← Comendador Levy Gasparian (RJ)
| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1016 / 2019 |
| Date | 2019-06-10 |
| Ementa | Dispõe sobre a obrigatoriedade da apresentação da carteira de vacinação para matrícula de alunos na rede de ensino no Município de Comendador Levy Gasparian e dá outras providências. |
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DIÁRIO & OFICIAL 2 PREPERTERA MUNICIPAL DE COMENDADOR LEVY GASPARLAN. Segunda-feira, 10 de Junho de 2019 | Edição Nº 4.411 | Caderno | wwwlevygasparian.r) gov bhetr. t o de Comendador ; Telefone! Gasparian José Francisco Xavier, 01 - Centro - Comendador Levy Gaspari LEI Nº 1.016, DE 10 DE JUNHO DE 2019. Dispõe sobre a obrigatoriedade da apresentação da carteira de vacinação para matrícula de alunos na rede de ensino no Município de Comendador Levy Gasparian e dá outras providências. cas Brasileira - ICP-Brasil. | O POVO DE COMENDADOR LEVY GASPARIAN, por seus representantes, decreta e eu sanciono a seguinte lei: Art. 1º - As creches e escolas das Redes Públicas e Particulares de ensino no Município de Comendador Levy Gasparian deverão exigir dos pais ou responsáveis pelos alunos, no ato da matrícula ou rematrícula escolar, a apresentação da Carteira de Vacinação dos alunos, devidamente atualizada. e É $ & Ê [ g < E E ê E E Art. 2º - Os pais ou responsáveis pelos alunos que não estiverem com a Carteira de Vacinação em ordem serão notificados no ato da matrícula para procederem a devida regularização. $1º - Caso o aluno não esteja em dia com as vacinas, os pais deverão providenciar a . atualização no período de 60(sessenta) dias ininterruptos, dentro do qual terá assegurada a sua vaga. 82º - O Cartão de Vacinação deverá estar atualizado, em todos os itens de acompanhamento, no ato da apresentação para matrícula, sendo que quanto à situação vacinal, as crianças deverão estar imunizadas com todas as vacinas contidas no calendário básico de imunização. Art. 3º - Os casos de descumprimento da presente lei por parte dos pais ou responsáveis pelos alunos serão encaminhados ao Conselho Tutelar e à Secretaria Municipal de Saúde, pela respectiva escola ou creche, para adoção das medidas cabíveis. “ Documento assinado dinitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001. mt Art. 4º - Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Valter Luiz Lavinas Ribeiro Prefeito Documento assinado dig'zelmente conforme MP 2 de 24/08/2004, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil