← Comendador Levy Gasparian (RJ)
| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1032 / 2019 |
| Date | 2019-10-08 |
| Ementa | Autoriza o Executivo Municipal a conceder auxílio alimentação, benefício de natureza indenizatória, no âmbito do Município de Comendador Levy Gasparian e dá outras providências. |
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= ai ÁRIO É OFICIAL Terça-feira, 08 de Outubro de 2019 | Edição Nº 1.193] Caderno Il do osservona mexvcapa me comENDaDaR Levy caspantty, LEI Nº 1.032, DE 08 DE OUTUBRO DE 2019. Autoriza o Executivo Municipal a conceder auxílio alimentação, benefício de natureza indenizatória, no âmbito do Município de Comendador Levy Gasparian e dá outras providências. O POVO DO MUNICÍPIO DE COMENDADOR LEVY GASPARIAN, por seus representantes, decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º Fica autorizado o Poder Executivo Municipal a conceder auxílio alimentação em favor dos servidores ativos do Município de Comendador Levy Gasparian, no valor anual correspondente a 01 (um) salário mínimo nacional, a ser pago a título de indenização até o dia 20 de dezembro de cada exercício. Art. 2º Farão jus ao auxílio alimentação exclusivamente os servidores cuja remuneração média anual não supere o valor mensal de R$ 3.000,00 (três) mil reais. Parágrafo único — Não serão computados a título de remuneração para os fins previstos no caput do presente artigo, os valores decorrentes de indenização de férias, licença-prêmio e 13º salário. Art. 3º Será observado para fins de cálculo do valor do auxílio alimentação a proporcionalidade dos meses efetivamente trabalhados pelo servidor. 8 1º - O servidor que estiver em gozo de licença de qualquer natureza não fará jus ao recebimento do auxílio alimentação referente ao período da licença. $ 2º - O servidor que tiver computado 05 (cinco) ou mais dias de faltas injustificadas na competência do respectivo ponto, não fará jus ao recebimento do auxílio alimentação do mês. ICP-Brasil naves Públicas Brasileira a a a Te DIÁRIO E OFICIAL Terça-feira, 08 de Outubro de 2019 | Edição Nº 1.193] Caderno Il 3 PREEREVURA MENICUPAL DE COMENDADOR AKVY GASPARIAY EGISLATIVO N , - . Matr, 1 Art. 4º O auxílio alimentação não será: I — incorporado ao vencimento, remuneração, provento ou pensão; II — configurado como rendimento tributável e nem sofrerá incidência de contribuição para o plano de seguridade social do servidor público; III — caracterizado como salário-utilidade ou prestação salarial in natura. Art. 5º O auxílio alimentação não interferirá no pagamento de diárias na forma já regulamentada no âmbito do Município. Art. 6º O servidor que acumule cargos na forma da Constituição fará jus à percepção de um único auxílio alimentação. Infraestrutura de Chaves Púb Art. 7º O auxílio alimentação será custeado com recursos do órgão da administração direta em que o servidor estiver em exercício, valendo-se da dotação orçamentária vigente. Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas às disposições em contrário, especialmente a Lei Municipal nº 946 de 13 de junho de 2017. Valter Luiz Ribeiro Lavinas Prefeito