← Comendador Levy Gasparian (RJ)
| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 994 / 2018 |
| Date | 2018-10-04 |
| Ementa | Concede anistia sobre multas e juros incidentes no recolhimento de Impostos e Taxas Municipais que especifica para pagamento em parcelas e dá outras providências. |
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FOLHA q PRUL, Ui Lob Á Segunda-feira, 15 de Outubro de 2018| Edição Nº 963/| Caderno Il OFICIAL PREFEITURA MUNICIPAL DE COMENDADOR LEVY GASPARIAN www levygasparian.rigov.br Telefone: (24)2254-1344 ICP-Brasil: LEI Nº 994, DE 04 DE OUTUBRO DE 2018. & E 2 & g ê õ “ 8 Concede anistia sobre multas e juros incidentes no recolhimento de Impostos e Taxas Municipais que especifica para pagamento em parcelas e dá outras providências. O POVO DE COMENDADOR LEVY GASPARIAN, por seus representantes, decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Considerando a Lei Municipal nº 970/. /17 que Institui o Programa de Recuperação de Créditos Municipais, concedendo anistia sobre multas e juros incidentes no recolhimento de Impostos e Taxas Mv iicipais que especifica para pagamento em parcelas; Considerando que a Lei Municipal nº 975/2018 prorrogou o prazo para pagamento referente ao Programa de Recuperação de Créditos Municipais até 31 de março de 2018. mente conforme MP nº 2.200-2/2001, que institui a Infrae Considerando ainda, a grande procura pelos munícipes que ainda não conseguiram quitar seus débitos junto a Secretaria Municipal de Fazenda; Considerando a necessidade em recuperar os Créditos do Município e dar oportunidade àqueles que não aderiram o Programa Municipal de Recuperação de Créditos; Considerando por fim a nova possibilidade legal de compensação de débitos tributários e não tributários mediante cré tos de servidores públicos municipais; Art. 1º - Fica a Fazenda Pública Municip: de Comendador Levy Gasparian autorizada a conceder anistia total e/ou parcial de j iros, multas e demais encargos legais e/ou contratuais, apurados sobre os créditos tributários e não tributários de sua titularidade, tais como, o Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza — ISSQN, o Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU, a Taxa de Água e Esgoto — SAELEG e as Taxas do Exercício do Poder de Polícia, inscritos ou não em Dívida Ativa, em cobrança administrativa e/ou judicial, com vencimentos até 31 de Dezembro de 2018. Art. 2º — Os débitos referidos no Artigo 1º poderão ser pagos, com a anistia de multas e juros, obedecendo aos seguintes critérios: DIÁRIO & OFICIAL OMEPETITA MINC IPA DE COMP RMADO VEVY cacpsRIAN Segunda-feira, 15 de Outubro de 2018| Edição Nº 963| Caderno Il FOLHA josé Francisco Xavier, 01 - Centro - Comendador Levy Gas; I - 100% (cem por cento), para pagamento em até duas parcelas mensais e consecutivas; II — 75% (setenta e cinco por cento), para pagamento em até 06 (seis) parcelas mensais e consecutivas; III — 65% (sessenta e cinco por cento), para pagamento em até 9 (nove) parcelas mensais e consecutivas; IV - 50% (cinquenta por cento), para pac:-mento em até 12 (doze) parcelas mensais e consecutivas; & 1º — As hipóteses de parcelamentos pi vistas nos inciso I, II, III e IV deste artigo somente poderão ser requeridos e conceuidos para os tributos vencidos e não pagos até Dezembro de 2018. $ 2º - Caso os débitos estejam em fase de cobrança judicial, ficam suspensas as cobranças de honorários advocatícios sucumbenciais por parte da municipalidade. Art.3º- Os percentuais previstos no artigo anterior terão vigência temporária e limitada aos requerimentos protocolados até o dia 31/12/2018. $ 1º — O deferimento do benefício não afasta a incidência de correção monetária e demais acréscimos legais e contratuais, calculados mês a mês na forma da legislação vigente, ao tempo do vencimento de cada parcela, implicando na interrupção da prescrição do crédito. & 2º - Caso o contribuinte esteja sob qualauer tipo de ação fiscalizatoria para apuração de débitos ou de fatos geradores, o mest'2 ficará impedido de solicitar parcelamento, nos termos dos incisos I, II, II e IV, d artigo 2º desta lei, fazendo jus apenas ao benefício de anistia para pagamento em p cela única. Art.4º - O valor mínimo de cada parcela não poderá ser inferior ao equivalente a 15 (quinze) unidades fiscais de referência do “.stado do Rio de Janeiro (UFIR-R3J). Art.5º - Para fazer jus ao benefício, o contribuinte deverá atualizar seus dados cadastrais junto às Coordenadorias de Cadastro do Município, que farão a alteração dos dados independentemente