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norma nº 1035/2019

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1035 / 2019
Date 2019-10-17
EmentaEstabelece as diretrizes gerais para a elaboração do Orçamento Municipal de Comendador Levy Gasparian para exercício de 2020 e dá outras providências.
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DIÁRIO & OFICIAL
PREPRITCNA MUNICIPAL DE COMENDADO LSVT HASPARIAR Quinta-feira, 17 de Outubro de 2019 | Edição Nº 1.120 | Caderno |
TE LEGISL!
Matr. 1
Avenida Vereador José Francisco Xavier, no 01, Centro
Comendador Levy Gasparian/RJ — CEP: 25.870-000
Pretaluca de Comendador CNPJ: 39.554.597/0001-51
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LEI Nº 1.035, DE 17 DE OUTUBRO DE 2019.
Estabelece as diretrizes gerais para a
elaboração do Orçamento Municipal de
Comendador Levy Gasparian para o
exercício de 2020 e dá outras
providências.
O POVO DO MUNICÍPIO DE COMENDADOR LEVY GASPARIAN, POR
MEIO DE SEUS REPRESENTANTES LEGAIS, decreta e eu sanciono a seguinte Lei.
Art. 1º — A elaboração da proposta orçamentária para o exercício Fiscal de
2020 observará as diretrizes gerais estabelecidas nesta Lei, em cumprimento às
disposições da Constituição Federal de 1988, Art. 165 Parágrafo 2º, da Constituição
Estadual do Rio de Janeiro, da Lei Orgânica Municipal Art. 112 Parágrafo 2º, da Lei
Federal 4.320 de 17 de Março de 1964 no que a ela for pertinente e da L.C. 101 de
04 de maio de 2000 Art. 4º Inciso | — alíneas a - b— e — f e será compatível com o
P.P.A. e L.O.A. para o período.
Art. 2º — A proposta orçamentária do Município de Comendador Levy
Gasparian para o Exercício Fiscal de 2020 contemplará os Poderes Legislativo e
Executivo, seus Fundos Municipais, Empresas Públicas, Autarquias e Fundações que
vierem a serem criadas, compreendendo as receitas de todas as fontes e as despesas
E de acordo com a codificação funcional programática.
Art. 3º — As Receitas se constituirão da seguinte forma:
l. Receitas tributárias próprias;
Il. Receitas patrimoniais próprias;
ll. Receitas compartilhadas transferidas pela União e pelo Estado de
acordo com a Constituição Federal/88, artigos 158 e 159;
Iv. Lei Complementar 87/ 96;
V. Receitas de convênios com a União, Estados, Municípios, Autarquias,
Fundações e Empresas do Poder Público;
VI. Receitas próprias diversas de acordo com autorização e leis especificas
municipais;
Vil. Receitas agrícolas, industriais e de serviços;
VIII. Alienações de bens;
IX. Receitas de fundos de natureza contábil;
; Documenta assinado diaitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001. que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. ;
FOLHA 2 + PROC.03//20/9
DIÁRIO & OFICIAL
POBPEITURA MUNICIPAL DE COMENDADOR LEVY GASPARIAX Quinta-feira, 17 de Outubro de 2019 | Edição Nº 1.120 | Caderno |
ESISLATIVO
Matr. 1
Avenida Vereador José Francisco Xavier, no 01, Centro
refe Comendador Levy Gasparian/RJ — CEP: 25.870-000
Prataituca de Contendador CNPJ: 39.554.597/0001-51
Levy Gasparian = see mê
X. Empréstimo e financiamentos de prazo superior a 12 (doze) meses,
autorizados por lei específica, vinculados a investimentos e inversões
financeiras;
XI. Alienações de Bens Inservíveis.
Art. 4º — As previsões das Receitas para o Exercício Fiscal de 2020 serão
com base em cálculo efetuado pela média aritmética dos últimos sete meses do
exercício de 2019 com complementações, quando pertinentes, observando-se os
indicadores a seguir:
Q Il. Dados de órgãos especializados públicos e privados;
Il — Atualização e expansão do cadastro imobiliário;
ll. Expansão das atividades econômicas do Município;
IV. Crescimento do PIB Nacional e Estadual;
V. Previsão inflacionária para o Exercício de 2020;
VI. Alterações na legislação tributária municipal;
Vil. Intensificação das ações de fiscalização.
