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← Comendador Levy Gasparian (RJ)

norma nº 941/2017

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 941 / 2017
Date 2017-03-24
EmentaExtingue a Secretaria Municipal do Trabalho e Renda - SEMTRE, transfere sua estrutura e atribuições para Secretaria de Indústria e Comércio e dá outras providências.
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LEI Nº 941, DE 24 DE MARÇO DE 2017.
Extingue a Secretaria Municipal do Trabalho 
e Renda - SEMTRE, transfere sua estrutura 
e atribuições para Secretaria de Indústria e 
Comércio e dá outras providências.
O POVO DO MUNICÍPIO DE COMENDADOR LEVY GASPARIAN, por seus 
representantes, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º. Fica extinta a Secretaria Municipal do Trabalho e Renda – SEMTRE 
criada pela Lei nº 707 de 11 de fevereiro de 2011.
Art. 2º. As atribuições da extinta Secretaria Municipal do Trabalho e Renda, 
elencadas no artigo 2º da Lei nº 707 de 11 de fevereiro de 2011, passam 
integralmente a serem de competência da Secretaria Municipal de Indústria e 
Comércio.
Art. 3º. A estrutura funcional e os Cargos de Direção e Assessoramento da 
extinta Secretaria Municipal do Trabalho e Renda serão transferidos para a 
Gestão da Secretaria Municipal de Indústria e Comércio.
Art. 4º. A estrutura da Secretaria Municipal de Indústria e Comércio, definida no 
artigo 1º, alínea “k” da Lei nº 626 de 12 de janeiro de 2009, passa a ser a 
seguinte:
k) No âmbito da Secretaria de Indústria e Comércio:
QUANTIDADE 
DE CARGOS CARGO NÍVEL
01 Assessor de Contratos e Convênios CDA 2
01 Assessor de Apoio ao Emprego CDA 2
01 Coordenador de Trabalho e Renda CDA 4
01 Assessor Especial de Trabalho e Renda CDA 3
01 Assessor Adjunto do Cadastro de Emprego CDA 2
06 Assessor Distrital de Trabalho e Renda CDA 1
Art. 5º. Os servidores em exercício vinculados a extinta Secretaria Municipal do 
Trabalho e Renda deverão se apresentar automaticamente ao Gestor da 
Secretaria Municipal de Indústria e Comércio após a publicação da presente Lei.
Art. 6º. Permanecem em vigor os dispositivos não conflitantes da Lei nº 707 de 
11 de fevereiro de 2011.
Art. 7º. As despesas decorrentes da aplicação da presente Lei correrão por 
conta das dotações constantes do orçamento vigente.
Art. 8º. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se às 
disposições em contrário.
Valter Luiz Lavinas Ribeiro
Prefeito

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