← Comendador Levy Gasparian (RJ)
| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 941 / 2017 |
| Date | 2017-03-24 |
| Ementa | Extingue a Secretaria Municipal do Trabalho e Renda - SEMTRE, transfere sua estrutura e atribuições para Secretaria de Indústria e Comércio e dá outras providências. |
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LEI Nº 941, DE 24 DE MARÇO DE 2017. Extingue a Secretaria Municipal do Trabalho e Renda - SEMTRE, transfere sua estrutura e atribuições para Secretaria de Indústria e Comércio e dá outras providências. O POVO DO MUNICÍPIO DE COMENDADOR LEVY GASPARIAN, por seus representantes, decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º. Fica extinta a Secretaria Municipal do Trabalho e Renda – SEMTRE criada pela Lei nº 707 de 11 de fevereiro de 2011. Art. 2º. As atribuições da extinta Secretaria Municipal do Trabalho e Renda, elencadas no artigo 2º da Lei nº 707 de 11 de fevereiro de 2011, passam integralmente a serem de competência da Secretaria Municipal de Indústria e Comércio. Art. 3º. A estrutura funcional e os Cargos de Direção e Assessoramento da extinta Secretaria Municipal do Trabalho e Renda serão transferidos para a Gestão da Secretaria Municipal de Indústria e Comércio. Art. 4º. A estrutura da Secretaria Municipal de Indústria e Comércio, definida no artigo 1º, alínea “k” da Lei nº 626 de 12 de janeiro de 2009, passa a ser a seguinte: k) No âmbito da Secretaria de Indústria e Comércio: QUANTIDADE DE CARGOS CARGO NÍVEL 01 Assessor de Contratos e Convênios CDA 2 01 Assessor de Apoio ao Emprego CDA 2 01 Coordenador de Trabalho e Renda CDA 4 01 Assessor Especial de Trabalho e Renda CDA 3 01 Assessor Adjunto do Cadastro de Emprego CDA 2 06 Assessor Distrital de Trabalho e Renda CDA 1 Art. 5º. Os servidores em exercício vinculados a extinta Secretaria Municipal do Trabalho e Renda deverão se apresentar automaticamente ao Gestor da Secretaria Municipal de Indústria e Comércio após a publicação da presente Lei. Art. 6º. Permanecem em vigor os dispositivos não conflitantes da Lei nº 707 de 11 de fevereiro de 2011. Art. 7º. As despesas decorrentes da aplicação da presente Lei correrão por conta das dotações constantes do orçamento vigente. Art. 8º. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se às disposições em contrário. Valter Luiz Lavinas Ribeiro Prefeito