Art. 5º — Fica determinada a obrigatoriedade de o Município prever, lançar e
arrecadar todos os Tributos de sua competência.
Parágrafo único — O cálculo para lançamento, cobrança e arrecadação da
contribuição de melhoria, quando ocorrer, será levado ao conhecimento dos
contribuintes através dos órgãos oficiais de comunicação do Município.
Art. 6º — O Executivo Municipal, autorizado em lei, poderá conceder ou
ampliar benefício fiscal de natureza tributária com vistas a estimular o crescimento
econômico, a geração de emprego e renda ou beneficiar contribuintes integrantes de
7) classes menos favorecidas, devendo esses benefícios ser considerados nos cálculos
do orçamento da receita e ser objeto de estudo do seu impacto orçamentário e
financeiro no exercício em que iniciar sua vigência e nos dois subsequentes.
Documento assinado diaitalmente confarme MP nº 2.200-2/2001. que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.
Art. 7º — Os Tributos lançados e não arrecadados, inscritos em dívida ativa,
cujos custos para cobrança sejam superiores ao crédito tributário, poderão ser
cancelados mediante autorização em lei, não se constituindo como renúncia da
receita.
Art. 8º — O ato que conceder ou ampliar incentivo, isenção ou benefício de
natureza tributária ou financeira constante do Orçamento da Receita, somente entrará
em vigor após adoção de medidas de compensação.
Art. 9º — As despesas fixadas na proposta orçamentária para o Exercício
Fiscal de 2020 contemplarão todas as categorias econômicas e se enquadrarão na
codificação funcional programática de acordo com a portaria nº 42 de 14 de abril de
DIÁRIO & OFICIAL
PREFEITURA MPNICIPA DE COMENDADOR LEVT GAsPARIAX Quinta-feira, 17 de Outubro de 2019 | Edição Nº 1.120 | Caderno |
Avenida Vereador José Francisco Xavier, no OI, Centro
refeit Comendador Comendador Levy Gasparian/RJ — CEP: 25.870-000
é ra de ndi CNPJ: 39.554.597/0001-51
Levy Gasparian = tio sesta
1999 do Ministério de Estado do Orçamento e Gestão e ainda à explicitação dos
elementos da despesa de acordo com a Portaria n. º 163 de 04/05/2001 e alterações
posteriores.
$ 1º — São despesas prioritárias, as funções a seguir:
| — Função 01 — Legislativa — fixação de recursos para despesa com
vencimentos de funcionários e subsídios dos agentes políticos, contratação de
serviços de terceiros, aquisição de materiais, encargos previdenciários, melhoria nas
E] instalações, visando às atribuições relevantes de elaboração de leis e fiscalização do
Poder Executivo.
Il — Função 04 — Administração — Fixação de recursos para despesa com
pessoal e encargos previdenciários, treinamento de 400h/ano de mão-de-obra dos
funcionários, modernização das atividades meios, pagamento da dívida contratada.
