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norma nº 984/2018

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 984 / 2018
Date 2018-07-11
EmentaAutoriza o Poder Executivo a conceder Ajuda de Custo a título de bolsa de estudo aos munícipes matriculados em curso de formação técnica e dá outras providências.
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LEI 984, DE 11 DE JULHO DE 2018.
Autoriza o Poder Executivo a conceder Ajuda
de Custo a título de bolsa de estudo aos
munícipes matriculados em curso de
formação técnica e dá outras providências.
O POVO DO MUNICÍPIO DE COMENDADOR LEVY GASPARIAN, por seus representantes,
decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º, Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a conceder ajuda de custo a título de
bolsa de estudo aos estudantes residentes no Município de Comendador Levy Gasparian/R]J,
que estejam matriculados em curso de formação técnica.
Art. 2º. Para a concessão da ajuda de custo de que trata esta Lei o estudante deverá
preencher os seguintes requisitos:
a) não ter sido graduado em qualquer curso superior;
b) ser residente e domiciliado no Município de Comendador Levy Gasparian no mínimo 12
(doze) meses, devendo tal critério ser comprovado mediante declaração emitida pela Unidade
de Saúde de Família da sua residência, conforme modelo constante do anexo 1.
c) possuir renda familiar por pessoa residente no mesmo endereço inferior a 60% (sessenta)
do salário mínimo nacional vigente, o que poderá ser comprovado por documentos próprios ou
por declaração assinada pelo requerente, que assumirá a responsabilidade nos termos da Lei.
d) o curso técnico deverá ter duração mínima de 120 (cento e vinte) dias, e carga horária não
inferior a 20 (vinte) horas semanais.
Art. 3º. O valor da ajuda de custo a que se refere o artigo 1º será de:
a) R$ 100,00 (cem reais) se o curso for realizado em Município com distância de até 100 km de
Comendador Levy Gasparian;
b) R$ 150,00 (cento e cinquenta reais), se o curso for realizado em Município com distância
acima de 100 km de Comendador Levy Gasparian;
Parágrafo único — Os valores previstos neste artigo poderão ser reajustados anualmente com
base no Indice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC), na mesma data base dos servidores
do Município.
Art. 4º. As importâncias referidas no artigo anterior serão repassadas mensalmente,
diretamente ao requerente ou ao seu representante legal, mediante requerimento instruído
com os seguintes documentos:
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Emítido por AC SER
EFE
om VEN CASPARAY Terça-feira, 17 de Julho de 2018] Edição Nº 906] Caderno Il
Ê uq ÁRIO & OFICIAL
gov.br
telefone: (2422541344
1 - Centro - Comendador Levy
I - ficha de cadastro conforme modelo constante do anexo 2 desta Lei, corretamente
preenchida e devidamente assinada pelo requerente ou por seu representante legal;
II — declaração do estabelecimento de ensino onde está matriculado o requerente, contendo
nome do aluno, especificação do curso e sua duração, dias e horários em que são ministradas
as aulas, bem como o período que está cursando; e
III — declaração de frequência mensal emitida pelo estabelecimento de ensino.
Parágrafo único - O requerimento aludido no “caput” deste artigo terá que ser apresentado
ao protocolo da Prefeitura do dia 1º ao dia 10 de cada mês, sem ônus ao requerente,
acompanhado de cópias dos documentos discriminados nos incisos acima, sob pena de perda
da ajuda de custo referente ao mês.
Art. 5º. Os requisitos estabelecidos por esta Lei serão aferidos por Comissão de Seleção e
Acompanhamento de Ajuda de Custo, cuja composição se dará através de ato normativo
expedido pelo Prefeito.
Art. 6º. Da decisão da Comissão de Seleção e Acompanhamento de Ajuda de Custa pelo
indeferimento do requerimento caberá apenas um recurso administrativo dirigido ao Prefeito
Municipal, que poderá valer-se de assessoria técnica previa ao julgamento.
Parágrafo único — O recurso deverá ser julgado no prazo máximo de 30 (trinta) dias de seu
protocolo, sendo que, em caso de provimento, o direito ao benefício da ajuda de custo
retroagirá ao requerimento inicial do estudante.
Art. 7º, A Ajuda de Custo será automaticamente cancelada nos seguintes casos:
I — infrequência às aulas, isto é, se o estudante apresentar frequência mensal inferior a 85%
(oitenta e cinco por cento);
II — cancelamento ou trancamento de matrícula;
III - mudança de residência para outro município;
IV - reprovação que gere retardamento da conclusão do curso em que o aluno se encontra
matriculado;
V— repasse de benefício para outra pessoa;
VI — prestação de declaração falsa pelo aluno e ou seu responsável para obtenção do
benefício.
Parágrafo Único — No caso previsto no inciso IV, o cancelamento perdurará apenas durante o
tempo em que o estudante estiver em repetição do período.
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DIÁRIO & OFICIAL
RERERTINA DME NICAPAL DE COMENHADOR REV GASPARIAS Terça-feira, 17 de Julho de 2018 [Edição Nº 906] Caderno Il
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r gasparian.rj.gov.br
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Art. 8º. Na hipótese do aluno beneficiário está cursando, concomitantemente, mais de um
curso, terá o mesmo direito apenas a um valor a título de ajuda de custo, a ser escolhido ao
seu critério.
Art. 9º, Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a abrir crédito especial para fazer face às
despesas decorrentes da execução desta Lei.
Art. 10. Os casos omissos poderão ser regulamentados por Decreto do Chefe do Poder
Executivo Municipal.
Art. 11. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas às disposições
em contrário.
Valter Luis Lavinas Ribeiro
Prefeito Municipal
DIÁRIO ê OFICIAL Terça-feira, 17 de Julho de 2018| Edição Nº 906] Caderno Il
PRSTREERA MONICA DE COMENMAMOR EK CA PaRIAN,
www.levygasparian.rj.gov.br
Telefone: (24)2254.1344
F ANEXO 1
DECLARAÇÃO DA UNIDADE DE SAÚDE DA FAMÍLIA
Declaramos para os devidos fins de direito, em especial para comprovação de
residência para recebimento de ajuda de custo a título de bolsa de estudo, que o
Sr. (a):
reside há no mínimo 12 (doze) meses no seguinte endereço:
Comendador Levy Gasparian/R]J.
Por ser verdade, firmamos a presente.
ca
k Comendador Levy Gasparian, de
Agente de Saúde
Secretário Municipal de Saúde
=]
a
odds
OFICIAL
DIÁRIO
Terça-feira, 17 de Julho de 2018 Edição Nº 906[ Caderno Il
sparian.rj.gov.br
one: (24)2254-1344
n
Telef
, 04 - Centro
dador Levy Gasparian - RJ
ANEXO 2
FICHA DE CADASTRO
Nome:
Filiação:
Natural: Nacionalidade:
Data de Nascimento: | A É Estado Civil:
Endereço:
Cidade: Estado: CEP
CPF Cart.Ident. Exped..
Estabelecimento de Ensino:
Endereço:
Curso:
Matrícula
Período:
Renda familiar por pessoa: R$
Comendador Levy Gasparian) cy
Assinatura:
Públicas B
odds

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