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norma nº 979/2018

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 979 / 2018
Date 2018-04-09
EmentaAutoriza o Poder Executivo a promover a concessão de direito real de uso sobre imóveis de propriedade do Município para fins de implantação de cursos de capacitação e de qualificação livres e de extensão, bem como, cursos técnicos, cursos de graduação e pósgraduação e dá outras providências.
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FOLHA S £ PR
Md
Quarta-feira, 14 de Abril de 2018] Edição Nº 845] Caderno |
OFIC
PREFEITURA MUNICIPAL DE COMENDADOR LEVY GA
firj.portaldatransparencia.com.br/prefeitura/comendadorlevygasparian/
wwwlevygasparian.rigov.br
one: (24)2254-1344.
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Jereador Josê Francisco Xavier, 01 - Centro - Comendador Levy Gasparian - RJ - CEP 25870-000
LEI Nº 979, DE 09 DE ABRIL DE 2018.
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Autoriza o Poder Executivo a promover a
concessão de direito real de uso sobre imóveis de
propriedade do Município para fins de
implantação de cursos de capacitação e de
qualificação livres e de extensão, bem como,
cursos técnicos, cursos de graduação e pós-
graduação e dá outras providências.
o verificador de sua pref
O POVO DE COMENDADOR LEVY GASPARIAN, por seus representantes, decreta
e eu sanciono a seguinte lei:
o software BRy Signer c
Art. 1º Fica autorizado o Poder Executivo a promover à concessão de direito real de
uso sobre 02 (duas) salas do 1º pavimento do Colégio São João Batista, situado na
Praça Joaquim José Ferreira, s/n, Centro, Comendador Levy Gasparian/RJ, para fins
de implantação de cursos de capacitação e de qualificação livres e de extensão, bem
como, cursos técnicos, cursos de graduação e pós-graduação, por prazo determinado,
não podendo ultrapassar 10 (dez) anos, renovados por igual período, enquadrando-se
como direito real resolúvel.
nforme MP nº 2.200-2/2001, q
Art. 2º As áreas a serem concedidas deverão ser utilizadas de forma que não traga
nenhum prejuízo ao ensino infantil, médio e fundamental de competência do Município,
sob pena de rescisão imediata da concessão.
Art. 3º O Município permanecerá na posse das referidas áreas, podendo utilizá-las em
conjunto com a empresa concessionária, sendo que em caso de conflitos, prevalecerá
sempre o interesse da municipalidade.
Para verificação e detalhes da assinat
Art. 4º A concessão de direito real de uso a que se refere esta Lei, deverá
obrigatoriamente ser precedida de licitação nos termos da Lei Federal 8.666/93.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando os dispositivos
em contrário.
Valter Luiz Ribeiro Lavinas
Prefeito

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