lll—- Função 12 — 13 — 27 — Educação — Cultura — Desporto e Lazer: Do Fundo
de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica, no mínimo 60% (sessenta
por cento) dos recursos efetivamente recebidos serão aplicados obrigatoriamente em
despesas de pagamentos dos professores do ensino fundamental, infantil e creche,
em efetivo exercício do magistério, sendo que o total das Receitas deste fundo será
aplicado exclusivamente em despesa de pessoal e em atividades e projetos
destinados ao ensino fundamental, infantil e creche, e valorização do magistério. O
Município, atendendo a preceito constitucional e à Emenda Constitucional nº 14/96,
deverá aplicar o percentual mínimo prioritariamente na Educação do Ensino
Fundamental, Infantil e Creche. A destinação de recursos a outros níveis de ensino,
que não os da Educação Fundamental, Ensino Infantil e Creche, se fará somente se
& estes estiverem plenamente atendidos e sempre com percentuais de no mínimo 25%
(vinte e cinco por cento) de acordo com a Constituição Federal de 1988 e a Lei
Orgânica Municipal. A construção, reforma e ampliação de 03 (três) praças de lazer
no valor de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais) no período de 10 meses, visando à
integração comunitária; reforma de 01 quadra poliesportiva no valor de R$ 200.000,00
(duzentos mil reais) no prazo de 06 meses e construção de 01 quadra poliesportiva
no valor de R$ 300.000,00 (trezentos mil reais) no prazo de 10 meses; reforma e
ampliação de 01 ginásio poliesportivo no valor de R$ 500.000,00 no prazo de 10
metros; ampliação e reforma de 02 unidades escolares no valor de R$ 500.000,00 no
prazo de 06 meses.
É Documento assinado diaitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001. que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.
IV — Função 15 — 16 — Urbanismo — Habitação: Fixação de recursos para
despesa com pessoal e pavimentação de vias urbanas numa extensão de 10 (dez)
Km no valor de R$ 2.000.000,00 (dois milhões de reais) no período de 06 meses;
construção de 200 casas populares no valor de R$ 10.000.000,00 (dez milhões de
reais) no prazo de 10 meses; reforma e ampliação de 03 (três) cemitérios no valor de
R$ 300.000,00 (trezentos mil reais) no prazo de 10 meses; reforma e ampliação de
DIÁRIO & OFICIAL
PRSPEITUA MUNICIPAL DE COMENDADOR LEVE GASPARIAN Quinta-feira, 17 de Outubro de 2019 | Edição Nº 1.120 | Caderno |
Avenida Vereador José Francisco Xavier, no 01, Centro
Comendador Levy Gasparian/RJ — CEP: 25.870-000
a L evy Gasparian CNPJ: 39.554.597/0001-51
01 (uma) capela mortuária no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais) no prazo de 10
meses.
V — Função 10 — Saúde — Fixação de despesa com pessoal, expansão e
melhoria do atendimento a saúde, prestando atendimento médico/odontológico em
todos os bairros, programa médico de saúde da família com apoio do Governo
Federal, Medicina preventiva com campanhas educativas em meios de comunicação
local e ações voltadas para a proteção das comunidades, fiscalização sanitária em
áreas urbanas e rurais voltadas, principalmente, à prevenção de doenças e
contribuições para o consórcio de Municípios do Centro Sul Fluminense e ACISPES
com vista ao fortalecimento da unidade do Poder Público Municipal à saúde da
população; reforma e ampliação de 01 posto de saúde no valor de R$ 500.000,00 no
prazo de 10 meses.
VI — Função — 08 — 09 — Assistência Social — Previdência Social: despesa
fixada para pagamento de vencimentos de funcionários, assistência social geral com
prioridade ao menor, com ações voltadas para o funcionamento do Conselho Tutelar,
ao idoso e ao deficiente físico, distribuição de cestas básicas para famílias de baixa
renda, dentro de seus programas específicos; contribuição para o regime próprio da
previdência social e para o PASEP de modo a garantir a cobertura de aposentadorias,
de pensões e a participação em resultado do programa de formação do patrimônio do
servidor público e serviços de atendimento ao funeral e funcionamento do Fundo
Municipal da Criança e do Adolescente. Despesa fixada para atender convênios com
o Estado e a União.
VII — Função 20 — Agricultura: conservação de 10 km (dez quilômetros) de
estradas vicinais no valor de R$ 121.000,00 (cem e dez mil reais) no período de 03
meses.