de abertura de processo administrativo municipal ou pagamento de taxas e do ITBI. g 1º — Para realizar a atualização o contribuinte deverá apresentar os seguintes documentos, dos quais serão extraídas cópias xerográficas para que sejam arquivadas: I - carteira de Identidade ou Documento de Constituição Empresarial; II - CPF - Cadastro de Pessoa Física ou CNPJ - Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica; www.levygasparian.rj.gov.br 5 E 1 :s :s :s ig 1 er] :B ie ê ig :Ê Hs) uv IV te 2 g Ê do digitalmente : Documento a: . DIÁRIO & OFICIAL FOLHA > OREVEITORA MENICAMAI De CAMPI LOUR LEY casmsntas Segunda-feira, 15 de Outubro « : 2018] Edição Nº 963] Caderno Il 4 mendador Centro - Com José Francisco Xavier, 01 dador Levy Gasparia III - comprovante de endereço do imóvel u do estabelecimento; IV - comprovante de endereço para corres »ondência (se for o caso); V - documento do imóvel, podendo ser centrato particular de compromisso de compra e venda ou qualquer outro documento hábil a comprovar a propriedade do adquirente, devendo estar assinado por 02 (duas) testemunhas, além de outros documentos que comprovem a origem da aquisição e a propriedade do vendedor; VI - assinatura do Boletim de Informação Cadastral (BIC). Art. 6º - O parcelamento será concedido em até 12 (doze) parcelas mensais e consecutivas, vencendo-se a primeira delas até 5 (cinco ) dias após a concessão do - benefício, sem prazo de carência. & 1º- Quando o requerimento for formulado por terceiro obrigado a efetuar o ” pagamento em virtude de estipulação contratual, o número de parcelas não poderá exceder ao período de vigência do contrato. & 2º- No caso de parcelamento de IPTU, ' avendo transferência do imóvel, a qualquer título, o débito deverá ser integrar ente transferido para o novo titular, independentemente do número de parcele: remanescentes. & 3º - Os contribuintes que já fizeram o p:-celamento ou o reparcelamento dos débitos de seus tributos, poderão ser amparados por esta Lei, podendo aderir ao benefício, não havendo compensação do que já foi pago, incidindo apenas nas parcelas remanescentes a partir da concessão da anistia. Art. 7º- A anistia parcial e o parcelamento, somente serão concedidos mediante requerimento do contribuinte, proprietário do imóvel, procurador legalmente instituído e com poderes para tal ou por terceiro que demonstre, cabal e documentalmente, interesse na liquidação do débito, importando tal ação na expressa confissão irretratável e indivisível quanto à sua certeza, liquidez e exigibilidade. & 1º Considera-se terceiro interessado o locatário, o cessionário, o usufrutuário, o donatário, o comodatário, o arrendatário, o posseiro a qualquer título, o representante legal e/ou procurador regularmente constituído, o cônjuge ou companheiro do proprietário do imóvel ou do terceiro, seus descendentes ou ascendentes até segundo grau, colateral, herdeiro ou inventariante este mediante prova documental idônea dessa qualidade. & 2º - O Simples requerimento não implic: no deferimento do beneficio, o qual deverá atender as prescrições contidas nesta Lei. wwwlevygasparian.rj.gov.br Telefone: (24)2254-1344 mente conforme MP nº 2.200-2/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Bra : Documento assinado digi “DIÁRIO & OFICIAL PREPERIORA MENERA DE COMENHADR LEVY CAMP SRIAN Segunda-feira, 15 de Outubro de 2018| Edição Nº 963/| Caderno Il FOLHA Gasparian - RJ - CE? 25870-000 Comendador Levy Art.8º- A inadimplência no pagamento de até 02 (duas) parcelas consecutivas, ou até 03 (três) alternadas, implicará no cancelamento automático do benefício, retornando o débito ao seu valor original anterior ao deferimento do pedido, com os acréscimos legais e contratuais, deduzindo-se os valores efetivamente quitados e, o débito remanescente só poderá ser adimplido nos termos da Lei Municipal nº 043, de 27/12/1993 (Código Tributário Municipal), sem prejuízo das medidas de natureza administrativa e das cobranças judicial e/ou extrajudicial. Art.9º - Em caso de solicitação para pagamento à vista, no ato do deferimento do benefício será emitida e entregue ao reque “ente a guia de arrecadação respectiva, com vencimento/limite até 5 (cinco) dias da co wessão do benefício. Art.10 - O contribuinte que der causa « cancelamento do benefício, por quaisquer dos motivos elencados nesta lei, não pode. 1 obtê-lo novamente. Art.11 - Em se tratando de créditos ajuízados correrão por conta do contribuinte o recolhimento e a comprovação em juízo, para fins de extinção da ação executiva tributária, das