← Comendador Levy Gasparian (RJ)
| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 993 / 2018 |
| Date | 2018-09-27 |
| Ementa | Regulamenta o cumprimento da Jornada de Trabalho dos Profissionais do Magistério da Rede Municipal de Ensino e dá outras providências. |
| native_id | 1113 |
status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.88 · pages: 3
” Telefone - pasa LEI Nº 993, DE 27 DE SETEMBRO DE 2018. Regulamenta o cumprimento da Jornada de Trabalho dos Profissionais do Magistério da Rede Municipal de Ensino e dá outras providências. O POVO DE COMENDADOR LEVY GASPARIAN, por seus representantes, decreta e eu sanciono a seguinte lei: Art. 1º Fica regulamentado no âmbito do Município de Comendador Levy Gasparian, o cumprimento da jornada de trabalho dos profissionais do magistério da Rede Municipal de Ensino. Art. 2º A carga horária dos profissionais do magistério será composta da seguinte forma: & 1º Para os profissionais do magisté o com carga horária de 20h (vinte horas) semanais, 16h (dezesseis horas) serê» em sala de aula, cumprindo atividade de integração com educandos, e 04h (quat;o horas) de atividade extraclasse. 8 2º Para os profissionais do magistério, de 16h (dezesseis horas) semanais, 12h (doze horas) serão em sala de aula, cumprindo atividade de integração com educandos, e 04h (quatro horas) de atividade extraclasse. 8 3º Para os profissionais do magistério, orientador/pedagogo, de 16h (dezesseis horas) semanais, 12h (doze horas) serão em suas funções específicas, e 04h (quatro horas) de atividades de Planejamento extra escolar. 8 4º A carga horária do profissional do magistério deverá ser cumprida em no mínimo 3 (três) dias. IcP- Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001, - DIÁRIO & OFICIAL SME LEITURA MI NICEPAL DO COME NDANUM ENTY cAMPaRAS Terça-feira, 02 de Outubro de *018| Edição Nº 956|Caderno | www levygasparian.rj.gov.br Telefone: (24)2254-1344 entro - Coment Art. 3º As atividades extraclasse que compõem a jornada de trabalho deverão ser cumpridas observando o seguinte: I - 04h (quatro horas) de atividades =xtraclasse referentes a uma semana do mês, em planejamento com a Direção'Orientação das Escolas ou Coordenação Pedagógica da Secretaria Municipal de Educação ou Direção Escola; II - 12h (oito horas) de atividades extraclasse, referentes a três semanas do mês, em local de livre escolha do profissional do magistério; Art. 4º O Professor que se encontra em cargo de Direção Escolar, cumprirá sua carga horária e atribuições de acordo com o Decreto 1.621/2017. Art. 5º Os Profissionais do Magistério que se afastarem de suas funções de concurso, com exceção dos profissionais que estiverem lotados no Atendimento Educacional Especializado (AEE) e em Função de Professor Orientador, em Escolas nte conforme MP nº 2.200-2/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Púi da Rede Municipal, não se beneficiarão do que determina a presente Lei. Art. 6º O profissional do magistério ber 2ficiado com condição especial de redução de carga horária, independente do mot'vo, não se beneficiará do que determina a presente Lei. Art. 7º O profissional que não cumprir o previsto nos artigos 2º, 3º e 4º, precisará justificar sua ausência. Art. 8º Não será exigido o registro de ponto biométrico no cumprimento das atividades extraclasse/planejamento. Art. 9º Quanto ao cumprimento das atividades extraclasse e planejamento de livre : Documento assinado digi escolha do profissional caberá: a) à Direção/Orientação das Escolas Municipais, acompanhar o registro dos documentos que comprovem a efetiva participação dos profissionais do magistério nos cursos de formação e reuniões, ou ainda, o registro de documentos que demonstrem a execução de atividades p rtinentes nas horas de livre escolha. - DIÁRIO & OFICIAL ANTTUA ME NICIPAI 06 COMP NRANGA SETY GANPARIAR Terça-feira, 02 de Outubro de 2018] Edição Nº 956] Caderno | TE LS ISLA o Matr. 4 0 www. levygaspariar Telefone (asjazsa- 1344 comendador = entro dador Levy Gasparian - RJ - b) à Coordenação Pedagógica da Secretaria Municipal de Educação ou Direção escolar, acompanhar o registro dos documentos que comprovem à efetiva participação dos profissionais do magistério extradasse, o Orientador/Pedagogo nos cursos de formação e reuniões, ou ainda, o registro de documentos que demonstrem a execução de atividades pertinentes nas horas de livre escolha. Art. 10 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando as i disposições em contrário. Valter Lui- -avinas Ribeiro Prefeito 01, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Bras | Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-