VIll — Função 22 — 23 — Indústria — Comércio e Serviços: Promover o
Desenvolvimento Econômico no Município, propiciando condições para a implantação
de indústrias, visando ao surgimento e à expansão do nível de mão-de-obra utilizada
na produção de bens e serviços e apoio às indústrias já instaladas no Município.
Incentivo às novas instalações industriais e comerciais mediante concessão de áreas
públicas do Município sob o regime de direito real de uso industrial.
IX— Função 17 e 18—- Saneamento - Gestão Ambiental: Melhorar a qualidade
do meio ambiente com reflorestamento de 50.000 m? (cinquenta mil metros
quadrados) de áreas do município, recuperação de 1.000 m? (mil metros quadrados)
de nascentes e matas ciliares e a recuperação de 50.000 m? (cinquenta mil metros
quadrados) das margens do Rio Paraibuna e ações ambientais voltadas para a
melhoria da qualidade de vida dos munícipes. Construção de 05 (km) de rede de água
pluvial no valor de R$ 600.000,00 (seiscentos mil reais) no prazo de 10 meses,
reforma e ampliação de rede de águas pluviais no valor de R$ 600.000,00 (seiscentos
ENTE LEGISLATIVO
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DIÁRIO & OFICIAL
PABPEITURA MENICIPAL DE COMENDADOR LEVY GASPSRIAN Quinta-feira, 27 de Outubro de 2019 | Edição Nº 1.120 | Caderno |
Avenida Vereador José Francisco Xavier, no Ol, Centro
Prefeitura de Comendador Cornendndor sp e E 2516 MPODO
Levy Gasparian NT: sado aire
mil reais) no prazo de 10 meses, construção de 100 m? de taludes no valor de
R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais) no prazo de 06 meses, construção de 05 km de
rede de água potável no valor de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais) no prazo de
06 meses, reforma e ampliação da rede de água potável no valor de R$ 500.000,00
(quinhentos mil reais) no prazo de 06 meses, reforma de 100 m? de danos causados
por intempéries no valor de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais) no prazo de 06 meses,
construção de 05 km de rede de drenagem no valor de R$ 500.000,00 (quinhentos
mil reais) no prazo de 06 meses; construção de 05 km de rede de esgoto no valor de
R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais) no prazo de 06 meses; reforma e ampliação de
[6] 05 km de-rede de esgoto no valor de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais) no prazo
de 06 meses, construção de 01 reservatório de água no valor de R$ 500.000,00
(quinhentos mil reais) no prazo de 10 meses, construção de 01 Parque Ecológico no
valor de R$ 2.000.000,00 (dois milhões de reais); perfuração de 02 poços artesianos
no valor de R$ 100.000,00 no prazo de 03 meses.
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8 2º — As construções elencadas nas respectivas funções terão um prazo de
aproximadamente 10 (dez) meses para conclusão ressaltando as intempéries da
natureza que porventura possam ocorrer. As dotações orçamentárias para atender
às despesas com construção serão com fontes de recursos originários e de
convênios.
Art. 10 — As despesas fixadas para cada unidade orçamentária serão
liberadas em percentuais mensais de modo a não afetar o equilíbrio orçamentário
financeiro. Caso a receita não se comporte como o esperado, a despesa será
adequada à nova realidade da arrecadação.
Art. 11 — Ao fixar as despesas para o Exercício de 2020, a Lei Orçamentária
[5] Anual conterá reserva de contingência que correspondera a 0,5 % (meio por cento)
da receita corrente líquida estimada do exercício de 2020 e que se destinará ao
atendimento de passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais imprevistos.
Obtenção de resultado primário positivo se for o caso, e, também, para abertura de
créditos adicionais de acordo com Art. 5º da portaria 42 de 14 de abril de 1999.
Art. 12 — A proposta orçamentária para o exercício de 2020 conterá os
projetos e atividades previstas no P.P.A. (Plano Plurianual) e serão executados de
acordo com a efetiva realização da receita no periodo.
