← Comendador Levy Gasparian (RJ)
| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 979 / 2018 |
| Date | 2018-04-09 |
| Ementa | Autoriza o Poder Executivo a promover a concessão de direito real de uso sobre imóveis de propriedade do Município para fins de implantação de cursos de capacitação e de qualificação livres e de extensão, bem como, cursos técnicos, cursos de graduação e pósgraduação e dá outras providências. |
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FOLHA S £ PR Md Quarta-feira, 14 de Abril de 2018] Edição Nº 845] Caderno | OFIC PREFEITURA MUNICIPAL DE COMENDADOR LEVY GA firj.portaldatransparencia.com.br/prefeitura/comendadorlevygasparian/ wwwlevygasparian.rigov.br one: (24)2254-1344. E caP> x Jereador Josê Francisco Xavier, 01 - Centro - Comendador Levy Gasparian - RJ - CEP 25870-000 LEI Nº 979, DE 09 DE ABRIL DE 2018. Z s o id y s :2 :g 3 a 8 :8 :s Ea :s A Autoriza o Poder Executivo a promover a concessão de direito real de uso sobre imóveis de propriedade do Município para fins de implantação de cursos de capacitação e de qualificação livres e de extensão, bem como, cursos técnicos, cursos de graduação e pós- graduação e dá outras providências. o verificador de sua pref O POVO DE COMENDADOR LEVY GASPARIAN, por seus representantes, decreta e eu sanciono a seguinte lei: o software BRy Signer c Art. 1º Fica autorizado o Poder Executivo a promover à concessão de direito real de uso sobre 02 (duas) salas do 1º pavimento do Colégio São João Batista, situado na Praça Joaquim José Ferreira, s/n, Centro, Comendador Levy Gasparian/RJ, para fins de implantação de cursos de capacitação e de qualificação livres e de extensão, bem como, cursos técnicos, cursos de graduação e pós-graduação, por prazo determinado, não podendo ultrapassar 10 (dez) anos, renovados por igual período, enquadrando-se como direito real resolúvel. nforme MP nº 2.200-2/2001, q Art. 2º As áreas a serem concedidas deverão ser utilizadas de forma que não traga nenhum prejuízo ao ensino infantil, médio e fundamental de competência do Município, sob pena de rescisão imediata da concessão. Art. 3º O Município permanecerá na posse das referidas áreas, podendo utilizá-las em conjunto com a empresa concessionária, sendo que em caso de conflitos, prevalecerá sempre o interesse da municipalidade. Para verificação e detalhes da assinat Art. 4º A concessão de direito real de uso a que se refere esta Lei, deverá obrigatoriamente ser precedida de licitação nos termos da Lei Federal 8.666/93. Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando os dispositivos em contrário. Valter Luiz Ribeiro Lavinas Prefeito