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← Comendador Levy Gasparian (RJ)

norma nº 1032/2019

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1032 / 2019
Date 2019-10-08
EmentaAutoriza o Executivo Municipal a conceder auxílio alimentação, benefício de natureza indenizatória, no âmbito do Município de Comendador Levy Gasparian e dá outras providências.
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ÁRIO É OFICIAL Terça-feira, 08 de Outubro de 2019 | Edição Nº 1.193] Caderno Il
do osservona mexvcapa me comENDaDaR Levy caspantty,
LEI Nº 1.032, DE 08 DE OUTUBRO DE 2019.
Autoriza o Executivo Municipal a conceder auxílio
alimentação, benefício de natureza indenizatória, no
âmbito do Município de Comendador Levy Gasparian
e dá outras providências.
O POVO DO MUNICÍPIO DE COMENDADOR LEVY GASPARIAN, por seus
representantes, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica autorizado o Poder Executivo Municipal a conceder auxílio alimentação em
favor dos servidores ativos do Município de Comendador Levy Gasparian, no valor
anual correspondente a 01 (um) salário mínimo nacional, a ser pago a título de
indenização até o dia 20 de dezembro de cada exercício.
Art. 2º Farão jus ao auxílio alimentação exclusivamente os servidores cuja
remuneração média anual não supere o valor mensal de R$ 3.000,00 (três) mil reais.
Parágrafo único — Não serão computados a título de remuneração para os fins
previstos no caput do presente artigo, os valores decorrentes de indenização de férias,
licença-prêmio e 13º salário.
Art. 3º Será observado para fins de cálculo do valor do auxílio alimentação a
proporcionalidade dos meses efetivamente trabalhados pelo servidor.
8 1º - O servidor que estiver em gozo de licença de qualquer natureza não fará jus ao
recebimento do auxílio alimentação referente ao período da licença.
$ 2º - O servidor que tiver computado 05 (cinco) ou mais dias de faltas injustificadas
na competência do respectivo ponto, não fará jus ao recebimento do auxílio
alimentação do mês.
ICP-Brasil
naves Públicas Brasileira
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DIÁRIO E OFICIAL Terça-feira, 08 de Outubro de 2019 | Edição Nº 1.193] Caderno Il 3
PREEREVURA MENICUPAL DE COMENDADOR AKVY GASPARIAY
EGISLATIVO
N , - . Matr, 1
Art. 4º O auxílio alimentação não será:
I — incorporado ao vencimento, remuneração, provento ou pensão;
II — configurado como rendimento tributável e nem sofrerá incidência de contribuição
para o plano de seguridade social do servidor público;
III — caracterizado como salário-utilidade ou prestação salarial in natura.
Art. 5º O auxílio alimentação não interferirá no pagamento de diárias na forma já
regulamentada no âmbito do Município.
Art. 6º O servidor que acumule cargos na forma da Constituição fará jus à percepção
de um único auxílio alimentação.
Infraestrutura de Chaves Púb
Art. 7º O auxílio alimentação será custeado com recursos do órgão da administração
direta em que o servidor estiver em exercício, valendo-se da dotação orçamentária
vigente.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas às disposições
em contrário, especialmente a Lei Municipal nº 946 de 13 de junho de 2017.
Valter Luiz Ribeiro Lavinas
Prefeito

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