É Documento assinado diaitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001. que insti
Art. 13 — Para as despesas de capital fixadas na Lei orçamentária para o
exercício fiscal de 2020 que se destinaram a execução de projetos serão observadas
as determinações:
Il. As obras em andamento e a conservação do patrimônio público terão
prioridade sobre projetos novos na alocação de recursos orçamentários,
FOLHA
PROC. 02/43
DIÁRIO & OFICIAL E
PREFEITURA MIXICIPAL DE COMENDADOS LEVI GASPARIAN Quinta-feira, 17 de Outubro de 2019 | Edição Nº 1.120 | Caderno |
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salvo projetos programados com recursos de transferências voluntárias e
operações de crédito.
Il. Projetos cujas execuções já se iniciaram em exercícios anteriores terão
prioridade na destinação de recursos.
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HI. Os novos projetos só terão início se houver capacidade financeira para sua
execução no exercício ou se houver sua especificação no plano plurianual
para mais de um exercício.
Art. 14 — As despesas de pessoal serão priorizadas em relação a outros
é gastos fixados à necessidade de expansão dos serviços públicos contínuos desde
que se situem em no máximo 60 % de receita corrente liquida do Município. Os
Poderes deverão observar os limites prudência estabelecidos no Art. 22, parágrafo
único da Lei Complementar 101/00.
$ 1º — As Despesas de Pessoal referentes a este artigo abrangerão:
I. O pagamento de subsídios aos Agentes políticos.
Il. O pagamento do pessoal estatutário e comissionado do Poder Executivo e
Legislativo.
HI.O pagamento das obrigações patronais.
IV. O pagamento de pessoal de programas específicos do SUS e da Ação
Social vinculados à contratação enquanto durar o repasse do Estado e da
União para os mesmos.
82º — A Administração Pública deverá conceder a revisão geral anual no mês
de maio pelo índice do INPC, nos moldes do art. 37, inciso X da Constituição Federal
B vigente, desde que atendidos os limites estabelecidos nos artigos 19 e 20 da Lei
Complementar 101 de 04 de maio de 2000.
83º — Nos casos de necessidade temporária, de excepcional interesse
público, devidamente justificada pela autoridade competente, a Administração
Municipal poderá autorizar a realização de Horas-Extras pelos servidores das áreas
de educação e saúde quando as despesas com pessoal excederem a 95% do limite
estabelecido no art. 20, inciso Ill da L.R.F..
É Documento assinado diaitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001. que institui a Infraestrutura de Chaves Pú
Art. 15— Na concessão de recursos financeiros às entidades do setor privado,
estritamente às entidades sem fins lucrativos, serão priorizadas as de reconhecida
utilidade pública, oficialmente e preferencialmente, voltada para a assistência social,
desportiva, educativa, cultural e de preservação ambiental sempre por lei específica
que não seja a lei do orçamento.
Art. 16 — Não será permitido o empenhamento mensal superior ao
efetivamente arrecadado no mês correspondente, sempre que possível deve-se
- DIÁRIO & OFICIAL
PREFEITURA MNICIPAL DE COMENDADOR LEVY GASPARIAX Quinta-feira, 17 de Outubro de 2019 | Edição Nº 1.120 | Caderno |
Avenida Vereador José Francisco Xavier, no OL, Centro
Comendador Levy Gasparian/RJ — CEP: 25.870-000
Fratenuca do Comendados CNPJ: 39,554.597/0001-51
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encerrar o mês com superávit. Em caso de ocorrer déficit no terceiro mês
subsequente limitar-se-á o empenhamento até que haja o equilíbrio entre receitas
arrecadadas e despesas realizadas. Ficam excluídos os empenhamentos com
despesas com recursos vinculados já recebidos. Deve-se observar pró-rata para os
empenhos estimativo e global.
