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norma nº 992/2018

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 992 / 2018
Date 2018-09-04
EmentaEstabelece gratificação para os profissionais que atuam nas Equipes da Estratégia de Saúde da Família e dá outras providências.
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WDIÁRIO & OFICIAL
DREPERTERA MENICIPAS DE COMPeNAnOM LEVY CAmARIAM Quarta-feira, 05 de Setembro de 2018| Edição Nº 939|Caderno Il 3
FOLHA O »hdel
www. levygasparian.rj.gov.br
Telefone: (2422541344
R HP: 39.554,597/0001-51
Av. Vereador José Francisco Xavier, 01 - Centro - Comendador Levy Gasparian - RJ - CEP 25870-000
LEI Nº 992, DE 04 DE SETEMBRO DE 2018.
Estabelece gratificação para os
profissionais que atuam nas Equipes da
Estratégia de Saúde da Família e dá
outras providências.
O POVO DO MUNICÍPIO DE COMENDADOR LEVY GASPARIAN, por
meio de seus representantes legais, decreta e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º - Fica instituída, no âmbito da Secretaria Municipal de Saúde, a
gratificação denominada “INCENTIVO PMAQ-AB”, para os profissionais que atuam nas
Equipes da Estratégia de Saúde da Família e Núcleo de Apoio à Saúde da Família
(NASF).
Art. 2º - A gratificação instituída por esta Lei poderá ser concedida aos
profissionais não pertencentes ao quadro efetivo do Município, desde que integrantes
das Equipes de Estratégia de Saúde da Família e NASF, independentemente do vínculo.
Art. 3º — Para o pagamento da gratificação INCENTIVO PMAQ-AB, bem
eventuais encargos sociais dela decorrentes, serão utilizados 50% (cinquenta por
cento) dos recursos transferidos pelo Fundo Nacional de Saúde ao Fundo Municipal de
Saúde, a título de Incentivo Financeiro do Programa Nacional de Melhoria do Acesso e
da Qualidade da Atenção Básica (PMAQ-AB), nos termos da Portaria MS/GM nº 1.645,
de 02 de outubro de 2015.
Art. 4º - O pagamento da gratificação INCENTIVO PMAQ-AB ficará
condicionado à avaliação de desempenho das Equipes na classificação “ÓTIMO”,
“MUITO BOM” e “BOM”, pelo Sistema de Avaliação Externa do PMAQ, pelo Ministério da
Saúde.
almente conforme MP nº 2.200-2/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira -
Art. 5º - Farão jus à gratificação criada por esta lei, todos os servidores em
atividade nas unidades de atenção básica contratualizadas com o PMAQ,
independentemente, da categoria profissional, exceto nos casos de:
I - Licença por acidente em serviço, por tempo superior a 15 (quinze) dias,
referente ao período de avaliação;
II — Licença por motivo de doença em pessoa da família, por tempo superior
a 15 (quinze) dias, referente ao período de avaliação;
III — Licença maternidade e/ou paternidade, referente ao período de
avaliação;
IV - Licença prêmio.
: Documento assinado di
- DIÁRIO & OFICIAL
PREFEITURA MO NICRAS Se COME Mana LerE cassia Quarta-feira, 05 de Setembro de 2018| Edição Nº 939] Caderno Il 4
www.levygasparian.rj.gov.br Matr. 1
Telefone condi
EscaRp
reador José Francisco Xavier, 01 - Centro « Comendador Levy Gaspartan - RJ - CEP 25870-000
Art. 6º - Os profissionais que constituem as equipes serão avaliados por
uma Comissão previamente instituída pela Secretaria Municipal de Saúde, sendo-lhes
atribuída pontuação, de acordo com os critérios estabelecidos em regulamento próprio,
a fim de estabelecer o grau de aprovação.
Art. 7º - A presente Lei será regulamentada por ato do Chefe do Poder
Executivo, a fim de estabelecer os critérios de avaliação e os valores individualizados da
gratificação instituída por esta lei.
a Infraestrutura de Chaves Públicas Bra:
Art. 8º - As gratificações decorrentes desta lei não serão objeto de
incorporação, para nenhum efeito, nem serão computadas para fins de cálculo de
quaisquer adicionais ou vantagens.
Art. 9º - As despesas decorrentes da presente lei correrão a conta das
dotações consignadas no orçamento vigente, ficando o Poder Executivo autorizado a
abrir créditos adicionais suplementares, se necessário.
Art. 10 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Valter Luis Lavinas Ribeiro
Prefeito E
ento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001, que inst

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