br-locleg corpus explorer

← Comendador Levy Gasparian (RJ)

norma nº 994/2018

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 994 / 2018
Date 2018-10-04
EmentaConcede anistia sobre multas e juros incidentes no recolhimento de Impostos e Taxas Municipais que especifica para pagamento em parcelas e dá outras providências.
native_id1114

Originating matéria

matéria 783 →

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.88 · pages: 6

FOLHA
q PRUL, Ui Lob Á
Segunda-feira, 15 de Outubro de 2018| Edição Nº 963/| Caderno Il
OFICIAL
PREFEITURA MUNICIPAL DE COMENDADOR LEVY GASPARIAN
www levygasparian.rigov.br
Telefone: (24)2254-1344
ICP-Brasil:
LEI Nº 994, DE 04 DE OUTUBRO DE 2018.
&
E
2
&
g
ê
õ
“
8
Concede anistia sobre multas e juros incidentes
no recolhimento de Impostos e Taxas Municipais
que especifica para pagamento em parcelas e dá
outras providências.
O POVO DE COMENDADOR LEVY GASPARIAN, por seus representantes, decreta e
eu sanciono a seguinte Lei:
Considerando a Lei Municipal nº 970/. /17 que Institui o Programa de Recuperação
de Créditos Municipais, concedendo anistia sobre multas e juros incidentes no
recolhimento de Impostos e Taxas Mv iicipais que especifica para pagamento em
parcelas;
Considerando que a Lei Municipal nº 975/2018 prorrogou o prazo para pagamento
referente ao Programa de Recuperação de Créditos Municipais até 31 de março de
2018.
mente conforme MP nº 2.200-2/2001, que institui a Infrae
Considerando ainda, a grande procura pelos munícipes que ainda não conseguiram
quitar seus débitos junto a Secretaria Municipal de Fazenda;
Considerando a necessidade em recuperar os Créditos do Município e dar
oportunidade àqueles que não aderiram o Programa Municipal de Recuperação de
Créditos;
Considerando por fim a nova possibilidade legal de compensação de débitos
tributários e não tributários mediante cré tos de servidores públicos municipais;
Art. 1º - Fica a Fazenda Pública Municip: de Comendador Levy Gasparian autorizada a
conceder anistia total e/ou parcial de j iros, multas e demais encargos legais e/ou
contratuais, apurados sobre os créditos tributários e não tributários de sua titularidade,
tais como, o Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza — ISSQN, o Imposto Predial
e Territorial Urbano - IPTU, a Taxa de Água e Esgoto — SAELEG e as Taxas do Exercício
do Poder de Polícia, inscritos ou não em Dívida Ativa, em cobrança administrativa e/ou
judicial, com vencimentos até 31 de Dezembro de 2018.
Art. 2º — Os débitos referidos no Artigo 1º poderão ser pagos, com a anistia de
multas e juros, obedecendo aos seguintes critérios:
DIÁRIO & OFICIAL
OMEPETITA MINC IPA DE COMP RMADO VEVY cacpsRIAN Segunda-feira, 15 de Outubro de 2018| Edição Nº 963| Caderno Il
FOLHA
josé Francisco Xavier, 01 - Centro - Comendador Levy Gas;
I - 100% (cem por cento), para pagamento em até duas parcelas mensais e
consecutivas;
II — 75% (setenta e cinco por cento), para pagamento em até 06 (seis) parcelas
mensais e consecutivas;
III — 65% (sessenta e cinco por cento), para pagamento em até 9 (nove) parcelas
mensais e consecutivas;
IV - 50% (cinquenta por cento), para pac:-mento em até 12 (doze) parcelas mensais e
consecutivas;
& 1º — As hipóteses de parcelamentos pi vistas nos inciso I, II, III e IV deste artigo
somente poderão ser requeridos e conceuidos para os tributos vencidos e não pagos
até Dezembro de 2018.
$ 2º - Caso os débitos estejam em fase de cobrança judicial, ficam suspensas as