custas judiciais e da taxa judiciária devida, além do efetivo pagamento do crédito cobrado com os benefícios desta Lei. Parágrafo Único — Nos casos de ações judiciais propostas pelo devedor impugnando os créditos previstos nesta Lei, a adesão aos seus termos, com o pagamento da primeira parcela, implicará em confissão do débito em questão, além da imediata extinção das ações, com julgamento do mérito, arcando o contribuinte com as custas judiciais de baixa, e renunciando qualquer honorários sucumbenciais. Art.12 - Caso o contribuinte opte por não se enquadrar nas condições e prazos previstos na presente Lei, estará o mesmo sujeito às regras gerais constantes da Lei Municipal nº 043 de 27/12/1993 (Código Tributário Municipal). Art.13 — Esta Lei terá vigência até 31 de « ezembro de 2018. Art.14 - Nos casos omissos deverão ser c“servadas as disposições da Lei Municipal nº 043 de 27/12/1993 (Código Tributário Mur cipal). Art.15 - Fica alterado o ANEXO 1 - METAS FISCAIS - DEMONSTRATIVO DA ESTIMATIVA E COMPENSAÇÃO DA RENÚNCIA DE RECEITA, aprovado pela Lei nº 966, de 08/11/2017 - Lei de Diretrizes Orçamentárias, fazendo-se incluir os dados constantes do quadro anexo. Art.16 — Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Valter Luiz Lavinas Ribeiro Prefeito w.levygasparian.rj.gov.br Telefone: (24)2254-1944 cumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasile - “DIÁRIO & OFICIAL LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS ANEXO DE METAS FISCAIS ESTIMA E COMPENSAÇÃO DA RENÚNCIA DE RECEITA Segunda-feira, 15 de Outubro eto de lei nº 007, de 12/06/2018 2018 | Edição Nº 963] Caderno Il LRF ART.4º, 8 2, INCISO V, anexo 1,4 - proj [ FreA | MODALIDADE SETORES / PROGRAMAS / | BENEFICIÁRIOS RENÚNCIA DE RECEITA PREVISTA - Multa e Juros da Divida Ativa e do - Multa e Juros da | JUROS. Divida Ativa do ISS | | - Multa e Juros da Taxas de Poder de - Multa e Juros da Taxa de Água e Esgoto - SAELEG TODOS OS | CONTRIBUINTES EM DEBITO COM A | MUNICIPALIDAD E. TOTAL =| | | | COMPENSAÇÃO OBSERVAÇÃO e institui a Infraestrutura de Chaves Pá 2 19 Ens ia '2 :s q IN ie 10 E o [E :e E :10 8 2 IE :9 : Documento assinado digi “DIÁRIO & OFICIAL PREPERTO RA MIMAS MM COMIAM LEVY MARA Segunda-feira, 15 de Outubro de 2018| Edição Nº 963| Caderno Il 4 Obs: 1 - Os valores da renúncia para 2018 foram previstos de -cordo com informações do setor de cadastro da Prefeitura Municipal e com base nos registros contábeis do balancete de receita corrente líquida, do orçamento de receita prevista para o exercício de 2018 Considerou-se que a previsão de concessãr: de anistia será em torno de 30% (trinta porcento) do total previsto para arrecadação desta receita no orçamento aprovado para o exercício de 2018. 2 - Os valores da renúncia projetados para 2018 e 2019 foram calculados a partir dos valores de 2017, aplicando-se, sobre eles, as projeções de aumento de arrecadação aplicado pelo município, no valor equivalente a 10% (dez porcento). [ COMPENSAÇÃO: | Esse demonstrativo tem por objetivo mensurar os tributos que serão objeto de renúncia fiscal de receita, identificando seus valores | nos exercícios que compreenderão o triênio a partir da vigência da LDO e estabelecendo ainda as medidas de compensação que | serão adotadas, visando a dar cumprimento ao disposto no art. 4º, 8 2º, inciso V da LRF. | Ocorre que o excesso de arrecadação gerado pela dívida ativa dos tributos municipais, diante do benefício concedido (anistia de | multas e juros), será mais que suficiente para compensar o valor renunciado. O valor previsto para o excesso de arrecadação será de R$ 1.392.924,24 conforme planilha abaixo. Dessa forma, fica observado o atendimento do disposto no art. 14, da LRF, o qual determina que a renúncia deve ser considerada na estimativa de receita da lei orçamentária e de que não afet-á as metas de resultados fiscais. e institui a Infraestrutura de Chaves P (a) Previsão de (b) Valor inscrito em | (c) Previsão « - arrecadação | (d) Valor da previsão do | (e) Valor estimado a ser arrecadação da divida dívida ativa, com a conces“ ão de anistia excesso de compensado com o ativa municipal, pendente de de multas e ju os (estimativa | arrecadação com a excesso de arrecadação conforme orçamento de arrecadação de 30% do valvr inscrito em | Divida Ativa de tributos no exercício de 2018 | receita para 2018 divida ativa) municipais (c-a) | R$220.789,80| R$5.379.046,83 R$ 1.613.714,04 R$ 1.392.924,24 R$ 43.837,00 :o [= s iq na EN a a 1 Vo [E :e 1 10 8 :z As : E E is =] e) E] : E E 8 E : :E ê :B 10 ja)