infratores.
Parágrafo 8o - Sugerir medidas necessárias ao cumprimento da organização e do 
funcionamento da Administração Pública Municipal e os meios de se recorrer a esse órgão
Parágrafo 9o - Difundir amplamente os direitos individuais e de cidadania, bem como 
as finalidades da Ouvidoria e os meios de se recorrer a esse órgão.
Parágrafo 10 - Fazer e divulgar os resultados das investigações realizadas.
Parágrafo 11 - Apresentar anualmente aos Vereadores relatório circunstanciado das 
atividades e dos resultados obtidos.
Art. 4o - Os funcionários do Legislativo não tem competência para:
Parágrafo 1o - Anular, revogar ou modificar os atos administrativos sob sua avaliação 
ou apreciação.
Parágrafo 2o - Apreciar ou intervir nas questões pendentes da decisão judicial.
Título IV - Legitimidade, reclamações e apresentações
Art. 5o - Poderá dirigir-se ao Legislativo qualquer pessoa brasileira ou estrangeira, 
física ou jurídica, que se considere lesada ou ameaçada por ato do Poder Público Municipal.
Parágrafo único - A menoridade e a incapacidade judicialmente declarada não serão 
impedimentos para o recebimento de reclamação ou representações.
Art. 6o - Não será exigida qualquer formalidade para a apresentação de reclamações 
ou representações, podendo ser oral ou escrita, bastando à indicação de nome, endereço 
exato do reclamante ou representante e sempre indispensável à assinatura do mesmo.
Art. 7o - O funcionário que receber a reclamação, mediante despacho fundamentado, 
poderá rejeitar ou determinar o arquivamento de qualquer reclamação ou representação que 
lhe seja dirigida.
Estado do Rio de Janeiro
Câmara Municipal de Comendador Levy Gasparian
Av. Vereador José Francisco Xavier, n° 01 
Comendador Levy Gasparian - RJ 
CEP 25870-000 - Telefax (24) 254-1239
Parágrafo único - As reclamações ou representações indeferidas deverão constar do 
relatório a que alude o inciso 11 do Art. 3o desta Lei.
Art. 8o - Quando for comprovada a má fé do reclamante ou representante, o 
funcionário encaminhará ao órgão competente o fato para a instauração dos procedimentos
cabíveis.
Art. 9o - Nenhuma autoridade ou agente da administração municipal poderá eximir-se 
de prestar colaboração e de fornecer as informações ou documentos que lhe sejam solicitados 
pela Ouvidoria.
Título V - Informações prestadas pela Administração Municipal
Art. 10° - Todos os servidores do Poder Público Municipal deverá prestar apoio e 
informações necessárias ao esclarecimento dos fatos.
Parágrafo 1o - As informações requisitadas, por escrito, deverão ser prestadas no 
prazo de 5 (cinco) dias a contar do recebimento das mesmas.
Parágrafo 2o - A impossibilidade de cumprir o prazo determinado no parágrafo anterior 
deverá ser comprovada, por escrito, em prazo não superior a 24(vinte e quatro) horas, e com 
prorrogação de no máximo de 10(dez) dias.
Art. 11-0 Poder Legislativo proverá a Ouvidoria de recursos humanos e materiais 
necessários ao desempenho de suas funções.
Art. 12 - A Ouvidoria elaborará, anualmente, relatório circunstanciado das atividades 
por ela desenvolvidas, com fundamento nesta Lei.
Parágrafo único - O relatório de que se trata este artigo, após aprovação do 
Presidente da Câmara Municipal, bem assim a outros órgãos da administração pública e 
entidades da sociedade.
Art. 13 - Esta Resolução entra em/vÍQÒr na data de sua publicação, revogadas as 
disposições em contrário.
^ 4
Silvio Frederico Freitas
Presidente

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