cobranças de honorários advocatícios sucumbenciais por parte da municipalidade.
Art.3º- Os percentuais previstos no artigo anterior terão vigência temporária e
limitada aos requerimentos protocolados até o dia 31/12/2018.
$ 1º — O deferimento do benefício não afasta a incidência de correção monetária e
demais acréscimos legais e contratuais, calculados mês a mês na forma da legislação
vigente, ao tempo do vencimento de cada parcela, implicando na interrupção da
prescrição do crédito.
& 2º - Caso o contribuinte esteja sob qualauer tipo de ação fiscalizatoria para apuração
de débitos ou de fatos geradores, o mest'2 ficará impedido de solicitar parcelamento,
nos termos dos incisos I, II, II e IV, d artigo 2º desta lei, fazendo jus apenas ao
benefício de anistia para pagamento em p cela única.
Art.4º - O valor mínimo de cada parcela não poderá ser inferior ao equivalente a 15
(quinze) unidades fiscais de referência do “.stado do Rio de Janeiro (UFIR-R3J).
Art.5º - Para fazer jus ao benefício, o contribuinte deverá atualizar seus dados
cadastrais junto às Coordenadorias de Cadastro do Município, que farão a alteração dos
dados independentemente de abertura de processo administrativo municipal ou
pagamento de taxas e do ITBI.
g 1º — Para realizar a atualização o contribuinte deverá apresentar os seguintes
documentos, dos quais serão extraídas cópias xerográficas para que sejam arquivadas:
I - carteira de Identidade ou Documento de Constituição Empresarial;
II - CPF - Cadastro de Pessoa Física ou CNPJ - Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica;
www.levygasparian.rj.gov.br
5
E
1
:s
:s
:s
ig
1
er]
:B
ie
ê
ig
:Ê
Hs)
uv
IV
te
2
g
Ê
do digitalmente
: Documento a:
. DIÁRIO & OFICIAL FOLHA
> OREVEITORA MENICAMAI De CAMPI LOUR LEY casmsntas Segunda-feira, 15 de Outubro « : 2018] Edição Nº 963] Caderno Il
4
mendador
Centro - Com
José Francisco Xavier, 01 dador Levy Gasparia
III - comprovante de endereço do imóvel u do estabelecimento;
IV - comprovante de endereço para corres »ondência (se for o caso);
V - documento do imóvel, podendo ser centrato particular de compromisso de compra
e venda ou qualquer outro documento hábil a comprovar a propriedade do adquirente,
devendo estar assinado por 02 (duas) testemunhas, além de outros documentos que
comprovem a origem da aquisição e a propriedade do vendedor;
VI - assinatura do Boletim de Informação Cadastral (BIC).
Art. 6º - O parcelamento será concedido em até 12 (doze) parcelas mensais e
consecutivas, vencendo-se a primeira delas até 5 (cinco ) dias após a concessão do
- benefício, sem prazo de carência.
& 1º- Quando o requerimento for formulado por terceiro obrigado a efetuar o
” pagamento em virtude de estipulação contratual, o número de parcelas não poderá
exceder ao período de vigência do contrato.
& 2º- No caso de parcelamento de IPTU, ' avendo transferência do imóvel, a qualquer
título, o débito deverá ser integrar ente transferido para o novo titular,
independentemente do número de parcele: remanescentes.
& 3º - Os contribuintes que já fizeram o p:-celamento ou o reparcelamento dos débitos
de seus tributos, poderão ser amparados por esta Lei, podendo aderir ao benefício, não
havendo compensação do que já foi pago, incidindo apenas nas parcelas
remanescentes a partir da concessão da anistia.
Art. 7º- A anistia parcial e o parcelamento, somente serão concedidos mediante
