← Comendador Levy Gasparian (RJ)
| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 992 / 2018 |
| Date | 2018-09-04 |
| Ementa | Estabelece gratificação para os profissionais que atuam nas Equipes da Estratégia de Saúde da Família e dá outras providências. |
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WDIÁRIO & OFICIAL DREPERTERA MENICIPAS DE COMPeNAnOM LEVY CAmARIAM Quarta-feira, 05 de Setembro de 2018| Edição Nº 939|Caderno Il 3 FOLHA O »hdel www. levygasparian.rj.gov.br Telefone: (2422541344 R HP: 39.554,597/0001-51 Av. Vereador José Francisco Xavier, 01 - Centro - Comendador Levy Gasparian - RJ - CEP 25870-000 LEI Nº 992, DE 04 DE SETEMBRO DE 2018. Estabelece gratificação para os profissionais que atuam nas Equipes da Estratégia de Saúde da Família e dá outras providências. O POVO DO MUNICÍPIO DE COMENDADOR LEVY GASPARIAN, por meio de seus representantes legais, decreta e eu sanciono a seguinte lei: Art. 1º - Fica instituída, no âmbito da Secretaria Municipal de Saúde, a gratificação denominada “INCENTIVO PMAQ-AB”, para os profissionais que atuam nas Equipes da Estratégia de Saúde da Família e Núcleo de Apoio à Saúde da Família (NASF). Art. 2º - A gratificação instituída por esta Lei poderá ser concedida aos profissionais não pertencentes ao quadro efetivo do Município, desde que integrantes das Equipes de Estratégia de Saúde da Família e NASF, independentemente do vínculo. Art. 3º — Para o pagamento da gratificação INCENTIVO PMAQ-AB, bem eventuais encargos sociais dela decorrentes, serão utilizados 50% (cinquenta por cento) dos recursos transferidos pelo Fundo Nacional de Saúde ao Fundo Municipal de Saúde, a título de Incentivo Financeiro do Programa Nacional de Melhoria do Acesso e da Qualidade da Atenção Básica (PMAQ-AB), nos termos da Portaria MS/GM nº 1.645, de 02 de outubro de 2015. Art. 4º - O pagamento da gratificação INCENTIVO PMAQ-AB ficará condicionado à avaliação de desempenho das Equipes na classificação “ÓTIMO”, “MUITO BOM” e “BOM”, pelo Sistema de Avaliação Externa do PMAQ, pelo Ministério da Saúde. almente conforme MP nº 2.200-2/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - Art. 5º - Farão jus à gratificação criada por esta lei, todos os servidores em atividade nas unidades de atenção básica contratualizadas com o PMAQ, independentemente, da categoria profissional, exceto nos casos de: I - Licença por acidente em serviço, por tempo superior a 15 (quinze) dias, referente ao período de avaliação; II — Licença por motivo de doença em pessoa da família, por tempo superior a 15 (quinze) dias, referente ao período de avaliação; III — Licença maternidade e/ou paternidade, referente ao período de avaliação; IV - Licença prêmio. : Documento assinado di - DIÁRIO & OFICIAL PREFEITURA MO NICRAS Se COME Mana LerE cassia Quarta-feira, 05 de Setembro de 2018| Edição Nº 939] Caderno Il 4 www.levygasparian.rj.gov.br Matr. 1 Telefone condi EscaRp reador José Francisco Xavier, 01 - Centro « Comendador Levy Gaspartan - RJ - CEP 25870-000 Art. 6º - Os profissionais que constituem as equipes serão avaliados por uma Comissão previamente instituída pela Secretaria Municipal de Saúde, sendo-lhes atribuída pontuação, de acordo com os critérios estabelecidos em regulamento próprio, a fim de estabelecer o grau de aprovação. Art. 7º - A presente Lei será regulamentada por ato do Chefe do Poder Executivo, a fim de estabelecer os critérios de avaliação e os valores individualizados da gratificação instituída por esta lei. a Infraestrutura de Chaves Públicas Bra: Art. 8º - As gratificações decorrentes desta lei não serão objeto de incorporação, para nenhum efeito, nem serão computadas para fins de cálculo de quaisquer adicionais ou vantagens. Art. 9º - As despesas decorrentes da presente lei correrão a conta das dotações consignadas no orçamento vigente, ficando o Poder Executivo autorizado a abrir créditos adicionais suplementares, se necessário. Art. 10 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Valter Luis Lavinas Ribeiro Prefeito E ento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001, que inst