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Art. 17 — As Receitas de Capital transferidas pela União e pelo Estado só
serão utilizadas vinculadas às despesas com projetos a que se destinarem,
independentemente do exercício em que ocorrerem a sua efetiva realização.
w& Art. 18 — As Receitas Correntes vinculadas só serão utilizadas em despesas
com atividades e projetos a que se destinarem, independentemente do exercício em
que ocorrerem sua efetiva realização.
ra de Chaves Públicas Brasileira
Art. 19 — As Transferências Constitucionais compartilhadas transferidas pela
União e pelo Estado (FPM, ICMS, IPI, L.C. 87/ 96, IPVA e ITR) serão lançadas pelos
seus valores brutos, isto é, sem as deduções retidas nas fontes para o FUNDEB,
utilizando como dedução, contas retificadoras.
Art. 20 — A Lei Orçamentária para o exercício fiscal de 2020 consignará
dotação para desapropriação para fins sociais ou de interesse público, observado o
disposto no Art. 46 da L.C. 101/00.
Art. 21 — A Lei Orçamentária para o Exercício Fiscal de 2020 não consignará
crédito com finalidade imprecisa ou com dotação ilimitada.
Art. 22 — A Lei Orçamentária para o exercício fiscal de 2020 conterá
autorização ao executivo para abrir créditos suplementares até determinada
E) importância.
Art. 23 — Para os efeitos do Art. 16 da Lei Complementar nº 101/2000,
entende-se como despesas irrelevantes, para fins do $3º, aquelas cujo valor não
ultrapasse para bens e serviços os limites previstos nos incisos | e Il do Art. 24 da lei
8.666/93, devidamente atualizado.
Art. 24 — Os projetos incluídos de acordo com o P.P.A. (Plano Plurianual),
quando dependente de verba federal ou estadual, só terão início quando da liberação
dos recursos vinculados.
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Art. 25 — Será estabelecido até 30 (trinta) dias após a publicação da L.O.A.
(Lei Orçamentária Anual) a programação financeira das receitas e das despesas e o
cronograma mensal de desembolso de que trata o artigo 8º da Lei 101/00.
Art. 26 — As ações desenvolvidas pelas unidades orçamentárias dentro de
cada programa de trabalho deverão observar o controle de custos com base em m?
DIÁRIO & OFICIAL
PISEFRITUA MINICIPAL DE COMENDADOR LEVT GASPARIAR Quinta-feira, 17 de Outubro de 2019 | Edição Nº 1.120 | Caderno |
AGENTE LEG
Avenida Vereador José Francisco Xavier, no OI, Centro
Comendador Levy Gasparian/RJ — CEP: 25.870-000
Prefeitura de Comendador CNPJ: 39.554.597/0001-51
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(metros quadrados) de construção de unidades habitacionais, m? (metros quadrados)
de construção de encostas, m? (metros quadrados) de construção de pavimentação
de vias públicas, custo aluno/ano com merenda escolar, ensino fundamental, infantil
e maternal; tonelada/ano com remoção de lixo urbano e do atendimento/ano nas
unidades de saúde, ação social, etc.
Parágrafo Único — as metas previstas serão executadas ao longo do exercício
financeiro.
Art. 27 — As metas fiscais de receitas, despesas, resultado primário, resultado
nominal e montante da dívida pública para os exercícios de 2018 a 2020 de que trata
o artigo 4º da Lei 101/00 estão identificadas no anexo | desta Lei.
Art. 28 — O anexo de riscos fiscais para o exercício de 2020 de que trata o
$3º do artigo 4º da lei 101/00 está identificado no anexo Il desta lei.
Art. 29— O Projeto de Lei contendo a proposta orçamentária para o exercício
de 2020, não sendo aprovado pela Câmara Municipal até 31/12/2019, estará o
Executivo autorizado a executá-la na proporção de 1/12 avos do orçamento anterior.
Art. 30 — Esta Lei entra em vigor a partir de 01 de Janeiro de 2020,
revogadas as disposições em contrário.
Valter Luiz Lavinas Ribeiro
Prefeito
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; Documento assinado diaitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001. que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Bras
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