requerimento do contribuinte, proprietário do imóvel, procurador legalmente instituído
e com poderes para tal ou por terceiro que demonstre, cabal e documentalmente,
interesse na liquidação do débito, importando tal ação na expressa confissão
irretratável e indivisível quanto à sua certeza, liquidez e exigibilidade.
& 1º Considera-se terceiro interessado o locatário, o cessionário, o usufrutuário, o
donatário, o comodatário, o arrendatário, o posseiro a qualquer título, o representante
legal e/ou procurador regularmente constituído, o cônjuge ou companheiro do
proprietário do imóvel ou do terceiro, seus descendentes ou ascendentes até segundo
grau, colateral, herdeiro ou inventariante este mediante prova documental idônea
dessa qualidade.
& 2º - O Simples requerimento não implic: no deferimento do beneficio, o qual deverá
atender as prescrições contidas nesta Lei.
wwwlevygasparian.rj.gov.br
Telefone: (24)2254-1344
mente conforme MP nº 2.200-2/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Bra
: Documento assinado digi
“DIÁRIO & OFICIAL
PREPERIORA MENERA DE COMENHADR LEVY CAMP SRIAN Segunda-feira, 15 de Outubro de 2018| Edição Nº 963/| Caderno Il
FOLHA
Gasparian - RJ - CE? 25870-000
Comendador Levy
Art.8º- A inadimplência no pagamento de até 02 (duas) parcelas consecutivas, ou até
03 (três) alternadas, implicará no cancelamento automático do benefício, retornando o
débito ao seu valor original anterior ao deferimento do pedido, com os acréscimos
legais e contratuais, deduzindo-se os valores efetivamente quitados e, o débito
remanescente só poderá ser adimplido nos termos da Lei Municipal nº 043, de
27/12/1993 (Código Tributário Municipal), sem prejuízo das medidas de natureza
administrativa e das cobranças judicial e/ou extrajudicial.
Art.9º - Em caso de solicitação para pagamento à vista, no ato do deferimento do
benefício será emitida e entregue ao reque “ente a guia de arrecadação respectiva, com
vencimento/limite até 5 (cinco) dias da co wessão do benefício.
Art.10 - O contribuinte que der causa « cancelamento do benefício, por quaisquer
dos motivos elencados nesta lei, não pode. 1 obtê-lo novamente.
Art.11 - Em se tratando de créditos ajuízados correrão por conta do contribuinte o
recolhimento e a comprovação em juízo, para fins de extinção da ação executiva
tributária, das custas judiciais e da taxa judiciária devida, além do efetivo pagamento
do crédito cobrado com os benefícios desta Lei.
Parágrafo Único — Nos casos de ações judiciais propostas pelo devedor impugnando
os créditos previstos nesta Lei, a adesão aos seus termos, com o pagamento da
primeira parcela, implicará em confissão do débito em questão, além da imediata
extinção das ações, com julgamento do mérito, arcando o contribuinte com as custas
judiciais de baixa, e renunciando qualquer honorários sucumbenciais.
Art.12 - Caso o contribuinte opte por não se enquadrar nas condições e prazos
previstos na presente Lei, estará o mesmo sujeito às regras gerais constantes da Lei
Municipal nº 043 de 27/12/1993 (Código Tributário Municipal).
Art.13 — Esta Lei terá vigência até 31 de « ezembro de 2018.
Art.14 - Nos casos omissos deverão ser c“servadas as disposições da Lei Municipal nº
043 de 27/12/1993 (Código Tributário Mur cipal).
Art.15 - Fica alterado o ANEXO 1 - METAS FISCAIS - DEMONSTRATIVO DA
ESTIMATIVA E COMPENSAÇÃO DA RENÚNCIA DE RECEITA, aprovado pela Lei nº 966,
de 08/11/2017 - Lei de Diretrizes Orçamentárias, fazendo-se incluir os dados
constantes do quadro anexo.
Art.16 — Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições
em contrário.
Valter Luiz Lavinas Ribeiro
Prefeito
w.levygasparian.rj.gov.br
Telefone: (24)2254-1944
cumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasile
- “DIÁRIO & OFICIAL
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
ESTIMA E COMPENSAÇÃO DA RENÚNCIA DE RECEITA
Segunda-feira, 15 de Outubro
eto de lei nº 007, de 12/06/2018
2018 | Edição Nº 963] Caderno Il
LRF ART.4º, 8 2, INCISO V, anexo 1,4 - proj
[ FreA
| MODALIDADE
SETORES /
PROGRAMAS /
| BENEFICIÁRIOS
RENÚNCIA DE RECEITA PREVISTA
- Multa e Juros da
Divida Ativa e do
- Multa e Juros da | JUROS.
Divida Ativa do ISS |
| - Multa e Juros da
Taxas de Poder de
- Multa e Juros da
Taxa de Água e
Esgoto - SAELEG
TODOS OS
| CONTRIBUINTES
EM DEBITO COM
A
| MUNICIPALIDAD
E.
TOTAL =|
|
|
|
COMPENSAÇÃO
OBSERVAÇÃO
e institui a Infraestrutura de Chaves Pá
2
19
Ens
ia
'2
:s
q
IN
ie
10
E
o
[E
:e
E
:10
8
2
IE
:9
: Documento assinado digi
“DIÁRIO & OFICIAL
PREPERTO RA MIMAS MM COMIAM LEVY MARA Segunda-feira, 15 de Outubro de 2018| Edição Nº 963| Caderno Il
4
Obs: 1 - Os valores da renúncia para 2018 foram previstos de -cordo com informações do setor de cadastro da Prefeitura
Municipal e com base nos registros contábeis do balancete de receita corrente líquida, do orçamento de receita prevista para o
exercício de 2018 Considerou-se que a previsão de concessãr: de anistia será em torno de 30% (trinta porcento) do total previsto
para arrecadação desta receita no orçamento aprovado para o exercício de 2018.
2 - Os valores da renúncia projetados para 2018 e 2019 foram calculados a partir dos valores de 2017, aplicando-se, sobre eles, as
projeções de aumento de arrecadação aplicado pelo município, no valor equivalente a 10% (dez porcento).
[ COMPENSAÇÃO:
| Esse demonstrativo tem por objetivo mensurar os tributos que serão objeto de renúncia fiscal de receita, identificando seus valores
| nos exercícios que compreenderão o triênio a partir da vigência da LDO e estabelecendo ainda as medidas de compensação que
| serão adotadas, visando a dar cumprimento ao disposto no art. 4º, 8 2º, inciso V da LRF.
| Ocorre que o excesso de arrecadação gerado pela dívida ativa dos tributos municipais, diante do benefício concedido (anistia de
| multas e juros), será mais que suficiente para compensar o valor renunciado. O valor previsto para o excesso de arrecadação será
de R$ 1.392.924,24 conforme planilha abaixo.
Dessa forma, fica observado o atendimento do disposto no art. 14, da LRF, o qual determina que a renúncia deve ser considerada
na estimativa de receita da lei orçamentária e de que não afet-á as metas de resultados fiscais.
e institui a Infraestrutura de Chaves P
(a) Previsão de (b) Valor inscrito em | (c) Previsão « - arrecadação | (d) Valor da previsão do | (e) Valor estimado a ser
arrecadação da divida dívida ativa, com a conces“ ão de anistia excesso de compensado com o
ativa municipal, pendente de de multas e ju os (estimativa | arrecadação com a excesso de arrecadação
conforme orçamento de arrecadação de 30% do valvr inscrito em | Divida Ativa de tributos no exercício de 2018 |
receita para 2018 divida ativa) municipais (c-a)
|
R$220.789,80| R$5.379.046,83 R$ 1.613.714,04 R$ 1.392.924,24 R$ 43.837,00
:o
[=
s
iq
na
EN
a
a
1
Vo
[E
:e
1
10
8
:z
As
:
E
E
is
=]
e)
E]
:
E
E
8
E
:
:E
ê
:B
10
ja)

open original →